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    Olá, Maria! Pelo seu comentário eu não consegui extrair informações suficientes para lhe ajudar. Você poderia elaborar o problema?

    De qualquer forma, a Receita Federal criou uma forma de atualizar informações do CPF via e-mail. Você encontra orientações sobre esse serviço neste link.
    Caso você prefira falar diretamente com a gente, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Jacqueline! Tudo bem?

    Eu irei separar as suas dúvidas em três pontos distintos para facilitar a resposta e a compreensão: (1) conta de não residente; (2) remessa internacional; (3) compra de imóvel por não residente.

    Em relação ao primeiro ponto, atualmente a abertura da conta de não residente está muito mais acessível do que no passado, nesse artigo eu elenco os principais requisitos, bancos e custos da conta CDE.

    Em relação ao envio de dinheiro ao Brasil, o recurso que você transferir de sua conta no exterior para sua conta no Brasil não é renda, mas patrimônio, de forma que apenas incide o IOF da operação de câmbio.

    Por fim, é possível o não residente adquirir imóvel no Brasil, atualmente nós estamos fazendo esse trabalho para uma cliente. Caso você deseje o nosso apoio nessa transação, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Michele! Agradeço pelo seu interesse em nosso conteúdo.

    Os rendimento de aplicações financeiras possuem imposto retido na fonte pela própria instituição financeira pagadora, que é responsável por declarar à RFB esses rendimentos. Como o banco informa a RFB dessas operações, a depender dos valores e operações envolvidos, a Receita entende ser devida a declaração de ajuste anual pela pessoa física.

    No Brasil, o não residente não está obrigado a entregar declaração de imposto de renda, de forma que, se foi entregue a DSDP, a entrega da DAA não é devida.

    Esse cruzamento de informações entre o que é enviado pela fonte pagadora à Receita Federal pode gerar algumas dores de cabeça, como a pendência no seu CPF ou até o bloqueio de contas, mas pela nossa experiência esses acontecimentos são contornáveis.

    Para quem deseja evitar esses problemas, uma boa solução é o encerramento da conta bancária comum e a abertura da Conta CDE: “conta CDE”.
    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Vanessa! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    Eu não posso dar uma recomendação concreta para você por não ter acesso a todas as informações necessárias para tal, mas posso lhe dar alguns conceitos gerais que podem ajudar na sua tomada de decisão.

    O Brasil e os Estados Unidos da América não possuem acordo para evitar a dupla tributação, de forma que a pessoa que mantém dupla residência nesses países está sujeita a ser tributada em duplicidade sobre a mesma renda. O Brasil reconhece a possibilidade de abatar do imposto brasileiro o imposto de renda federal americano, mas não eventual imposto de renda estadual ou municipal. A decisão sobre as vantagens e desvantagens dessa situação costumam variar pelas características pessoais de cada um.

    Em relação às aplicações financeiras, uma vez dada a saída fiscal é possível o não residente investir no Brasil, mas é necessário seguir as regras e requisitos aplicáveis para o investidor não residente. Infelizmente, a regulamentação tem tornado impraticável para investidores de menor porte manter seus investimentos 100% regulares.

    A melhor estratégia deve ser analisada para cada caso individual, de forma que eu não consigo lhe recomendar uma solução através de um comentário. Apesar disso, eu espero que os meus breves comentários tenham ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7904
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    Olá, Soraia! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    É possível para o não residente investir no Brasil. Infelizmente, problemas regulatórios têm elevado demais o custo da manutenção de aplicações financeiras de forma 100% regular para investidores de menor porte. Se esse fato não for um obstáculo relevante para o investidor, o procedimento para a abertura da conta de investidor não residente pessoa física envolve a nomeação da instituição financeira (ou instituição intermediária) como representante legal no país perante a CVM.

