Home Fóruns Artigos Saída Definitiva e a Tributação do Não Residente: devo mais ou menos imposto de renda?

Visualizando 86 respostas da discussão
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    • #6491
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      Para quem quer ter ideia de como a saída definitiva afeta o quanto deve pagar pelo que ainda mantém no Brasil, qual a lógica (ou falta de lógica) da tributação do não residente

      [Veja o artigo completo em Saída Definitiva e a Tributação do Não Residente: devo mais ou menos imposto de renda?]

    • #7342
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      Há muito tempo tenho interesse em investir no Brasil mesmo morando na Alemanha há anos.
      Mas entender como funciona a tributação de rendimentos, etc sempre foi um impedimento.
      Sinto que encontrei as informações corretas de forma clara pela primeira vez em anos.

      Muito obrigado pelo excelente conteúdo

    • #7343
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      Agradeço muito pelo elogio, Leonardo!

    • #7344
      Joao Camargo
      Participante
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      Vinicius, bom dia! muito bom seu trabalho, mas ainda tenho uma duvida sobre rendimentos auferido no Brasil para nao residentes, tenho pesquisado e não encontrei nenhuma menção a seguro de vida recebido por beneficiários herdeiros e tributado ou não? muito obrigado.

    • #7345
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      Olá, João!

      Agradeço pelo seu interesse. Sua pergunta é muito boa. A posição da Receita Federal tem sido de que todo tipo de renda de não residente que não esteja prevista e nem seja isenta é tributada a 15%. Esse entendimento tiveram sobre os valores recebidos em doação e herança (com o que não concordo), e também sobre o VGBL, sob a alegação que é um tipo de seguro de vida, não de previdência (com o que concordo). Então a resposta segura é dizer que é 15%. Para defender que não seria tributável, seria necessário defender que não se trata de renda, mas de um tipo de indenização por perda, o que é um pouco mais difícil fazer.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7346
      Ursula
      Participante
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      Vinicius, boa tarde! Muito bom o seu artigo…Tenho algumas dúvidas em relação ao fato de ser não residente
      1) A aliquota de 15% é independente do valor recebido de aluguel?
      2) Ainda que eu deixe o dinheiro recebido pelo aluguel no Brasil preciso ter um procurador para fazer o recolhimento fiscal?
      3) A regra diz que o procurador deve emitir a DARF para recolhimento do imposto em seu nome; mas o pagamento do mesmo pode sair da minha conta bancária?
      3) Como não residente posso ter despesas em meu nome e efetuar pagamentos dessas contas? ( ex: IPTU, condominio, luz, telepone, cartão de crédito )?
      Desde já agradeço!

    • #7347
      Eduardo Vieira
      Participante
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      Olá Vinicius. Como sempre mais um artigo de excelente qualidade.
      Minha dúvida: Sou servidor publico aposentado com isençáo de IR por ser portador de Doença Grave. Caso eu decida viver em outro país, faça a Declaraçao Definitiva do País, tornando-me não residente, sofrerei a retençao de 25% de IR, mesmo sendo isento?
      Obrigado pela atenção.

    • #7348
      Roberta Leitão
      Participante
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      Olá Vinícius,
      Trabalhei por 30 meses em Portugal, fiz declaração de saída quando fui. Durante esse período não tive nenhuma forma de renda no Brasil. Retornei ao Brasil e gostaria de saber se tenho que fazer alguma coisa.

      Parabéns pelo conteúdo.

    • #7349
      0
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      Olá, Roberta!

      Agradeço pelo seu interesse. Se você voltou ao Brasil, no ano seguinte deverá entregar uma declaração de imposto de renda “normal”, informando sua situação patrimonial a partir do retorno e informando o patrimônio e a renda no Brasil e no exterior a partir de então. Há algumas peculiaridades de como preencher a DIRPF nessa hipótese.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7350
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      Olá, Eduardo!

      Agradeço pela pergunta. É a primeira vez que ela surge para mim. A Receita mantém o entendimento de que, se não houver algo expressamente dizendo que a isenção se aplica de forma geral, a renda seria tributável a 15% (ou 25% no caso de rendimentos de trabalho, aposentadoria e pensão). No caso da isenção de IRPF por moléstia grave, esta está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. O art. 6º diz que são isentos rendimentos de “pessoas físicas”, sem especificar se se tratam de residentes fiscais no Brasil ou não.

      A COSIT, órgão da Receita Federal, por ocasião da Sol. Cons. COSIT 541/2017, entendeu que a isenção de IRPF por moléstia grave NÃO se aplica a residentes ou domiciliados no exterior, entendendo que a Lei 7.713/1988 como um todo só se aplica a pessoas físicas residentes fiscais no Brasil (art. 1º), mesmo que o art. 6º mencione apenas de forma mais genérica se tratar de “pessoas físicas”.

      Acredito que seja possível questionar esse raciocínio no Judiciário, mas pelo menos já sabemos qual seria a visão de um auditor fiscal nesse caso.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7351
      MARIA ANTONIA
      Participante
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      O que acontece com a pessoa que passou a residir no exterior sem ter feito a comunicação de saída definitiva e continua auferindo receitas no Brasil? E quanto à declaração do imposto de renda. Apresenta normalmente como se residente fosse?

    • #7352
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      Olá, Ursula!

      Agradeço pelo seu interesse. Respondendo à suas perguntas:

      1) Sim, exato.

      2) Na forma da lei, sim. A lei é dos anos 40, e por isso nem se considerou possível que o contribuinte recolha o imposto de forma espontânea a partir do exterior. O objetivo do Fisco é ter alguém no Brasil que possam executar caso o imposto não seja pago, daí a responsabilidade de um procurador no Brasil.

      3) Em princípio sim, pois o procurador está agindo em seu nome, gerindo os seus negócios, e não utilizando o patrimônio próprio.

      4) Sim, pode. Algumas delas são dedutíveis do aluguel para calcular o IRRF (condomínio, IPTU e despesas de cobrança, desde que suportadas por você, como locadora).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7353
      0
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      Olá, Maria Antonia!

      Agradeço pela pergunta. Eu tenho defendido que a perda do “ânimo definitivo”, levando alguém a se tornar não residente, é uma situação de fato, e que tem consequência jurídica. O ponto é que a Receita criou obrigações acessórias para formalizar essa mudança de status fiscal (a CSD e a DSDP). Tenho lido que a entrega dessas declarações são elementos de prova importantes. Quando entregue, o ônus é do Fisco de provar que era o contrário. Quando entregue uma declaração normal, a prova é de que o vínculo com o Brasil foi mantido, e portanto tem que ser informado no Brasil toda a renda e patrimônio, seja no Brasil ou fora.

      Se a pessoa mudou de país e não fez absolutamente nada, é possível defender que ela se tornou não residente, mas a prova é menos contundente.

      A questão principal aqui é o que deve ser declarado e como o imposto de renda brasileiro deve ser recolhido. A resposta a essa pergunta depende dos pontos acima que tracei.

