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MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior

Entenda a taxação de rendimentos no exterior proposta pelo Governo Federal para a tributação de aplicações financeiras no exterior por quem é residente fiscal no Brasil, inclusive por off-shore.

Ontem, 30 de abril de 2023, foi publicada pelo Governo Federal a Medida Provisória nº. 1.171/2023, que pegou de surpresa o mercado. Com claro objetivo de “taxar investimentos no exterior” para aumentar a arrecadação para compensar a nova faixa de isenção do imposto de renda, tal Medida Provisória estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil estarão sujeitas à incidência de tributação pelo imposto de renda sobre os rendimentos auferidos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust no exterior.

A justificativa do Governo Federal para a medida é seguir recomendação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Embora haja jurisdições que tenham regras desse tipo, trata-se claramente de uma nova maneira de taxar investimentos no exterior sem uma avaliação profunda de como deve ser feita a tributação. Já mencionamos como investimentos no exterior têm hoje, no Brasil, uma tributação de ganhos e rendimentos no exterior problemática.

O que foi previsto para taxar investimentos no exterior

Tanto os rendimentos auferidos de aplicações financeiras como os advindos de controladas no exterior e respectivos ganhos de capital passarão a ser tributados separadamente dos demais rendimentos e ganhos na declaração de imposto de renda. Se a Medida Provisória nº 1.171/2023 for convertida em lei como está, esses rendimentos e ganhos estarão sujeitos à tributação progressiva de:

  • 0% para rendimentos anuais inferiores a R$6.000,00;
  • 15% para a parcela dos rendimentos superiores a R$6.000,00 e inferiores a R$50.000,00; e
  • 22,5% para os rendimetnos que ultrapassarem R$ 50.000,00.

No caso das aplicações financeiras no exterior, a tributação ocorrerá na disponibilização à pessoa física, ou seja, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.

No caso das entidades controladas sediadas em “paraíso fiscal” ou sujeitas a regime fiscal privilegiado ou que tenham majoritariamente renda passiva (como p.ex. as private investment companies), os lucros gerados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados ao final de cada ano com base em balaço anual da controlada no exterior, podendo ser deduzidos os prejuízos apurados após a data de produção de efeitos dessa medida provisória e anteriores à respectiva apuração de lucros. Também poderão ser deduzidos os lucros e dividendos advindos de empresas investidas que sejam domiciliadas no Brasil.

Ressalta-se que os lucros acumulados até o dia 31 de dezembro de 2023, apurados conforme as demonstrações financeiras da off-shore, serão tributados pelas novas alíquotas apenas no momento de sua efetiva disponibilização à pessoa física controladora.

Essa medida provisória, nos termos propostos ontem, infelizmente, acaba com o benefício do diferimento tributário conferido às estruturas offshore para investimentos financeiros (as private investment companies), através do qual os lucros auferidos por essas entidades offshore somente seriam tributados no momento de sua efetiva disponibilização à pessoa física residente fiscal no Brasil controladora, possibilitando o reinvestimento otimizado dos lucros na própria estrutura.

MP 1.171/2023: outros temas relevantes

taxar-investimentos-no-exterior

Utilizar “paraísos fiscais” para investimentos no exterior pode se tornar menos vantajoso

Opção de atualizar investimentos ao valor de mercado pagando 10% de imposto

Por outro lado, essa medida provisória abriu a possibilidade de atualização do valor de mercado dos bens e direitos detidos no exterior (tais como, aplicações financeiras, imóveis, veículos, aeronaves, embarcações e participações em entidades controladas), mediante o pagamento de 10% sobre o ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição constante da DIRPF e o valor de mercado em 31.12.2022), se o pagamento for feito até 30 de novembro de 2023. Para as participações em entidades controladas, seria possível fazer nova atualização de valor para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 mediante pagamento do IRPF de 10% sobre a diferença.

Revogação de 2 isenções importantes

Além disso, essa medida provisória também revoga duas isenções existentes atualmente com relação aos ativos detidos no exterior. A primeira é a isenção sobre a variação cambial dos investimentos no exterior que tenham origem em moeda estrangeira. Revogar essa isenção tem impacto em taxar investimentos no exterior principalmente de quem auferiu renda de trabalho no exterior e deseja mantê-la protegida da desvalorização do real frente ao dólar e outras moedas.

