Gostou do artigo? Compartilhe

Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas

Muitos de nossos clientes estão cientes da necessidade de declararem ativos no exterior à Receita Federal (RFB) por meio da declaração de ajuste anual (DAA, a declaração de imposto de renda “normal”). Poucos estão habituados, porém, com a obrigação de informar os mesmos ativos no exterior ao Banco Central por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).

O objetivo deste texto sobre como declarar ativos no exterior é descrever quais ativos devem ser declarados e em que condições uma pessoa física pode estar obrigada a entregar as duas declarações referidas. É importante informar, em especial, as multas administrativas aplicáveis pelo descumprimento das obrigações relativas à entrega da DAA e da CBE. Já abordamos esse tema ao tratarmos das consequências de não entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, mas aqui focaremos mais no que deve ser declarado.

Obrigação de declarar ativos no exterior na DAA

A Declaração Anual de Ajuste (DAA) é uma declaração que objetiva apurar o acréscimo patrimonial do contribuinte durante um período anual, sobre o qual deverá ser calculado o imposto de renda devido. Referida declaração deve ser entregue nos meses de março e abril de cada ano, pelas pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que atenderem requisitos de obrigatoriedade específicos.

Em relação a seu patrimônio, a pessoa física obrigada a entregar a DAA deve informar os seguintes itens na ficha de bens e direitos da declaração:

Tipo de bem e direitoObrigatório declarar se, em 31 de dezembro do ano-calendário da declaração:
Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e ouro ativo financeiroValor de constituição ou de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00
Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeirasValor unitário seja superior a R$ 140,00
Demais bens móveis e direitosValor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00
Bens imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronavesIndependentemente do valor de aquisição
Dívidas e ônus reaisValores superiores a R$ 5.000,00

Dessa forma, por exemplo, se o saldo de uma conta bancária for igual ou inferior a R$ 140, o contribuinte não estará obrigado a informá-la, mesmo que esteja obrigado à entrega da declaração anual de ajuste.

Ao declarar ativos no exterior é preciso informar os valores em 31 de dezembro do ano-calendário da declaração e em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior. Nesses termos, para a declaração a ser entregue em 2020, deverá ser informada a posição patrimonial em 31 de dezembro de 2019 (ano-calendário da declaração) e de 31 de dezembro de 2018 (ano anterior).

As regras acima valem tanto para declarar ativos no exterior, como para declarar ativos situados no Brasil. Para os ativos no exterior, denominados em moeda estrangeira, os valores a serem informados na ficha de bens e direitos devem ser convertidos para reais por cotações específicas:

Tipo de bem ou direitoComo declarar ativos no exterior
Depósitos não remuneradosconverter o saldo em 31 de dezembro pelo câmbio de compra divulgado pelo Banco Central
Moeda estrangeira em espéciecalcular o custo médio ponderado do estoque de moeda estrangeira, e convertê-lo pela cotação média mensal do dólar americano, para venda, divulgada pela RFB
Aplicações financeirascalcular o custo de aquisição, ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate, e convertê-lo pelo câmbio de venda divulgado pelo Banco Central para cada data de aquisição
Demais bens e direitoscalcular o custo de aquisição e converter pelo câmbio de venda divulgado pelo Banco Central para a data de aquisição
Dívidas e ônus reaiscalcular o saldo em 31 de dezembro, e convertê-lo pelo câmbio de compra divulgado pelo Banco Central

Como se pode observar, a legislação previu formas muito diferentes de calcular o valor em reais dos bens e direitos informados ao  declarar ativos no exterior na DAA. O erro mais comum que encontramos é tratar todos os ativos da declaração como se fossem depósitos não remunerados, isto é, converter o valor em moeda estrangeira pelo câmbio de 31 de dezembro do ano da declaração. Em anos de variação cambial muito relevante, isso pode significar o registro de um acréscimo patrimonial na DAA sem origem nos rendimentos do contribuinte.

A perda do prazo de entrega da DAA implica multa de (i). R$ 165,74; ou, se for maior, (ii). de 1% do valor do imposto devido por mês de atraso, até o limite de 20%. O valor do imposto devido é aquele informado na declaração entregue com atraso. A cobrança da multa referida não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de eventual imposto e acréscimos legais pelo atraso.

