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  • em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7699
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    Olá, Matheus!

    Obrigado pelo seu interesse. Um caso como o seu normalmente exigiria retificar declarações e recolher os impostos correspondentes, compensando aquilo que já foi pago, de forma a deixar claro que você é não residente e não teria que apresentar declarações de imposto de renda mais. Também é necessário levar em conta os anos que você declarou (somente os últimos 5 anos são passíveis de retificação, mas também só os últimos 5 anos podem ser cobrados pelo Fisco).

    Situações como a sua costumam precisar olhar mais no detalhe para dar uma orientação completa. Se tiver interesse em conversar conosco, por favor entre em contato com a equipe por e-mail ou WhatsApp!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7701
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    Olá, Carlos!

    Agradeço pelo seu interesse. A Receita Federal orienta, em Perguntas e Respostas, que o rendimento de bens comuns do casal pode ser tributado 100% no nome de um dos cônjuges ou 50% no nome de cada um, à escolha do contribuinte (vide Pergunta 205 do Perguntas e Respostas IRPF 2021 – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2021-v-1-0-2021-02-25.pdf). Assumindo que não haja mais nada de diferente, entendo que você pode continuar seguindo o mesmo procedimento.

    Se precisar de maior apoio, basta entrar em contato com nossa equipe por e-mail ou WhatsApp!

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    Muito obrigado, Rafael!

    Fique à vontade para sugerir um tema, se sentir necessidade de alguma informação!

    Abraços!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7704
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    Olá, Ana Paula!

    Obrigado pelo seu interesse. Pretendo escrever em breve alguns textos sobre remessas internacionais. Basicamente, não há imposto de renda a pagar na transferência se você está transferindo recursos entre contas suas (há somente o IOF). O que existe é a necessidade de confirmar que a origem dos recursos é lícita. Isso é necessário para qualquer remessa acima de USD 10 mil. A sua declaração de saída definitiva mais sua declaração belga podem ser elementos de prova disso.

    Espero ter respondido à sua dúvida. Fique à vontade para entrar em contato com a equipe por WhatsApp ou e-mail se quiser aprofundar!

    em resposta a: Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar #7970
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    Olá, Andrea!

    Agradeço pelo seu interesse! Se entendi corretamente, você continua constando como residente fiscal no Brasil, e seu companheiro, que não é residente, quer doar recursos para você poder adquirir um imóvel no Brasil.

    É difícil dar uma recomendação por um post. De qualquer modo, se você vive no exterior e não tem vínculos com o Brasil (só quer comprar o imóvel), talvez seja o caso de formalizar sua condição como não residente. Nesse caso, se você e seu companheiro são não residentes no Brasil e ele doa recursos no exterior para você, a operação não seria tributável no Brasil.

    Coloco essa ideia, mas eu precisaria entender seu problema mais a fundo para dar uma recomendação. Se você precisar da nossa ajuda, basta entrar em contato com a equipe pelo e-mail contato@tersi.adv.br ou por WhatsApp!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7705
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    Olá, Ana!

    Aprecio muito o seu interesse. Se entendi bem, você comprou no Brasil um imóvel financiado. O imóvel é seu, mas sua mãe mora nele, e paga as prestações do financiamento (estou supondo, mas o fato não está 100% claro na sua mensagem).

    Para fins de imposto de renda, é possível você emprestar o imóvel para sua mãe (ceder em comodato) sem que seja considerado que você esteja recebendo um aluguel. Há uma isenção de imposto de renda específica para imóveis emprestados entre parentes de primeiro grau (ou seja, de pais para filhos e vice-versa). Nesse caso, o pagamento das prestações pela sua mãe seria uma forma de doação (possivelmente sujeita ao imposto estadual sobre doações em vez do imposto de renda), não de aluguel.

    A alternativa seria considerar que você recebe um valor de aluguel que por acaso corresponde ao pagamento da prestação do financiamento, caso em que teria que ter os 15% de IRRF.

    Mas seria necessário ter certeza se é essa mesma a sua situação ou não. Além disso, o comentário que fiz leva em conta a legislação brasileira. Pode ser que a legislação do país em que você é residente fiscal veja a mesma situação de forma diferente.