A segunda é a isenção de IRPF sobre ganho de capital na alienação de bens adquiridos na condição de não residente, o que já havia sido proposto no Projeto de Lei nº 2.337/2021 e não foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Revogar essa isenção afeta muito quem construiu um patrimônio no exterior como não residente e deseja fazer sua transição para a condição de residente fiscal no Brasil.

Tributação de trusts e fundações privadas no exterior

Também vale mencionar que essa medida provisória estabelece, pela primeira vez, a tributação de trusts e fundações privadas offshore, inclusive estabelecendo que as distribuições do trust aos beneficiários tem natureza de transmissão a título gratuito, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor do trust (settlor) ou transmissão causa mortis, se após seu falecimento.

Taxar investimentos no exterior: alguns comentários

Como a conversão da Medida Provisória nº. 1.171/2023 em lei depende da aprovação do Congresso Nacional, o conteúdo dessa medida provisória ainda poderá ser modificado durante a tramitação no Congresso. Além disso, nos termos do Art. 62 da Constituição Federal, as medidas provisórias possuem eficácia de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias uma única vez, devendo ser apreciada nesse prazo pelo Congresso para sua conversão em lei ou rejeição.

Não é a primeira vez que o Governo Federal tenta tributar os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas das entidades controladas offshore, podendo ser citado o Projeto de Lei nº. 2.337/2021 (apelidado de Reforma Tributária do IR), o Projeto de Lei nº. 3.489/2021, a Medida Provisória nº. 627/2013, mas nenhuma delas até o momento teve apoio suficiente para seguir adiante no Congresso Nacional. Ainda não é certo, portanto, que essa iniciativa para taxar investimentos no exterior terá êxito.

Independentemente disso, além de acompanharmos a tramitação dessa Medida Provisória perante o Congresso Nacional, analisaremos em maiores detalhes o tema durante os próximos dias, para verificar se há alguma lacuna ou viés interpretativo que possa ser utilizado em favor do contribuinte.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior

Visualizando 10 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6658
      0
      ::

      Entenda a taxação de rendimentos no exterior proposta pelo Governo Federal para a tributação de aplicações financeiras no exterior por quem é residente fiscal no Brasil, inclusive por off-shore.

      [Veja o artigo completo em MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior]

    • #6693
      Roberto
      Participante
      0
      ::

      Tersi, para quem é não residente no Brasil, mas declara IR tanto no Brasil quanto no seu país de residência atual, o impacto maior seria na revogação da isenção sobre ganho de capital? Por exemplo, possuindo uma residência no exterior, que até então era apenas declarada no IR brasileiro, ao vendê-la com lucro, sou obrigado a pagar imposto no Brasil a partir de agora?

    • #6694
      0
      ::

      Roberto,

      obrigado pela pergunta. Essa isenção se aplica numa situação muito específica: a pessoa fez a saída definitiva (ou nunca foi residente fiscal no Brasil), adquiriu um bem fora e só conseguiu vender o bem depois de passar a ser residente fiscal no Brasil. Trata-se de uma isenção útil para quem faz a transição, por exemplo, por ter adquirido um imóvel no exterior e não conseguiu vendê-lo antes de voltar ao Brasil, ou tem uma carteira de investimentos no exterior formada enquanto não era residente. Se a isenção for revogada, será devido imposto de renda no Brasil sobre o ganho de capital, não importa em que circunstância o bem no exterior foi adquirido.

      Não está muito claro pela sua descrição se esse seria o seu caso ou não. No Brasil, quem entrega declaração de imposto de renda anualmente sempre é considerado residente. Ao contrário de outros países, no Brasil não temos a declaração de imposto de renda entregue por não residentes.

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    • #6695
      0
      ::

      Dr Tersi,
      Em relação a investimentos de pessoas físicas no exterior vejo que existem interpretações diferentes no mercado:
      1) investimentos no mercado financeiro no exterior seria somente tributado quando do resgate total ou parcial da aplicação, porem também existe a interpretação de que o investimento seria tributado conforme variação do capital final de cada ano.
      2) em relação a imoveis a tributação seria somente na venda do imovel ou também ocorreria a cada ano.
      Como o Senhor ve estes pontos?
      Grato,
      Fernando

    • #6696
      Michael
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Dr. Vinicius. primeiro meus parabens para todo o conteudo esclarecedor no seu site.

