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  • em resposta a: Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar #7968
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    Olá, Don!

    O STF concluiu o julgamento que determina que quando o doador for domiciliado no exterior, e não no Brasil, o estado não pode cobrar o ITCMD sobre a doação. Isso deve durar enquanto não houver uma lei complementar permitindo essa cobrança. Por esse aspecto, eu diria que esse ponto é positivo. Remessas de câmbio sobre doações recebidas do exterior estão sujeitas ainda ao IOF.

    Sobre a questão da conta, a melhor recomendação costuma ser falar de antemão com a mesa de câmbio do banco ou corretora, para confirmar que documentação eles irão pedir para se sentirem confortáveis em intermediar a remessa de câmbio. É nesse momento que os questionamentos do ponto de vista de regulamentação do Banco Central podem surgir. Em princípio, se você puder comprovar que se trata de uma doação, que o patrimônio doado pelo seu parente é de origem lícita, e que você e sua esposa são casados, não estou vendo dificuldades. Mas é claro que o banco ou a corretora podem exigir outras coisas. Só diante da situação concreta é possível ter certeza.

    Se precisar do nosso apoio, basta falar conosco pelo WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7865
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    Olá, Marlene!

    Obrigado pelo interesse e pelo elogio!

    Felizmente, há alguma luz no horizonte. Em breve o PL Cambial deve se tornar lei, e vai se abrir uma oportunidade para o Banco Central corrigir esses problemas regulatórios. Estou devendo um post sobre esse tema. Vamos torcer!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7205
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    Olá, Juliene!

    Eu entendo que, se existe uma discussão judicial sobre o pagamento da pensão e houver uma ordem judicial prevendo a abertura da conta, o banco será obrigado a cumpri-la. Mas é comum haver restrições, seja de política interna do banco, seja de outras formalidades, que criam dificuldades práticas. Não conheço as dificuldades que você está passando, mas num primeiro momento, o advogado que cuida do seu caso talvez possa ajudá-la melhor a vencer os obstáculos que o banco está impondo.

    em resposta a: Como declarar Bitcoin no imposto de renda #7926
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    Robson, peço desculpas por não ter sido possível responder a você.

    Nós tivemos que nos adaptar à demanda alta que tivemos por conta de tratarmos profissionalmente de alguns dos temas que você leu, muitas vezes pela primeira vez. Isso me forçou a abrir mão de responder aos comentários. Estamos organizados para que isso mude daqui para a frente.

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7206
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    Olá, Dart,

    eu compartilho da sua visão. A nossa legislação hoje não está adequada a lidar com todas as situações que o teletrabalho gera no nível internacional. Felizmente, o acordo Brasil-Canadá ajuda em bastante coisa.

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    Agradeço muito pelo elogio, Bruno!

    Se houver algum tema novo que você sinta que podemos tratar também, aceitamos sugestões!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7695
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    Olá, Vitor,

    agradeço pelo interesse. Esse é realmente um tema que não foi previsto pela legislação, pois foi criado numa época em que não existia a possibilidade de pagar o imposto por Internet Banking a partir do exterior.

    É possível entender que a lei criou o procurador como substituto tributário. Nesse caso, se o contribuinte espontaneamente quita o valor do tributo, a obrigação tributária é extinta. Para que a Receita “case” o recolhimento do IR com a situação da pessoa, porém, é recomendável nesse caso transmitir a Dirf informando o recolhimento do IR. Nesse caso, seria uma Dirf preparada pelo próprio contribuinte. A consequência disso é dizer que o contribuinte reteve o imposto de si mesmo e pagou, e informou ao Fisco que pagou.

    Se precisar de apoio, é só entrar em contato com a equipe pelo WhatsApp ou pelo e-mail!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7208
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    Olá, Fernanda! Agradeço pelo seu interesse!

    O PGBL e o VGBL merecem um texto à parte. A tributação do não residente é bem diferente: 25% para o PGBL e 15% para o VGBL, conforme Solução da Receita. Mas para isso acontecer, você precisa avisar a fonte pagadora (instituto de previdência) ANTES de pagarem a você o benefício. Já tivemos experiências de clientes que tiveram problema de cruzamento de dados com a Receita porque não fizeram isso.

    Com relação à CDE, ela pode ser usada normalmente para receber o valor do resgates de qualquer plano. Se o valor da transferência ultrapassar R$ 100 mil, o banco que opera a CDE deverá exigir documentação sobre o resgate, para atender ao compliance do Banco Central.