    Se precisar do nosso apoio, fique à vontade para falar com nosso equipe pelo WhatsApp ou pelo e-mail!

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    Olá, Marlise!

    Agradeço pelo seu interesse em nosso conteúdo. A Resolução CVM 64/2022 completou uma mudança que se iniciou em outubro de 2020, com a Resolução CMN 4.852/2020. Basicamente, deverá baixar um pouco mais o custo do investidor 4373, o investidor de grande porte que goza de incentivos fiscais para investir no Brasil. Para os investidores menores, a situação continua a mesma.

    A mudança maior deve ser esperada para valer a partir de 2023, quando entra em vigor a Lei 14.286, aprovada agora em 29.dez.2021. Ainda estamos no aguardo da regulamentação do Banco Central para saber como vai ser esse impacto futuro. Promete ser positivo.

    Precisando de maior apoio nosso, basta entrar em contato com a equipe por meio do WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7614
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    Olá, Manfred!

    Agradeço o seu interesse no nosso conteúdo. A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) foi feita para cobrir o intervalo de tempo entre a sua saída (agosto de 2015) até o momento de entrega da sua Declaração de Saída Definitiva do País (em março/abril de 2016). Dessa forma, não é mais possível entregar a CSDP. Se você entregou a Declaração de Saída Definitiva, esta declaração já substituiu a CSDP, e nada mais precisa ser feito. Em resumo: a Declaração de Saída Definitiva é mais importante que a CSDP.

    Espero ter respondido à sua dúvida. Se precisar do nosso apoio, fique à vontade para falar com nossa equipe pelo WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7869
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    Olá, Leonardo!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Respondendo à sua pergunta, a situação do day-trade infelizmente é uma das mais difíceis hoje, em razão de a regulamentação não ter sido bem ajustada à situação de quem se muda para o exterior. Pela lei, a sua tributação do residente e do não residente deveria ser a mesma, exceto pelo fato que o não residente deveria nomear o banco/corretora de custódia dos papéis como representante legal para calcular e recolher o imposto (nesse caso, o banco/corretora pagaria a guia DARF por você). Infelizmente, isso não é o que tem ocorrido na prática hoje, pois a regulamentação do Banco Central exige de todos os investidores não residentes os mesmos requisitos de um investidor de grande porte (o investidor 4373). É bastante possível que a partir de 2023 esse problema da regulamentação seja resolvido, diante da nova Lei 14.286/2021.

    É difícil dar uma recomendação por um post de blog para uma situação complexa. Se precisar do nosso apoio, pode falar com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail para marcar uma consulta comigo, OK? Daí vemos qual solução seria mais adequada.

    Abraços!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7618
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    Olá, Luciana!

    Agradeço pelo seu interesse. O formulário da Comunicação de Saída Definitiva pode ser transmitido com até um mês de antecedência à sua viagem. Então, você pode entregar a partir de maio.

    Já a Declaração de Saída Definitiva só é entregue no período próprio dela, que será em março/abril de 2023. Realmente você precisará esperar até lá.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7708
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    Olá, Ely,

    agradeço pelo seu interesse. Como a Declaração de Saída Definitiva é uma declaração “de ano quebrado”, ela só terá espaço para informar os aluguéis recebidos até maio, e não de junho de 2021 em diante. Isso pode gerar problemas de cruzamento com a Receita, principalmente se os aluguéis de vocês são recebidos por intermédio de imobiliária.