      Sua pergunta foi abstrata, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7354
      Carolina Ciriaco
      Participante
      0
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      Olá. Gostaria de saber como declarar o plano o VGBL mantido no Brasil nos EUA. Qual a tributação incidirá aqui nos EUA

    • #7355
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      Olá, Carolina!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu não tenho como falar de tributação americana, embora conheça profissionais dos EUA que possam orientá-la a respeito.

      Entre em contato com nossa equipe para fazermos a indicação. Basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7356
      Raquel
      Participante
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      Ola Vinicius, gostaria de te agradecer pelo material valioso dispensado por voce na internet, que alem de gratuito é muito didatico. Li todos os seus artigos e tive minhas duvidas sanadas. Super obrigada e tudo de bom pra voce e seu time!

    • #7357
      Fernanda
      Participante
      0
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      Oba! Que bom que encontrei alguém que parece entender o a minha pergunta e ficaria muito agradecida qualquer esclarecimento. Não sou residente (acho que fiz fazem anos a tal declaração de saída do país) e gostaria de comprar um apartamento no Brasil para passar férias. Não tenho conta bancária no Brasil nem nenhum tipo de renda. Nem tão pouco penso em alugar. Minha única dúvida é como saber que taxas pagarei para essa transferência (de renda externa para não residente). Muitíssimo obrigada desde já.

    • #7358
      Edson de Sousa
      Participante
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      Olá Vinicius,
      Parabéns pelo artigo. Muito esclarecedor.

      Estou morando na Nova Zelandia e fiz minha saída definitiva em 2020. Ainda tenho algum dinheiro em uma conta corrente no Brasil e quero transferir para cá. O tentar fazer pelo banco, recebi a seguinte mensagem.

      “Nos casos de seleção das naturezas de remessas de Manutenção de Residentes e Estudantes, dependentes no Imposto de Renda (IR), o cliente deve estar ciente que estará DECLARADO que à presente remessa está dispensada de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda (IR), por ser o residente e/ou estudante dependente na Declaração de Ajuste Anual do remetente, não representando rendimento auferido pelo favorecido, com base no inciso IV, Art. 754, do Decreto 9.580/2018.

      Nos casos de seleção das naturezas de remessas de Manutenção de Residentes e Estudantes, não dependente no Imposto de Renda (IR), o cliente deve estar ciente que haverá incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o valor total da operação conforme a Legislação Vigente.”

      Não sou mais residente, entao como fica? Tenho que pagar imposto por esta transferencia? quanto? Nao encontrei nada em nenhum lugar que trate isso.

      Obrigado,

      Edson

    • #7359
      Samuel kaplan
      Participante
      0
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      Olá, Sr. Vinicius!
      Em primeiro lugar, parabéns pelo seu blog! Percebo, agora, a sua importância!
      Faço a declaração da minha irmã que mora no exterior há alguns anos.
      Nunca fiz a declaração definitiva de sua saída do país.
      Eis que agora me vi premido a fornecer seu endereço no exterior para não gerar contradição com a informação do INSS (ela recebe rendimentos de aposentadoria) ,no campo “7 – Informações complementares” de que ela é RESIDENTE NO EXTERIOR.
      Assim, como não tenho boa competência em declarações de renda à Receita, somente modifiquei o endereço para o em que ela mora no exterior e indiquei o CPF da minha esposa como sua procuradora ( em verdade, ela é mesmo sua procuradora).
      Depois, de enviar a declaração, reparei que existe uma “comunicação à fonte pagadora ” sobre essa saída.
      Ora, o INSS já sabe, mas o Estado do Rio de Janeiro ( sua outra fonte pagadora) , não.
      Porém, não consegui gerar essa comunicação. Dá uma mensagem de impossibilidade.
      Por outro lado, ela também tem rendimentos de aluguel de imóveis cujo imposto de renda é debitado na fonte, pela administradora.
      Como fazer essas correções?
      Ainda é possível fazer a Declaração definitiva de saída?
      Obrigado, desde já, pela atenção dispensada!!

    • #7360
      Samuel kaplan
      Participante
      0
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      Corrigindo: confundi o desconto da taxa de administração do imóvel com imposto na fonte. Perdoe.

    • #7361
      Carolina Borba
      Participante
      0
      ::

      Parabéns pelo artigo! Me ajudou muito! Saí do Brasil em 2007 e não fiz a declaracao de saída definitiva. Nos primeiros anos fora, me declarei como isenta já que não tinha e não sigo tendo renda no Brasil. Pelo que consultei na Receita Federal, não tenho problemas com meu estado fiscal, meu CPF está ok. Tem sentido fazer a declaração definitiva agora? Existe a possibilidade de fazer com data retroativa? Obrigada

    • #7362
      Antonio da Silva
      Participante
      0
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      Olá Vinicius, boa tarde!!
      Eu saí definitivamente do Brasil há 25 anos e nao lembro de ter entregado a DSDP, e nunca fiz nenhuma DIRPF no Brasil, mas a situacao atual do meu CPF é ‘Regular’.
      1. Nesse caso, é possível que eu esteja na situacao de ‘nao residente’, como eu faco para comprovar?
      2. E caso eu venha a investir no Brasil em um futuro próximo e obtenha ganhos de capital, sería suficiente conseguir um procurador para recolhimento do DARF em meu nome e entregar as DIRFs, em lugar de entregar a DIRPF?
      3. E em caso de prejuízos com os investimentos, como eu faco com as deducoes?

      Atenciosamente,
      Antonio

    • #7363
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      Olá, Fernanda!

      Agradeço pelo seu interesse. Você tem CPF e não o perde, e esse é o requisito para poder adquirir um imóvel no Brasil. Sobre essa parte, então, nada a impede de adquirir o imóvel. Sobre a remessa internacional, se você quer enviar os recursos diretamente para o vendedor, sem ter conta bancária no Brasil, será necessário fazer uma remessa de câmbio com uma instituição autorizada pelo Banco Central. Eles vão pedir comprovação da origem lícita do recurso enviado. Nesse caso, haverá o IOF sobre a remessa (normalmente de 0,38%) mais as tarifas bancárias sobre a remessa dos recursos, que precisam ser cotadas com a instituição que fizer o câmbio. Pela aquisição do imóvel, tem também o ITBI municipal e as despesas de registro e escritura para transferir a propriedade do imóvel.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7364
      0
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      Olá, Antonio!

      Agradeço pelo seu interesse. A informação sobre a situação do CPF de uma pessoa como residente ou não residente só pode ser obtida com atendimento presencial na Receita, infelizmente. Permitir acesso livre a esse informação pelo menos no e-CAC foi uma das sugestões de reforma tributária que fiz ao Ministério da Economia recentemente.

      Com relação ao procurador, o procedimento que você diz funciona quando se trata de investimento em imóveis. Para imóveis, a lei não permite aproveitar prejuízos de uma operação em outra (para ninguém, seja residente fiscal ou não). Só há algumas deduções de despesas do valor do aluguel recebido.