    Se precisar do nosso apoio, basta entrar em contato com a equipe pelo WhatsApp ou pelo e-mail!

    em resposta a: Tributação de ganhos e rendimentos do exterior: como apurar e declarar #7932
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    Olá, Cassiano!

    Obrigado pelo seu interesse nas nossas publicações. Se entendi bem, você prestou serviços como pessoa física (autônomo) para uma instituição na Inglaterra, e recebeu esses valores em dólares, correto?

    Se é isso, então é o caso de utilizar o carnê leão. Ele tem uma ficha própria referente a “trabalho não assalariado”, em que as informações do valor recebido são informadas. Ali também são permitidas algumas poucas deduções, dependendo de como você prestou o serviço. Vale confirmar também se houve alguma retenção de imposto de renda na Inglaterra, para compensar o valor no Brasil.

    Com relação à multa, se você corrigir e recolher o carnê leão, haverá multa de mora de 20% do imposto devido e juros de mora (SELIC simples). Acrescentar na declaração deste ano e tratar tudo como ajuste é possível, a declaração aceita. A lei permite ao Fisco, porém, exigir multa de ofício de 50% do carnê leão não recolhido na época, o que nunca vivenciei na prática.

    Espero ter ajudado. Se precisar de uma análise mais profunda, pode entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail para marcar uma consulta! Abraços!

    em resposta a: Planos de Stock Options: o que é, como tributar e como declarar #8848
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    Olá, Claudia!

    Agradeço muito pelo seu elogio. É um alívio saber que o conteúdo está claro.

    Espero que a equipe já a tenha ajudado. Fique à vontade para falar conosco!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7211
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    Olá, Sandra!

    Agradeço pelo elogio.

    Pelas regras do Banco Central, o envio de recursos do exterior para a CDE é livre, assim como o retorno do dinheiro da CDE para o exterior. A diferença é quando o dinheiro é usado no Brasil. Atualmente, transações acima de R$ 100 mil estão sujeitas a controles semelhantes aos de uma remessa de câmbio. Uma conta normal tem controles parecidos em no momento da remessa de câmbio, isto é, quando o recurso entra/sai do Brasil. Os controles de câmbio têm normalmente o objetivo de atender ao Banco Central, não à Receita Federal.

    Quanto aos impostos, há IOF na transferência de recursos seus do exterior para a CDE e vice-versa, mas não imposto de renda, pois é uma transferência de patrimônio, não uma renda. Haveria imposto de renda se a própria transferência é um meio de pagar uma renda (por exemplo, pagar por um serviço). O imposto de renda será devido se você, como residente fiscal no Brasil, receber uma renda no exterior, mesmo que nunca a traga para o Brasil.

    Espero que tenha conseguido esclarecer sua dúvida. Se preferir, fique à vontade para entrar em contato com nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7212
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    Olá, Michael!

    Agradeço pelo seu interesse. Em breve vamos publicar um texto sobre a nova Lei 14.286/2021 (resultado da conversão do PL Cambial em lei). Essa lei promete dar uma solução melhor a seu problema a partir de 2023, quando a nova Lei entrar em vigor.

    Até lá, a regulamentação cria realmente dificuldades para você manter o Tesouro Direto após entregar ao banco a carta de comunicação pedida pela RFB. Eu tratei deste problema (e estou devendo uma atualização) no texto sobre o “dilema do não residente”: https://tersi.adv.br/aplicacoes-financeiras-no-brasil-o-dilema-do-nao-residente/. Ali eu trato do tema em mais detalhes do que conseguiria fazer num comentário.

    Fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7215
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    Olá, Eneias!

    Agradeço pelo seu interesse em nosso trabalho. Nós podemos ajudar a abrir contas ou pelo menos indicar uma instituição financeira que faça esse trabalho de acordo com a necessidade. Mas precisamos entender melhor o problema antes de sabermos como ajudar (a sua colocação ficou um pouco vaga).

    Minha sugestão é entrar em contato com nossa equipe por WhatsApp ou e-mail, para vermos melhor como seguimos ajudar o seu cliente.

    Abraços!

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    Muito obrigado, Marcia!

    Fique à vontade para sugerir um tema, se sentir necessidade de alguma informação!

