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  • em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7773
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    Muitíssimo obrigado pelo elogio, João Carlos!

    Precisando do nosso apoio, ficamos à disposição.

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7657
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    Olá, Cleomar!

    Agradeço pelo seu elogio. Não sei se é essa a sua preocupação, mas se você entregou incorretamente a declaração “normal” e deveria ter apresentado a declaração de saída definitiva, é possível apresentar uma declaração retificadora. Você usa o mesmo programa. Em vez de abrir a declaração antiga, você vai precisar criar uma declaração nova, escolhendo o formato de declaração de saída definitiva do País (DSDP). Na primeira ficha, você indica se tratar de declaração retificadora, e informa o número do recibo de entrega da declaração de ajuste anual (DAA) que quer corrigir.

    Isso obriga a preencher novamente todos os dados, mas torna possível realizar a correção.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7658
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    Olá, Rafael!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Você menciona dois assuntos diferentes aqui. Formalizando a saída fiscal, você passa a ser não residente, e por isso toda a sua renda de salário auferida fora do Brasil deixa de ser tributável aqui. Dessa forma, quando você remete recursos do Oriente Médio para cá, isso não é mais renda. É como se você tivesse um bolso em cada país e transferisse o dinheiro de um bolso para outro: não é renda, só patrimônio sendo movimentado de um lado para o outro. É por isso que você pode remeter os recursos para o Brasil sem pagar imposto, desde que seja de uma conta sua no exterior para outra conta sua no Brasil. E é por esse mesmo motivo que você não paga imposto de renda no Brasil pelo que acumulou fora, no momento em que voltar a ser residente fiscal no Brasil (porque é patrimônio; a renda nova recebida depois dessa data é, sim, tributável no Brasil).

    O custo de R$ 3-5 mil por mês que você trata é o custo de manutenção do cadastro de Investidor 4373 (o regime especial). É outra discussão: seu dinheiro já está no Brasil, e você o está aplicando em investimentos financeiros no Brasil na condição de não residente. Falo mais sobre esse assunto neste texto sobre investimentos financeiros do não residente.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7659
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    Olá, Mariana!

    Agradeço pelo interesse. Eu defendo que não é necessário aguardar 12 meses pela saída temporária, mas entregar a declaração de saída definitiva agora, pelos argumentos já descritos neste post.

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    Olá, Fernanda!

    Agradeço pelo seu interesse. Você tem CPF e não o perde, e esse é o requisito para poder adquirir um imóvel no Brasil. Sobre essa parte, então, nada a impede de adquirir o imóvel. Sobre a remessa internacional, se você quer enviar os recursos diretamente para o vendedor, sem ter conta bancária no Brasil, será necessário fazer uma remessa de câmbio com uma instituição autorizada pelo Banco Central. Eles vão pedir comprovação da origem lícita do recurso enviado. Nesse caso, haverá o IOF sobre a remessa (normalmente de 0,38%) mais as tarifas bancárias sobre a remessa dos recursos, que precisam ser cotadas com a instituição que fizer o câmbio. Pela aquisição do imóvel, tem também o ITBI municipal e as despesas de registro e escritura para transferir a propriedade do imóvel.

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    Olá, Marcio!

    Agradeço pelo seu interesse pelo que escrevo. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tenho defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras, como você vem fazendo). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7774
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    Olá, Juliana!

    Agradeço pela pergunta, acho que é a primeira vez que a ouço. Os pagamentos feitos pelo procurador no interesse de outra pessoa não são informados na declaração de imposto de renda do procurador, mas sim na Dirf (declaração de imposto retido na fonte). É uma declaração separada, entregue pelo procurador em fevereiro do ano seguinte aos fatos. Nela se indica o beneficiário dos pagamentos e em que país ele vive.

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    Olá, Antonio!

    Agradeço pelo seu interesse. A informação sobre a situação do CPF de uma pessoa como residente ou não residente só pode ser obtida com atendimento presencial na Receita, infelizmente. Permitir acesso livre a esse informação pelo menos no e-CAC foi uma das sugestões de reforma tributária que fiz ao Ministério da Economia recentemente.

    Com relação ao procurador, o procedimento que você diz funciona quando se trata de investimento em imóveis. Para imóveis, a lei não permite aproveitar prejuízos de uma operação em outra (para ninguém, seja residente fiscal ou não). Só há algumas deduções de despesas do valor do aluguel recebido.

