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Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade

Um tema surge com frequência nos trabalhos que desenvolvemos para nossos clientes: o que deve fazer aquele que (...)

Um tema surge com frequência nos trabalhos que desenvolvemos para nossos clientes: o que deve fazer aquele que não quer efetuar a saída fiscal, mas permanecer residente fiscal ao mesmo tempo no Brasil e em outro país? Pela nossa experiência, esse dilema é enfrentado por quem:

  • vive no exterior, mas mantém no Brasil aplicações financeiras;
  • vive no exterior e recebeu doações e heranças do Brasil, ou faz parte de um planejamento sucessório;
  • vive no Brasil, mas é também cidadão americano ou portador de green card nos Estados Unidos;
  • mantém um estilo de vida ou profissão que requer constantemente se movimentar entre o Brasil e outros países (altos executivos, pilotes de avião, trabalhadores “embarcados”), nem sempre acompanhado da família;
  • vive em região de fronteira entre o Brasil e outro país (por exemplo, o Paraguai) e mantém família e negócios nos dois países.

Mencionamos a dupla residência fiscal brevemente quando tratamos da Declaração de Saída Definitiva do País, mas o tema merece ser analisado aqui com mais detalhes.

Este texto cuidará das principais dúvidas acerca da dupla residência fiscal: (i). o que significa ser residente fiscal no Brasil e em outro país; (ii). como os acordos bilaterais celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação da renda (os “Acordos Brasileiros”) podem ser aproveitados pela pessoa física; e (iii). na ausência de um Acordo Brasileiro aplicável, como evitar que a renda seja tributada duas vezes. Por fim, levantaremos os 3 pontos que devem ser levados em conta na escolha entre efetuar a saída fiscal do Brasil ou manter a dupla residência fiscal.

O que significa ser residente fiscal no Brasil e em outro país

A pessoa física residente fiscal no Brasil e em outro país está em situação de “dupla residência fiscal”. Isso ocorre porque a legislação de cada Estado estabelece regras para determinar quem deve ser residente fiscal dentro de sua jurisdição, e cada um é soberano. O Brasil determina a residência fiscal com base em indícios de que alguém pretenda manter-se ligado ao Brasil, sejam subjetivos (para brasileiros) ou objetivos (para estrangeiros). Os Estados Unidos, por sua vez, consideram que todos com nacionalidade americana são residentes fiscais. Por isso, todo cidadão americano vivendo permanentemente no Brasil está em dupla residência fiscal, mesmo que nunca tenha sequer pisado o território dos Estados Unidos.

É extremamente raro, mas não impossível, alguém ter não apenas dupla, mas residência fiscal tripla ou múltipla. Tudo depende do cumprimento dos requisitos da legislação tributária de cada jurisdição envolvida. Do ponto de vista brasileiro, estar em situação de dupla residência fiscal também significa que:

  • a residência fiscal no Brasil só se perde com a saída fiscal (seja saída definitiva ou temporária). Mudar-se para o território de outro país, tornando-se residente fiscal ali, não elimina por si só a residência fiscal no Brasil;
  • a data em que uma pessoa se torna residente fiscal em outro país não tem significado nenhum para a legislação brasileira. É possível, por exemplo, efetuar a saída fiscal do Brasil num dia e, antes de cumpridas as regras de residência fiscal do novo país, permanecer num “limbo” em que não se é residente fiscal em jurisdição nenhuma. Essa situação é muito rara e costuma ser temporária, mas certamente é possível;
  • o patrimônio no exterior, e a renda ali auferida, deverá ser informada na declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), e a renda estará sujeita à tributação brasileira. Isso vale mesmo que o país estrangeiro isente o rendimento, ou já se tenha pago o imposto de renda estrangeiro.

Quase todos os Estados atualmente tributam a renda do residente em bases universais. Por isso, quem está em situação de dupla residência fiscal serve a dois “senhores”: deve submeter sua renda à tributação nos dois Estados diferentes, independentemente de onde ela tiver sido auferida. 

É muito comum encontrarmos o caso de pessoas que declaram à Receita Federal somente os ativos e rendimentos de fonte brasileira, declarando os demais somente à autoridade fiscal do país estrangeiro. Isso não só é irregular, como, no limite extremo, pode estar sujeito a sanções penais.

É legal estar obrigado a pagar imposto sobre a mesma renda em dois países diferentes?

Dupla Residência Fiscal

Sim. Assim como cada Estado define quem deve ser considerado residente fiscal em sua jurisdição, cada Estado pode impor sua própria legislação de imposto de renda. Esse fenômeno, a “dupla tributação” ou “bitributação”, é perfeitamente possível e comum, a ponto de ser assunto negociado em convenções e tratados internacionais. 

Na maior parte dos casos, porém, o problema de pagar o mesmo imposto duas vezes se refere a situações em que um indivíduo é residente fiscal em um só país, mas aufere renda de fonte estrangeira.

Situação mais comum de dupla tributação

Suponha-se, por exemplo, que um consultor viaje muito para o exterior. Nesse período, visita clientes estrangeiros, prestando seus serviços a cada um durante poucos dias. O consultor é residente fiscal no Brasil, mas seu serviço é desempenhado e pago no exterior pela fonte estrangeira (o cliente). Não há dúvidas de que o Brasil, Estado de Residência do consultor, pode tributar a renda da prestação de serviços. Mas o Estado da fonte de produção do rendimento (país onde se encontra cada cliente) não tem o mesmo poder?

Para o Estado da Fonte, o consultor é tributado como não residente, normalmente, com retenção do imposto estrangeiro pela fonte pagadora. O Brasil, como Estado de Residência, poderá tributar o rendimento uma vez mais. O consultor paga então dois impostos, um no Brasil e outro no exterior. O consultor, nesse caso, tem pouco incentivo para manter clientela fora do Brasil, pois paga menos impostos quando presta a um cliente no País o mesmo serviço.

Ocorre que isso não é interessante para as relações internacionais brasileiras. Se o Brasil decidir tributar novamente, outros países poderão agir do mesmo jeito na situação oposta. Há desincentivo ao comércio internacional, e menor crescimento da economia local. Hoje existe certo grau de consenso de que, quando agem dessa forma, todos os Estados saem prejudicados, inclusive o Brasil.

Como um Estado alivia a dupla tributação

Cada Estado é livre para determinar meios diferentes para aliviar ou evitar a dupla tributação por meio de sua legislação. Tradicionalmente, isso ocorre com isenções: se o Brasil deixa de tributar a renda auferida no exterior, esta só é tributada pelo imposto estrangeiro (método da isenção). É mais comum hoje, entretanto, que o Brasil, na posição de Estado da Residência, transforme o valor do imposto estrangeiro em crédito fiscal, compensado contra o valor do imposto brasileiro (método do crédito). Dessa forma, só será pago imposto adicional se o crédito for inferior ao imposto devido no Brasil.

Por exemplo, suponha-se que no Brasil os serviços sejam tributados à alíquota de 25%, e que no exterior o imposto estrangeiro tenha sido de 10%. Nesse caso, no Brasil deve ser pago imposto somente pela diferença de 15% (25% menos 10%). A vantagem dessa solução é equiparar a tributação de todos os residentes no mesmo país: quer o consultor do nosso exemplo preste serviços a um cliente brasileiro ou estrangeiro, o custo da tributação será o mesmo.

Se, porém, o imposto estrangeiro for superior ao brasileiro (se lá o imposto seja de 30% em vez de 10%, por exemplo), o excesso de créditos é perdido, pois só será aproveitado contra outros rendimentos de fonte estrangeira. Nesse caso, o consultor ainda terá um custo maior para atender a clientes estrangeiros, mas o efeito da dupla tributação é mitigado (pagar 30% ainda é melhor solução que pagar 25% no Brasil mais 30% no exterior).

Como obter alívio

Os meios de obter esse tipo de alívio podem ser diferentes pela legislação de cada Estado, mas costumam ser concedidos da mesma maneira. Tomando o Brasil como foco:

  1. identifique de que rendimento se trata pela tributação brasileira (salário, dividendo, juros etc.) – cada País pode qualificar o mesmo rendimento de forma diferente;
  2. procure saber se o Brasil tem um acordo internacional para evitar a dupla tributação com a jurisdição do País estrangeiro (o “Acordo”)1A Receita Federal mantém uma lista atualizada dos Acordos Brasileiros para evitar a dupla tributação. Para acompanhar os Acordos Brasileiros que ainda estão sendo negociados, ou que foram assinados, mas não ratificados, o Ministério das Relações Exteriores permite a pesquisa pelo sistema Concórdia.. Os países indicados em cor azul escura no mapa abaixo são aqueles com que há Acordos Brasileiros em vigor atualmente;
  3. se houver Acordo, identifique que método o Acordo emprega para evitar a dupla tributação daquele rendimento. De forma geral, o Acordo pode prever que o Brasil isente o rendimento, ou que conceda crédito no valor do imposto estrangeiro. É possível inclusive adotar outras soluções, desde que expressamente previstas no Acordo;
  4. se não houver um Acordo em vigor, deverá ser verificado se a legislação interna prevê, unilateralmente, a concessão de um alívio. O Brasil utiliza o chamado tratamento de reciprocidade: o Brasil permite o método do crédito, compensando-se o valor do imposto estrangeiro contra o imposto brasileiro, desde que seja provado que a legislação interna do outro país faria o mesmo se a situação fosse inversa (isto é, que o residente fiscal no exterior obteria o mesmo benefício em seu País se recebesse rendimentos de fonte brasileira).

A Receita Federal expressamente dispensa a prova de reciprocidade no caso dos Estados Unidos (só o imposto de renda federal), Reino Unido e Alemanha, indicados no mapa abaixo em cor azul clara. Assume-se que a legislação desses países já concede alívio, de forma que o Brasil deverá fazer o mesmo. Para os demais casos, indicados em cinza, o contribuinte pode ser chamado a provar que tem direito a creditar-se do valor do imposto estrangeiro:

2023 08 30 § Al vio da Dupla Tributa o Situa o em rela o ao Brasil WholeWorld
acordos-brasileiros-e-dupla-residencia-fiscal
Visão global da rede de Acordos Brasileiros para evitar Dupla Tributação
acordos-brasileiros-e-dupla-residencia-fiscal-america-do-sul
Rede de Acordos Brasileiros na América do Sul
PaísSituação
ArgentinaAcordo em vigor desde 1983, com alterações em vigor desde 2019
ChileAcordo em vigor desde 2004, com alterações assinadas em 2022, ainda não ratificadas
ColômbiaAcordo assinado em 2022, ainda não ratificado
EquadorAcordo em vigor desde 1989
ParaguaiAcordo assinado em 2000, mas ainda sem ratificação pelo Paraguai
PeruAcordo em vigor desde 2010
UruguaiAcordo assinado e ratificado, deve entrar em vigor em 2024
VenezuelaAcordo em vigor desde 2015
acordos-brasileiros-e-dupla-residencia-fiscal-america-do-norte-e-caribe
Rede de Acordos Brasileiros na América do Norte e Caribe
acordos-brasileiros-e-dupla-residencia-fiscal-europa
Rede de Acordos Brasileiros na Europa
acordos-brasileiros-e-dupla-residencia-fiscal-asia-e-oceania
Rede de Acordos Brasileiros na Ásia (não há nada com a Oceania)
acordos-brasileiros-e-dupla-residencia-fiscal-africa
Rede de Acordos Brasileiros com a África (apenas África do Sul)

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Os países indicados em azul no mapa são aqueles que já assinaram um Acordo com o Brasil. Há ainda aqueles em laranja, que assinaram Acordo, mas este continua em processo de ratificação, e por isso ainda não está em vigor (Colômbia, Paraguai, Polônia, Reino Unido e Uruguai). Para esses casos, o contribuinte precisa provar a reciprocidade de tratamento enquanto o Acordo não entrar em vigor (exceto para o Reino Unido, que a Receita Federal já reconhece).

A precaução brasileira faz sentido, quando se considera que o alívio da bitributação serve para facilitar as relações internacionais. É uma via de mão dupla: se não há disposição do outro país de abrir mão de parte de sua arrecadação para favorecer o intercâmbio com o Brasil, não há incentivo para o Brasil abrir mão de arrecadar o imposto de renda.

Novamente os Estados Unidos são um bom exemplo. Os Estados Unidos não se baseiam na noção de reciprocidade. Em vez disso, utilizam critérios próprios sobre o que seria um imposto de renda estrangeiro compatível com o americano para permitir compensação de créditos. Como o imposto brasileiro atende a tais critérios, os Estados Unidos admitem a compensação contra o imposto federal americano. Os impostos de renda estaduais não admitem compensação porque seguem legislação própria. Por esse motivo, por reciprocidade, o Brasil entende que só o imposto federal americano pode ser compensado contra o imposto brasileiro, não os impostos de renda estaduais.

Quase todas as jurisdições ao redor do mundo conferem algum tipo de alívio do imposto de renda por meio de sua legislação interna, de modo que cabe somente ter condições de fazer prova disso às autoridades fiscais brasileiras. Não se exige fazer prova antes de aproveitar o crédito na própria declaração de imposto de renda, mas somente diante de uma fiscalização em que esse ponto seja questionado.

Mas o que fazer na situação de dupla residência fiscal?

Até o momento, cuidamos somente da situação mais comum de um indivíduo ser residente fiscal no Brasil e auferir renda de fonte estrangeira. Porém, já mencionamos que a dupla residência fiscal é possível e frequente. Como evitar a dupla tributação se tanto o Brasil como o outro país pretendem tributar universalmente a renda?

Para os países com Acordos Brasileiros para evitar a dupla tributação (cor azul escura do mapa), há as chamadas “regras de desempate” (tie-break rules), pelas quais, para fins de aplicação do Acordo, somente um dos dois Estados é considerado o Estado de Residência. As regras de desempate podem variar de Acordo para Acordo, mas costumam prever que, na dúvida entre qual de dois Estados deva ser considerado para aplicação do Acordo, será  o Estado de residência fiscal:

  1. aquele onde a pessoa física mantiver habitação permanente;
  2. aquele onde sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas (centro de interesses vitais), se o critério anterior falhar; ou
  3. aquele onde permanecer habitualmente, se os dois critérios anteriores falharem; ou
  4. aquele de que for nacional, se os três critérios anteriores falharem; ou
  5. aquele escolhido de comum acordo entre os dois Estados, se todos os demais critérios falharem.

Vale notar que o último critério depende do consenso entre as autoridades de dois Estados diferentes. Ainda que haja procedimento previsto para isso, ambas precisam estar interessadas em negociar para que se resolva a questão. Desta forma, o que interessa é analisar caso a caso se os principais critérios são atendidos ou não. É muito raro que todos sejam esgotados sem solução.

É importante entender as consequências de o Brasil perder a posição de Estado de Residência na aplicação das regras de desempate. Vamos supor que um brasileiro viva com a família no exterior, mas preserve a intenção de manter-se residente fiscal no Brasil porque aqui mantém determinados negócios e investimentos (critério subjetivo). Pelas regras de desempate, sua residência fiscal está no exterior. Essa pessoa NÃO precisa:

  • formalizar a saída fiscal do Brasil;
  • comunicar as fontes pagadoras da sua residência fiscal no exterior, pelo menos a princípio; nem
  • deixar de apresentação declaração de imposto de renda pessoa física no Brasil.

