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Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente

3 dilemas que atrapalham quem quer fazer sua Declaração de Saída Definitiva do País e manter aplicações financeiras no Brasil

Tenho respondido com frequência a dúvidas de clientes vivendo no exterior com intenção de manter suas aplicações financeiras no Brasil após a saída fiscal. Já publiquei textos sobre a declaração de saída definitiva, investir no Brasil morando no exterior, o investimento financeiro do não residente e os cruzamentos de dados pela Receita Federal, e espero que sejam úteis para elucidar essas dúvidas. 

O fato, porém, é que pessoas experimentam problemas porque há uma falha regulatória profunda, e é vergonhoso constatar como a falta de coordenação entre a Receita Federal e o Banco Central prejudica o País.

O objetivo deste texto é, portanto, sintetizar os problemas que a pessoa que vive no exterior encontra quando procura formalizar sua condição de não residente e, ao mesmo tempo, manter suas aplicações financeiras. Quando cabível, será feita referência a textos já publicados que contêm maiores detalhes.

Primeiro dilema: a comunicação aos bancos e corretoras

aplicacoes-financeiras-no-brasil-carta-fontes-pagadoras
Vale a pena enviar a carta conforme modelo da Receita Federal?

Pela regulamentação da Receita Federal do Brasil (RFB), a pessoa que apresenta a Comunicação de Saída Definitiva (CSD) ou a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) tem o dever de comunicar as fontes pagadoras de rendimentos no Brasil sua situação como não residente1Vide art. 3º, §2º, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002.. O motivo para a exigência é o fato de que a própria RFB não pode fazê-lo, por infringir o dever de proteção do sigilo fiscal2Vide art. 198 do CTN..

Os bancos e corretoras no Brasil são fontes pagadoras, pois pagam ou intermediam juros, dividendos e demais rendimentos financeiros. A comunicação pode ser feita por carta, e a própria Receita Federal prepara um modelo automaticamente. Após a entrega, a fonte pagadora está obrigada a reter o imposto de renda na fonte (IRRF) com as regras aplicáveis ao não residente. 

Ao comunicar o banco ou corretora para cumprir seu dever, o não residente recebe a informação que não pode manter junto à instituição sua própria conta bancária e aplicações financeiras no Brasil. Alguns clientes já deram relatos de que os gerentes preferem não ser comunicados formalmente, como única forma de manterem o relacionamento com o cliente.

Note-se que nada disso se refere à regulamentação da RFB. O ponto é que bancos e corretoras devem observar a regulamentação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN), com foco completamente diferente.

Segundo dilema: manter conta bancária após a saída fiscal

A regulamentação do Banco Central proíbe os bancos de manterem as contas de depósito à vista normais para não residentes3Vide Circular no. 3.691/2013, arts. 168-186.. Estes só podem operar contas de domiciliado no exterior (CDEs), contas bancárias especiais para que o Banco Central possa manter controle sobre os valores mantidos por não residentes no País. Isso tem impacto direto na manutenção de aplicações financeiras no Brasil vinculadas a essas contas.

As CDEs estão sujeitas a um controle rígido e desproporcional. Em termos regulatórios, o dinheiro transferido da fonte brasileira para uma CDE é tratado como um dinheiro transferido para o exterior, mesmo para transferências em reais.

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Sair do Brasil significa perder a conta bancária?

Os bancos estão obrigados, portanto, a documentar as “saídas de divisas” para dentro da CDE como se fossem operações de câmbio. Mas a regulamentação do Banco Central se destina ao banco, não ao correntista. Para o não residente que decide comunicar sua saída fiscal, o que interessa é que o banco não manterá sua conta bancária normal. O banco tampouco tem obrigação de abrir a CDE, e o rigor exigido pelo Banco Central dá pouco incentivo econômico para que a CDE seja oferecida como produto financeiro.

Infelizmente, as dificuldades não se esgotam com a dificuldade na abertura da CDE. A CDE é uma conta bancária, a qual se vinculam as aplicações financeiras no Brasil, também afetadas. 