Vale mencionar que a multa descrita só se aplica se não houver entrega de nenhuma declaração dentro do prazo legal. Se foi entregue uma declaração dentro do prazo, mas se precisou retificá-la, não há aplicação da multa.

Obrigação de declarar ativos no exterior na CBE

ativos no

A CBE é uma declaração criada para atender a fins estatísticos, com o propósito de permitir ao Banco Central estimar a necessidade de manutenção de reservas de moeda estrangeira para honrar compromissos externos. Tanto a DAA como a CBE deve ser entregue por residentes fiscais no Brasil, mas há algumas diferenças importantes que tornam o preenchimento da CBE mais simples:

  • quem está obrigado a entregar: a CBE deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas, enquanto a DAA é entregue somente por pessoas físicas (pessoas jurídicas estão sujeitas à entrega de declarações próprias ao Fisco);
  • o que deve ser informado: diferentemente da DAA, na CBE devem ser informados somente bens e direitos situados no exterior, e não devem ser informadas as dívidas e ônus reais;
  • moeda a informar: na CBE, os ativos são informados por sua moeda original, sem converter os valores para reais;
  • posição patrimonial: interessa somente a posição patrimonial do declarante na data-base, não os ganhos e perdas de ativos ocorridos durante o período. Dessa forma, se o declarante tinha uma conta bancária e essa foi encerrada ao longo do ano, de maneira que em 31 de dezembro do ano da declaração não havia mais saldo, o item não deverá ser informado. Não há comparativo com a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano anterior.

O Banco Central divulga anualmente os critérios utilizados para identificar quais ativos deverão ser informados ao declarar ativos no exterior e como apurar seu valor, por meio do Manual do Declarante (o mais recente, referente à CBE anual de 2021, a ser entregue em 2022, está disponível neste link). De maneira geral, os ativos deverão ser informados por seu valor de mercado, exceto quando estabelecido de forma diversa.

A entrega da CBE é obrigatória se o valor total dos ativos situados no exterior em nome do residente fiscal no Brasil for igual ou superior a US$ 1.000.000 (declaração anual) ou a US$ 100.000.000 (declaração trimestral) ou seu equivalente em outras moedas. Os prazos de entrega da CBE são os seguintes:

Data-baseTipo de CBEPrazo para entrega
31 de marçoTrimestralentre 30 de abril até 05 de junho, às 18 horas
30 de junhoTrimestralentre 31 de julho até 05 de setembro, às 18 horas
30 de setembroTrimestralentre 31 de outubro até 05 de dezembro, às 18 horas
31 de dezembroAnual e Trimestralentre 15 de fevereiro até 05 de abril do ano subsequente, às 18 horas

Os prazos de entrega acima são gerais, e podem ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não haja expediente no Banco Central ou se o expediente for encerrado antes das 18 horas. A cada ano, o Banco Central divulga as datas exatas em função da ocorrência ou não desses eventos.

O descumprimento do prazo de entrega e de demais obrigações referentes ao preenchimento da CBE está sujeito às seguintes penalidades administrativas:

Multa (percentual do valor sujeito a declaração)Limite por declaração de CBECausa
1%R$ 25.000Descumprimento do prazo de entrega. Poderá ser reduzida em caso de o atraso ser de 1 a 30 dias (90% de desconto) ou de 31 a 60 dias (50% de desconto)
2%R$ 50.000Prestação incorreta ou incompleta de informações
5%R$ 125.000Falta de entrega ou não apresentação de documentação comprobatória ao Banco Central
10%R$ 250.000Prestação de informação falsa ao Banco Central

As três primeiras multas acima poderão ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o declarante não efetuar, não corrigir ou não complementar a declaração, quando solicitado pelo Banco Central. A documentação comprobatória das informações prestadas por meio da CBE deverá ser mantida pelos responsáveis pela prestação das informações pelo prazo de 5 anos, contados da data-base da declaração.

O principal erro que encontramos costuma ser o desconhecimento dos clientes a respeito da existência da CBE e dos prazos de entrega referidos, o que os expõem à aplicação das multas acima referidas por falta ou atraso na entrega. Há também a possibilidade de erros de preenchimento nos valores. Para esse caso, diferentemente da DIRPF, na hipótese de uma CBE ser entregue dentro do prazo e retificada posteriormente ao prazo, a multa de 1% deverá incidir sobre eventual diferença positiva entre as duas CBEs transmitidas.

