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Declaração de Saída Definitiva do País em 2023: o que é e por que fazer

Um guia completo para quem precisa entender a Declaração de Saída Definitiva do País e saber que providências tomar

Tem sido minha trajetória, nos últimos 16 anos, orientar pessoas que encontram dificuldades para organizar seu patrimônio ou planejar seus negócios. Em especial, tenho lidado com casos de brasileiros (ou de estrangeiros no Brasil) querendo mudar-se para viver no exterior ou, já vivendo fora, querendo regularizar seu patrimônio perante o Fisco brasileiro. Situações que mais vejo:

  • quem encontra uma oportunidade de carreira para viver e trabalhar no exterior, mas não sabe o que acontecerá com sua conta bancária e investimentos financeiros no Brasil se fizer a saída definitiva do País;
  • quem se aposenta para viver no exterior por estilo de vida, e descobre que vai ter que pagar impostos no Brasil e no exterior, e quer saber se a saída definitiva do País influi nisso;
  • quem já vive e trabalha no exterior e continua apresentando declarações de imposto de renda no Brasil, mas ignorando o dever de informar o patrimônio e renda estrangeiro, e por isso querendo saber se a saída definitiva do País é uma solução;
  • quem quer retomar sua vida no Brasil, e está inseguro por voltar a declarar para a Receita Federal um patrimônio muito maior do que tinha quando deixou o Brasil, porque fez a saída definitiva do País no passado.

A cada ano em que atendo a brasileiros e estrangeiros, mais se revelam duas constantes: faltam informações claras para fazer tudo de forma regular, e falta coordenação entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central (BACEN), os responsáveis por dar orientação sobre a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e temas correlatos.

O objetivo deste texto é responder às primeiras perguntas de quem acabou de descobrir a saída definitiva do País, e não tem ainda ideia das consequências possíveis para sua renda e seu patrimônio, para evitar os riscos e custos de uma situação irregular perante o Fisco. Para quem quiser se aprofundar em algum aspecto do problema, a cada tópico haverá um link para um texto mais detalhado sobre o aspecto em questão.

Parte 1: Por que fazer a Declaração de Saída Definitiva do País?

Declaração de Saída Definitiva do País
Você tem certeza de onde está pisando?

A minha experiência, comparando a situação do Brasil com a de outros países, é que o procedimento para deixar de ser residente fiscal no Brasil se tornou complicado de uma maneira desnecessária. A regulamentação da Receita Federal trata do tema de forma muito confusa. Por isso, antes de explicar o procedimento da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) em si, vale a pena explicar o contexto em torno dela.

O primeiro objetivo aqui, portanto, é deixar claros alguns conceitos para quem não quer dar um passo em falso. Neste texto, porém, vamos considerar apenas os temas em torno da saída fiscal, sem adentrar muito na dupla residência fiscal, tema de outro texto.

O que é uma saída fiscal

A “saída fiscal” pode ser entendida como a perda da condição de residente fiscal no Brasil. Ser residente fiscal no Brasil significa, basicamente, que o vínculo entre o contribuinte e o Estado brasileiro é forte o suficiente para que o contribuinte esteja obrigado a:

  • submeter à tributação do imposto de renda no Brasil todos os rendimentos, sejam provenientes do Brasil ou do exterior;
  • apresentar anualmente à Receita Federal a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), na forma de Declaração de Ajuste Anual (DAA), informando rendimentos e patrimônio no Brasil e no exterior; e
  • apresentar ao Banco Central, anual ou trimestralmente, conforme o caso, a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), informando os ativos no exterior se excedido o limite mínimo (atualmente de um milhão de dólares americanos).

Com a saída fiscal, define-se uma data em que o contribuinte deixa de ser residente fiscal no Brasil e passa a ser considerado um não residente. Isso significa que, a partir da saída fiscal:

  • tributação territorial: após a saída fiscal, o Brasil pode tributar pelo imposto de renda somente rendimentos auferidos no território brasileiro.
  • não há declaração de imposto de renda a entregar: para o ano da saída fiscal, entrega-se a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Nos anos seguintes, não há mais declarações de imposto de renda no Brasil a entregar.
  • não há declaração de capitais brasileiros no exterior a entregar: o Banco Central exige a DCBE somente de quem seja residente fiscal no Brasil na data-base da declaração (normalmente 31 de dezembro). Se uma pessoa fez a saída fiscal, não há mais DCBE a entregar.

Repito: atualmente, não há na legislação brasileira a obrigação de entrega de declarações de imposto de renda ou outras declarações pelo não residente, mesmo que tenha bens e renda provinda do Brasil. Em junho de 2020, sugerimos à Receita Federal introduzir no Brasil a declaração de investidor não residente, com o objetivo de facilitar o investimento em bolsa no Brasil, mas nada existe até o momento.

Requisitos para deixar de ser residente fiscal no Brasil

declaração de saída definitiva

Antes de realizar a Declaração de Saída Definitiva do País, é necessário saber quais requisitos da legislação brasileira devem ser preenchidos. Há algumas diferenças entre a situação de brasileiros e a saída definitiva de estrangeiros no Brasil querendo mudar-se para viver no exterior:

Requisitos para o Brasileiro

  • não residir no Brasil em caráter permanente;
  • residindo no exterior, não prestar serviços como assalariado a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
  • se retornar ao Brasil, não fazê-lo com ânimo definitivo de aqui permanecer.

Os brasileiros, dessa forma, devem residir “em caráter permanente” no exterior e sem “ânimo definitivo” de permanecerem no Brasil.

Na prática, a escolha desse critério subjetivo causa bastante dúvida na aplicação prática. Por ora, vale guardar a noção mais básica de que, ao deixar o País, a intenção do brasileiro deve ser a de se desfazer dos principais vínculos com o Brasil para viver fora do País. Após a saída fiscal, o brasileiro pode visitar o Brasil eventualmente, mas sem que o seu retorno denote a intenção de voltar a se fixar no Brasil.

Requisitos para o Estrangeiro no Brasil

  • não ingressar no Brasil com visto permanente1O “visto permanente” ainda é chamado assim pela legislação tributária. Atualmente, porém, a lei migratória utiliza a expressão “visto temporário com autorização de residência” para se referir a esse tipo de visto.;
  • se ingressar no Brasil com visto temporário (por exemplo, como turista):
    • não convertê-lo em visto permanente;
    • não manter vínculo empregatício;
    • não atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos2Lei 12.871/2013.;
    • nem permanecer no País mais que 183 dias, consecutivos ou não, dentro de qualquer período de 12 meses;
  • se permanecer no Brasil, fazê-lo prestando serviços como assalariado a autarquias ou repartições de Governo estrangeiro situadas no Brasil.

Os estrangeiros, neste contexto, devem prestar atenção ao tipo de visto que têm quando chegam ao Brasil. Para quem converteu o seu visto no registro de estrangeiro (isto é, para quem tem o RNE, registro nacional de estrangeiro), o visto deixa de existir. Isso levanta algumas dúvidas.

Temos defendido que a legislação brasileira presume a aquisição da residência fiscal do estrangeiro com base em elementos objetivos, como a categoria do visto e seu tempo de permanência no País. Nenhuma regra especial foi criada, porém, para a situação do estrangeiro que decide deixar de ser residente fiscal no Brasil.

Por esse motivo, uma vez que o estrangeiro deixe de ter visto e passe a ter o RNE, temos defendido que a saída fiscal do estrangeiro segue os mesmos requisitos da saída fiscal do brasileiro, pautada pela subjetividade do “ânimo definitivo”. Isso leva a ser possível ao estrangeiro entregar a Declaração de Saída Definitiva do País sem perder o RNE, pelo menos no primeiro momento.

Algumas pessoas que atendi me perguntaram se o fato de ter dupla cidadania, isto é, ser brasileiro e português, por exemplo, afeta essa análise. Para quem tem dupla cidadania, basta o fato de ser nacional do Brasil para se aplicarem os mesmos requisitos de um brasileiro acima.

Os requisitos acima valem tanto para que uma pessoa deixe de ser residente fiscal no Brasil como para que, se retornar ao País, não se torne residente fiscal novamente.

Saída temporária, saída definitiva e o tempo de permanência física no Brasil

tempo de permanência física no Brasil é o elemento que costuma trazer mais dúvidas no processo de Declaração de Saída Definitiva do País, a ponto de se perguntar se existe uma “Declaração de Saída Temporária do País” (não há).

declaracao-de-saida-definitiva-do-pais-saida-temporaria

O número de dias no território do País é um critério objetivo utilizado por diversos países (Estados Unidos, Portugal e Emirados Árabes Unidos, para citar apenas três). No Brasil, é levado em conta na aquisição de residência fiscal do estrangeiro com visto temporário, vista acima, e nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Mas a legislação tributária brasileira é bastante tímida a respeito desse assunto.

Muitas pessoas já me perguntaram se um brasileiro que permaneça fora do Brasil por 12 meses consecutivos torna-se não residente automaticamente, e se por isso deve sempre retornar ao Brasil antes de completar 12 meses de ausência para “não correr o risco” de se tornar não residente. Nossa posição tem sido a de que esse não é o caso.

O critério da legislação tributária brasileira, a nosso ver, é o “ânimo definitivo“. Manter uma moradia, filiar-se a um clube, trabalhar, administrar empresas e desenvolver atividades sociais (filantropia, esporte etc.) são indícios de uma vida ativa no Brasil, mesmo quando o tempo de permanência física deixa de ser contínuo. Em outras palavras, são exemplos de elementos que “fincam raízes”.

No sentido contrário, vir ao Brasil somente para visitar parentes em festas de final de ano ou fazer turismo não são suficientes, isoladamente, para qualificar residência fiscal no Brasil.

Entendemos que não automática a aplicação da regra dos 12 meses3Art. 3º, inc. V, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002. Trata-se somente de uma presunção legal de que o brasileiro perdeu o interesse em permanecer residente fiscal no Brasil, que pode ser afastada por outros elementos. A própria RFB, em opinião não vinculante, já apresentou esse entendimento4Solução de Consulta DISIT/SRRF 08 nº 262/2009.

Em razão dessa subjetividade, é perfeitamente possível que um brasileiro se retire do País, viva anos no exterior e ainda assim possa ser considerado residente fiscal no Brasil, como o Carf considerou em 2020, inclusive, no Caso Leandro de Aguiar5Ac. 2301-007.136, CARF, 2ª S., 3ª Câm., 1ª T. Ord., rel. p/ voto Cons. João Maurício Vital, maioria, j. 04.03.2020.. Nesses termos, a legislação brasileira faz distinção entre “saída temporária” e “saída definitiva”.

O que é saída temporária

A saída em caráter temporário do Brasil, ou saída temporária, ocorre quando a pessoa deixa o território brasileiro e permanece no exterior sem formalizar ao Fisco que se ausentou. Uma situação normal em que isso ocorre é quando uma pessoa decide se mudar para o exterior sem saber se conseguirá ali se fixar, e por isso pode ter de retornar ao Brasil no futuro. 

A consequência fiscal disso é que, durante os primeiros 12 meses posteriores à saída, a pessoa física continua sendo considerada residente fiscal no Brasil. Nessa hipótese, a pessoa deve manter-se ausente do País durante 12 meses consecutivos para que seja considerada não residente.

Se nada mais afastar essa presunção legal, a pessoa que deseja fazer a Declaração de Saída Definitiva do País e regularizar sua situação perante o Fisco consegue se valer dessa regra para defender que se tornou não residente após decorridos os 12 meses consecutivos de ausência do País, mesmo que tenha perdido todos os prazos para formalizar sua saída fiscal.

O que distingue a saída temporária da saída definitiva

A saída definitiva do País, na regulamentação da Receita Federal, se caracteriza quando a pessoa deixa o território brasileiro e cumpre, dentro dos prazos legais, os requisitos formais para que seja considerada não residente. Para essa hipótese, quando efetua a Declaração de Saída Definitiva do País, o contribuinte perde a condição de residente fiscal no Brasil imediatamente, na data informada para sua saída fiscal.

Portanto, observar os prazos legais é um requisito importante para definir em que data a perda da condição de residente fiscal no Brasil passa a surtir efeitos.

Parte 2: Como fazer a Declaração de Saída Definitiva do País

como fazer declaracao de saida definitiva do pais
Desenhando o caminho pela legislação brasileira

A legislação tributária prevê duas obrigações a cumprir perante a RFB para formalizar a saída fiscal: (i). a Comunicação de Saída Definitiva (CSD) e (ii). a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Além disso, o contribuinte deve informar às fontes pagadoras de rendimentos no Brasil a perda da condição de residente fiscal.

Primeira fase: a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País (CSD)

declaracao de saida definitiva do pais comunicacao de saida definitiva do pais jpeg

A Comunicação de Saída Definitiva do País, ou CSD, é um formulário eletrônico preenchido no próprio site da RFB. Atualmente, nela são informados alguns fatos básicos referentes à perda da condição de residente fiscal no Brasil, antes de começar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Informa-se na CSD:

  • a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil;
  • se houver, o nome e CPF dos dependentes que devem acompanhar o contribuinte (por exemplo, esposa e filhos menores);
  • se for o caso, o nome, CPF e endereço completo do procurador nomeado pelo contribuinte para realizar quaisquer procedimentos perante a RFB. A principal função da CSD é permitir que o contribuinte ponha seus negócios em ordem antes do período de entrega da DSDP.

Note-se que, para a hipótese de saída definitiva, a data a ser informada na CSD é aquela em que o contribuinte efetivamente deixou o País. Para quem fizer saída temporária, a data a ser informada é o dia seguinte àquele em que o contribuinte completou 12 meses consecutivos de ausência após ter deixado o País. A mesma data será aplicada aos dependentes do contribuinte informados na CSD.

Cartas de comunicação às fontes pagadoras

O formulário de CSD permite também identificar o CPF ou CNPJ das fontes pagadoras no Brasil, para que cartas de comunicação sejam preparadas automaticamente, para informá-las da nova situação do contribuinte. São fontes pagadoras no Brasil, por exemplo, os bancos e corretoras que custodiam aplicações financeiras, o INSS, a administradora do plano de previdência privada e quaisquer outras entidades que pagam renda para o contribuinte.

Isso é importante por causa da tributação brasileira do não residente, pois as fontes pagadoras têm a obrigação de informar à RFB o imposto de renda retido na fonte (IRRF) no pagamento de rendimentos. Os códigos de recolhimento e alíquotas do IRRF podem ser diferentes para residentes e não residentes fiscais.

Dessa forma, caso a fonte pagadora não seja informada, o contribuinte poderá ser tratado pela RFB como residente fiscal. O comprovante de entrega da informação à fonte pagadora é instrumento de prova para evitar essa consequência, ainda que a fonte pagadora continue a recolher o IRRF incorretamente.

A nomeação de um procurador no CSD é facultativa e declaratória. Não supre a necessidade de outorgar uma procuração. Sua função é permitir que o Fisco se comunique diretamente com o procurador durante uma fiscalização das informações de quem faz a saída fiscal. Em algumas situações, a legislação tributária torna o procurador da pessoa física responsável perante o Fisco pelo recolhimento de tributos, em geral quando não retidos pela fonte pagadora (por exemplo, porque a fonte pagadora não foi informada de que o contribuinte não era residente fiscal no Brasil).

A CSD deve ser apresentada até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano da saída. Isso significa que, para aqueles que deixaram o Brasil em 2023, a CSD deverá ser entregue até 29.02.2024. Para aqueles que deixarem o Brasil em 2022, a CSD  deveria ter sido entregue até 28.02.2023.

Efeitos da perda do prazo de entrega da CSD

O site da RFB não permite entregar a CSD de um ano após o prazo. O formulário eletrônico só está disponível durante o prazo de entrega. Dessa forma, quem deixou o Brasil em 2022 e não transmitiu a CSD até 28.02.2023 não conseguirá mais fazê-lo, assim como quem deixou em 2023 deverá transmitir a CSD até 29.02.2024.

A regulamentação dá a mesma consequência para a hipótese de saída temporária e para a hipótese de saída definitiva com perda de prazo6Instrução Normativa SRF 208/2002, art. 2º, inc. V.. Com isso, dá a entender que a consequência da falta de entrega da CSD dentro do prazo é que o contribuinte será considerado residente fiscal no Brasil durante os 12 meses seguintes de ausência, como na saída temporária.

Não concordamos com esse raciocínio, pois a lei é quem escolhe o critério de perda da residência fiscal, e não a Receita Federal. O que importa para a perda da residência fiscal é a situação dos vínculos sociais e econômicos de um indivíduo com a sociedade brasileira, não o cumprimento de uma formalidade dentro de um prazo arbitrário fixado pela RFB, por mais justificado que seja.

Mesmo assim, recomenda-se entregar a CSD dentro do prazo. Trata-se de um meio de comprovar às fontes pagadoras a perda da condição de residente fiscal no Brasil enquanto a DSDP não puder ser entregue. Isso pode evitar que dados incorretos sobre o contribuinte sejam enviados à Receita Federal.

Se deixei o Brasil há vários anos, devo entregar a CSD?

Não. A função da CSD é permitir que o contribuinte se organize antes de estar obrigado à entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Se o prazo de entrega da DSDP já passou, cabe apenas entregá-la, pagando multa pelo atraso. Nessa hipótese, não há mais como entregar a CSD referente ao ano em que ocorreu a saída fiscal. Para quem não fez a declaração de saída definitiva do Brasil tendo saído há mais de 5 anos, será o caso de pedir atualização dos dados do CPF perante a Receita Federal.

Segunda fase: a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

A Declaração de Saída Definitiva do País, ou DSDP, é uma declaração de imposto de renda especial. Esta abrange o período entre o dia 1º de janeiro e a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil, informada na CSD e na própria Declaração de Saída Definitiva.

declaração de saída definitiva

É uma declaração “de ano quebrado”: durante esse período, o contribuinte se sujeita ao mesmo regime tributário dos demais residentes, e tem direito às mesmas deduções e benefícios fiscais. Pelo restante do ano, já é considerado com o novo status fiscal de não residente e está sujeito à tributação do não residente.

Na Declaração de Saída Definitiva do País se informam os rendimentos auferidos pelo contribuinte que deixou de ser residente fiscal no Brasil durante o final do seu período de residência fiscal no Brasil (isto é, no período entre 1º de janeiro e a data de sua saída). Os rendimentos posteriores, auferidos já na condição de não residente, não devem ser informados.

Para quem decidiu deixar o Brasil em 2023, a Declaração de Saída Definitiva deverá ser entregue em março e abril de 2024, no mesmo prazo de entrega das demais declarações de imposto de renda. Para aqueles que deixaram o Brasil em 2022, a Declaração de Saída Definitiva precisou ser entregue durante os meses de março e abril de 2023.

Como preencher a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP)

Por ser uma declaração de imposto de renda especial, o procedimento de como fazer a Declaração de Saída Definitiva do País é muito semelhante ao de uma declaração de imposto de renda normal (chamado “declaração anual de ajuste”, ou DAA). Apresentamos abaixo somente as diferenças:

  • ficha “Saída”: esta ficha existe apenas na DSDP, não na DAA. Nela se informam os mesmos dados preenchidos na CSD (data da saída fiscal e nomeação de procurador residente fiscal no Brasil);
  • ficha de Bens e Direitos e ficha de Dívidas e Ônus Reais: por ser uma declaração “de ano quebrado”, nessas fichas informa-se a situação do patrimônio em 31 de dezembro do ano anterior (ou na data de aquisição da condição de residente fiscal no Brasil, se ocorreu no mesmo ano-calendário da DSDP) e a data da saída fiscal. Não se informa o que ocorreu com os bens depois que o contribuinte se tornou não residente;
  • ficha do “Carnê Leão” e de Renda Variável: somente os meses de residência fiscal no Brasil podem ser preenchidos;
  • sem desconto simplificado: para quem está acostumado com receber restituição de imposto de renda com a entrega da declaração de ajuste anual, a DSDP pode trazer uma surpresa. Só é possível tomar as deduções legais, o que pode afetar bastante o valor da diferença de imposto a pagar ou restituir;
  • sem parcelamento: a lei não permite parcelar o pagamento da diferença de imposto a pagar em até 8 (oito) vezes, como na DAA. Em vez disso, o imposto deve ser pago em quota única, até o final do prazo de entrega da DSDP.

São diferenças pequenas, mas que revelam uma lógica própria. Há algumas dificuldades práticas no preenchimento da DSDP por causa disso. Por exemplo, as informações fornecidas por bancos e corretoras abrangem o ano todo, não apenas o período tratado pela DSDP.

Outro ponto é que as fichas referentes ao carnê leão (usada para trabalho não assalariado, rendimentos do exterior e aluguéis) e de Renda Variável não podem ser preenchidas com informações sobre o período de não residência, o que pode gerar problemas de malha fina.

Em suma, faltou design thinking do lado da Receita Federal e do Serpro (empresa pública responsável pela criação de programas de computador para a RFB) ao preparar o leiaute da DSDP.

Cartas de comunicação às fontes pagadoras

Como mencionado no tópico anterior, referente ao preenchimento da CSD, o contribuinte tem a obrigação de informar as fontes pagadoras de rendimentos no Brasil que perdeu a condição de residente fiscal no País. Caso isso não ocorra, as fontes pagadoras continuarão a reportar à RFB a retenção de rendimentos na condição de residente. Isso pode causar inconsistências de dados no sistema da RFB, e daí o risco de que a RFB considere que o contribuinte voltou a ser residente fiscal no Brasil.

