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Declaração de Saída Temporária do País: existe isso?

Entenda uma das regras confusas da legislação brasileira, em que se considera residente fiscal no Brasil quem deixa o País nos primeiros 12 meses de ausência

Em um dispositivo específico da Instrução Normativa SRF no. 208/2002, fala-se na situação de “saída temporária”. Essa situação se aplica à pessoa que não formalizou a saída definitiva quando efetivamente deixou o País, e por isso terá a residência fiscal no Brasil prorrogada por mais 12 meses após ter fisicamente deixado o território brasileiro. A partir de então, a pessoa deve ser tratada como não residente.

Isso quer dizer que existe uma “Declaração de Saída Temporária do País” a entregar? Se o contribuinte ainda pretende ser residente fiscal no Brasil, precisa viajar ao Brasil uma vez por ano para evitar completar o prazo de 12 meses?

Não é bem assim. Primeiro, porque só existe a obrigatoriedade de entrega da “Declaração de Saída Definitiva do País” (DSDP), não importa se a saída fiscal utiliza a regra de “saída temporária” ou não. Além disso, apesar da previsão normativa, o reconhecimento da saída temporária não é automático.

O objetivo deste texto é apresentar respostas às dúvidas que surgem dessa previsão do prazo de 12 meses, principalmente para quem está em uma das seguintes situações:

  • saiu há mais de 5 anos do Brasil e nunca formalizou a saída definitiva do Brasil, nem apresentou declarações de imposto de renda após ter saído; ou
  • apresentou declaração de imposto de renda nos últimos 5 anos, até o ano que deixou o Brasil, mas nunca entregou a declaração de saída definitiva do Brasil nem qualquer outra declaração desde que deixou o País; ou
  • quem deixou recentemente o Brasil e não sabe se é mais adequado formalizar sua saída fiscal pela regra da “saída definitiva” ou da “saída temporária”.

Espera-se, com isso, aclarar dúvidas, especialmente sobre a “automática” perda da condição de residente fiscal no Brasil, especialmente quando se quer saber se alguém vive em dupla residência fiscal.

Por que a falsa ideia de existir uma “Declaração de Saída Temporária do País”

Os vários dispositivos legais que tratam da residência fiscal no Brasil são desencontrados no tempo, e por isso nem sempre formam coerência lógica clara. A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) foi prevista por uma lei dos anos 1950, pela qual aqueles que deixam o território brasileiro “em caráter definitivo” precisam apresentar essa declaração, após o que serão tratados como não residentes1Lei 3.470/1958 art. 17, caput..

Já o que a Receita Federal chama de “saída temporária” é uma previsão dos anos 1940. Por ela, são tributados como não residentes os “residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses”2Decreto-Lei 5.844/1943, art. 97, caput, alínea “b”..

Essa redação é muito confusa, porque dá a entender que uma pessoa continua sendo residente fiscal do Brasil, apenas passa a pagar impostos como se não residente fosse. Mais difícil ainda é entender como essa previsão se compara com a situação de diplomatas e outras pessoas ausentes no exterior a serviço do País, que continuam sendo tratados como residentes fiscais no Brasil mesmo após 12 meses de ausência3Lei 9.250/1995, art. 5º, caput., ou com os casos em que a residência fiscal é mantida para pessoas que se mudam para países ou dependências que sejam considerados “paraísos fiscais” (jurisdições de tributação favorecida) ou em regime fiscal privilegiado4Lei 12.249/2010, art. 27..

O Poder Executivo oferece algum esclarecimento na regulamentação do tema. Por ali, coloca-se que a “regra dos doze meses” se aplica àqueles que deixaram o país sem entregar a DSDP. Quer dizer: se uma pessoa apresentar a DSDP conforme a regra geral dos anos 1950, já passa a ser tributada como não residente desde a data em que deixou o País. Já quem deixar de entregar a DSDP será considerada residente fiscal no Brasil por mais 12 meses de ausência, após os quais também será tratada como não residente5Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 14, caput e §3º..

