Em nossa experiência lidando com problemas dos clientes, principalmente em serviços de regularização patrimonial, o cliente tem dúvida sempre que mora no exterior e recebe aluguel no Brasil e ouve a respeito do imposto de renda sobre aluguel recolhido por procurador. Esse não é um tema comum de busca no Google, mas certamente é uma dificuldade prática encontrada por quem:
- pretende comprar imóveis no Brasil para locação e não sabe quais obrigações deve cumprir;
- tem imóvel alugado e pretende fazer a declaração de saída definitiva do país, mas não sabe como isso muda após a saída fiscal;
- já teve problemas de malha fina depois de ter feito a saída fiscal, e não sabe como dar baixa nas pendências; ou
- deu a baixa das pendências entregando uma declaração de imposto de renda normal para informar os aluguéis, mas sem informar a renda do exterior, e acabou de descobrir que fez o procedimento incorreto.
Este texto procura destilar nossa experiência com esse tipo particular de problema, para informar o que esperar da nomeação de um procurador no momento do pagamento do imposto de renda sobre aluguel de imóveis e da prestação das informações para declarar aluguel no imposto de renda do não residente.
Quem recolhe o imposto de renda sobre aluguel do não residente
O Brasil até hoje segue um regime de tributação para o não residente muito diferente daquele seguido por outros países no mundo.
Em outros países, é comum exigir-se a declaração de imposto de renda tanto para o residente fiscal (informando rendimentos do país e do exterior) como para o não residente (informando só os rendimentos do país). Por isso o procedimento é muito parecido.
No Brasil, ao contrário, isso só existe para o residente fiscal no Brasil. Mesmo a declaração de saída definitiva do país serve somente para cobrir o período em que alguém era residente fiscal no Brasil (de 1º de janeiro até a data da saída fiscal, normalmente). Então os aluguéis recebidos no início do ano são declarados de forma diferente dos aluguéis recebidos depois da saída fiscal.
O modelo que a lei brasileira adota é o de responsabilizar outra pessoa, residente fiscal no Brasil, pelo recolhimento do imposto de renda sobre aluguel devido pelo não residente. Essa outra pessoa passa a ter a tarefa de reter o imposto de renda na fonte (IRRF), pagar a guia Darf para recolher o imposto ao Governo e ainda declarar para o Fisco o pagamento do imposto e o nome e endereço do beneficiário no exterior.
Em geral, esse responsável é a fonte pagadora do rendimento, ou seja, quem efetuou o pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega de valores para o não residente. Para o aluguel de imóveis, a fonte pagadora seria o inquilino. Mas a lei brasileira desde logo desconfiou que o inquilino não seria um responsável muito bom.
Por isso a lei brasileira previu, para essa hipótese de imposto de renda sobre aluguel de imóveis, que o responsável tributário seria o procurador, residente fiscal no Brasil, deixado pelo contribuinte não residente.
O Brasil de 1940 que resistiu até hoje: o procurador do não residente para o imposto de renda sobre aluguel de imóveis
Mas por que um procurador? Isso remonta à legislação brasileira dos anos 1940, que tinha um modelo totalmente diferente do atual.

Nos anos 1940, as comodidades de hoje eram inconcebíveis. Se um não residente tivesse um imóvel no Brasil, precisava ter um profissional com procuração para administrá-lo. Além disso, o sistema bancário pouco desenvolvido implicava que o pagamento do imposto fosse feito não no banco, mas na repartição pública diretamente. Por isso, a procuração era registrada no escritório do Fisco, com a lista dos bens confiados à sua administração. Em janeiro e julho, o procurador tinha que ir ao escritório do Fisco pagar o imposto de renda sobre aluguel recebido em favor do não residente ao longo do semestre anterior1Vide Decreto-lei nº 5.844/1943, arts. 102 e 138. Destaque-se que essas disposições não estão mais vigentes..
Essa mecânica foi toda revogada, mas a previsão legal prevendo a responsabilidade do procurador continua existindo, por inércia da legislação. Em especial, a obrigatoriedade de registro da procuração junto ao Fisco deixou de existir.
Claramente estamos falando de uma regra anacrônica. Hoje os pagamentos de guias Darf podem ser feitos não apenas pela rede bancária, mas através da Internet e via PIX — se feito no Brasil a partir da conta de domiciliado no exterior (CDE) ou conta de não residente em reais (CNR). Não é mais necessário ter um procurador no Brasil para cumprir essas rotinas. Ainda assim, a legislação continua omissa sobre a possibilidade de o contribuinte não residente cumprir essas obrigações por conta própria.
