Ocorreu, em 2024, algo muito importante e aguardado por nós. Resolvido o problema da Conta CDE ou Conta CNR, finalmente o Banco Central e a CVM se uniram para resolver o problema regulatório que origina aquilo que apelidei de “dilema do não residente“: ao cumprir todas as regras da Receita Federal referentes à saída fiscal (ou seja, comunicar bancos e corretoras do fato), o investidor não residente se vê impedido de manter as aplicações financeiras normais que já tinha, de forma a se ver forçado a investir no Brasil de maneira irregular. Participei pessoalmente da Consulta Pública Conjunta 103/2024, e a nova regulamentação começou em 1º de janeiro de 2025.
Ainda assim, continuamos em 25 de julho de 2025 sem nenhum banco ou corretora que ofereça seus produtos e serviços para o investidor não residente de forma mais simples. Isso interessa principalmente a quem:
- Pretende voltar ao Brasil em algum momento, e vê nos investimentos uma forma de preparar seu retorno ao Brasil no futuro;
- Quer manter uma reserva no País como estratégia de prudência ou segurança, caso a vida não flua como planejado no exterior;
- Busca manter investimentos financeiros no Brasil para ter uma remuneração maior dos seus investimentos, principalmente em renda fixa, tendo em vista que, como mercado emergente, o Brasil ainda promete retornos maiores que em mercados maduros;
- Sente-se mais confortável investindo em um mercado que conhece bem. Isso porque, o brasileiro sabe melhor como investir em seu próprio País do que no exterior, fator, em si, que oferece maior segurança ao investidor (home bias);
- Deseja construir ou manter um patrimônio imobiliário no Brasil, com vistas a uso futuro ou geração de renda, e investir em aplicações financeiras é um meio de se organizar para isso.
É natural que bancos e corretoras demorem meses para se atualizarem, visto que as mudanças regulatórias foram profundas. Mas vemos uma ameaça a esse movimento a partir de 2026: a Medida Provisória nº 1.303/2025 propõe um novo regramento tributário para os investimentos financeiros realizados por todos os investidores, inclusive os investidores não residentes no Brasil. Caso convertida em lei como está, a Medida Provisória nº 1.303/2025 revogará, a partir de 2026, a legislação do Investidor Não Residente vigente desde os anos 1990, e tornará geral um embaraço que hoje está restrito somente a investimentos em bolsa de valores e mercado de balcão organizado.
Para tanto, este texto abordará (i). o cenário atual da Resolução Conjunta nº 13/2024 para o Investidor Não Residente, que trouxe novas regras do Banco Central e da CVM; (ii). os principais impactos da Medida Provisória nº 1.303/2025 para o Investidor Não Residente, em especial (a). a instituição financeira como responsável tributário por substituição; e (b.) o fim dos dois regimes atuais (geral e especial) em troca de um novo regime único com benefícios mais restritos, proposto pela Medida Provisória nº 1.303/2025.
As regras para o Investidor Não Residente antes e depois da nova regulamentação
As pessoas se confundem muito sempre que tento explicar as regras aplicáveis ao investidor não residente. Basta entender que são dois conjuntos de regras entrelaçados:
- as regras tributárias, regulamentadas pela Receita Federal, que dizem como o imposto de renda será devido e cobrado;
- as regras de investimento, divididas entre Conselho Monetário Nacional (CMN), Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a depender de se falar de mercado financeiro ou mercado de capitais.
A confusão é justa: a tributação depende das regras de investimento e as regras de investimento se confundem com a tributação. Vamos dividi-las, para ficar menos confuso.