Outro elemento importante para entender a regra da “saída temporária” foi um Parecer Normativo segundo o qual “não caracteriza retorno a viagem de férias ou outros motivos, por não ter caráter estável de permanência no território nacional”6Parecer Normativo Cosit 3/1995.. O objetivo ali era tratar de brasileiros que se mudam para o Japão a trabalho temporariamente, e precisavam mandar remessas para o Brasil para manterem suas famílias. Pareceres Normativos são importantes porque, apesar de não serem lei, vinculam o trabalho dos auditores fiscais caso decidam fiscalizar a vida de um contribuinte.

Por fim, com base no mesmo Parecer Normativo, a Receita Federal apresentou uma Solução de Consulta prevendo que a vinda de uma pessoa ao Brasil para viagem de férias ou confraternizações de final de ano não interromperia a contagem do prazo de 12 meses da regra de saída temporária7Solução de Consulta Disit/SRRF08 262/2009.. Embora não seja vinculante para trabalhos de fiscalização, é possível entender que essa Solução seja um indício da importância maior do ânimo definitivo para caracterizar a residência fiscal no Brasil.

Mas que conclusão tirar disso?

Como em tudo no Direito, é possível defender raciocínios diferentes para qualquer conjuntos de regras, em especial quando essas estão dispersas no tempo e desconjuntadas. Já sabemos que não existe a figura da “Declaração de Saída Temporária do País”. Agora, o que temos aplicado de prático, com algum suporte na regulamentação da Receita Federal depende da situação específica de cada indivíduo:

1. Para quem saiu há mais de 5 anos do Brasil e não apresentou quaisquer declarações

Para quem saiu há mais de 5 anos do Brasil e nunca formalizou a saída definitiva do Brasil, nem apresentou qualquer outra declaração, é possível entender que já se aplica o status de não residente para seus rendimentos de fonte brasileira. Esse é um caso que a regulamentação previu, e inclusive o Parecer Normativo citado garante a manutenção desse status se houve breves retornos ao Brasil em viagens de férias, ou para confraternizações de final de ano.

O que importa é formalizar esse novo status perante a Receita Federal, para mitigar os riscos de questionamento, ainda mais se houver o desejo de retornar ao Brasil ou de aumentar investimentos. Nesse caso, falamos da Declaração de Saída Definitiva do País retroativa, e não de uma Declaração de Saída Temporária do País.

2. Para quem deixou o Brasil há menos de 5 anos, sem apresentar declarações

Para aqueles que deixaram o Brasil há menos de 5 anos, mas simplesmente pararam de apresentar declarações, sem formalizar a saída definitiva, é também possível entender que se aplica o entendimento da Receita Federal se houve mais de 12 meses de ausência do território brasileiro.

O ponto aqui é saber como tratar dos 12 primeiros meses, principalmente quando há rendimentos do exterior que não foram (e precisam) ser declarados. Nesse caso, é necessário definir qual a data da saída fiscal mais adequada, e saber se ainda é possível utilizar a data em que a pessoa partiu, sem precisar aplicar a regra de saída temporária.

Se for o caso de aplicar a regra de saída temporária, os 12 primeiros meses de ausência estarão sujeitos à declaração brasileira. Não se usa o termo “Declaração de Saída Temporária do País” mesmo assim. Trata-se da mesma Declaração de Saída Definitiva do País, mas com outra data, aquela em que se completaram os 12 meses de ausência física do Brasil.

3. Para quem deixou recentemente o Brasil e não sabe qual a regra mais adequada

Para quem é mais previdente, e quer saber qual a regra mais adequada ao seu próprio caso, a situação é semelhante àquela de quem deixou o Brasil há menos de 5 anos. A diferença é que se está em tempo de preparar a Comunicação de Saída Definitiva (CSD), e dificilmente haverá multas por declarações atrasadas.

Não temos espaço aqui para aprofundar no que torna o ânimo definitivo o critério mais importante para caracterizar a residência fiscal no Brasil. Mas é possível concluir que, se não temos uma “Declaração de Saída Temporária do País”, certamente os posicionamentos manifestados pela Receita Federal sobre a regra da saída temporária servem de indício de que, pela regra brasileira, importam mais os vínculos econômicos, sociais e familiares mantidos com o Brasil do que a contagem do número de dias passados no Brasil a cada momento.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

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Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

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Visualizando 18 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6403
      0
      ::

      Entenda uma das regras confusas da legislação brasileira, em que se considera residente fiscal no Brasil quem deixa o País nos primeiros 12 meses de ausência

      [Veja o artigo completo em Declaração de Saída Temporária do País: existe isso?]