A própria aplicação das regras de desempate de um Acordo pressupõe que o contribuinte mantenha, pela lei interna de cada jurisdição, a situação de dupla residência fiscal. Por isso, para todos os efeitos, a pessoa física continua a ser tratada como residente fiscal no Brasil pela lei interna, mas a aplicação das regras brasileiras é alterada naquilo que dispuser o Acordo (Código Tributário Nacional, art. 98).

Suponha-se, por exemplo, que a pessoa física receba um salário em função de um emprego desempenhado no exterior, sem nenhum vínculo com o Brasil. Pelas regras ordinárias de residência fiscal brasileira, esses rendimentos precisam ser submetidos à tributação do carnê leão pelas alíquotas progressivas (de até 27,5%), compensando-se o valor de eventual imposto pago no exterior. A regra geral dos Acordos Brasileiros, porém, é de que o rendimento nessas condições seja isento.

É dizer que, mesmo que a legislação brasileira interna mande tributar, o Acordo Brasileiro força o Brasil a conceder uma isenção. Nessa hipótese, na declaração de imposto de renda brasileira referido salário precisará ser informado como rendimento isento auferido no exterior (regra do Acordo), e não como rendimento submetido à sistemática do carnê leão (regra interna). Por coerência, o imposto pago no exterior por referido rendimento não é aproveitado como crédito contra o imposto brasileiro, pois a incidência do imposto estrangeiro foi afastada.

Se não houver um Acordo Brasileiro aplicável, como evitar a dupla tributação de quem está em situação de dupla residência fiscal?

Para esse casos, aplica-se a solução da própria legislação brasileira, já explicada. Toda a renda auferida no exterior será sujeita à tributação brasileira, e o imposto estrangeiro poderá ser compensado se houver reciprocidade de tratamento pela jurisdição estrangeira. A Receita Federal reconhece automaticamente a reciprocidade para três casos: Reino Unido, Alemanha e Estados Unidos (para este, só o imposto de renda federal). Para os demais casos, o contribuinte pode ser chamado a comprovar a reciprocidade apresentando como prova a legislação estrangeira em eventual fiscalização.

Havendo a reciprocidade de tratamento, o imposto estrangeiro poderá ser compensado como crédito, atendidas as regras brasileiras para sua conversão em reais. A compensação contra o imposto brasileiro opera-se até o limite do imposto brasileiro devido sobre os rendimentos de fonte estrangeira.

Da mesma forma, se no Estado estrangeiro a renda brasileira precisa ser submetida à tributação local, aplica-se a regra de referido Estado para aliviar a dupla tributação. É ela quem determina como o imposto brasileiro deverá ser aproveitado. Geralmente, a exemplo do Brasil, este é utilizado como despesa dedutível ou como crédito contra o imposto estrangeiro. A seu critério, a legislação local também pode preferir isentar o rendimento brasileiro.

Como decidir se é melhor formalizar a saída fiscal ou manter dupla residência fiscal

Pela nossa experiência, levamos principalmente 3 vetores em consideração no momento dessa decisão:

  • Longo prazo x curto prazo: a intenção de ausentar-se do Brasil para viver no exterior é de curto prazo (menos de 5 anos) ou de longo prazo (5 anos ou mais)? Se for de longo prazo, é razoável esperar que essa decisão seja revertida, de forma que o retorno no curto prazo seja o resultado mais provável?
  • Interesses no Brasil: mesmo vivendo no exterior, haverá ainda no Brasil ativos e rendimentos relevantes, ou quase toda a renda e patrimônio serão transferidos para o exterior?
  • Carga tributária brasileira: em situação de dupla residência fiscal, mesmo com a aplicação de Acordo ou medidas unilaterais de alívio à dupla tributação, o que é mais provável: que no Brasil se pague imposto complementar ou que nada mais se pague?

De maneira geral, é mais interessante manter a dupla residência fiscal, ao menos temporariamente, se a permanência no exterior for de curto prazo ou com boas chances de ser revertida no curto prazo, se os interesses no Brasil continuem relevantes e se a tributação brasileira não representar uma carga adicional. Os procedimentos para formalizar a saída fiscal, principalmente pelo aspecto cambial, são relevantes, e no retorno ao Brasil (“entrada fiscal”) precisam ser revertidos. Por isso, nesses casos pode ser mais simples e favorável para o contribuinte manter a dupla residência fiscal.

No limite oposto, para quem decidiu permanecer no exterior em definitivo ou por longo prazo, sem chances de reverter sua decisão, sem interesses relevantes no Brasil e sob uma carga tributária menor que a brasileira, a saída fiscal será mais favorável. Para esses casos, formalizar a saída fiscal é apenas reconhecer uma situação de fato perante o Fisco brasileiro e as fontes pagadoras.

É fácil perceber que há situações entre os dois opostos mencionados, que exigem uma atenção mais detida. Nesses termos, é importante isolar: (i). quais interesses no Brasil deverão permanecer mesmo após deixar o País, e como se pretende mantê-los; (ii). quais os ativos e rendimentos a serem mantidos no exterior, tendo em vista as obrigações tributárias e cambiais brasileiras; e (iii). saber se a tributação da jurisdição estrangeira é maior ou menor que a brasileira para os itens de renda relevantes. A conjugação dessas informações é que permitirá identificar a melhor solução.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, além de orientá-lo para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Confira mais posts sobre tributação e planejamento de patrimônio em informações para residentes no exterior.

Conte comigo!

Referências:

  • 1
    A Receita Federal mantém uma lista atualizada dos Acordos Brasileiros para evitar a dupla tributação. Para acompanhar os Acordos Brasileiros que ainda estão sendo negociados, ou que foram assinados, mas não ratificados, o Ministério das Relações Exteriores permite a pesquisa pelo sistema Concórdia.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade

  • Este tópico contém 167 respostas, 123 vozes e foi atualizado pela última vez 1 mês atrás por Mauro.
Visualizando 167 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6599
      0
      ::

      Um tema surge com frequência nos trabalhos que desenvolvemos para nossos clientes: o que deve fazer aquele que (…)

      [Veja o artigo completo em Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade]

    • #6715
      Fernanda
      Participante
      1
      ::

      Ótimos esclarecimentos! Mas infelizmente a minha principal dúvida permanece. Veja se consegue me ajudar, por favor! Uma pessoa que vive na Itália há mais de 2 anos mas que tem fonte de renda apenas no Brasil por meio de pro labore, pois também possui uma empresa lá. Ela continua fazendo a DIRPF no Brasil normalmente e não declara ainda na itália. Esta pessoa pode ser considerada como tendo Dupla Residência Fiscal? Ou teria que fazer de qualquer forma a declaração saída definitiva?

    • #6711
      Maicon Silva
      Participante
      0
      ::

      O melhor site e as melhores explicações que encontrei sobre questões fiscais para brasileiros que pretendem residir ou já residem fora do país. Parabéns e muito obrigado.

    • #6712
      beto guedes
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pela publicação bastante esclarecedora.
      Uma dúvida: Até onde sei, o brasileiro que não comunica saída fiscal mas que fique mais que 365 dias fora do território brasileiro, perde a residência fiscal brasileira. De que forma Isto acontece na prática? Agradeço se esclarecer melhor esta questão…

    • #6713
      Carlos Reis
      Participante
      0
      ::

      Há alguma restrição sobre o tipo de investimento no Brasil para uma pessoa com dupla residência por exemplo trabalhando nos Estados Unidos? Pode ter por exemplo ativos em bolsa de valores e operar como home broker no Brasil ao mesmo tempo que trabalha ou reside nos Estados Unidos ?

    • #6714
      Gabriel Dolabella
      Participante
      0
      ::

      Concordo! Explicou de maneira simples e precisa! Me senti mais seguro agora, lendo outras fontes fiquei muito inseguro. Parabéns e obrigado Vinícius Tersi!

    • #6716
      Lucas Vella
      Participante
      0
      ::

      Nessa hipótese, na declaração de imposto de renda brasileira referido
      salário precisará ser informado como rendimento isento auferido no
      exterior (regra do Acordo)…

      Você sabe dizer exatamente onde, no programa da Receita Federal IRPF 2020, é o local para se colocar rendimento isento auferido no exterior? Só consigo tapear o Carnê Leão mentindo no campo “Imposto Pago no Exterior a Compensar”, mas não é o caso, pois na minha situação o país estrangeiro tem acordo, e o imposto é devido somente nele pelo critério de desempate.

    • #6717
      Roberto M.
      Participante
      0
      ::

      Tenho exatamente a mesma dúvida. Mesmo a opção de outros, em rendimentos isentos, solicita informar CPF/CNPJ.
      Obrigado!

    • #6718
      Lucas Vella
      Participante
      0
      ::

      No caso da opção outros em rendimentos isentos, o CPF/CNPJ não é obrigatório, mas ainda não sei se é o certo.

    • #6719
      0
      ::

      Ola, boa tarde. Muito esclarecedor, obrigada. Só fiquei com dúvida, deve se declarar ou é automático quando se quer ter dupla residência fiscal? Meu caso é: moro em Portugal ha mais de 1 ano , trabalho e irei fazer meu IRS e tenho empresa no Brasil e farei meu IR PF no Brasil.

    • #6720
      Diego
      Participante
      0
      ::

      Olá, conseguiu identificar onde lançar? Tenho a mesma duvida.

    • #6721
      ed
      Participante
      0
      ::

      Moro na Inglaterra a 15 anos, nunca fiz a declaracao de saida, mais ainda tenho contas abertas no Itau no Brasil. Na Inglaterra tenho um valor depositado na minha conta bancaria que e maior de 100 mil libras ja faz uns 2 anos.
      Pergunta, deveria ou devo declarar isso para o BC CDE? Quais sao os problemas por nao ter declarados e dinheiro que esta na minha conta?

    • #6722
      gebruiker
      Participante
      0
      ::

      Veja o tratado entre Brasil e Italia onde se informe qual rendimentos sao exclusivamente tributados no pais de origen dos rendimentos, e quais rendimentos podem ser tributados em ambos estados com ou sem compensaçao,

    • #6723
      0
      ::

      Muito obrigada, este post foi muito esclarecedor, fez falta quando me mudei pra Portugal a quase 2 anos, não sabia que podia ter dupla residência fiscal, em fevereiro deste ano fiz minha saída definitiva e agora apareceu uma oportunidade para eu ser MEI e por enquanto não é possível pois tenho que reverter a saída definitiva e atualizar meu endereço no Brasil.

    • #6724
      Mariana
      Participante
      0
      ::

      Olá boa tarde! Excelente artigo. Uma dúvida: quando o rendimento é tributado exclusivamente pelo outro país signatário do Tratado como podemos informar esses valores na DIRPF, a fim de justificar acréscimo patrimonial (ex: para compra de ações ou investimento em aplicação financeira)?
      Não me parece que há campo específico em rendimentos isentos e não tributáveis (no campo “outros”, só é possível seguir se a fonte pagadora tiver CNPJ, logo, se a fonte pagadora está no outro país, não é possível). Também não me parece ser o caminho adicionar em “rendimentos do exterior” porque esse valor seria computado para incidência do IRPF.
      Alguma luz?

    • #6725
      Gabriel
      Participante
      0
      ::

      Obrigado pelo retorno, Mariana. Vou pesquisar a respeito e se descobrir algo, te aviso 😉

    • #6726
      Aline Färber
      Participante
      0
      ::

      Ola! Tudo bem?
      Onde encontro a regra geral dos acordos brasileiros? Seria a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988?
      Desde ja muito obrigada!

    • #6727
      Bruno
      Participante
      0
      ::

      Durante anos pesquisei, pesquisei e me estressei muito tentando entender esse assunto. Seus textos são muito bons, claros e vão direto ao ponto. Muito Obrigado!

    • #6728
      0
      ::

      Agradeço muito pelo elogio, Bruno!

      Se houver algum tema novo que você sinta que podemos tratar também, aceitamos sugestões!

    • #6729
      Rafael C. Vieira
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo artigo! O mais completo e esclarecedor que encontrei sobre o tema.

    • #6730
      0
      ::

      Muito obrigado, Rafael!

      Fique à vontade para sugerir um tema, se sentir necessidade de alguma informação!

      Abraços!

    • #6731
      Vivi
      Participante
      0
      ::

      Moro na Espanha há mais de cinco anos, nunca fiz declaração de saída definitiva no Brasil até porque nos dois países estou abaixo do rendimento minimo (não tenho renda na Espanha), embora no Brasil tenha conta corrente, rendimentos de aluguel, trabalho autônomo, previdencia privada e poupança. Na Espanha entro junto da declaraçao de imposto de renda do meu marido . No ano passado ele adquiriu um apartamento e gostaria de saber se preciso fazer algum tipo de informe à Receita no Brasil, já que o regime é comunhão parcial de bens. Agradeço a atenção!

    • #6732
      0
      ::

      Olá, Vivi!

      Agradeço o seu interesse no que escrevemos. A Receita Federal orienta que os bens comuns do casal (como um apartamento comprado após o casamento) deve ser informado na declaração de imposto de renda de um dos membros do casal (ou na dele ou na sua) quando os dois são residentes fiscais no Brasil.

      É difícil dar uma recomendação por post, pois eu não sei como você e seu marido têm cumprido as obrigações fiscais (você não fez a saída definitiva, nem entregou declarações; não sei a situação de seu marido). Só numa consulta é possível dar uma opinião mais concreta.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6733
      Vivi
      Participante
      0
      ::

      Obrigada Vinicius. Vou me programar aqui para agendar a consulta. Um abraço!

    • #6734
      Pedro Fi
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      Primeiramente obrigado pelo post, muito esclarecedor!

      Morei por 5 anos no Reino Unido e agora estou passando um tempo no Brasil para em seguida me mudar para a Espanha.

      Não fiz a declaração de saída definitiva, possuo conta no Brasil e um valor investido em renda fixa que já possuía antes de morar fora…
      Praticamente não transferi a renda que ganhei em Inglaterra ao Brasil, foram poucas transferências em valores baixos… minhas reservas estão lá e pretendo levá-las para Espanha.

      Nesse caso qual seria a melhor solução para não ter problemas no Brasil?

      Fazer a declaração de saída definitiva quando eu for para a Espanha?

      Obrigado
      Pedro

    • #6735
      0
      ::

      Olá, Pedro!

      Muito obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. É muito difícil oferecer uma recomendação em um post de blog, sem análise de informações ou documentos. Eu consigo dizer, mais genericamente, que o primeiro ponto é saber se sua situação atual está regular, isto é, se você deixou o Brasil sem formalizar a saída definitiva e nenhuma outra declaração, ou se continuou apresentando declarações sem informar a parte estrangeira (o que está errado). Seria preferível, sempre que possível, corrigir a situação no passado, de forma a que sua renda do Reino Unido pode ser reconhecidamente não tributável no Brasil.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6736
      0
      ::

      Vinicius, boa noite, tudo bem? Como é bom encontrar conteúdo esclarecedor e que possamos entender. Me restou uma dúvida ainda, que acho que não foi exemplificado para fins de compreensão e se me puder esclarecer, já sou muito grata! sou brasileira vivendo no Brasil e no Equador. Tenho 2 empresas no Brasil, presto serviços para uma empresa brasileira como PJ, minha renda vem somente do mercado brasileiro,pago meus impostos no Brasil mas vou e volto ao Equador visto que meu noivo está lá e posso trabalhar de homeoffice quase todo o tempo. Fico 2 meses no Equador e 15/20 dias aqui. Tenho dupla residência fiscal? Este ano inclusive começo a declarar minha conta bancária (que abri no Equador ano passado) no meu IR visto que tenho levado parte de meus recursos financeiros para la pois estamos comprando um lote juntos. Devo declarar tb essa compra no IR daqui correto? Visto que vou usar recursos financeiros que estavam aqui. Enfim, obrigada por compartilhar seu tempo conosco.