Estou obrigado a nomear um procurador residente fiscal no Brasil para pagar o meu imposto de renda sobre aluguel?
Como mencionado, a legislação tributária atual menciona nada sobre a obrigatoriedade de nomear o procurador residente no Brasil, exceto por situações muito específicas, nenhuma delas sobre o recolhimento do imposto de renda sobre aluguel do não residente2Há previsão legal para nomeação de representante legal perante o Fisco para cuidar do recolhimento do imposto de renda devido por operações realizadas em bolsa de valores e mercado de balcão (vide Lei nº 8.981/1995, art. 79)..
Ainda assim, as regras expressas preveem a figura do procurador, e por isso o Fisco costuma exigi-lo, mesmo quando não faz sentido.
Quem pode ser o procurador? Minha imobiliária pode ser?
O procurador pode ser pessoa física ou jurídica, e por isso é possível nomear uma imobiliária para assumir essa responsabilidade. Dado que a imobiliária já tem a tarefa de administrar os recebimentos dos aluguéis, seria natural que ela pudesse assumir essa responsabilidade.
Não existe obrigação legal, porém, exigindo da imobiliária exercer essa função, e por isso se trata de uma questão de negociação contratual. Por causa da responsabilidade tributária, uma imobiliária só aceitaria assumir a função se pudesse restringir bem os poderes da procuração e ser remunerada por isso.
Na prática, vemos que os procuradores tendem a ser pessoas de confiança do próprio contribuinte (um parente ou amigo próximo).
E se o procurador não é nomeado? Posso recolher o imposto de renda sobre aluguel por conta própria?
O contribuinte consegue pagar a guia Darf e prestar as informações para declarar aluguel no imposto de renda do não residente ao Fisco, simplesmente porque os programas da Receita Federal não vedam o preenchimento3Já houve época em que não conseguíamos emitir guia DARF de código 9478 para o não residente, mas isso deixou de ocorrer há bastante tempo. Acho que, do ponto de vista do Fisco, quanto mais fácil receber o imposto, melhor..
Do ponto de vista jurídico, entendemos que, se o próprio contribuinte cumpre a obrigação como se tivesse a responsabilidade por recolher o tributo, então a obrigação a respeito do imposto de renda sobre aluguel está extinta.
Na prática, porém, pode haver dificuldades. Recentemente, abrimos um pedido administrativo para corrigir uma guia DARF para mudar o código de arrecadação de residente (0190) para não residente (9478), e recebemos retorno dizendo que era necessário também corrigir o CPF para informar o CPF do procurador.
Esse cliente nunca teve um procurador, por isso não havia um terceiro responsável por essa tarefa na época em que o aluguel foi recebido. Não havia alguém para o Fisco querer acionar, se quisesse cobrar o imposto. Mesmo achando possível discutir a questão, preferimos orientar o cliente a nomear um procurador novo e seguir adiante assim.
Em razão desse ocorrido, preferimos hoje orientar os clientes a nomear o procurador sempre que possível, para evitar problemas caso surja algum erro de preenchimento das guias e declarações que nos obrigue a contatar a Receita para corrigir a situação.
Meu inquilino é pessoa jurídica, e já retém imposto de renda sobre aluguel. Preciso ainda assim nomear um procurador?
Esse é um caso de alerta. A legislação obriga, no caso de inquilino pessoa jurídica, que haja a retenção do imposto de renda sobre aluguel na fonte, pela tabela progressiva4Vide Lei nº 7.713/1988, art. 7º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 33, §2º; Solução de Consulta Cosit nº 55/2020.. A base legal, porém, considerou somente a situação do pagamento para pessoa física residente fiscal no Brasil, em que a retenção é uma antecipação do imposto devido, depois ajustada mediante entrega da declaração de imposto de renda anual. Essa não é a lógica do não residente.
Como a legislação sobre aluguéis de imóveis pagos para não residentes retira a responsabilidade da fonte pagadora (inquilino) e a atribui para o procurador do locador, então seria possível afirmar que o inquilino não tem responsabilidade por reter o tributo, mesmo quando o inquilino seja pessoa jurídica. Isso também faz sentido porque o inquilino não conhece a comissão cobrada pela imobiliária, que é uma despesa dedutível.
Esse entendimento, porém, não está expresso na legislação, e não encontramos orientação da Receita Federal a respeito5Isso poderia ser resolvido por um pedido formal de consulta à Receita Federal, mas tal medida depende de ter alguém nessa situação concreta disposto a “abrir o jogo” para a Receita..