    • #7580
      Ricardo
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo excelente material apresentado, tenho uma situação que ainda fiquei em duvida. Agradeço se puder me orientar.
      Minha filha saiu do Brasil a 2,5 para fazer mestrado fora do pais e desde então não retornou. No ultimo ano ela conseguiu um trabalho formal fora do pais e verifiquei que ela não declarou o IR nos ultimos anos nem mesmo como isenta.
      Nesta situação seria interessante entregar a declaração do ano anterior como isenta e apartir deste ano fazer a saida definitiva e seguir declarando IR no pais que esta trabalhando? Este IR de onde ela esta precisa ser apresentado a RF do Brasil?

    • #7581
      0
      ::

      Olá, Ricardo,

      obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. No caso da sua filha, fica um pouco difícil dar uma orientação sem entender os interesses que ela tenha aqui e no exterior. De qualquer forma, se ela não teve renda suficiente para estar obrigada a declarar imposto de renda nos anos anteriores ao atual, ela não precisará entregar declarações. Vale ela entregar a declaração de saída definitiva do ano em que essa saída fiscal efetivamente ocorreu (se foi em 2021, então seria o caso de entregar a DSDP neste ano).

      Não precisa apresentar à RFB a declaração de imposto de renda estrangeira, a não ser diante de uma fiscalização em que esse documento sirva para comprovar algum fato de interesse da Receita. Fica difícil comentar num post que hipótese isso poderia acontecer sem conhecer o caso concreto. Mas certamente não precisa fazer isso no momento de entregar declarações.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7582
      Venceslau Ribeiro
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicius, bom dia.
      Sai do País há 6 meses para um trabalho em um Pais do Oriente Médio, onde não há cobrança de imposto. Só compensa o trabalho aqui, justamente por não haver essa cobrança. Possuo um imóvel em meu nome no Brasil, por enquanto vazio, o qual pretendo alugar ou vender. Tbm tenha algumas poucas aplicações ainda no País. Minha esposa está aqui comigo. Voltaremos ao Brasil, ao menos uma vez por ano, para férias.
      Com esse cenário, questiono:
      1. Qual o tipo de saída mais indicada para meu caso?
      2. Caso não faça saída, haverá cobrança de imposto dos meus proventos do exterior, no Brasil?
      3. Caso faça a saída, poderei ter conta corrente no Brasil? Caso negativo, como faço com minhas economias e com os valores da venda do imóvel ou com seu aluguel?
      4. Posso apenas eu fazer a saída e concentrar as aplicações e a movimentação no CPF de minha esposa, desatrelando assim meus proventos obtidos no exterior??

      Desde já, agradeço a atenção e a assistência.

    • #7583
      0
      ::

      Olá, Venceslau!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. É muito complexo responder às suas perguntas, normalmente eu presto uma consulta para atender a esses pontos. Vale mencionar que, mantendo-se residente fiscal no Brasil, sua renda de trabalho no Oriente Médio será tributável pelo carnê leão a até 27,5%. É preferível fazer a saída. Desde 2022 temos acordo com o Emirados Árabes Unidos, que pode trazer benefícios extras, se for o país em que você está. É possível manter conta corrente no Brasil para receber os aluguéis, na forma de CDE (o Banco Central em breve divulgará as regras pela Nova Lei Cambial, que entrará em vigor em 2023). Juridicamente é possível que um membro do casal seja residente fiscal no Brasil e o outro não, mas essa é uma situação que não foi bem prevista pela Receita Federal na regulamentação.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7584
      Venceslau Ribeiro
      Participante
      0
      ::

      Dr. Muito obrigado pelos esclarecimentos. Vou entrar em contato.

    • #7585
      Ricardo
      Participante
      0
      ::

      Primeiramente, parabéns pelo conteúdo.