    • #6737
      0
      ::

      Olá, Ana Lúcia!

      Agradeço muito pelo seu interesse. Como o critério brasileiro de residência fiscal é bastante subjetivo, é totalmente possível entender que você mantém residência fiscal no Brasil mesmo passando a maior parte do ano no Equador. Nesse caso você deveria declarar que tem a conta bancária no exterior, e seguir com as declarações no Brasil normalmente.

      Vale mencionar que o Brasil e o Equador têm um acordo para evitar a dupla tributação, que pode oferecer benefícios adicionais em um ou no outro país.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6738
      DONIZETI RIBEIRO
      Participante
      0
      ::

      Um Brasileiro residente na INGLATERRA, que realizou a declaração de saída definitiva pode ter conta bancária com investimentos em renda fixa. Os valores aplicados estão declarados na última DIRPF realizada.
      Obrigado

    • #6739
      Anira
      Participante
      0
      ::

      Olá, muito bom o texto, esclareceu minhas dúvidas!

      Mas quanto a declarar os rendimentos recebidos no exterior (país que tem Acordo tributário com o Brasil), em que campo devo declarar? O único campo em rendimentos isentos é “Outros”, seria nessa parte?

    • #6740
      Sergio
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinícius, parabéns pelo conteúdo. Tenho tripla residência fiscal (Brasil x Estados Unidos x Portugal). Como pode ser tratado os “ganhos de capital” auferidos nos Estados Unidos e Portugal no Brasil, Estado de habitação permanente?

    • #6741
      Gloria
      Participante
      0
      ::

      Brasileira aposentada no Brasil, casada com Frances e morando na Franca, nunca trabalhei na Franca e sempre faco meus impostos no Brasil pois tenho bens e meu beneficio tambem. Na Franca sou dependente do meu marido. Na declaracao tem uma pergunta se e casada responde sim e ai e obrigatoria o CPF do conjugue ele nao possui. Entao responde sim para completar a o DIRF. Isto pode causar uma penalidade futura com o fisco brasileiro?
      Grata por responder

    • #6742
      0
      ::

      Olá, Donizeti!

      Agradeço pelo seu interesse. A lei não impede quem tenha feito a saída fiscal de manter conta bancária e investimentos de renda fixa no Brasil, mas a regulamentação cria alguns obstáculos que não deveriam existir. Basicamente, o não residente deveria apenas entregar uma carta para o banco e corretora informando da mudança de status fiscal, para que o imposto de renda seja retido na fonte corretamente. Regra geral, esse imposto para rendimentos financeiros é o mesmo do residente, só recolhido em código diverso.

      Infelizmente, a regulamentação do Banco Central não acompanhou essas regras bem. Hoje, há dificuldades para manter os investimentos financeiros de renda fixa (que não sejam poupança e CDB do próprio banco) e a conta bancária. A explicação aqui seria muito longa, mas eu detalho essa situação neste texto.

      Espero que essas mudanças sejam resolvidas no ano que vem, quando entrar em vigor a Nova Lei Cambial. Estamos no aguardo da regulamentação que será preparada pelo Banco Central para ter certeza.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6743
      0
      ::

      Olá, Anira!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso trabalho. Realmente somente o campo “Outros” aceita receber informações de rendimentos não tributáveis que não tenham sido previstos nos outros itens, como é o caso de itens não tributáveis por força de acordo para evitar a dupla tributação.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6744
      0
      ::

      Olá, Sergio!

      Agradeço pelo seu interesse. Em casos triangulares, como o seu, o tipo de resposta pode ser bastante complexo, pois precisa de atenção a vários detalhes da sua situação para dar uma resposta confiável. Assumindo que o desempate da dupla residência no acordo Brasil-Portugal seja em favor do Brasil, o ganho de capital seria tributável no Brasil, e o imposto eventualmente pago nos EUA e em Portugal poderia ser utilizado como crédito. Se o mesmo desempate der Portugal, a resposta será completamente diferente. Realmente é uma situação que está além do que é possível tratar num post.

      Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6745
      0
      ::

      Olá, Gloria!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O campo referente ao CPF do cônjuge é facultativo, e por isso não há problema deixá-lo em branco. Até onde eu tenha conhecimento, não existe uma penalidade por conta disso. O ponto que a Receita Federal não esclarece é como devem ser informados os bens na declaração quando o casal é casado com comunhão de bens e um dos cônjuges é não residente. Esse tipo de caso analisamos em detalhes, e não é possível responder bem a esse tipo de problema por um post.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6746
      Welington
      Participante
      0
      ::

      Prezado, boa noite!

      Qual a legislação que fala do tratado entre Brasil e Reino Unido (Inglaterra)?

    • #6747
      0
      ::

      Olá, Wellington!

      Agradeço pelo seu interesse. Não temos, até hoje, um tratado entre Brasil e Reino Unido para evitar dupla tributação. Temos somente um Ato da Receita Federal que reconhece a reciprocidade de tratamento entre os dois países (isto é, a possibilidade de compensar no Brasil o IR do Reino Unido).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6748
      Sonia Santana
      Participante
      0
      ::

      Boa Noite Vinicius ,seu artigo está bem explicado .Moro na Alemanha 6 anos ainda mantenho minha tudo no Brasil ativo e uma pequena pousada .Sempre quero retornar …..enfim..agora trabalho com contrato aqui na Alemanha devo.declarar e pagar o imposto no Brasil ?

    • #6749
      Sara Mos
      Participante
      0
      ::

      Finalmente uma explicação sobre o assunto! Muito obrigada pelo texto! Procuro a muito tempo essas informações e nunca achei assim tão bem explicado. Depois da leitura, li o acordo Brasil – Canada e aparentemente poderemos (pelo acordo) declarar os pagamentos recebidos no canada como não-tributáveis. Essa informação procede? Tenho medo de compreender errado o documento. Muito obrigada.

    • #6750
      Wellington Bueno
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, obrigado pelo texto, muito bem explicado.Ainda me restou uma duvida, pois vejo que meu caso parece ser um pouco mais complexo. Fui transferido do Brasil para Trinidad (pais que tem acordo para evitar bi-tributacao com o Brasil) em maio de 2020. Dei saida fiscal na data da viajem inicialmente marcada, porem devido a pandemia, fiquei no Brasil, trabalhando remotamente, aguardando uma confirmação da nova data da mudança. Desde entao, tenho trabalhado 28 dias no exterior e retorno para o Brasil, onde minha familia esta.
      Mensalmente recebo o meu salario numa conta no Brasil (faço toda a operação de cambio) e mantenho meus gastos em real (escola, condominio, cursos, etc).
      Como devo proceder? a saida em definitivo ja foi dada, sou considerado residente fiscal em Trinidad, tenho meu imposto descontado em fonte la fora e transfiro e gasto meu salario em real, pois ainda aguardo definição da nova data de mudança. Devo apresentar minha declaração esse ano? Se sim, como apresentar meus ganhos salariais nessa declaração? Obrigado!

    • #6751
      0
      ::

      Olá, Sonia!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se você permanece residente no Brasil morando na Alemanha, Sonia, existe o dever de declarar o patrimônio e a renda auferidos no exterior. Vale lembrar que o imposto de renda alemão (tanto o Lohnsteuer como o Soli) podem ser compensados contra o imposto brasileiro, por causa da reciprocidade de tratamento que temos com a Alemanha. Sobre as outras deduções em folha, como contribuições previdenciárias, a Receita não oferece uma regra clara sobre a possibilidade de dedução do rendimento tributável.

      Para a situação de quem não é residente fiscal no Brasil (ou seja, fez a saída definitiva), não há imposto a pagar no Brasil sobre rendimentos de trabalho na Alemanha.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6752
      0
      ::

      Agradecimentos pelos excelentes esclarecimentos! Minha dúvida ” é preciso declarar IR no Brasil por ter recebido valores que entraram em consta corrente, em 2021, proveniente de venda de parte de bens de herança, mesmo tendo a saída definitiva do Brasil, e ter domicilio fiscal nos EUA”.

    • #6753
      Marcos Aguiar
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr Vinícius muito bom blog. Gostaria de sua opinião. Sou brasileiro, nunca fiz saída definitiva do Brasil e vivo no Chile ha 12 años. Tenho renda de trabalho e negócio ,micro empresa, no Chile. Não tenho nenhuma residência ou domicílio ou renda no Brasil . Actualmente tenho um interesse de abrir uma micro empresa em e-commerce no Brasil mas as coisas ficam complicadas quando perguntam onde vivo ou se tenho um domicílio salvo um Airbnb por um par de meses.

    • #6754
      0
      ::

      Olá, Sara!

      Obrigado pelo seu interesse no tema. O acordo Brasil-Canadá pode, em algumas situações, afastar a tributação brasileira, mas é necessário ter certeza de você estar nessa situação. Quando atendo em consulta, costumo avaliar isso ponto a ponto antes de ter certeza. Os testes de desempate, para os casos de dupla residência fiscal, estão previstos no Art. 4 do Acordo.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6755
      0
      ::

      Olá, Marcos!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se entendi bem, você se mudou há vários anos do Brasil, mas não formalizou a saída, nem tem hoje renda do Brasil. Seria necessário confirmar os fatos, mas isso aponta para sua situação como não residente, que só precisaria ser formalizada. Você pode ter uma empresa no Brasil, Marcos, o ponto é que a legislação do Simples veda que microempresa tenha sócio domiciliado no exterior. Mas ainda poderia ser uma empresa no Lucro Presumido. O Brasil e o Chile têm um acordo para evitar a dupla tributação, o que permite discutir outras alternativas.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6756
      0
      ::

      Olá, Wellington!

      Agradeço pelo seu interesse. A sua situação realmente é um tanto complexa, e possivelmente seja um caso de dupla residência fiscal. Ainda é possível corrigir sua saída definitiva, se for o caso. Mas o importante seria poder entender em mais detalhes a sua situação, o que vai além dos limites desse post.

      Esse é um caso em que sugiro uma consulta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6757
      Ricardo Luna
      Participante
      0
      ::

      Primeiramente parabéns pelo conteúdo Vinicius! pretendo morar em portugal no proximo ano, mas nao irei trabalhar lá, apenas minha esposa , pretendo manter a residencia fiscal no Brasil pois tenho empresa e rendimentos de aplicações (o que irá nos sustentar lá) entendo que nao há problema em fazer isso, pois se fizer a saida sera muito dificil manter as contas aqui em correotas etc… mas fico na dúvida na hora da declaracao no proximo ano e nos bancos se posso colocar o endereço de Portugal , sem fazer a saida fiscal ou isso gera alguma “inconsistencia” ? enfim, gostaria de ficar com o seu contato para posteriores duvidas e fazer uma consultoria com voce para me auxiliar em outras questões que irão surgir.

    • #6758
      Luis Miguel
      Participante
      0
      ::

      Boa publicação. Eu sou peruano mas trabalho pra uma empresa na costa rica morando no brasil . E recebo o meu salario na minha conta bancaria da costa rica e pago as contas aqui no brasil.
      Teria que pagar duaa vesses o imposto.

    • #6759
      0
      ::

      Olá, Luis Miguel!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Pela sua descrição, estou entendendo que você vive no Brasil e trabalha remotamente para uma empresa na Costa Rica. Se for esse mesmo o caso, e sua situação não é apenas de alguns dias, mas em caráter estável, então sim, você está sujeito a pagar imposto de renda no Brasil pela renda de trabalho recebida no exterior.

      O Brasil não tem acordo com a Costa Rica para evitar a dupla tributação, e por uma pesquisa rápida, ao que parece, a Costa Rica não permite compensar o imposto brasileiro, por isso não haveria reciprocidade. Seria necessário ter certeza de como a Costa Rica vê sua situação (remuneração de salário parece ter uma tributação menor para não residentes lá). Pelo pouco que pesquisei sobre as regras da Costa Rica, para saber como isso seria visto pelo Brasil, tudo indica que haveria bitributação no seu caso sim, infelizmente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6760
      0
      ::

      Olá, Ricardo!

      Obrigado pela confiança no nosso trabalho. Temos atendido a clientes se mudando para Portugal, e a combinação das regras locais portuguesas com o acordo Brasil-Portugal é bastante favorável, inclusive em casos de dupla residência fiscal.

      Ficamos à disposição para marcar uma consulta, seja agora ou quando você tiver uma decisão mais concreta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6761
      Vilmar Luckmann
      Participante
      0
      ::

      Para quem recebeu em dolar em luta do UFC e os valores foram transferidos para o Brasil, sendo descontado o Imposto Federal nos Estados Unidos.
      Pergunto: os Rendimentos (líquido) serão lançados em Rendimentos Isentos ou Rendimentos Exclusivos na fonte?

      O contribuinte reside no Brasil.

    • #6762
      Otávio Bitu
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde.

      Mudei para Inglaterra há 10 meses para estudar e fui contratado para trabalhar aqui. Tenho investimentos no Brasil e, como sei que há o tratado de reciprocidade entre o Brasil e a Inglaterra, gostaria de permanecer com a residência fiscal no Brasil (informando todos os rendimentos auferidos aqui no exterior e compensando os impostos aqui pagos). Tenho 2 perguntas: 1 – após 12 meses no exterior, posso seguir como residente fiscal no Brasil desde de que eu siga declarando o Imposto de Renda todos os anos (informando tudo o que for recebido do exterior) ou, após 12 meses, sou obrigado a fazer a Declaração Definitiva de Saída? 2 – quais impostos podem ser abatidos no Brasil? No caso, aqui eu pagarei o Imposto de Renda (income tax) e o National Insurance sobre o salário.

      Muito obrigado e parabéns pelo post.

    • #6763
      Humberto Duarte
      Participante
      0
      ::

      Olá!

      Moro em Portugal e sou residente fiscal aqui e no Brasil. Como declaro os meus rendimentos (trabalho aqui) na declaração brasileira? Basta por na seção “Rendimentos Isentos”? E considero o valor bruto ou liquído?

      Para a conversão em real, como devo proceder?

      Obrigado desde já!

    • #6764
      Marcos Aguiar
      Participante
      0
      ::

      Dr Vinicius agradeco muito sua resposta. A vantagem do simples nacional é enorme x lucro presumido. Dado o tamanho meu negocio e exigencias do e-commerce local (por simples nacional) fica quase como inviavel ou complicado levar o assunto por o lucro presumido. O divertido de uma pessoa que ve o Brasil de fora é como um brasileiro tem dificuldades de declarar uma residencia temporal ou ser um e-cidadao no Brasil para levar um negocio por aqui.

    • #6765
      0
      ::

      Olá, Vilmar!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se o lutador é um contribuinte residente fiscal no Brasil, via de regra será um rendimento tributável pelo carnê leão. Nesse caso, o imposto de renda federal dos EUA poderá ser compensado como crédito. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6766
      FERNANDO BUENO
      Participante
      0
      ::

      Sou aposentado e pretendo obter visto d7 para morar em Portugal .
      Mas tenho aposentadoria do INSS no Brasil e também aposentadoria privada bem como aplicações financeiras que rendem dividendos .
      A principio me parece ser melhor ter dupla residência fiscal , mesmo pagando no Brasil e em Portugal (10% para não residente habitual ) .
      Você tem alguma sugestão , ajuda para passar ?

