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    Olá, João!

    Agradeço pelo seu interesse. Sua pergunta é muito boa. A posição da Receita Federal tem sido de que todo tipo de renda de não residente que não esteja prevista e nem seja isenta é tributada a 15%. Esse entendimento tiveram sobre os valores recebidos em doação e herança (com o que não concordo), e também sobre o VGBL, sob a alegação que é um tipo de seguro de vida, não de previdência (com o que concordo). Então a resposta segura é dizer que é 15%. Para defender que não seria tributável, seria necessário defender que não se trata de renda, mas de um tipo de indenização por perda, o que é um pouco mais difícil fazer.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas #7327
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    Olá, Ruth!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Normalmente, os rendimentos do exterior são informados na ficha de carnê leão, tributados a até 27,5%. Há uma regra específica de como converter os valores em euros para reais, inclusive para converter o imposto pago fora do País e permitir sua compensação no Brasil. Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

    Há situações específicas em que defendo que o acordo entre Brasil e Portugal para evitar a dupla tributação afasta a tributação brasileira em situações específicas de dupla residência fiscal. Esse tema é bem mais complexo, e seria mais adequado tratar numa consulta, para saber se passará a ser um tratamento aplicável a você ou não.

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    Olá, Nigri!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Os dois meios são possíveis, mas, certamente, se você receber um imóvel em doação para antecipação de herança e depois vendê-lo, realizará ganho de capital nos dois países. A lei brasileira permite que a transferência feita a você seja feita a valor de mercado, de modo a seus pais adiantarem o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital no Brasil. Para imóveis, isso pode ser um planejamento tributário interessante, especialmente se do lado australiano o tratamento dessa situação for parecido.

    Realmente só em uma consulta, ou com análise de documentos, seria possível dar uma recomendação. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Felipe!

    Obrigado pelo seu interesse. Se a venda do imóvel ocorreu após a saída fiscal, então já foi feita na condição de não residente, e não precisaria ser declarada na DSD. A Receita Federal, até onde eu saiba, não disse ser obrigatório anexar essas informações à declaração de saída, apenas pagar o imposto corretamente.

    Pela mecânica do programa, porém, você consegue preencher o programa GCAP com a informação da venda, mas será necessário informar o país em que você é residente fiscal no programa GCAP e o período (de 08/2021 até 31.12.2021). E depois é possível importar os dados para sua declaração de saída. É diferente do normal, mas é possível fazer.

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    Felipe,

    com relação à conta bancária, não encontramos previsão do lado da Receita Federal, só do Banco Central. E, para o Banco Central, o foco da legislação é a instituição financeira, mais que o cliente. Você não perde a conta automaticamente, mas pela regra atual, o banco é obrigado a encerrar a conta quando tiver ciência de que você deixou de ser residente fiscal no Brasil.

    É esperado em breve que o Banco Central libere para Consulta Pública a regulamentação da Nova Lei Cambial, que entrará em vigor em 2023. São esperadas mudanças positivas, que permitirão manter a conta normalmente. Mas ainda é cedo para ter certeza disso. Você vai ter que ser paciente.

    Abraços!

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    Olá, Gisela!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se você deixou de viver no Brasil dentro dos últimos 5 anos e não apresentou mais declarações, é possível regularizar sua saída fiscal com atraso entregando uma declaração de saída referente ao ano de 2018. Nesse caso, somente seriam tributáveis no Brasil os seus rendimentos de aluguéis (a 15% do aluguel líquido) e rendimentos financeiros da sua conta bancária que foram auferidos depois da sua saída.

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    Olá, José Henrique!

    Agradeço pelo elogio e pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu concordo que o procedimento que você sugere é bastante conservador, e seria difícil que o Fisco o questione. Em termos práticos, a legislação não é desfavorável nesse ponto. Acho que o ponto maior é que se torna tão trabalhoso fazer essa distinção que mesmo o Fisco teria problemas para autuar o contribuinte. Eu já fiz pesquisa da jurisprudência do Carf, e a única decisão que encontrei tratou somente do ônus da prova: se o contribuinte disser que a origem do rendimento é uma, o ônus é do Fisco de dizer o contrário. Mas como poderá dizer o contrário?