      Bom dia Dr. Vinicius, tudo bem? Não há desvantagem alguma em fazer a solicitação de DSDP, correto? Somente benefícios? Caso a pessoa possua posses no Brasil, pode declarar a saída, caso haja transferência por pedido de uma empresa para uma planta em outro país do Mercosul, no caso? Por fim, caso exista possibilidade de manter bens e solicitar a saída definitiva, há como efetuar o tramite inverso, e após 2/3 anos regressar ao Brasil e fazer o pedido de nova inclusão regresso?

      Desde já, grato pelos esclarecimentos.

    • #7586
      Aline
      Participante
      0
      ::

      Bom dia! Precisando de ajuda para confirmar um entendimento.
      Um empregado de empresa pública foi expatriado e está trabalhando no Uruguai desde maio de 2021, vindo ao Brasil esporadicamente a trabalho ou de férias, e não fez até o momento a comunicação de saída definitiva do país. As vindas ao Brasil podem caracterizar uma saída temporária por mais de 12 meses? Ou após 12 meses, já está caracterizada a saída definitiva e deve providenciar a comunicação? O prazo para fazer a comunicação de saída definitiva seria até fevereiro de 2023, certo?

    • #7587
      Leandro
      Participante
      0
      ::

      Sr Vinícius, boa tarde! Eu sou não residente no Brasil e estou aqui para resolver algumas pendencias familiares e muito provavelmente vai ultrapassar os 183 dias, vamos supor que eu consiga embarcar com 190, 200 dias após a minha entrada. Quais problemas posso ter em relação a isso?

    • #7588
      Heber Brandão
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, estou em Portugal há 6 meses e vamos permanecer alguns anos. Há agora uma nova realidade que é o teletrabalho ou home office. Estamos eu e minha esposa com rendimentos provenientes do Brasil (sou empregado de empresa pública e ela aposentada) além do aluguel de uma casa que temos. Desde já agradeço ao esclarecimento de algumas dúvidas, quais sejam:
      1. Estar morando aqui totalmente dependente de rendimentos do Brasil caracteriza dupla residência fiscal ou devo mesmo fazer o CSD logo?
      2. Fazendo agora a CSD deve ser em caráter retroativo, se compreendi bem, com a data de 6 meses atrás, bem como o recolhimento dos impostos sobre o recebimento dos aluguéis devem ser feitos à partir dessa data, estou certo?

      Parabéns pelo conteúdo, está ajudando muito

    • #7589
      wolney soares cardoso
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicius.
      Sua colaboração com outros consulente despertou meu interesse em consultá-lo também, razão do meu email enviado.

    • #7590
      João Carlos
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Dr.Vinicius
      Parabéns pelo artigo.
      Moro na Espanha há 14 anos. Quando morava no Brasil contribuí para o INSS por 9 anos porém nunca declarei imposto de renda por ser isento(rendimentos anuais inferiores ao limite tributável) ,de tal modo que, estou em dia com a receita federal e com meu CPF regular.
      Minhas dúvidas são referentes à minha saída definitiva do Brasil e as questões tributárias relacionadas a ela.
      Nunca fiz minha declaração de saída definitiva do Brasil por total desinformação e agora me deparei com essa questão pelo fato de estar por receber uma doação no Brasil e provavelmente terei que começar a declarar IR em 2023.
      Em princípio não tenho intenção de trazer esse dinheiro para Espanha até porque estou pensando em voltar para o Brasil. ( nada certo ainda)
      Fiz algumas pesquisas e vi que no caso de doações para não residentes existe a cobrança de 15% de IR retido na fonte além de outras questões tributarias relacionadas ao fato de ser não residente no Brasil.
      Minhas duvidas são:

      1- Se a doação vai ser feita para minha conta do Brasil e em princípio o dinheiro vai ficar no Brasil.Haveria incidência desses 15% retidos na fonte? ( nao ha remesa ao exterior)

      2- Posso pagar impostos no Brasil pelos rendimentos desse dinheiro aplicado em um banco lá e por outro lado continuar pagando IR na Espanha pelos meus rendimentos por trabalho que tenho aqui ? Ou seja, tributar nos dois países separadamente aquilo que corresponda a cada um deles.