Pela nossa experiência prática, a RFB tem exigido comprovação de que cada fonte pagadora foi informada da saída fiscal pela declaração de saída definitiva como condição para permitir a baixa de pendências fiscais indevidas em nome do contribuinte. Isso ocorre mesmo em casos em que há provas abundantes de que o contribuinte deixou de residir no Brasil há mais de cinco anos.

O que ocorre na perda do prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva

Ao contrário da CSD, a Declaração de Saída Definitiva do País pode ser entregue após a perda do prazo. Nesse caso, além de pagar eventual imposto e acréscimos legais pelo atraso, o contribuinte está sujeito à multa de (i). R$ 165,74; ou, se for maior, (ii). de 1% do valor do imposto devido por mês de atraso, até o limite de 20%. O valor do imposto devido é aquele informado na declaração entregue com atraso. A Declaração de Saída Definitiva do País poderá ser transmitida em até 5 anos após o prazo normal de entrega.

É possível também retificar uma declaração de ajuste anual (DAA, a declaração de imposto de renda “normal”) para substituí-la por uma DSDP. Nesse caso, não há cobrança de multa pela entrega com atraso, mas pode haver diferenças de imposto a recolher com multa e juros de mora.

Parte 3: O que muda depois da Declaração de Saída Definitiva do País

declaracao de saida definitiva do pais o que muda jpeg
Fiz o que devia, agora vai dar tudo certo…

Infelizmente, não basta ter certeza de como fazer a Declaração de Saída Definitiva do País, mas também quais as consequências depois disso. Tenho respondido a muitas dúvidas sobre a situação do CPF, como muda a tributação dos rendimentos brasileiros e também como fica a manutenção de contas bancárias, aplicações financeiras e o envio de remessas de câmbio do exterior para o Brasil e vice-versa.

Há vários mitos sobre esses assuntos, o que torna a decisão sobre o cumprimento da legislação um tema mais complexo do que devia ser.

O que ocorre com o CPF de quem se torna não residente ao fazer a Declaração de Saída Definitiva do País

saida definitiva cancela o cpf

A pessoa física que era residente fiscal no Brasil e efetuou sua Declaração de Saída Definitiva do País não deixa de ter CPF ativo, nem muda seu número de CPF. O CPF é um número de identificação permanente.

Com a formalização da saída fiscal, o que ocorre é que o cadastro do contribuinte no CPF é atualizado com o status de não residente. Nas situações em que a saída não é formalizada adequadamente, e as fontes pagadoras continuam a informar à RFB o pagamento de rendimentos com o código de residente fiscal no Brasil, o CPF pode tornar-se:

  • pendente de regularização: na hipótese de omissão da entrega da declaração de imposto de renda ou declaração de saída definitiva, quando a Receita Federal assume que o contribuinte era residente fiscal no Brasil e, portanto, estava obrigado a apresentá-la; ou
  • suspenso: um CPF é suspenso quando há uma inconsistência cadastral (por exemplo, por descumprimento de obrigações eleitorais ou divergência na informação de diferentes documentos). 

Para consultar a situação cadastral no CPF, a RFB disponibiliza um serviço gratuito em que se emite o “Comprovante de Situação Cadastral no CPF“.

Para quem está com o CPF pendente de regularização, era de fato residente fiscal no Brasil e deixou de apresentar a declaração, a simples entrega, com recolhimento dos impostos e acréscimos correspondentes, é suficiente para regularizar a situação cadastral. Mas, se o contribuinte efetuou a Declaração de Saída Definitiva do País e era não residente, mas se encontra nessa situação, será necessário comprovar o fato documentalmente para a RFB para baixar a pendência.

Para quem está com CPF suspenso, a regularização depende da apresentação de documentos à Receita Federal, listados pela regulamentação.

Vale mencionar que mesmo as pessoas físicas que jamais foram residentes fiscais no Brasil também estão obrigadas a ter CPF se:

  • praticarem operações imobiliárias no Brasil;
  • possuírem contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
  • operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil;
  • possuírem bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, tais como imóveis, veículos, embarcações etc.

Por isso, manter um CPF regular e ser considerado não residente são coisas diferentes.

Tratamento tributário do Não Residente: quanto imposto paga quem faz a Declaração de Saída Definitiva do País

O não residente somente deve submeter à tributação brasileira os rendimentos auferidos no território brasileiro, sujeitos à tributação na fonte (isto é, para bens e direitos localizados no Brasil, os respectivos aluguéis, juros, ganhos de capital etc.).

saida definitiva tributacao do nao residente

Vale dizer que é perfeitamente possível que uma mesma pessoa seja residente fiscal em dois ou mais países. Por isso, o fato de uma pessoa mudar-se para outro País e nele se tornar residente fiscal não tem impacto no Brasil.

Tratamento tributário do não residente – regra geral

A respeito da tributação do não residente, normalmente o imposto deverá ser retido e recolhido ao Fisco pela fonte pagadora (IRRF), mas há algumas hipóteses em que poderá ser recolhido pelo próprio contribuinte ou por seu procurador. Nos dois casos, cada rendimento ou ganho de capital é tributado isoladamente, não havendo obrigação de apresentar declaração de imposto de renda após o fato nem fazer ajustes em razão de outros rendimentos auferidos no mesmo período.

As mudanças de tributação mais relevantes para quem faz a Declaração de Saída Definitiva do País e deixa a condição de residente fiscal no Brasil para tornar-se não residente são as seguintes:

  • rendimentos de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, pensão ou da prestação de serviços: 25% de IRRF, sem progressividade. Note-se que, a referida alíquota, o IRRF de 25% pode ser superior ao IRRF do residente fiscal à alíquota progressiva de até 27,5% aplicável ao residente;
  • rendimentos de aluguel ou arrendamento: 15% de IRRF, sem progressividade. No caso de aluguel de imóveis, são aplicáveis algumas deduções na apuração da base de cálculo do IRRF também aplicáveis ao residente;
  • rendimentos financeiros: via de regra, 15% de IRRF, sem progressividade. Há, porém, situações específicas para as quais se aplicam alíquotas diferentes;
    • ganhos de capital na venda de imóveis, participações societárias etc.: alíquotas progressivas de 15% a 22,5% de IRRF, a depender do valor do ganho de capital, exatamente como o residente fiscal no Brasil;
    • dividendos: 0% de IRRF, exatamente como o residente fiscal no Brasil, que é isento;
  • rendimentos da atividade rural: 15% de IRRF, sem progressividade. Diferentemente do residente fiscal no Brasil, não é possível compensar prejuízos de anos anteriores ou arbitrar a base de cálculo para que corresponda a 20% das receitas da atividade rural.

Outra mudança importante é a data de recolhimento do imposto. Para o residente fiscal no Brasil, o valor do imposto retido pela fonte ou pago pelo contribuinte deve ser recolhido ao Fisco até o final do mês subsequente ao recebimento do rendimento. Com a Declaração de Saída Definitiva do País, para o não residente, o IRRF deve ser recolhido na mesma data do fato gerador, sob pena de já incorrerem multas e juros de mora a partir do dia seguinte.

Regra especial: Não residentes que estão em “paraísos fiscais”

Para os não residentes que mantêm residência em um dos países ou dependências de tributação favorecida (paraíso fiscal), o IRRF será de 25% nas hipóteses acima, exceto para os dividendos. A alíquota de 25% é aplicável como regra geral também às demais hipóteses previstas pela legislação tributária, com poucas exceções.

As demais regras, como aquela referente à data do recolhimento do imposto, permanecem iguais.

Conta bancária do não residente: maior preocupação trazida pela saída fiscal

declaracao de saida definitiva do pais conta nao residente conta cc5 jpeg

A experiência que tive com a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) mostra que os principais problemas não advêm da DSDP em si, mas das dificuldades das pessoas manterem contas bancárias no Brasil após formalizarem a saída fiscal. Essa é uma área que mostra a falta de coordenação entre Receita Federal e Banco Central, e que merece mudança o mais rápido possível.

A legislação cambial estabelece várias restrições para não residentes que mantenham ou adquiram ativos financeiros no Brasil. Por esse motivo, a saída fiscal tem por consequência que, a par das obrigações tributárias, também do ponto de vista cambial, bancário e financeiro a mudança para a condição de não residente firmada na Declaração de Saída Definitiva do País tem consequências relevantes.

A primeira delas é com relação à manutenção de contas bancárias. Para manter recursos financeiros aplicados no Brasil em moeda nacional, o não residente que fez Declaração de Saída Definitiva do País está obrigado a manter conta de domiciliado no exterior (CDE) em instituição financeira no Brasil. Isso significa que a pessoa que efetuar saída fiscal será obrigada a encerrar sua conta bancária e abrir nova conta bancária de domiciliado no exterior.

A nova conta pode ser aberta perante o mesmo banco ou em qualquer outra instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central.

Por nossa análise da legislação e também por nossa experiência prática, o Banco Central impõe custos regulatórios muito mais altos para a CDE, de forma que os bancos costumam ter pouco interesse em abrir as novas contas, mesmo para clientes com bom relacionamento. Dessa forma, a abertura da conta de não residente é um dos itens de estudo em um planejamento de saída fiscal do Brasil.

As contas bancárias de domiciliado no exterior admitem investimentos financeiros em poupança e CDB sem custos regulatórios adicionais.

Aplicações financeiras no Brasil: quanto mais rico, mais fácil investir

Podemos afirmar que investir no Brasil para o não residente é a área de maior descompasso entre a regulamentação do Banco Central e da Receita Federal. Pela legislação tributária, as aplicações financeiras do não residente após a Declaração de Saída Definitiva do País podem estar sujeitas ao “regime geral” ou ao “regime especial”.

Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) 2019 2020 2021 2022

Em termos bastante genéricos, pode-se afirmar que:

  • o “regime geral” equipara o não residente ao residente fiscal no Brasil, de forma que a saída fiscal não implica nem aumento nem redução da tributação de uma pessoa;
  • o “regime especial” é um tratamento tributário favorecido concedido a investidores especiais (o “Investidor 4373”). Esses investidores especiais, para gozarem dos benefícios, precisam estar dispostos a investir altos valores no mercado financeiro e de capitais.

Como será visto, a prática leva a que esse assunto seja mais difícil do que deveria.

Regime geral para investimentos financeiros: “olhe, mas não prove”

No regime geral, os não residentes sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda previstas para os residentes fiscais no Brasil, em relação a:

  • rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
  • ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
  • rendimentos auferidos em operações de swap; e
  • rendimentos auferidos em COE (Certificados de Operações Estruturadas).

O regime geral também estende às pessoas físicas não residentes as mesmas isenções das pessoas físicas residentes fiscais no Brasil (dividendos, rendimentos de letras de crédito imobiliárias ou do agronegócio etc.). Também é obrigatória a nomeação de um representante legal para o contribuinte não residente poder investir em bolsa. Esse representante legal é responsável por recolher o imposto de renda das operações realizadas em bolsa, e deve ser designado entre as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central a prestar tal serviço (ou seja, deve ser um banco ou corretora).

Também se sujeitam obrigatoriamente ao regime geral as pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas em países e dependências com tributação favorecida (“paraísos fiscais”)7A lista de “paraísos fiscais” está no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010..

Na prática, porém, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), ligado ao Banco Central e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem impedido que os investidores consigam manter seus investimentos financeiros regulares, dentro do regime geral. Isso ocorre apesar da previsão legal desse regime e do fato de a regulamentação da Receita Federal estar em ordem. Isso fica mais claro quando se busca entender o regime especial do “Investidor 4373”.

Regime especial para investimentos financeiros: especial para poucos

Para aplicação de recursos em outros ativos financeiros no mercado financeiro e de capitais, tais como ações, cotas de fundos de investimento e títulos de renda fixa ou variável, a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) exige cadastro do investidor perante o Banco Central e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários)8Vide a Resolução 4.373/2014.. Essa situação especial é conhecida como “Investidor 4373”, em razão de as regras do regime especial estarem previstas hoje na Resolução CMN 4.373/2014.

Quão especial é a tributação do Investidor 4373
Item de rendaAlíquota do Regime EspecialAlíquota do residente fiscal no Brasil (pessoa física)
Rendimentos de títulos públicos adquiridos a partir de 16.02.2006, bem como de cotas de fundos de investimento exclusivos para não residentes que possuam no mínimo 98% da carteira em títulos públicos0%22,5%-15%, em função do período de investimento
Rendimentos de títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 01.01.2011, objeto de distribuição pública, de emissão por (i). pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e (ii). de FIDCs constituídos sob a forma de condomínio fechado, cujo originador da carteira não seja instituição financeira, que atendam a requisitos legais específicos0%22,5%-15%, em função do período de investimento
Ganhos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando se tratar de cotas de fundos de índiceIsento15% ou 20% (day-trade) ou 25%-15% (fundos de índice de renda fixa)
Ganhos nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsaIsento15% ou 20% (day-trade)
Rendimentos e ganhos produzidos pela letra imobiliária garantida (LIG)IsentoIsento
Rendimentos e ganhos produzidos por fundos de investimentos cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeirosIsentoNão aplicável
Rendimentos auferidos nas aplicações em FIP, FICFIP e FIEE (cumpridos requisitos específicos)0%15%
Rendimentos auferidos nas aplicações em FIP-IE e FIP-PD&I (cumpridos requisitos específicos)0%15% ou 0%
Rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento e fundos em cotas de fundos de investimento com carteira em debêntures0%0%
Rendimentos e ganhos produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactuação superior a 720 diasIsento15%
Rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações (FIA)10%15%
Rendimentos de operações de swap, registradas ou não em bolsa10%22,5%-15%, em função do período de investimento
Rendimentos de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa10%15% ou 20% (day-trade)
Rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa15%22,5%-15%, em função do período de investimento
Ganhos nas operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão15%22,5%-15%, em função do período de investimento
Demais rendimentos realizados no mercado de balcão organizado ou em bolsa, e em Certificados de Operações Estruturadas (COE)15%22,5%-15%, em função do período de investimento

Pela experiência, o regime especial é vantajoso para investidores não residentes com um investimento considerável no mercado financeiro e de capitais, tendo em vista o custo cobrado pelas instituições financeiras pela manutenção do cadastro de Investidor 4373.

O custo se justifica pela complexidade do cumprimento das obrigações impostas pelas autoridades competentes (o Banco Central, a CVM e a RFB) e a responsabilidade assumida pela instituição como procuradora do contribuinte perante cada autoridade.

Para o Investidor 4373, é obrigatório nomear uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central como procuradora em relação aos investimentos financeiros no mercado financeiro e de capitais. Note-se que o procurador do Investidor 4373 é um banco autorizado pelo Banco Central a fazê-lo, e não o procurador informado na Declaração de Saída Definitiva do País.

Crítica ao Banco Central: não atrapalhem o regime geral

declaracao saida definitiva do pais banco central

A experiência que tive com a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) mostra que os principais problemas não advêm da DSDP em si, mas das dificuldades das pessoas manterem contas bancárias no Brasil após formalizarem a saída fiscal. Essa é uma área que mostra a falta de coordenação entre Receita Federal e Banco Central, e que merece mudança o mais rápido possível.

Na prática, o regime geral é a exceção, não a regra. A Resolução 4.373/2014 só prevê a possibilidade de investimento no mercado financeiro e de capitais brasileiro por meio do tratamento do Investidor 4373, que corresponde ao regime especial.

O registro como Investidor 4373 implica custos regulatórios adicionais, mas um tratamento tributário mais favorável. Dessa forma, os custos e benefícios da manutenção de recursos financeiros no Brasil após a saída fiscal precisam ser analisados com cuidado. Infelizmente, não raro esse custo representa, pelo menos, R$ 2 mil (dois mil reais) por mês de manutenção. Isso ocorre mesmo depois de o Banco Central ter dispensado a nomeação do banco como agente custodiante dos investimentos, além de procurador.

O custo do Investidor 4373 é compatível com a finalidade do regime especial: convencer investidores de grande porte a trazerem dólares para o Brasil e investirem no mercado financeiro e de capitais. Foi uma escolha de política pública aprovada em lei, que pode ser discutida ou combatida nas urnas.

O ponto principal é que, com competência para regular somente o regime especial, o CMN (e o Banco Central, em sua regulamentação) atropelaram a lei, exigindo um cadastro caro para todos os investidores, pequenos ou grandes. Essa é a causa dos problemas do não residente com a manutenção de investimentos, e um dos motivos por que as pessoas físicas deixam de cumprir a legislação tributária.

Parte 4: “Não me arrependo de nada”: os riscos assumidos por quem não faz a Declaração de Saída Definitiva do País

declaracao de saida definitiva do pais riscos
Como fizemos tudo dar errado?

Saber o que fazer para cumprir bem a legislação é apenas um lado da moeda. O outro lado, e frequentemente perguntado por clientes, é conhecer o que poderia acontecer caso tudo desse errado. Não raro, por exemplo, atendemos a clientes que estavam preocupados com o que ocorreria dentro do aeroporto, assim que passassem pela alfândega entrando no Brasil.

Como tantos exemplos em nosso País, pouco se sabe sobre os verdadeiros riscos para regularizar a vida, nem se a iniciativa de fazer o certo pode levar a mais problemas do que seguir o caminho errado. O objetivo desta parte final é deixar esse panorama o mais claro possível para quem deseja entregar a Declaração de Saída Definitiva do País.

Possibilidade de dupla residência fiscal

Dupla residência fiscal

Cada Estado tem poder para fixar suas próprias regras para definição de quem é ou não é residente fiscal em sua jurisdição. As regras expostas nas seções anteriores são aquelas previstas pela lei brasileira. Os Estados Unidos, por exemplo, consideram residente fiscal nos Estados Unidos todo cidadão americano, ainda que nunca tenha pisado o território daquele País.

Em razão de cada jurisdição estabelecer regras de residência fiscal diferentes, é perfeitamente possível que uma mesma pessoa seja residente fiscal em dois ou mais países.

Para quem deseja realizar a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, isso significa que (i). obter residência fiscal em outro país não faz uma pessoa tornar-se não residente no Brasil; e (ii). não é necessário a uma pessoa comprovar residir em outro País para deixar de ser residente fiscal no Brasil. Do ponto de vista brasileiro, o que importa é cumprir os procedimentos da saída temporária ou definitiva.

Exceção à regra

Uma exceção a essa regra é o caso em que o contribuinte transfere sua residência fiscal para um país ou dependência de tributação favorecida (“paraíso fiscal”) ou regime fiscal privilegiado9Lei nº 12.249/2010, art. 27.. Para esses casos, a saída fiscal deverá surtir efeitos somente a partir da data em que o contribuinte puder comprovar que:

  • passou a residir de fato no país ou dependência, isto é, tenha efetivamente permanecido ali por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses, ou que ali se localiza a residência habitual de sua família e a maior parte de seu patrimônio; ou
  • sujeita-se ali a imposto sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho e do capital, com a comprovação do efetivo pagamento desse imposto.

O objetivo da exceção descrita é evitar que a saída fiscal seja utilizada única e exclusivamente para reduzir o pagamento de tributos ao Brasil de maneira artificial, mudando-se formalmente a residência fiscal para um país em que se presume que os rendimentos da pessoa não serão tributados. A lista de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados foi prevista pela RFB na Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010. Para quem não deseja se mudar para um dos países ou dependências da lista, não é necessário comprovar a aquisição de residência no exterior.

O Brasil firmou acordos internacionais com outros Estados com o objetivo de evitar a dupla tributação, cuja lista está disponível no site da RFB. Esses acordos estabelecem regras que permitem que uma pessoa seja considerada residente fiscal de apenas um dos dois Estados do acordo (as “regras de desempate”), mas sua aplicação depende de análise detalhada do caso concreto e não é reconhecida automaticamente pela RFB, pois depende de prova.

Portanto, mudar-se para o exterior e tornar-se residente fiscal de outro país não dispensa o contribuinte dos procedimentos para formalizar a saída fiscal do Brasil.

Consequências de não formalizar a saída fiscal: Receita Federal do Brasil

O residente fiscal no Brasil tem sua renda tributada em bases universais, enquanto, para o não residente, somente a renda provinda de fonte localizada no território brasileiro sofrerá tributação. Para quem deixou o Brasil sem realizar a Declaração de Saída Definitiva e formalizar sua saída fiscal, o fato implica a obrigação de informar na declaração de ajuste anual (DAA) seu patrimônio e seus rendimentos no exterior anualmente.

declaracao saida definitiva do pais receita federal

Os bens que houver adquirido no exterior em nome próprio ou em conjunto com cônjuge ou companheiro (a depender do regime de bens) também deveria ser declarado, mesmo que o cônjuge ou companheiro não seja residente fiscal no Brasil.

Isso não quer dizer, necessariamente, que o mesmo imposto deva ser pago duas vezes, uma em cada país. O imposto de renda devido no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil em algumas circunstâncias, até o limite do valor do imposto brasileiro. Isso dependerá da existência de acordo entre as duas jurisdições ou de reconhecimento da reciprocidade de tratamento (isto é, que mesmo sem acordo, um país permitiria a compensação do imposto pago no outro país).

Por exemplo, o imposto pago no exterior sobre o ganho capital apurado na venda de uma casa poderá ser creditado contra o imposto devido no Brasil por referida venda dentro do mesmo ano-calendário.

Quanto ao prazo de decadência do IRPF

Para o fim de exigência do imposto e acréscimos legais, vale destacar que o prazo de decadência do IRPF é de 5 anos, de forma que a RFB não autoriza a retificação de declarações de imposto de renda pessoa física transmitidas anteriormente ao referido prazo. Dessa forma, as declarações passíveis de retificação são as referentes aos 5 exercícios mais recentes, ou seja, durante o ano de 2023, das declarações dos anos-calendários de 2018 a 2022. O período anterior não pode mais ser retificado.