    Existe um procedimento de REDARF, que permite mudar os recolhimentos que você fez do código 0190 (carnê leão) para 9478 (aluguel de não residente). Com isso o sistema aproveitaria todo o valor de imposto que você já pagou. Ele pode também mudar do CPF do seu marido para o seu. Nesse caso, neste mês de fevereiro de 2022 deverá ser entregue a Dirf (declaração de imposto de renda na fonte) para informar os rendimentos recebidos pelo seu marido de junho a dezembro de 2021. Como a alíquota é diferente, pode haver diferenças de imposto a pagar ou a compensar.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7619
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    Olá, Edgar,

    agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

    A sua questão é um pouco mais complexa de responder do que um comentário de blog permite, mas vou falar de uma maneira mais genérica:

    A lei não impede que você mantenha seus investimentos financeiros aplicados no Brasil, mas a regulamentação dos órgãos competentes (no caso, Banco Central) não ficou bem ajustada. Os bancos e corretoras têm tido procedimentos diferentes a respeito. Alguns simplesmente pedem para liquidar tudo o que você mantém, outros permitem que você mantenha o que tem até que decida resgatar, mas sem poder fazer investimentos novos.

    A Comunicação de Saída Definitiva tem um prazo até fevereiro do ano seguinte ao da saída para ser entregue, mas não encontramos um prazo ou multa para você comunicar o banco ou corretora. Sabemos, contudo, que podem existir problemas de cruzamento de dados com a Receita após a saída definitiva nesse caso, se você movimentar acima de determinados limites. Esperamos que a partir de 2023, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial, esses problemas sejam resolvidos, mas ainda não é certo. Espero conseguir tratar diretamente com o Departamento de Regulamentação do Banco Central (DEREG) para conseguir cobrá-los disso. Torça por mim, por favor.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7620
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    Olá, Jamil,

    obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Fiquei intrigado quando vi sua pergunta. No dia, tentei entrar no site da Receita para confirmar sua dúvida, mas naquele momento o site estava fora do ar. Hoje consegui.

    O formulário da Comunicação de Saída Definitiva faz a seguinte pergunta: “Informe a data da caracterização da condição de não residente. Se a saída ocorreu em caráter temporário, informe, neste campo, o dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência:”.

    Então, o que o sistema está pedindo é: se você está saindo pela regra normal, informo o dia que você deixou o País (setembro de 2021). Basta informar essa data que o sistema aceita normalmente.

    A segunda frase, “Se a saída ocorreu em caráter temporário, informe, neste campo, o dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência”, não se aplica a você. Ela vale para quem tenha deixado o Brasil em 2020 e esteja agora formalizando a saída fiscal com base na regra de saída temporária, que levaria a uma data de saída em 2021.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar #7972
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    Olá, Marcela!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se entendi bem, você recebeu de herança uma parte de um imóvel na Argentina que pertencia ao seu pai, e seu pai não era residente fiscal no Brasil. O imóvel está à venda e logo você receberá o dinheiro que corresponde à sua parte, que será levado para o Brasil.

    Se eu entendi corretamente, são dois momentos, primeiro você recebeu a herança, depois você vendeu um imóvel no exterior. Sobre o primeiro ponto, a princípio incidiria o ITCMD, Marcela, mas o STF reconheceu que falta uma lei complementar informando qual o estado brasileiro competente para cobrá-lo, pois o bem é localizado no exterior, o inventário deve ter ocorrido lá e seu pai tinha domicílio no exterior quando faleceu. Nesse caso, você não teria nada a pagar de ITCMD, apenas informar como rendimento isento para fins de IR. Sobre a venda do imóvel, porém, você pode estar sujeita a pagar IR sobre ganho de capital, se houver.

    Isso que descrevi é só um cenário possível, que pode mudar se seu pai era domiciliado no Brasil quando faleceu, por exemplo. Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7712
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    Olá, Glecivaldo!

    Agradeço pelo interesse no nosso conteúdo.

    É difícil eu dar uma recomendação dentro de um post. Consigo dar duas informações gerais, porém. A primeira é que nada impede na legislação de imposto de renda que você e sua esposa, como não residentes, adquiram um imóvel com financiamento habitacional, ou financiado pela construtora ao ser comprado “na planta”. A diferença maior está na obrigação de declarar o bem, que só existe para os residentes (os não residentes mantêm apenas o registro do custo, para cálculo do eventual ganho de capital no futuro).