    Mais uma vez obrigado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Rosita!

    Agradeço pelo seu interesse. Tenho defendido que o critério utilizado pelo Brasil, o “ânimo definitivo”, é subjetivo, e permite construir a situação de uma pessoa de maneiras diferentes. Nesse caso, é possível defender por exemplo que, pelo vínculo de trabalho com o Brasil, não seria o caso de apresentar a declaração de saída definitiva. Vale dizer que essa conclusão pode levar à dupla residência fiscal (continuar sendo residente fiscal no Brasil e se tornar residente fiscal no exterior, pagando imposto de renda sobre o salário nos dois países).

    Também é possível defender o contrário, de forma que a saída definitiva seja feita. Nesse caso, o serviço público precisa ser avisado da saída fiscal para reter 25% de IRRF sobre o valor da remuneração do trabalho recebida.

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    Olá, Elena!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. É muito difícil eu dar uma recomendação por post de blog, o mais adequado é uma consulta. De forma geral, entendo que você está correta quando diz que tem duas datas possíveis de saída fiscal pela legislação. Para considerar 24.10.2020, será necessário retificar a DAA 2021/2020 para substituí-la por uma DSDP com essa data de saída fiscal. Nesse caso, o programa calculará o seu imposto proporcional a 10 meses (janeiro a outubro), e os rendimentos posteriores não precisarão ser declarados. Nesse caso, também, não haveria declaração a entregar em 2022.

    No caso de fazer a saída fiscal pela regra de saída temporária, você tem a obrigação de informar os rendimentos franceses até out.2021, podendo aproveitar os benefícios do acordo Brasil-França para evitar a dupla tributação.

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    em resposta a: Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente #7274
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    Olá, Leonardo!

    Muito obrigado pelo seu interesse e pela sugestão. Acabamos de atualizar as referências do artigo. Fique à vontade para sugerir outras melhoras!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7227
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    Olá, Edivaldo!

    Agradeço pelo seu interesse. Perante o Banco Central, a obrigatoriedade é para a manutenção de qualquer conta bancária, tenha ela aplicações financeiras ou não. De qualquer forma, quando a intenção é liquidar todos os investimentos, encerrando a conta, só existe o fechamento da conta e liquidação dos valores, sem abertura de CDE.

    Dentro em breve são esperadas mudanças nas regras da CDE, diante da Nova Lei Cambial, que entra em vigor em 2023. Aconselho aguardar um pouco para sabermos o que o Banco Central proporá de novidade.

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    Olá, Edivaldo!

    Agradeço pelo seu interesse. Perante o Banco Central, a obrigatoriedade é para a manutenção de qualquer conta bancária, tenha ela aplicações financeiras ou não. De qualquer forma, quando a intenção é liquidar todos os investimentos, encerrando a conta, só existe o fechamento da conta e liquidação dos valores, sem abertura de CDE.

    Dentro em breve são esperadas mudanças nas regras da CDE, diante da Nova Lei Cambial, que entra em vigor em 2023. Aconselho aguardar um pouco para sabermos o que o Banco Central proporá de novidade.

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    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7231
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    Olá, Sakine!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. De maneira geral, você pode fazer o procedimento de duas formas: (i). fazer um contrato de câmbio enviando o recurso direto da sua conta no exterior para a conta do vendedor do imóvel no Brasil, ou (ii). remeter seu dinheiro da sua conta no exterior para uma conta bancária sua no Brasil, e de lá efetuar o pagamento ao vendedor do imóvel. A primeira opção depende de apresentar à instituição que efetuar o câmbio dados sobre as duas partes e documentos sobre a natureza da operação. A segunda opção implica você comprovar que os recursos que está remetendo no exterior têm origem.

    As duas alternativas têm prós e contras. Minha sugestão é você entrar em contato com a mesa de câmbio da instituição que preferir e perguntar que documentos vão exigir para fazer o câmbio (seja pela opção (i) ou (ii) acima).