Declarar ativos no exterior: conclusões

Com base em nossa experiência, é possível afirmar que os principais erros cometidos pelos contribuintes que mantêm ativos no exterior são os seguintes:

  1. Deixar de declarar ativos no exterior na DAA: boa parte das pessoas simplesmente assume que deve declarar no Brasil o que tem no Brasil e no exterior o que tem no exterior. Isso não é verdade;
  2. Declarar ativos no exterior na DAA como se fossem depósitos não remunerados: é a solução mais fácil, mas incorreta. Cada tipo de bem ou direito deve ser declarado de uma maneira diferente, normalmente conforme o custo de aquisição, sem atualizar pelo valor de mercado. Esse é um erro que vemos com mais frequência no trabalho de contadores que não estão familiarizados com o tema;
  3. Esquecer que a CBE existe: a CBE deve ser entregue ao Banco Central, mas por não ser uma declaração de imposto de renda, poucos sabem que existe. Não só existe, como também as multas por entrega por atraso são altas e, no limite, a falta de entrega dessa declaração pode ter consequências penais.

Esses temas devem ser sempre levados com cuidado, para não gerarem uma exposição indevida para quem quer fazer as coisas corretamente.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas

Visualizando 18 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6351
      0
      ::

      Muitos de nossos clientes estão cientes da necessidade de declararem ativos no exterior à Receita Federal (RFB) por meio da declaração de ajuste anual
      [Veja o artigo completo em Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas]

    • #7322
      Angela Maria Prado
      Participante
      0
      ::

      Excelente artigo! Parabéns. Meu filho já está morando no exterior e vai fazer os documentos, porém tenho uma dúvida: ele está vendendo o imóvel dele no Brasil e queria receber em sua conta em Portugal. Legalmente e embatermos de IR, Tem como fazer isso direto ou terá que receber no Brasil e depois transferir? Obrigada 😊

    • #7323
      sonia medeiros
      Participante
      0
      ::

      Parabens!
      Sou contadora e estava precisando me atualizar.
      Teus textos cairam como um luva
      Muito obrigado por compartilhar.
      Sônia Medeiros

    • #7324
      0
      ::

      Muito obrigado pelo elogio, Sônia!

      Ficamos à disposição.

    • #7325
      Ruth Resende
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, obrigada por compartilhar seu conhecimento. Fiquei com a seguinte duvida: em alguns meses irei para Portugal trabalhar em uma empresa de la, pelo que andei lendo prefiro ficar com a dupla residencia fiscal, pois tenho financiamento imobiliario pra pagar, entao ainda vou precisar declarar o Imposto de renda no Brasil, mas como declarar fonte pagadora do exterior? Como declarar o meu salario que será em Euro no Imposto de Renda? Obrigada.

    • #7326
      Guilherme Neiva
      Participante
      0
      ::

      Excelente artigo. Informação muito útil e no momento certo. Os critérios de declaração dos bens (custo de aquisição ou valor de mercado) na DCBE são os mesmos que utilizamos na DAA? Por exemplo, ações, imóveis, veículos, fundos de ações, fundos imobiliários pelo custo de aquisição e fundos de renda fixa, multimercados, saldos em conta remunerada pelo valor de mercado? Obrigado, Guilherme

    • #7327
      0
      ::

      Olá, Ruth!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Normalmente, os rendimentos do exterior são informados na ficha de carnê leão, tributados a até 27,5%. Há uma regra específica de como converter os valores em euros para reais, inclusive para converter o imposto pago fora do País e permitir sua compensação no Brasil. Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

      Há situações específicas em que defendo que o acordo entre Brasil e Portugal para evitar a dupla tributação afasta a tributação brasileira em situações específicas de dupla residência fiscal. Esse tema é bem mais complexo, e seria mais adequado tratar numa consulta, para saber se passará a ser um tratamento aplicável a você ou não.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7328
      0
      ::

      Olá, Guilherme!

