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Residência fiscal em Portugal: que regras você deve saber

Saiba o que faz alguém ter que pagar imposto de renda em Portugal sobre rendimentos do Brasil e do mundo

Vinicius Tersipor Vinicius Tersi
22 de setembro de 2025 - Atualizado em 11 de março de 2026
Tempo de leitura: 12 min de leitura
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residência fiscal em Portugal
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Desde 2023, temos atendido não apenas a clientes no Brasil com interesse em Portugal e no exterior, como também clientes em Portugal com demandas portuguesas, especialmente quanto a interesses no Brasil e fora de Portugal. Ou seja, aqueles que adquiriram residência fiscal em Portugal. Este é o primeiro de vários textos que vão abordar temas que interessam a quem:

  • vive no Brasil e pensa ou planeja se mudar para Portugal;
  • já vive em Portugal, mas não tem certeza de como informar em Portugal o que tem no Brasil; ou
  • vive em Portugal, mas não sabe se vai compensar continuar em Portugal após o fim do estatuto do residente não habitual — já revogado, mas que continua aplicável por 10 anos para quem conseguiu cumprir os requisitos antes da revogação.

Não é possível abordar todos os temas que interessam às pessoas acima sem antes tratar do básico: como alguém se torna residente fiscal em Portugal? Em outras palavras: o que faz alguém estar obrigado a declarar, em Portugal, sua renda do mundo todo e pagar imposto por isso? Este é o objetivo deste texto.

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  • Residência fiscal em Portugal é mais fácil de entender que no Brasil
    • Critério de Aquisição de Residência fiscal em Portugal nº 1: dias de permanência em Portugal
    • Critério de Aquisição de Residência fiscal em Portugal nº 2: residência habitual em Portugal
  • Conclusão: comparação da regra de residência fiscal em Portugal com a mesma regra para residência fiscal no Brasil

Residência fiscal em Portugal é mais fácil de entender que no Brasil

Uma coisa que me surpreendeu positivamente sobre as leis de Portugal é ver como são mais claras e “quadradinhas” que as nossas. Quando o tema é imposto de renda, isso é uma virtude. Quando se trata do que o Estado pode exigir contra a vontade do cidadão, é preferível ter mais segurança jurídica e menos criatividade. E o modelo português de IRS (imposto de renda das pessoas singulares) faz mais sentido que o nosso.

Para determinar a residência fiscal em Portugal, são quatro regras simples de explicar. No ano a que se referem aos rendimentos1Vide CIRS (Código do Imposto de Renda das Pessoas Singulares), art. 16.:

  • ter permanecido em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou
  • tendo permanecido por menos tempo, dispor em território português, num qualquer dia do ano em causa, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; ou
  • em 31 de dezembro, ser tripulante de navio ou aeronave que esteja a serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em território português; ou
  • desempenhar no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português (por exemplo, diplomatas).

O terceiro e quarto critério são específicos para quem desempenha uma das profissões ali previstas (tripulante de navio ou aeronave ou servidor representando o Estado Português fora de Portugal), por isso não os detalharemos neste texto. Para a maior parte das pessoas, apenas as duas primeiras regras importam, e nelas vamos nos concentrar.

Critério de Aquisição de Residência fiscal em Portugal nº 1: dias de permanência em Portugal

A principal regra de residência fiscal em Portugal tem a ver com a contagem de dias de permanência no território português. Detalhando um pouco mais a linguagem da lei:

São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos, hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa.

O teste aqui é relativamente simples. Considerando entradas e saídas físicas do território português (corpus), não importa se de forma seguida ou intermitente, é testado se, nos 12 meses anteriores, mais da metade desse tempo é passada em território português.

Vamos criar aqui um exemplo prático. Vamos supor que uma pessoa faça várias viagens a Portugal, cada uma para ficar períodos de 60-90 dias, como na tabela abaixo:

Dia de Ingresso em PortugalTempo de permanênciaTempo acumulado nos últimos 12 meses
1º de junho de 20X060 diaszero dias quando chegou, e 60 dias quando saiu
1º de setembro de 20X090 dias60 dias quando chegou, 150 dias quando saiu
1º de fevereiro de 20X160 dias150 dias quando chegou, 210 dias quando saiu — o limite é rompido em 6 de março de 20X1, quando ultrapassou 183 dias
1º de maio de 20X190 dias210 dias quando chegou, 271 dias quando saiu em 30/07/20X1 (período de 30/07/20X0-30/07/20X1)
1º de setembro de 20X160 dias240 dias quando chegou (período de 01/09/20X0 até 01/09/20X1) e 270 dias quando saiu (período de 31/10/20X0 até 31/10/20X1)
1º de dezembro de 20X190 dias240 dias quando chegou (período de 01/12/20X0 até 01/12/20X1) e 270 dias quando saiu (período de 01/03/20X1 até 01/03/20X2)