Caso as autoridades fiscais identifiquem a omissão de bens e rendimentos, o valor do imposto devido poderá ser exigido com multa de ofício, no valor de 75% do imposto devido. Referida multa pode ser agravada para 150%, a depender da constatação de dolo, fraude ou simulação, e também pode ser aumentada caso o contribuinte deixe de prestar informações à fiscalização.

No limite, caso se comprove que a falta de apresentação de informar na DIRPF os rendimentos e bens no exterior não decorreu de erro ou culpa, mas do dolo de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo, a omissão de bens e rendimentos na declaração de imposto de renda pessoa física pode estar sujeita à previsão do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, punida com detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa. O prazo de prescrição de referida conduta penal é de 4 anos, e sua punibilidade é extinta pelo pagamento integral dos débitos10Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 109, inc. V; Lei nº 10.684/2003, art. 9º, §2º..

Consequências de não formalizar a saída fiscal: Banco Central do Brasil

declaração de capitais brasileiros no exterior

A DCBE é uma declaração administrada pelo Banco Central para fins estatísticos, sem ligação com as obrigações fiscais administradas pela RFB. Nela são informados dados sobre os ativos mantidos no exterior na posição do dia 31 de dezembro de cada ano, no caso da declaração anual.

Estão obrigadas à entrega da DCBE as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que possuam, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, bens ou direitos de qualquer natureza detidos no exterior que totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.

Vale mencionar que, até 2019, o valor era menor, de US$ 100.000,00 (cem mil dólares). O critério de residência, até 2002, coincidia com a residência fiscal, de forma que todo residente fiscal no Brasil que atender ao requisito mencionado estava obrigado à entrega da DCBE. A partir de 2023, o Banco Central criou um conceito próprio de residência cambial para o mercado de câmbio, mas ainda sem uma declaração específica. Daí a importância de fazer a Declaração de Saída Definitiva do País e formalizar a saída fiscal.

Note-se que, para fins de apuração de referido limite, não é levado em conta o valor dos ativos individualmente, mas sua totalidade. Caso a soma dos ativos individuais seja superior a referido limite, todos eles devem ser declarados.

Para os bens e valores mantidos em conta conjunta de depósitos ou que de outra forma pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, referido limite deve ser apurado em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos. Além disso, cada um deles, se residente fiscal no Brasil, deverá informar sua participação no bem ou valor (é dizer: informa-se o valor integral do saldo em conta de depósito ou outro ativo, utilizado na apuração do limite de obrigatoriedade, e a participação de 50% do titular em referida conta).

As penalidades administrativas referentes à DCBE são as seguintes:

  • multa de 1% (um por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$25.000,00, pelo descumprimento dos prazos previstos para a prestação da declaração. Tal multa será reduzida em caso de (i). atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que a multa corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; e (ii). atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que a multa corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;
  • multa de 2% (dois por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$50.000,00, pela prestação incorreta ou incompleta de informações dentro do prazo legal;
  • multa de 5% (cinco por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$125.000,00, pela não prestação da declaração ou não apresentação de documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas; e
  • multa de 10% (dez por cento) do valor sujeito à declaração, até o limite de R$250.000,00, pela prestação de informação falsa ao Banco Central do Brasil.

Vale mencionar que é possível transmitir com atraso ou retificar as DCBEs referentes ao ano-calendário 2007 e seguintes no próprio site do Banco Central.

Imputação do crime de evasão de divisas

Além das penalidades administrativas acima referidas, importa mencionar a possibilidade de imputação do crime de evasão de divisas, atribuído a “quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”.

Referida conduta penal é sujeita à pena de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, e o prazo de prescrição de referida conduta é de 12 anos11Lei nº 7.492/1986, art. 22, parágrafo únicoDecreto-lei nº 2.848/1940, art. 109, inc. III..

Para fins meramente informativos, também são puníveis as condutas penais de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (crime de “lavagem de capitais”), caso referidas condutas sigam-se às condutas de omissão de rendas ou bens ou de evasão de divisas, mencionadas anteriormente. Referido tipo penal, tratado de forma autônoma das demais, prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, e seu prazo de prescrição é de 16 anos12Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 109, inc. II)..

“Como me descobriram?”: a troca automática de informações entre o Brasil e outros países

Desde 2010, num movimento iniciado pelos Estados Unidos, começou-se a firmar acordos internacionais de troca de informações entre Fiscos. O objetivo é permitir que a troca de informações sirva para fins tributários e penais. A partir de então, formou-se uma rede de acordos da qual o Brasil participa desde 2014 (com os Estados Unidos) e 2018 (com o resto do mundo).

declaracao de saida definitiva troca automatica informacoes jpeg

O Brasil e os Estados Unidos celebraram dois acordos internacionais visando à troca de informações tributárias:

Naquilo que nos interessa, o segundo desses acordos permitiu a troca automática de informações entre o Internal Revenue Service e a Receita Federal do Brasil, fornecidas a esses órgãos por Instituições Financeiras. Os Estados Unidos se comprometeram a fornecer ao Brasil as informações de residentes fiscais no Brasil com contas nos Estados Unidos desde o ano-calendário de 2014. As informações a serem repassadas à Receita Federal são as seguintes:

  • identificação do Titular de Conta (tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica) e da Instituição Financeira Informante dos Estados Unidos;
  • o número da conta relevante;
  • o montante bruto total de juros pagos ao Titular de uma Conta de Depósito e o montante bruto total de dividendos de fonte americana pagos ou creditados à conta relevante; e
  • o montante bruto total de outros rendimentos de fonte americana pagos ou creditados à conta relevante, desde que as informações a serem prestadas estejam previstas como reportáveis pela legislação doméstica dos Estados Unidos.

Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária

O Brasil também firmou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária com outros países no âmbito do Common Reporting Standard (CRS), iniciativa do G-20 organizada pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) muito semelhante ao FATCA. Como cada país envolvido no CRS assumiu responsabilidades diferentes, os prazos de trocas de informações precisam ser analisados país a país. De forma geral, o Brasil comprometeu-se a trocar informações com outros países a partir de 2018.

Tendo em vista que a implantação efetiva desses mecanismos é recente e depende de iniciativa por parte do Brasil, não temos como avaliar o nível de preparo das autoridades fiscais brasileiras para utilização de dados recebidos automaticamente no cruzamento de informações da DIRPF (malha fina). É recomendável, porém, que a regularização de ativos e rendimentos mantidos no exterior para quem não os informou adequadamente.

Recomendo também a leitura do texto com orientações sobre o tema “como declarar ativos no exterior”, conteúdo atualizado e que ajudará a mantê-lo em dia com o Fisco.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Declaração de Saída Definitiva do País em 2023: o que é e por que fazer

  • Este tópico contém 184 respostas, 113 vozes e foi atualizado pela última vez 2 meses atrás por Juliany.
Visualizando 184 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6515
      0
      ::

      Um guia completo para quem precisa entender a Declaração de Saída Definitiva do País e saber que providências tomar

      (…)

      [Veja o artigo completo em: Declaração de Saída Definitiva do País em 2023: o que é e por que fazer]

    • #7004
      Julio Morais
      Participante
      0
      ::

      Bom dia! Para que se mantenha a dupla residência fiscal temos que vir ao Brasil sempre antes de vencerem os 12 meses que, segundo a regra, leva à condição de perda da residência fiscal?

    • #7005
      Carmen Silvia Correa
      Participante
      0
      ::

      Bom dia.
      Tenho isenção definitiva do IR por moléstia grave, mas tenho um apartamento que vai ficar para venda, por enquanto sem alugar. Como fica a minha comunicações de saída definitiva do Brasil?
      Meu destino é a Austrália.
      Obrigada

    • #7006
      João Antonio Matos
      Participante
      0
      ::

      Boa noite a todos. Minha irmã entregou a declaração anual normal nesse ano, só que ela deveria entregar a declaração de saída definitiva. Alguém pode dar alguma orientação de como retificar de DAA para DSDP? Muito obrigado.

    • #7007
      Andre Mussili
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius, excelente artigo, todavia minha duvida é com a reentrada, ou seja após a saída definitiva, 4 anos fora expatriado, retornei ao brasil, sou tributado de IR na fonte direto na fonte, necessito alguma informação a receita de entrada definitiva ?

    • #7008
      Vander Lemes
      Participante
      0
      ::

      Muito bom artigo. Parabéns e obrigado por compartilhar esse conhecimento. O que vc recomenda para alguém como eu, que moro fora desde 1992!! Acho que a lei é de 2002 e não tenho a menor idéia de como regularizar minha situação. Ainda tenho conta bancária no Brasil com muito pouco dinheiro, para quando vou passar férias. Mas preferiria não ter nenhum vínculo fiscal.

    • #7009
      0
      ::

      Muito bom! Obrigado por postar!

    • #7010
      Daniel Mello
      Participante
      0
      ::

      Muito bom o texto.

      Eu fiquei confuso com essa parte:
      “Isso não quer dizer, necessariamente, que o mesmo imposto deva ser pago duas vezes, uma em cada país. O imposto de renda devido no exterior pode ser compensado com o imposto devido no Brasil em algumas circunstâncias, até o limite do valor do imposto brasileiro. Isso dependerá da existência de acordo entre as duas jurisdições ou de reconhecimento da reciprocidade de tratamento (isto é, que mesmo sem acordo, um país permitiria a compensação do imposto pago no outro país). Por exemplo, o imposto pago no exterior sobre o ganho capital apurado na venda de uma casa poderá ser creditado contra o imposto devido no Brasil por referida venda dentro do mesmo ano-calendário.”

      Meu caso:
      Atualmente moro no Canadá, mas tenho imóveis e investimentos no Brasil, ou seja, tenho renda em ambos os países.
      Ainda não tenho o documento para residência permantente no Canadá. Meu entendimento é que vou fazer a declaração no BR e aqui no Canadá tbm, o que coloco em cada uma é que está confuso. Pretendo fazer a declaração de saída definitiva…

    • #7011
      0
      ::

      Ola Vinicius, parabens, excelente material.. Entao, eu entendi pelo seu texto que mesmo morando fora e recebendo de uma fonte pagadora aqui em UK (meu caso) eu nao estou incorrendo em nenhuma irregularidade frente a receita por nao declarar a saida definitiva, e tudo o que eu precisaria fazer eh declarar a renda recebida no exterior, eh isso mesmo?

    • #7012
      Sara Gomes
      Participante
      0
      ::

      Olá boa tarde! Meu esposo e eu saímos do Brasil em Abril de 2019 estou preenchendo minha declaração de saída definitiva e fiquei com duvida em duas situações. Primeira: No campo “Saída” Me pede informações de um procurador, acontece que não tenho um, sou obrigada a ter um procurador ao sair do país? Segunda situação: No campo “Rend. Trib.Receb. de Pessoa Jurídica” pede para eu informar a data da *comunicação da condição de não residente à fonte pagadora* acontece que minha rescisão com a empresa foi em Janeiro e sai do país em Abril logo não fiz nenhum comunicado, qual data eu deveria colocar neste campo?

    • #7013
      Celso Poderoso
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,
      Eu perdi o prazo para a CSDP. Devo entregar a Declaração IR de Saída Definitiva ou devo utilizar a Declaração convencional (até 30/04/2020)?
      Obrigado.

    • #7014
      0
      ::

      Bom dia Vinícius, eu li o seu artigo, parabéns! Eu e minha esposa nos mudamos para o Québec (Canada) em fevereiro de 2019, nós fizemos a comunicação de saída definitiva como saída temporária. Para esse caso, gostaria de confirmar se seremos residentes fiscais somente no Canadá e se na declaração do Brasil não serão tributados com os ganhos no exterior ao fazer a declaração de imposto de renda brasileiro.

    • #7015
      Johnson
      Participante
      0
      ::

      O artigo deixa claro o ´não cancelamento´ do CPF. A carteira de motorista e RG ou RNE também não?

    • #7016
      0
      ::

      Olá, Johnson!

      Respondendo à sua questão, o RG ou RNE também continuam existindo como antes. Ninguém deixa de perder a identidade por causa da saída definitiva. No caso do RNE, valem as regras de imigração. Espero escrever um post no futuro deixando mais clara a situação do estrangeiro expatriado, que vem ao Brasil para assumir uma posição numa empresa brasileira por período certo. Se tiver mais dúvidas, ficamos à disposição, ou você pode entrar em contato via e-mail ou WhatsApp para conhecer o nosso trabalho.

    • #7017
      MARCIA LATORRE AZENHA
      Participante
      0
      ::

      Muito boa sua matéria Vinicius, muito esclarecedora, parabéns!!!!

    • #7018
      0
      ::

      Muito obrigado, Marcia!

      Fique à vontade para sugerir um tema, se sentir necessidade de alguma informação!

      Abraços!

    • #7019
      Marlise
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      Qual a mudança prática para o brasileiro não residente após a publicação da RESOLUÇÃO CVM Nº 64, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022?
      Obrigada!

    • #7020
      0
      ::

      Olá, Marlise!

      Agradeço pelo seu interesse em nosso conteúdo. A Resolução CVM 64/2022 completou uma mudança que se iniciou em outubro de 2020, com a Resolução CMN 4.852/2020. Basicamente, deverá baixar um pouco mais o custo do investidor 4373, o investidor de grande porte que goza de incentivos fiscais para investir no Brasil. Para os investidores menores, a situação continua a mesma.

      A mudança maior deve ser esperada para valer a partir de 2023, quando entra em vigor a Lei 14.286, aprovada agora em 29.dez.2021. Ainda estamos no aguardo da regulamentação do Banco Central para saber como vai ser esse impacto futuro. Promete ser positivo.

      Precisando de maior apoio nosso, basta entrar em contato com a equipe por meio do WhatsApp ou e-mail!

    • #7021
      Maria
      Participante
      0
      ::

      Vinicius Tersi,
      Muito obrigado, essa matéria muito valiosa.
      Eu vivo nos Estados Unidos por 34 anos, e sou cidadão americana. Não tenho nenhuma renda salarial ou bens no Brasil. No fiz declaração de saída. Quero comprar um imóvel no Brasil regressar num futuro próximo.
      No meu caso como funciona o imposto? Quanto tenho que pagar?
      Muito obrigado.

    • #7022
      0
      ::

      Olá, Maria!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Como não residente, você não deveria ter dificuldades para a compra de um imóvel no Brasil, pois basta ter CPF para adquiri-lo. Os impostos referentes à compra do imóvel são o ITBI (imposto municipal, normalmente de 2%-3% do valor do imóvel, dependendo do município) e depois disso o IPTU, uma vez por ano. O imposto de renda é cobrado na venda do imóvel apenas. O ponto que envolve a saída definitiva é formalizar que a origem do recurso que você utilizar para a compra do imóvel vem de um patrimônio que você construiu no exterior como não residente, e que por isso não esteve sujeito ao pagamento de imposto de renda ao longo dos anos e à entrega de declarações.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7023
      Cordeiro
      Participante
      0
      ::

      Uma pessoa aposentada pelo INSS foi para Portugal em 2019. Não fez a CSDP, pq não pretende sair definitivamente do Brasil. Tem residência fixa no Brasil e desde então faz declaração de imposto de renda no Brasil e em Portugal. A intenção era voltar ao Brasil todo ano antes de completar 365 dias, porém no final de 2019 veio o covid e desde então ela não voltou mais ao Brasil. Ela teria alguma penalidade ou está respaldada pela pandemia?

    • #7024
      0
      ::

      Olá, Cordeiro!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo.

      A situação da pandemia trouxe respostas diferentes em cada país. A OCDE recomendou expressamente que os países deixassem de contar os dias de estada no país para configurar residência fiscal sempre que isso tivesse origem em dificuldades de viagem criadas pela pandemia. Os EUA suspenderam por 120 dias em 2020 por causa disso, mas a Receita Federal não se manifestou a respeito, nem a favor nem contra o contribuinte.

      É difícil oferecer uma recomendação num post de blog. Mas entendo que é possível justificar a manutenção do ânimo definitivo (critério de aquisição e manutenção da residência fiscal no Brasil) mesmo que uma pessoa tenha se ausentado por mais de 12 meses do Brasil, bastando cumprir todas as obrigações do residente fiscal no Brasil corretamente. Eu defendo que os 12 meses são uma presunção legal, que admite prova em contrário, que pode ser feita pela entrega das declarações como residente. A situação criada pela pandemia é outra possível prova, dependendo do contexto em que ocorreu.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7025
      josé Cabrita Alves
      Participante
      0
      ::

      boa tarde; A declaração de saida definitiva do pais, pode ser feita no modelo completo e ou no simplificado, obtendo o desconto de 20% ? caso o não residente não tenha conta bancária no Brasil, como fica se ele tiver restituição da Receita Federal, e não tiver um procurador? desde já agradeço pela informação que vier a ser prestada.

    • #7026
      0
      ::

      Olá, José!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. A Declaração de Saída Definitiva do País só tem deduções legais. Não existe nela o desconto simplificado, e o pagamento do ajuste deve ser pago em quota única, sem parcelamento.

      Sobre a restituição do imposto de renda, a Receita Federal não tem regras específicas a respeito, até onde sabemos. Em princípio, eles vão depositá-la na conta que você indicar na DSDP, mesmo que seja uma conta bancária normal. As restrições de conta bancária vêm do Banco Central, daí esse contexto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7027
      Edgar Pereira
      Participante
      0
      ::

      Ótimo conteúdo! Obg Vinicius.

    • #7028
      Antônio Napolitano
      Participante
      0
      ::

      Olá. Parabéns pelo texto.

      No meu caso saí do Brasil em 2019 e não fiz nenhuma declaração de saída definitiva, mas venho fazendo a declaração do IRPF normalmente (eu tinha um apartamento que foi vendido apenas em 2021).

      A minha dúvida é: se eu retificar a minha declaração ref. a 2019, como que fica a declaração já entregue de 2020? Preciso retificá-la também? Seria mais fácil apenas retificar a de 2020?

      Retificando 2019 e/ou 2020, estarei isento de entregar a declaração ref. 2021 certo?

    • #7029
      0
      ::

      Olá, Antônio!

      Obrigado pelo seu interesse em nosso conteúdo. Você consegue retificar declarações de anos anteriores, inclusive para substituir uma declaração “normal” por uma declaração de saída definitiva. E, depois disso, você não precisaria mais apresentar declarações de imposto de renda (como agora, em relação a 2021).

      Temos tido por prática retificar os dois anos, para ficar mais claro que você saiu em 2019 e continuou como não residente desde então, com alguns comentários no corpo da declaração explicando o procedimento, para que seja lido em caso de uma fiscalização. De outra forma, poderia ser entendido que você saiu em 2019 e voltou em 2020, o que não é verdadeiro.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7030
      ivaneide
      Participante
      0
      ::

      Bom dia!

      eu sair do brasil ano passado, e ja envie a DSDP, minha duvida é: se eu tenho que declarar os bens que que tenho no brasil ex: minha casa. ?

    • #7031
      Ivan Hirakuri
      Participante
      0
      ::

      Vou dar minha saída fiscal. Sou credor de uma empresa que vai creditar para meus créditos, correção monetária pelo IGPM.
      Como não residente preciso pagar imposto sobre esses créditos contabilizados?

    • #7032
      Elvis Silveira
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pela matéria! Conteúdo mais completo que encontrei até agora. Um dúvida, sou aposentado e vou me mudar para os EUA e trabalhar lá mas continuarei declarando IR no Brasil devido minha aposentadoria. Preciso fazer a Declaração de Saída Definitiva e depois fazer uma declaração de imposto de renda com os rendimentos a partir da data da saída? A Tributação muda para 25% somente no desconto na fonte ou também na hora do ajuste na declaração de imposto de renda, digo isso porque meus pais são meus dependentes e eu continuaria declarando eles no meu imposto. Grato!

    • #7033
      0
      ::

      Conteúdo dessa matéria excelente e oportuno .
      Parabéns Dr. Vinicius Tersi.

    • #7034
      0
      ::

      Olá, Ivaneide!

      Agradeço pelo seu contato. Se você já formalizou a declaração de saída definitiva, não há outras declarações a entregar no Brasil, mesmo que você mantenha bens aqui, como imóveis.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7035
      0
      ::

      Olá, Elvis!

      Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo. A tributação de 25% de IRRF na aposentadoria não tem direito a descontos ou deduções. Nesse caso, você realmente estaria sujeito a essa tributação como não residente, mesmo que seus pais no Brasil sejam seus dependentes.

      Vale mencionar que, mantendo a dupla residência fiscal, existe a obrigação de declarar também a renda dos EUA, podendo compensar o IR federal pago nos EUA (mas não o IR estadual ou municipal, cobrado a depender do local que você morar). Só como exemplo, Florida e Texas não têm imposto de renda estadual, e Nova Iorque tem imposto de renda estadual e municipal.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7036
      Elvis Silveira
      Participante
      0
      ::

      Cabe ação na justiça para que seja aplicada a tabela progressiva e as deduções legais previstas?

    • #7037
      0
      ::

      Olá, Elvis,

      há ações na Justiça sobre os 25% de IRRF, e o STF reconheceu a repercussão geral da discussão. Isso quer dizer que quando o STF decidir (o que pode levar anos), a decisão valerá para todos. Mas a discussão no STF é de tabela progressiva, não de deduções legais.