    • #6767
      0
      ::

      Olá, Otávio!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tendo defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo.

      Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda (income tax). As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação (as regras fiscais falam da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6768
      Carolina Antolini
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius. Inicialmente, parabéns pelo post.
      Lendo todas as informações, porém, me restou uma dúvida.
      Moro há 4 anos na Itália, onde não possuo renda nem patrimônio, assim como no Brasil. Justamente por essa razão, fiz minha declaração de saída definitiva.
      Agora há a possibilidade de eu trabalhar remotamente para um escritório no Brasil e não sei como devo conduzir a questão.
      Declaro os rendimentos (salário) no Brasil e pago ali os impostos, mesmo com a declaração de saída? Ou declaro aqui na Itália?
      Obrigada

    • #6769
      ROGER MARQUEZ
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Dr. Vinicius, tudo bem?
      Muito bom o artigo.
      tenho uma dúvida:

      Através de uma doação do meu pai, eu e meu irmão recebemos seus 50% do imóvel e os outros 50%, permanecem sendo de propriedade da nossa mãe.
      Ela permanece morando e com domicilio fiscal no Brasil.
      Eu e meu irmão, moramos na Alemanha, com nossos domicílios fiscais na Alemanha.

      Agora queremos vender esse imóvel, e não sabemos como proceder com o tributo federal ou alemão.

      Como que fica a tributação desse bem?

      Desde já, grato

    • #6770
      Eduardo Vieira
      Participante
      0
      ::

      Em primeiro lugar, quero parabenizá-lo, Dr. Vinicius, pelo excelente artigo.
      Minha dúvida é a seguinte: Estou com a intenção de passar 10 meses na Inglaterra, estudar e trabalhar (se for possível). Pretendo voltar ao Brasil antes de completar um ano, assim continuaria a manter minha residência fiscal no Brasil. Perguntas:
      1. Deverei preencher o carne-leão, mês a mês, referente aos valores recebidos?
      2. O valor seria o valor bruto e não o líquido que efetivamente venha a receber, que deverei lançar no carne-leão e informar o valor do imposto se houver para que seja feita a compensação?
      3. Depois dos 10 meses, posso ficar dois meses no Brasil e voltar a Inglaterra para continuar estudando e se for o caso, trabalhar também, sem caracterizar saída definitiva do País?
      Desde já agradeço a atenção.

    • #6771
      Alex
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr. Vinicius!

      Tudo bem?

      Estou com uma dúvida e gostaria de confirmar se entendi corretamente.

      Caso eu mude para Alemanha para trablahar mas tenha o interesse de manter minha empresa no Brasil dentro do Simples (que já se encontra), não haveria problema desde que eu não de saída definitiva do Brasil, correto? Tendo residência fiscal também no Brasil não precisaria mudar nada na minha empresa, certo?

      Muito obrigado e parabéns pelos conteúdo.

    • #6772
      Nigrl
      Participante
      0
      ::

      Moro na Austrália há mais de 12 anos , fiz a saída definitiva mas agora meus pais querem me dá antecedência de herança. Que seria um imóvel , visto que já não moro seria melhor vender e eles me mandarem o dinheiro ou se tenho imóveis em meu nome pagarei imposto no Brasil e Austrália?

    • #6773
      Valeria
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius! Muito bom e esclarecedor seu artigo. A minha dúvida diz respeito à definição de habitação permanente – o que exatamente configura habitação permanente? Tendo um imóvel próprio no Brasil e um alugado no exterior, a habitação permanente seria então no Brasil? Obrigada desde já pelo esclarecimento.

    • #6774
      0
      ::

      Olá, Valéria!

      Obrigado pelo seu interesse. A expressão “habitação permanente” (“permanent home”) só existe nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, e não na lei interna brasileira. Até onde eu saiba, tivemos somente um julgado do Carf que o aplicou, e não fez isso de maneira profunda. Ali só se disse que o endereço informado na declaração de imposto de renda é uma habitação permanente (ou, melhor dizendo, que o próprio contribuinte gerou prova de que seria sua habitação permanente, porque assim declarou para o Fisco).

      Tenho defendido que “habitação permanente” significa um imóvel, próprio ou alugado, utilizado para moradia da família. Dessa forma, um imóvel próprio no Brasil alugado a terceiros é habitação permanente do inquilino, não do dono do imóvel. Portanto, depende de como você está utilizando o imóvel e o que vem declarando, seja na declaração “normal”, seja na entrega da declaração de saída definitiva.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6775
      0
      ::

      Olá, Nigri!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Os dois meios são possíveis, mas, certamente, se você receber um imóvel em doação para antecipação de herança e depois vendê-lo, realizará ganho de capital nos dois países. A lei brasileira permite que a transferência feita a você seja feita a valor de mercado, de modo a seus pais adiantarem o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital no Brasil. Para imóveis, isso pode ser um planejamento tributário interessante, especialmente se do lado australiano o tratamento dessa situação for parecido.

      Realmente só em uma consulta, ou com análise de documentos, seria possível dar uma recomendação. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6776
      0
      ::

      Olá, Alex!

      Do ponto de vista brasileiro, o requisito da legislação do Simples Nacional é que a empresa no Brasil não seja detida por “sócio domiciliado no exterior”. Entendemos que isso significa que o sócio deve continuar sendo residente fiscal no Brasil, de forma que você está correto. Sabemos por experiência prática, porém, que no cruzamento de dados do CPF com a Junta Comercial, qualquer endereço no exterior informado na declaração de imposto de renda ou na declaração de saída definitiva já gera dificuldades.

      No seu lugar, eu também levaria em conta que, se mantendo residente fiscal no Brasil, o seu salário e outras rendas da Alemanha passam a ser tributáveis no Brasil também. E que a Alemanha tem suas próprias regras, inclusive sobre manter empresas em outros países.

      Estamos construindo um conteúdo novo para o nosso German Desk, que cobrirá questões Brasil-Alemanha. Logo teremos mais informações.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6777
      Joaquim ribeiro
      Participante
      0
      ::

      Precisava de ajuda .sou português por engano tirei cartão de cidadão em recife e ficou com endereço brasileiro e agora não consigo declarar o IRS PORRUGUES pode ajudar eu pago os prejuizos

    • #6778
      Vinícius
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo excelente artigo Dr. Vinicius! Antes de chegar até ele, eu tinha o entendimento de que a condição de não residente fiscal no Brasil era automática a partir do momento em que completasse 1 ano de residência no exterior, independentemente de outros vínculos com o Brasil. Eu, por exemplo, resido no Canadá há 2 anos e passei 1 ano e 4 meses sem retornar ao Brasil. Porém, continuo com vínculo de emprego no Brasil, pois sou servidor público autorizado formalmente a trabalhar do exterior em regime de teletrabalho. Minha fonte de renda principal e único vínculo empregatício é este no Brasil. Em razão apenas da interpretação sobre o tempo de permanência no exterior, comuniquei a saída definitiva este ano, não tendo ainda entregado a declaração de saída definitiva. Dessa forma, estou na dúvida se a dupla residência fiscal se aplicaria ao meu caso, sendo que ela é mais vantajosa e coerente à minha situação. A comunicação de saída é retratável? Seria possível cancelar a comunicação de saída por esse motivo (equívoco sobre a própria condição de residência fiscal) ou o cancelamento disponível no sítio da RFB é válido apenas para o caso em que a pessoa retorna à condição de residente no Brasil? Agradeço pelos esclarecimentos já constantes do artigo, mas caso o Dr. ou outra pessoa tenha algo a acrescentar sobre minha situação, seria bem útil.

    • #6779
      Sued Souza
      Participante
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      Boa noite Vinicius Tersi !
      Estou há semanas verificando leis, resoluções… E acho que cheguei a conclusão que seria melhor fazer a declaração de IRPF da minha irmã. Ela saiu do país em 2000 para Luxemburgo e não fez a DSDP, depois disso casou, adquiriu a nacionalidade(que na época teria que optar 2008). Depois foi possível ter dupla nacionalidade que ocorreu em 2017 e aposentou-se por Luxemburgo em 2019. Em novembro do ano passado voltou ao Brasil, porém sem ânimo definitivo, mas comprou um imóvel(pq não queria pagar hotel), um veículo e abriu um MEI para ajudar de alguma forma a família. Ela não quer ter residência fiscal no Brasil pq tem 2 filhas e netos na Europa. Peço encarecidamente uma orientação! Acha que meu raciocínio está correto? Pq acho que não tem mais lógica devido o tempo de ausência do Brasil fazer a DSDP e na época ela não tinha nada a declarar , mesmo que tivesse, acredito que ja decaiu o tempo pra Receita cobrar. Você acha que o MEI pode prejudicá-la nessa questão? ou seria mais correto ela manter dupla residência fiscal, já que existe tratado com Luxemburgo em questão de IRPF e suas devidas deduções?
      Desculpe-me o textão e antecipadamente agradeço.

    • #6780
      Patricia Duarte
      Participante
      0
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      Parabéns pelo excelente esclarecimento. É difícil encontrar informações a respeito desse assunto. Minha dúvida seria em função de rendimentos recebidos em Portugal por contrato de trabalho, na declaração do IR do Brasil. Tenho residência em Portugal há 4 anos e interesse em manter a dupla fiscalidade, tanto no Brasil como aqui em Portugal, mas nunca declarei meus rendimentos de Portugal no IR do Brasil. O que preciso fazer para regularizar essa questão e qual tributação incidirá sobre esse numerário? Muito obrigada!

    • #6781
      Rosi
      Participante
      0
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      Olá,Dr ,minha dúvida,recebo uma ajuda do meu namorado que e Britânico ,qual valor eu vou pagar de imposto .Ele me manda como ajuda mesmo.Obrigado.

    • #6782
      0
      ::

      Olá, Rosi!

      Agradeço pelo seu interesse. Isso dependerá da natureza dessa ajuda que você recebe. Se for possível entender que se trata de uma doação, então não haveria imposto de renda, mas o imposto estadual sobre heranças e doações (a alíquota varia de estado para estado, mas é sempre de no máximo 8%). Nesse caso, esse imposto estadual seria recolhido conforme as regras do estado em que você vive. Vale mencionar que o STF considerou inconstitucional a cobrança quando o doador é residente ou domiciliado no exterior enquanto não houver uma lei complementar regulando a cobrança.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6783
      0
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      Olá, Patrícia!

      Agradeço pelo interesse no nosso conteúdo. Se não houvesse acordo entre Brasil e Portugal, via de regra este será um rendimento tributável pelo carnê leão (até 27,5%). Nesse caso, o imposto de renda local poderá ser compensado como crédito para abater do imposto brasileiro. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

      A existência do acordo Brasil-Portugal dá benefícios extras em contextos de dupla residência fiscal, mas é necessário confirmar sua situação específica, o que exigiria uma consulta. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6784
      0
      ::

      Olá, Sued!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. As suas perguntas são muito complexas para responder num post, uma consulta seria mais recomendável. O MEI é incompatível com a situação de ser não residente. Se for para reassumir a condição de residente fiscal no Brasil (o que parece ter pouco suporte, para a situação de sua irmã), então seria preferível formalizar de maneira a não haver questionamento sobre o status de sua irmã como não residente no Brasil nos últimos 5 anos. O acordo com Luxemburgo é aplicável, e talvez traga benefícios extras, mas esse é um tema que merece ser tratado em consulta, para conhecer melhor a situação específica da sua irmã.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6785
      0
      ::

      Olá, Vinícius!

      Obrigado pelo seu interesse no conteúdo. A entrega da declaração de imposto de renda “normal” cancela automaticamente o que foi informado na Comunicação de Saída Definitiva (CSD). Então você consegue resolver essa situação de forma simples.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6786
      0
      ::

      Olá, Joaquim!

      Agradeço pelo seu interesse. Não consigo dizer exatamente o que fazer do lado português (um profissional de Portugal é mais adequado para ajudá-lo), mas temos tido experiência com alguns clientes em Portugal que nos pedem um documento da Receita Federal atestando a condição de residente fiscal no Brasil para obter benefícios em Portugal, como o regime do residente não habitual (RNH) português, ou o Programa Regressar. Temos tido dificuldade em obter esse tipo de declaração da Receita.

      Não sei se consigo ajudá-lo nesse caso específico. Teria que ficar mais claro o que seria necessário fazer do lado português, para então ter certeza de que procedimento realizar no Brasil. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6787
      jonas
      Participante
      0
      ::

      Excelente texto.

      Uma dúvida

      Irei me mudar para a Holanda a trabalho e pretendo manter a residência fiscal aqui no Brasil, devido a possuir imóvel (que será alugado) e investimentos (ações e tesouro direto). Mas a princípio não pretendo fazer mais investimentos aqui enquanto estiver fora. só quero manter os existentes. Pelo que li, ao permanecer mais de 12 meses fora a pessoa já não é mais considerada residente fiscal, mas me fica a dúvida, se eu voltar todo ano, de férias por algumas semanas, esse tempo fora é reiniciado? Além disso, pelo que entendi do seu artigo, eu precisaria declarar o imposto de renda nos 2 países porém, devido ao acordo de não bitributação, haveria cobrança em só um deles. Nesse caso a cobrança e feita no pais de origem da renda? ou seja, rendimentos provenientes de investimentos no brasil (inclusive aluguel) serão cobrados no IR do Brasil e rendimentos na Holanda (salário) seriam cobrados lá?

      Muito obrigado!

    • #6788
      0
      ::

      Olá, Jonas!

      Agradeço pelo seu contato. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tendo defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo. Nesse caso, a viagem anual para o Brasil poderia ser considerada como elemento para mostrar que o ânimo definitivo continua existindo, mas não necessariamente. A RFB já se posicionou dizendo que a viagem meramente para férias ou turismo não reiniciaria a contagem dos 12 meses.

      Se você tem dupla residência fiscal, a renda global deve ser informada nos dois países. Apesar desse problema, acordos internacionais (como temos com a Holanda) ou a própria lei interna de cada país (como a Holanda tem para alguns trabalhadores imigrantes) pode aliviar o efeito de pagar dois impostos de renda sobre a mesma coisa concedendo isenções ou créditos. Saber em mais detalhes como isso seria aplicável ao seu caso teria que ser discutido em consulta, para ter certeza da situação em que você passará a estar depois de se mudar.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6789
      0
      ::

      Olá, Eduardo!

      Agradeço pelo seu interesse. A situação que você está descrevendo é totalmente possível (manter-se residente fiscal no Brasil durante os 10 meses em que você estiver na Inglaterra, e depois voltar ao Brasil, sem que o futuro retorno à Inglaterra caracterize necessariamente uma saída fiscal do Brasil).

      No caso do salário, seria devido no Brasil o carnê leão mês a mês, conforme seus recebimentos. Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda do exterior, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda (income tax). As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário bruto, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação. As regras brasileiras só mencionam a dedução da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira. Dessa forma, o mais conservador seria considerar o salário bruto, embora seja possível argumentar em favor do salário líquido.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6790
      Lucas Lima
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde,

      Parabéns pelo site, seguramente o mais completo sobre o assunto.
      Tenho uma dúvida: me mudei para a França e não moro no Brasil desde janeiro do ano passado (01/2021). Em um primeiro momento iria fazer a Declaração de Saída Definitiva do Pais (DSDP). Entretanto, lendo seu site, vi que há a impossibilidade de manter alguns investimentos que tenho no Brasil como não residente (ações, FIIs, tesouro, etc).