    Abraços!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7217
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    Olá, Franklin!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

    O STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a (in)constitucionalidade da retenção de 25% na fonte nos rendimentos de pensão e aposentadoria de não residentes. A situação atual pode ser vista aqui: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6179161

    Nada aconteceu desde outubro. É normal o STF demorar muito tempo (anos) para julgar uma questão depois de reconhecer a repercussão geral dela. Não há um prazo. Essa discussão tem mais argumentos pró-Fisco que outras vitórias recentes (como a do ITCMD). Por enquanto, evitar os 25% de IRRF só recorrendo ao Judiciário.

    Sobre o segundo ponto, entendi que a empresa da qual você é presidente é situada no exterior, paga pró-labore e dividendos no exterior e você não é residente fiscal no Brasil. Se entendi corretamente, então não há incidência de imposto de renda no Brasil (o Brasil não alcança essa renda, pois não é Estado da fonte da renda nem da sua residência fiscal). Para esse tipo de situação, haveria mesmo só o IOF na remessa dos recursos para o Brasil, não imposto de renda.

    Espero que a informação já tenha ajudado. Se precisar de nosso apoio, fique à vontade de conversar com nossa equipe via WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7697
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    Olá, Marcela!

    Agradeço muito pelo seu interesse.

    Um estrangeiro que paga aluguel por um imóvel no Brasil (ou seja, que é inquilino) não tem, a princípio, uma obrigação específica a cumprir com o Fisco brasileiro.

    O locador do imóvel é quem deve imposto de renda sobre o aluguel, e o status do locador como residente fiscal no Brasil ou não é que determina como o imposto deve ser calculado e recolhido para a Receita Federal.

    Espero que tenha conseguido resolver sua dúvida. Se precisar de mais informação, fique à vontade para conversar com nossa equipe por e-mail ou WhatsApp!

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    Olá, Rodrigo!

    Obrigado pelo seu interesse! A forma mais simples e rápida de falar conosco sobre consultas é clicar no botão “Fale Conosco” ou no botão de WhatsApp e conversar diretamente com a nossa equipe. Eles fazem algumas perguntas para entenderem melhor sua necessidade e orientam sobre a marcação de uma consulta na minha agenda. Você também pode fazer isso mandando e-mail para contato@tersi.adv.br.

    De qualquer forma, posso pedir para entrarem em contato com você por e-mail, se preferir.

    Um grande abraço!

    em resposta a: Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente #7271
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    Olá, Maria Helena!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Dá para afirmar que para quem deixou o país em 1998 seria a mesma coisa que na regra atual. A IN SRF 208/2002 regula leis bem mais antigas. A principal lei que trata da saída definitiva é a Lei 3.470/1958 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17). A Instrução Normativa anterior, IN SRF 73/1998 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=14244&visao=anotado) dizia mais ou menos a mesma coisa que a Instrução Normativa de 2002.

    Espero que tenha conseguido atender à dúvida. Se precisar do nosso apoio, basta falar com nossa equipe pelo WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7867
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    Olá, Mateus!

    Obrigado pelo seu interesse. O problema principal para manter as aplicações financeiras e investimentos em bolsa no Brasil não é tanto o que prevê a lei, mas como esta foi (mal) regulamentada. A lei não impede você de manter seus investimentos em ações por tempo indefinido. É a regulamentação do Banco Central que tem tornado impossível, na prática, manter-se regular junto a bancos e corretoras.

    A partir do ano que vem, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial (Lei 14.286/2021), há uma esperança de que esses problemas regulatórios sejam resolvidos. No momento atual, infelizmente, a situação tem empurrado pessoas a não informarem as fontes pagadoras (no caso, bancos e corretoras) da sua saída fiscal para manterem seus investimentos. Aqui no escritório estamos engajados para mudar esse cenário.

    Espero ter respondido a sua dúvida, embora não seja possível eu dar uma recomendação num comentário de blog, sem conhecer sua situação.

    Se precisar de maior apoio, fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!

    em resposta a: Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente #7272
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    Maria Helena,

    mais uma coisa: por total coincidência, acabamos de publicar um novo post, sobre um caso que parece ser o mesmo que o seu, de alguém que deixou o país em 1998: https://tersi.adv.br/nao-fiz-declaracao-de-saida-definitiva-do-brasil/

    Boa leitura! Se precisar entrar em contato conosco, basta enviar e-mail para contato@tersi.adv.br ou pelo WhatsApp!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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