As regras tributárias do Investidor Não Residente
A lei atual, para fins de imposto de renda, prevê dois regimes de tributação diferentes:
- pelo regime geral, as aplicações financeiras do investidor não residente são tributadas do mesmo jeito que as aplicações financeiras do residente1Vide Lei nº 8.981/1995, arts. 78 e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 85, caput.. Isso é igual a dizer, que para quem faz a saída fiscal, a tributação dos desses investimentos será a mesma, antes ou depois da mudança de País; e
- pelo regime especial (mais conhecido como “Conta 4373” ou “Investidor 4373”), um incentivo fiscal, a tributação das aplicações financeiras no Brasil como um todo é menor que a de um residente, por exemplo, com isenção de IR para o Tesouro Direto e em ganhos líquidos em bolsa de valores2Vide Lei nº 8.981/1995, arts. 81-82, Lei nº 14.754/2023, art. 34 c/c art. 39, inc. II, III e VI, e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 88-99.
A diferença, pelo menos na aparência, é trivial, mas há dois detalhes importantes. Um é a exigência de representante legal do investidor não residente no Brasil, em algumas hipóteses. O outro está na transição da tributação normal para aquela prevista pelo regime especial, e vice-versa.
Mais sobre o regime geral
O Brasil, ao contrário de outros países, não prevê a entrega de declaração de imposto de renda por não residentes. Após a entrega da declaração de saída definitiva, não há mais entrega de declarações de imposto de renda. Em vez disso, a lei brasileira procura responsabilizar sempre alguém que esteja no Brasil pelo recolhimento do imposto de renda. A Receita Federal não quer iniciar um procedimento no exterior para reaver o imposto perdido.

No contexto das aplicações financeiras, isso geralmente não é um problema. A lei atual exige do residente a tributação exclusiva na fonte, é dizer, que o banco ou corretora responsável pelo pagamento do rendimento também retenha o imposto de renda, recolha-o para o Fisco e declare. A declaração de imposto de renda apenas repete as informações já encaminhadas ao Fisco para ajudar a compor a origem do patrimônio do declarante.
A exceção a esse tratamento da pessoa física residente fiscal no Brasil está nas operações realizadas em bolsa. A pessoa física, nesse caso, continua responsável por recolher e declarar o imposto de renda dessas operações. Como no Brasil inexiste declaração de imposto de renda de não residente, não se consegue utilizar o mesmo mecanismo.
Por esse motivo, apesar de a tributação do residente ser a mesma do não residente, a lei obriga o investidor não residente a nomear uma instituição autorizada pelo Banco Central como seu representante legal perante a Receita Federal, para ser responsável pelo pagamento do IR devido para quem aufere ganhos líquidos em ambiente de bolsa3Mais exatamente, isso se aplica apenas para os ganhos líquidos realizados em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com ouro (ativo financeiro) e em operações de liquidação futura fora de bolsa. Vide Lei nº 8.981/1995, arts. 79 e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 85, §§2º e 3º..
Isso faz com que o banco ou corretora assuma uma responsabilidade bem maior que o normal, pois a Receita Federal jamais correrá atrás do contribuinte por causa do imposto, só do banco ou corretora.
Mais sobre o regime especial
Apesar de favorável, o regime especial não está disponível para qualquer investidor não residente. Ele está aberto somente para investidores que, ao mesmo tempo:
- atendam às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), ao qual Banco Central e CVM estão ligados; e
- o investidor não residente seja residente ou domiciliado em uma “jurisdição normal”, e não em país ou dependência de tributação favorecida (“paraíso fiscal”)4Sobre como definir qual a jurisdição a ser considerada para analisar a possível adesão ao regime especial (jurisdição da residência fiscal do investidor), vide Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2019..
No nosso entender, isso quer dizer que o CMN poderia criar condições específicas para o investidor não residente aproveitar o benefício fiscal, se quisesse. E também significa que todos os investidores residentes ou domiciliados em “paraíso fiscal” estão sujeitos ao regime geral.
A Receita Federal também se ocupou da transição entre o regime geral e especial, ou vice-versa. Para quem tinha investimentos financeiros na tributação normal, quando feita portabilidade desses investimentos para o benefício fiscal. Na transição, é exigido o IRRF sobre o rendimento acumulado até aquele momento, de forma a ser isento só o rendimento posterior à mudança de regime5Vide Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2016.,6Também havia preocupações sobre o custo do IOF na transição para o regime especial. A regulamentação antes exigia a realização de operação de câmbio simbólico, e por isso a transição dos recursos para a “Conta 4373” exigia o IOF. Depois da Nova Lei Cambial, o Banco Central dispensou a necessidade de contratação de operação de câmbio simbólico, razão porque o IOF deixou de ser devido.. Na transição de volta à condição de residente, igualmente só são beneficiados os rendimentos anteriores ao reingresso no País7Vide Solução de Consulta Cosit nº 07/2023..