      É possível, sim, o ingresso de ação judicial.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7038
      Cintia Kiyoko
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo conteúdo do artigo!! Minha dúvida… fiz o comunicado e a declaração de saída em 2017, retornei em agosto/2021, o IRPF de 2022 faço normalmente com meus bens / despesas e entrego ou preciso fazer mais alguma coisa informando a data de saída e retorno ao Brasil?

    • #7039
      0
      ::

      Olá, Cintia!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Você deve entregar a declaração normalmente, mas informando como posição inicial, em bens e direitos, não o que tinha em 31.dez.2020, mas o que tinha em agosto/2021, quando voltou ao Brasil. Há ainda mais algumas pequenas orientações da Receita sobre essa situação. Somente é tributável no Brasil a renda do exterior recebida após o seu retorno.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7040
      0
      ::

      Muito obrigado, Edimilson! Ficamos à disposição!

    • #7041
      0
      ::

      Olá, Ivan!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O correto é você entregar a carta para o seu devedor, informando que você se tornou não residente. Os juros são sujeitos a 15% de IRRF, recolhidos por ele em guia DARF no código 0481 (“Juros e Comissões em Geral pagos a Residentes no Exterior”).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7042
      Evanir
      Participante
      0
      ::

      Fiz a comunicação de saída em 2017, data de caracterização não residente 19/08/2016.

      Acabei enrolando e não fazendo a declaração. Em tese eu deveria preencher a declaração de 2017 exercício 2016, correto?

      Acho que estou atrasado um ano aqui? 🙁

    • #7043
      Candy Khoury-Döbler
      Participante
      0
      ::

      Excelente artigo!!!
      Vinicius, se me permite perguntar: fiz minha comunicação de saída definitiva informando a data de saída de 30/08/2021 (1 ano que saí em caráter indefinido), e agora estou preenchendo minha Declaração de Saída. Eu já transferi para a Alemanha quase toda a minha disponibilidade no Brasil, mas tenho ainda recursos em c/c e em investimentos. Eu não sabia da comunicação às fontes pagadoras / Banco. Eu tinha intenção de zerar minhas contas e fecha-las nas próximas semanas, mas com essa situação na Europa envolvendo a Russia e a Ucrania, eu pensei ser prudente manter uma reserva no Brasil, caso a situação se agrave subitamente, e sabe lá se o acesso ao nosso dinheiro venha a ficar restrito na Alemanha, por isso ainda mantive os recursos que citei.
      Que riscos estou correndo? Seriam “riscos calculados” que valeriam a pena? Ou nem pensar?
      Qual seria sua recomendação?

    • #7044
      Luiz H Carletto
      Participante
      0
      ::

      Bom dia, otima materia; tenho uma duvida se puder ajudar agradeço, estou fora desde julho/21, farei nossa saida temporaria em julho/22 , vendi minha casa agora em 02/22 estou decidindo se volto ao Brasil antes de 1 ano ou se pago o imposto sobre ganho de capital que foi de 220.00,00 ou posso comprar outro imovel com o valor total da venda e se beneficiar da lei para nao pagar imposto?

    • #7045
      0
      ::

      Esse post eh sem duvidas um dos melhores que ja li sobre o assunto. Parabens. Gostaria de esclarecer duas questoes:
      1) Qual status de um CPF de nao residente deveria aparecer no site da Receita? “NAO RESIDENTE” ou coisa similar?
      2) Qdo fiz minha “declaracao de saida”, meu contador me enviou uma DAA. Aprendi aqui que deveria ter sido uma DSDB, certo, ou seja, como posso ter certeza de que minha saida realmente aconteceu?

    • #7046
      Fabio castro
      Participante
      0
      ::

      Olá tudo bem. Estou saindo Brásil e pretendo fazer a declaração de saída. Tenho uma dúvida a respeito de. Plano de previdência fechado q minha antiga empresa contribuía para os funcionários. Em contato com a administradora do plano me informaram q eu não posso fazer a portabilidade do mesmo para o exterior e não posso solicitar o resgate pois o mesmo e plano fechado. Preciso de uma orientação quanto a isso pois não pretendo mais retornar ao país e como fica esse dinheiro?

    • #7047
      0
      ::

      Olá, Evanir!

      Agradeço pelo seu interesse. Em princípio, sim, você deveria ter apresentado a DSDP 2017/2016, mas isso não é mais possível. Já se passaram mais de 5 anos. Você poderia entregar a DSDP do ano seguinte, para regularizar sua situação no CPF.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7048
      0
      ::

      Olá, Candy!

      Obrigado pela sua mensagem. Hoje o risco de quem mantém investimentos financeiros no Brasil após dar saída não tem tanto a ver com a diferença de imposto (não há nenhuma), mas com o cruzamento de informações entre os bancos e a Receita. Na maior parte dos casos, os valores envolvidos não são altos o bastante para gerar dificuldades, e mesmo quando são, já tivemos a experiência de conseguir explicar para a Receita e resolver o problema.

      Estamos trabalhando para conseguir que mesmo essas dificuldades deixem de existir. Tive uma reunião hoje com o Banco Central justamente com esse objetivo. Mas a expectativa mais otimista nesse sentido é para 2023.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7049
      0
      ::

      Olá, Luiz!

      Agradeço pelo seu interesse. Se você vendeu o imóvel ainda não condição de residente fiscal no Brasil (por causa da regra de saída temporária), então você não deve ter problemas em aproveitar o benefício fiscal de 180 dias. Isso porque o fato gerador do imposto ocorre na venda do primeiro imóvel, e não na aquisição do segundo. Dessa forma, não estou vendo dificuldades, mesmo que a compra se complete dentro dos 180 dias, mas após julho/2022.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7050
      0
      ::

      Olá, Italo!

      Obrigado pelo elogio. Sobre suas questões:

      1) O comprovante de situação cadastral no CPF não mostra a condição como residente ou não residente. Há 2 semanas, propus para o Ministério da Economia e a Receita permitirem criar uma certidão justamente para esse fim. O que você obtém hoje é “REGULAR”, “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”, “SUSPENSO” ou “BAIXADO”, além de mais uma ou duas hipóteses. Se você tiver feito tudo corretamente e não houver problemas de cruzamento de dados a seu respeito, ficará “REGULAR”.

      2) Sua saída definitiva aconteceu quando você tem um recibo de entrega de uma DSDP, e essa é a última declaração enviada (isto é, não foi retificada depois). Fora isso, só obtendo atendimento na Receita presencialmente, infelizmente. Mais uma vez por isso eu sugeri a criação de uma certidão para esse fim.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7051
      0
      ::

      Olá, Fabio!

      Agradeço pelo seu interesse. Você não perde o valor depositado dentro do fundo de previdência fechado. Ele continua sendo investido para você. Quando chegar a hora de você resgatar o valor de acordo com as regras do fundo (idade, tempo de investimentos etc.), o recomendável é antes você informar o fundo da sua condição como não residente, para reterem o imposto de renda na fonte corretamente, evitando dificuldades suas com a Receita Federal. Se nessa época você tiver voltado a ser residente fiscal no Brasil, então a situação seguirá normalmente, sem necessidade de comunicar nada. O imposto só é devido no momento do resgate.

      Há países, como a Suíça, que permitem um resgate antecipado para quem dá saída do país, mas o Brasil, até onde eu saiba, não é um desses países.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7052
      Elton
      Participante
      0
      ::

      Sou nao residente faz muitos anos e realizei investimentos em fundos e compras/vendas na bolsa de valores em 2021.
      Nao vou retornar ao Brasil no curto prazo, porem gostaria de saber se posso continuar como nao residente com esses investimentos, deveria me desfazer desses investimentos ou se posso voltar a declarar o imposto de renda esse ano e voltar a ser residente no Brasil? Obrigado.

    • #7053
      Filipe Valente
      Participante
      0
      ::

      Parabéns Dr. Vinicius. Excelente conteúdo, bastante esclarecedor.
      Se puder, gostaria de um auxilio.
      Tenho um amigo que recebeu uma proposta de trabalho para morar no Panamá. Acontece que nesse país, existe um beneficio fiscal para quem tiver seu domicilio fiscal apenas lá. A duvida que nos surge é:
      Ele é casado e tem um financiamento imobiliário no Brasil em nome da esposa. se continuar à pagar esse financiamento poderá perder seu beneficio? mesmo apenas ele realizando a DSDP e a esposa não.
      Sei que pode se tratar de condição especifica do panamá, e talvez por isso não encontrei as respostas.

      obrigado, e parabéns novamente!

    • #7054
      0
      ::

      O melhor da web!
      Perdura a dúvida quanto a obrigatoriedade de declarar IR no Brasil para quem fez a DSDP e tem domicilio fiscal nos EUA, mas obteve créditos financeiros proveniente de herança em 2021.

    • #7055
      Raphael Oliveira
      Participante
      0
      ::

      Bom dia,

      Uma duvida, para quem vai comunicar a DSDP2022 – e que possuem investimentos no Brasil.
      Temos obrigatoriedade de Entrega das DIRPF em 2023 e dos anos subsequente ou os imposto serão deduzidos pela fonte pagadora 100% ?
      1- fundos imobiliario ( FII ) com recebimento mensal de rendimentos que hoje são isentos para residentes.
      2- LCA/LCI
      3- Títulos do Tesouro
      4- Fundos de Investimentos
      5- Renda Variavel ( Compra / Venda / JCP / Dividendos )

    • #7056
      Natália Rosa
      Participante
      0
      ::

      Olá! Ótimo texto! Parabéns!
      Tive uma venda de um imóvel em 2021 e não fiz nenhuma informação como por exemplo no GCAP, que é onde me disseram que eu tinha que lançar essa venda, mas também não sou residente, então não fiz mais a declaração IRPF e agora não sei o que devo fazer, já preenchi o GCAP e a DARF gerada é para o dia da venda. O que devo fazer ?

      Obrigada!!

    • #7057
      Leandro C
      Participante
      0
      ::

      Excelente post, obrigado por compartilhar tanto conhecimento!
      Tenho algumas dúvidas em relação a ter uma empresa no Brasil e morar fora.
      Eu minha família vamos nos mudar para Portugal em breve. Eu estarei trabalhando para um empresa portuguesa e recebendo diretamente lá, mas minha esposa possui uma empresa no Brasil e trabalha como prestadora de serviços. Como fica o caso dela? Deve entregar algum tipo de comunicado ou declaração? Mudar o regime da empresa? Ela pode continuar nessa situação por quanto tempo?

      Agradeço antecipadamente pelos esclarecimentos.

    • #7058
      0
      ::

      Num primeiro momento gostaria de parabenizá-lo pelo excelente material!!
      Trata de forma bem completa e clara as diversas implicações de se apresentar ou não a declaração de saída ao Fisco brasileiro… Ainda assim, eu gostaria de receber um aconselhamento seu para minha situação em particular.

      Eu e minha esposa somos aposentados. Eu recebo proventos de aposentadoria do INSS e do Fundo de Previdência privada da VW. Minha esposa recebe somente do INSS. Os dois temos aplicações de diversos tipos, tanto no Banco Itau, quanto na XP Corretora.

      Eu possuo dupla cidadania (tenho passaporte espanhol) e nos últimos meses minha esposa vem manifestando o desejo de obter a nacionalidade espanhola também. Fui me informar no consulado e uma condição básica para que isso ocorra, é que ela comprove residência na Espanha por um período mínimo de 1 ano.

      Sendo assim para viabilizar essa empreitada, decidimos alugar nosso apartamento aqui no Brasil e utilizar o valor recebido com esse aluguel para pagar um apartamento na Espanha. Nossa data de saída do Brasil já está definida (07.04.2022). Terminado o período necessário e após a finalização do processo de concessão da nacionalidade, nós iremos retornar ao Brasil, ou seja, num primeiro momento, não temos a intenção de mudarmos de forma definitiva para a Espanha. Seria somente pelo período necessário para finalizar esse processo descrito acima.

      Face a todo o exposto, gostaria de uma recomendação de sua parte:

      1) Você entende que seria melhor eu entregar a declaração de saída definitiva do Brasil?
      2) Do ponto de vista financeiro, a luz das informações que eu te passei, em qual situação eu teria que pagar menos imposto de renda para o Fisco Brasileiro? Sendo residente fiscal no Brasil ou deixando de ser residente fiscal no Brasil?

      Fico a disposição para enviar qualquer informação adicional ou detalhamento que você julgue necessário para conseguir ter uma noção mais completa do cenário em que eu me encontro…

      Agradeço antecipadamente.

    • #7059
      Luiz H
      Participante
      0
      ::

      obrigado pelo retorno. Entendi, entao nao ha necessidade de retornar ao brasil, farei comunicaçao de saida em julho, e a DSDP faço em seguida ou em 03/2023 referente ao periodo de jan/julho 22?

    • #7060
      Suzana Alves
      Participante
      0
      ::

      Sensacional o post! Foi divulgar para muitos amigos com dúvidas.
      Uma questão: estou no exterior há mais de um ano trabalhando remotamente para o Brasil. Não fiz saída definitiva, pois entendo que meu vínculo como servidora pública mantém minha residência fiscal no Brasil (espero não estar enganada..rs), mas no preenchimento do endereço na declaração de IR 2020/2019 coloquei meu endereço no exterior. Pretendo fazer o mesmo na declaração deste ano, mas fiquei com dúvida se a Receita vai entender que estou há mais de 1 ano fora do Brasil, pelo fato de em declarações seguidas constar um endereço no exterior, e automaticamente considerar minha saída definitiva do Brasil.

    • #7061
      Alexandre Marques
      Participante
      0
      ::

      Vinicius , parabéns pelo texto.

      Tinha um funcionario na empresa que é Mexicano e retornou ao seu pais de origem em 2104, ele não fez a declaração de saída, e não pretende retornar ao Brasil , não tinha nenhum bem aqui , somente restou a ele retirar o FGTS, como poderia ser feito essa Declaração de Saida

    • #7062
      Suzana Cavalli
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius.
      Me tornei residente nos Estados Unidos em fevereiro de 2021. Este ano pretendia fazer a declaração de saída definitiva do Brasil. Mas, por falta de informação, enviei a declaração de ajuste anual, achando que faria a saída definitiva depois disto. Agora lendo teu artigo, vi que fiz tudo errado. Também não fiz a comunicação de saída do país em tempo hábil. Li no teu artigo que posso fazer uma retificação da declaração de ajuste anual em declaração de saída, mas não sei como fazer isto.
      Poderia receber uma orientação a este respeito?
      Meu muito obrigada.

    • #7063
      Rosimeire Farias
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius.
      Excelente post.

      Eu perdi o prazo para a CSDP. Devo entregar a Declaração IR de Saída Definitiva ou devo utilizar a Declaração convencional (até 29/04/2022)?
      Obrigado.

    • #7064
      0
      ::

      Olá, Elton!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. A sua pergunta é complexa. Temos procurado no escritório apresentar perante a Receita, o Banco Central e o Ministério da Economia esses problemas relativos a manter investimentos financeiros no Brasil. Até o início de maio, espera-se que o Banco Central submeta a consulta pública a regulamentação que está pensando para 2023. Esperamos contribuir para que esse problema de manter investimentos em ações e outras aplicações seja resolvido de vez.

      Da forma como a questão está hoje, Elton, você não teria um problema de ter uma vantagem indevida com a tributação dos seus investimentos. A tributação, nesse caso, é a mesma para o residente ou o não residente. A dificuldade principal é o cruzamento de dados perante a Receita Federal, que poderá exigir (incorretamente) que você entregue uma declaração de imposto de renda.

      Esse é um tema complexo que deveria ser simples. Fica difícil dar uma recomendação por post, só informações mais gerais.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7065
      0
      ::

      Olá, Filipe!

      Agradeço pelo seu interesse. A situação como não residente não afeta financiamentos bancários, até onde tenho experiência. O que pode afetar é manter a conta bancária ligada ao financiamento para débito automático. Já tive experiência com clientes que mantiveram o financiamento imobiliário depois de encerrarem a conta bancária, então não antecipo problemas com relação a esse ponto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7066
      0
      ::

      Olá, Marleide!

      Obrigado pelo elogio. Não temos hoje a previsão de entrega de declaração de imposto de renda por não residentes, mesmo aqueles que têm patrimônio no Brasil ou receberam herança. Pode haver obrigações com relação ao ITCMD (imposto estadual sobre doações e heranças), mas não a entrega de declaração de imposto de renda.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7067
      Mario Sergio Costa
      Participante
      0
      ::

      Boa noite!
      Antes de mais nada gostaria de elogiar o tema bastante relevante para muitos brasileiros que deixaram o país e também a forma esclarecedora e fácil de entender como assunto foi apresentado.
      Teria uma dúvida com relação a necessidade de fazer uma Declaração de IRPF, tendo já feita a Declaração de Saída Definitiva do País e recebido, após isso, renda proveniente de aluguel num valor total abaixo de R$ 28.559,70, valor mínimo recebido em rendimentos tributáveis para precisar declarar o Imposto de Renda 2022. Devo desta forma fazer a DIRF mesmo que teoricamente não tenha que pagar imposto?
      Muito obrigado e parabéns mais uma vez pelo artigo.

    • #7068
      Suzana
      Participante
      0
      ::

      Olá. Sensacional o blog!
      Uma dúvida: moro no Canadá mas sou residente fiscal no Brasil também. Na declaração de IR do Brasil coloco o endereço da minha residência no Canadá ou tenho que colocar um endereço no Brasil? A Receita vai entender que estou fora há mais de um ano e automaticamente considerar minha saída definitiva? Essa não é a minha intenção no momento.

    • #7069
      0
      ::

      Olá, Rosimeire!

      Agradeço pelo seu interesse. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da CSDP não tem o condão de prorrogar sua residência fiscal por mais 12 meses. O mais importante é entregar a DSDP no prazo. Tratei expressamente do tema neste texto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7070
      0
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      Olá, Raphael!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O modelo brasileiro é de entrega da DSDP e nada mais em anos posteriores. O imposto de renda é tributado exclusivamente na fonte (ou seja, 100% pela fonte pagadora). Dos rendimentos que você destaca, a principal dificuldade prática é para compra e venda de papéis em bolsa, pois a lei prevê que o custodiante desses papéis (banco ou corretora) deveria ser seu representante legal para calcular e recolher o imposto.

      Isso não ocorre hoje por causa dos problemas regulatórios do Banco Central. Tratei expressamente do tema neste texto. Estamos procurando tratar diretamente com o Banco Central desse problema, e a esperança é que, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial em 2023, que esse problema seja resolvido definitivamente. Mas por ora é só torcer.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7071
      0
      ::

      Olá, Suzana!

      Agradeço pela sua pergunta. O endereço informado na declaração de imposto de renda não tem a consequência que você descreve. É plenamente possível você viver no exterior e manter residência fiscal no Brasil. O ponto que, na prática, vemos dificuldade é o registro de atos societários na Junta para pessoas com empresas no Simples Nacional. Como a legislação do Simples veda que microempresa tenha “sócio domiciliado no exterior”, a informação do endereço é utilizada como indício de que o requisito estaria descumprido (mesmo que a pessoa se mantenha residente fiscal no Brasil). Se não for seu ponto, acredito que você não encontrará problemas.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7072
      0
      ::

      Olá, Mario Sergio!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso trabalho. Se você fez a saída definitiva e não retornou ao Brasil, não deverá mais entregar declarações de imposto de renda. Quanto à Dirf, não há obrigação da entrega se você teve rendimentos de fonte brasileira inferiores a R$ 28.559,70 dentro do mesmo ano.

      Uma contradição nesse aspecto da legislação é que não há obrigação de entrega da Dirf, mas ainda existe a previsão de pagamento de 15% de imposto sobre os aluguéis. Mas a Dirf é necessária para “casar” o recolhimento do imposto com o contribuinte, então é um procedimento que não faz muito sentido prático.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7073
      0
      ::

      Olá, Suzana!

      Agradeço pelo seu interesse. A declaração de saída definitiva é uma declaração de imposto de renda especial. Você usa o mesmo programa da Receita Federal para fazê-la. Para essa retificação, você deve criar uma declaração nova no formato de declaração de saída definitiva e, na primeira ficha, informar que se trata de uma declaração retificadora e informar o número do recibo de entrega da declaração original. Daí o restante é preencher a declaração de novo (o programa não carrega a versão anterior que você enviou nesse caso).

      É chato preencher de novo os mesmos dados, mas funciona.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7074
      0
      ::

      Olá, Alexandre!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sobre a saída fiscal, é necessário formalizá-la, ainda que com atraso, para deixar clara a situação posterior do funcionário. É necessário entender melhor se ele simplesmente saiu sem entregar declarações ou se continuou declarando todo ano. Isso afeta a decisão de como melhor regularizar a situação.

      Sobre o FGTS, a Caixa criou um app de smartphone em que se informa que o resgate do FGTS será feito após a saída definitiva. O aplicativo é um tanto burocrático, mas permite resgatar o benefício sem problemas de cruzamento de dados com a Receita Federal.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7075
      Juliana Gomes
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius, boa tarde!

      Primeiramente, muito obrigada pelo artigo, bastante esclarecedor! Porém, para o meu caso fica ainda uma dúvida. Eu sou servidora pública federal no Brasil e tirei uma licença para tratar de assuntos particulares por três anos. No momento, resido no Canadá e no Brasil tenho apenas investimentos em renda fixa. Nesse caso, declaro saída definitiva ou não? Tenho receio de declarar a saída e isso ter algum impacto no meu vínculo empregatício ainda existente em orgão público brasileiro. Desde já, obrigada!