Terceiro dilema: preservar investimentos financeiros após a saída fiscal

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Fazer a saída definitiva do Brasil significa ficar com investimentos irregulares?

Do ponto de vista tributário, o tratamento de aplicações financeiras no Brasil é favorável. A RFB permite que o não residente escolha dois regimes de tributação diferentes para os seus investimentos financeiros4Vide arts. 85-87 e 88-99 da Instrução Normativa RFB no. 1.585/2015., o regime geral e o regime especial, também conhecido como “Investidor 4373”.

O raciocínio por trás dos dois regimes é bastante sólido. O regime geral deve ser a regra geral, e o regime especial deve ser a exceção:

  • no regime geral, as aplicações financeiras no Brasil são tributadas pelo imposto de renda da mesma forma que o residente fiscal no Brasil.
    • A RFB impõe a indicação de um representante legal que se responsabiliza pelo recolhimento do imposto de renda sobre os ganhos líquidos realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com ouro (ativo financeiro) e em operações de liquidação futura fora de bolsa. Para as demais aplicações financeiras, não é necessário representante legal;
  • no regime especial, criado como incentivo fiscal para atrair investidores institucionais (fundos de pensão, fundos soberanos etc.), o investidor goza de favores fiscais diversos, como isenção de ganhos em operações em bolsa e de juros de títulos públicos.
    • Este regime aplica-se somente a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que atender às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), além de alguns requisitos adicionais da RFB. 

O dilema, neste caso, decorre da regulamentação do CMN. A CDE admite somente investimentos financeiros em poupança, CDB do próprio banco e em previdência privada. Para a aplicação de recursos em demais ativos financeiros (ações, fundos de investimento, títulos públicos etc.), o não residente deve cumprir os requisitos do regime especial5Vide art. 1º da Resolução CMN nº 4.373/2014.. Ou seja, o regime especial torna-se a regra, não a exceção. Torna-se impossível optar pelo regime geral, mesmo que o investidor deseje.

Pela experiência, algumas instituições financeiras podem cobrar atualmente entre R$ 2 mil e R$ 5 mil por mês para cumprimento dos requisitos do CMN. Esse custo é perfeitamente aceitável para um investidor institucional, a quem o regime especial se destina. Mas é inviável para pequenos investidores. Este é o ponto em que a regulamentação falhou.

O resultado da norma é a surpresa que todo não residente tem sentido quando comunica a seu banco ou corretora que perdeu a condição de residente fiscal no Brasil. Mesmo que abra uma CDE, o custo do regime especial é inaceitável para muitos. E isso leva a que o relacionamento com o banco ou corretora seja encerrado e as aplicações financeiras no Brasil, liquidadas.

O que fazer?

Não há uma resposta óbvia para a situação de toda pessoa que vive no exterior. Os pontos acima aplicam-se somente para os não residentes, de forma que não são afetados aqueles que vivem no exterior, mas mantêm residência fiscal no Brasil (a situação de dupla residência fiscal).

Para os não residentes, seguir a legislação na forma prevista pela RFB, pelo Banco Central e pelo CMN implica comunicar bancos e corretoras e assumir os custos da CDE e da observância do regime especial. A alternativa é liquidar investimentos e aplicações financeiras no Brasil.

Já analisei casos em que contribuintes, em geral por desconhecimento, formalizam a saída fiscal, mas deixam de cumprir o dever de comunicar as fontes pagadoras. Para esses casos, há o risco de a RFB, no cruzamento de informações, assumir que o não residente reassumiu residência fiscal no Brasil. Sobre referida situação, já tratamos sobre o que ocorre e como solucionar os problemas de cruzamentos de dados pela Receita Federal que costumam surgir.

Estamos hoje num contexto regulatório bastante diferente daquele em que a maior parte dessas regras se originou. A comunidade brasileira no exterior é mais vasta e capilarizada, com necessidades próprias, às quais também compete ao Estado brasileiro atender. Utilizando a expressão de um de nossos clientes, “ninguém deixa o País apagando a luz, sem deixar nada para trás”.