Mas, na prática…
Na prática, as coisas aconteceram de forma diferente do planejado pela Lei, e isso se deve à forma como ficaram as regras de investimento.
As regras do CMN, explicadas mais abaixo, foram as mesmas para todo investidor não residente, e por isso se aplicam tanto ao regime geral como especial. Até 2024, todos os investimentos dispensados do rigor excessivo da regulamentação do Banco Central e da CVM (ou seja, poupança, CDB do próprio banco e previdência privada) eram feitos no regime geral, e todos os demais dentro do regime especial.
As regras de investimento para o Investidor Não Residente até o final de 2024 e a partir de 2025
A regulamentação do Banco Central e da CVM se modificou várias vezes ao longo do tempo, com limitações muito rigorosas e sem sentido para a pessoa física:
A essência das mudanças de regras de investimento descritas acima é simples. Pelo menos desde o ano 2000 o investimentos do investidor não residente era regulamentando tomando por modelo aquilo que já era permitido ao investidor residente, mas com várias amarras, que tornavam custoso para bancos e corretoras aceitarem atender a quem se identificasse como investidor não residente. E esses custos tendem a ser repassados para o cliente, tornando excessivamente caro investir.
A mudança operada após a Nova Lei Cambial abriu caminho para que a regulamentação fosse simplificada e esses custos de conformidade (compliance costs) baixassem. As novas regras em vigor desde o início de 2025 são mais um passo na mesma direção. A Exposição de Motivos da nova regulamentação deixou claro que vários dos objetivos visavam a atender a pessoas físicas:
- ampliação da possibilidade de investimentos de não residentes em ativos financeiros de forma simplificada, quando efetuados com recursos próprios a partir de suas contas de depósito e de pagamento pré-paga em reais de não residente mantidas no Brasil;
- fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório;
- maior simplificação para operações realizadas diretamente por pessoas naturais nos casos de investimentos em:
- valores mobiliários, de qualquer valor;
- ativos financeiros com recursos de conta do investidor não residente, também de qualquer valor; e
- ativos financeiros com recursos não provenientes de conta de não residente em reais mantida no País, até o limite de aportes mensais de até R$2 milhões por intermediário8Para valores acima de R$ 2 milhões de aporte mensal por intermediário, há necessidade de nomear representante junto à CVM, mas não de registro..
Isso atende bem a quase todo investidor não residente pessoa física, e é bem mais próximo da situação a que o investidor residente já está acostumado.
Problema paralelo: a taxa de fiscalização da CVM
A partir de 2022, a legislação tributária também mudou para exigir a taxa de fiscalização da CVM para uma situação nova: a do “o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva”9Vide Lei nº 7.940/1989, art. 3º, inc. XIII, após alteração promovida pela Lei nº 14.317/2022, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.072/2021. .
Essa taxa é muito cara: para uma carteira de investimentos de zero a R$ 11 milhões investidos, a taxa anual era de aprox. R$ 40 mil por ano, podendo chegar a bem mais que isso para patrimônios maiores.
Como orientação ao mercado, já em 2022 a CVM deixou claro que a taxa não é exigida sobre o fato de o investidor não residente estar investindo no País, nem por ter representante perante a CVM, mas por ter uma carteira de investimentos ali sujeita a registro10Vide Ofício Circular CVM/SIN-SSE 02/22, itens 35-39. . De qualquer forma, a exigência ou não do registro passou a ser determinante nos custos para fazer investimento no Brasil.
Em 2023, a CVM criou uma possibilidade de criar um código cadastral fictício, para a carteira da pessoa física deixar de se sujeitar a registro na CVM, e com isso afastar essa taxa, desde que a carteira ficasse dentro de uma conta coletiva (apelidada de “conta ônibus”)11Vide Ofício Circular nº 9/2023/CVM/SIN..