    • #7076
      0
      ::

      Olá, Natália!

      Agradeço pelo seu interesse. Se você vendeu um imóvel no Brasil como não residente, então realmente o recolhimento da guia DARF tem vencimento no dia em que você recebeu o dinheiro da venda (se em várias parcelas, o imposto é devido em cada uma delas, proporcionalmente ao preço). Seria o caso de recolher o imposto com multa e juros.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7077
      0
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      Olá, Juliana!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso trabalho. O critério brasileiro para definir a situação fiscal de alguém é subjetivo por natureza, e por isso é possível interpretar o seu contexto de duas maneiras. Um post de blog não permite analisar em detalhes. Mas, de forma geral, você não teria dificuldades em manter uma licença não remunerada tendo dado saída. A questão maior é quando a licença expirar. Se você estiver como não residente e continuar trabalhando (por exemplo, remotamente), deverá informar o fato ao órgão para reterem os 25% de imposto na fonte corretamente. Se você voltar ao Brasil para retomar o trabalho, não vejo que terá dificuldades.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7078
      0
      ::

      Olá, Suzana!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. A avaliação da Receita Federal a respeito do assunto não é automática. Eu defendo que a lei criou uma presunção relativa, quer dizer, que a lei presume que uma pessoa que se ausente do Brasil por 12 meses consecutivos não tenha mais ânimo definitivo e, portanto, deixa de ser residente fiscal. Quando se diz “relativa”, isso quer dizer que a presunção admite prova em contrário, como a entrega de declarações de imposto de renda. Esse entendimento é coerente com a postura adotada pelo Carf em 2020, no julgamento do caso “Leandro de Aguiar”.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7079
      0
      ::

      Olá, Leandro!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Como o critério brasileiro para definir a residência fiscal de alguém é subjetivo, é possível interpretar a situação sua e de sua esposa de maneiras diferentes. Não é possível analisar num post de blog o que seria melhor. De maneira mais geral, consigo dizer que enquanto sua esposa continuar sendo residente fiscal no Brasil, não existe muita mudança em relação ao que vocês já conhecem. Após a saída, provavelmente será necessário migrar a empresa do Simples para o Lucro Presumido (se atualmente a empresa for optante do Simples).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7080
      0
      ::

      Olá, Francisco!

      Agradeço pelo seu interesse em nosso conteúdo (e pelo elogio). Acredito que seu próprio relato deixa claro que a intenção da transferência de vocês para a Espanha é hoje temporária. E, nesse contexto, faz sentido vocês manterem residência fiscal no Brasil, ainda que vivam um período de um ano ou mais na Espanha. O Brasil e a Espanha têm acordo para evitar a dupla tributação, e que acredito ser interessante para vocês, principalmente se vocês ficarem na Espanha por tempo suficiente para terem que declarar imposto de renda lá também.

      Do ponto de vista financeiro, no que se refere a aplicações financeiras não deveria haver mudança de carga tributária, mas a regulamentação hoje é desfavorável a manter os investimentos regularmente. Temos trabalhado para tentar mudar essa realidade infeliz. Sobre o INSS e previdência privada, a alíquota do IR nos resgates muda para 25%, via de regra, o que costuma ser desfavorável. Acredito que esses seriam dois elementos a mais para justificar não dar a saída fiscal num caso como esse.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7081
      0
      ::

      Olá, Luiz!

      Respondendo à sua pergunta, o seu plano continua como estava. Isso implica fazer a CSD agora, informando a saída fiscal em jul/2022 pela regra de saída temporária, e entregando a DSDP em março-abril de 2023 se referindo ao período de janeiro-julho de 2022.

      Abraços!

    • #7082
      Rafael
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius.

      Estou numa situação idêntica à do Antônio. Como faço para retificar uma declaração de anos anteriores substituindo uma DDA por uma DSDP? Quando eu clico em retificar não me dá a opção de alterar o tipo. Procurei em diversos lugares um modo de fazer isso, mas não encontrei.

      Obrigado!

    • #7083
      Vanessa
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius! Sai do Brasil em outubro/2021 para morar em Portugal e não tenho intenção de retornar. Fiz a comunicação de saída definitiva e, agora estou com dúvida se devo declarar a saída definitiva neste ano ou no próximo. Ao fazer a declaração de ajuste anual tenho um valor significativo para ser restituída. E ao fazer a declaração de saída definitiva, tenho um valor para pagar. Não gostaria de perder o dinheiro, gostaria de receber a minha restituição. Haveria problema em fazer a declaração normalmente? Ainda não encerrei minhas contas no Brasil também.

      Gostaria muito que vc pudesse me responder/ orientar, pois estou muito preocupada.

      Deus te abençoe e parabéns pelo site e informações. É muito difícil e contraditório encontrar informações a respeito da Saída Definitiva.

      Boa noite

    • #7084
      Carolina B
      Participante
      0
      ::

      Parabens, otimo conteudo! Se puder ajudar com uma duvida, agradeço: estou fora do Brasil desde junho de 2021 e perdi a data para fazer a CSD em fevereiro/22, posso fazer a DSDP agora com relaçao ao periodo até jan/junho 21? Obrigado!

    • #7085
      0
      ::

      Olá, Rafael!

      Agradeço pelo seu interesse. Você usa o mesmo programa. Em vez de abrir a declaração antiga, você vai precisar criar uma declaração nova, escolhendo o formato de declaração de saída definitiva do País (DSDP). Na primeira ficha, você indica se tratar de declaração retificadora, e informa o número do recibo de entrega da declaração de ajuste anual (DAA) que quer corrigir.

      Isso obriga a preencher novamente todos os dados, mas é a única abertura que o programa da Receita permite para realizar esse procedimento.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7086
      Maira
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinícius, excelente blog – informações atualizadas e extremamente relevantes para o caso dos não-residentes fiscais.

      No meu caso, fiz a saída fiscal do Brasil em 2015 e sou atualmente residente fiscal na Austrália (não há acordo tributário entre os países). Na altura só mantive conta de poupança na Caixa Econômica Federal e um investimento de VGBL. Hoje em dia, quero comprar um imóvel no Brasil e fazer um financiamento imobiliário na Caixa (modalidade de financiamento para emigrantes). Para tanto, eles pedem que eu abra uma conta corrente na Caixa e informe um endereço do Brasil (no caso, dos meus pais).

      Minha gerente disse que o sistema da Caixa não especifica se o cliente é residente ou não-residente fiscal.

      O quê eu devo fazer para me proteger legalmente para abrir a conta corrente e usufruir do empréstimo imobiliário? Eu devo enviar um email à Caixa com o comprovante da minha saída fiscal definitiva?

      Agradeço sua atenção e parabéns pelo seu trabalho!

      Maíra

    • #7087
      Maira
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinícius, excelente blog – informações atualizadas e extremamente relevantes para o caso dos não-residentes fiscais.

      No meu caso, fiz a saída fiscal do Brasil em 2015 e sou atualmente residente fiscal na Austrália (não há acordo tributário entre os países). Na altura só mantive conta de poupança na Caixa Econômica Federal. Hoje em dia, quero comprar um imóvel no Brasil e fazer um financiamento imobiliário na Caixa (modalidade de financiamento para emigrantes). Para tanto, eles pedem que eu abra uma conta corrente e informe um endereço do Brasil (no caso, dos meus pais).

      Minha gerente disse que o sistema da Caixa não especifica se o cliente é residente ou não-residente fiscal.

      O quê eu devo fazer para me proteger legalmente para abrir a conta corrente e usufruir do empréstimo imobiliário? Eu devo enviar um email para a Caixa com o comprovante da minha saída fiscal definitiva?

      Agradeço sua atenção e parabéns pelo seu trabalho!

      Maíra

    • #7088
      Thiago
      Participante
      0
      ::

      Parabéns, Vinícius! O texto é excelente, claro e muito completo! Fui para o Canadá em outubro de 2020, inicialmente sem ânimo definitivo. Entretanto, me tornei residente permanente e fiz a Comunicação de Saída informando a data seguinte à que completei 12 meses no Canadá (outubro de 2021).

      Se entendi corretamente, preciso fazer a DSDP esse ano referente aos meses de janeiro de 2021 a outubro de 2021. Nesse período, apenas tinha dinheiro em conta corrente no Brasil, mas nenhuma outra renda ou vínculo empregatício. Meu vínculo empregatício era no Canadá e, inclusive, paguei imposto de renda no Canadá. Ao declarar a DSDP devo informar, portanto, o salário recebido no Canadá e poderei compensar o imposto devido com o imposto que já paguei no Canadá? E como declaro o valor em conta corrente no Brasil em 15/10/21? Bastaria olhar o extrato e informar o valor que havia na conta nessa data? Obrigado

    • #7089
      Rafael
      Participante
      0
      ::

      Perfeito, muito obrigado!

    • #7090
      Patricia
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius, muitíssimo obrigada pelo post, ajudou a clarear muita coisa.
      Sai do Brasil em set/20 e só comecei a trabalhar em dez/21. Posso considerar minha saída como set/22, considerando que durante 1 ano havia feito uma saída temporária?
      Outra coisa, meu marido não quer fazer a saída definitiva ainda por receio de perder a conta bancária, existe algum problema de termos residências diferentes?
      Ele acha que preciso fazer a saída porque mudei meu título, você sabe me dizer se a receita casa as informações com o sistema eleitoral?
      Desde já muito obrigada!

    • #7091
      Edivaldo
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinicius, parabéns pelo seu trabalho! Tenho uma dúvida, para quem faz a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), a abertura de conta-corrente de domiciliado no exterior (CDE) ou conta corrente para não residente, só é obrigatória para quem deseja manter recursos financeiros aplicados no Brasil em moeda nacional? Caso contrário não existe essa obrigatoriedade?

    • #7092
      Rosita Costa
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde! Por favor, no caso de um servidor público federal que se muda para o exterior e continua vivendo do seu salário no Brasil, sem rendimentos extras no exterior, ele deve ou não declarar a sua saída definitiva do país?
      Desde já agradeço a orientação.

    • #7093
      Felipe Rodrigues
      Participante
      0
      ::

      Ola, primeiro parabéns pelo post!
      Estou entregando minha declaração de saída definitiva do BRASIL agora, porém vendi minha casa no Brasil após a data informada de saída! Sai em 08/21 e vendi em 11/21.
      Para declaração de IR não devo informar a venda e fazer o GCAP a parte sem anexar a declaração?

    • #7094
      Felipe Rodrigues
      Participante
      0
      ::

      Outra dúvida!
      Tenho conta bancária no Brasil com saldo! Após entregar minha Declaração de Saída definitiva eu perco a conta e os balões nela existentes?
      Obrigado

    • #7095
      0
      ::

      Olá, Felipe!

      Obrigado pelo seu interesse. Se a venda do imóvel ocorreu após a saída fiscal, então já foi feita na condição de não residente, e não precisaria ser declarada na DSD. A Receita Federal, até onde eu saiba, não disse ser obrigatório anexar essas informações à declaração de saída, apenas pagar o imposto corretamente.

      Pela mecânica do programa, porém, você consegue preencher o programa GCAP com a informação da venda, mas será necessário informar o país em que você é residente fiscal no programa GCAP e o período (de 08/2021 até 31.12.2021). E depois é possível importar os dados para sua declaração de saída. É diferente do normal, mas é possível fazer.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7096
      0
      ::

      Felipe,

      com relação à conta bancária, não encontramos previsão do lado da Receita Federal, só do Banco Central. E, para o Banco Central, o foco da legislação é a instituição financeira, mais que o cliente. Você não perde a conta automaticamente, mas pela regra atual, o banco é obrigado a encerrar a conta quando tiver ciência de que você deixou de ser residente fiscal no Brasil.

      É esperado em breve que o Banco Central libere para Consulta Pública a regulamentação da Nova Lei Cambial, que entrará em vigor em 2023. São esperadas mudanças positivas, que permitirão manter a conta normalmente. Mas ainda é cedo para ter certeza disso. Você vai ter que ser paciente.

      Abraços!

    • #7097
      0
      ::

      Olá, Rosita!

      Agradeço pelo seu interesse. Tenho defendido que o critério utilizado pelo Brasil, o “ânimo definitivo”, é subjetivo, e permite construir a situação de uma pessoa de maneiras diferentes. Nesse caso, é possível defender por exemplo que, pelo vínculo de trabalho com o Brasil, não seria o caso de apresentar a declaração de saída definitiva. Vale dizer que essa conclusão pode levar à dupla residência fiscal (continuar sendo residente fiscal no Brasil e se tornar residente fiscal no exterior, pagando imposto de renda sobre o salário nos dois países).

      Também é possível defender o contrário, de forma que a saída definitiva seja feita. Nesse caso, o serviço público precisa ser avisado da saída fiscal para reter 25% de IRRF sobre o valor da remuneração do trabalho recebida.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7098
      0
      ::

      Olá, Edivaldo!

      Agradeço pelo seu interesse. Perante o Banco Central, a obrigatoriedade é para a manutenção de qualquer conta bancária, tenha ela aplicações financeiras ou não. De qualquer forma, quando a intenção é liquidar todos os investimentos, encerrando a conta, só existe o fechamento da conta e liquidação dos valores, sem abertura de CDE.

      Dentro em breve são esperadas mudanças nas regras da CDE, diante da Nova Lei Cambial, que entra em vigor em 2023. Aconselho aguardar um pouco para sabermos o que o Banco Central proporá de novidade.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7099
      Henrique
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius. Primeiramente, parabéns e obrigado pelo texto. Muito esclarecedor!

      Fiquei com uma duvida quanto ao que fazer no meu caso. Sai do Brasil em Dez/2021 em caráter temporário pois ainda nao sabia se consneguiria emprego no exterior. Nesse período estava de ferias / licença do meu trabalho no Brasil, entao houve momentos em que recebi pagamentos. Agora ja consegui emprego fora e terminei meu vínculo empregaticio no Brasil.

      Eu poderia utilizar a data da demissão no Brasil como a data de saída definitiva na CSD?

      Entendo que no meu caso isso é especialmente importante porque caso tenha que usar a data da saída física no Brasil, ja deveria entregar a DSDP em Abr/2022, mas caso faça sentido manter a data de fim do vinculo empregatício, enviaria uma DIRPF em 2022 e DSDP em 2023, correto?

    • #7100
      Rodrigo
      Participante
      0
      ::

      Excelente texto, Vinicius!
      Tenho uma dúvida que não foi abordada.
      Deixei de ser residente do Brasil em 2014 e nunca fiz minha DDSD.
      Ainda moro no exterior, mas surgiu uma oportunidade de negócios e gostaria de abrir uma eirele no Brasil esse ano.
      Como ficaria minha situação fiscal caso abra essa empresa? Moro no Canadá, sei que país tem acordo com o Brasil, mas como ficaria a declaração de rendimentos dessa empresa? Posso declarar somente aqui?
      Muito obrigado pela atenção.
      Abraços.

    • #7101
      Daniel Paulo
      Participante
      0
      ::

      Olá, minha cunhada saiu do Brasil em 1986 e casou-se na Áustria. Ela não lembra se fez a DSDP e nem a comunicação. Ela reside lá sendo casada. Ocorre que em 2021 ela recebeu uma herança de 10% dos bens de seu pai, que doou para sua mãe. Também recebeu uma doação em dinheiro de R$ 50.000,00 que foi transferindo para ela no exterior. Como ela participou do inventário e seu CPF estava irregular, teve que regularizar o CPF.
      1) É necessário ela fazer a DSDP retroativa, nesse caso à que ano?
      2) Ela precisará declarar esses valores que recebeu de herança e deu em doação a sua mãe?
      3) Ela precisará declarar esses valores que recebeu de doação?

      Agradeço se puder orientar

    • #7102
      Edivaldo
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Dr Vinícius!

      Para quem está na situação de dupla residência fiscal (brasileiro morando em Paris), existe algum acordo internacional entre Brasil e França para evitar a dupla tributação dos rendimentos auferidos naquele país?

      No caso da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), qual seria a conta a ser informada na declaração para uma possível restituição, já que, a princípio, teria que encerrar as contas ativas no Brasil após feita essa declaração?

      Desde já agradeço!

    • #7103
      Marcos Nunes
      Participante
      0
      ::

      Bom Vinicius, primeiramente, obrigado pelo esclarecimento e ajuda a todos.
      Uma dúvida, vim para o Canada no dia 03/01/2022 e pretendo não retornar ao Brasil. Vendi minha casa e tenho investimentos no Brasil que aos poucos estou liquidando e trazendo para cá. Minhas dúvidas são: faço já netse ano a saída definitiva ou espero para fazer no próximo ano ? Vou deixar uma conta aberta em um banco digital, pois pago a internet da casa da minha mãe, algum problema ou impedimento referente a isso ?

      Desde já agradeço,
      Marcos Nunes

    • #7104
      Giovanna
      Participante
      0
      ::

      boa tarde
      o post foi muito esclarecedor, me deixando apenas com uma duvida
      Me mudei para portugal e ainda não havia declarado imposto de renda por ser menor de idade, mas preciso fazer a minha declaração de saida definitiva, a qual tenho que ter minha ultima declarção de imposto de renda. O prazo já passou para fazer o IR, mas preciso dar a saida definitiva esse ano. Gostaria de saber se existe algum jeito de declarar saída definitiva sem declaração de IR.
      desde já obrigada

    • #7105
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      Olá, Giovanna!

      Agradeço pelo seu interesse. Acredito que você disse que perdeu o prazo de entrega da comunicação de saída definitiva (CSD) e quer entregar a declaração de saída definitiva do país (DSDP).

      Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7106
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      Olá, Marcos!

      Agradeço pelo seu interesse. Não vejo problema em você formalizar a saída fiscal, desde que o recolhimento dos tributos após a data de saída seja coerente com essa mudança de status, de forma a evitar problemas com a Receita Federal. As regras de contas bancárias são criação do Banco Central, não da Receita, e em breve entrarão em vigor regras novas (2023), provavelmente mais favoráveis do que as regras de hoje.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7107
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      Olá, Rodrigo!

      Agradeço pelo seu interesse. É possível abrir uma sociedade limitada unipessoal (a EIRELI está em fase de extinção) mesmo você sendo um não residente. Nesse caso, a sociedade não pode ser optante do Simples Nacional, mas do Lucro presumido. Como não residente, não há obrigação de apresentar declaração de imposto de renda sua (mas recomendo você regularizar seu status como não residente perante a Receita). Há ainda algumas questões regulatórias da empresa perante o Banco Central (registro no módulo RDE-IED), que possivelmente serão mais simples a partir de 2023, quando a Nova Lei Cambial entrará em vigor.

      Do ponto de vista Brasil-Canadá, sua renda dessa empresa virá da distribuição de dividendos, que é isenta no Brasil e tributável no Canadá (é recomendável que um profissional local esclareça o impacto desse planejamento do lado canadense).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7108
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      Olá, Daniel!

      Agradeço por entrar em contato conosco. Se sua cunhada vive no exterior desde 1986 e não apresentou declarações no Brasil desde então, costumo recomendar formalizar a saída fiscal pelo menos dos últimos 5 anos, para minimizar a chance de questionamento da situação dela com relação aos rendimentos recebidos do exterior. O não residente não apresenta declarações de imposto de renda, mesmo que tenha patrimônio no Brasil, receba doações etc. Essas doações são declaradas na forma da lei estadual, para cobrança do ITCMD (imposto sobre doações e heranças).

      Seria o caso de entender por que o CPF dela ficou irregular. Talvez tenha sido pela forma como foram declarados os valores da herança/doação recebida no imposto de renda do espólio/doador. De qualquer forma, qualquer regularização do CPF tem que levar em conta o fato de ela receber a herança/doação como não residente, para afastar riscos jurídicos.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7109
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      Olá, Henrique!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sobre a escolha da data de saída, a legislação não prevê escolher a data mais conveniente. Ela prevê informar como data de saída fiscal o dia em que a pessoa deixou o Brasil para ir para o exterior (regra da “saída definitiva”) ou o dia em que completou 12 meses de ausência do território brasileiro (regra da “saída temporária”). Não existe uma previsão legal a respeito de uma terceira regra, em que a pessoa faz a saída fiscal na data em que deixa de ter o ânimo definitivo já estando no exterior. Seria teoricamente possível defender essa terceira posição, mas certamente há riscos jurídicos. E sim, o seu entendimento sobre como declarar a saída em função da data escolhida está correto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7110
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      Olá, Patricia!

      Agradeço pelo seu interesse. Se você deixou o Brasil em set/2021, você pode considerar como saída fiscal set/2022, pela regra de saída temporária.

      É possível juridicamente que um membro do casal dê saída fiscal e o outro não, mas eu costumo analisar essas situações com algum cuidado, pois o sistema da declaração de imposto de renda não previu essa situação. No longo prazo, pode haver dificuldades de explicar o patrimônio do casal apenas com a renda de um dos cônjuges.

      A Receita cruza algumas informações com o Sistema Eleitoral. Normalmente, se a pessoa deixa de votar 3 eleições seguidas, o CPF fica suspenso (é um controle para saber se a pessoa em questão faleceu sem registrar o óbito no sistema do CPF). Se a pessoa regulariza na Justiça Eleitoral a situação, precisa ir à Receita para atualizar o CPF, pois a regularização eleitoral não é cruzada com a Receita (algo totalmente sem lógica, mas é como tem acontecido).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7111
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      Olá, Thiago!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sua leitura está correta sobre a entrega da DSDP, a data de saída fiscal e o que nela incluir. Sobre a conta-corrente no Brasil, uma das dificuldades é que o demonstrativo do banco não faz nenhuma quebra de datas. Nesse caso, temos informado o que consta no informe entregue pelo banco, e fazemos uma ressalva na ficha de bens e direitos explicando que se trata do saldo em 31/dez, não de 15/out. Isso porque a informação recebida do banco por você é a mesma que o banco entregou à Receita, e por isso o procedimento minimiza problemas de cruzamento de informações (além de ser muito difícil você ter uma informação bem documentada sobre sua situação bancária numa data fora do padrão exigido do banco).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7112
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      Olá, Maíra!