Repressão financeira não se justifica. O mercado de capitais brasileiro é mais maduro, e tem interesse em manter pequenos investidores, sejam brasileiros ou estrangeiros. Está claro que o Banco Central e o CMN deveriam facilitar a situação daquele que viveu e trabalhou no Brasil e pretende continuar a investir em nosso mercado, mesmo vivendo no exterior.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente

Visualizando 38 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6877
      0
      ::

      3 dilemas que atrapalham quem quer fazer sua Declaração de Saída Definitiva do País e manter aplicações financeiras no Brasil

      [Veja o artigo completo em Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente]

    • #7267
      Marcos Damaceno
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinicius!
      Concordo plenamente que a legislação precisa ser aperfeiçoada. Deveria ser interesse do país que cidadãos brasileiros mantenham investimentos no Brasil ao se mudarem para o exterior. Algum controle especial para contas de estrangeiros no país até poderia fazer sentido, contanto que também não inviabilizasse a atração de recursos do exterior.
      Parabéns por mais esse texto relevante e de alta qualidade!

    • #7268
      Paulo
      Participante
      0
      ::

      Muito bom texto e discussão, parabéns! Acabo de me mudar para o chile e estou passando por essa situação e é realmente inacreditável que não haja uma facilitação para brasileiros no exterior para manter investimentos no Brasil.

    • #7269
      Paulo
      Participante
      0
      ::

      Agora, também pelo que entendi, depende muito se a corretora ou banco pelo qual investimos aceita manter nossos investimentos como não residentes ou não, certo? E também, parece que o problema maior é em fazer novos aportes com recursos vindos do exterior, pois os investimentos que já temos, em ações e fundos, por exemplo, esses poderiam ser mantidos sem problemas, não é?

    • #7270
      Maria Helena
      Participante
      0
      ::

      A minha pergunta é : como fica a situação dos que estão no exterior por exemplo desde 1998 ou seja antes da Lei em 2002

    • #7271
      0
      ::

      Olá, Maria Helena!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Dá para afirmar que para quem deixou o país em 1998 seria a mesma coisa que na regra atual. A IN SRF 208/2002 regula leis bem mais antigas. A principal lei que trata da saída definitiva é a Lei 3.470/1958 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17). A Instrução Normativa anterior, IN SRF 73/1998 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=14244&visao=anotado) dizia mais ou menos a mesma coisa que a Instrução Normativa de 2002.

      Espero que tenha conseguido atender à dúvida. Se precisar do nosso apoio, basta falar com nossa equipe pelo WhatsApp ou e-mail!

    • #7272
      0
      ::

      Maria Helena,

      mais uma coisa: por total coincidência, acabamos de publicar um novo post, sobre um caso que parece ser o mesmo que o seu, de alguém que deixou o país em 1998: https://tersi.adv.br/nao-fiz-declaracao-de-saida-definitiva-do-brasil/

      Boa leitura! Se precisar entrar em contato conosco, basta enviar e-mail para contato@tersi.adv.br ou pelo WhatsApp!

    • #7273
      0
      ::

      Excelente texto, no entanto, todas as referências aos outros textos estão quebradas. Seria possível restaurar os links? Obrigado!

    • #7274
      0
      ::

      Olá, Leonardo!

      Muito obrigado pelo seu interesse e pela sugestão. Acabamos de atualizar as referências do artigo. Fique à vontade para sugerir outras melhoras!

    • #7275
      Márcio Akiyama
      Participante
      0
      ::

      Saudações Vinicius.
      Com a entrada da resolução 64 da cvm em 02/05/2022 o que muda para o investidor não residente?

    • #7276
      Victor Santos
      Participante
      0
      ::

      Moro nos EUA e saí do Brasil em Janeiro/2014 e fiz a minha declaração de saída em 2015 mas não fiz a comunicação de saída pois desconhecia o processo. Em 2020, com as ações super em baixa por causa do início do Covid, enviei dinheiro ao Brasil e investi tudo em ações. Estou querendo me desfazer de tudo agora pois não vejo mais sentido em mante-las.