Na época, esse foi um grande desestímulo a que bancos e corretoras atendessem ao investidor não residente, principalmente porque a corretora precisa reter a taxa em maio, sobre os investimentos que existiam em dezembro do ano anterior. Em 5 meses, muita coisa muda, inclusive o tamanho da carteira e a relação entre corretora e cliente. Já tive a oportunidade de conversar com corretoras que haviam desistido de manter clientes não residentes depois disso.
Desde 2025, a nova regulamentação também dispensou expressamente o investidor pessoa física do registro na CVM12Vide Resolução Conjunta nº 13/2024, art. 16, inc. II.. Isso parece resolver esse problema paralelo por completo.
Impactos Fundamentais da nova medida provisória para o Investidor Não Residente
A Medida Provisória nº 1.303/2025 representará uma mudança significativa sobre a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras e ativos virtuais, se convertida em lei. Dentre as principais alterações, destaca-se a alíquota unificada de IRRF de 17,5% sobre rendimentos de aplicações financeiras, aplicável também aos investidores não residentes. O quadro abaixo resume as principais mudanças que interessam ao investidor pessoa física, de forma geral13Baseado no Sumário Executivo da Medida Provisória nº 1.303/2025, preparado pelo Congresso Nacional.:
| TEMA | REGRA ATUAL | NOVA REGRA |
|---|---|---|
| Alíquota de IRRF sobre aplicações financeiras em geral | 22,5%, 20%, 17,5% ou 15%, conforme o prazo de aplicação Tributação definitiva para pessoa física, exceto nos casos expressamente sujeitos a ajuste | 17,5% sempre, independentemente do prazo Tributação é antecipação do devido na declaração anual (para o residente fiscal no Brasil) |
| Alíquota do IRPF sobre ganhos líquidos (ações/bolsa) | 15% (operações comuns) e 20%(day trade) Isenção até R$ 20 mil/mês em vendas de ações no mercado à vista Mensal | 17,5%, tanto para operações comuns quanto para day trade Isenção até R$ 60 mil/trimestre em vendas de ações no mercado à vista Trimestral |
| Tributação de PF sobre ganhos com ativos virtuais (criptoativos) | 15% a 22,5% de IRPF sobre o ganho de capital Isento se o valor total alienado no mês for inferior a R$ 35 mil. | 17,5%, com apuração trimestral e pagamento definitivo. |
| Aplicações financeiras hoje isentas, tais como a LCI, a LCA, os fundos imobiliários e os Fiagros | Isentas | 5% |
| IRRF sobre a distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP) | 15% | 20% |
Como regra, é possível afirmar que a proposta do Governo é tributar em 17,5% todos os rendimentos, sejam de renda fixa, de renda variável, de fundos de investimento, de empréstimo de títulos ou ganhos líquidos de operações em bolsa ou mercado de balcão organizado. Como exceção, seria tributar a 5% os papéis que hoje são isentos e a 20% em vez de 15% os juros sobre capital próprio.
Mudanças específicas para o investidor não residente
Mas para o investidor não residente, houve ainda regras específicas14Vide Medida Provisória nº 1.303/2025, art. 36-40.:
- Regra geral: rendimentos de aplicações financeiras e de ativos virtuais no Brasil sujeitos a 17,5% (25% para investidores em “paraísos fiscais”)
- IRRF é definitivo, vedada qualquer compensação de ganhos e perdas;
- Regra especial: são isentos, exceto para investidores em “paraísos fiscais”, os ganhos líquidos nas negociações nos mercados de bolsa e de balcão organizado nos seguintes papéis:
- ações
- bônus de subscrição;
- recibos de subscrição; e
- certificados de depósito de ações.