      Não tenho interesse em liquidar esses investimentos , mas tampouco gostaria de ser bitributado com o salário que recebo por aqui. Já possuo número fiscal na França e vou recolher no ano que vem pela primeira vez aqui. Qual a melhor opção para não ficar irregular?

    • #6791
      Cida Tome
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde e parabéns pelo artigo.
      Tenho uma duvida sobre imposto de renda e gostaria de saber se posso tirar com vocês. Tenho uma tia que é chilena e mora no Brasil há mais 10 anos, tem visto permanente e tem MEI. Faço a declaração de IRRF sem problemas. Porém surgiu uma duvida que gostaria de saber se pode me ajudar. No ano passado o governo chileno pagou um fundo de pensão devido a pandemia , valor este que só é possível recebe-lo após aposentadoria. Há pessoas que entendam ser um valor tributável, outras não. Entendo não ser pois não houve ganho de capital, é dinheiro originado no chile na época em que a mesma viveu e trabalhou lá. A mesma não é aposentada ainda. Vocês tem alguma legislação que menciona que este valor não é tributável? Se puderem me dar alguma luz agradeço.

    • #6792
      0
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      Olá, Cida!

      Agradeço pelo seu interesse. Normalmente, a Receita Federal vai entender que os rendimentos do exterior serão tributáveis, salvo se houver uma isenção dizendo o contrário. No caso do próprio auxílio emergencial dado pelo Governo brasileiro, esse foi reconhecido como um valor tributável (embora a maior parte dos beneficiários esteja na faixa de isenção do IRPF). Então não estou vendo uma previsão que implique a não tributação desse valor recebido do Chile.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6793
      0
      ::

      Olá, Lucas!

      Agradeço pelo elogio. O Brasil mantém um acordo com a França para evitar a dupla tributação, que oferece alguns benefícios, inclusive no caso de dupla residência fiscal. A depender do seu contexto, poderia ser uma alternativa. A situação da saída definitiva encontra, de fato, obstáculos regulatórios. Minha esperança é que a partir de 2023 sejam resolvidos com a regulamentação da Nova Lei Cambial, mas isso ainda não é algo concreto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio para analisar sua situação com mais calma e permitir verificar que alternativa funcionaria melhor para os seus objetivos, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6794
      0
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      Olá, Roger!

      Agradeço pelo seu interesse. No caso da venda de um imóvel no Brasil, o ganho de capital sobre a venda é tributável aqui. A situação sua e de seu irmão (não residentes), porém, é um pouco diferente da sua mãe (residente). O imposto no Brasil continua sendo de 15%-22,5% em função do valor do ganho (15% até R$ 5 milhões), mas o cálculo, segundo a Receita, não permite benefícios em função do tempo que vocês detêm o imóvel ou outros incentivos fiscais.

      A forma de pagar também é diferente. O imposto é retido na fonte (pelo comprador ou por um procurador de vocês no Brasil), e o imposto é pago na mesma data do recebimento do preço. Vocês não apresentam uma declaração de imposto de renda no Brasil, mas quem se responsabilizou por recolher o imposto entrega uma declaração de imposto retido na fonte (Dirf), informando que o recolhimento se refere a vocês.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6795
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      Olá, Carolina!

      Agradeço pela pergunta e pelo elogio. Se você trabalha remotamente para um escritório no Brasil na pessoa física, eles deverão reter o imposto de renda sobre o salário à alíquota de não residente (25%, sem progressão). Como você é residente fiscal apenas na Itália, seria possível defender que, pelo art. 15 do Acordo, não haveria retenção na fonte, e você pagaria imposto de renda somente na Itália. Esse é um procedimento que vai ter que ser avaliado pelo seu empregador, pois é claro que eles precisariam assumir risco jurídico em algo que não estão acostumados. Há procedimentos para permitir validar o procedimento na Receita Federal.

      Há situações em que pessoas constituem pessoas jurídicas para prestarem serviços a clientes no Brasil. Nesse caso, a empresa teria que ser optante do Lucro Presumido, e não do Simples Nacional. Os lucros seriam distribuídos como dividendos, e nesse ponto é preciso considerar se do lado da Itália o procedimento seria vantajoso ou não (a Itália tributa dividendos, ao contrário do Brasil).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta marcar uma consulta comigo, entrando em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6796
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      Olá, Fernando!

      Agradeço pelo seu interesse. Vale mencionar que, no caso do INSS, a tributação existe somente no Brasil (pela minha experiência, os 10% em Portugal previstos para o RNH são para previdência privada, não para o INSS). Dada a regulamentação atual de investimentos financeiros no Brasil, muitas vezes a dupla residência fiscal funciona muito bem na relação Brasil-Portugal.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6797
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      Olá, Humberto!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

      Se você é um contribuinte residente fiscal no Brasil, via de regra o salário será um rendimento tributável pelo carnê leão. Nesse caso, o imposto de renda de Portugal poderá ser compensado como crédito. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

      Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda. As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação (as regras fiscais falam da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira).

      O que mencionei acima é a regra geral. O acordo Brasil-Portugal contém benefícios extras que, a depender do caso, permitem inclusive afastar a tributação brasileira, situação em que o rendimento do salário não seria tributável no Brasil. Mas esse é um tema além do limite de um post, e que precisaria ser discutido em consulta, para analisar o caso concreto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6798
      Luiza Cunha
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, primeiramente obrigada pelo conteúdo de qualidade e pela atenção dispensada aos leitores, estou realmente impressionada com seu trabalho.

      Estou com uma questão que não encontro resposta em lugar nenhum.
      Estou morando no Canadá, porém recebo pensão alimentícia em meu CPF em conta bancária no Brasil. Um contador me instruiu a parar de pagar o carne leão em 2022 e comunicar a saída definitiva. Em 2023 eu declararia tudo no Canadá.
      Eu recebo a pensão em conta brasileira e repasso parte dela para conta no próprio Brasil e a outra parte converto em dólar canadense.
      Não estou sabendo qual a forma correta de declarar isso: se mantenho o pagamento do carnê leão e mantenho minha dupla residência fiscal ou se paro de pagar e declaro tudo aqui. Minha condição aqui é temporária por hora, mas estarei aqui pelo menos pelos próximos 5 anos. Possuo rendimentos de trabalho aqui no Canadá, e meu único vínculo com o Brasil é essa pensão.
      Agradeço de puder me dar uma luz nesse assunto.

      Um abraço e obrigada mais uma vez.

    • #6799
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      Olá, Luiza!

      Agradeço pelo seu interesse e pelo elogio.

      Como não residente, a situação da pensão alimentícia é expressamente prevista pela Receita (tributação de 15%, sem progressão nenhuma). Então faz sentido pensar em como fazer essa transição da situação de hoje para a próxima minimizando riscos. Como o Canadá e o Brasil têm um acordo para evitar a dupla tributação, há benefícios que podem ajudar.

      Fica muito difícil para mim dar uma recomendação por post, sem conhecer a sua situação. Esse é um caso para uma consulta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato com minha equipe de atendimento pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6800
      Miguel Cunha
      Participante
      0
      ::

      Bom dia,

      Sou Português e tenho residencia fiscal em Portugal. No entanto após o casamento com uma pessoa de Nacionalidade Brasileira vim viver para o Brasil onde vivo e trabalho há 9 anos como trabalhador dependente, pagando todos os impostos sobre o meu trabalho no Brasil e declarando anualmente o imposto de renda no Brasil tendo também o visto de permanente para residir no Brasil. Acontece que agora preciso transferir parte do dinheiro que ganhei aqui no Brasil ( sobre o qual paguei impostos e declarei anualmente aqui no Brasil) para Portugal. A minha questão é a seguinte: Como os meus rendimentos de trabalho já foram tributados e declarados aqui no Brasil vou ter de pagar mais impostos em Portugal sobre estes rendimentos de trabalho quando receber o dinheiro feito por transferencia bancária na minha conta bancária em Portugal? Muito obrigado e parabéns pelo site.

    • #6801
      Alvaro dos santos
      Participante
      0
      ::

      Uma beleza, Me ajudou muito seu artigo, Tem um aplicativo chamado: PCG Programa Classificados Grátis, esse programa é um agregador de sites de classificados, nesse aplicativo tem mais de 340 sites de classificados onde você pode anunciar grátis, usando o Software você pode divulgar seu material automaticamente nesses 340 sites. Vale muito a pena usar, ele traz muitas visitas. Sempre uso esse programa para fazer publicidade. Fica ai a sugestão. Seu post foi de grande valor. Sucesso a todos.

    • #6802
      Adneth Maria
      Participante
      0
      ::

      Brasileiro q foi morar na Espanha e trabalha lá à um ano(2021). A Espanha tem acordo de isenção com o Brasil?. Como fazer a saída definitiva e como se deve declarar o imposto de renda? se já irá declarar o da Espanha.

    • #6803
      Mariana
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo artigo Vinícius! Eu sou residente fiscal no Brasil e Portugal, moro em Portugal e somente presto serviços como PJ para uma empresa brasileira. Já declaro no meu imposto de renda do Brasil esses valores. Devo declarar no imposto de renda de Portugal também? Obrigada.

    • #6804
      Dino Pereira
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, obrigado pelo ótimo artigo .
      Tenho uma dúvida.
      Eu trabalho para uma empresa Inglesa, e recebo meu salário em conta corrente de banco na Inglaterra.
      Atualmente vivo no Brasil e gostaria de manter a dupla residência fiscal. Eu pago os impostos na Inglaterra (salário tributado normalmente).
      Eu gostaria de submeter esses salários para a receita aqui no Brasil, mas de uma forma que não precise pagar impostos novamente aqui no Brasil (pelo que eu entendi, seria por meio do método de crédito por reciprocidade).
      Como é feita essa operação de método de crédito?

    • #6805
      Francisco
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde!
      Estou de mudança para Portugal, porém continuarei a trabalhar em uma empresa brasileira. Não darei saída fiscal neste momento. Estou fazendo a requisição de moradia em Portugal, porém eles já consideram Residência fiscal a partir de 183 dias em território português.
      Como posso evitar a bitributação de meus rendimentos neste caso?
      O material acima está Excelente.

    • #6806
      Yumi Nishimura
      Participante
      0
      ::

      Oi Doutor, tudo bem?

      Primeiro de tudo, obrigada pelo conteúdo de excelentíssima qualidade.

      Gostaria de tirar uma dúvida com o senhor para saber se meu caso é passível de recurso/processo ou não.

      Eu moro no Japão faz tempo, mando dinheiro para o Brasil as vezes, nao declarei saída definitiva pois ainda movimento e tenho aplicações financeiras no Brasil.

      Esse ano será meu primeiro ano na vida declarando o IRPF.

      Gostaria de saber se é obrigatório declarar essas remessas que mando para mim mesma, no imposto de renda.

      Se sim, seria na aba “recebidos de pessoa física/exterior pelo titular”?

      Estou confusa pois se for desta forma, ao simular a declaração de imposto de renda, tenho imposto a pagar no valor de 44 mil reais referente as remessas que eu fiz.
      Estou confusa pois cada um fala uma coisa diferente e como o montante a pagar é alto, gostaria de ter certeza do que estou fazendo.

      Existe algum acordo bilateral entre Brasil e Japão?

      Poderia me ajudar?

      Agradeço desde já.

    • #6807
      Timothy HILL
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, I am English married to a Brazilian woman for 12 years, we lived in England until I retired in 2020, we sold up and came to Brazil. I have a residencia in Brazil We intend to stay here for the foreseable future we are building a house in Londrina My question is I have a company pension in the UK which I transfer every month to Brazil, do I pay double taxation on this pension, does it have to be declared in Income Tax Any information would be grateful. Regards Tim Hill Sent from my iPad

    • #6808
      Yessika Parisi
      Participante
      0
      ::

      Bom dia ! Gostaria de uma informação meu tio é extrangeiro reside no exterior e recebe aposentadoria , no comprovante de rendimentos consta apenas o valor em outros no itens 05 ,e no 07 informações complementares o valor do rendimento bruto tributável e imposto retido. Minha pergunta é necessário declarar ?

    • #6809
      0
      ::

      Olá Vinicius quero te agradecer por esse perfeito material fornecido. Após várias leituras ainda tenho uma dúvida e gostaria de saber se você pode me orientar.

      Pessoa física, residente no Brasil, que recebe de pessoa física e de pessoa jurídica localizada na França, rendimento de trabalho autônomo, deve pagar imposto de renda do carnê leão no Brasil?

      Se for isento, como informo na declaração de imposto de renda essa isenção?

      Agradeço desde já.

    • #6810
      Diego Dal Toe Ramos
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinícius:

      Parabéns pelo trabalho, excelente artigo! Minha dúvida é a respeito da Irlanda. Me mudo para lá em Setembro e devo obter renda de trabalho por lá. Tenho investimentos no Brasil e está claro para mim que vale muito a pena manter a dupla residência fiscal. Já verifiquei que o país não faz parte da lista de nações que tem acordo de bitributação com o Brasil e não consegui localizar em nenhuma fonte na internet se existe reciprocidade fiscal entre Brasil e Irlanda. Onde posso encontrar essa informação?

    • #6811
      Leonardo
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinícius. Parabéns pelo trabalho! Realmente bastante esclarecedor.
      Tenho uma dúvida sobre dupla residência fiscal de brasileiros que residem no Brasil. Meus filhos nasceram nos EUA e possuem dupla cidadania apesar de terem voltado para o Brasil ainda bem crianças e desde então residem aqui. Agora já adultos, uma instituição financeira onde eles tem conta corrente esté pedindo que eles comprovem que não possuem residência fiscal no exterior e ameaçam bloquear a conta deles. Podem fazer isso? É legal?
      Por terem nascido nos EUA entendo que automaticamente possuem residência fiscal naquele país. Porém eles não tem nem nunca tiveram trabalho ou renda naquele país. O Acordo de Reciprocidade de Tratamento Brasil – EUA dispensa essa exigência feita pela instituição financeira? Obrigado

    • #6812
      Alexandre
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius.

      Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.

      Moro e trabalho em Portugal e realizei a saída definitiva do Brasil. Pretendo abrir uma loja online no Brasil para venda de infoprodutos. Receberei as vendas em uma conta corrente brasileira, em real. Com o acordo para evitar a dupla tributação ativado é possível pagar os impostos somente no Brasil, na fonte (tendo em vista que a % da alíquota é menor), ou sou obrigado a pagar em Portugal? A ativação da convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e Portugal deve ser feita no país onde recebo os rendimentos , no Brasil? Ou onde tenho residência fiscal? Se for no Brasil tenho que ir até aí para ativar este acordo ou posso fazer á distância?

      Desde já agradeço os esclarecimentos.

      Cumprimentos.

      Obrigado.

    • #6813
      Rodrigo
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,
      sou Brasileiro e moro no Canada ha 5 anos. Ja sou Canadense e trabalho aqui no Canada e recebo aqui meu salario.

      Pretendo ir para o Brasil este ano e ficar 4 meses trabalhando remotamente. Durante este periodo a minha empresa no Canada vai continuar pagando meu salario no Canada.

      Voce poderia me dizer se existe algum risco de eu ter que pagar importo de renda no Brasil referente a este 4 meses de trabalho remoto?

    • #6814
      Amanda Ramos Oliveira
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde,

      Excelente conteúdo. Obrigada por compartilhar.