      Para investimentos financeiros, hoje temos um desajuste entre o que a lei prevê e como ela é aplicada. Pela lei, a tributação dos investimentos financeiros é cobrada da fonte pagadora (banco, corretora), e não pelo contribuinte ou por um procurador. Por causa da falta de diálogo entre a Receita Federal e o Banco Central, obstáculos regulatórios têm impedido que a previsão da lei ocorra como deveria, tema que aprofundo neste texto sobre investimentos financeiros.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7365
      Jadiel Mendes
      Participante
      0
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      Olá, primeiramente parabéns! O conteúdo que vocês fornecem é bem detalhado e de grande valia para nós que vivemos fora do Brasil.

      Eu moro fora do Brasil há 6 anos e quando sair não fiz a declaração de saída definitiva por falta de conhecimento. No meu primeiro ano no exterior eu declarei meu imposto de renda e depois parei por não está recebendo rendimentos no Brasil e no exterior.

      Porém há dois anos atrás comecei a fazer investimentos (transações e CDB-Renda fixa) na bolsa através de corretoras com o dinheiro que tinha na poupança no Brasil e comecei a trabalhar no exterior como assalariado. Aqui no país que resido eu pago imposto (20%) como um cidadão normal, mais no Brasil eu parei de declarar há 5 anos.

      Qual seria a melhor estratégia nessa situação:

      – Transferir todo o meu dinheiro para o país que resido e depois fazer a Declaração de saída definitiva?
      – Fazer declarações de imposto de renda retroativas, transferi meu dinheiro do Brasil para o exterior e depois fazer a Declaração de saída definitiva como diz nesse post?
      – Ou manter meus investimentos no Brasil (Não são valores altos) e fazer a declaração todos os anos mesmo vivendo no exterior?

      Qual seria a melhor estratégia para o meu caso?

      Obrigado.

    • #7366
      josiane
      Participante
      0
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      Se um Residente deixa um VGBL progressivo e outro VGBL regressivo para um beneficiário não residente, como seria essa cobrança de imposto?

    • #7367
      Neila Santos
      Participante
      0
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      Olá, Vinicius!
      Primeiramente gostaria de parabeniza-lo pelo artigo. Você explicou claramente a diferença entre as alíquotas de impostos para residentes e não-residentes usando tabelas. Fantástico!
      Então, eu não sou residente no Brasil há quase 20 anos e não declarei minha saída.
      Tenho algumas perguntas:
      1- Entrarei em contato com a Receita Federal para regularizar minha situação. Eu terei que pagar multa e taxa sobre bens/salário do exterior dos últimos 5 anos?
      2- Li em outro website sobre uma taxa de redução progressiva sobre o imposto cobrado no aluguel de um imóvel para residentes – no futuro, pretendo comprar um apartamento para uso próprio e aluguel de temporada no Airbnb. Terei que pagar mensalmente (ou quando o aluguel for pago) exatamente 15% do valor do aluguel ou terei em cima desses 15% alguma redução?
      3- Estarei no Brasil por 12 meses e gostaria de saber se um status de não-residente me impedirá de movimentar minha conta bancária digital (aberta com o status de residente) ou outras atividades que necessitem do CPF?
      Agradeço a atenção desde já!

    • #7368
      Ana Claudia
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinicius! Tenho uma irmã que saiu em novembro de 2019, com intenção de voltar antes dos 12 meses, pois ia ver se ia se adaptar, por isso não entregou a declaração de saida definitiva. Porém entrou a pandemia e ela só virá neste ano de 2022. Ela tem entregue a declaração de IRRF todos os anos e pago em dia os darfs. Como fica a situação dela neste caso? Há alguma exceção devido à pandemia?

    • #7369
      Francisco
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,

      Obrigado pelo texto, muito esclarecedor.

      Fiz minha declaração de saída definitiva no ano passado, moro da Republica da Irlanda.
      tenho conta em banco digital, banco Inter, o que me possibilita investir no Brasil porem ainda não entendi bem se eu tenho que ter um Código operacional, (meu CPF esta ok), ou se eu devo me cadastrar perante a CVM como investidor não residente, etc.

      No passado eu entrei em contato com as corretoras para saber e me informaram que deveria pagar umas coisas, representante, taxa de custodia/administração, contas especial 4373, e me custaria no mínimo 2000 reais por mês pra manter a conta, eu acabei adiando ate entender melhor.

      Estou de olho na resolução 64 da CVM.
      Ja mandei um email para o gain@cvm.gov.br para pedir orientações mas estou no aguardo.

      No momento eu não sei bem o que devo, e como devo fazer para não entrar em problemas com a receita no futuro.
      Sera que por este canal, email ou outra fonte de contato posso receber orientações de vcs?

    • #7370
      Eliana
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, fiquei com.uma duvida:
      Moro no exterior e tenho um imóvel que colocarei a venda no Brasil. O imposto (no meu caso 15%), será sobre o ganho de capital ou sobre o valor total da venda. Fiz declaração de saída em.2016. Obrigada

    • #7371
      Leandro
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, tudo bem?
      Estou me mudando para o exterior e gostaria de saber qual seria o IOF a pagar nas operações de remessa de dólares após eu informar a minha saída fiscal do Brasil.
      Obrigado!

    • #7372
      Marlene A. Ferreira
      Participante
      0
      ::

      Vinicuis, uma amiga saiu do pais há varios anos atrás, não fez a declaração de saida definitiva do país na epoca, mas mora nos EUA já há varios anos e declara IRPF lá. Porém ela adquriu em 2021 bens como imóvel, consórcio e aplicaçoes financeiras em CDB aqui. Ela Deve fazer a declaração de ajuste anual aqui no Brasil e declarar estes bens? mesmo sem ela ter rendimentos tributaveis ou nao tributaveis nenhum no Brasil?

    • #7373
      Rivas
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius,
      Sou brasileira e moro na Espanha faz aproximadamente 18 anos. Nunca fiz a declaração de saída definitiva do país (por ignorância nesse tema), cobro uma pensão de viuvez (faz 5 anos, do governo espanhol pelo falecimento do meu esposo de nacionalidade espanhola). Tenho que fazer a declaração de renta aí no Brasil? Existe convênio Brasil/Espanha?
      Muito obrigada pela atenção.

    • #7374
      Luiz Gabriel
      Participante
      0
      ::

      Obrigado pelo post, muito informativo!
      Tenho uma dúvida: saí do Brasil há 5 anos e fiz a declaração de saída definitiva. Agora estou retornando e pretendo fazer uma remessa do valor recebido no exterior (contrato formal de emprego, com imposto retido no país da fonte pagadora), qual o procedimento para declarar e qual a tributação que pode incidir sobre essa remessa?

    • #7375
      Marta Fraguas
      Participante
      0
      ::

      Vinicius,
      Sou pensionista da Policia Militar SP , pretendo ir morar na Espanha em 2023 .
      Se eu der Saida Definitiva do Brasil tenho que informar a fonte pagadora da Pensao,
      e qual sera o imposto total descontado do meu beneficio?
      Ja pago imposto retido na fonte , vai aumentar a porcentagem em quanto ?
      Desde ja agradeco a atencao,
      Marta Fraguas

    • #7376
      Juliete Pereira
      Participante
      0
      ::

      Boa noite
      Sou servidora federal aposentada e minha duvida é sobre de como é feito o calculo do Imposta de Renda caso decida fazer a Declaração de Saída Definitiva, pois eu pago pensão para minha neta e também me é descontado PSS, previdencia do servidor dos ganhos acima do teto do INSS.
      O cálculo é sobre a remuneração bruta ou deduz-se a pensão e o PSS?
      Outra dúvida, continuarei a recolher o PSS?
      O desconto é escalonado de 7 a 22,5% sobre o valor excedente ao teto.
      Agradeço se puder me esclarecer.
      Obrigada

    • #7377
      Renato Pereira
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Leonardo. Obrigado pelo artigo de excelente qualidade e esclarecedor.