      Eu devo declarar imposto de renda ou não?

      Não fiz venda de nenhuma ação, mas tem os dividendos e juros sobre capital próprio que não declarei em 2021 (ref a 2020) e tenho até 31 de Maio para declarar 2022 (ref a 2021).

    • #7277
      0
      ::

      Dr. Vinicius
      Conheci seus artigos hoje, pois me vi com problemas de residente no exterior.
      Vou degustá-los e certamente irei ter duvidas e vou he comunicar para ver se pode me ajudar.

    • #7278
      Debora Guedes
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,

      Ótimo texto, obrigada por compartilhar seu conhecimento.

      Eu vivo em Londres há 11 anos, com alguns períodos em que vivi no Brasil por alguns meses, e estou voltando pro Brasil definitivamente. Por falta de conhecimento,tenho quase certeza que não declarei residência fiscal aqui. Também não declarei IR por não ter rendimentos no Brasil. Sabe se posso investir em ações no Brasil, ou se posso ter algum problema? Poderia me dar assistência com esse tema? Desde já agradeço,

      Débora Guedes

    • #7279
      Alice
      Participante
      0
      ::

      Olá Sr. Vinícius.

      Excelente o conteúdo de seu site! Encontrei aqui várias respostas a perguntas que ninguém na minha cidade no Brasil conseguia dar. Gostaria de sua orientação na seguinte questão:

      Fiz a Declaração de Saída Definitiva em 2017. Na época, ao pesquisar se meu banco tinha CDE (Conta de Domiciliado no Exterior), descobri que eles não ofereciam essa opção. Como não sabia por quanto tempo ficaria no exterior, acabei optando por manter a conta aberta e não comuniquei formalmente ao banco minha condição de não residente. No Brasil nunca mais declarei nada.
      Nos EUA, desde 2017, eu declaro todos os anos:
      i) a conta corrente que ficou no Brasil; ii) as LCAs existentes e os rendimentos obtidos.
      Agora, quero formalizar com o banco minha condição de não residente, encerrar a conta no Brasil e trazer o dinheiro para os EUA.

      Dúvidas:
      1)No Brasil, os rendimentos obtidos em LCA são isentos de IR. Mesmo assim, deveria eu ter os declarado através de DIRF por ser não residente?
      2) Como fica a transferência do dinheiro do Brasil para os EUA frente à IRS? Como declarar?

      Muito obrigada.

    • #7280
      Gustavo Ludwig
      Participante
      0
      ::

      Bom dia dr! Parabéns pelo site!!
      Fiz minha ultima Declaracao de Imposto de Renda em 2015 (isento), e em 2016 meu contador fez minha DSPS. Como nao sabia de necessidade de informar ao banco minha saida, continuei com minha conta e até ja renovei meu cartao de credito nesse tempo (neste tempo também ja renovei carteira de motorista e todo ano cruzo a fronteira para justificar meu voto nas eleicoes) . Alem de que tinha uma previdencia privada, onde fiz resgaste este ano do valor total investido (Brasilprev), onde ja houve imposto retido na fonte. Neste caso, posso ficar com meu CPF pendente de regularizacao ou nao?
      Moro no Paraguai, onde o Brasil tem acordo assinado, mas nao em vigor, pela nao bitributacao. E caso volte a realizar investimentos no Brasil (Renda fixa, variavel, FII, FIAGRO, Bolsa), mesmo morando no exterior, tenho que voltar a declarar no Brasil, certo? Assim, ainda devo informar meus bens e rendimentos no exterior (mensalmente ou anualmente?) e pagar imposto tanto no Paraguai (onde já pago) e tambem no Brasil? Aguardo un retorno! muito obrigado!!

    • #7281
      Giovanna
      Participante
      0
      ::

      Texto excelente! Muito completo!
      Se a pessoa não fizer a declaração de saída definitiva, mas continuar corretamente com as declarações anuais de IR, não há uma penalidade, Certo? Ou se há é aquele de pagar 1 vez a multa de 167,00. É isso?