      Agradeço pelo seu interesse. Não, são duas declarações diferentes, com dados informados de maneiras diferentes. A declaração para o Banco Central é feita na moeda original (seja, USD, EUR ou o que mais seja), e normalmente é pelo valor de mercado. Para cada tipo de bem são pedidas informações específicas, que podem ser detalhadas ou não. O objetivo do Banco Central é compor estatísticas para auxiliar na política econômica, e não para cobrar impostos.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7329
      Diana
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      Li vários posts no seu site, muito informativo, parabéns!
      Tenho uma dúvida em relação a CBE. Financiei um imóvel no exterior que custou um pouco mais de 1 milhão de dólares, entretanto fiz o financiamento junto com meu marido, cada um tem 50% do imóvel. Damos 20% de entrada e financiamos o restante. Nesse caso, como compramos o imóvel juntos e cada um tem 50%, ainda sim temos que fazer a CBE? Se sim, seria só uma no nome de um dos 2?
      Na declaração temos que dividir o valor ao meio, já que não fazemos a declaração juntos? E a parte do financiamento entra em dívidas e ônus reais ou só coloco o bem?
      Obrigada

    • #7330
      0
      ::

      Olá, Diana!

      A sua pergunta sobre a CBE é interessante, obrigado por fazê-la. A DCBE tem uma lógica diferente da declaração de imposto de renda. Cada um tem que informar o patrimônio de que é titular, independente do regime de casamento. Se você e seu marido compraram o imóvel juntos, então cada um informaria 50% do bem. Se o imóvel está no nome de apenas um membro do casal, apenas essa pessoa declara. No caso de imóvel financiado, vale o valor total do imóvel, com a indicação do quanto foi financiado.

      Sobre saber se está obrigado quando é 50% cada, o Manual do Declarante da CBE, página 8, diz que:

      “ATENÇÃO: O critério de obrigatoriedade para que sejam declarados bens em condomínio (tais como depósitos à vista e a prazo ou imóveis) na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) leva em consideração o valor integral do bem, não a cota individual de cada titular, conforme disposto no § 4º do art. 2º da Resolução 3.854, de 2010: (…) Desta forma, se o valor integral do bem exceder os limites estipulados no caput e/ou no § 1º do art. 2º da Resolução 3.854, de 2010, todos os titulares estão obrigados a prestar a declaração CBE, de acordo com a periodicidade determinada pela regulamentação, mesmo os titulares cujas cotas não atinjam os referidos limites. Ressaltamos que cada titular deverá declarar, somente, o valor da sua cota. Também
      no caso de cônjuges, cada um deverá declarar a sua parcela, independentemente do regime de casamento ou da informação prestada à Receita Federal.”

      Então, no seu caso, é possível dizer que sim, vocês dois estão obrigados a entregar a DCBE, cada um informando 50% do imóvel.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7331
      Vera Fernandes
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr Vinícius.
      As suas matérias sobre tributação de investimento no exterior são sempre as mais esclarecedoras da internet.
      No entanto, ainda não sei como declarar a conta E-money do BB Americas (rende mensalmente “interest paid”). Imagino que deve ser declarada como aplicação (preenchi como grupo 4, código 99). No entanto, fico na dúvida sobre como calcular o valor em reais, pois o saldo em 31/12 será o valor de dólares que depositei ao longo do ano (originários de conta no Brasil) acrescidos dos juros (interest paid) creditados ao longo dos meses. Tampouco sei como fazer para pagar os IR dos juros (interest paid) creditados- mas não sacados- na conta remunerada; pelo o que entendi, o pagamento é por GCAP, mas o BB Americas manda um infome sem discriminação mensal.
      Obrigada.

    • #7332
      Alexandre Ludvig
      Participante
      0
      ::

      Realmente uma ótima leitura, meus parabéns pelo artigo! Tenho uma dúvida, possuo ações negociadas na bolsa de NY de empresas americanas, o valor total das ações não chega nem próximo ao valor de US$1.000.000,00, porém fiz algumas umas outras leituras que me deram o entendimento que devo considerar o valor patrimonial das empresas e não o valor que tenho de ações, sendo assim estaria obrigado a fazer a DCBE, já que as empresas que possuo as ações superam o valor estipulado de patrimônio liquido…isto procede?

    • #7333
      José Claudio
      Participante
      0
      ::

      Excelente artigo amigo,

      uma duvida, tenho uma empresa no Paraguai, porém nunca declarei ela no Brasil, ja fazem mais de 10 anos.

      Existe alguma forma de fazer uma denuncia espontânea e declarar ela no presente momento ?
      se sim, os rendimentos recebidos por essa empresa necessitam ser tributados retroativamente?