      Eu vivo na Alemanha desde 2019 e declarei saída definitiva do Brasil em 2020. Moro aqui com meu marido, que trabalha, recebe salário aqui e também declarou saída. Acontece que consegui emprego em uma empresa brasileira (home office) e estou trabalhando desde dezembro de 2021. Segundo a legislação alemã, por eu ser residente aqui, preciso pagar imposto sobre esse redimento auferido no Brasil.
      Entretanto, com a declaração de saída e como a fonte pagadora faz a retenção direto da fonte, pago 25% de imposto (não progressivo) mais a porcentagem do INSS, totalizando algo em torno de 35/36%.

      Pelo acordo de reciprocidade entre Brasil e Alemanha, acredito que só precise pagar a diferença entre o imposto pago no Brasil e o que seria pago aqui (creio que seria 10%, já pago o seguro saúde), mas imagino que o INSS não esteja incluso nesse valor e que a base de cálculo seja 25%, é isso mesmo?

      Nesse caso, me pergunto se eu não deveria reverter minha situação de não residente, considerando que eu estaria na categoria de 27,5%, mas com um imposto efetivo de 9,74% ao invés de 25%; e também que não mando meus redimentos para Alemanha (faço investimentos no Brasil).
      É possível reverter essa condição fazendo uma declaração de imposto de renda?
      A taxação na Alemanha seria considerado os 27,5% ou a tarifa efetiva?

      Muito obrigada.

    • #6815
      Camila
      Participante
      0
      ::

      Bom dia! Tenho um namorado na Noruega, fiz aniversário agora e recebi via PayPal 420 reais. Devo declarar? Como procede?

    • #6816
      Danielle
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, excelente informacao ! Te agradeco muito por essa publicacao.

      Tenho uma duvida dificil de responder onde revirei a internet inteira mas escuto diferentes opinioes sobre o assunto.
      Voce poderia me ajudar ?
      Morei muitos anos no Canada, pedi demissao do meu emprego la e voltei ao Brasil Outubro do ano passado.
      Agora esse ano recebi uma restituicao de imposto referente ao periodo que trabalhei no Canada. ( Essa devolucao ocorreu porque tiraram mais imposto do que deviam – porem ao meu ver esse dinheiro devolvido seria parte de um bruto recebido enquanto eu era residente no Canada). Brasil e Canada tem acordo tributario. Essa devolucao de imposto seria tributavel no Brasil ?

    • #6817
      João Paulo
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius!
      Obrigado pelo conteúdo disponibilizado e parabéns pelo domínio no tema! Muito esclarecedor!
      Tenho uma dúvida, por gentileza, considerando as recentes evoluções normativas no Brasil, existe alguma possibilidade do investidor pessoa física se encaixar no regime geral de tributação para investir no mercado financeiro brasileiro morando no exterior, mas desejando manter a residência fiscal no Brasil (dupla residência fiscal). Considerando todo o patrimônio ganho no exterior declarado e devidos impostos pagos à RFB. O objetivo final, seria, o retorno ao Brasil no longo prazo.

    • #6818
      Cicera Azevedo Rangel
      Participante
      0
      ::

      Ola Venicius, boa tarde!
      Primeiramente agradeco pelo conteudo. Tenho procurado saber sobre tal conteudo e cada casa e um caso, nao e verdade?
      Sou brasileira mas resido nos estados unidos ja tem 17 anos. Nunca cheguei a pagar impostos no Brasil pq nao tinha rendimento para isso. Mas aqui, eu e meu marido pagamos. EU tenho dupla cidadania e ele somente uma, ele e americano nascido no Brasil e teve de renunciar a cidadania na epoca e nao que foi realizado processo. Enfim, nos estavamos pensando em mudar para o Brasil, mas ai ja vem muitas questoes?!
      1. Primeiro ele e aposentado. Eu nao trabalho.
      2. Indo morar no Brasil teremos de pagar ambos impostos? Todo rendimento e gerado nos Estados Unidos, o social security e as contas de investimentos de aposentadoria que temos aqui e todo no nome dele pq a conta de aposentadoria indivudual, sendo eu beneficario de todos.
      3. E o dinheiro da aposentadoria dele, todo mes ao ser encaminhado ao Brasil, ele paga imposto tb em cima da quantia desse dinheiro?
      Enfim, gostariamos de respostas claras e solucionaveis.

    • #6819
      Rui Lúcio
      Participante
      0
      ::

      Bom dia. Parabéns pelo seus textos.
      Eu e a minha mulher somos portugueses mas residimos e trabalhamos hà 15 anos no Brasil. Fazemos a DIRF hà 15 anos e não temos rendimentos em Portugal.
      Vamo-nos aposentar, e ambos, vamos ter direito a uma pensão brasileira, pelo tempo trabalhado no Brasil, e uma outra portuguesa, pelo tempo trabalhado em Portugal.
      Nem no Brasil nem em Portugal o valor das pensões está sujeito a imposto de renda, por o valor ser baixo.
      Não temos nenhum outro tipo de rendimento para além das pensões.
      A minha questão é a seguinte: devo fazer a DIRF?
      Se fizer a DIRF devo declarar o valor da pensão portuguesa, ainda que ela não esteja sujeita a imposto em Portugal?
      Se declarar vou estar sujeito ao pagamento de imposto aqui no Brasil?
      Agradeço antecipadamente a sua resposta.

    • #6820
      Bruno
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, os dois artigos que li sobre domicílio fiscal estão muito bons! Parabéns.

      Estou em processo de expatriação para o México, ainda terei um vinculo (estarei de licença não remunerada) com a empresa que trabalho no Brasil, e serei contratado pela mesma empresa no México (multinacional americana). Este contrato é claro que é um contrato temporário de 2 anos.

      Portanto no Brasil a única renda que terei é o aluguel do meu imóvel (irei alugar durante minha ausencia), além de investimentos. A minha renda (salário) irei receber no México. A minha intenção, ao final dos 2 anos, é voltar para o Brasil, inclusive a planejo comprar um terreno e construir um outro imóvel durante os 2 anos. Já revisei que o Brasil e o México tem o acordo bilateral.

      A minha ideia neste momento é manter a dupla residencia fiscal.

      Como a definição de “ânimo definitivo” é subjetiva, minha dúvida é: mantendo meus investimentos no Brasil, seguir declarando o imposto anualmente, incluindo os rendimentos do México, tendo um imóvel proprio alugado, e um contrato de trabalho temporário por 2 anos, seria o suficiente para justificar que a minha intensão é voltar para o Brasil?

      Muito Obrigado!

    • #6821
      Ademilson
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius, texto bem explicado.
      Parabéns!!!

      A minha Situação é parecida com a o Alex. Também moro na Alemanha e pela necessidade, abri um MEI no Brasil para um trabalho Home-office.
      Eu já tenho a saída definitiva do Brasil e por motivos de Rendimentos / Investimentos, eu gostaria de retornar a ser Residente Fiscal no Brasil, mas, continuar morando aqui.
      Eu não conheço o processo e não sei se vale a pena.
      Voce poderia me dar uma orientação quanto a isso?
      Quando voce tiver este conteudo “German Desk” eu gostaria de acessá-lo.
      um Abraço e Obrigado

    • #6822
      0
      ::

      Sr Tersi,
      Muito obrigada por toda informação. Gostaria de marcar hora, se possível, para nos encontrarmos em SP, consulta, na minha próxima visita ao Brasil em final de Julho/início de Agosto.
      Moro nos Estados Unidos há 30 anos e gostaria de me aposentar no Brasil. Infelizmente não fiquei rica mas opto por voltar a minha pátria. Preciso de ajuda porque quero importar meu marido e planejamos tudo isso sem pensar no Leão. Obrigada. Saúde e sucesso para você!

    • #6823
      Alê
      Participante
      0
      ::

      Ola, Dr. Vinicius. Muito obrigada pelo conteúdo.
      Moro na Espanha e o meu salário tem um imposto sobre a renda de 10%. Agora, fui fazer o declarar o imposto de renda e me foi dito que eu deveria ter sido tributada em 24% por ser residente fiscal no Brasil. Sendo que eu já não recebo nada no Brasil desde abril/21. Faz sentido!? Muito obrigada pela atenção

    • #6824
      Barbara
      Participante
      0
      ::

      Boa noite! Eu moro no Canadá há quase 5 anos e tenho cidadania canadense. Tenho emprego fixo aqui e todos os meus investimentos são no Canadá.
      No entanto, eu comecei a enviar dinheiro para o Brasil pelo wise esse ano, mas como nunca declarei imposto de renda lá, não sei se estou fazendo algo ilegal ou não.
      Minha meta é continuar com meu dinheiro investido no Canadá, mas ter uma parte na poupança no Brasil.
      Preciso declarar algo no Brasil? Estou fazendo algo ilegal?
      Obrigada!

    • #6825
      Paula Maiumi
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, antes de nada queria parabenizá-lo pelo excelente artigo, muito completo!
      Moro na Espanha há 14 anos e atualmente estou trabalhando aqui na Espanha, na época fiz a Declaração Definitiva de Saída do País.
      Agora em agosto deste ano pretendo retornar definitivamente ao Brasil, deixando o meu trabalho na Espanha.
      Pelo que entendi, no ano que vem vou ter que fazer a declaração de IRPF em ambos países, já que para a lei espanhola serei considerada residente em 2022 porque morei há mais de 183 dias e no Brasil obterei a condição de residente a partir de agosto de 2022 quando voltar a residir com ânimo definitivo. Não pretendo trabalhar no Brasil em 2022, assim sendo, só terei rendimentos auferidos referente ao meu trabalho na Espanha até julho/2022.
      A minha dúvida é:
      – como na Espanha já me retém na fonte os impostos referente ao trabalho de 2022, posso primeiro apresentar o IRPF na Espanha com o patrimônio global e
      – posteriormente apresentar o IRPF do Brasil incluindo os rendimentos percebidos na Espanha, entendo os rendimentos auferidos no exterior entrarão como isentos, já que quando os recebi eu estava na condição de não residente para o Brasil, portanto só tenho que declarar estes valores em “Bens e Direitos”
      – no meu caso, nao preciso usar o método de compensação ou crédito já que quando recebi os rendimentos no exterior era considerada nao residente no Brasil, portanto uso a isenção, é correto?
      Agradeço desde já!

    • #6826
      lori cevallos
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde.

      Sou brasileira nata nascida em 1959. Vim para os EU em 1988 por motivo de casamento. Atualmente estou divorciada.
      Sou cidada americana desde 1998. No momento nao tenho nenhum vinculo financeiro no Brasil. Estou pensando em voltar ao Brasil em carater permanente. Vou vender minha casa . Depois das despesas pagas terei mais ou menos $ 350,000.00. Tambem tenho um 401K com mais menos $ 80,000.00. Minha aposentadoria seria de maios ou menos $ 26,000,00 anuais. Quais sao minhas obrigacoes tributarias com relacao ao dinheiro que vou levar para o Brasil e tambem imposto a ser pago pela minha aposentadoria. Muito obrigada

    • #6827
      Vinicius Ramos
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Otimo conteúdo. Estou com dúvida no meu caso e como devo prosseguir. Trabalho para uma empresa Portuguesa e antes da pandemia comecar eu trabalhava em Lisboa, Portugal. Porém, desde o inicio da pandemia estou trabalhando no Brasil a quase 2 anos. Agora recebi uma notificacao da minha empresa que preciso começar a declarar no Brasil, pois nao tenho mais residencia fiscal em Portugal e sim no Brasil. Como devo prosseguir? A empresa em Portugal não precisa mais declarar ? E eu declaro tudo aqui no Brasil? Qual o valor das taxas aqui?
      Obrigado
      Vinicius

    • #6828
      Carolina
      Participante
      0
      ::

      Boa noite busco uma consulta tributária online, qual seria o custo?

    • #6829
      Beatriz Oliveira
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde,

      Atualmente moro na França e trabalho Remotamente em um banco brasileiro e por lá eu recebo, vou permanecer aqui durante 1 ano. Devo declarar meus ganhos para o governo Frances? E se sim, como faço esse processo por favor.

    • #6830
      Renan
      Participante
      0
      ::

      Parebéns pelo excelente conteúdo Vinicius.
      Com a dupla residência e acordo Brasil-Portugal, ao declarar os dividendos recebidos no Brasil na declaração em Portugal, devo ser tributado já que os dividendos no Brasil são isentos e em Portugal são tributados ?
      Muito obrigado !

    • #6831
      Andreia Santos
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde

      Antes de mais muitos parabéns por todo o conteúdo.
      Sou portuguesa, com empresa e rendas imobiliárias em Portugal e este ano decidi comprar casa no Brasil (valor superior a 1 milhão de reais) e pretendo viver no Brasil por um periodo de cerca de 4 anos (em princípio sem salários ou rendimentos provenientes do Brasil). Pelo que entendi, pelo acordo os meus salários em Portugal não serão tributados no Brasil, mas terei que declarar na mesma esses rendimentos no imposto de renda pois como tenho património no Brasil e estarei mais de 184 dias serei obrigada a fazer imposto de renda, certo?

      Muito obrigada pelo esclarecimento.

    • #6832
      Pablo Morales
      Participante
      0
      ::

      Bom dia,
      Eu trabalho numa universidade no Reino Unido. No próximo ano eu vou fazer um período de pesquisa de 14 meses numa universidade no Brasil. Eu não vou ter vínculo empregatício com a universidade brasileira, porque o meu salário vai ser pago pela minha universidade no Reino Unido. Eu queria saber quais são as implicações fiscais do fato de eu residir no Brasil durante esse período e receber o meu salário no Reino Unido. Quais são os requisitos formais que devo observar? Tenho que apurar o Carnê-Leão mesmo se o meu salário não for transferido ao Brasil?
      Muito obrigado!

      Muito obrigado,

    • #6833
      Julio Cesar
      Participante
      0
      ::

      Texto claro, abrangente e conteúdo diria de interesse publico 🙂

      Fico aqui com uma duvida para a qual pedia vossa opinião/conselho: Resido em Portugal há mais de 10 anos e tenho dupla cidadania, neste caso brasileira e portuguesa. Sou assalariado e declaro imposto aqui em Portugal. Não fiz declaração de saída definitiva, pelo que depreendo tenho residência tributária nos dois países (embora só declare imposto em pt). As duvidas são:
      1. Tenho que declarar no IRPF tal como declaro aqui no IRS.
      2. Vou ter que pagar imposto no BR e PT ? (depreendi que nao dado o acordo e as regras)
      3. O fato de nao ter mais declarado no Brasil ha 10 anos (nao tenho la renda/ordenado ) como pode ser corrigido?

      Obrigado

    • #6834
      Carlos Domingos
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Dr. Tersi

      Agradeço, inicialmente, a sua generosidade em disponibilizar, para o conhecimento de todos, orientações precisas sobre os vários assuntos aqui abordados em seu blog.

      Após a leitura deste artigo fiquei com algumas dúvidas, por isso recapitulo, a seguir, o que entendi (corretamente, espero), aplico a um caso concreto e por fim faço uma pergunta.

      Meu filho mudou recentemente para a Alemanha, onde passou a trabalhar, mas optou por manter a residência fiscal no Brasil, onde tem aplicadas as suas economias. Por isso não irá formalizar junto à Receita Federal sua saída definitiva do país: continuará declarando IR no Brasil, passando a ter dupla residência fiscal.

      Por receber salário na Alemanha, é tributado de acordo com as leis locais. Consequentemente terá também residência fiscal naquele país, onde fará sua declaração anual de IR, da qual constarão apenas os rendimentos auferidos na Alemanha.