      Agradeço pelo seu interesse. A CEF não oferece a conta de domiciliado no exterior (CDE). Já atendemos a clientes que têm financiamento imobiliário com a CEF mas CDE em outro banco. A restrição que existe hoje não é para obter o financiamento, mas apenas a conta bancária em si. Nesse caso, você teria direito à “Taxa de Balcão”, que é um pouco mais cara do que se você tivesse conta na CEF. Nesse caso, o mais “redondo” seria você abrir a CDE em outro banco, e obter o financiamento bancário na CEF a essa taxa de balcão, comprovando sua renda na Austrália.

      Vale mencionar que as restrições à CDE feitas pelo Banco Central são mais voltadas ao banco, e não ao cliente. É esperado que as regras da CDE mudem a partir de 2023. Estamos no aguardo da divulgação pública da proposta do Banco Central para essa reforma, o que deve ocorrer em maio. A depender do que mudar, é bem possível que a partir de 2023 você possa ter conta na CEF mesmo como não residente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7113
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      Olá, Maíra!

      Obrigado pelo seu interesse e pelo elogio. Já atendemos a clientes que são não residentes e têm financiamento imobiliário na Caixa (CEF). O que ocorre é que, como não residentes, não conseguem manter conta bancária na CEF, apenas em outro banco. Por isso, a pessoa acaba pagando juros à “Taxa de Balcão”, um pouco mais cara, porque a CEF não oferece a venda casada de outros produtos (conta em débito automático, cartão de crédito etc.).

      Espero que a partir de 2023, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial, a CEF mude de atitude e permita abrir conta bancária para não residentes, e não só o financiamento imobiliário.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7114
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      Olá, Carolina!

      Agradeço pelo seu interesse. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7115
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      Olá, Vanessa!

      Agradeço pelo elogio. Esse problema que você menciona vem do fato de que na declaração de saída definitiva não existe desconto simplificado, só as deduções legais. Entregar a declaração de ajuste anual (a declaração “normal”) é possível, mas vale mencionar que, se você a fizer, terá que informar também o patrimônio e renda formados no exterior.

      Espero ter ajudado. Se precisar de uma orientação mais concreta, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br para marcar uma consulta!

    • #7116
      Laura
      Participante
      0
      ::

      Primeiramente parabéns pelo blog e pelos conteúdos de alta qualidade!

      Serei expatriada em julho e irei morar/trabalhar na Inglaterra. A minha maior preocupação de dar a saída definitiva é perder minha conta de banco e corretora de investimentos. Como pretendo manter o meu dinheiro do BR no país e voltar a morar aqui no futuro, informar banco e corretora me impediriam continuar com as contas (tenho investimentos de longo prazo e investimentos com prejuízo como ações e FIIs que não compensariam o resgate/liquidação).

      Como operar a conta e os investimentos para não criar muito alarde e diminuir o risco de ser pego na malha fina? (ex: manter os investimentos como estão sem novos aportes; não realizar mais compras e vendas na Bolsa; ter rendimentos abaixo de x/ano; reinvestir em ativos isentos de imposto….).
      Entendo que em termos de tributação estou sendo tributada igual a um residente e diretamente na fonte (não receberei aluguel e nem salário no BR, apenas os rendimentos dos meus investimentos atuais), portanto não estaria sonegando impostos. E quais seriam as prováveis penalidades caso seja pega em uma possível fiscalização?

      Lendo seu blog fiquei ansiosa para ter mais detalhes do que mudaria com a PL do marco cambial que virará lei em 2023, e se isso ajudaria pessoas que estão no mesmo caso que eu.

      Obrigada!

    • #7117
      Celso Ednei da Rosa
      Participante
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      Parabéns, Vinícius! O texto é excelente, claro e muito completo! Muito obrigado pelos esclarecimentos.

      Minha esposa e eu estamos começando o processo de saída definitiva, vamos morar nos EUA. Na verdade já estamos aqui nos EUA desde janeiro. Temos a previsão de ficar aqui pelo menos 3 anos e retornar para o Brasil.

      Tenho alguns investimentos no Brasil e gostaria de mante-los. Tenho um imóvel alugado, que acho que já está esclarecido aqui no seu texto, já sei o que fazer.

      Porém, estou com dúvida nos meus investimentos em corretora/banco. Sei que os CDBs são mais tranquilos de manter, mas ainda estou “batendo cabeça” com o meu assessor para entender melhor o que podemos fazer com as Ações, Fundos Imobiliários (FII) e Fundo de Investimentos.

      Tens algumas dicas para quem está começando o processo e tem ainda tempo de ir pelo melhor caminho?
      Muito obrigado!

    • #7118
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      Olá, Laura!

      Agradeço pelo elogio. Eu já escrevi sobre os problemas principais de quem dá a saída fiscal e mantém conta bancária e investimentos financeiros no Brasil neste texto. Tenho trabalhado com o objetivo de que a Nova Lei Cambial resolva esses problemas de vez a partir de 2023. É esperado que o Banco Central abra uma consulta pública sobre a regulamentação da Nova Lei daqui umas 3 semanas. Quando sair, certamente vou escrever um texto novo.

      A versão atual da IN que trata dos critérios utilizados pela Receita para cruzamentos de malha fina está prevista na IN RFB 2.065/2022. Basicamente, pelo menos R$ 40 mil/ano de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (ou seja, todos os rendimentos financeiros que não impliquem compras e vendas em bolsa), e efetuar operações em bolsa que impliquem o “dedo duro” (fazer day-trade ou vender pelo menos R$ 20 mil/mês em papéis na bolsa). Abaixo desses limites, o sistema da Receita não tem apontado pendências fiscais no CPF.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7119
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      Olá, Celso!

      Agradeço pelo seu interesse. As suas perguntas são muito semelhantes àquelas que acabei de responder à Laura. Os problemas principais de quem dá a saída fiscal e mantém conta bancária e investimentos financeiros no Brasil estão descritos neste texto. Tenho trabalhado com o objetivo de que a Nova Lei Cambial resolva esses problemas de vez a partir de 2023. É esperado que o Banco Central abra uma consulta pública sobre a regulamentação da Nova Lei daqui umas 3 semanas. Quando sair, certamente vou escrever um texto novo.

      A versão atual da IN que trata dos critérios utilizados pela Receita para cruzamentos de malha fina está prevista na IN RFB 2.065/2022. Basicamente, pelo menos R$ 40 mil/ano de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (ou seja, todos os rendimentos financeiros que não impliquem compras e vendas em bolsa), e efetuar operações em bolsa que impliquem o “dedo duro” (fazer day-trade ou vender pelo menos R$ 20 mil/mês em papéis na bolsa). Abaixo desses limites, o sistema da Receita não tem apontado pendências fiscais no CPF.

      A grande dificuldade hoje é que não temos um caminho regular para manter investimentos em FIIs, ou em outros papéis na bolsa, por causa da regulamentação inadequada feita pelo Conselho Monetário Nacional (que responde pelo Banco Central e pela CVM). Daí a Nova Lei Cambial ser tão importante.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7120
      Leonardo Hickstein
      Participante
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      Boa noite,

      Saí do Brasil em Set/2018 e não fiz nenhuma declaração de saída definitiva, contudo venho fazendo a declaração do IRPF normalmente (declarando quanto ganhei e paguei impostos no Canada + renda/acoes/fii/dividendos que possuo no BR).

      1) Ja vi em comentarios anteriores que voce indica retificar em algumas situacoes, no meu caso eu teria retificar de 2018, 2019, 2020 e dai nao precisaria preencher 2021?

      2) E como fica a declaracao dos meus investimentos que declarei em todos esses anos (ex ganho de capital, dividendos, etc) apos eu retificar todos esses anos, teria que refazer em outro formulario/programa?

    • #7121
      Eliza
      Participante
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      Bom dia Parabéns!!! Excelente material, muito esclarecedor e muito completo. Nota-se a dedicação que tiveram para realizá-la.
      Quero aproveitar para receber conselhos sobre a minha situação em particular.
      Eu saí do Brasil e mudei para a Argentina em 1999. Por total desconhecimento não realizei a CSD nem DSCP. Por esse mesmo motivo continuei entregando as declarações de imposto de renda todos os anos porque tenho um apto alugado e conta bancária aberta no Brasil.  A lei é posterior a 1999?
      Acabei descobrindo a saída definitiva do País porque comecei a investigar que teria que fazer se em aproximadamente 5 anos volto ao Brasil.
      Na Argentina estou casada com um argentino (ou seja, não residente) e tenho filhos. Trabalho e tributo aqui na Argentina como profissional trabalhando em uma empresa como sobre os bens que temos conjuntamente com o meu esposo.
      Quero entender e saber as possíveis consequências por encontrar-me sem querer em esta situação e que deveria fazer ou ao menos as possíveis soluções para regularizar-la.
      Vi também o que comentam sobre a entrega do DCBE, sobre isso nosso patrimônio não supera US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos). Não consegui entender como afeta o valor que estava vigente em 2019.
      Desde já agradeço o tempo e a dedicação.

    • #7122
      Amanda
      Participante
      0
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      Bom dia.
      Excelente matéria. Muito esclarecedora sem dúvida.

      Tenho uma dúvida. Sai do Brasil em Agosto do ano passado e não fiz o CSD. Quando entrego agora diz que só posso entregar a saída com data de 2022. Qual procedimento? Faço agora a DSDP e não entrego o comunicado? Faço a DSDP e entrego o comunicado no ano que vem?

      Agradeço desde já a ajuda.

    • #7123
      0
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      Olá, Amanda!

      Agradeço o interesse pelo nosso conteúdo, e obrigado pelo elogio. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7124
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      Olá, Eliza!

      Agradeço pelo elogio e pelo seu interesse. A lei, na verdade, é dos anos 1950, e já em 1997 havia uma instrução normativa em vigor parecida com a atual (que é de 2002). Em 1999, época em que você deixou o País, era um procedimento feito em papel.

      Sobre as demais questões, são temas muito complexos para tratar num comentário de post de blog. A depender da situação, pode ser o caso de corrigir as declarações anteriores (para informar que você era não residente e cometeu um engano) ou aproveitar os benefícios do acordo Brasil-Argentina para evitar dupla tributação e regularizar tudo como não residente. Realmente só durante uma consulta consigo dar uma recomendação.

      Sobre a DCBE, ela só é aplicável se você for considerada residente fiscal no Brasil em 31 de dezembro de cada ano e, no exterior, tiver bens no exterior valendo pelo menos USD 100 mil (até 2019) ou USD 1 milhão (de 2020 em diante). Imagine que cada ano você tira uma fotografia do valor dos seus bens, para ficar claro se há obrigação de entrega da DCBE naquele ano ou não.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7125
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      Olá, Leonardo!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu não tenho certeza absoluta se entendi o seu contexto. Estou imaginando que, desde 2018, você vem apresentando a declaração brasileira informando o patrimônio e renda mantidos no Brasil e no Canadá. Essa é uma postura coerente com a dupla residência fiscal, e o acordo Brasil-Canadá pode conceder benefícios para essa situação.

      Se você está cumprindo as regras corretamente, então não seria o caso de retificar declarações anteriores. É nesse ponto em que não tenho certeza se entendi o problema. Enquanto você se for residente fiscal no Brasil, vai precisar apresentar declarações. Depois da saída fiscal, não há mais declarações no Brasil a entregar. Apenas se você retificar declarações para informar que deixou de ser residente fiscal no Brasil (por exemplo, substituindo uma declaração “normal” por uma declaração de saída definitiva) é que faz sentido dizer que não teria mais que apresentar declarações posteriores.

      Nós não temos um outro formulário/programa para que você preencha informações sobre o patrimônio mantido no Brasil depois da saída fiscal. Quando você recebe rendimentos de fonte brasileira, a fonte pagadora teria o dever de declarar que pagou a você o rendimento, por meio de uma declaração chamada Dirf (declaração de imposto retido na fonte). Em alguns casos, como aluguéis de imóveis, quem entrega a Dirf é um procurador seu no Brasil, mas não é esse o caso para aplicações financeiras.

      O seu contexto ficou confuso para mim, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7126
      Marcio
      Participante
      0
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      Antes de mais nada, gostaria de parabenizar pela análise detalhada e consistente.
      Se for possível, peço a vossa opinião sobre a minha situação. Sou brasileiro, aposentado no Brasil, atualmente residindo em Portugal. Não fiz a DSDP e não pretendo fazê-la, pois não considero definitiva a minha saída do Brasil e não quero ter problemas com os 25% de cobrança automática de IR para aposentados que fazem a declaração de saída definitiva. Tenho isenção total de IR sobre os proventos da aposentadoria em razão de moléstia grave, mas sei que essa isenção poderia ser desrespeitada pela Receita Federal caso fizesse a DSDP. Faço regularmente a DIRPF, declarando proventos recebidos pela aposentadoria e uma casa no Brasil. Não recebo nenhuma renda em Portugal e não faço declaração de renda no país.
      A minha questão é simples. Tive informação de que quem deixa o Brasil por longo tempo, em situação similar à minha, deve voltar ao país pelo menos uma vez por ano, para que a saída definitiva não seja declarada automaticamente pela Receita Federal. Pergunto se essa informação procede e, se sim, qual seria o período mínimo de permanência no Brasil para garantir o cumprimento dessa exigência.
      Muito obrigado pela atenção.
      Atenciosamente,
      Márcio

    • #7127
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      Olá, Marcio!

      Agradeço pelo seu interesse pelo que escrevo. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tenho defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras, como você vem fazendo). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7128
      Fernanda Nishimoto
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius! Parabéns pelo conteúdo, foi muito esclarecedor.

      Gostaria de tirar uma dúvida sobre um caso particular. Realizei um intercâmbio de estudo e trabalho na Irlanda com início em out/2020. A duração inicial era de 8 meses, mas acabou se estendendo por 1 ano meio, tendo retornado ao Brasil este mês (abr/2022). Não realizei o comunicado de saída do país e ano passado realizei a entrega da DAA normalmente. Estou em dúvida sobre qual o procedimento correto para este ano, uma vez que mantive vínculo empregatício na Irlanda durante todo o ano de 2021. Os valores recebidos no exterior estão sujeitos à tributação no Brasil? Seria melhor realizar a Declaração de Saída?

      Desde já agradeço,
      Fernanda

    • #7129
      JOSE NILO CARNEIRO
      Participante
      0
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      Bom dia. Belíssimo post. Elegante e técnico fostes. Muito importante frisar par aqueles que resolvem definitivamente sair do Brasil e da importância de manter um procurador, principalmente para quem tem imóveis alugados; pois neste caso sobre os alugueis incidirá o Imposto de renda na fonte quando for pessoa física o locatário. Neste caso este imposto retido deve ser recolhido imediatamente. O procurador deve nos prazos fixados em lei entregar sim uma declaração denominada DIRF declaração de imposto de renda retido na fonte, que geralmente é nos meses de fevereiro do ano seguinte, onde ali ira constar os rendimentos brutos do aluguel recebido, o imposto retido e principalmente os dados do locatário. O Procurador deve enviar esta DIRF via aplicativo disponível na internet emwww.receita.economia.gov.br. Além disso deve o procurador enviar os informes anuais dos alugueis recebidos aos locatários possam lançar no imposto de renda e até receber restituição. Quando os imóveis forem locados para Pessoa jurídica, o próprio locatário pessoa jurídica, estas obrigação e do locatário e nã do procurador.

    • #7130
      Heron
      Participante
      0
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      Bom dia! parabéns pelo texto.
      Primeiro gostaria de acrescentar uma observação ao seu texto: a exigência de uma conta especifica para quem faz a saída definitiva é também “burra”, porque exigir uma conta de investidor 4373 implica em menos arrecadação federal, já que o não residente de maneira geral paga menos impostos do que os residentes. Também é “burra” porque estimula quem saiu a levar seus ativos financeiros para o exterior, diminuindo a poupança nacional.
      Agora uma dúvida, se possível. Minha filha é não residente há 3 anos, não fez a Comunicação de Saída (perdeu o prazo) mas fez a Declaração de Saída tempestivamente e mantém conta em banco, inclusive com aplicação financeira, até o momento sem problemas. Gostaria de saber que tipo de problema/punição/multa ela pode ter devido a esta irregularidade. Agradeço desde já.

    • #7131
      Scherduyck Wanderson
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius!

      Parabéns pelo excelente e esclarecedor artigo que sem dúvida é o melhor e mais completo sobre um assunto complexo como esse.

      Trabalho e resido nos Emirados Árabes Unidos desde de outubro de 2012, data na qual gerei a CSD. No entanto, por não conhecimento, acabei não entregando a DSDP, e já se passaram 10 anos. Ainda seria possível entregá-la mesmo que passado o prazo de 5 anos? Eu estou tentando abrir uma conta bancaria CDE no Brasil e o banco me solicita a DSDP.

      Na sua experiencia e entendimento, o fato de eu ter emitido a Comunicação de Saida Definitiva já me caracterizou como não residente fiscal no Brasil?

      Obrigado

    • #7132
      Haruki
      Participante
      0
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      Bom dia. Ótimo material para entender sobre Declaração de saída definitiva do país!!
      Tenho um filho que se mudou para EUA em 2021 e começou estudar na universidade. Eu declarava ele como dependente no passado, mas como ele começou trabalhar lá no EUA em 2021 não declarei ele como dependente este ano. Neste caso, o meu filho deve fazer declaração de IR no Brasil ou declaração de saída definitiva do país? ou somente declaração de IR no EUA e não precisa fazer nada aqui no Brasil? Ele não teve nada de renda, bens, investimento no Brasil em 2021. Agradeço que possa esclarecer minhas dúvidas!! obrigado,

    • #7133
      Carolina Borba
      Participante
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      Olá. Saí do Brasil para morar na Espanha em março de 2008. Em maio de 2012 fui morar no Chile. Fiz a declaracao de imposto de renda em 2007, em 2008 nao (tinha trabalhado somente 2 meses no Brasil) e depois não mais, já que não tinha renda ou propriedade no Brasil. Tanto na Espanha como no Chile trabalhei e declarei lá. Também tenho um apartamento no Chile. Não fiz a declaracao de saída definitiva por falta de conhecimento. Meu CPF está ok. Em setembro de 2021 voltei ao Brasil para comprar um motorhome e viajar pela América do Sul por 2 anos. Para isso trouxe dólares (os declarei na Polícia Federal do aeroporto), fiz transferências internacionais desde a conta do meu companheiro no Chile e enviei remessas ao Brasil. Estou deixando o Brasil esse mês. Devo declarar imposto de renda 2022 devido a isso? E em 2023? Devo fazer a saída definitiva do Brasil de forma retroativa? Como seria a mesma já que não estarei no Chile para ir ao Consulado do Brasil lá? Obrigada.

    • #7134
      MARIA SOARES
      Participante
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      Boa Tarde!
      Muito bom o blog! Parabéns!! Uma dúvida: estou na Australia desde fevereiro/22 para cursar um doutorado por 3 anos. Mas tb continuo prestando consultoria à OEA, recebendo em dólar, há dois anos. Como pretendo voltar ao país ao final do curso, não gostaria de apresentar a saída definitiva e assim manter-me como residente fiscal no País. Mas preciso declarar esse rendimento que recebo da OEA através de remessa do exterior dos EUA para um banco australiano? Posso declarar como rendimento isento? Desde já, obrigada

    • #7135
      Diobel Gomes Travessa
      Participante
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      Bom dia Dr. Tersi
      Parabéns por dispor seus conhecimentos aos confusos, preocupados, perdidos e necessitados. Minha irmã casou com um americano há uns 50 anos, vive nos USA, visitou o Brasil várias vezes, fiz ( sou procurador) alguns IR sendo que o último foi em 2002 (EX) – de lá até 2021(EX) ficou isenta e preciso fazer esse ano, pois recebeu uma ação judicial ( de minha mãe falecida) e superou o teto de R$300.000,00 ( poupança dela mais metade de um apto comigo (também herança). Não fez a Declaração de Saída até hoje. Nesses anos passados vendemos um outro apto (herança), ela vendeu outro dela, recebemos herança do avô). Pelo seu artigo vi que está irregular. No momento, estamos em processo de venda do apto comum ( e ela possui dinheiro na poupança – Itaú. Perguntaria: Prós e Contras de fazer a DSDE ou esperar as garras do Leão? A confirmar, nos USA, o casamento é de separação de bens, tem conta conjunta com o marido, deve ter recebido alguma remuneração por workshop e não tem bens. Uma questão paralela, no IR 2022(EX) tenho de colocá-la como casada, mas vou deixar o CPF do conjuge em branco( ele não tem) – isso acende uma bandeira ( vermelha?)
      Uma coisa que preocupa também é o custo ( impossível) da manutenção da conta de poupança ( serã que a nova Lei Cambial vai “resolver”? Desculpe a extensão. Obrigado. Mais uma vez parabéns – pesquisei muito na internet e somente me senti confortável em escrever no seu blog, coisa que nunca fiz.

