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Residência fiscal no Brasil: o nebuloso “ânimo definitivo”

Entenda como a Residência Fiscal no Brasil é orientada pelo "ânimo definitivo", e como isso é importante para o planejamento tributário e para prevenção de riscos fiscais

Um dos pontos fundamentais mais difíceis de transmitir com clareza a nossos clientes é o “ânimo definitivo”, critério escolhido pela lei brasileira para definir a residência fiscal de qualquer pessoa física. A escolha do critério não é ruim. Porém, faltam informações a respeito de como cumprir os requisitos para deixar de ser residente fiscal no Brasil, e a Receita Federal do Brasil (RFB) dá orientações superficiais e confusas.

O objetivo deste texto é tratar mais profundamente de como funciona o critério escolhido pelo legislador. Poucas são as posições assumidas publicamente pelo Fisco; mais raras ainda são as decisões que lidaram com o assunto, tanto do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto do Judiciário.

Mas saber do assunto permite determinar se uma pessoa deve pagar imposto de renda no Brasil em bases universais. E também deixa claro como a falta de informações abre uma margem larga para a escolha da interpretação mais conveniente, seja ao Fisco, seja ao contribuinte, o que interessa ao planejamento prévio e à prevenção de riscos.

Por que discutir residência fiscal no Brasil e o “ânimo definitivo”

Para quem decide viver e trabalhar no exterior, ser residente fiscal no Brasil significa submeter à tributação brasileira a renda auferida no exterior, não importa o país, mesmo se o dinheiro nunca for levado ao Brasil. Deixar de ser residente fiscal no País significa realizar os procedimentos de saída definitiva do Brasil, com apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Para tanto, é necessário saber quais são os requisitos para deixar de ser residente fiscal no Brasil e tornar-se não residente.

Além disso, o Banco Central está propondo criar um critério próprio de “residência cambial“, parecido com o fiscal, mas para fins de tratar informações sobre remessas internacionais, registros de capitais estrangeiros no Brasil e de capitais brasileiros no exterior. Isso promete criar ainda mais confusão.

O ânimo definitivo é requisito para adquirir ou manter residência fiscal no Brasil

A regulamentação da Receita Federal 1Instrução Normativa SRF 208/2002, arts. 2º e 3º. estabelece várias regras a respeito da residência fiscal no Brasil da pessoa física. Para os limites deste artigo, vamos nos concentrar em duas delas:

  • residir no Brasil em caráter permanente; ou
  • sendo brasileiro não residente, retornar ao País com ânimo definitivo, tornando-se residente fiscal a partir da data da chegada.

A menção ao “ânimo definitivo” é feita apenas uma vez, mas a referência ao “caráter permanente” nada mais é que uma referência indireta ao “ânimo definitivo”2A expressão “caráter permanente” é utilizada pela Lei 3.470/1958, art. 17, caput. Em nenhum momento a lei tributária faz referência direta à expressão “ânimo definitivo”, somente a regulamentação da RFB..

Mas o que é ânimo definitivo?

A expressão “ânimo definitivo” não vem da lei tributária, mas da noção de domicílio civil. Ali se diz que “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo3Código Civil, art. 70.. Para os autores civilistas4PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, v. I, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 319-320; RODRIGUES, Silvio, Direito civil, São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 105., a lei civil está falando de dois elementos que, somados, resultam na noção de “domicílio civil”:

Ânimo Definitivo é a intenção de estar vinculado a um lugar, que se torna residência
Ânimo definitivo: intenção de permanecer vinculado a um lugar, mesmo quando ausente
  • a residência é o aspecto objetivo do domicílio, um lugar físico, ocupado pela pessoa para ser o centro de suas atividades;
  • o ânimo definitivo” (animus manendi) é o aspecto subjetivo do domicílio, o que “liga” efetivamente o indivíduo àquele lugar.

O ânimo definitivo corresponde à intenção de utilizar um local como abrigo duradouro e estável, não temporário. Por essa lógica, vale afirmar que primeiro é necessário identificar o ânimo definitivo, para depois identificar o local. A partir desse local, uma pessoa desenvolve suas relações sociais, sua prática profissional, administra seus bens.

Em outros termos, o local escolhido torna-se “centro de interesses vitais” de uma pessoa, seja para fins familiares, profissionais ou o que mais seja. Sem o ânimo definitivo, não há uma “residência”, mas apenas um local de estadia ou de hospedagem (a visita à casa de parentes, a internação para tratamento médico, o quarto de hotel).