      Minha dúvida diz respeito ao pagamento de ganho de capital em caso de venda de imóvel fruto de herança recebido por não residente. Se o imóvel é antigo, é possível atualizar o valor do imóvel de herança para o preço de mercado a fim de receber isenção de imposto conforme enunciado abaixo. Como fica isso para não residente? Me parece que esses valores são calculados e pagos ao se fazer a declaração do imposto de renda mas como acontece com quem não é residente e não faz declaração de IR?

      “Para imóveis antigos, comprados pelo falecido antes de 1969, a isenção de imposto sobre ganho de capital é total. Imóveis adquiridos entre 1970 e 1988 possuem um benefício fiscal parcial, que varia de 95% de desconto no ganho de capital para o imóvel comprado em 1970 até 5% de desconto para o bem adquirido em 1988. O benefício diminui 5% a cada ano. Imóveis adquiridos antes de 1996 têm direito também à redução de 70% sobre o ganho de capital. Esse desconto é cumulativo com o benefício extra citado acima no caso dos imóveis comprados antes de 1989.”

    • #7378
      Renato Pereira
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Dr. Vinícius. Obrigado pelo artigo de excelente qualidade e esclarecedor. Minha dúvida diz respeito ao pagamento de ganho de capital em caso de venda de imóvel fruto de herança recebido por não residente. Se o imóvel é antigo, é possível atualizar o valor do imóvel de herança para o preço de mercado a fim de receber isenção de imposto conforme enunciado abaixo. Como fica isso para não residente? Me parece que esses valores são calculados e pagos ao se fazer a declaração do imposto de renda mas como acontece com quem não é residente e não faz declaração de IR? “Para imóveis antigos, comprados pelo falecido antes de 1969, a isenção de imposto sobre ganho de capital é total. Imóveis adquiridos entre 1970 e 1988 possuem um benefício fiscal parcial, que varia de 95% de desconto no ganho de capital para o imóvel comprado em 1970 até 5% de desconto para o bem adquirido em 1988. O benefício diminui 5% a cada ano. Imóveis adquiridos antes de 1996 têm direito também à redução de 70% sobre o ganho de capital. Esse desconto é cumulativo com o benefício extra citado acima no caso dos imóveis comprados antes de 1989.”

    • #7379
      Jacqueline
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Vinícius!
      saí do Brasil há cinco anos e fiz minha DSDP. Mantive minha conta corrente no Brasil e tenho uma poupança. Sou aposentada e recebo meu pagamento nesta conta. Na época não sabia que teria que informar ao banco a saída definitiva e depois vi que seria muito complicado e caro manter uma conta como não residente. Quero comprar um imóvel, mas não sei se o valor que tenho no Brasil é suficiente. Eu poderia fazer uma transferência de valor do país onde moro para o Brasil?qual profissional poderia me assessorar sobre essa compra de imóvel (documentos, pagamento, etc)?

    • #7380
      Gabriela Ferreira
      Participante
      0
      ::

      Obrigada pelas informações. Atualmente fontes pagadoras de aluguel estão defendendo a alíquota de 22% e 25 % para não residentes estabelecidos nos EUA. Isso procede? Houve alguma mudança na legislação?

    • #7381
      Joyce
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius ,
      Me mudei para os Estados Unidos em Dezembro d 2017 e não fiz a declaração d saída definitiva do Brasil. Porém nesse tempo q estou aqui eu enviei várias remensas para minha conta no Brasil a fim d finalizar alguns negócios q eu tinha aí, e ainda continuo movimentando minha conta bancária daí. Porém eu não quero ter q ficar enviando daqui pelo fato q não declaro imposto d renda aí. No momento comprei uma casa e preciso enviar os valores mensalmente para minha conta para ir realizando o pagamento da msm.Minha movimentação aí cm os valores q mando daqui não eh alta , porém agora me deparei cm essa situação q além d ter q mandar os valores, a casa q comprei vai pro meu nome e nao sei se isso pode me dar problema cm a receita. Se eu fizer a declaração d saída definitiva do país , posso enviar esses valores e colocar o imóvel no meu nome sem tem problemas cm a receita? Ou msm assim preciso declarar o imposto aí no Brasil?

    • #7382
      Fernando Penna Botto
      Participante
      0
      ::

      Vinícius, muito bom os seus comentários, mas persistem duas dúvidas pontuais, a saber:-
      1. Fiz um VGBL em meu nome para um filho não residente, sendo o mesmo beneficiário. No caso de meu falecimento, devo entender que o banco recolherá 15% sobre os rendimentos independente do tempo de aplicação ?;
      2. Ainda no meu falecimento, o que for devido a esse filho por força de bens partilhados, qual o imposto incidente e como ele será recolhido ?

    • #7383
      Terezinha
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicius, boa tarde!
      Gostaria de consultar sobre o pagamento de seguro de vida a um beneficiário que fez a Declaração de Saída Definitiva do País em 2012 e que não tem conta em banco no Brasil. Será recolhido imposto de renda pela Seguradora quando fizer a remessa para o Exterior ou neste caso de seguro há isenção do imposto.
      Haveria possibilidade de destinar o valor de seguro para outro beneficiário que reside no Brasil e posteriormente efetuar a remessa ao Exterior em etapas para diminuir o valor do imposto de renda???

    • #7384
      Marcos
      Participante
      0
      ::

      Olá, bom dia.
      Estou quase há 12 meses fora do Brasil trabalhando e residindo no exterior(Portugal).

      Tenho investimentos no Brasil e gozo de tributação no brasil pois não pago dividendos e normalmente também não pago % de ganhos de capital no limite de R$10mil bruto mensal.
      Este ano 2022 declarei referente ao ano passado 2021 investimentos no brasil e imposto de renda aqui em Portugal.

      Tenho dois problemas, o Brasil e Portugal.
      Portugal:
      -Pelo que pesquisei quem tem residência fiscal portuguesa paga imposto sobre dividendos e juro de capital, e eu entraria nisto pois tenho investimentos tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos e ganho mensal dividendos.
      Assim, minha dúvida. Mesmo eu não trazendo esses dividendos para Portugal, eu pago imposto para Portugal?

      Brasil:
      -Devo realizar minha declaração de saída do Brasil assim que eu completar 12 meses?
      -Como investidor estrangeiro, como fica minha situação fiscal? Pago e declaro os impostos para o Brasil por onde se não farei mais imposto de renda?
      -Consultei minha corretora, se eu mudar meu endereço fiscal para fora do Brasil pagarei uma taxa absurda apenas para manter a conta no Brasil, e isto é em qualquer corretora brasileira(BTG,XP etc).
      Portanto, posso manter meu endereço na corretora no brasil para fugir dessa taxa mas informar a Receita que estou fora?