      3- Teria que declarar no Brasil meus rendimentos por trabalho na Espanha? ( Já declaro IR na España)

      5- Que prós e contras existem em fazer ou não minha declaração de saída definitiva do Brasil tendo em conta minha situação pessoal? Melhor nao fazer a DSDP ? Passei dois periodos longos no Brasil (Um ano e meio em 2017/18 e 8 meses em 2021.

    • #7591
      0
      ::

      Boa tarde, Dr. Vinicius

      Gostei muito de suas explicações, são bastante claras o que torna fácil o entendimento.

      Qual a implicação legal de uma pessoa estar trabalhando fora do Brasil e mantendo a residência fiscal aqui, além da Bitributação?

    • #7592
      Felipe Silva Carvalho
      Participante
      0
      ::

      Olá! Gostaria de tirar uma dúvida:

      Se uma pessoa sai do país em caráter temporário, seguindo as regras de 1940, ela paga o imposto sobre os 12 meses iniciais em que morou fora do Brasil? Ou ainda só paga referente até o dia que saiu fisicamente do Brasil?

      Por exemplo: a pessoa saiu em 05/09/2022. No dia 06/09/2023 ela faz a comunicação de saída definitiva em caráter temporário. Quando ela for fazer a declaração da saída definitiva (que pode ser feita até fev/2024), ela paga os impostos referentes a 01/01/2022 até 05/09/2022?

    • #7593
      Eliene Lucas
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde,

      Sou funcionaria publica federal, estou na Alemanha com finalidade de capacitacao há um meses, com o retorno para dia 24 de Fevereiro de 2023, portanto um total de 356 dias. Nao fiz a comunicação de saída definitiva do pais, tenho ate o dia 28 de fevereiro de 2023 para que seja feita, data que ja estarei de volta ao Brasil e retomado minha atividade publica. No meu caso especifico devo fazer a comunicação ou nao, uma vez que nao existe saída temporária e meus impostos debitados mensalmente na fonte.
      Obrigada

    • #7594
      Mario G. da Silva
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pela presteza e esclarecimentos, muito elucidativos.
      Mui grato

    • #7595
      David
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr Tersi,

      Muito obrigado pelo ótimo conteúdo. Poderia por gentileza me ajudar com uma dúvida? Sai do Brasil em 19/02/22, mas fiquei com algumas ações compradas, ao tomar conhecimento da saída definitiva, vendi as ações, mas a última só vendi dia 17/02/23, acontece que está última, só vai ser liquidado em 23/02/23.
      Neste caso, eu poderia fazer minha saída definitiva com data de 20/02/22? Considerando o fim dos 12 meses de saída temporária? Ou eu poderia fazer com a data após a liquidação dessa última venda de ações sem problema (por exemplo, saída com data de 23/02/23).

      Muito obrigado

    • #7596
      Lorrayne
      Participante
      0
      ::

      Olá! Meu marido saiu do BR em dezembro/2021, porém entregou a DIRPF em 2022 (referente a 2021) normalmente. E agora fez a comunicação de saída referente a dez/2022, pois o sistema não aceitava mais a data que ele saiu de fato (dez/2021).
      No início de 2022 ele ainda recebeu alguns meses de salário atrasado e de aluguéis do Brasil, mas que não ultrapassam os R$28mil de limite de isenção do Imposto de Renda. Mesmo sendo isento em 2022, terá que fazer uma Declaração de Saída agora em 2023?
      Muito obrigada!

    • #7597
      Tetê
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Dr Vinicius,
      Meu sobrinho está saindo do Brasil para o Canadá onde permanecerá por tempo indeterminado, com contrato de trabalho remunerado, por mais de 12 meses.
      Ele é sócio de empresa com 23,33% das cotas.
      Perguntas:
      1) é necessário declarar saída do pais em caráter temporário?
      2) caso faça a declaração de saída, obrigatoriamente temos que fazer alteração contratual deixando ele de ser sócio?
      3) caso se mantenha sócio da empresa familiar corre-se o risco de perder o “simples nacional”

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