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    Olá, Rick!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso trabalho. Pela lei, não há nada que impeça você de manter seus investimentos em renda fixa ou variável no Brasil. A dificuldade principal vem da falta de coordenação entre Receita Federal e Banco Central na regulamentação dessa matéria. Nós temos nos engajado pessoalmente para tentar mudar isso.

    Basicamente, a Receita Federal definiu um regime geral para a manutenção dos investimentos sem muita mudança em relação ao que você conhece. Do lado do Banco Central, porém, temos alguns controles de contas bancárias e uma regulamentação de aplicações financeiras que faz com que quem dá a saída definitiva fique em situação irregular (a não ser que consiga optar pelo regime especial do “Investidor 4373”, que tem um custo altíssimo).

    Você não precisa expatriar todo o seu capital, mas encontra algumas dificuldades, das quais falo neste texto. Com a Nova Lei Cambial, temos uma janela para o Banco Central resolver esse problema de vez a partir de 2023.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Agradeço muito pelo elogio, Leonardo!

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    Olá, Juliana!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso trabalho. O critério brasileiro para definir a situação fiscal de alguém é subjetivo por natureza, e por isso é possível interpretar o seu contexto de duas maneiras. Um post de blog não permite analisar em detalhes. Mas, de forma geral, você não teria dificuldades em manter uma licença não remunerada tendo dado saída. A questão maior é quando a licença expirar. Se você estiver como não residente e continuar trabalhando (por exemplo, remotamente), deverá informar o fato ao órgão para reterem os 25% de imposto na fonte corretamente. Se você voltar ao Brasil para retomar o trabalho, não vejo que terá dificuldades.

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    Olá, Suzana!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. A avaliação da Receita Federal a respeito do assunto não é automática. Eu defendo que a lei criou uma presunção relativa, quer dizer, que a lei presume que uma pessoa que se ausente do Brasil por 12 meses consecutivos não tenha mais ânimo definitivo e, portanto, deixa de ser residente fiscal. Quando se diz “relativa”, isso quer dizer que a presunção admite prova em contrário, como a entrega de declarações de imposto de renda. Esse entendimento é coerente com a postura adotada pelo Carf em 2020, no julgamento do caso “Leandro de Aguiar”.

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    em resposta a: Residência fiscal no Brasil: o nebuloso “ânimo definitivo” #7311
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    Olá, Isaac!

    Agradeço pelo seu interesse. Sim, é necessário retornar fisicamente ao Brasil. Quando olhamos a regulamentação da Receita, é dito que readquire a condição de residente fiscal no Brasil o brasileiro que “adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada”. Então é preciso ter uma data de chegada ao Brasil para que isso ocorra.

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    Olá, Leandro!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Como o critério brasileiro para definir a residência fiscal de alguém é subjetivo, é possível interpretar a situação sua e de sua esposa de maneiras diferentes. Não é possível analisar num post de blog o que seria melhor. De maneira mais geral, consigo dizer que enquanto sua esposa continuar sendo residente fiscal no Brasil, não existe muita mudança em relação ao que vocês já conhecem. Após a saída, provavelmente será necessário migrar a empresa do Simples para o Lucro Presumido (se atualmente a empresa for optante do Simples).

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    Olá, Wellington!

    Agradeço pelo seu interesse. A sua situação realmente é um tanto complexa, e possivelmente seja um caso de dupla residência fiscal. Ainda é possível corrigir sua saída definitiva, se for o caso. Mas o importante seria poder entender em mais detalhes a sua situação, o que vai além dos limites desse post.

    Esse é um caso em que sugiro uma consulta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Marcio!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu não vejo riscos em você fazer referência textual ao acordo Brasil-México na sua declaração. Temos agido de forma semelhante nos trabalhos que fazemos. Hoje temos dois grupos, a Tersi Advocacia (que lida com planejamento patrimonial, formada por advogados) e a Tersi Contabilidade Internacional (que lida com compliance, por exemplo com declarações, e que é formada por contadores). Infelizmente, as regras da OAB nos proíbem de divulgar temas estranhos à advocacia em nosso site.

    De qualquer forma, se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Francisco!

    Agradeço pelo seu interesse em nosso conteúdo (e pelo elogio). Acredito que seu próprio relato deixa claro que a intenção da transferência de vocês para a Espanha é hoje temporária. E, nesse contexto, faz sentido vocês manterem residência fiscal no Brasil, ainda que vivam um período de um ano ou mais na Espanha. O Brasil e a Espanha têm acordo para evitar a dupla tributação, e que acredito ser interessante para vocês, principalmente se vocês ficarem na Espanha por tempo suficiente para terem que declarar imposto de renda lá também.

    Do ponto de vista financeiro, no que se refere a aplicações financeiras não deveria haver mudança de carga tributária, mas a regulamentação hoje é desfavorável a manter os investimentos regularmente. Temos trabalhado para tentar mudar essa realidade infeliz. Sobre o INSS e previdência privada, a alíquota do IR nos resgates muda para 25%, via de regra, o que costuma ser desfavorável. Acredito que esses seriam dois elementos a mais para justificar não dar a saída fiscal num caso como esse.

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    Olá, Debora!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso trabalho. Adiantando um dos seus pontos, não há obrigação de informar remessas internacionais na ficha de bens e direitos, só o saldo de contas em cada data relevante.

