Muitos de nossos clientes estão conscientes da necessidade de informarem seus bens e direitos situados no exterior à Receita Federal (RFB) por meio da declaração de imposto de renda (DIRPF). Poucos estão habituados, porém, com a obrigação de informar os mesmos ativos no exterior ao Banco Central por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE).
O objetivo deste texto é descrever quais ativos devem ser declarados e em que condições uma pessoa física pode estar obrigada a entregar as duas declarações referidas. É importante informar, em especial, as multas administrativas aplicáveis pelo descumprimento das obrigações relativas à entrega da DIRPF e da CBE.
Obrigação de informar os ativos no exterior na DIRPF
A DIRPF é uma declaração que objetiva apurar o acréscimo patrimonial do contribuinte durante um período anual, sobre o qual deverá ser calculado o imposto de renda devido. Referida declaração deve ser entregue anualmente, nos meses de março e abril, pelas pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que atenderem requisitos de obrigatoriedade específicos.
Em relação a seu patrimônio, a pessoa física obrigada a entregar a DIRPF deve informar os seguintes itens na ficha de bens e direitos da declaração:
Tipo de bem e direito | Obrigatório declarar se, em 31 de dezembro do ano-calendário da declaração: |
Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e ouro ativo financeiro | Valor de constituição ou de aquisição seja igual ou superior a R$ 1.000,00 |
Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras | Valor unitário seja superior a R$ 140,00 |
Demais bens móveis e direitos | Valor unitário de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00 |
Bens imóveis, veículos automotores, embarcações e aeronaves | Independentemente do valor de aquisição |
Dívidas e ônus reais | Valores sejam superiores a R$ 5.000,00 |
Dessa forma, por exemplo, se o saldo de uma conta bancária for igual ou inferior a R$ 140, o contribuinte não estará obrigado a informá-la, mesmo que esteja obrigado à entrega da DIRPF.
Devem ser informados os valores em 31 de dezembro do ano-calendário da declaração e em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior. Nesses termos, para a declaração a ser entregue em 2020, deverá ser informada a posição patrimonial em 31 de dezembro de 2019 (ano-calendário da declaração) e de 31 de dezembro de 2018 (ano anterior).
As regras acima valem tanto para ativos situados no Brasil como no exterior. Para os ativos no exterior, denominados em moeda estrangeira, os valores a serem informados na ficha de bens e direitos devem ser convertidos para reais por cotações específicas:
- depósitos não remunerados: sobre o saldo em 31 de dezembro, pelo câmbio de compra divulgado pelo Banco Central;
- moeda estrangeira em espécie: sobre o custo médio ponderado do estoque de moeda estrangeira, pela cotação média mensal do dólar americano, para venda, divulgada pela RFB;
- aplicações financeiras: sobre o custo de aquisição, ajustado a cada aplicação, liquidação ou resgate, pelo câmbio de venda divulgado pelo Banco Central para cada data de aquisição;
- demais bens e direitos: sobre o custo de aquisição, pelo câmbio de venda divulgado pelo Banco Central para a data de aquisição;
- dívidas e ônus reais: sobre o saldo em 31 de dezembro, pelo câmbio de compra divulgado pelo Banco Central.
Como se pode observar, a legislação previu formas muito diferentes de calcular o valor em reais dos bens e direitos informados na DIRPF. O erro mais comum que encontramos é tratar todos os ativos da declaração como se fossem depósitos não remunerados, isto é, converter o valor em moeda estrangeira pelo câmbio de 31 de dezembro do ano da declaração. Em anos de variação cambial muito relevante, isso pode significar o registro de um acréscimo patrimonial na DIRPF sem origem nos rendimentos do contribuinte.
A perda do prazo de entrega da DIRPF implica multa de (i). R$ 165,74; ou, se for maior, (ii). de 1% do valor do imposto devido por mês de atraso, até o limite de 20%. O valor do imposto devido é aquele informado na declaração entregue com atraso. A cobrança da multa referida não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento de eventual imposto e acréscimos legais pelo atraso.
Vale mencionar que a multa descrita só se aplica se não houver entrega de nenhuma declaração dentro do prazo legal. Se foi entregue uma declaração dentro do prazo, mas se precisou retificá-la, não há aplicação da multa.