      E se a pessoas traz parte do dinheiro auferido fora para investir no aqui, ela é tributada novamente no Brasil? Obrigada.

    • #7282
      Paulo Rogério
      Participante
      0
      ::

      Vinícius, muito obrigado por compartilhar essas informações.
      Com diz um sábio “parece até que foi feito pra não funcionar”.
      Mas eu te faria uma outra pergunta:
      E um não residente beneficiário de um plano VGBL.
      Como se resolveria?
      A seguradora não mandaria um câmbio do seu quinhão correspondente, correto?
      Um procurador juramento, poderia até receber aqui no Brasil, e poderia remeter esse câmbio a título de Manutenção de Residente, correto?. Mas estaria exposto a algum problema tributário futuro para si?
      Eu entendo que não pois o VGBL é isento, mas com a necessidade de ser declarado e este procurador seria apenas uma ponte.
      Desculpe se abusei na pergunta

    • #7283
      Cintia
      Participante
      0
      ::

      Voltei ano passado do exterior após 4 anos fora, fiz a Declaração de não residente e antes de ir conversei com meus gerentes, ninguém solicitou o fechamento da conta, apenas solicitaram que de tempos em tempos era para movimentar (C/C Poupança) para a mesma não fechar, e no outro idem. Voltei, fiz a declaração de IR e não tive problemas…
      Meu problema vem agora, pois, vou passar mais um período fora e agora tenho investimentos em corretoras… não vou movimentar nada de lá e nem enviar valores para cá, apenas não queria me desfazer delas mas pela “regra”, vou ter que me desfazer de tudo …😕

    • #7284
      Camila
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, muito obrigada por compartilhar esses detalhes!
      Já que temos essa dificuldade de manter os inventimentos e conta bancária no Brasil após a saída definitiva, entendo que a solução seria levar os valores que temos para o exterior. Nesse caso é necessário declarar o envio de remessas ao exterior, certo? Existe um limite de valores?
      Muito obrigada!

    • #7285
      Edna Melo
      Participante
      0
      ::

      Vim para os EUA em 2014 e nao fiz a declaracao de saida definitiva do Brasil. Continuo mantendo as contas bancarias e agora gostaria de investir e estou percebendo que eh impossivel para os pequenos investidores. No caso que nao fiz essa declaracao, posso ter algum problema no futuro? Lembrando que nao declaro imposto no Brasil.

    • #7286
      Bruno
      Participante
      0
      ::

      Eu estou indo agora para a Espanha e tenho aplicação na corretora que só pode ser retirada ano que vem, vou transferir todo o dinheiro para lá e depois fazer a declaração de saída, porém como fica o dinheiro quenão consegui sacar? Vão encerrar a conta e como pego ele? Pq se ficar aberta vai sinalizar que sou residente .-.

    • #7287
      Rafael Pestana
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo texto. Muito Útil!

    • #7288
      Biz
      Participante
      0
      ::

      Morei nos EUA por 4 anos (2015 a 2019), fiz saída definitiva e mantive todos meus investimentos no Brasil (ações, tesouro direto, CDI, imóveis alugados). Recolhia os impostos eu mesmo (sem representante legal), pagando as darfs com código de não residente. Declarava tudo à receita dos EUA, e abatia o valor de imposto pago no Brasil do que eu devia por lá.
      Tentei comunicar minha saída definitiva ao meu banco e corretora no Brasil, mas não obtive nem resposta. Deixei minhas contas bancárias e corretora como se fosse residente mesmo (Uma consultoria famosa que nos ajudou no processo disse que provavelmente não teria problema).
      Sempre paguei os impostos devidos conforme a legislação de cada país, e nunca tive problema.
      Voltei a morar no Brasil em 2019, e recomeçei a declarar IR aqui. Desde então, também nunca tive problema com a receita. E olha que minha declaração é bagunçada, dezenas de fontes de renda diferentes.
      Minha impressão é que ninguém controla nada dos não residentes, e essa psedo comunicação entre governos não existe. Conquanto você pague os impostos devidos rigorosamente em cada lugar ninguém vai se preocupar com você.