    Não está claro, pela sua pergunta, qual é sua real situação no Brasil (se deixou o país sem entregar declarações ou se vem entregando todo ano informando só a parte brasileira). De qualquer forma, a situação vai precisar ser regularizada, para permitir que os recursos sejam transferidos.

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    Olá, Giovanna!

    Agradeço pelo seu interesse. Acredito que você disse que perdeu o prazo de entrega da comunicação de saída definitiva (CSD) e quer entregar a declaração de saída definitiva do país (DSDP).

    Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

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    Olá, Rosi!

    Agradeço pelo seu interesse. Isso dependerá da natureza dessa ajuda que você recebe. Se for possível entender que se trata de uma doação, então não haveria imposto de renda, mas o imposto estadual sobre heranças e doações (a alíquota varia de estado para estado, mas é sempre de no máximo 8%). Nesse caso, esse imposto estadual seria recolhido conforme as regras do estado em que você vive. Vale mencionar que o STF considerou inconstitucional a cobrança quando o doador é residente ou domiciliado no exterior enquanto não houver uma lei complementar regulando a cobrança.

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    Olá, Roberta!

    Agradeço pelo seu interesse. Se você voltou ao Brasil, no ano seguinte deverá entregar uma declaração de imposto de renda “normal”, informando sua situação patrimonial a partir do retorno e informando o patrimônio e a renda no Brasil e no exterior a partir de então. Há algumas peculiaridades de como preencher a DIRPF nessa hipótese.

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    Olá, Nicole!

    Agradeço pelo seu interesse. Se você deverá se manter dependente da sua mãe (e, por consequência, residente fiscal no Brasil), então a renda do exterior deverá ser informada na declaração da sua mãe (se houver). A forma de declarar depende do tipo de renda, tema que tratamos neste texto.

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    Olá, Carla!

    Agradeço pelo seu interesse. É muito difícil responder à sua pergunta sem conhecer fatos e documentos. De maneira geral, as informações podem ter sido omitidas da declaração de imposto de renda apenas por erro (culpa) ou com a intenção de omitir informações (dolo). Se houver dolo, a Receita pode não apenas cobrar o imposto como impor 150% de multa sobre o valor do imposto devido. Se houve apenas culpa, a multa é de 75%. Se antes de qualquer manifestação do Fisco as declarações são corrigidas e eventuais impostos devidos são pagos, é possível pagar somente a multa de mora (20%) e, em situações especiais, fazer a denúncia espontânea, em que a multa é zerada, pagando-se apenas juros.

    Mas essas não são as únicas variáveis. É necessário saber também o valor do imposto pago no exterior (para abater do imposto devido no Brasil), saber se é possível aplicar algum benefício previsto em acordo internacional e também se não há outras declarações a entregar, como para o Banco Central.

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    Olá, Jaqueline!

    Agradeço pelo seu interesse. Sem entender detalhes da sua situação, apenas o que você relatou, parece que o mais simples e eficaz seria você entregar a declaração de saída definitiva referente a fev/2019, ainda que você pague multa pela entrega com atraso (aprox. R$ 170). Nesse caso, seria informado o salário recebido em jan/2019. Isso é apenas uma opinião, não uma recomendação, pois não tive oportunidade de analisar o caso.

    Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7232
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    Olá, Rodrigo!

    Agradeço pelo seu interesse. É muito difícil dar uma recomendação sem conhecer o caso, Rodrigo. Nossa experiência com as contas de não residente tem sido que o destinatário das regras do Banco Central é o banco, não o cliente, e que por isso seria possível manter a conta sem penalidades, enquanto se aguarda ter certeza sobre quais serão as novas regras cambiais (tudo indica que serão divulgadas ao público no início de maio). Ao mesmo tempo, hoje existem bancos que oferecem a CDE a valores um pouco mais razoáveis (como o Santander e o Banco Rendimento). Essa decisão precisa ser tomada por você dado o contexto.

    Não tenho como dar uma opinião assertiva, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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