Obrigação de informar ativos no exterior na CBE

A CBE é uma declaração criada para atender a fins estatísticos, com o propósito de permitir ao Banco Central estimar a necessidade de manutenção de reservas de moeda estrangeira para honrar compromissos externos. Tanto a DIRPF como a CBE deve ser entregue por residentes fiscais no Brasil, mas há algumas diferenças importantes que tornam o preenchimento da CBE mais simples:
- quem está obrigado a entregar: a CBE deve ser entregue por pessoas físicas e jurídicas, enquanto a DIRPF é entregue somente por pessoas físicas (pessoas jurídicas estão sujeitas à entrega de declarações próprias ao Fisco);
- o que deve ser informado: diferentemente da DIRPF, na CBE devem ser informados somente bens e direitos situados no exterior, e não devem ser informadas as dívidas e ônus reais;
- moeda a informar: na CBE, os ativos são informados por sua moeda original, sem converter os valores para reais;
- posição patrimonial: interessa somente a posição patrimonial do declarante na data-base, não os ganhos e perdas de ativos ocorridos durante o período. Dessa forma, se o declarante tinha uma conta bancária e essa foi encerrada ao longo do ano, de maneira que em 31 de dezembro do ano da declaração não havia mais saldo, o item não deverá ser informado. Não há comparativo com a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano anterior.
O Banco Central divulga anualmente os critérios utilizados para identificar quais ativos deverão ser informados e como apurar seu valor, por meio do Manual do Declarante (o mais recente, referente à CBE anual de 2019, a ser entregue em 2020, está disponível neste link). De maneira geral, os ativos deverão ser informados por seu valor de mercado, exceto quando estabelecido de forma diversa.
A entrega da CBE é obrigatória se o valor total dos ativos situados no exterior em nome do residente fiscal no Brasil for igual ou superior a US$ 100.000 (declaração anual) ou a US$ 100.000.000 (declaração trimestral) ou seu equivalente em outras moedas. Os prazos de entrega da CBE são os seguintes:
Data-base | Tipo de CBE | Prazo para Entrega |
31 de março | Trimestral | entre 30 de abril até 05 de junho, às 18 horas |
30 de junho | Trimestral | entre 31 de julho até 05 de setembro, às 18 horas |
30 de setembro | Trimestral | entre 31 de outubro até 05 de dezembro, às 18 horas |
31 de dezembro | Anual e Trimestral | entre 15 de fevereiro até 05 de abril do ano subsequente, às 18 horas |
Os prazos de entrega acima são gerais, e podem ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que não haja expediente no Banco Central ou se o expediente for encerrado antes das 18 horas. A cada ano, o Banco Central divulga as datas exatas em função da ocorrência ou não desses eventos.
O descumprimento do prazo de entrega e de demais obrigações referentes ao preenchimento da CBE está sujeito às seguintes penalidades administrativas:
Multa (percentual do valor sujeito a declaração) | Limite por CBE | Causa |
1% | R$ 25.000 | Descumprimento do prazo de entrega. Poderá ser reduzida em caso de o atraso ser de 1 a 30 dias (90% de desconto) ou de 31 a 60 dias (50% de desconto) |
2% | R$ 50.000 | Prestação incorreta ou incompleta de informações |
5% | R$ 125.000 | Falta de entrega ou não apresentação de documentação comprobatória ao Banco Central |
10% | R$ 250.000 | Prestação de informação falsa ao Banco Central |
As três primeiras multas acima poderão ser aumentadas em 50% (cinquenta por cento) nos casos em que o declarante não efetuar, não corrigir ou não complementar a declaração, quando solicitado pelo Banco Central. A documentação comprobatória das informações prestadas por meio da CBE deverá ser mantida pelos responsáveis pela prestação das informações pelo prazo de 5 anos, contados da data-base da declaração.
O principal erro que encontramos costuma ser o desconhecimento dos clientes a respeito da existência da CBE e dos prazos de entrega referidos, o que os expõem à aplicação das multas acima referidas por falta ou atraso na entrega. Há também a possibilidade de erros de preenchimento nos valores. Para esse caso, diferentemente da DIRPF, na hipótese de uma CBE ser entregue dentro do prazo e retificada posteriormente ao prazo, a multa de 1% deverá incidir sobre eventual diferença positiva entre as duas CBEs transmitidas.
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