    Para investimentos financeiros, hoje temos um desajuste entre o que a lei prevê e como ela é aplicada. Pela lei, a tributação dos investimentos financeiros é cobrada da fonte pagadora (banco, corretora), e não pelo contribuinte ou por um procurador. Por causa da falta de diálogo entre a Receita Federal e o Banco Central, obstáculos regulatórios têm impedido que a previsão da lei ocorra como deveria, tema que aprofundo neste texto sobre investimentos financeiros.

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    Olá, Claudia!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sim, se você recebeu agora, como residente fiscal no Brasil, um bônus nos EUA, ele deve ser submetido ao carnê leão. O Brasil e os EUA não têm acordo para evitar dupla tributação, somente reciprocidade de tratamento. No caso dos EUA, isso quer dizer que você pode compensar no Brasil o IR federal, mas não o estadual ou municipal (se houver).

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    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7896
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    Olá, Rafael, obrigado pelo seu interesse.

    Se você fizer a saída definitiva, os rendimentos do exterior não são tributáveis no Brasil. Por isso, o recurso que você transferir de sua conta no exterior para sua conta no Brasil não é renda, mas patrimônio. Haverá o IOF da operação de câmbio, mas não imposto de renda. Isso vale para transferências de qualquer valor ou periodicidade.

    O valor da remessa afeta somente a documentação exigida pelo Banco Central, não a sua tributação.

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    Olá, F. Rodrigues!
    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo.

    A dupla residência fiscal pode possuir muitas consequências, que irão depender do país onde você possui residência fiscal além do Brasil. Há países que possuem acordos com o Brasil para evitar a dupla tributação nesses casos, outros é possível compensar no Brasil o imposto pago no exterior por reciprocidade, e outros não possuem nenhum tratamento especial. Dá para resumir as consequências mais frequentes da seguinte forma: 1) A pessoa em situação de dupla residência fiscal deve submeter todos os rendimentos à tributação, não importa onde estejam ou de onde venham; 2) cada país tributa ou isenta a renda em questão (e o mesmo rendimento pode ser isento num país e tributado no outro); 3) a depender da relação entre os dois países, pode ser permitido aproveitar o imposto pago em um país para reduzir o imposto devido no outro país; e 4) caso a renda não seja declarada e paga no Brasil, a pessoa poderá sofrer autuação fiscal com aplicação de multa e juros e ter dificuldades para enviar para o Brasil os recursos que acumulou no exterior.

    Apesar de todos os pontos acima, o que ocorre é que o Brasil criou tantas dificuldades para o não residente se manter regular com investimentos financeiros no Brasil que, em alguns casos, a dupla residência fiscal pode ser vantajosa.

    Ressalto que cada situação é única, de forma que esse é somente um resumo muito geral, uma vez que para que eu pudesse dar uma resposta completa seria necessário saber os detalhes da sua situação atual.

    Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7902
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    Olá, Danielly!

    Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    O procedimento previsto pelas autoridades é exatamente o que você descreveu: Fazer a comunicação de saída definitiva (CSD) no momento de saída do país e entregar, no ano seguinte ao da saída definitiva, a declaração de saída definitiva do país (DSDP). Pelo seu relato, a sua declaração deverá ser entregue em abril de 2023 e todos os seus bens e direitos devem ser declarados, inclusive os valores em poupança e os valores sacados da conta do FGTS (mas não os que ainda estão depositados).
    Caso você possua outras dúvidas sobre esse procedimento, você pode entrar em contato conosco pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br! para lhe auxiliarmos da melhor forma.

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    Olá, Conrado!

    Obrigado pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo.

    Algumas pessoas que já buscaram a nossa consultoria nos relataram situações similares. Em regra, ao entregar a declaração de saída definitiva do país, a Receita Federal informa sobre a necessidade de comunicação das fontes pagadoras, e deixa a cargo da pessoa que adquiriu a qualidade de não residente fazer essa comunicação.
    Na época em que você saiu do país eram poucas as instituições financeiras que ofereciam esse serviço (conta de não residente), e as poucas que ofereciam o faziam com taxas muito altas, de forma que muitas pessoas ou desconheciam a existência da conta CDE (conta de não residente) ou achavam impraticável a sua abertura.
    No entanto, mesmo na ausência de uma conta de não residente, existem formas de trazer os valores economizados para o Brasil através de remessas internacionais.
    Em razão dos poucos detalhes cedidos no comentário, não é viável eu lhe dar uma recomendação concreta, mas nos colocamos à disposição para ajudá-lo caso você ache necessário.
    Se precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Diego!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo e espero que os meus esclarecimentos possam te auxiliar.