      Como foi muito bem explicado, Brasil e Alemanha não têm acordo para evitar a bitributação, mas a Receita Federal reconhece a reciprocidade de tratamento entre ambos os países. Por isso constarão da declaração de IR à Receita Federal, além dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras no Brasil, também os salários recebidos na Alemanha. Tais salários serão lançados na ficha Recebimentos de Pessoa Física/Exterior, juntamente com o valor do imposto retido na fonte por aquele país. O valor dos impostos federais alemães é superior aos 27,5% cobrados aqui. Portanto, feita a conversão das moedas (euro para dólar e dólar para reais, de acordo com as regras do Banco Central) e declarados os impostos já pagos na Alemanha, ainda haveria um excedente de imposto pago, favorável ao declarante. Ou seja, nada a dever ao fisco brasileiro.

      A grande dúvida é: meu filho e sua esposa, que também trabalha na Alemanha, não têm cidadania da União Europeia, nem residência permanente, mas apenas o visto de trabalho (“Blue Card”), no caso dele, e de reunião familiar no dela. Teria o fisco alemão embasamento legal para exigir que sejam declarados também na Alemanha os rendimentos auferidos exclusivamente no Brasil, a fim de cobrar eventuais diferenças de impostos? Não é justamente para evitar esse tipo de bitributação que existem os acordos internacionais – ou no caso da Alemanha a reciprocidade?

      E por fim uma pergunta: o seu escritório faz a Declaração de IR (para o fisco da Alemanha) de brasileiros que lá trabalham e residem?

      Grato pela atenção.

    • #6835
      Roberto
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,
      Parabens pelo conteudo e obrigado por compartilhar sua expertise.
      Agradeco se puder ajudar a esclarecer minha duvida.
      O acordo Brasil-Canada para evitar bi tributacao inclui rendimento decorrente de aplicacoes financeiras no Canada?
      Moro no Brasil e sou residente fiscal apenas no Brasil.

      Obrigado

    • #6836
      Douglas
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Vinicius.

      Primeiramente, gostaria de te parabenizar. O seu blog é uma das fontes mais informativas sobre o tópico disponíveis na internet, com fácil acesso para qualquer pessoa.

      Sobre a Dupla Residência Fiscal. Como mencionado por você, deve-se declarar rendimentos com imposto auferidos no exterior nas declarações anuais de IRPF. No entanto, ficaram duas dúvidas:

      1 – Pessoas com vínculo empregatício fixo em uma empresa estrangeira também podem realizar essa declaração, e se beneficiar de uma não bi-tributação? Ao ler o artigo, o exemplo do consultor me fez pensar que talvez somente pessoas que exerçam serviços / PJs podem se beneficiar.

      2 – Há uma menção para se declarar esses rendimentos como “rendimento isento auferido no exterior (regra do Acordo)”. Não identifiquei esse item no programa da receita federal. Não seria em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”?

      Obrigado, mais uma vez, pelo conteúdo disponibilizado!!

    • #6837
      Luciana
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Dr. Vinicius. Muito interessante seus artigos sobre tributação. Sou brasileira, residente na França desde outubro de 2020 e tenho uma ME no Brasil, de onde retiro meus rendimentos. Ano passado, fiz a minha declaração aqui na França com a declaração de imposto de renda brasileira pessoa física e mostrei também as declarações de ganhos da minha empresa. Fui tributada aqui na França com o que eles chamam de imposto global. Isso está correto? Não caracterixza bitributação? Uma vez que os impostos já foram colhidos direto na fonte no Brasil.

      Muito obrigada!

    • #6838
      Joao Preichardt
      Participante
      0
      ::

      Caro Vinicius
      Avabei de ler varios de seus posts e preciso dizer que pela primeira vez alguem consegue ser claro a respeito do assunto da residencia fiscal. Eu ja havia tentado o site da receita, youtube, outros blog, facebook , etc, mas voce, gracas a otima didatica e conhecimento comsegue explicar esta “caixa preta” criada pela nossa receita com os termos juridicos.
      Moro na Suecia e fiz a declaracao de saida.
      Como recebemos alugueis no Brasil, apos ler seu blog, pensei em declarar a receita novamente e ter a dupla residencia fiscal. posso fazer isso agora em Outubro ou precisarei esperar Janeiro?

    • #6839
      Leandro Silva
      Participante
      0
      ::

      Tenho dupla nacionalidade (Brasileiro e Português). Vivo no Brasil e faço anualmente a minha declaração de Imposto de Renda. Tenho um contrato de trabalho CLT com uma empresa Brasileira e surgiu a oportunidade de prestar serviços para uma empresa Portuguesa. A opção escolhida seria prestar serviços como Português por Recibo Verde parecido com o nosso MEI. Qual seria a melhor opção pra enviar os rendimentos desta prestação de serviços para o Brasil? Seria bitributado?

    • #6840
      JANETE
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Dr. Vinicius
      Excelente artigo!!!

      Tenho uma dúvida. Um cliente de imposto de renda, estudava na Austrália. Terminou os estudos ano passado, começou a trabalhar esse ano e ficará morando em definitivo na Austrália. O mesmo é sócio de uma empresa no Brasil e recebe pró-labore e rendimentos de juros sobre capital próprio dessa empresa. Também tem renda de produtor rural em área de terra cedida em regime de comodato do pai. Ainda tem residência no Brasil. Como devo proceder? Ele deve fazer saída definitiva do Brasil mesmo possuindo bens? Os rendimentos, tanto australianos e brasileiros, deverão ser tributados nos dois países? Obs.: Nos dois países os rendimentos atingem as alíquotas máximas do imposto de renda.

    • #6841
      Johannes
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicius Tersi, gratidão pelo artigo!
      Também sou advogado e atuo em Portugal, mas não nessa área.
      Para registrar, com certeza foi o melhor conteúdo que li sobre esse assunto na internet.
      Parabéns também pela disposição em ajudar com suas respostas!
      Cumprimentos

    • #6842
      0
      ::

      Olá, Yessika!
      Pelo seu relato eu não consegui extrair as informações necessárias para informar sobre a necessidade de entregar a declaração.

      O estrangeiro não residente não está obrigado a entregar declaração de imposto de renda no Brasil. Em vez disso o INSS (ou outra fonte pagadora) deve reter 25% de imposto de renda na fonte. Se o seu tio está nessa situação, mas não informou a fonte pagadora sobre a condição de não residente, é possível que a RFB entenda incorretamente pela obrigatoriedade da entrega da declaração pelo cruzamento de informações sobre a aposentadoria.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6843
      0
      ::

      Olá, Cicera! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      Para responder as suas dúvidas precisamos levar em consideração que o Brasil e os Estados Unidos não possuem acordo para evitar a dupla tributação e que pelas regras dos EUA, os cidadãos e pessoas com greencard pagam os impostos federais no país mesmo quando não residem no país. Apesar de não possuir acordo com o Brasil, os países possuem tratamento de reciprocidade, de forma que é possível compensar o imposto federal pago nos EUA com o imposto devido no Brasil.

      Assim, em uma eventual mudança para o Brasil, surgirá a obrigatoriedade de declarar renda no país e, caso o imposto pago nos EUA possua alíquota inferior à do Brasil, deverá ser recolhida aqui a diferença.

      Apesar de não conseguir fazer uma análise pormenorizada da situação por não possuir todas as informações do seu caso, eu espero que esses breves comentários tenham ajudado.
      Se você precisar de nosso apoio ou desejar uma análise específica para o seu caso, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, será um prazer atendê-la!

    • #6844
      0
      ::

      Olá, João Paulo! Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      Pela leitura do seu relato, eu compreendi que você planeja manter a dupla residência fiscal. Se esse for o caso, é possível continuar investindo no Brasil na qualidade de residente sem a necessidade do cadastramento como investidor não residente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #6845
      Roberta
      Participante
      0
      ::

      Olá,

      Muito bom o artigo, tenho uma dúvida, eu tenho investimentos no Brasil, tenho CDB, Tesouro Direto e tudo mais, porém estou me mudando para a França, e irei trabalhar lá, mas que gostaria de ter dupla residencia fiscal, porque quero continuar com meus investimentos, e enventualmente enviar dinheiro para o Brasil, para ter mais investimentos.

      A minha dúvida é, o meu salário, que receberei na França, pode ser tributado no Brasil, porque os descontos do estado francês acontece automaticamente, mas queria saber se preciso declarar o meu salário frances na minha declaração anual, e se sim, posso ter que pagar imposto sobre ele?

      Sei que o valor que eu enviar para o Brasil (envio de remessa), vai ter desconto de IRPF na fonte, pelo menos vi isso no remessa online, a minha dúvida é em relação a meu salário. Porque dependendo da cotação do euro, eu ganhando um salário minimo na França, pagaria 27,5% no Brasil.

      Em resumo, quero continuar fazendo remessa para o Brasil para comprar CDB etc…, mas não sei se isso vai me fazer pagar imposto brasileiro sobre meu salário francês.

    • #6846
      Marina
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, tudo bem? Muito obrigada por compartilhar este conteúdo. Gostaria de tirar uma dúvida.

      Meu marido e eu nos mudamos pra Suiça este ano. Meu marido possui uma empresa no Brasil, para a qual continua atuando de forma remota e aufere uma renda mensal na forma de dividendos. Na Suiça ele também tem um negócio, mas ele tem contrato de funcionário e a renda é paga como salário, e não como pró-labore ou dividendo, com imposto retido na fonte. Eu estava desempregada no Brasil, mas declaro IR por conta de investimentos. Como ficaria neste caso a questão de imposto se não dermos saída definitiva? O salário Suiço deve ser submetido apenas às regras tributárias do país sem a necessidade de pagamento do carnê leão e pagamento da diferença de alíquota? Que outras regras devem ser observadas?

      A Suiça será o país de residência/moradia no qual passaremos a maior parte do tempo, e no qual temos uma residência alugada com contrato no nosso nome. Exceto investimento em corretora de valores, não possuímos imóveis e outros bens no Brasil.

      Muito obrigada!

    • #6847
      Jacqueline Dantas
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde!
      Declarei minha saída definitiva e moro na Alemanha. Meu marido não paga tributo sobre os rendimentos de minha aposentadoria quando ele declara seu IR, devido a um acordo que não entendo exatamente o que é. Minha dúvida é se fiz a coisa certa ao fazer a saída definitiva, já que acabei de descobrir que tenho algumas restrições no Brasil, inclusive a de fazer um financiamento imobiliário no Brasil, que eu precisaria neste próximo ano. Já que o Brasil e Alemanha não possuem este acordo de bitributação, qual é a vantagem de eu ter declarado minha saída definitiva?

    • #6848
      adao cavalcanti
      Participante
      0
      ::

      prezado dr. por favor me informe o valor de uma consulta. a consulta teria que ser via telefone comun. eu nao tenho whatsapp nem celular.

    • #6849
      Juliana
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinicius,

      Seus textos são muito bons, com uma qualidade exemplar, e ajudou a esclarecer diversas dúvidas.
      No entanto, ainda não consegui tomar uma decisão e gostaria da sua ajuda.
      Mudei com minha família em agosto/2022 para a Alemanha e meu marido está trabalhando aqui. Temos um imóvel e investimentos no Brasil (aplicações em fundos, letras do tesouro…). Nós trabalhamos no Brasil até julho/2022. Nossa pretenção de permanência é menos de 5 anos.
      Minha dúvida é: se ficarmos com dupla residência fiscal, teremos que pagar imposto sobre o salário do meu marido no Brasil ou poderemos abater os impostos que já pagamos aqui (30%)? Caso possamos abater onde declarar? Na sua opinião seria melhor dar a saída definitiva ou manter a dupla fiscal (se tratando da Alemanha)?
      Antecipadamente grata.

    • #6850
      Danilo Coraine
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinicius. Tudo bem? Atualmente resido fora do Brasil, mas sem a certeza ou decisão de que aqui permenecerei no longo prazo. Até o momento, não tinha conhecimento a respeito da dupla residência fiscal, o que no meu caso parece ser o mais interessante, tendo em vista que possuo investimentos no Brasil, os quais ainda não pretendo transferir ao exterior, bem como imóvel alugado.

      Caso eu decida manter ambas residências fiscais, preciso informar a Receita Federal de alguma forma ou somente manter a declaracão do imposto de renda normalmente, informando os valores recebidos no exterior e os impostos pagos sobre eles?

      Obrigado
      Danilo

    • #6851
      Maria
      Participante
      0
      ::

      Ótimo conteúdo, Dr Vitor! Parabéns, foi de grande ajuda. Porém ainda tenho uma dúvida: no caso de uma pessoa que vai se mudar para Indonésia (pelo que pesquisei, não há acordo para evitar duplicidade de tributação) ficar um curto prazo a trabalho (até 3 anos) e enviará todo o salário recebido lá para conta brasileira, será tributado pelo imposto de lá e o total do IRPF do brasil? Existe algum acordo de reciprocidade? Ou ainda: ele pode por conta própria abater a alíquota do que pagou lá VS a alíquota brasileira e somente esclarecer em caso de fiscalização por parte da RFB?
      Desde já muito obrigada!

    • #6852
      Thiago
      Participante
      0
      ::

      Ola Dr. Vinicius, tudo bem?
      Primeiramente, parabens pelo otimo site. Tenho uma pergunta que talvez seja simples: Por quanto tempo posso manter dupla residencia fiscal? Existe um limite? No caso me refiro ao Reino Unido.
      Muito obrigado pela atencao.
      Grato.

    • #6853
      Jefferson Cardoso
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      Adorei seu conteúdo e até agora é o mais informativo que encontrei sobre o assunto. 🙂

      Eu estou de mudança para a Irlanda pois recebi uma proposta de trabalho lá. Eu gostaria de manter meus investimento e rendimentos, contas e uma empresa que tenho hoje no Brasil sem ser bi tributado. Conheço um pouco sobre o funcionamento do carnê-leão, mas não entendo 100% sobre a legislação por trás dele.
      Sei que consigo lançar gastos e recebimentos no exterior a fim de taxação.
      Gostaria de saber se conseguir isso. Infelizmente estou indo para parte cinza da Irlanda no mapa acima, então não há um acordo de bi tributação.
      As taxas sobre a renda lá estão em torno de 30% (Imposto sobre a renda, seguro social, e universal social charge).
      Se essas taxas pudessem ser dedutíveis via carnê leão, eu poderia manter minha residência sem declarar saída definiva e sem precisar fechar as minhas contas, mas não tenho certeza se posso fazer essa dedução por se tratar de um país que não tem esse acordo.
      Sei que a Irlanda tem alguns incentivos para não residentes, para quem quer manter esse status, onde você pode não pagar taxa sobre as rendas não trazidas para o país quando você não é domiciliado, então não seria tributado lá sobre as rendas daqui.

      O que acha sobre essa situação?

    • #6854
      Alessandro
      Participante
      0
      ::

      Boa noite,

      Possuo dupla cidadania (BR- IT), empresa de imóveis no Brasil onde declaro normalmente com contador. Renda integral provém do Brasil, devo pagar algum imposto morando na Itália? Recebo os lucros e pretendo comprar imóvel na Itália com os valores remetidos do Brasil.