    • #7385
      Vinícius
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinícius. Tenho duas dúvidas sobre o assunto:
      1- Você saberia me informar qual seria a alíquota sobre rendimentos de fundos de índices (ETF) para não residentes? Seria a mesma alíquota sobre rendimentos de fundos de investimentos em ações para domiciliados no exterior, sem ser em paraísos fiscais, que é de 10%, ou ganhos de capital, que é isento?
      2- Para investimentos em criptomoedas (mais especificamente, em bitcoins), os investidores não domiciliados no Brasil são taxados iguais aos residentes, com alíquota de 15% a 22,5%, ou os ganhos de capital também são isentos?

    • #7386
      Caio Soares
      Participante
      0
      ::

      Suponha um nao residente (ja com Declaração de Saída Definitiva do País) e que mora em um pais como os Estados Unidos. Se ele vender um imovel no Brasil, ele tera que pagar impostos de ganho capital no Brasil e nos Estados Unidos?

    • #7387
      Leandro
      Participante
      0
      ::

      Muito bom artigo. Minha dúvida é como preencher o Darf ( qual código e número de referência) para recebimento de herança de não residente. O darf deve ter o CPF do inventariante ou do não residente?

    • #7388
      Ma
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,

      Muito obrigado pelo excelente conteudo!
      Moro nos EUA ha 7 anos e tenho saida definitiva. Gostaria de comecar a investir em previdencia privada no Brasil.
      1- Posso abrir conta no banco?
      2- A cobranca seria 25% sobre o lucro anual?
      3- E no futuro, quando eu comecar a sacar, como se da essa cobranca?

      Outro tema, meu marido se mudou para ca faz 5 anos e ainda nao fez saida definitiva pq trabalhava como PJ (MEI) no Brasil e “Isento” como pessoa fisica. Em julho de 2021 comecou a trabalhar aqui mas ainda nao fechou a empresa q esta parada e tb nao fez atualizacao de residencia.
      4- Temos que pagar imposto sobre os ganhos dele aqui nos EUA?
      5- Tem algum problema se ele nao quiser fechar a empresa no Brasil para futuros trabalhos como redator freelancer?
      6- Ele precisa fazer a saida definitiva?

      Desde ja agradeco sua atencao e paciencia.
      Ma

    • #7389
      Rodrigo Silveira
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, boa tarde.
      Eu saí do Brasil em 2014 e fiz a declaração de saída definitiva no ano seguinte, incluindo na declaracao a minha esposa, que nesse momento estava me acompanhando.
      Acontece que eu continuarei morando no exterior e minha esposa retornou ao Brasil, ou seja, ela deixou de ter a condição de não-residente, certo?
      Pois aí é que vem as minhas dúvidas:
      1) ela precisa “avisar a Receita”, que ela retornou ao Brasil?
      2) Se sim, de que forma?
      3) Se ela receber receita de aluguel de imóveis, ela passa a recolher imposto de renda como se fosse uma residente normal, certo?
      4) Ela tem uma conta corrente em nome dela. Eu posso estar nesta conta-conjunta com ela?
      Muito obrigado antecipadamente,
      Rodrigo

    • #7390
      Gyslana
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius
      Moro em Portugal há quatro anos, fiz a DSDP e agora vendi um imóvel no Brasil, sei que não tenho isenção por ser não residente. Minhas dúvidas são:
      1- Faço a apuração do Ganho de Capital e recolho o Darf daqui (Portugal )?
      2- Em 2023, preciso fazer a DIRPF informando está venda e ganho de capital?
      Agradeço desde já

    • #7391
      Nilton P F Leite
      Participante
      0
      ::

      Dr Vinicius, boa noite!
      Minha filha é não residente (desde 2015) no Brasil e mora na França, se possivel peço sua ajuda para;
      – Tenho um PGBL onde ela tem 33 % de direito em caso de minha falta, neste caso ela tera que pagar 25% de IR?
      – Sou Residente no Brasil e tenho um pouco de Euro depositado em C.C. em meu nome na França e caso faça doação a mesma na CC dela na França, terei que pagar 15% de I.R. para o Brasil bem como o ITCMD de SP (4 %) ? Obrigado!

    • #7392
      C.T.
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Ótimo artigo, parabens!

      Me mudei para o exterior em 2017 e declarei saida em 2019. Tinha imovel financiado adquirido em 2010 e vendi em 2022, porem não sabia (e nem a imobiliaria) que o imposto deveria ser retido pelo comprador.

      Lendo seu artigo:
      1. Entendo que não poderei deduzir custos da venda (comissão da imobiliaria) na apuração do ganho de capital. Correto?
      2. Entendo que vou pagar multa e juros pois o imposto deveria ter sido retido e pago pelo comprador na data de venda/alienação. Correto?
      3. Posso eu mesmo pagar o imposto? Gerando a DARF em nome do comprador e paga-la…
      4. Se eu mesmo pagar, o comprador ainda precisa fazer algo?

    • #7393
      0
      ::

      Olá, Jacqueline! Tudo bem?

      Eu irei separar as suas dúvidas em três pontos distintos para facilitar a resposta e a compreensão: (1) conta de não residente; (2) remessa internacional; (3) compra de imóvel por não residente.

      Em relação ao primeiro ponto, atualmente a abertura da conta de não residente está muito mais acessível do que no passado, nesse artigo eu elenco os principais requisitos, bancos e custos da conta CDE.

      Em relação ao envio de dinheiro ao Brasil, o recurso que você transferir de sua conta no exterior para sua conta no Brasil não é renda, mas patrimônio, de forma que apenas incide o IOF da operação de câmbio.

      Por fim, é possível o não residente adquirir imóvel no Brasil, atualmente nós estamos fazendo esse trabalho para uma cliente. Caso você deseje o nosso apoio nessa transação, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7394
      0
      ::

      Olá, Marlene! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      Quando um residente sai em caráter permanente do Brasil sem apresentar a Comunicação ou a Declaração de Saída Definitiva, a legislação entende que ele é considerado residente nos 12 primeiros meses após a saída e não residente a partir do 13º mês. Ocorre que, mantendo a pessoa interesses no Brasil, a Receita pode considerar que a pessoa possui o ânimo definitivo de residir no país, o que atrai a dupla residência fiscal. A entrega da DAA corrobora para esse entendimento, uma vez que apenas os residentes fiscais no Brasil possuem a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual.

      Assim, se sua amiga tem imóvel no Brasil, mas não é residente fiscal porque vive e mora no exterior, só tendo o imóvel como um investimento, ela não deve entregar declaração de imposto de renda, mas procurar corrigir as informações do CPF na Receita Federal.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7395
      0
      ::

      Olá, Raquel! Agradeço pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo. Nos dá uma imensa alegria saber que os nossos esforços para nos mantermos sempre atualizados, e apresentarmos um material de qualidade para aqueles que precisam desse auxílio, estão rendendo frutos.

      Um abraço!