    É possível juridicamente que um dos membros de um casal seja residente fiscal no Brasil e o outro não. A dificuldade está no fato de que a Receita Federal não regulamentou como devem ser feitas as declarações de imposto de renda neste caso. Se o imóvel é um patrimônio comum (caso você e sua esposa tenham adquirido o imóvel casados num regime de comunhão de bens), a orientação da Receita é que 100% do bem seja informado por um dos cônjuges (no caso, sua esposa). Mas não há campo na declaração que com clareza informe que a origem da renda para compra do imóvel tenha sido do outro membro do casal que é não residente.

    Essas informações são gerais. Seria necessário analisar com mais cuidado a situação de vocês para dar uma orientação propriamente. De qualquer forma, espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7221
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    Olá, Mauricio!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Nós acompanhamos de perto os dois assuntos (no primeiro, até participamos da Consulta Pública que originou a norma de setembro/2021). No momento, estamos preparando uma atualização do conteúdo para tratar da conta de não residente e um material novo sobre remessas internacionais e o impacto da Nova Lei Cambial.

    Nós não esperamos que uma mudança profunda venha com a mudança ocorrida em setembro de 2021, pois o problema das aplicações financeiras do não residente foi ignorado (apesar de termos falado diretamente com o DEREG/BACEN sobre o tema). A grande novidade promete surgir em 2023, quando a Nova Lei Cambial entrar em vigor. Isso vai depender da regulamentação a ser publicada pelo Banco Central neste ano. A expectativa é que a conta bancária fique mais simples (uma alteração cadastral, em vez de a necessidade de criar uma conta nova restritiva) e que as aplicações financeiras não tenham os mesmos problemas de hoje. Mas ainda é cedo para ter certeza sobre esse futuro.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7713
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    Olá, Patrícia!

    Agradeço pelo seu interesse. A Dirf normalmente seria transmitida pela fonte pagadora (o inquilino), mas a lei tributária expressamente substituiu o inquilino pelo procurador para desempenhar esse papel. Então somente o procurador precisaria apresentar a Dirf. A Dirf é uma declaração muito simples. Ela não tem espaço para detalhar o cálculo do aluguel líquido (bruto menos deduções). Nela só se informa a base de cálculo e o imposto correspondente. Como a base de cálculo é o aluguel líquido, entendemos que só este deve ser informado.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7714
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    Olá, Rodolfo!

    Muito obrigado pelo elogio. Respondendo à sua pergunta, a princípio a resposta é sim, mas é esperado que um profissional na Itália possa dar uma resposta definitiva à sua pergunta. A lei de um país pode decidir se tributa toda a renda do exterior ou se isenta você desse trabalho. Consigo afirmar que o acordo Brasil-Itália permite à Itália tributar os rendimentos brasileiros, abatendo o valor do imposto pago no Brasil. Só há isenção como exceção à regra.

    Nós esperamos no futuro sermos capazes de formar uma parceria para atender melhor a necessidades de pessoas na Itália, mas ainda estamos desenhando essa solução. Por enquanto, pelo menos, espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7872
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    Olá, Drea!

    Agradeço bastante pelo seu interesse. Tem sido uma briga nos últimos anos despertar um pouco mais o conhecimento nesse tema para trazer mudanças. Neste momento temos só uma esperança que as coisas mudem de fato a partir do ano que vem. Espero conseguir conversar novamente com o DEREG neste ano, para poder pressionar por uma regra mais racional. Torça por mim.

    Abraços!

    em resposta a: Declaração de Saída Definitiva do País em 2023: o que é e por que fazer #7022
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    Olá, Maria!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Como não residente, você não deveria ter dificuldades para a compra de um imóvel no Brasil, pois basta ter CPF para adquiri-lo. Os impostos referentes à compra do imóvel são o ITBI (imposto municipal, normalmente de 2%-3% do valor do imóvel, dependendo do município) e depois disso o IPTU, uma vez por ano. O imposto de renda é cobrado na venda do imóvel apenas. O ponto que envolve a saída definitiva é formalizar que a origem do recurso que você utilizar para a compra do imóvel vem de um patrimônio que você construiu no exterior como não residente, e que por isso não esteve sujeito ao pagamento de imposto de renda ao longo dos anos e à entrega de declarações.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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