    • #6855
      0
      ::

      Boa noite tudo bem? Tenho algumas duvidas e se puder me ajudar eu agradeço muito, tenho um amigo que é diretor e trabalha na Espanha durante 2 anos, tem residência fiscal nos 2 países e possui dupla cidadania (brasileira e espanhola), durante esse tempo lá ele nunca declarou o imposto de renda no Brasil como pessoa física mas somente na Espanha e minha dúvida é se ele teria que ter declarado essa diferença de 3,5% (pois sei que na Espanha o imposto da pessoa física é de 24% e no Brasil é de 27,5%)? Se ele recolher a diferença de 3,5% nesse período de 2 anos que ficou na Espanha com residência fiscal no Brasil também, ele deve fazer a Declaração de IR Retificadora? Em quais sanções ele pode ser enquadrado? E o que ele deve fazer quanto à Espanha (deve tomar alguma providência?)? Desculpe pelo monte de perguntas, é que tenho bastante interesse pelo tema e sei que o Brasil possui um acordo com a Espanha que está em vigor e serve para evitar a bitributação (aliás, você sabe se esse acordo prescreve?)
      Obrigado

    • #6856
      Tiago França
      Participante
      0
      ::

      Excelente conteúdo!

      Moro na Suécia a pouco mais de 1 ano, a principio era para ser temporário, mas agora virou definitivo. Eu não tenho interesse em fazer a saída fiscal do Brasil, dado meus interesses econômicos ainda lá. Nesse caso entendo que devo declarar minha renda da suecia no Brasil, correto? Isso se dá no preenchimento do imposto de renda ou devo fazer mensalmente pelo carne leão?

    • #6857
      Thiago Andrada
      Participante
      0
      ::

      Vinicius,

      Uma ajuda por gentileza. Sei que Brasil e Inglaterra assinaram acordo para evitar a bi-tributação recentemente.

      Seguindo a lógica do seu post, a partir deste acordo, eu poderia tratar os rendimentos provenientes do salário que recebo na Inglaterra como “rendimentos isentos” ao invés de utilizar a lógica do Carne-Leão.

      Porém, no programa da Receita, dentro de “rendimentos isentos e não tributáveis”, não há uma opção que atenda a esta situação. Poderia utilizar-se o campo “99 – Outros” ?

      Desde já, agradeço a atenção!

    • #6858
      Ana Paula
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, muito obrigada por todos os seus artigos. Eles são muito esclarecedores e me ajudaram sobremaneira. Me mudei para a Alemanha em meados do ano passado e, a princípio, a melhor opção para mim seria manter a dupla residência fiscal. Tenho somente uma dúvida: na declaração do IRPF no Brasil é possível reduzir a base de cálculo para aferição do imposto devido com o valor pago a título de previdência social na Alemanha?
      Muito obrigada pela atenção!

    • #6859
      Carlos
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, parabéns pelo texto muito esclarecedor.

      Veja minha dúvida. Vou me mudar para a Itália, mas recebo dividendos de uma empresa do lucro presumido no Brasil. Estes dividendos deverão ser declarados e haverá um imposto a pagar. Vou ter também um trabalho assalariado na Itália, mas a tributação será baixa devido às deduções aplicáveis.

      Se eu mantiver a dupla residência fiscal, a remuneração do trabalho terá que ser declarada como rendimento do exterior na DIRPF, e mesmo compensando o imposto já pago, provavelmente haverá ainda um saldo. Aquele outro imposto pago sobre dividendos pode ser incluído como imposto pago no exterior, para aumentar o valor a compensar?

    • #6860
      Marina
      Participante
      0
      ::

      Também tenho a mesma dúvida, porém ao contrário. Se tenho que informar no IR espanhol as rendas do Brasil que não são tributáveis na Espanha.

    • #6861
      Marina
      Participante
      0
      ::

      Também tenho a mesma dúvida

    • #6862
      Dr Ajobi
      Participante
      0
      ::

      Bom dia a todos, eu sou o Dr. Ajobi, quero dizer a vocês que a vida é espiritual, gostem ou não, quero ajudar qualquer jovem ou mulher que precise de poder espiritual para comandar as coisas da maneira que ele deseja que aconteçam na vida sem poder de hidrance para falar a vida em qualquer coisa, poder para comandar as pessoas a se submeterem a qualquer coisa que você disser, poder para viajar para outros países sem usar visto ou avião, poder para falar com as pessoas e fazer o que você pedir, poder para influenciar qualquer contrato governamental , poder de mencionar qualquer mulher com quem você gosta de fazer amor sem que ela diga não, poder de mencionar qualquer homem com quem você quer se casar e ele se apaixonar por você, poder de fazer coisas que você gosta, nomear o poder que você quer nesta vida que você consegue do jeito que você quer, sem qualquer objeção, poder de crescer negócios. entre em contato comigo no meu e-mail: drajobispiritualhome@gmail.com
      Número do Whatsapp: +234907577328

    • #6863
      Maxwell
      Participante
      0
      ::

      Olá! Depois de anos de relacionamento com Maxwell, ele terminou comigo, fiz de tudo para trazê-lo de volta, mas tudo foi em vão, eu o queria tanto de volta pelo amor que tenho por ele, implorei a ele com tudo, Fiz promessas, mas ele recusou. Expliquei meu problema para minha amiga e ela sugeriu que eu preferisse entrar em contato com um lançador de feitiços que pudesse me ajudar a lançar um feitiço para trazê-lo de volta, mas eu sou do tipo que nunca acreditou em feitiço, não tive escolha a não ser tentar, eu enviei o lançador de feitiços, e ele me disse que não havia problema que tudo ficaria bem antes de três dias, que meu ex voltaria para mim antes de três dias, ele lançou o feitiço e surpreendentemente no segundo dia, era por volta das 16h. Meu ex me ligou, fiquei tão surpreso, atendi a ligação e tudo o que ele disse foi que estava tão arrependido de tudo que aconteceu que queria que eu voltasse para ele, que me ama muito. Fiquei tão feliz e fui até ele, foi assim que começamos a viver felizes juntos novamente. Desde então, prometi que qualquer pessoa que eu conheça que tenha um problema de relacionamento, eu ajudaria essa pessoa, encaminhando-a para o único lançador de feitiços real e poderoso que me ajudou com meu próprio problema. e-mail: drajobispiritualhome@gmail.com você pode enviar um e-mail para ele se precisar de sua ajuda em seu relacionamento ou em qualquer outro caso
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    • #6864
      Rhoda Austin
      Participante
      0
      ::

      Olá, saudações a todos que estão lendo este testemunho. Meu nome é Rhonda Austin, dos EUA, sofri de câncer de mama por 5 anos e todos os meios que tentei para o tratamento não me ajudaram, mas quando entrei na internet, vi um ótimo testemunho sobre o médico Dr. Ajobi como ele conseguiu curar alguém de câncer e outras doenças, essa pessoa falou muito bem desse homem, e recomendamos que você o contate se estiver sofrendo de algum tipo de doença ou passando por muitos problemas. este Doutor Ajobi pode ser útil. bem, decidi tentar, ele me pediu minhas informações, enviei para ele e ele me disse que prepararia um fitoterápico, que tomarei por semanas depois de tomar o fitoterápico que me foi enviado pelo médico Ajobi . Para minha maior surpresa, foi assim que me curei de 5 anos de câncer. Amigos, vocês podem entrar em contato com o Doutor Ajobi para qualquer tratamento para qualquer doença. Todos que lerem meu artigo e precisarem de ajuda devem entrar em contato com ele. O email. Doutor Ajobi em seu e-mail drajobispiritualhome@gmail.com ou WhatsApp +2349075773283 para obter ajuda, ele é um homem de confiança
      se você está passando por algum dos problemas listados abaixo, ele também é perfeito
      (1) Se você quer ter seu ex de volta.
      (2) Se você sempre tem pesadelos.
      (3) se você deseja ser promovido no escritório.
      (4) Você quer que mulheres/homens corram atrás de você.
      (5) Se você quer um filho.
      (6) Você quer ser rico.
      (7) Você quer vincular seu marido/esposa para ser seu para sempre.
      (8) Se você precisar de assistência financeira.
      (9) cuidados com ervas
      (10) Ajude a tirar as pessoas da prisão
      (11) Feitiços de Casamento
      (12) Feitiços Milagrosos
      (13) FEITIÇO DE PROFECIA
      (14) Feitiços de Atração
      (15) Remover feitiços de doença
      (16) Charme para fazer alguém te amar.
      (17) Feitiço de negócios.
      (18) Encontre sua família há muito perdida.
      (19) Feitiço para problemas familiares
      (20) Problemas de processos judiciais
      (21) engravidar

    • #6865
      Felipe
      Participante
      0
      ::

      Muito obrigado por esse texto, muito interessante todos os pontos!
      Eu moro hoje em Londres e mantenho essas duas residencias fiscais (SP e Londres), minha pergunta seria, como eu declararia meus ganhos aqui? Procurei na aba (isento) e nao achei, assim como na aba (outros).
      Alem disso que taxa eu usaria, de qual dia?
      Muito obrigado pelos esclarecimentos.

    • #6866
      Paulo Regis
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius tenho uma duvida: Tenho dupla cidadania Brasileira e Italiana. Trabalho em Portugal como contratado italiano e tenho residencia fiscal como cidadão europeu em Portugal e declaro imposto de renta em Portugal como Italiano. No Brasil tenho uma MEI e declaro IR pessoa física e jurídica quando faço serviços Free Lancer para o Brasil. Minha duvida. Minha conta no Banco em Portugal que tenho como cidadão Italiano precisa ser declarada no IR do Brasil. Pq tenho o Endereço Fiscal no Brasil para declarar como Brasileiro e em Portugal para declarar como cidadão UE.

    • #6867
      Priscila Rose
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius,

      Declarei o FGTS que saquei em 2022 no IRS em Portugal, uma vez que dei saida definitiva do Brasil.
      Agora querem me tributar em cima deste valor aqui, sendo que o FGTS nao e tributavel no Brasil.
      Isto procede?

      Obrigada!

    • #6868
      0
      ::

      Parabéns pelo seu conteúdo. Muito esclarecedor. Tenho uma dúvida sobre a duplo domicílio fiscal. Sou aposentado e recebo meus proventos no Brasil mas resido em Portugal. Optei pelo RNH (Residente Não Habitual) em Portugal onde para aposentados tem a alíquota de 10% por dez anos. Não fiz saída definitiva do Brasil pois tenho financiamento imobiliário ainda, investimentos, alugueis etc….Faço minha declaração de IR no Brasil normalmente. Este ano vou fazer minha declaração em Portugal. O contabilista me informou que a princípio terei a incidência dos 10% de IR mesmo não tendo rendimentos em Portugal e já tendo pago IR no Brasil. Isso procede ? Não seria uma bi tributação ? e de que forma posso mudar essa situação. Agradeço desde já.

    • #6869
      Kathyrn Wootten
      Participante
      0
      ::

      Your writing resonates with me; it feels like you relate to my struggles.

    • #6870
      Ivone Trevisan
      Participante
      0
      ::

      Gostei muito do seu texto e de suas respostas. Tenho uma dúvida, estou indo para os Estados Unidos, vou me casar e provavelmente terei o green card, o que caracteriza residência naquele país e que terei também endereço fiscal e obrigatoriedade da declaração de rendimentos. Não pretendo trabalhar lá. Pretendo continuar com endereço fiscal também aqui no Brasil, pois tenho bens aqui e recebo aposentadorias pelo INSS e previdência privada. Terei de pagar imposto lá (EU) sobre meus rendimentos decorrentes de minhas aposentadorias daqui? Também há risco de perda de minhas aposentadorias pelo fato de ter residência em outro país?

    • #10202
      Marina
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius. Muito obrigada pela informação. Agradeço se puder esclarecer uma dúvida referente ao acordo bilateral Brasil-Suiça.
      Se morar e trabalhar na Suiça por tempo indeterminado e quiser manter dupla residência fiscal, deixando no Brasil apenas aplicações financeiras e contas bancárias:
      1) se enquandra no caso em que a Suiça é considerada o Estado de residência e, portanto, a renda de trabalho e aplicações financeiras na Suiça estão isentos de imposto no Brasil e as aplicações financeiras que tenho no Brasil sujeitas às regras da Suiça?
      2) Tanto a renda de trabalho como as aplicações financeiras na Suiça devem ser declaradas como rendimento isento e não tributável no IR do brasil?
      3) Neste caso, é necessário apresentar alguma documentação que comprove que a Suiça é o “centro de interesse vital” ou essa troca de informação é automática? Se sim, que tipo de documento é normalmente solicitado?
      Agradeço desde já

    • #10212
      Davi de sousa
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pela publicação bastante esclarecedora.
      Uma dúvida: Vou trabalhar embarcado na Turquia, serão 28 dias de trabalho lá e 28 dias de descanso aqui, qual o montante de imposto que terei de pagar sob os meus rendimentos, ou terei isenção por conta de um acordo entre os paises?

    • #10213
      Mariana S.
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius.
      Agradeço o post esclarecedor e muito útil.
      Sou servidora pública brasileira em trabalho remoto, pretendo morar por alguns anos na França, continuando meu trabalho para o Brasil.
      Portanto, terei dupla residência fiscal.
      Diante do acordo entre Brasil e França para evitar bitrubutação, continuarei pagando o imposto sobre o salário público apenas no Brasil e declarando como renda isenta na França?

      Obrigada

    • #10222
      Leandro
      Participante
      0
      ::

      Estou planejando me mudar para a Austrália e gostaria de saber se tem reciprocidade tributária entre os dois países pois gostaria de manter a residência fiscal no brasil mesmo morando fora por mais de 12 meses.

    • #10232
      Abner
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius e pessoal aqui do blog!

      Passando aqui no post só para agradecer nossa conversa, e reportar para as pessoas que leem seu conteúdo o trabalho bacana que você faz nas suas consultas.

      Só para esclarecer a todos que não sou pago ou participo da equipe do Vinícius. Meu comentário aqui é para as pessoas que, como eu, moram fora, e acabam perdendo o sono a noite porque não sabem o que fazer com os investimentos no Brasil. A legislação não é clara, cada banco/corretora opera de uma forma, acordos complicam ainda mais, e ninguém pode garantir nada. Conversar com alguém que é especialista nisso, faz toda a diferença.

      Moro fora há 6 anos, e deixei dinheiro parado no Brasil. Queria voltar a movimentar esse dinheiro, e meu papo com o Vinícius foi ótimo. Ele iterou pontos que já sabemos devido ao conteúdo dele aqui no blog, explicou mais nuanças, e, principalmente, me deu o ponto de vista profissional dele e a experiencia que ele tem representando clientes na mesma situação.

      Para mim isso foi excelente, pois era exatamente o que eu precisava. Não só me basear somente em leis, mas também no que de fato acontece no dia a dia com pessoas em situações similares. Valeu muito o papo com ele.

      Um abraço a todos e boa sorte!

    • #10233
      Jardel
      Participante
      0
      ::

      Bom dia!
      A pessoa física que mora no Brasil e presta serviços home office para a Austrália e o imposto é retido lá (30%),
      pode compensar aqui na DIRF? Desde já agradeço a atenção.

    • #10242
      Mauro
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,

      Gostaria de parabenizar pelo excelente conteúdo de seus artigos. Eu moro na Alemanha há 2 anos como empregado assalariado, entretanto mantenho minha dupla residência fiscal até o momento.

      Para declarar o rendimento do salário recebido na Alemanha no carnê-leão, deve ser declarado o valor líquido recebido ou deve seguir a mesma regra do IRRF no Brasil (salário bruto menos as contribuições previdenciárias e Rente (na Alemanha)? Qual deve ser a base de cálculo para a declaração do salário?

      O Art. 16 da IN nº 208/2002 menciona apenas que os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior devem ser declarados no carnê-leão, mas não determina qual a base de cálculo.

      Obrogado!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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