    • #7396
      0
      ::

      Olá, Edson!

      Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      Ao realizar a transferência de valores entre uma conta e outra da mesma titularidade não há a incidência de imposto de renda, porque você não aufere renda ao movimentar o seu próprio dinheiro. Incide, no entanto, o IOF câmbio. A depender da quantia a ser transferida, pode ser que o banco solicite comprovação documental da origem do dinheiro. Essas exigências se dão apenas com o fim de controle cambial por parte do Banco Central, e não necessariamente para a cobrança de imposto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7397
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      ::

      Olá, Samuel! Agradeço pelos elogios e pelo interesse no nosso conteúdo.

      É muito difícil dar uma recomendação concreta em um post de blog, mas tentarei sanar algumas das dúvidas que você apresentou.

      Primeiramente, informo que é possível entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) com até 5 anos de atraso, ou seja, caso a sua irmã tenha saído do país em 2017 (oportunidade em que a DSDP deveria ter sido entregue em abril/2018) ainda seria possível apresentar a declaração retroativa.

      Não ficou claro pelo seu relato se você continuou entregando a declaração de imposto de renda da sua irmã nos anos seguintes à mudança dela, mas caso elas tenham sido entregues, seria necessário apresentar uma declaração retificadora para cada ano, para informar a condição de não residente.

      Com a DSDP entregue, a Receita Federal disponibiliza um modelo de carta a ser entregue para as fontes pagadoras, que conterá a informação de que a sua irmã adquiriu a condição de não residente. Quanto aos aluguéis, a alíquota para não residente é de 15% e deve ser recolhido o DARF mensalmente, no CPF do procurador ou do não residente, com apresentação da Dirf.

      Espero ter ajudado. Se precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7398
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      ::

      Olá, Carolina! Agradeço pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      É possível entregar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) com atraso de até 5 anos, ou seja, como você saiu do país em 2007, seria possível entregar a declaração retroativa somente se relativa ao ano-calendário de 2017.

      Não ficou claro pelo seu relato até que ano você entregou a declaração de imposto de renda, mas caso você tenha entregado a declaração IRPF 2018 (referente ao ano calendário 2017) você pode apresentar uma declaração retificadora para informar a sua condição de não residente.

      Essa declaração é feita no mesmo programa da declaração do imposto de renda e, para seu resguardo, deve ser entregue mesmo que você não tenha renda no país, uma vez que a entrega irá evitar uma futura tributação, no Brasil, de rendimentos auferidos no exterior.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7399
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      Olá, Jadiel! Obrigado pelo gentil elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      Eu não consigo lhe dar uma recomendação concreta com base somente nas informações que você me forneceu. Para isso eu teria que ter conhecimento do país no qual você reside atualmente, da sua renda global e das suas intenções para o futuro.

      Adianto, no entanto, que todas as estratégias citadas são possíveis, mas possuem consequências distintas que devem ser analisadas de acordo com as suas expectativas e planos, o que impede o meu aconselhamento através de um comentário em um post de blog.

      Caso você precise do nosso apoio, você pode entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, oportunidade em que poderemos conversar sobre todos esses pontos, levando em consideração os seus interesses pessoais.

    • #7400
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      ::

      Olá, Josiane!

      A tributação do não residente no caso de previdência privada é um pouco diferente do residente. Quando o beneficiário da VGBL for não residente é retido na fonte o imposto na alíquota de 15% sobre a diferença entre os aportes e o valor final do benefício (ganho de capital), já o PGBL é tributado na alíquota de 25% sobre o valor do resgate do benefício.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7401
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      Olá, Neila! Agradeço pelo gentil elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      Em relação às suas dúvidas, eu não tenho todos os dados necessários para lhe dar uma resposta direta, mas posso lhe dar uma ideia geral sobre o assunto:
      1. O pagamento de multa/imposto irá depender se você entregou declarações nos últimos anos, se será necessário retificá-las e se você precisa informar à RFB a sua renda no outro país;
      2. O rendimento de aluguel recebido por não residentes sofre a tributação pela alíquota fixa de 15%, não existe redução de alíquota para o não residente;
      3. O impedimento à movimentação de conta bancária depende da comunicação das fontes pagadoras da condição de não residente. Isso porque a RFB possui dever de sigilo e não comunica diretamente os bancos e as outras fontes pagadoras do não residente.

      Apesar da previsão dos 12 meses, tendo defendido que ficar 12 meses ausente do País faz presumir a perda da condição de residente fiscal no Brasil, mas essa presunção legal pode ser afastada por outras provas, como a entrega de declarações de imposto de renda.

      Apesar de ter feito breves considerações em razão da limitação de espaço e de informações, espero ter ajudado a esclarecer algumas de suas dúvidas.
      Se você precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7402
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      ::

      Olá, Ana Claudia! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      Alguns países flexibilizaram as regras de determinação da residência fiscal durante o período de pandemia, a própria OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) emitiu direcionamento aos Países sobre os
      impactos da Covid-19 nos tratados internacionais para evitar dupla tributação da
      renda em abril de 2020. A Receita Federal não emitiu opinião sobre o assunto, por isso esse tema no Brasil segue em aberto.

      Se sua irmã morou no exterior todo esse tempo, mas continuou apresentando declarações de imposto de renda normalmente, o pressuposto é que ela siga sendo considerada residente fiscal no Brasil.

      Se vocês desejarem uma análise pormenorizada eu me disponibilizo para agendarmos uma conversa, para isso, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7403
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      Olá, Francisco! Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      Pelas regras do Banco Central o não residente não pode manter as contas comuns após a saída definitiva do país, de forma que a instituição possui regras para a abertura de uma conta especial de pessoa domiciliada no exterior, apelidada de “conta CDE”.

      Além da exigência da conta CDE, a CVM estabelece regras para o investidor não residente, as quais você fez referência, cujo custo é impraticável para investidores que não sejam de grande porte. No momento, essas regras persistem, mas temos nos engajado para possibilitar os investimentos pelos não residentes no Brasil a custos mais acessíveis. Recentemente nós propusemos uma Emenda à MP nº 1.137/2022 que ainda está em votação no Congresso Nacional e que, se aprovada, nos aproximará desse objetivo.

      Espero trazer notícias melhores no futuro. Como você sinalizou interesse em receber nossa orientação, eu sugiro que você entre em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, será um prazer atendê-lo!

    • #7404
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      ::

      Olá, Eliana! Obrigado por compartilhar a sua dúvida com a gente.

      O imposto cobrado na venda do imóvel incide sobre o ganho de capital e não sobre o valor total da venda.