    • #7136
      keilla
      Participante
      0
      ::

      Ola,
      Eu resido no US desde 2012 e desde entao sempre declarei meu imposto de renda de pessoa fisica como isenta para evitar problemas com a receita federal, mas pelo que entendi isso esta errado?
      Tenho investimentos de valor abaixo no Brasil de renda fixa. Nao tenho movimentacao de conta bancaria e tambem nao tenho imoveis/ bens no meu nome.
      Quero evitar problemas com a receita e gostaria de saber como devo proceder esse ano?
      1. Devo fazer a declaracao de saida, nesse caso referente a 1/1/2021?
      2. Devo nao fazer declaracao de imposto de renda esse ano, pois apos 12 meses serei tratada como não residente?
      3. Devo fazer declaracao de saida e tambem retificar os ultimos 5 anos de imposto de renda informando a situacao tributaria daqui do US?
      Caso nenhuam das 3 opcoes acima estejam corretas, voces poderia me auxiliar com isso?
      Espero que possam me ajudar!
      Obrigada,
      Keilla

    • #7137
      Ricardo Soda
      Participante
      0
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      Olá.
      Muito bom. Me ajudou muito.
      Mas ainda fiquei com algumas dúvidas e ficaria muito grato se voce pudesse me ajudar.
      Saí do país em 2018 em caráter temporário mas posteriormente decidi residir no exterior.
      Até o presente momento não entreguei a Declaração de Saída Definitiva.
      A última Decalaração de Imposto de Renda que eu apresentei foi a do Ano Calendário 2018 – Exercício 2019.
      Pelo que eu entendi do seu ótimo artigo, eu preciso apresentar a DSDP no Ano Calendário 2019 – Exercício 2020 (Ano seguinte à última declaração entregue. É isso?
      Eu entreguei a Declaração de 2018 pois nesse ano eu passei a investir em Renda Fixa. À partir de 2019 eu faço investimentos em Renda Varável também.
      Entregando a DSDP na DIRPF 2019, não será necessário listar meus investimentos nessa declaração?
      Como vou entregar em atraso, vou precisar pagar a multa pelo atraso?
      O fato de não ter feito o pedido para as fontes pagadoras dos rendimentos (dividendos e proventos) pode acarretar problemas no meu CPF?

      Desde já, grato pela atenção.

    • #7138
      Henrique
      Participante
      0
      ::

      Primeiramente, parabéns pelos artigos. Muito completos e informativos.

      Minha ex-esposa, alemã, morava no Brasil comigo, mas voltou definitivamente para a Alemanha em maio de 2021. Ela não fez/perdeu o prazo da Comunicação de Saída Definitiva, o que você diz entende não ser um problema, né?
      O medo é se a declaração cair na malha fina, e a Receita não aceitar a saída definitiva dela em 2021.

      Ela recebeu o pagamento de um precatório em junho de 2021 (após a saída), comprado de terceiro como forma de investimento.
      Acessando a declaração pré-preenchida, vi que o Banco (CEF) que realizou o pagamento do precatório declarou o rendimento como recebido de PJ. Mas o precatório era de natureza alimentar e deveria ser declarado como recebido acumuladamente (a quantidade devida de IR a ser pago seria bem menor, pois não se somaria aos seus rendimentos tributáveis oriundos do seu trabalho aqui no Brasil até sua saída).

      O medo é declarar o precatório como recebido acumuladamente, cair na malha fina (a explicação do erro do precatório está tranquilo) e implicarem com a falta da Comunicação de Saída Definitiva, mantendo o status dela de residente e querendo tributar seus ganhos na Alemanha após 06/2021.

      Na sua opinião, teremos problemas com a receita?

    • #7139
      Rafael
      Participante
      0
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      Olá Vinícuis,

      Fiquei com uma última dúvida: fiz a declaração de saída retroativa, conforme você orientou, e na hora de gerar o DARF para pagamento do imposto devido a data limite para pagamento é 30/04/2020. Existe alguma forma de gerar um DARF que esteja dentro da validade, e que já inclua todas as multas?

      Obrigado!

    • #7140
      João Demetrio
      Participante
      0
      ::

      Oi, Vinicius. Muito interessante o seu conteúdo.
      Se possível, gostaria de compreender alguns pontos.

      Moro no Canadá desde Outubro/2019. Quando saí do Brasil, fechei todas as minhas contas bancarias, exceto uma, porém esta não possui nenhum dinheiro ou investimento. No momento da minha saida, levei todo o meu pouco dinheiro (cerca de 5 mil dolares, na época algo em torno de 25 ou 30 mil reais).

      No ano de 2020 fiz a declaração de imposto de renda normalmente pelo app IRPF declarando os ganhos do meu trabalho (CLT) do ano de 2019.

      No ano de 2021, eu fiz novamente a declaração de imposto de renda, mas desta vez zerada, pois já declaro renda no Canada e nao tive nenhum ganho ou investimento no Brasil no ano de 2020 (minha unica conta bancaria resta sem movimentos).

      Finalmente, hoje em Maio de 2022 fiz uma nova declaração zerada, pois continuo sem nada no Brasil. Seja investimentos, propriedades ou quaisquer tipos de ganho.

      Contudo, minha pergunta entra aqui: Como eu aguardo até o fim do ano para saber se voltarei ou nao ao Brasil, eu entendi que nao deveria fazer em 2022 a saida definitiva, mas decidindo ficar no Canada, pretendo faze-la em 2023.

      Minha interpretação pode estar equivocada, mas seria a estrategia valida?
      Caso negativo, eu devo enviar ainda esse ano a declaracao de saida definitiva (ainda que eu ja tenha declarado o imposto de renda para 2022)?

      Muito obrigado.

    • #7141
      Fábio
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, parabéns pelo conteúdo do site, é o mais completo que encontrei!

      Tenho dúvida com relação à solução sugerida para a situação do Antonio. Como ficaria a declaração de investimentos bancários e rendimentos de aluguel (DARFs pagas com cód.190) nas declarações “normais” que fossem substituídas por saída definitiva, considerando que seriam retificadas 2 declarações retroativamente? Os rendimentos foram inicialmente tributados segundo as regras de residência fiscal no Brasil, o que não estaria correto ao se retificar as declarações para saída definitiva. Ainda seria possível aplicar essa solução?

      Além disso, ao se fazer uma declaração de saída, é necessário informar a situação patrimonial no final do ano fiscal (referente ao ano da declaração) e a situação na data de condição de não residente. Como deveria ser documentada a evolução patrimonial nos bens e direitos caso a condição de residente tenha se dado no passado em data anterior ao ano referente da declaração? Usando o exemplo do Antonio, esse seria o caso da retificação 2021-2020 sendo que a saída se deu em 2019.

    • #7142
      Luiz H
      Participante
      0
      ::

      bom dia, tenho mais uma duvida por favor, fora conta corrente que deve se tornar uma conta de nao residente, tenho conta de poupança em outra instituiçao bancaria, ela tambem deve ser mudada ou posso mantê-las normalmente?

    • #7143
      ADILSON NEVES DIAS
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius! Obrigado pelo brilhante esclarecimento! Entretanto ainda tenho dúvidas sobre situação especifica: Fiz DIRPF referente o ano base 2017, nesse caso, referente aos bens adquiridos pelo contribuinte pelo formal de partilha pós-inventário. Ocorre que o contribuinte já reside na Alemanha desde o ano de 2006, e, não fez a DSDP! Ele deseja regularizar a situação. Se eu fizer uma DIRPF retificadora daquele ano base o problema será sanado? A data de saída poderá ser citada a posteriori, ou seja referente 2017? Obrigado!

    • #7144
      Danilo Coraine
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius, tudo bem?

      Gostaria de saber se no âmbito da resolução RESOLUÇÃO CVM Nº 64, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022 houve mudança siginificativa para o investidor pessoa física no relacionamento junto a bancos e corretoras, tendo em vista que aparentemente houve uma simplificação no processo de registro de investidores e no envio de informações à CVM e BACEN.

    • #7145
      Vanessa Buratto
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, conteudo super relevante, muito obrigada por publicar. Tenho uma dúvida, estou atualmente resindindo no Panama desde Novembro de 2021. Estou trabalhando aqui e pagando o imposto de renda correspondente, retido na fonte. Não fiz a saida definitiva do Brasil já que acabo de fazer a declaração de imposto de renda agora em maio de 2022. Tenho algumas aplicações financeiras no Brasil de valores não relevantes, e nenhum outro bem.
      Em janeiro de 2023, estarei me mudando para os Estados Unidos e quero entender se realmente vale a pena fazer a saida definitiva do Brasil. Potencialmente entrarei ao fundo 401K da minha empresa e talvez comprarei casa dentro de 1-2 anos. Lendo teu artigo vejo que a saida definitiva é super relevante para investidores qualificados e donos de bens no Brasil ou no exterior, mas seria o mesmo caso para quem não tem valores altos investidos no mercado de capitais? No meu caso, o ideal seria manter dupla residencia fiscal e seguir declarando imposto de renda anual por conta dos ativos financeiros?
      Obrigada!

    • #7146
      0
      ::

      Dr. Vinicius, muito obrigada por todos estes esclarecimentos.
      Peço o seu comentário, por favor, para a situação da pessoa que saiu do Brasil no ano 2000 e por ignorância não deu saída definitiva. Ao sair, fechou conta bancária, vendeu o carro e não deixou bens no país, exceto uma pequeníssima reserva de previdência privada. Nesses 22 anos passou cerca de 120 dias no país, em períodos de 15-20 dias a cada dois anos, e seu CPF continua “Regular”. Partindo do que a Receita Federal estabelece em seu site — “Considera-se não residente no Brasil, a pessoa física 1) que não resida no Brasil em caráter permanente; 2) que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País. (…)” — será correto assumir que a pessoa não precisa tomar nenhuma providência burocrática perante a RFB, pois sua última visita de 20 dias ao Brasil foi em dezembro de 2017?

    • #7147
      0
      ::

      Bom dia , excelente matéria.
      Tenho um caso de uma amiga me pediu para fazer a Declaração dela, ela saida em julho de 2021, não tinha nenhum rendimento, fiz a declaração, tudo certo.
      Após eu questionei do marido, pois ele tinha um MEI até novembro de 2021, fez a baixa da MEi mas nã otinha feito a sua declaração.
      Fiz a decaração dele, mas não pude colocar a esposa como dependente, pois a declaração dela já estava engtregue.
      A minha pergunta é se consigo concelar a declaração dela e colocar ela como dependente, para aproveitar os descontos de dependente?

    • #7148
      Alexandre
      Participante
      0
      ::

      Boa noite e muito boa a sua matéria. Gostaria de fazer uma pergunta? Sou brasileiro, residente no exterior e já fiz tanto a minha comunicação de saída definitiva como a minha Declaração de Saída Definitiva, em 2013 e 2014 respectivamente. Em caso que tenha modificar o meu procurador, sou obrigado a informar a Receita Federal. Agradeço a gentileza.

    • #7149
      Rosângela Lopes
      Participante
      0
      ::

      Boa Tarde.

      Fiz a saída definitiva do Brasil, e agora estou retornando definitivamente ao Brasil.
      Como proceder para fazer a reversão dessa saída .
      Como faço para adquiri o número do recibo da saída definitiva, pois no site da Receita está confuso.
      Fico n o aguardo de um retorno

    • #7150
      Edvaldo Garcia
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinicius. Primeiramente, parabéns pelo conteudo e a forma como abordou o assunto, bem completo.
      No meu caso, um contribuinte, trabalhou em uma grande empresa brasileira até jan/21 e depois foi trabalhar na mesma empresa, só que na Colombia. Não entregou até fev/22 a comunicação de saida e em mai/22, ao invés de entregar a Declaração de Saida Definitiva, entregou a declaração normal como residente.
      Agora no final do ano de 2022, volta a residir e trabalhar no Brasil na mesma empresa que trabalhava no Brasil que também tem na Colombia.
      Nesse caso, até onde sei, como não há acordo para evitar a bitributação entre os paises, ele terá que entrar com processo digital na Receita Federal e pedir para retificar a declaração entregue, passando de normal para DSDP e poder trazer o valor recebido na Colombia e evitar a tributação ?

    • #7151
      Alexandre
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, maravilhoso texto. Muito esclarecedor. Muitas das minhas dúvidas já foram esclarecidas no texto. Mas ainda tenho algumas. Desde Abril/2022 moro e trabalho em Portugal e todo meu processo de residência se deu pela minha cidadania italiana.
      No Brasil tenho uma empresa enquadrada no Simples Nacional e já sei que precisarei alterar para Lucro presumido. Sou casado, tenho uma filha e elas são minhas dependentes na minha declaração de IR.
      A questão das contas bancárias no Brasil serem encerradas também se extenderia a minha esposa e filha? Elas possuem contas bancarias abertas.
      No caso de não fazer a DSDP, qual seria a melhor forma de evitar a bitributação Brasil-Portugal? Pergunto pois meus rendimentos no Brasil são provenientes da minha empresa e por vezes envio algo aqui para Europa e minha esposa é autônoma e por vezes também envia algum valor para cá.

    • #7152
      Jeferson
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius equipe bom dia!!
      Sai do pais em 2015 e em 2017 apresentei a declaracao de saida definitiva e apartir dai comecaram as duvidas……e agradeco se puder esclarecer algumas delas.
      1- Nao fiz declaracao de imposto de renda depois disso, pois nao era mais residente do Brasil, informacao recebida diretamente da Receita Federal isso mudou nesses ultimos anos?
      2- Nesse periodo fora minha esposa herdou imovel e dinheiro que nao declaramos, esta tbm foi a informacao da epoca isso mudou?
      3- Em 2020 imovel foi alugado e este aluguel eh depositado na nossa conta corrente antiga do Brasil, que consta endereco brasileiro. O que devemos fazer neste caso? Valor recebido +/- 24 mil reais em alugueis.
      4- Pelo que pesquisei preciso abrir uma conta para nao residente, Banco Rendimento por exemplo, e fechar esta conta brasileira isso eh o mais correto a ser feito?
      5- Ou preciso abrir uma conta em nome do meu procurador e declarar em nome do procurador, isso nao me parece correto, mas sao informacoes encontro no Google.
      Muito obrigado pelos esclarecimentos
      Jeferson

    • #7153
      Carlos Montes
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo post. Tenho pesquisado sobre o assunto devido a um interesse pessoal e suas informações são, de longe, as mais exaustivas que encontrei.
      Sobrou, todavia, uma dúvida: Fiz minha DSDP passei a viver nos Estados Unidos e, com os ganhos do meu trabalho por lá, adquiri uma casa no Estado da Flórida, que passou a ser minha residência. Como não-residente fiscal no Brasil não fiz declaração de IRPF desde então e jamais levei recurso financeiro algum do Brasil para os EUA. Ao final, em 2022 vendí minha casa por lá, como preparação para minha volta ao Brasil, o que acontecerá em meados de 2023. Da venda, obtive um ganho de capital do qual prestarei contas ao IRS, que não me cobrará nenhum imposto devido ao fato da casa ter sido minha residência primária durante dois dos últimos cinco anos. Pergunto: Ao migrar com esse dinheiro para o Brasil quando mudar-me e voltar a ser residente, serei tributado pela RFB?

    • #7154
      Antonio Garcia
      Participante
      0
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      Sensacional. Altamente esclarecedor o artigo.
      Parabéns pela gentileza de esclarecer tanto a quem precisa.

    • #7155
      0
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      Bom dia, Vinícius. Texto bastante esclarecedor. Obrigado pela contribuição à sociedade de presidentes fora do Brasil.
      Saí definitivamente do Brasil em novembro de 2019 e fiz a DSDP e Declaração de IRPF definitiva.
      Entretanto, somente comuniquei às minhas fontes de renda privada em fevereiro de 2020, portanto, não puderam recolher os 25% de IR diretamente à Receita.
      Quanto ao INSS, fiz várias tentativas de comunicar (não conseguia identificar qual o cana correto, mas constatei no site do INSS que em junho de 2020, afirmavam que eu passara para a alíquota de 25%, em razão da minha saída em novembro de 2019.
      Entretanto, o INSS parece não ter feito esse recolhimento e a Receita, por conta desses dois problemas, me exigiu uma declaração de ajuste (a qual fiz e paguei mais uns R$350,00 de imposto).
      Além disso, me cobra uma multa absurda de mais de R$19.000,00, considerando como DEVIDO o imposto relativo aos rendimentos totais no ano de 2020 e não apenas ao mês de janeiro, conforme mencionado acima (embora de fevereiro a dezembro tenham sido devidamente recolhidos).
      Uma vez que informei em janeiro de 2020 a saída definitiva, a minha principal fonte de renda não teria que recolher esse imposto de janeiro em algum dos 11 meses restantes de 2020? Ou seja, não é dela essa responsabilidade?
      Ela emitiu um Informe de Rendimentos de 2020, onde coloca esses rendimentos de janeiro como tributáveis.
      Não está errado esse procedimento, já que ela soube em janeiro da minha saída do país?
      Posso cobrar dela essa responsabilidade?
      E o INSS, que que emitiu os informes de rendimentos de 2020 e de 2021 como rendimentos tributáveis, embora em seu site reconheça a minha saída definitiva em 2019?
      Contratei uma contadora para entrar com recurso junto à Receita Federal, já que moro em Portugal, mas estou receoso do resultado.
      Antes de contratá-la, meu filho, meu procurador, agendou uma ida à Receita com essas dúvidas, mas lá disseram que não podiam dar mais informações além de dizer quais eram as pendências, que eu deveria entrar no site da Receita Federal e entrar com uma reclamação.
      Mesmo assim, fiz a declaração de ajuste e paguei o IRPF devido (?) e consegui liberar a CND que precisava para poder vender um imóvel no Brasil.
      Não paguei a multa.
      A falta de comunicação entre os órgãos governamentais, a inoperância no atendimento presencial, a dificuldade de identificar como resolver os problemas com esses órgãos tornou-se um pesadelo para quem mora fora do País.
      Peço a sua orientação quanto ao equacionamento desses problemas, pelo menos quanto à responsabilidade das minhas fontes de renda quanto ao recolhimento dos 25% de IR.
      Vale ressaltar que, ao ter que fazer uma declaração de ajuste, o programa não reconhece que eu mudei de alíquota e cobra 27,5%, em vez de 25%.

      Atenciosamente,
      Paulo

    • #7156
      Antonio Oliveira
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, boa noite.

      Parabéns por todo conteúdo publicado.

      Saí do Brasil para Portugal em novembro de 2018 para estudar.

      Entreguei declaração de IRPF como se não tivesse tido rendimentos até o ano corrente pq não sabia se ia retornar.

      Esse ano decidi que não retorno para o Brasil.

      Tenho rendimentos em Portugal desde 2021.

      Posso fazer a DSDP reatroativa a 2021 para não ter de pagar imposto sobre o rendimento obtido em Portugal em 2021 e 2022?

      Muito obrigado,

      Antonio

      Antonio O

    • #7157
      Evelyn C Sampaio
      Participante
      0
      ::

      Sou aposentada por invalidez (doença ocupacional) e recebo meus vencimentos com isenção total de IR pelo RPPS (União). Com declaração de saída definitiva do pais eu estaria sujeita ao desconto de 25%. Grata!

    • #7158
      Carolina
      Participante
      0
      ::

      Ola! Parabens pelo blog e por todo o trabalho de colocar informação tão completa.
      Tenho mais de 10 anos fora do pais, numca fiz declaracao, porque não sabia ser necessário.
      Ao saber sobre isso ano passado, perguntei a varios advogados e contábeis sobre que deveria fazer. Devo fazer notar, que sempre fui isenta no Brasil, desde antes da saida a mais de 10 anos.
      Me foi recomendado declarar à saída, o qual diz no ano passado. A advogada não recomendou retroativa.
      Sigo sem ter ganhos no Brasil, mas considerei voltar a morar la porque a minha mãe está doente. Caso volte, devo fazer a declaração no final do ano, correto? Caso positivo:
      – devo declarar todo patrimônio adquirido fora?
      – esse patrimônio foi adquirido por mais de 10 anos fora do pais. Minha declaração de saida foi ano passado. Quais as considerações que devo ter? Será cobrado algo do que fiz fora do pais?

      Desde já, agradeço muito pela sua atenção.

      Caro

    • #7159
      julia rodrigues
      Participante
      0
      ::

      ola! eu me mudei pros EUA ha 7 anos, 4 anos como estudante e 3 anos atualmente trabalhando. Eu nunca tive renda no Brasil ou imoveis, e nunca paguei imposto por la. Eu nao tinha menor ideia disso de “declaracao definitiva de saida”!! Eu pago imposto de renda normal aqui nos EUA, e vou visitar minha familia no final do ano e retirar meu visto de trabalho pros EUA- vou ter algum problema na minha chegada com imposto de renda no brasil??? Ultima vez que estive no Brasil foi em 2018 :'(

    • #7160
      0
      ::

      Bom dia, Vinicius.
      Parabéns pelo conteúdo do seu post.
      Gostaria apenas de um esclarecimento. A nomeação de um procurador é mandatário para não residente fiscal que recebe aluguel no Brasil, por favor?
      Estou na Holanda e gostaria de manter o controle sobre minhas finanças 🙂 (receber meu aluguel, pagar meu imposto e outros).
      Atenciosamente,
      Vanessa Ribeiro

    • #7161
      Sônia Correa
      Participante
      0
      ::

      Excelente conteúdo e muito informativo

    • #7162
      0
      ::

      Olá, Vanessa! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      Eu não posso dar uma recomendação concreta para você por não ter acesso a todas as informações necessárias para tal, mas posso lhe dar alguns conceitos gerais que podem ajudar na sua tomada de decisão.