Pela tabela acima, a residência fiscal em Portugal é adquirida na terceira viagem, quando a pessoa ultrapassa 183 dias de estada em Portugal. Não há residência fiscal no ano de 20X0 por esse critério, porque o limite não foi rompido naquele ano. O limite é rompido no ano de 20X1, iniciando a residência fiscal naquele ano (início no ano em causa). Já em 20X2 a residência fiscal em Portugal continua também, porque o limite de 183 dias já tinha sido ultrapassado quando a pessoa iniciou o ano de 20X2, e também quando deixou o território português em 30/01/20X2 (fim no ano em causa).

A lei portuguesa também desce a alguns detalhes que afetam a prática:

  • nos dias de viagem (chegada ou partida do território português), é contado como dia de presença somente o dia que inclua dormida em Portugal2Vide CIRS, art. 16, nº 2.;
  • a data de início da residência fiscal (“entrada fiscal”) se inicia desde o primeiro dia do período de permanência em território português — ou seja, no exemplo acima, a residência fiscal não se inicia em 6 de março de 20X1, mas em 1º de fevereiro de 20X1, data de chegada em Portugal na viagem em que se rompeu o limite;
  • quando a pessoa já tenha sido residente fiscal no ano anterior, a residência fiscal do ano em causa se inicia desde 1º de janeiro — ou seja, no exemplo acima, a pessoa seria considerada residente fiscal desde 1º de janeiro de 20X2, mesmo que não estivesse em Portugal nesse dia, porque já era residente fiscal em 20X13Vide CIRS, art. 16, nº 3..

A questão da data de saída fiscal em Portugal será objeto de outro texto. Por enquanto, basta dizer que o último dia de residência fiscal em Portugal também seria o último dia de permanência no território português, salvo regras antiabuso que fazem prorrogar o período de residência fiscal até 31 de dezembro4Vide CIRS, art. 16, nº 4..

Critério de Aquisição de Residência fiscal em Portugal nº 2: residência habitual em Portugal

O segundo critério de aquisição de residência fiscal em Portugal é o mais subjetivo (animus), mas, na prática, o mais importante. No NIF (número de identificação fiscal, equivalente ao CPF brasileiro) é registrado o endereço de morada fiscal. Esse endereço é que, na prática, é utilizado pelas Finanças (autoridade tributária portuguesa, equivalente à Receita Federal do Brasil) como elemento para indicar a residência fiscal de uma pessoa.

No critério anterior, considerou-se tão somente o tempo de estadia em Portugal, que poderia ser em quartos de hotel ou Airbnb, sem intenção de utilizar qualquer um desses lugares como um endereço mais estável. Porém, se um dia sequer do ano em causa houver um endereço utilizado como morada fiscal, essa informação é considerada suficiente para as Finanças considerarem que a residência fiscal foi adquirida, seja como residência parcial (só parte do ano) ou para o ano inteiro.

Vale destacar melhor qual é o critério legal aqui:

São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos, tendo permanecido por menos tempo que os 184 dias dentro de 12 meses com início ou fim no ano em causa, aí disponham, num qualquer dia do período, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.

Isso é extremamente semelhante ao ânimo definitivo, critério de determinação da residência fiscal no Brasil, mas com uma definição muito mais clara que no Brasil:

  • refere-se a uma habitação, ou seja, usada para morar, e não para trabalhar;
  • “em condições que façam supor intenção (…) de a manter e ocupar como residência habitual”, isto é, que deve haver prova de que não se trata apenas de um imóvel de uso próprio para veraneio, mas como um local habitualmente usado para moradia; e
  • “atual”, quer dizer, deve-se conseguir demonstrar que a intenção de manter e ocupar como residência habitual ocorreu durante o ano em causa, não basta que tenha ocorrido no passado.

Isso permite discutir melhor, se um dia surgir uma fiscalização. Em Portugal, ao contrário do Brasil, é possível haver arbitragem para resolver discussões tributárias, de modo que é um pouco mais fácil encontrar jurisprudência.