    • #7289
      Edgar R Pereira
      Participante
      0
      ::

      Sensacional o conteudo publicado referente a vida do na residente fiscal e os investimentos no Brasil!!!

      O que fazer com os investimentos ja aplicados e sem possibilidade de retirada? Como cdb longo prazo…

      Digo isso pois devo efetuar a saída fiscal ano que vem, posso manter ou devo seguir outro procedimento junto a corretora?

    • #7290
      Hans
      Participante
      0
      ::

      Interessante e bem escrito. Esclarecer que os bancos são fontes pagadoras é essencial. Como seria entao no caso de um locatario ? Ele é a fonte pagadora, porem nao entendo como poderia cumprir com o dever acima descrito.

    • #7291
      Henrique
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinícius,

      Excelente artigo! Estou buscando informações a respeito porque me encontro em uma situação algo inusitada: deu saída definitiva em 2015, mas tinha uma conta conjunta com minha esposa e um par de ativos na corretora do Itaú que não havia regularizado. No ano passado removi meu nome da conta e encerrei o relacionamento com o banco, mas me esqueci dos ativos da corretora. Agora a corretora não me permite acesso, já que não sou mais correntista, e não permite que abra conta 4373 para resgatar os ativos e encerrar novamente, desta vez de forma definitiva. A solução apresentada é tranferir tudo para uma corretora que trabalhe com não residentes, mas não conheço nenhuma exceto a BTG, que cobra muitíssimo pela conta (de forma semestral) como você comentava no artigo.

      Já encontrou situação semelhante? Há alternativas, como por exemplo doar esses ativos a minha esposa? Ou a solução proposta pelo Itaú é realmente a única viável?

    • #7292
      Sebastião David
      Participante
      0
      ::

      Excelente explicação, obrigado.

      Mas nas atuais taxas cobradas pelos bancos se tornam inviáveis a continuidade dos investimentos para o pequeno investidos não residente.
      Uma vez que os valores para.ma’utencao da conta 4373 parte de R$ 2.000,00 mensais, já a Cde inicia a cobrança em R$ 1.000,00, inviabilizando totalmente o plano do pequeno investidor.

      Acredito que com o advento da tecnologia, a Rfb juntamente com o Bacen poderiam criar uma declaração para que o investidor informasse seus envios e retiradas, desta forma diminuindo o custo para o investidor.

      Obrigado e grande abraço

    • #7293
      Carlos
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelos artigos do site, são bastante esclarecedores!

      Li em alguns lugares (ex: https://www.mazainvest.com.br/os-desafios-do-investidor-nao-residente) que a CDE seria uma conta necessária para o não residente que deseja enviar dinheiro ao Brasil para investir. Caso a pessoa já tenha investimentos no Brasil de quando era residente, mas não transfere dinheiro novo para aportes, nem faz retiradas, a conta na corretora de valores ou banco poderia ser mantida. Isso é verdade?

      Por exemplo, antes de sair do Brasil, uma pessoa possuia conta em corretora de valores, com investimento em ações, FIIs, CDBs e Tesouro Direto. Após a saída do país, nenhum dinheiro foi aportado na conta, a não ser o recebimento de rendimentos das aplicações, ou valores de venda de algum ativo. Nenhuma retirada foi realizada. Foram adquiridos mais ativos, mas usando apenas os valores recebidos dos rendimentos e vendas.

      Pode-se ter algum problema com a Receita Federal neste caso, sendo que o os rendimentos desses investimentos caem na conta com o IRPF já retido na fonte, e não ouve nenhum depósito ou saque além desses recebimentos?

      Obrigado desde já pela atenção

    • #7294
      Maria
      Participante
      0
      ::

      Muito bom o artigo! Há um tempo saiu a Resolução CVM 64/2022. Isso facilitou os investimentos para não residentes?
      No caso, moro fora, fiz a saída definitiva há 5 anos, mas ainda possuo investimentos em banco, sem qualquer problema (por enquanto). Tenho a intenção de regularizar e me parece que com essa Resolução ficará mais fácil.