A lei tributária pode escolher o critério que preferir, desde que revele alguma pertinência econômica entre o indivíduo que aufere renda e o Estado que cobra o imposto de renda5SCHOUERI, L. E. Residência fiscal da pessoa física. Direito Tributário Atual, v. 28, 2012, p. 149-172 (152-153).. Ao escolher um critério utilizado pelo Direito Civil, porém, o legislador brasileiro trouxe também as inseguranças desse modelo.

As fragilidades do uso do “ânimo definitivo”

Residência Fiscal no Brasil e Ânimo Definitivo: fragilidades
Legislação tributária sem furos

A função do domicílio é demonstrar o lugar onde a ação do Estado será mais eficaz para a solução de conflitos, seja como Estado-juiz, seja Estado-autoridade eleitoral, Estado-autoridade fiscal etc. Por isso se fala em domicílio civil, domicílio eleitoral ou domicílio tributário6O “domicílio tributário”, previsto pelo art. 127 do CTN, é um critério utilizado para a fiscalização e administração de diversos tributos, e também, eventualmente, para definir quem é o ente competente num conflito interno, quando o domicílio tributário for expressamente adotado para delimitar a competência tributária da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal. Em outras palavras, é conceito parecido com o conceito de “residência fiscal”, mas não se trata da mesma coisa. Vide XAVIER, Alberto, Direito Tributário Internacional do Brasil, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 218. Não é à toa que é tão difícil distinguir a “residência fiscal” de outros conceitos..

Por isso faz sentido o Estado utilizar o domicílio para poder agir em vários lugares diferentes, onde quer que uma pessoa possa ser encontrada de forma mais duradoura. Mas esse é o contrário do que se quer em termos tributários, em que a existência de uma dívida com o Estado (o tributo) deve ser clara e líquida.

Uma pessoa com ânimos múltiplos

O Código Civil Brasileiro segue a tradição portuguesa e alemã, pela qual se admitem múltiplos domicílios. Isso quer dizer que uma mesma pessoa pode ter ânimo definitivo de permanecer em várias residências ao mesmo tempo.

Por exemplo, nada impede que alguém com família em Brasília e emprego em São Paulo, tendo imóveis nas duas cidades e viajando com frequência a trabalho entre elas, seja domiciliado nos dois lugares. O Direito Civil está confortável com acionar judicialmente essa pessoa tanto em Brasília como em São Paulo para discutir um contrato.

Porém, ao adotar o ânimo definitivo também como critério de residência fiscal, a lei brasileira se torna mais permeável a situações de dupla residência fiscal, porque admite a possibilidade de existir ânimo definitivo no Brasil mesmo vivendo em lugar diverso. Há o risco, portanto, de que alguém que vive e mora no exterior possa ter ainda algum vínculo com o Brasil que preserve a residência fiscal no Brasil, dependendo de como se comporta.

(Des)ânimo de pagar imposto

Como o ânimo definitivo é subjetivo por natureza, necessariamente há uma margem maior de insegurança na interpretação. O ânimo definitivo decorre da intenção do contribuinte, enquanto a obrigação tributária é prevista diretamente pela lei. Ao utilizar um critério subjetivo, a lei tributária cria certa margem de oportunidade para que o contribuinte escolha a situação que lhe é mais conveniente. Poderia o contribuinte escolher ter residência fiscal ou não?

Nem tanto. O Brasil não é o único país que escolhe um critério de residência fiscal subjetivo. Esse não é um problema em si. O problema é a falta de limites claros sobre a aplicação do conceito. Esse seria o papel da Receita Federal, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e do Judiciário. Sendo o Brasil ainda bastante fechado, poucas foram as oportunidades de esclarecimento do tema.

O que revelam decisões aplicando o ânimo definitivo

Residência Fiscal no Brasil e Ânimo Definitivo: decisões judiciais e administrativas
Vale a pena discutir?

A solução mais adequada que utilizamos para lidar com a subjetividade do ânimo definitivo é utilizar teoria das provas. Com base na análise de decisões judiciais e administrativas (vide mais abaixo), é possível reconhecer padrões de julgamento que revelam o que se deve levar em conta numa discussão contra o Fisco:

1. Discutir a existência ou a perda do ânimo definitivo depende de provas

Não basta a mera declaração da pessoa envolvida ou do Fisco. Documentos e testemunhos devem ser levados em conta como elementos de prova na avaliação do ânimo definitivo.

Isso é coerente com a subjetividade do ânimo definitivo. As intenções de alguém não são conhecidas por telepatia. É necessário analisar fatos e circunstâncias da vida de uma pessoa que exteriorizem que ela se fixou no lugar com a intenção de ali permanecer. E isso depende da comparação de elementos de prova diversos, como documentos e testemunhos.