      É importante ressaltar que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no Brasil. A Receita Federal entende que somente os benefícios fiscais (redução de ganho em função do tempo, por exemplo) deixam de ser aplicados aos não residentes. A comissão de imobiliária pode ser abatida do ganho.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7405
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      ::

      Olá, Leandro! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.
      Nas remessas de uma conta no Brasil para uma conta de outra titularidade no exterior incide o IOF na alíquota de 0,38% sobre o valor da operação. Caso o envio seja feito entre contas da mesma titularidade, a alíquota sobe para 1,1%.
      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7406
      0
      ::

      Olá, Renato! Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

      O não residente não possui a obrigação acessória de apresentar declaração de imposto de renda. Quem é normalmente responsável pelo recolhimento do imposto é o comprador do imóvel, que deverá reter na fonte o valor correspondente ao imposto no momento de pagar o preço. Além disso, na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto
      previstas para os residentes no Brasil, de forma que não será possível se beneficiar da regra para imóveis antigos. Para a RFB, só a comissão da imobiliária é dedutível.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7407
      Pedro
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Agradeço muito pelo compartilhamento dessas informações, mas após a leitura fiquei com uma duvida importante. Sou sócio majoritário de uma empresa de pequeno porte no Brasil e vou receber dividendos em 2023. Durante esse período terei o regime de RNH em Portugal. Normalmente, no Brasil, esses dividendos seriam isentos de impostos. Em regra geral pelo regime de residente não-habitual português parece que esses dividendos também não seriam taxados em Portugal. Você sabe dizer se essa dedução é correta?
      Obrigado pela atenção,
      Pedro

    • #7408
      MARIA RITA SOARES
      Participante
      0
      ::

      Bom dia e parabéns pelo trabalho!
      Meu filho está há 10 meses na Austrália para acompanhar a esposa (união estável) que está fazendo um doutorado. Devem voltar em 3 anos. Ela decidiu fazer a DSDP por receber a bolsa da universidade australiana. Mas meu filho não gostaria de fazer porque pretende manter a residência fiscal no Brasil e continuar declarando o IRPF no Brasil. Essa é uma situação aceitável? Desde já, obrigada.

    • #7409
      Luiz
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinicius, gostei muito do seu trabalho.
      Sou residente no exterior desde 2007 quando fiz a declaração de saída definitiva do país.
      Em 2020 entrei com pedido de aposentadoria por idade ao abrigo do acordo Brasil/Portugal, a aposentadoria foi concedida e comecei a receber, aqui em Portugal (com os 25% de desconto, claro!!!) em finais de 2021.
      A mim foi dito que por ter começado a receber a pensão passo a ser obrigado a entregar IRPF.
      É isso mesmo ? Ou continuo isento de apresentação de IRPF ? Se eu precisar de ajuda, posso lhe contactar?

    • #7410
      Angélica Alvarez
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr.Vinicius. Pode me esclarecer por favor…. sou funcionaria publica do estado de SP aposentada e pretendo morar nos Estados Unidos ano que vem. Farei a declaração de saída definitiva do país e comunicarei ao meu empregador, no caso o T.J.S.P. Com isso, o imposto de renda retido na fonte cessará? e eu passarei a pagar 25 % sobre o meu salário de aposentada, que será creditado em conta bancária no país que passarei a viver? é isso? ou pagarei imposto de renda na fonte mais os 25 por cento ? Grata!!

    • #7411
      Rudimar B Defreyn
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicius, bom dia! Parabéns pelo excelente artigo! Mas tenho um dúvida – Considerando um brasileiro não residente constituir uma empresa optante do Simples Nacional com atividade tributada pelo Anexo V sujeito ao Fator R, há alguma especificidade tributária em relação a apuração dos tributos dessa PJ?

      Os rendimentos da PF (titular ou sócio) como pró-labore se sujeitam a tributação exclusiva na fonte a alíquota de 15%, certo? atividade de medicina (técnica).

      Distribuição de lucros estão isentos ou não no caso de não residente?

    • #7412
      Jairo F. Calheiro
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, boa noite.
      Primeiramente parabéns pelo conteúdo publicado neste site, ele tem muita informação valiosa e é muito esclarecedor. Gratidão.
      Meu filho, que mora na Irlanda, fez DSDP retroativa esse ano referente sua saída do Brasil em 2019. De 2019 até agora, ele tem conta em banco e pequena aplicação em corretora, algumas ações, fundos DI, Tesouro Direto, etc., que no total não chega a 10 mil reais.
      Através do seu site soube que quem fez DSDP não pode ter conta em banco e nem aplicações em Corretoras.
      Neste caso ele precisa abrir uma conta CDE, porém, custa caro para manter, principalmente para um pequeno investidor. Existe outra saída? O que ocorre se ele não abrir a conta CDE? Sou seu procurador/representante aqui, eu poderia gerir as contas dele sem precisar encerrá-las?

    • #7413
      Rodrigo
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde.

      Irei realizar a saída definitiva do Brasil agora em março de 2023 porém irei realizar o saque da minha previdência privada regressiva de entidade fechada da minha antiga empresa do Brasil, se eu receber o saque da previdência privada antes de realizar a declaração de saída definitiva do Brasil irei pagar 25% (já considerando a regra de não residente) ou segue ainda considerando a regra da tabela de imposto regressivo para residentes fiscais brasileiros?

      Obrigado,
      Rodrigo.

    • #7414
      Maria
      Participante
      0
      ::

      Fiz a DSDP em 2012 de meu filho que está morando no Japão. Ele é beneficiário do meu seguro de vida. Vi que os Residentes no País não paga o Imposto de Renda ou ITCMD para receber o seguro de vida. No entanto, os beneficiários Não Residentes devem recolher impostos por ocasião do recebimento, mas as instruções não são claras. Peço ajuda para saber quais impostos que deverão ser pagos ao enviar para o exterior o valor do pagamento deste seguro e/ou utilizar da conta em reais do Não Residente no País.
      1) Qual alíquota de imposto de renda que deverá ser recolhido?
      2) Ao enviar este dinheiro para o exterior qual taxa deve ser paga?
      3) Ele não tem conta CDE, mas tem uma conta comum sem movimentação e com a NOVA LEI CAMBIAL, o que mudaria em relação aos impostos?
      Agradeço muitíssimo pelo retorno.

    • #7415
      Mariana
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius! Parabéns pelo trabalho!

      Como funciona a tributação para não residente em caso de resgate de previdência PGBL em regime regressivo?

      Obrigada desde já!

    • #7416
      Douglas
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, parabens pela materia, muito objetiva e esclarecedora.

      Surgiu uma duvida aqui no meu caso. Fiz minha saida fiscal alguns anos atras, finalizei todos investimentos que tinha na bolsa, fechei minha conta corrente e abri uma conta corrente especial para nao residente, etc. Depois de feita a saida, realizei a compra de terreno e apartamentos no brasil, mandando dinheiro do exterior para a conta de nao residente e realizando pagamentos por ela. Minha pergunta eh, daqui uns anos, quando voltar pro brasil e voltar a ser residente fiscal fazendo minha declaracao de imposto de renda, vou ter algum problema devido a aquisicao desses imoveis? Vou ter que pagar algum imposto por eles?

      Desde ja agradeco,
      Douglas

    • #7417
      Gustavo Silveira
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, muito didático e explicativo o post.

      Estou com algumas dúvidas no meu caso em específico. Espero que você consiga sanar algumas dúvidas.
      Estou morando na Alemanha há alguns meses e pretendo retornar o Brasil em cerca de 4 ou 5 anos. Minha dúvida é se faço a saída definitiva ou não. Pesquisei e não está claro pra mim se o Brasil e a Alemanha possuem algum acordo vigente que evita a dupla tributação. A única renda no exterior adicional seria referente ao meu salário.