- Conversão para regra especial: na transição para modalidade de investimento sujeito às normas e condições estabelecidas pelo CMN, Banco Central e CVM, fica sujeita à incidência do IRRF a diferença entre o valor de mercado na data da conversão e o custo de aquisição, pelas regras de ganho de capital (ou seja, de 15% a 22,5%);
- Retorno para regra geral: na transição de regra isenta para regra tributável, a diferença entre o valor de mercado na data de conversão e o custo de aquisição fica isenta, e referido valor de mercado passa a ser o novo custo;
- Responsável tributário: o investidor não residente deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central para o cumprimento de todas as obrigações tributárias relativas à aplicação financeira.
À primeira vista, os pontos acima parecem só revogar a legislação antiga e adaptá-la a regras semelhantes às dos investidores residentes. Num olhar mais detido, porém, as diferenças são bem maiores:
| TEMA | REGRA ATUAL | NOVA REGRA |
|---|---|---|
| Regimes de tributação | Regime geral, semelhante ao residente Regime especial alternativo, como benefício fiscal para vários tipos de investimento financeiro | Um único regime, com regra geral e regras especiais |
| Alíquotas | Regime geral: as mesmas do residente fiscal, não importa a jurisdição do investidor não residente Regime especial: alíquotas especiais, vedadas ao investidor não residente que esteja em “paraíso fiscal” | As mesmas do residente fiscal, são isenção para papéis específicos 25% para investidor não residente que esteja em “paraíso fiscal” |
| Isenções para | Regime geral: as mesmas isenções do residente fiscal do Brasil Regime especial: Tesouro Direto, ganhos líquidos em bolsa e mercado de balcão e diversos outros papéis | As mesmas isenções do residente fiscal do Brasil, mais isenções para papéis específicos negociados em bolsa e mercado de balcão |
| Responsabilidade tributária do banco ou corretora | Apenas por operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão | Para todas as aplicações financeiras |
Como se pode perceber, o tratamento novo tributa mais o investidor, principalmente se estiver em “paraíso fiscal”, e limita isenções. Mas o ponto mais importante, que passa despercebido, é que o investidor não residente precisa nomear um banco ou corretora como seu representante perante a Receita Federal para todas as aplicações financeiras, inclusive as aplicações comuns de renda fixa. Isso é desnecessário e pior que o que temos hoje.
A Instituição Financeira como Responsável Tributário Substituto
Na regra atual, a instituição financeira tem responsabilidade reter imposto de renda na fonte. Mas, depois de cumprir sua tarefa, não é mais responsável por questões adicionais que envolvam o recolhimento de impostos.
Na regra atual, a única exceção é dentro do regime especial, “4373”, quando se trate de investimentos em bolsa. Nesse caso, com base no art. 128 do CTN, a Receita Federal pode cobrar o valor do imposto diretamente do banco, sem precisar correr atrás do contribuinte.
O banco e corretora cobra caro para assumir essa responsabilidade. Das instituições com quem tivemos contato, o custo mensal era de R$ 2.000-5.000 mensais. Por causa disso, mesmo com as últimas mudanças regulatórias favoráveis, é provável que o custo de fazer investimentos em bolsa permaneça alto.
Há o risco de, convertida em lei, a Medida Provisória nº 1.303/2025 levar esses custos adicionais para todo tipo de investimento financeiro. Como se trata de uma relação triangular entre o Fisco, o banco/corretora e o investidor não residente, é natural que o custo da responsabilidade adicional do banco seja repassado ao cliente. E isso vai na contramão do trajeto que vem sendo seguido pela regulamentação do Banco Central e da CVM.
Portanto, essa nova exigência pode impactar negativamente a atratividade do mercado brasileiro para os investidores não residentes. A obrigação de nomear um responsável tributário para todas as aplicações financeiras, com todos os custos e complexidades envolvidos, pode inibir a permanência e ao ingresso de novos capitais estrangeiros no país. Ou reforçar o cenário atual de os investidores que derem saída continuarem a investir de forma irregular. Para mim é incrível como um ajuste tão pequeno na lei promete gerar consequências tão danosas.