      Obrigada!!

    • #7295
      Alexandre Jorge
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius boa-tarde!

      Parabens pelo seu post, muito bem redigido e muito instrutivo.

      É de pasmar como a governança do Brasil sempre está jogando contra os interesses do país.

      Moro no exterior há muitos anos mas fiquei residente no Brasil por três anos – Quis domiciliar os meus rendimentos do exterior na minha conta brasileira. O processo burocrático era tão complicado que tive desistir!
      A “desconfiança” generalizada que prevalece no Brasil tem um custo astronomico e só a bandidagem de colarinho branco que tira proveito deste desgaste.

    • #7296
      Aline
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, obrigada pelo esclarecimento.
      E um dos poucos locais que ha informacao de qualidade.
      Uma pergunta, algumas corretores informam em seu site que apos a saida fiscal e possivel apenas manter os investimentos e/ou realizar o resgate.
      Isso de fato e legal? Pois as informacoes sao contraditorias…

    • #7297
      luis
      Participante
      0
      ::

      Ola Paulo.

      Tambem estou no CHILE e fiz minha declaracao de saida.
      Pago DARF de aluguel que recebo. Mas e os rendimentos com fundos de investimentos, o que fazer? Vc saberia se necessito pagar alguma darf?

    • #7298
      Cintia Mendes
      Participante
      0
      ::

      Passando somente para agradecer pelo seu trabalho.
      Seus textos são muito esclarecedores, você gratuitamente disponibiliza informações muito valiosas.
      Eu estava cheia de duvidas sobre o assunto e agora me sinto capaz de fezer a minha declaração de IR tanto em PT quanto no BR.

    • #7299
      Carlos
      Participante
      0
      ::

      As mudanças na CVM 64 de 2022 não foram um passo na direção certa? Antes dela o “ex-brasileiro” parecia obrigado a resgatar tudo e sair com seus recursos do país, ou abrir a limitadissima (e caríssima) conta CDE. Agora parece que melhorou muito. Entendo que precisa ser digerida e ter mais concorrência entre bancos e corretoras mas foi uma legislação surpreendemente melhor do que a situação atual. Minha corretora (XP) me afirmou que poderia manter meus investimentos aqui como se brasileiro fosse (fundos, bolsa, previdência e títulos privados).

    • #7300
      0
      ::

      Muito muito bom o texto, procurei diversas fontes falando sobre este tema mas nem sempre são tão esclarecedoras como este, parabéns de verdade.

      Vocês tem cursos sobre este assunto ? as vezes temos duvidas bem operacionais.

      Desde ja quero parabenizar nossa gratidão sempre!

    • #7301
      Lidia
      Participante
      0
      ::

      Dei saída definitiva sem entender como funcionava e ainda tenho ativos financeiros no Brasil. Como regularizar agora? E quando o banco se faz de bobo e fala que tá tudo ok e pelo que li não tá.

    • #7302
      Matheus
      Participante
      0
      ::

      Muda algo com essa resolução CVM64?

    • #7303
      Angélica Segura
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo material Dr. Vinícius!
      Gostaria de saber qual o seu entendimento à respeito da tributação de VGBL para não residente.
      Algumas Seguradoras fazem a retenção sobre o todo (semelhante ao PGBL) na alíquota única de 15% e já outras mantém a mesma alíquota, no entanto, somente sobre o rendimento, o que na minha opinião seria o mais benéfico para o investidor PF, e que faria eventual ajuste no país de residência, incentivando a manutenção dos recursos aqui no Brasil.

    • #10228
      Flávio
      Participante
      0
      ::

      Então, Tersi, parece-me que em termos de Imposto de renda, a tributação se resume a 25% (serviços, trabalho e alugueis) e 15% (ganho capital, rendimentos financeiros, etc.), correto? Há alguma outra incidência tributária? (IOF, IOF para remessa de reais ao exterior, ou tributação estadual)

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