Em termos mais práticos, na maior parte desses casos encontramos inquilinos que retêm o imposto de renda como se o locador fosse residente fiscal no Brasil, o que depois gera problemas de malha fiscal com a Receita Federal. Essa situação precisa ser bem discutida com o inquilino, para evitar que o imposto seja retido na fonte incorretamente.
Meu procurador é responsável pelo quê?
À primeira vista, é muito fácil confundir dever com responsabilidade. Embora no dia-a-dia as duas palavras sejam usadas quase como sinônimos, no direito tributário têm significados diferentes.
O dever de pagar o imposto de renda surge com a atividade do contribuinte que a lei previu como gatilho (fato gerador) para autorizar o Governo a exigir o pagamento do tributo. No caso, o gatilho é “auferir renda de aluguel de imóvel localizado no Brasil”. Já a responsabilidade de pagar esse imposto de renda e declará-lo para o Fisco por regra pertence ao contribuinte, mas a lei pode atribuir essa responsabilidade a pessoa diversa, vinculada ao fato gerador da obrigação6Vide o Código Tributário Nacional, art. 128.. E foi isso que a lei fez ao prever a responsabilidade do procurador.
A lei pode atribuir essa responsabilidade ao procurador de forma exclusiva (o contribuinte não deve nada, só o procurador) ou supletiva (o contribuinte continua a ser responsável se o procurador não reter o imposto).
Não encontramos disposição expressa sobre a responsabilidade do procurador do não residente. Mas, para outros rendimentos em que a responsabilidade pertence à fonte pagadora em vez do procurador, a responsabilidade da fonte é exclusiva7Vide Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 35. Vale mencionar que não encontramos a base legal específica dessa previsão de que a responsabilidade da fonte é exclusiva, é apenas consequência do fato de que não há uma declaração a ser entregue pelo contribuinte prevendo qualquer ajuste..
Na prática, isso quer dizer que, caso o imposto não seja recolhido, o Fisco poderia acionar o procurador residente no Brasil para pagar o imposto, multa e juros, sem precisar encontrar o contribuinte no exterior.
O procurador também se torna obrigado não apenas a recolher o imposto de renda sobre aluguel, como também declarar aluguel no imposto de renda do não residente ao Fisco os fatos que deram origem à exigência do imposto, e à identificação do beneficiário não residente.
Conclusão: uma regra fora do seu tempo
A legislação brasileira do imposto de renda já completou cem anos, e a despeito de toda inovação tecnológica do período, alguns zumbis se recusam a desaparecer. Quando comparo a regra brasileira com a de outros países, está claro que seria melhor se:
- houvesse uma declaração de imposto de renda para não residentes, como já tivemos oportunidade de propor à Receita Federal em 2020; e/ou
- fosse atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda não a um procurador, que nem sempre existe, mas à imobiliária, que já está obrigada à entrega de declaração dos contratos de locação que intermedia (via DIMOB), e é quem teria menos trabalho de cumprir as obrigações exigidas pelo Fisco.
Além disso, a previsão de que o imposto devido pelo não residente deva ser recolhido no mesmo dia do recebimento do aluguel é uma regra totalmente descolada da realidade. Infelizmente, todas essas mudanças dependem de uma reforma tributária do IRPF, e não apenas por mudança de comportamento da Receita Federal.
Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail [email protected] ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.
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Referências:
- 1Vide Decreto-lei nº 5.844/1943, arts. 102 e 138. Destaque-se que essas disposições não estão mais vigentes.
- 2Há previsão legal para nomeação de representante legal perante o Fisco para cuidar do recolhimento do imposto de renda devido por operações realizadas em bolsa de valores e mercado de balcão (vide Lei nº 8.981/1995, art. 79).
- 3Já houve época em que não conseguíamos emitir guia DARF de código 9478 para o não residente, mas isso deixou de ocorrer há bastante tempo. Acho que, do ponto de vista do Fisco, quanto mais fácil receber o imposto, melhor.
- 4Vide Lei nº 7.713/1988, art. 7º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 33, §2º; Solução de Consulta Cosit nº 55/2020.
- 5Isso poderia ser resolvido por um pedido formal de consulta à Receita Federal, mas tal medida depende de ter alguém nessa situação concreta disposto a “abrir o jogo” para a Receita.
- 6Vide o Código Tributário Nacional, art. 128.
- 7Vide Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 35. Vale mencionar que não encontramos a base legal específica dessa previsão de que a responsabilidade da fonte é exclusiva, é apenas consequência do fato de que não há uma declaração a ser entregue pelo contribuinte prevendo qualquer ajuste.



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