    Sobre a questão da conta de domiciliado no exterior (CDE), sua descrição está correta. A regulamentação da Receita Federal, até onde sabemos, não tem nada sobre contas bancárias. Por isso, para a RFB, tanto faz o tipo de conta bancária que você detenha. A origem das dificuldades vem da regulamentação do Banco Central, que deverá mudar até 2023, por conta da entrada em vigor da Nova Lei Cambial.

    O meu comentário para o Jamil foi no sentido de que a obrigação de encerrar conta bancária e abrir CDE existe, mas a previsão do Banco Central foi do lado do banco, não do cliente. Não encontramos penalidade para manter a conta como está. Mas, ao mesmo tempo, manter a conta como está faz com que o banco/corretora continue a enviar para a RFB informações incorretas sobre as aplicações financeiras ligadas à conta, como se a pessoa fosse residente fiscal no Brasil. Daí surgem os problemas no CPF, sempre que o sistema da Receita considera que uma declaração de imposto de renda deveria ter sido entregue (o que só surge porque a Receita recebeu informações erradas).

    Espero ter esclarecido. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Luiz!

    Respondendo à sua pergunta, o seu plano continua como estava. Isso implica fazer a CSD agora, informando a saída fiscal em jul/2022 pela regra de saída temporária, e entregando a DSDP em março-abril de 2023 se referindo ao período de janeiro-julho de 2022.

    Abraços!

    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7225
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    Olá, Milena!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se a sua questão é só de abertura da conta, seria abrir uma CDE. Os bancos que, pela nossa experiência, têm hoje o melhor custo-benefício são o Santander e o Banco Rendimento. A Declaração de Saída Definitiva é um dos documentos necessários para abertura da conta.

    Sobre a doação, a tributação do ITCMD é a mesma, de forma que você não deveria ter aspectos especiais a tratar.

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    Olá, Luis Miguel!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Pela sua descrição, estou entendendo que você vive no Brasil e trabalha remotamente para uma empresa na Costa Rica. Se for esse mesmo o caso, e sua situação não é apenas de alguns dias, mas em caráter estável, então sim, você está sujeito a pagar imposto de renda no Brasil pela renda de trabalho recebida no exterior.

    O Brasil não tem acordo com a Costa Rica para evitar a dupla tributação, e por uma pesquisa rápida, ao que parece, a Costa Rica não permite compensar o imposto brasileiro, por isso não haveria reciprocidade. Seria necessário ter certeza de como a Costa Rica vê sua situação (remuneração de salário parece ter uma tributação menor para não residentes lá). Pelo pouco que pesquisei sobre as regras da Costa Rica, para saber como isso seria visto pelo Brasil, tudo indica que haveria bitributação no seu caso sim, infelizmente.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Ney!

    Agradeço pelo seu interesse e pelo elogio. As regras brasileiras deveriam permitir que você formalizasse a situação como não residente e fizesse os investimentos financeiros que desejasse. A dificuldade prática que existe hoje é o fato de a regulamentação do seu caso ser inadequada. Temos feito esforço para conversar com a Receita, o Banco Central e o Ministério da Economia para isso ser resolvido de vez.

    Uma situação possível seria aproveitar os benefícios do acordo Brasil-Japão em situações de dupla residência fiscal, mas é necessário conhecer sua realidade para ter certeza se isso se aplica a você.

    Espero ter ajudado. Esse é um caso em que o melhor seria você marcar uma consulta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Ricardo!

    Obrigado pela confiança no nosso trabalho. Temos atendido a clientes se mudando para Portugal, e a combinação das regras locais portuguesas com o acordo Brasil-Portugal é bastante favorável, inclusive em casos de dupla residência fiscal.

    Ficamos à disposição para marcar uma consulta, seja agora ou quando você tiver uma decisão mais concreta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Carla!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de torná-la residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (29 de abril) para deixar a situação em ordem.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Polliana!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de torná-la residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (29 de abril) para deixar a situação em ordem.

    Sobre remessas internacionais, não há uma obrigação explícita de informá-las na declaração de imposto de renda, mas sim os saldos de contas bancárias em 31 de dezembro de cada ano (ou na data da saída fiscal, quando esta ocorre em outro dia). Pelo menos considerando os pontos do seu post, então que você consiga resolver sua situação.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Rafael!

    Agradeço pelo seu interesse. Você usa o mesmo programa. Em vez de abrir a declaração antiga, você vai precisar criar uma declaração nova, escolhendo o formato de declaração de saída definitiva do País (DSDP). Na primeira ficha, você indica se tratar de declaração retificadora, e informa o número do recibo de entrega da declaração de ajuste anual (DAA) que quer corrigir.

    Isso obriga a preencher novamente todos os dados, mas é a única abertura que o programa da Receita permite para realizar esse procedimento.

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    Olá, Ana!

    Agradeço pelo seu interesse. No que se refere à primeira pergunta, tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (29 de abril) para deixar a situação em ordem.

    Sobre a escolha da data de saída, a legislação não prevê escolher a data mais conveniente. Ela prevê informar como data de saída fiscal o dia em que a pessoa deixou o Brasil para ir para o exterior (regra da “saída definitiva”) ou o dia em que completou 12 meses de ausência do território brasileiro (regra da “saída temporária”). Não existe uma previsão legal a respeito de uma terceira regra, em que a pessoa faz a saída fiscal na data em que deixa de ter o ânimo definitivo já estando no exterior. Seria teoricamente possível defender essa terceira posição, mas certamente há riscos jurídicos.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Vilmar!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se o lutador é um contribuinte residente fiscal no Brasil, via de regra será um rendimento tributável pelo carnê leão. Nesse caso, o imposto de renda federal dos EUA poderá ser compensado como crédito. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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