      Realmente o que mais preocupa seria a revogaçao da isençao sobre a variaçao cambial de investimentos originariamente em moeda estrangeira – uma mudança radical e substancial especialmente para investidores residentes com esta posiçao, por motivos de hedge, ha muito tempo.

      – Tal medida realmente teria validade legal sobre todo o historico cumulativo do investimento? Nao seria assim uma medida RETROATIVA e consequentemente inconstitucional? Se for de alguma forma mantida na MP a revogaçao da isençao, nao teria de valer apenas sobre a variaçao cambial de 01/01/2024 em diante?

      – Da para entender o que muda na MP nos “gatilhos” no timing de tributaçao de rendimentos nas aplicaçoes financeiras ou nos ganhos cambiais tributaveis apos 01/01/2024? Esclarecendo: na simples valorizaçao do dolar durante um ano calendario, sem qualquer alienaçao, da para saber sobre quais situaçoes o investidor vai ser tributado, e em quais situaçaoes, durante um ano calendario subsequente na simples desvalorizaço do dolar, se vai poder compensar?

      Obrigado por quaisquer esclarecimentos!

    • #6697
      Carlos
      Participante
      0
      ::

      Qual a sua opinião sobre esse “Balanço em reais” para tributação das controladas no exterior a partir de Jan/2024?
      Eu conheço países que consideram as controladas que fazem papel de holding de investimentos como empresas “pass through” e simplesmente desconsideram a empresa e tributam os ativos dentro dela como se estivessem nas mãos da pessoa fisica, portanto no recebimento de rendimentos e na alienação de ativos.
      Tambem já vi países que tributam o lucro dessa empresa (NA MOEDA DA EMPRESA). Se ela ganhou 100,000 dolares, isso é tributado. Mas tributar pela diferença de “Valor em Reais em Dez/2024” x “Valor em Reais em Dez/2023” me parece uma contabilidade criativa pra sempre ter o que tributar. A variação cambial de todos os ativos seria tributada, um exagero no meu entender. Sua opinião?

    • #6698
      Paulo Monteiro
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius, primeiramente parabéns pela clareza e qualidade do texto acima.
      Gostaria de tirar uma dúvida: na hipótese de eu fazer a saída fiscal definitiva do Brasil, entendi que posso manter bens imóveis e ativos financeiros no Brasil, correto? No caso dos bens imóveis, ainda assim terei que pagar IPTU por exemplo? E no caso dos ativos financeiros, a taxação deverá ser na fonte através do agente / representante que nomear no Brasil, correto?
      Neste caso, quando de um futuro inventário, entendi que não me submeterei às regras e leis para tanto do Brasil e sim do país onde terei residência fiscal (no caso, Itália), correto?
      Desde já agradeço o esclarecimento. Paulo.

    • #6699
      Marcus
      Participante
      0
      ::

      Tersi, como ficaria a portaria de isenção de ganho de capital no exterior de até 35 mil reais mensais a ser iniciada com a nova regra em janeiro de 2024 ?

    • #6700
      Marcus
      Participante
      0
      ::

      Tersi , nos acordos de não bitributações entre Brasil e outros países como China , entendo que podemos nos ausentar do Brasil por mais de um ano e continuar a fazer o imposto de renda normalmente por aqui. É isso ?
      Caso o imposto de renda recolhido na china seja de 10% , teremos que pagar os 17,5% remanescentes no Brasil para completar os 27,5% ou o acordo é independente do valor de ir pago lá ?
      Temos o exemplo dos Emirados Árabes que tem acordo com o Brasil e lá o Ir é zero !
      Neste caso se não déssemos saída fiscal terminamos que pagar 27,5% de ir no Brasil trabalhando lá ?

    • #10211
      Karina
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius,
      Antes de tudo muito obrigada por todo o conteúdo do site.
      Gostaria de perguntar como ficam os acordos de não bitributação diante da nova lei. Investimentos já taxados em Portugal, por exemplo, seriam taxados integralmente?
      Quanto à taxação sobre a variação cambial será feita também para valores em conta corrente?

      Muito Obrigada
      Karina

    • #10227
      Nelice
      Participante
      0
      ::

      Nesse caso, a melhor alternativa é que o não residente desfaça dos bens antes de voltar a condição de residente no Brasil.

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