Um exemplo a mencionar é o processo n.º: 434/2019-T, situação envolvendo envolvendo Portugal e França. Naquele caso, as Finanças utilizaram a informação da morada no NIF, preenchida cerca de 15 anos antes, como critério para dizer que a pessoa deveria pagar imposto ali sobre os salários recebidos na França. Conseguiu-se comprovar de forma indireta, a partir de comprovantes salariais, que o contribuinte só poderia ter permanecido na França durante o período, jamais em Portugal. Os árbitros decidiram que não havia residência fiscal em Portugal, de forma que não caberia falar nem mesmo em dupla residência fiscal. Apenas se considerou que a informação das Finanças estava desatualizada, e não poderia sozinha determinar a residência fiscal em Portugal.

Outro exemplo é o processo n.º: 475/2018-T, envolvendo Portugal e Reino Unido. Ali uma pessoa de nacionalidade britânica, que morou em Portugal brevemente, mudou-se para o Reino Unido. A contabilista dessa pessoa entregou, em seu favor, declaração de imposto de renda como residente fiscal em Portugal, informando os rendimentos do Reino Unido. A AT efetuou o lançamento e não aceitou o afastamento da cobrança. Os árbitros consideraram que os documentos demonstravam suficientemente que a pessoa passou a viver no Reino Unido e não passou mais de 183 dias em Portugal nem mantinha local de morada. Dessa forma, não foi necessário dirimir conflito de dupla residência fiscal, pois reconheceram que a residência fiscal era apenas no Reino Unido.

Os exemplos acima confirmam uma tendência:

  • as Finanças de Portugal se atêm a questões formais, principalmente o endereço fiscal atrelado ao NIF e certificado de residência fiscal assinado pela autoridade fiscal do outro país. Na ausência do certificado, todas as demais provas tendem a ser desconsideradas pelas Finanças, tornando-se necessário submeter a questão a arbitragem; e
  • em arbitragem, os árbitros tendem a decidir a favor do contribuinte se, e somente se, as provas permitam deduzir que (i). mais tempo foi passado fora de Portugal que em território português; e (ii). não havia, de fato, o uso de um imóvel em Portugal com intenção de nele residir;

Ao se mudar para Portugal, é importante considerar bem esses elementos, principalmente se a intenção de permanecer em Portugal for apenas para investimento em imóveis ou férias, e não para moradia por um período maior.

Conclusão: comparação da regra de residência fiscal em Portugal com a mesma regra para residência fiscal no Brasil

A minha impressão com relação às leis de Portugal foi, de modo geral, positiva. Esse meu comentário não faz juízo de valor sobre a carga tributária portuguesa (é bem mais alta que no Brasil), mas sim sobre a qualidade da lei escrita.

No Brasil, as nossas leis focam excessivamente na descrição da transição da condição de residente fiscal no Brasil para não residente, e vice-versa, e muito pouco na definição do que uma coisa ou outra significa. É mais ou menos equivalente a organizar uma competição de atletismo dizendo o que é preciso fazer para cruzar a linha de chegada e ganhar medalha, sem antes falar do que fazer para se inscrever na corrida. O resultado é que ninguém sabe se está dentro da competição ou não, para início de conversa. Em Portugal as duas coisas estão bem definidas, e numa ordem de palavras que faz sentido.

A maior parte dos clientes que atendo em Portugal têm menos dúvida sobre o que os faz serem residentes fiscais em Portugal, e mais confusão sobre questões de imigração (como se a situação do visto tivesse relação direta com o pagamento de imposto). Pelo menos em Portugal, essas questões não influem na residência fiscal, embora possam afetar situações específicas (o Programa Regressar, por exemplo, é um benefício fiscal aplicável somente a cidadãos portugueses que não tenha sido residentes fiscais em Portugal nos 3 anos anteriores ao regresso).

A maior dúvida, porém, trata de se devem declarar em Portugal os rendimentos brasileiros ou não, e como fazê-lo. Teremos textos específicos sobre como lidar com os vários tipos de rendimento, mas, por ora, espero que pelo menos tenha dado orientação sobre quando existe a obrigação de declarar em Portugal os rendimentos brasileiros ou de outros países.

Neste blog, você sempre encontrará informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, assim como orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail [email protected] ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte conosco!

Referências:

  • 1
    Vide CIRS (Código do Imposto de Renda das Pessoas Singulares), art. 16.
  • 2
    Vide CIRS, art. 16, nº 2.
  • 3
    Vide CIRS, art. 16, nº 3.
  • 4
    Vide CIRS, art. 16, nº 4.

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Vinicius Tersi

Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

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