    • #7334
      Junior
      Participante
      0
      ::

      Olá, se eu trabalho remoto do Brasil para uma empresa americana, recebo meu salário em dólares em uma conta lá nos USA, e gasto aqui com o cartão internacional desta conta, que tipo de declarações preciso fazer? E se eu não declarar, o fisco consegue saber dessas movimentações sendo que a conta é lá? Existe algum tipo de link entre a receita federal e bancos norte-americanos? E quais penalidades são aplicáveis neste caso? Obrigado pela ajuda.

    • #7335
      Rita
      Participante
      0
      ::

      A pessoa física que faz compras online em sites internacional (câmbio legalizado) precisa/é obrigada a declarar essas operações no IR, tem algum valor mínimo de operações que obrigada essa declaração do IR? Se não declarar comete crime fiscal ou evasão de divisas?

    • #7336
      0
      ::

      Olá, Junior! Agradeço pelo seu interesse.

      Eu não consigo lhe dar recomendações concretas em um post de blog, uma vez que o assunto é complexo e eu não possuo todos os dados necessários para tal.

      Em termos gerais, o Brasil possui acordos internacionais de colaboração e troca de informações, inclusive com os Estados Unidos da América, de forma que o cruzamento de informações de contas bancárias já é uma realidade desde 2014. O uso dessas informações em malha fina, aparentemente, ainda não é feito no Brasil, embora seja uma questão de implementação tecnológica.

      Se alguém é residente fiscal no Brasil e recebe rendimentos dos EUA, via de regra deve informá-los no carnê leão (até 27,5%), podendo compensar no Brasil o imposto de renda federal já pago nos EUA. Se possuir patrimônio acima de USD 1 milhão no exterior, também está sujeito a entregar a declaração de capitais brasileiros no exterior.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7337
      Eliza Zoboli
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo excelente conteúdo e obrigada por compartilhar seu conhecimento!
      Vou mudar de país e realizar a declaração a saída definitiva, estou em dúvida se coloco ou não meu imóvel à venda, pois consultando o site, verifiquei que não poderia deduzir a grande reforma que fiz logo que comprei o imóvel, em 2011. Realizei a atualização do valor do imóvel em todas as declarações de IR até hoje com o valor da reforma além da dedução de custos com financiamento. Por favor, poderia confirmar o cálculo correto do ganho de capital na alienação deste meu imóvel para apuração da Darf? O ganho de capital seria Valor de venda – valor da compra (deduzindo apenas corretagens) * 15%, ou poderia ser valor da venda – valor do imóvel da última declaração de IR * 15%? Muito obrigada pela atenção.

    • #7338
      Thais
      Participante
      0
      ::

      Olá, muito bom seu artigo.
      Tenho uma dúvida, na empresa que trabalho, temos Contas a Receber do Exterior e Adto a fornecedor. Nos foi passado que o CBE só era necessário declarar valores em contas offshore, assim sempre encerramos os meses com valor baixo nas contas, utilizando sempre o montante dentro do mês, e assim só declaramos o CBE quando o saldo ficava superior.
      Porém recebemos a informação que os valores de Contas a Receber de exportação, com data base 31/12 e overdue acima de 29 dias, deve ser declarado também, seria isso mesmo, confere esta informação?

      E se sim, sobre a declaração, teríamos de declarar o montante total (junção de todos os clientes com overdue ou o valor ref. o título de cada cliente em aberto a receber?
      O mesmo seria para Adtos em fornecedor?

      E os valores mínimos, seria a somatória de todos os campos, ou para cada item (offshore, AR a receber, Adto fornecedor), cada um com o seu valor mínimo que deve declaração?

      Agradeço desde já

    • #7339
      José Alves
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius!
      Muito obrigado pelos esclarecimentos feitos na matéria. Mas ainda fiquei com uma dúvida com relação na CBE.

      Como devo (se devo realmente) declarar um veículo (carro a gasolina) que adquiri em 2022 na CBE de 2023?

      Eu não encontrei nenhum código específico para veículos automotores que eu possa usar no campo de Descrição ou Ativos Consolidados.

      Agradeço se puder me orientar e parabéns pela matéria.

Visualizando 18 respostas da discussão
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.
Responder
1
Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

Espero que o conteúdo de nosso site seja útil e adequado à sua realidade.

Não achou uma resposta para sua dúvida no site?

Envie-a pelo WhatsApp, para eu e minha equipe entendermos melhor o seu caso.

Será um prazer atender!