2. Declarações de imposto de renda são elementos de prova do ânimo definitivo (ou da perda dele)

A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é elemento de prova da perda do ânimo definitivo de residir no Brasil.

Igualmente, a entrega da declaração de imposto de renda “normal” (DAA) é elemento de prova da manutenção do ânimo definitivo.

Uma das descobertas mais extraordinárias da análise de decisões é que declarações de imposto de renda não só são usadas como elemento de prova a respeito de imposto de renda, mas também em discussões sobre outros tributos (ITCMD e Imposto de Importação) e em temas não tributários (como Direito Societário e Processo Civil).

O ponto mais importante talvez seja este: entregar a DSDP é um elemento de prova importante para qualquer discussão de residência fiscal do Brasil, e mesmo para temas não tributários. O ônus da prova de quem entrega declarações normais enquanto vive e mora no exterior é de que ainda existem os mais diversos vínculos com o Brasil. Além disso, a declaração de imposto de renda é uma prova que o contribuinte cria contra ou a favor de si mesmo, a depender do contexto.

3. Comprovar domicílio (ou residência fiscal) fora do Brasil não basta

O critério brasileiro admite ânimo definitivo em múltiplos lugares, e por isso é necessário provar que o ânimo definitivo no Brasil deixou de existir para ser considerado não residente.

Esse parece ser um erro comum cometido até por profissionais. Se uma pessoa comprova ter ânimo definitivo em outro País, isso não significa necessariamente que tenha perdido o ânimo definitivo de residir no Brasil. Então, no caso da não residência, não basta provar evidências da vida em outro país, mas também evidenciar o rompimento dos vínculos que existiam no Brasil antes da mudança.

O fundamento para as três conclusões acima é traduzido pelas poucas decisões que encontramos acerca do ânimo definitivo. Essas tratam de temas variados, não só sobre imposto de renda:

Em resumo: em qualquer planejamento para viver e trabalhar no exterior, é necessário reunir elementos de prova da realidade mais aderente ao caso. No caso da saída definitiva do Brasil, trata-se da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) e do cumprimento das demais obrigações. Para a dupla residência fiscal, vale reunir provas da manutenção dos vínculos com o Brasil.

Mas e as outras regras sobre residência fiscal no Brasil?

Vale comentar que a regulamentação da Receita Federal traz outras hipóteses a respeito da aquisição ou manutenção da residência fiscal no Brasil. Em especial, há regras sobre a aquisição de residência fiscal pelo estrangeiro e da situação da pessoa que se ausenta do Brasil durante 12 meses consecutivos. Esse tema merece ser detalhado num texto próprio.

Por ora, basta entender que o legislador pode, por meio da lei, afastar o ânimo definitivo em situações específicas, preferindo outro critério. Também pode utilizar regras próprias para facilitar a prova do ânimo definitivo, presumindo que este exista, ou que tenha deixado de existir (as presunções legais). São regras que alteram o ônus da prova do status de uma pessoa como residente fiscal ou como não residente. O que a lei não pode fazer é inventar, por ficção, que uma pessoa física seja residente fiscal no Brasil sem lastro na realidade.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

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Referências:

  • 1
  • 2
    A expressão “caráter permanente” é utilizada pela Lei 3.470/1958, art. 17, caput. Em nenhum momento a lei tributária faz referência direta à expressão “ânimo definitivo”, somente a regulamentação da RFB.
  • 3
    Código Civil, art. 70.
  • 4
    PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, v. I, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 319-320; RODRIGUES, Silvio, Direito civil, São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 105.
  • 5
    SCHOUERI, L. E. Residência fiscal da pessoa física. Direito Tributário Atual, v. 28, 2012, p. 149-172 (152-153).
  • 6
    O “domicílio tributário”, previsto pelo art. 127 do CTN, é um critério utilizado para a fiscalização e administração de diversos tributos, e também, eventualmente, para definir quem é o ente competente num conflito interno, quando o domicílio tributário for expressamente adotado para delimitar a competência tributária da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal. Em outras palavras, é conceito parecido com o conceito de “residência fiscal”, mas não se trata da mesma coisa. Vide XAVIER, Alberto, Direito Tributário Internacional do Brasil, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 218. Não é à toa que é tão difícil distinguir a “residência fiscal” de outros conceitos.
  • 7
    AgInst 0453772-61.2010.8.26.0000, TJSP, 1ª Câm. D. Priv., rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, unânime, j. 11.01.2011.
  • 8
    ApelReex 1004216-32.2017.8.26.0053, TJSP, 2ª Câm. D. Públ., rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, unânime, j. 05.12.2017.
  • 9
    AgInst 2219468-68.2019.8.26.0000, TJSP, 1ª Câm. Res. D. Empr., rel. Des. Cesar Ciampolini, unânime, j. 11.12.2019.
  • 10
    AgInt no CC 143.741/PR, STJ, 2ª S., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, unânime, j. 14.09.2016.
  • 11
    REsp 1.315.342/RJ, STJ, 1ª T., Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 27.11.2012.
  • 12
    Ac. 2301-007.136, CARF, 2ª S., 3ª Câm., 1ª T. Ord., rel. p/ voto Cons. João Maurício Vital, maioria, j. 04.03.2020.
  • 13
    ApCiv 0016907-49.2000.4.03.6105/SP, TRF3, 11ª T., rel. J. Fed. Noemi Martins, unânime, j. 26.09.2017, DOU 03.10.2017.
  • 14
    Apel/ReeNec 0002639-37.2016.4.03.6005, TRF3, 3ª T., rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, unânime, j. 23.05.2019, DJF3 27.05.2019.
  • 15
    AgInst 5022191-65.2019.4.03.0000, TRF3, 6ª T., rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, unânime, j. 06.03.2021.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