    Independente de você ser isento no Brasil em razão de não ter auferido renda no período em que residia no país, a recomendação da Receita Federal é de que seja entregue a DSDP quando não existir mais o ânimo definitivo de permanecer atrelado ao Brasil.

    Essa declaração irá servir como prova para lhe resguardar quanto aos rendimentos que você receber no país em que estabeleceu residência e evitar que você seja duplamente tributado.

    Para entregar essa declaração você usa o mesmo programa da DAA (declaração de ajuste anual), o que pode ser feito de forma retroativa para abarcar o período em que você saiu do país.

    Se precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Robson! Agradeço pelo interesse no nosso conteúdo.

    É muito difícil dar uma recomendação para avaliar seu caso num post de blog, mas tentarei sanar algumas das dúvidas que você me apresentou.

    Pelo seu relato eu entendi que você entregou a declaração de imposto de renda no Brasil em 2021 (referente ao ano calendário de 2020), de forma que o fisco pode interpretar que você é residente fiscal no Brasil.

    A depender do país onde você reside atualmente, ele pode ou não ter firmado acordo para evitar a dupla tributação com o Brasil, o que irá influenciar na forma como você será tributado.

    Não é possível especificar como se dará essa tributação porque eu não possuo todos os dados da sua situação atual, no entanto, adianto que apenas a instalação do programa do IRPF não é suficiente para que você caia na malha fina. O mesmo aplicativo é usado para preparar todas as declarações de imposto de renda, tanto a declaração de ajuste anual (declaração “normal”) como a declaração de saída definitiva.
    Se você precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7809
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    Olá, Matheus!

    Obrigado pela confiança no nosso trabalho e por não economizar elogios ao tecer comentários sobre a sua experiência conosco.

    Nossos esforços estão sempre voltados a ajudá-los e é uma imensa alegria quando recebemos relatos de clientes que adquiriram segurança para darem seguimento às suas empreitadas internacionais.

    Um abraço!

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    Olá, Marco! Tudo bem?

    Agradeço pelo elogio e pela confiança no nosso trabalho.

    Caso você ainda precise do nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, será um prazer ajudá-lo!

    em resposta a: Residência fiscal no Brasil: o nebuloso “ânimo definitivo” #7314
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    Olá, Larissa!

    Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    A norma trata da possibilidade de “saída permanente” e de “saída temporária” do país, na descrição da Receita Federal.

    No formato da saída temporária, a pessoa só é considerada como não residente quando passa 12 meses consecutivos fora do país. Quem se enquadra nessa regra precisa se atentar ao cumprimento das obrigações tributárias em ambos os países nos quais mantém residência fiscal durante esse período de 12 meses. Apesar de um acordo para evitar a dupla tributação entre os países ajudar em muitos aspectos, permanece a obrigatoriedade de cumprir as obrigações acessórias e principais em ambos os países.

    Mesmo sem residência fiscal no Brasil é possível se manter sócia de uma pessoa jurídica constituída no Brasil, mas essa situação não é compatível com o enquadramento da PJ no Simples Nacional. A pessoa jurídica teria que mudar de regime de tributação para Lucro Presumido ou Lucro Real.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Ricardo! Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo.

    Eu não consigo dar uma recomendação sobre qual é a melhor solução para o seu caso porque as informações fornecidas são muito superficiais, de forma que eu correria o risco de lhe passar uma informação equivocada.

    Eu posso, contudo, lhe informar que a CSDP só pode ser entregue até fevereiro do ano seguinte à saída. Já a DSDP pode ser entregue de forma retroativa (até 5 anos para trás), com a informação da data efetiva de saída do país. É possível, também, manter a dupla residência fiscal, desde que você informe a renda universal em ambos os países, cumprindo as obrigações principais e acessórias de cada país.

    Caso você deseje o nosso apoio para encontrar a melhor solução para o seu caso específico, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, será um prazer atendê-lo!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7903
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    Olá! Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

    A Receita Federal deixa a cargo da pessoa que adquiriu a condição de não residente informar essa condição às fontes pagadoras, em razão do dever de sigilo da Receita. Como você não realizou essa comunicação, você ainda é considerado como residente pelo banco.

    A tributação de aplicações financeiras nos dois casos é a mesma. No entanto, na falta de comunicação dessa mudança ao banco, este informa à RFB os seus rendimentos como se você mantivesse a condição de residente. A depender dos valores e operações envolvidos, o fato pode gerar uma pendência no seu CPF com exigência de entrega de declaração de imposto de renda como residente. Em casos mais extremos, também pode levar ao bloqueio de conta bancária, questão que é possível resolver com o Fisco explicando que faltou entregar a carta.
    Se você precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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