      Minhas dúvidas:
      (1) Os dois países possuem esse acordo que eu poderia ficar isento de pagar alguma tributação caso eu venha a transferir parte do meu salário da Alemanha para os meus investimentos no Brasil? Ou nesse caso eu deveria pagar o imposto no Brasil novamente mesmo que esse salário da Alemanha já tenha sofrido tributação aqui no exterior?
      (2) Caso eu faça a DSDP, todo o capital que eu leve comigo ao retornar para o Brasil, eu não pago tributação? Apenas devo declarar os bens no retorno e não terei tributação?
      (3) Caso eu não faça a DSDP, mas faça a declaração de imposto de renda anual, qual o percentual de tributação que eu pago sobre meu salário do exterior?
      (4) Caso eu não faça a DSDP e também não faça a declaração de imposto de renda anual, qual o percentual de tributação de imposto e qual o percentual de multa sobre todo o capital que eu levar de volta do que acumulei no exterior no momento do retorno?

      Muito obrigado pela ajuda.

    • #7418
      Christine
      Participante
      0
      ::

      Prezado Vinicius, sensacional o seu blog. Estou há semanas pesquisando o assunto na internet, e a cada site acabo saindo com mais perguntas que respostas. Você é muito claro, minucioso, passa informações completas e muito objetivas. Parabéns pela excelência!
      Vinicius, vou mudar para a Alemanha esse ano. Não tenho renda, ainda não me aposentei e ainda não uso a renda de um PGBL. Portanto meu IRPF todo ano dá zero a pagar, só dá o trabalho de declarar.
      Tenho 2 filhos jovens ainda dependentes financeiramente e mãe idosa que permanecem no Brasil. Portanto, vou manter imóveis, contas, investimentos no Brasil, não tem jeito.
      Sinceramente me pergunto pra quê dar saída definitiva? Não posso continuar entregando declaração todo ano direitinho ( vai dar zero a pagar mesmo… ) e não me preocupar com esse quilo de exceções . Virei ao Brasil pelo menos 2x ao ano para ver minha família.
      Vou estudar na Alemanha e continuarei sem renda. Provavelmente na declaração de imposto lá na Alemanha serei taxada duplamente para renda de aluguel, investimentos, mas acredito que acaba sendo um valor irrelevante se comparado às limitações e burocracias impostas aqui a um não residente. Faz sentido?

    • #7419
      Henrique
      Participante
      0
      ::

      fiz saída definitiva do Brasil em 2017 e tenho um PGBL regressivo no Brasil que ja antingiu 10 anos. Duas perguntas: 1) Ao fazer o resgate em uma conta bancária fora do Brasil, qual o imposto que deverá ser recolhido no Brasil? 2) Resgate de PGBL será tratado como renda (“income”) na declaração de impostos no Estados Unidos?

    • #7420
      João Guilherme
      Participante
      0
      ::

      Boa Tarde! Fiz declaração de saída definitica na entrega do IR referente a 2022. Gostaria de saber se isso me da direito a resgatar o FGTS? Ou se só irei poder realizar o saque quando tiver 3 anos de inatividade?

      Muito obrigado.

    • #7421
      Marcelo J
      Participante
      0
      ::

      Bom dia, Vinicius!
      Que post esclarecedor, obrigado!
      Por gentileza, uma situação que não aparece no seu texto, no caso específico do aluguel: quando por algum motivo o inquilino perde o prazo do pagamento do aluguel e paga 01 dia útil depois e, mesmo assim, o locador não residente fiscal/procurador acaba pagando o DARF na data acordada.
      Ou seja: o DARF é pago numa 6a f. dia 10 mas o aluguel em si foi pago numa 2a feira dia 13.
      Isso tem algum problema? Ou o DARF do IRRF deve ser pago obrigatoriamente no mesmo dia do depósito, nem antes e nem depois? E como corrigir esta situação de exceção?

      Ponto 2: quando o locador não residente fiscal tem conta corrente específica para este status no Brasil, ele mesmo pode pagar o DARF, certo? Ou ainda assim deve ser o procurador em sua respectiva conta corrente?

      Muito obrigado!

    • #7422
      Marcelo J
      Participante
      0
      ::

      … perdão, uma última dúvida prática: ter a conta CDE apenas para poder receber o aluguel e pagar as despesas (IPTU e condomínio etc.) custa caro, ao menos o Itaú cobra uma tarifa mensal de mais de 400,00!

      Esta tarifa bancária pode ser deduzida da base de cálculo do IRRF? Ou apenas condomínio e IPTU?

      Mais uma vez muito obrigado! 🙂

    • #7423
      Rubem
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, bom dia!
      Muito bom seu trabalho! Parabens!

      Passei por todas as “perguntas e respostas” e nao encontrei a minha duvida: sou expatriado e moro em um “paraiso fiscal – Emirados Arabes”. Tenho um imovel no Brasil e coloquei a venda.

      Gostaria de saber se o IRRF sera de 22.5% ou 25%?
      Li em um dos comentarios que a comissao imobiliaria pode ser abatida. Isto vale tambem para quem mora em paraiso fiscal?
      Obrigado,

    • #7424
      Thiago
      Participante
      0
      ::

      Para quem trabalha em teletrabalho (Home Office), pode ser interessante residir no exterior, ainda mais quem queira se precaver de futuras taxações de patrimônio para os residentes com as MP´s 1171 e 1172, que caducaram, mas podem voltar em projeto de lei, assim como o projeto de taxação de patrimônio.

    • #10207
      Cristiane
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      Muito esclarecedor o seu artigo /post. Obrigada.

      Sou não-residente fiscal no Brasil e gostaria de saber como recolher o devido imposto (os 25% de IR) de futuros serviços de consultoria que serão feitos no Brasil de maneira virtual. Sei que não posso abrir um MEI sendo não residente, mas não entendi ainda como posso auferir legalmente por esta prestação de serviço. Obrigada.

    • #10236
      Felipe
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, obrigado pelas informações.
      Caso um não residente fiscal, que tenha feito a saída definitiva e nao faca declaracao de ajuste anual, receba um imovel em doação em vida pelos pais (pelo mesmo valor de quando foi comprado), quais seriam os impostos devidos? O ITD me parece que seria devido. Haveria incidência de IR e ITBI? Seria necessário fazer declaração de ajuste de imposto de renda no ano seguinte?
      Desde já agradeço

    • #10237
      Ana Carvalho
      Participante
      0
      ::

      Bom dia, Adorei o artigo. Parabéns!!
      Tenho uma duvida bem especifica que não encontrei a resposta em nenhum lugar.
      Não residente, com a declaração devidamente entregue, mas que recebeu um valor referente a um processo trabalhista, teve o Imposto de renda retido no valor a receber, mesmo assim deverá fazer a declaração para informar esse valor retido e o IR pago? Mesmo sendo não residente? E incide mais alguma alíquota a ser pago devido a não ser residente? Não encontrei nada sobre pagar alguma alíquota a mais por ser não residente.

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