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Visualizando 10 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6489
      0
      ::

      Entenda como a Residência Fiscal no Brasil é orientada pelo “ânimo definitivo”, e como isso é importante para o planejamento tributário e para prevenção de riscos fiscais

      [Veja o artigo completo em Residência fiscal no Brasil: o nebuloso “ânimo definitivo”]

    • #7310
      Isaac
      Participante
      0
      ::

      Obrigado pelo texto. Para que uma pessoa que está fora do país há 25 anos readquira a condição de residente, além do ânimo definitivo (intenção de viver e se estabelecer no país) ela precisa ter retornado fisicamente ao Brasil?
      Obrigado.

    • #7311
      0
      ::

      Olá, Isaac!

      Agradeço pelo seu interesse. Sim, é necessário retornar fisicamente ao Brasil. Quando olhamos a regulamentação da Receita, é dito que readquire a condição de residente fiscal no Brasil o brasileiro que “adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada”. Então é preciso ter uma data de chegada ao Brasil para que isso ocorra.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7312
      Larissa
      Participante
      0
      ::

      Olá, muito esclarecedor o texto. Então, seria possível que uma pessoa mantenha a residência fiscal no Brasil se não declarar saída definitiva e voltar a cada ano, antes de completar os 12 meses consecutivos?. Por exemplo, volta ao Brasil depois de 11 meses, permanece por algumas semanas e depois retorna ao outro país onde já se tornou residente fiscal.
      Seria essa uma forma de garantir a dupla residência fiscal? Assim, alguém que é MEI continuaria na legalidade?
      Trabalho remoto, e a minha intenção é me mudar para um país vizinho e exercer como MEI nos três anos que ficam do contrato com a empresa que presto serviço, mas mantendo o endereço onde resido em São Paulo, pagando a DAS e declarando imposto de renda.
      Esse país onde vou, recentemente acabou de assinar com o Brasil um acordo para eliminar a dupla tributação. Ainda assim, teria algum problema de tentar negociar os impostos nos dois países por conta de eu ser MEI?
      Obrigada pelas informações

    • #7313
      André
      Participante
      0
      ::

      Obrigado pelas informações claras
      Me restou uma dúvida. Eu moro no Reino Unido há dez anos a fiz declaração de saída. Por questões de herança, acho que seria mais vantajoso que eu volte a ser residente fiscal Brasil e continue minha residência fiscal no Reino Unido também – ou seja dupla residência.
      Existe forma de voltar a ser residente fiscal no Brasil sem me mudar de forma permanente? Eu passo entre 1 e 3 meses no Brasil todo ano, divididos em duas ou três viagens. Eu poderia usar uma dessas entradas como data de “retorno” para comprovar animo definitivo?
      Obrigado

    • #7314
      0
      ::

      Olá, Larissa!

      Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      A norma trata da possibilidade de “saída permanente” e de “saída temporária” do país, na descrição da Receita Federal.

      No formato da saída temporária, a pessoa só é considerada como não residente quando passa 12 meses consecutivos fora do país. Quem se enquadra nessa regra precisa se atentar ao cumprimento das obrigações tributárias em ambos os países nos quais mantém residência fiscal durante esse período de 12 meses. Apesar de um acordo para evitar a dupla tributação entre os países ajudar em muitos aspectos, permanece a obrigatoriedade de cumprir as obrigações acessórias e principais em ambos os países.