    Além disso, o Brasil e a Alemanha não possuem mais acordo para evitar a dupla tributação, de forma que a Alemanha poderá tributar os rendimentos dessas aplicações financeiras, mesmo em situação de dupla residência. Sabemos que a Alemanha permite aproveitar como crédito o imposto de renda pago no Brasil.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Marlene! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    Quando um residente sai em caráter permanente do Brasil sem apresentar a Comunicação ou a Declaração de Saída Definitiva, a legislação entende que ele é considerado residente nos 12 primeiros meses após a saída e não residente a partir do 13º mês. Ocorre que, mantendo a pessoa interesses no Brasil, a Receita pode considerar que a pessoa possui o ânimo definitivo de residir no país, o que atrai a dupla residência fiscal. A entrega da DAA corrobora para esse entendimento, uma vez que apenas os residentes fiscais no Brasil possuem a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual.

    Assim, se sua amiga tem imóvel no Brasil, mas não é residente fiscal porque vive e mora no exterior, só tendo o imóvel como um investimento, ela não deve entregar declaração de imposto de renda, mas procurar corrigir as informações do CPF na Receita Federal.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7256
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    Olá, Bia! Agradeço pelos gentis elogios e pelo interesse no nosso conteúdo.

    O primeiro ponto que precisa ser frisado referente à sua dúvida, é que a conta CDE é a forma regular pela qual um não residente pode manter conta bancária no Brasil. Pelas regras do Banco Central, o não residente não pode manter conta-corrente “normal” no país. Já para a Receita Federal, o tipo de conta bancária é indiferente.

    Essas regras do Banco Central são voltadas especialmente para as instituições financeiras, assim como as penalidades pelo descumprimento. Apesar de desconhecemos qualquer penalidade ou multa que possa ser aplicada para a pessoa titular da conta em questão, frisamos que a forma correta é a comunicação das fontes pagadoras, o encerramento das contas “normais” e a abertura da conta de domiciliado no exterior.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7905
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    Olá, Felipe! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    As informações que você me forneceu são muito superficiais para que eu consiga lhe dar uma recomendação. Em termos gerais, o critério de residência fiscal no Brasil é subjetivo, de forma que é possível a uma pessoa ser residente fiscal no Brasil e no Canadá, ainda que tenha uma presença maior no Canadá que no Brasil.

    Por não ter todos os dados necessários, eu não consigo lhe falar qual é a melhor solução para o seu caso, de forma que sugiro que você entre em contato conosco peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br caso deseje uma recomendação concreta. Será um prazer atendê-lo!

    em resposta a: Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas #7336
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    Olá, Junior! Agradeço pelo seu interesse.

    Eu não consigo lhe dar recomendações concretas em um post de blog, uma vez que o assunto é complexo e eu não possuo todos os dados necessários para tal.

    Em termos gerais, o Brasil possui acordos internacionais de colaboração e troca de informações, inclusive com os Estados Unidos da América, de forma que o cruzamento de informações de contas bancárias já é uma realidade desde 2014. O uso dessas informações em malha fina, aparentemente, ainda não é feito no Brasil, embora seja uma questão de implementação tecnológica.

    Se alguém é residente fiscal no Brasil e recebe rendimentos dos EUA, via de regra deve informá-los no carnê leão (até 27,5%), podendo compensar no Brasil o imposto de renda federal já pago nos EUA. Se possuir patrimônio acima de USD 1 milhão no exterior, também está sujeito a entregar a declaração de capitais brasileiros no exterior.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Fernanda! Obrigada pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    O Brasil e a Irlanda não possuem acordo para evitar a dupla tributação e, até o presente momento, não existe tratamento de reciprocidade entre os países, de forma que você poderá sofrer tributação tanto da Irlanda quanto do Brasil sobre a sua renda. Para quem se muda para a Irlanda, a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) costuma ser o mais recomendável.