Conclusão: íamos bem, mas o sucesso não está garantido
A recente Resolução Conjunta nº 13/2024 promoveu um ambiente de modernização e equiparação do investidor residente ao investidor não residente, permitindo o acesso simplificado a instrumentos financeiros, a dispensa de exigências burocráticas e a racionalização dos custos de entrada no mercado brasileiro. A Resolução reforçou o princípio da isonomia regulatória e da segurança jurídica, contribuindo para a atração de capitais internacionais. Só estamos aguardando que o mercado comece a praticar suas regras.
A ideia de reformular a legislação tributária de investimento financeiro e colocá-la numa única lei é muito bem-vinda. Uma vez eu pedi a um estagiário para identificar toda base legal da regulamentação financeira sobre o assunto, e ele levou um mês. Quem ler a Medida Provisória nº 1.303/2025 percebe que ela revoga dispositivos em 56 lugares, a começar de 1967. São camadas e camadas de leis criadas uma sobre a outra, sem formarem um todo 100% consistente.
Infelizmente, no Brasil nada disso vem com a intenção de organizar a legislação para facilitar o investimento, mas só como instrumento para aumentar a arrecadação de um ano para o outro. Era possível ter feito um trabalho muito melhor que esse.
E por isso mesmo nós encontramos esse tipo de armadilha não pensada na Medida Provisória nº 1.303/2025. Ao tentar reduzir o número de regras, custos invisíveis vão sendo criados para o investidor.
Em julho de 2025, ainda tem chance de a Medida Provisória ser ajustada pelo Congresso Nacional e evitar esse problema, ou simplesmente “caducar” a Medida Provisória em outubro, e o tema ser retomado em um projeto de lei mais bem pensado. A forma como as coisas vão, porém, sugerem que as coisas devem piorar antes de melhorar.
Atualização (out/2025): a Medida Provisória 1.303/2025 caducou, o que desta vez significou uma boa notícia para o investidor não residente. No Congresso, em nenhum momento da tramitação da Medida Provisória 1.303/2025 os problemas que aqui descrevi foram objeto de discussão. Isso mostra a importância de um projeto de lei ser bem pensado, em vez de usar a Medida Provisória como forma de um aumento rápido de arrecadação. Muitas vezes uma nova lei resulta em prejuízos invisíveis para a sociedade, especialmente em temas cheios de conteúdo técnico, como é o imposto de renda.
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Referências:
- 1Vide Lei nº 8.981/1995, arts. 78 e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 85, caput.
- 2Vide Lei nº 8.981/1995, arts. 81-82, Lei nº 14.754/2023, art. 34 c/c art. 39, inc. II, III e VI, e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 88-99
- 3Mais exatamente, isso se aplica apenas para os ganhos líquidos realizados em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com ouro (ativo financeiro) e em operações de liquidação futura fora de bolsa. Vide Lei nº 8.981/1995, arts. 79 e Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, art. 85, §§2º e 3º.
- 4Sobre como definir qual a jurisdição a ser considerada para analisar a possível adesão ao regime especial (jurisdição da residência fiscal do investidor), vide Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2019.
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- 6Também havia preocupações sobre o custo do IOF na transição para o regime especial. A regulamentação antes exigia a realização de operação de câmbio simbólico, e por isso a transição dos recursos para a “Conta 4373” exigia o IOF. Depois da Nova Lei Cambial, o Banco Central dispensou a necessidade de contratação de operação de câmbio simbólico, razão porque o IOF deixou de ser devido.
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- 8Para valores acima de R$ 2 milhões de aporte mensal por intermediário, há necessidade de nomear representante junto à CVM, mas não de registro.
- 9Vide Lei nº 7.940/1989, art. 3º, inc. XIII, após alteração promovida pela Lei nº 14.317/2022, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.072/2021.
- 10Vide Ofício Circular CVM/SIN-SSE 02/22, itens 35-39.
- 11
- 12Vide Resolução Conjunta nº 13/2024, art. 16, inc. II.
- 13Baseado no Sumário Executivo da Medida Provisória nº 1.303/2025, preparado pelo Congresso Nacional.
- 14Vide Medida Provisória nº 1.303/2025, art. 36-40.



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