      O Brasil e os Estados Unidos da América não possuem acordo para evitar a dupla tributação, de forma que a pessoa que mantém dupla residência nesses países está sujeita a ser tributada em duplicidade sobre a mesma renda. O Brasil reconhece a possibilidade de abatar do imposto brasileiro o imposto de renda federal americano, mas não eventual imposto de renda estadual ou municipal. A decisão sobre as vantagens e desvantagens dessa situação costumam variar pelas características pessoais de cada um.

      Em relação às aplicações financeiras, uma vez dada a saída fiscal é possível o não residente investir no Brasil, mas é necessário seguir as regras e requisitos aplicáveis para o investidor não residente. Infelizmente, a regulamentação tem tornado impraticável para investidores de menor porte manter seus investimentos 100% regulares.

      A melhor estratégia deve ser analisada para cada caso individual, de forma que eu não consigo lhe recomendar uma solução através de um comentário. Apesar disso, eu espero que os meus breves comentários tenham ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7163
      0
      ::

      Olá, Fernanda! Obrigada pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      O Brasil e a Irlanda não possuem acordo para evitar a dupla tributação e, até o presente momento, não existe tratamento de reciprocidade entre os países, de forma que você poderá sofrer tributação tanto da Irlanda quanto do Brasil sobre a sua renda. Para quem se muda para a Irlanda, a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) costuma ser o mais recomendável.

      Informo, na oportunidade, que é possível você retificar a declaração de ajuste anual de forma que conste a sua qualidade de não residente desde 2020. Nesse caso, os rendimentos do exterior após a data da saída fiscal não são tributáveis no Brasil.
      Espero ter ajudado e, caso você precise do nosso apoio, você pode entrar em contato conosco pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7164
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      Olá, Heron!

      Agradeço pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo. Nós acreditamos que após a Nova Lei Cambial (Lei 14.286/2021) será possível resolver vários dos problemas da conta bancária de não residente.

      Além disso, atualmente é tema de debate no Congresso a Medida Provisória nº 1.137/2022, na qual nós temos nos engajado diretamente, que, se aprovada, irá facilitar os investimentos pelo não residente.
      Em relação à situação da sua filha, a Receita Federal deixa a cargo da pessoa que declarou a saída definitiva informar às fontes pagadoras que não é mais residente fiscal no país e, em razão do dever de sigilo, ela não comunica diretamente as instituições financeiras e corretoras. Na falta de comunicação dessa mudança ao banco, este informa à RFB os rendimentos da sua filha como se ela ainda mantivesse a condição de residente. A depender dos valores e operações envolvidos, o fato pode gerar uma pendência no CPF dela com exigência de entrega de declaração de imposto de renda como residente. Em alguns casos, também pode gerar bloqueio de conta bancária, questão que é possível resolver com o Fisco explicando que faltou entregar a carta.

      Dito isso, a legislação pertinente não fixa uma multa, e desconhecemos casos em que tenha sido aplicada alguma penalidade pela ausência de comunicação às fontes pagadoras. Os problemas que conhecemos vêm do desencontro de informações apenas.

      Espero ter ajudado e, caso você precise do nosso apoio, você pode entrar em contato conosco pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7165
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      Olá, Scherduyck!

      Obrigado pelos gentis elogios ao nosso trabalho. A CSD indica à Receita que foi dada a saída definitiva do país, mas não dispensa a entrega da DSDP. Assim, é necessário formalizar a saída definitiva através da entrega da Declaração de Saída Definitiva, ainda que com atraso, para evitar problemas futuros.

      O prazo de 5 anos se dá em razão do programa utilizado para a entrega da DSDP ser o mesmo da Declaração de Ajuste Anual, de forma que só é possível entregar declarações de até 5 anos atrás.

      A Receita Federal criou recentemente um endereço de e-mail para pedidos de atualização do CPF para quem deixou o País há mais de 5 anos. Você consegue ver informações a respeito neste site. Outra possibilidade é entregar uma DSDP do ano mais antigo possível.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7166
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      Olá, Danilo!

      Com a resolução 64 da CVM o investidor não residente pessoa física fica dispensado da obtenção do registro perante a Comissão de Valores Mobiliários. Isso representa uma redução de custo para o investidor, já que não seria necessário pagar a taxa de fiscalização da CVM.

      No entanto, ainda existe obrigação de nomear um representante legal do investidor perante a CVM, e este está obrigado a enviar as informações solicitadas em sistema eletrônico disponibilizado pela CVM antes do início das operações. Essa parte do envio das informações sobre as operações em si é o maior motivo que leva ao alto custo de opção por esse regime.

      Eu tenho me engajado pessoalmente para mudar o cenário para os investidores não residentes. Recentemente nós propusemos uma emenda à MP nº 1.137/2022 com o objetivo de alterar a responsabilidade do representante legal do investidor não residente. Atualmente a MP está aguardando votação no Congresso Nacional para que seja convertida em lei.

      Espero trazer novidades sobre esse assunto em breve.
      Se precisar de nosso apoio nesse e em outros assuntos correlatos, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7167
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      Olá, Alexandre! Obrigado pelo elogio.

      Muito boa pergunta. Não encontramos uma orientação clara da Receita sobre isso, mas é possível hoje pedir por e-mail a atualização dos dados do CPF, inclusive o cadastro do procurador. Você encontra orientações do Governo neste site.

      De qualquer forma, caso o seu procurador atual tenha que preencher uma Dirf ou realizar outra operação em representação dos seus interesses, basta que ele informe que tal operação está sendo realizada para pessoa não residente e indique os seus dados em campo próprio.

      Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7168
      0
      ::

      Em 2023 final, vou tirar uma licenca nao remunerada de tres anos do meu trabalho, sou concursado pelo Estado de Goias, queria continuar contribuindo para a aposentadoria aqui no Brasil. Quando inteirar os tres anos, e eu tiver que retornar nao sei o que acontecerá, se vou pedir exoneracao e continuar la fora ou voltar ao Brasil(isto é do futuro). No meu caso, a priori, a grosso modo, quais observacoes voce poderia me fazer?

    • #7169
      Rene Kasper
      Participante
      0
      ::

      Bom Dia
      sou residente na Suiça com dupla cidadania, e recebi uma herança no papel este ano junto com a minha irma residente no Brasil, não tenho conta bancaria no brasil, nem faço imposto de renda, porque nunca tive bens no Brasil, sou registrado em Zurique ha mais de 30 anos no consulado brasileiro meu CPF esta regular, e faço meu imposto de renda aqui, agora preciso declarar aonde? e como? se vender os objetos?
      Muito Obrigado

    • #7170
      Crhistofi Rocha
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinícius. Esse foi com certeza o melhor conteúdo que eu encontrei na internet sobre o assunto. Parabéns pelo trabalho. Eu serei transferido para a filial norte americana da minha empresa agora a em Jan/2023. Já estou me organizando para regatar investimentos, encerrar contas bancárias, etc. Meu único problema é um financiamento imobiliário que tenho em aberto com a CEF, o que me obrigaria a manter uma conta bancária aberta no Brasil para fazer o envio de recursos EUA->BRA até a quitação completa. O que você recomenda fazer nesse caso? Eu acredito que com os recursos provenientes do meu trabalho nos EUA eu seria capaz de quitar o financiamento dentro do ano 2023. Não fazer a declaração em Janeiro e aguarda a quitação do financiamento poderia ser uma opção? Muito obrigado e Feliz Ano Novo!

    • #7171
      Aicy
      Participante
      0
      ::

      Eu sai do Brasil em 1988, e nunca fiz e nem sabia sobre a DSDP. Eu não declarava IR no Brasil por não ter rendas. Acontece que agora, devido ao falecimento de minha mãe em 2022, comecei a receber parte da aposentadoria de meu pai, do exercito, então preciso colocar tudo em ordem.

      Meu CPF esta regularizado e meu titulo de eleitor e’ ZZ (exterior), eu voto no consulado todas as eleições presidenciais.

      Minhas perguntas são:
      Como devo fazer para oficializar minha saída com a data efetiva de 1988?
      Ou devo fazer a DSDP com a data de 5 anos atras? 2a) Se for o caso, como proceder, ja que nunca declarei IR no Brasil?
      Lendo seu artigo entendi que devo abrir uma CDE, mas para isso e’ necessário obter a DSDP, ou existe outra forma?

    • #7172
      Maria Elizabeth Costa
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicios,
      Sem dúvida, seus conteúdos são excelentes e esclarecedores.
      Parabéns!!!
      Meu cliente fez sua CSD e posteriormente a DSDP em 2006 com tratamento manual, mas não informou suas fontes pagadoras. Em 2007 recebeu uma intimação e em consequência das fontes pagadoras proceder as informações à SRF, na condição de residente. Ele acertou com a SRF, mas por informação de um outro contador, em 2013 passou a entregar o IRPF até 2018, aqui no Brasil. Neste caso ele perdeu a condição de Não Residente? Tirei uma informação cadastral dele onde informa ue a tributação é no Brasil.
      A minha pergunta é: ele terá que fazer novamente a CSD e a DSDP? E os rendimentos que ele adquiriu lá fora? Ele deverá informar?
      Agradeço desde sua análise e ajuda.
      Obrigada.

    • #7173
      Sabri
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius Tersi,
      Resido definitivamente no exterior desde 2016. Minha CSD é de maio/2016 e a DSDP é de 2017(exercício2016). Mantenho Conta de Domiciliado no Exterior no Santander (Brasil). Comecei a receber benefício do INSS em fevereiro/2018, ao completar 65 anos. Tentei diversas vezes comunicar a fonte pagadora(INSS) neste link http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/index.xhtml, que não reconhece a solicitação. Venho recebendo a aposentadoria, de valor atual mensal igual R$4.890,00, com observação de abatimento a beneficiário maior de 65 anos (cód.303), gerando IRRF (cód.201) de valor baixo(R$93,00). Entendi que estaria tudo normal e que o INSS tivesse acesso rotineiro ao sistema. Recentemente, verifiquei no Portal ecac, que constam irregularidades de entrega das DIRPF. Ali constam as declarações de 2016 e 2017(DSDP) como “processadas”. A de 2018: “não entregue”, 2019: “omisso de DIRPF”, de 2020 “não entregue”, de 2021 “não entregue” e 2022 “omisso de DIRF”. Como regularizar? Existe diferença entre “não entregue” e “omisso de DIRF”? “não entregue” seria o correto, pois fiz CSD e DSDP. Recentemente o app Meu Inss tem opção de pedir para comunicar domicílio definitivo no exterior. Devo apresentar esse pedido agora, informando a DSDP? Receio ter meu CPF cancelado. Que consequências podem advir dessas inconsistências?
      Agradeço imensamente sua atenção

    • #7174
      Evelin Kalckmann
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde! Tudo bem?

      No caso de morar no exterior, mais possuir conta bancária no Brasil para pagamento de pensão alimentícia, nesse caso como devo prosseguir? O correto é fazer a DSDP?

    • #7175
      Rodrigo
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius,
      Muito obrigado pelo seu conteúdo!
      Tenho uma dúvida…
      Contexto: Eu fiza a saída definitiva e morei na Austrália por 7 anos, ano passado eu retornei ao Brasil pensando que iria passar alguns meses, mas agora já está quase completando um ano. Neste período eu fiz algumas vendas (menos de 10k) de produtos digitais que entraram na minha conta aqui no Brasil. Algumas delas foram um pouco antes de eu vir, e outras quando eu já estava aqui.
      Eu pretendo voltar em definitivo para a Austrália, ainda não sei quando, mas ao todo ficarei mais de 12 meses aqui no Brasil.

      Pergunta: O que eu deveria fazer em relação a estes recebimentos no Brasil? Eu preciso cancelar a minha saída definitiva?

    • #7176
      Flavio
      Participante
      0
      ::

      Bom dia!
      Eu saí do Brasil com animo definitivo em 2017 mas por falta de informação acabei entregando declarações anuais de rendimentos normalmente entre 2017 e 2021. Sou proprietário de imóvel e, por conta de recebimento de aluguél, achei que deveria continuar declarando. Minha pergunta é: posso entregar DSPS retificando mais de uma declaração anual, ou seja, substituir minhas declarações de 2018 a 2021 por DSPS’s?
      Obrigado!

    • #7177
      Edivaldo
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Dr Vinicius Tersi, parabéns pelo seu trabalho!
      Meu filho foi para França em Fev/21, fez a Declaração de Saída Definitiva do País no início de Abr/22 (dentro do prazo), portanto enquanto ele estiver na condição de não residente no país não será preciso fazer a declaração de IR aqui no Brasil, estou certo?
      Mais uma dúvida, consultando o Comprovante de Situação Cadastral do CPF dele, consta como REGULAR, isso é normal, mesmo ele tendo feito a Declaração de Saída Definitiva do País?

      Desde já agradeço pela atenção, desejo tudo de bom!
      Edivaldo

    • #7178
      Naiara Silva Carvalho
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinicius.
      Enviei a IRRF 2023, mas deveria ter feito a DPSP.
      Não fiz comunicação e sai em Ago/22.
      Eu posso enviar a DPSP? Ou só ano que vem fazendo retroativo?
      Aguardo e obrigada!

    • #7179
      0
      ::

      Prezado Dr. Vinicius
      Primeiro, gostaria de agradecer pelos excelentes conteúdos na internet sobre dúvidas com a RFB.
      Eu saí do Brasil em Nov/2022 e não fiz a declaração de saída, porém, fiz toda a declaração de imposto de renda, incluindo a de 2023 ano Base 2022.
      Eu pretendo voltar ao Brasil (férias) em Janeiro/24 e ficar por lá por 30 dias para depois voltar para 12 meses para a Nova Zelandia pois tenho vivido de bico aqui e nao sei se vou conseguir me firmar por aqui. O que voces me recomendam? Devo fazer a declaracao de saida defintiva? 

    • #7180
      Giselda
      Participante
      0
      ::

      Dr Tersi, boa noite!

      Poderia me esclarecer; no caso abaixo respondido no presente artigo, o Sr cita como imposto a ser recolhido somente o ITCMD. O IRPF não seria também devido?

      Olá, minha cunhada saiu do Brasil em 1986 e casou-se na Áustria. Ela não lembra se fez a DSDP e nem a comunicação. Ela reside lá sendo casada. Ocorre que em 2021 ela recebeu uma herança de 10% dos bens de seu pai, que doou para sua mãe. Também recebeu uma doação em dinheiro de R$ 50.000,00 que foi transferindo para ela no exterior.

      VINICIUS TERSI
      12 DE ABRIL DE 2022 EM 9:07 AM
      Olá, Daniel!

      Agradeço por entrar em contato conosco. Se sua cunhada vive no exterior desde 1986 e não apresentou declarações no Brasil desde então, costumo recomendar formalizar a saída fiscal pelo menos dos últimos 5 anos, para minimizar a chance de questionamento da situação dela com relação aos rendimentos recebidos do exterior. O não residente não apresenta declarações de imposto de renda, mesmo que tenha patrimônio no Brasil, receba doações etc. Essas doações são declaradas na forma da lei estadual, para cobrança do ITCMD (imposto sobre doações e heranças).

    • #7181
      Fernando Salazar
      Participante
      0
      ::

      Boa ajuda, mas eu gostaria saber uma coisa, eu sou não residente fiscal, fiz minha declaração de saída definitiva do país e leve todo meu dinheiro que tinha declarado para fora; mas agora estou querendo trazer ao Brasil uma parte do meu dinheiro e abrir uma conta no banco; minha pergunta é si teria que pagar algum imposto de repatriação do dinheiro??? Grato pela resposta

    • #10197
      Ricardo
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, bastante informativo o artigo!
      Tenho uma pergunta, moro na Inglaterra desde 2005 e nunca fiz a DSDB. Enquanto no Brasil, fazia minha declaracao como isento. Meus rendimentos eram muito pouco. Recentemente perdi meu pai, e a casa dele passara a ser minha. Por isso meu interesse. Meu primeiro passo sera autualizar meu CPF como nao residente. Ja estou fazendo. No gov.br, meu cpf esta regular. Depois da atualisacao, ainda e necessario fazer a DSDB? Sobre o aluguel da casa que herdei, o valor do aluguel sera bem baixo, e ao todo, a renda anual sera abaixo do minimo requerido para isento. Continuo como isento nesse caso?

    • #10201
      leandra
      Participante
      0
      ::

      Olá, muito bom seu texto, obrigada por compartilhar! Uma duvida: casais em regime de comunhao parcial de bens, sao obrigados a fazerem a saida definitiva juntos? Mais especificamente, meu marido pode sair definitivamente, e eu nao?

    • #10204
      Pedro
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius, muito obrigado pelo artigo!

      Esse eh um dos melhores artigos que ja vi sobre o assunto, se nao for o melhor.
      Eu, como muitos Brasileiros que saiem do pais sem saber direito das leis gracas a nao termos qualquer tipo de educacao nas escolas sobre legislacao, me encontro desnecessariamente em uma situacao irregular por nao ter entregue a comunicao e nem a declaracao de saida.

      Eu tenho uma duvida bem especifica e ficaria imensamente grato se voce souber/puder me ajudar com ela, assim como ajudou os colegas que postaram antes de mim.

      A minha duvida eh sobre quando comeca a contagem da decadencia para imposto de renda pago com carne leao.
      Um detalhe importante eh que esse fato gerador nao foi preenchido no carne leao, pago ou mesmo incluido na declaracao de imposto de renda do ano seguinte (pois essa declaracao sequer foi entregue a receita).

      Mesmo depois de ler diversos artigos e assitir diversos videos eu nao consegui achar uma resposta precisa quanto a isso.

      Afinal, a contagem de decadencia comeca:
      A) na data que ocorre o fato gerador (recebimento da renda)?
      B) na data em que vence a data limite para preenchimento/entrega do carne leao?
      C) no ano seguinte do fato gerador, quando se envia a declaracao de imposto de renda contendo os dados referentes ao fato gerador?

      Perceba que faz bastante diferenca se forem as opcoes A/B ou a C, pois na opcao C o prazo comecaria a contar somente um ano depois.
      Na opcao C, caso o fato gerador seja em 2020, a declaracao deveria ser entregue em 2021, entao a contagem so comecaria no inicio de 2022.

    • #10205
      Jacqueline Dantas
      Participante
      0
      ::

      Bom dia!
      descobri seu site em uma de minhas pesquisas e achei muito esclarecedor. Fiz minha Declaração de Saída Definitiva em 2018 e comuniquei ao Órgão no qual recebo minha aposentadoria, quando me mudei para a Alemanha. Desde então, este Órgão desconta na fonte no código de “Residente no exterior”, 25% de imposto. Na Alemanha, meu marido declara meus rendimentos, juntamente com os dele. Ocorre que estou de férias no Brasil e descobri há duas semanas, quando tentei transferir um pequeno valor de lá para o Brasil, que meu CPF estava irregular. Isto é recente, pois há um mês o CPF estava regulara. Esta situação está me causando prejuízos materiais e emocionais enormes. O fato é que, depois de muito pesquisar e inclusive consultar a Receita Federal, descobri que estão me cobrando declarações desde 2019. O Órgão no qual trabalhei está declarando a DIRF incorretamente e meus rendimentos são lançados no comprovante de renda anual, como “Rendimentos tributáveis”. Eles sabiam, desde o início, que havia uma incompatibilidade entre a DIRF e minha condição de não residente, mas mesmo assim insistiram no erro. Não sabem até agora, como informar as retenções na DIRF e estão consultando a Receita e outros órgãos para retificar as DIRF’S destes cinco anos. Até agora, trataram a situação com um descaso grande e com desconsideração comigo. Vejo que a saída é contratar um advogado para que a situação seja regularizada, pois fico aqui no Brasil, até dia 23/11. Você teria uma sugestão para este caso ou algo que me ajude a solucionar esta situação?

    • #10238
      Marcos Alba
      Participante
      0
      ::

      Parabéns Vinícius pelo artigo e por toda atenção que é a todas as perguntas. Sobre este tema de Saída Definitiva do Brasil, tenho a seguinte situação.

      Minha filha, que atualmente está com 18 anos, sem possuir qualquer tipo de renda, se mudou para a Espanha no final do mês de junho de 2023, para cursar Faculdade na cidade de Sevilha. Ela ainda é minha dependente, inclusive para fins fiscais, onde irei mantê-la na minha DAA, a ser entregue em abril de 2024.

      Como ela se mudou em junho de 2023, entendo que ela tem até o final deste mês de fevereiro de 2024 para Comunicar a saída Definitiva do País, correto? Contudo, minha dúvida é com relação à Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Por ela ser ainda minha dependente, sem qualquer tipo de rendimento e constar na minha DAA, ela não precisa entregar a DSDP, correto? Ou ela tem que entregar a DSDP, mesmo sem ter rendimentos, bens, dívidas etc para declarar.

      Desde já, agradeço pela atenção.

    • #10244
      Juliany
      Participante
      0
      ::

      Olá! Excelentes informações. Parabéns pelo conteúdo.
      Sai do país ano passado e realizei a comunicação da minha saída definitiva agora em fevereiro, porém não ficou claro como que devo realizar a comunicação às fontes pagadoras (bancos que tenho conta) e também se devo fazer a comunicação para a empresa que trabalhei em 2023 (vínculo encerrado) antes de mudar para os Estados Unidos. E uma última pergunta, existe algum prazo para fazer essa comunicação aos bancos?
      Desde já agradeço!!!

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