    Informo, na oportunidade, que é possível você retificar a declaração de ajuste anual de forma que conste a sua qualidade de não residente desde 2020. Nesse caso, os rendimentos do exterior após a data da saída fiscal não são tributáveis no Brasil.
    Espero ter ajudado e, caso você precise do nosso apoio, você pode entrar em contato conosco pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Heron!

    Agradeço pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo. Nós acreditamos que após a Nova Lei Cambial (Lei 14.286/2021) será possível resolver vários dos problemas da conta bancária de não residente.

    Além disso, atualmente é tema de debate no Congresso a Medida Provisória nº 1.137/2022, na qual nós temos nos engajado diretamente, que, se aprovada, irá facilitar os investimentos pelo não residente.
    Em relação à situação da sua filha, a Receita Federal deixa a cargo da pessoa que declarou a saída definitiva informar às fontes pagadoras que não é mais residente fiscal no país e, em razão do dever de sigilo, ela não comunica diretamente as instituições financeiras e corretoras. Na falta de comunicação dessa mudança ao banco, este informa à RFB os rendimentos da sua filha como se ela ainda mantivesse a condição de residente. A depender dos valores e operações envolvidos, o fato pode gerar uma pendência no CPF dela com exigência de entrega de declaração de imposto de renda como residente. Em alguns casos, também pode gerar bloqueio de conta bancária, questão que é possível resolver com o Fisco explicando que faltou entregar a carta.

    Dito isso, a legislação pertinente não fixa uma multa, e desconhecemos casos em que tenha sido aplicada alguma penalidade pela ausência de comunicação às fontes pagadoras. Os problemas que conhecemos vêm do desencontro de informações apenas.

    Espero ter ajudado e, caso você precise do nosso apoio, você pode entrar em contato conosco pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Scherduyck!

    Obrigado pelos gentis elogios ao nosso trabalho. A CSD indica à Receita que foi dada a saída definitiva do país, mas não dispensa a entrega da DSDP. Assim, é necessário formalizar a saída definitiva através da entrega da Declaração de Saída Definitiva, ainda que com atraso, para evitar problemas futuros.

    O prazo de 5 anos se dá em razão do programa utilizado para a entrega da DSDP ser o mesmo da Declaração de Ajuste Anual, de forma que só é possível entregar declarações de até 5 anos atrás.

    A Receita Federal criou recentemente um endereço de e-mail para pedidos de atualização do CPF para quem deixou o País há mais de 5 anos. Você consegue ver informações a respeito neste site. Outra possibilidade é entregar uma DSDP do ano mais antigo possível.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Raquel! Agradeço pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo. Nos dá uma imensa alegria saber que os nossos esforços para nos mantermos sempre atualizados, e apresentarmos um material de qualidade para aqueles que precisam desse auxílio, estão rendendo frutos.

    Um abraço!

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    Olá, Edson!

    Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    Ao realizar a transferência de valores entre uma conta e outra da mesma titularidade não há a incidência de imposto de renda, porque você não aufere renda ao movimentar o seu próprio dinheiro. Incide, no entanto, o IOF câmbio. A depender da quantia a ser transferida, pode ser que o banco solicite comprovação documental da origem do dinheiro. Essas exigências se dão apenas com o fim de controle cambial por parte do Banco Central, e não necessariamente para a cobrança de imposto.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Samuel! Agradeço pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo.

    É muito difícil dar uma recomendação concreta em um post de blog, mas tentarei sanar algumas das dúvidas que você apresentou.

    Primeiramente, informo que é possível entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) com até 5 anos de atraso, ou seja, caso a sua irmã tenha saído do país em 2017 (oportunidade em que a DSDP deveria ter sido entregue em abril/2018) ainda seria possível apresentar a declaração retroativa.

    Não ficou claro pelo seu relato se você continuou entregando a declaração de imposto de renda da sua irmã nos anos seguintes à mudança dela, mas caso elas tenham sido entregues, seria necessário apresentar uma declaração retificadora para cada ano, para informar a condição de não residente.