      Mesmo sem residência fiscal no Brasil é possível se manter sócia de uma pessoa jurídica constituída no Brasil, mas essa situação não é compatível com o enquadramento da PJ no Simples Nacional. A pessoa jurídica teria que mudar de regime de tributação para Lucro Presumido ou Lucro Real.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7315
      Joyce
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius! Parabéns pelo artigo, me ajudou muito.

      Se possível, poderia por favor esclarecer uma dúvida: Referente à ITCMD de pessoa que mora fora do Brasil, pela regra a doação sobre bens móveis tributa-se o imposto no local de residência do doador, neste caso no exterior.

      Gostaria de saber no caso de quando a pessoa ainda que more no exterior tenha domicílio fiscal no Brasil para fins de RFB isso influencia também para conclusão que os estados brasileiros poderiam entender que o domicílio é onde de fato a pessoa mora ou a residência fiscal no BR para fins de RFB.

    • #7316
      SIDNEY REY VENEZIANI
      Participante
      0
      ::

      Ótimo texto apresentado e relacionado ao ânimo definitivo, mas tenho uma dúvida. Se estou 8 anos fora do pais e agora em 2023 pretendo voltar a partir somente de agosto, mas não gostaria de entregar declaração de ajuste anual de 2023/2024, recomendaria que saísse em dezembro e voltasse no inicio de janeiro de 2024 para considerar que essa seria a data da chegada de retorno ao Brasil? Com isso só entregaria a declaração de ajuste anual de 2024/2025.

    • #7317
      Marcos
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinícius, obrigado por comprtilhar um assunto que muito poucos dominam.

      Minha situação é a seguinte:
      Saí do Brasil início de 2018 apenas para viajar, porém sem data de retorno. Acabei ficando 4 anos fora do Brasil e voltei apenas por dois meses em 2022. O primeiro ano não tive renda nenhuma no exterior, segundo ano muito pouco como voluntário e de 2020 até agora estou trabalhando na Inglaterra. Porém como não fiz minha DSDP e mantive investimentos em corretora de valores em renda fixa, bolsa de valores, etc. Alguns para longo prazo e outros estão em baixa, nao seria o melhor momento para reagatar. Sempre declarei meus investimentos no Brasil mas não declaro minha renda no exterior ( desde de 2020) também não envio dinheiro daqui para o Brasil. Se possível manteria minha residência fiscal no Brasil também para manter meus investimentos, sem intenção de levar dinheiro daqui para o Brasil. O que você recomendaria? Obrigado.

    • #7318
      Jo Silva
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      Há um bom tempo tenho buscado artigos para estudar sobre residência fiscal e seus artigos assim como seus comentários e respostas têm sido muito esclarecedores.

      Devido a uma proposta de trabalho saímos do Brasil (meu marido, eu e filhos em idade escolar). Temos a intenção de permanecer aqui (dependendo da adaptação das crianças), retornando 2 vezes por ano ao Brasil.
      Além disso, pretendemos manter casa, investimentos financeiros (ações, FIIs, tesouro, etc) e aluguel de propriedade no Brasil.
      Não temos interesse em liquidar esses investimentos e as contas como não residentes fiscais não são uma alternativa viável para nós. Por isso, a nossa intenção é manter a dupla residência fiscal.
      Há um acordo, se não me engano em vigor desde 2022, para evitar a dupla tributação entre Brasil e o país para o qual nos mudamos.
      Entendo que o salário recebido por meu marido no exterior não será tributado no Brasil (por ser renda de empregado já tributada na fonte no país contribuinte).
      Não temos nenhuma restrição ao cumprimento das obrigações tributárias em ambos os países, estando dispostos a entregar as declarações de IR em ambos.
      Neste caso, você acredita que estaríamos regulares, agindo corretamente e não sofreríamos a dupla tributação?
      Como não estou trabalhando no momento, uma segunda alternativa seria fazer a saída definitiva do meu marido e manter a minha residência fiscal. Desta forma, eu permaneceria recebendo a receita de aluguel e administrando nossos investimentos locais.
      Agradeço antecipadamente e aguardo por seu comentário.

    • #7319
      Henrique
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, como está?

      Eu tenho uma dúvida, eu sou Brasileiro residente no Brasil e queria investir no tesouro direto e renda variável mas quero morar definitivamente em Portugal e já possuo residência por lá também, no meu caso não queria dar saída definitiva do Brasil para manter meus direitos de investidor, seria viável sair do país sem dar saída definitiva mantendo os investimentos no Brasil ganhando em euros ? ou vale mais a pena investir esse dinheiro pela europa mesmo evitando dores de cabeça e problemas com dupla tríbutação ?

      Muito Obrigado.

      Cumprimentos.

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