    Com a DSDP entregue, a Receita Federal disponibiliza um modelo de carta a ser entregue para as fontes pagadoras, que conterá a informação de que a sua irmã adquiriu a condição de não residente. Quanto aos aluguéis, a alíquota para não residente é de 15% e deve ser recolhido o DARF mensalmente, no CPF do procurador ou do não residente, com apresentação da Dirf.

    Espero ter ajudado. Se precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Carolina! Agradeço pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    É possível entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) com atraso de até 5 anos, ou seja, como você saiu do país em 2007, seria possível entregar a declaração retroativa somente se relativa ao ano-calendário de 2017.

    Não ficou claro pelo seu relato até que ano você entregou a declaração de imposto de renda, mas caso você tenha entregado a declaração IRPF 2018 (referente ao ano calendário 2017) você pode apresentar uma declaração retificadora para informar a sua condição de não residente.

    Essa declaração é feita no mesmo programa da declaração do imposto de renda e, para seu resguardo, deve ser entregue mesmo que você não tenha renda no país, uma vez que a entrega irá evitar uma futura tributação, no Brasil, de rendimentos auferidos no exterior.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Jadiel! Obrigado pelo gentil elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    Eu não consigo lhe dar uma recomendação concreta com base somente nas informações que você me forneceu. Para isso eu teria que ter conhecimento do país no qual você reside atualmente, da sua renda global e das suas intenções para o futuro.

    Adianto, no entanto, que todas as estratégias citadas são possíveis, mas possuem consequências distintas que devem ser analisadas de acordo com as suas expectativas e planos, o que impede o meu aconselhamento através de um comentário em um post de blog.

    Caso você precise do nosso apoio, você pode entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, oportunidade em que poderemos conversar sobre todos esses pontos, levando em consideração os seus interesses pessoais.

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    Olá, Josiane!

    A tributação do não residente no caso de previdência privada é um pouco diferente do residente. Quando o beneficiário da VGBL for não residente é retido na fonte o imposto na alíquota de 15% sobre a diferença entre os aportes e o valor final do benefício (ganho de capital), já o PGBL é tributado na alíquota de 25% sobre o valor do resgate do benefício.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Neila! Agradeço pelo gentil elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    Em relação às suas dúvidas, eu não tenho todos os dados necessários para lhe dar uma resposta direta, mas posso lhe dar uma ideia geral sobre o assunto:
    1. O pagamento de multa/imposto irá depender se você entregou declarações nos últimos anos, se será necessário retificá-las e se você precisa informar à RFB a sua renda no outro país;
    2. O rendimento de aluguel recebido por não residentes sofre a tributação pela alíquota fixa de 15%, não existe redução de alíquota para o não residente;
    3. O impedimento à movimentação de conta bancária depende da comunicação das fontes pagadoras da condição de não residente. Isso porque a RFB possui dever de sigilo e não comunica diretamente os bancos e as outras fontes pagadoras do não residente.

    Apesar da previsão dos 12 meses, tendo defendido que ficar 12 meses ausente do País faz presumir a perda da condição de residente fiscal no Brasil, mas essa presunção legal pode ser afastada por outras provas, como a entrega de declarações de imposto de renda.

    Apesar de ter feito breves considerações em razão da limitação de espaço e de informações, espero ter ajudado a esclarecer algumas de suas dúvidas.
    Se você precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Yessika!
    Pelo seu relato eu não consegui extrair as informações necessárias para informar sobre a necessidade de entregar a declaração.

    O estrangeiro não residente não está obrigado a entregar declaração de imposto de renda no Brasil. Em vez disso o INSS (ou outra fonte pagadora) deve reter 25% de imposto de renda na fonte. Se o seu tio está nessa situação, mas não informou a fonte pagadora sobre a condição de não residente, é possível que a RFB entenda incorretamente pela obrigatoriedade da entrega da declaração pelo cruzamento de informações sobre a aposentadoria.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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