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    Olá, Cida!

    Agradeço pelo seu interesse. Normalmente, a Receita Federal vai entender que os rendimentos do exterior serão tributáveis, salvo se houver uma isenção dizendo o contrário. No caso do próprio auxílio emergencial dado pelo Governo brasileiro, esse foi reconhecido como um valor tributável (embora a maior parte dos beneficiários esteja na faixa de isenção do IRPF). Então não estou vendo uma previsão que implique a não tributação desse valor recebido do Chile.

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    Olá, Lucas!

    Agradeço pelo elogio. O Brasil mantém um acordo com a França para evitar a dupla tributação, que oferece alguns benefícios, inclusive no caso de dupla residência fiscal. A depender do seu contexto, poderia ser uma alternativa. A situação da saída definitiva encontra, de fato, obstáculos regulatórios. Minha esperança é que a partir de 2023 sejam resolvidos com a regulamentação da Nova Lei Cambial, mas isso ainda não é algo concreto.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7761
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    Olá, Maria!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. A lógica da Dirf realmente é essa: se você recolhe a guia DARF no código 9478 em seu nome, então você entrega a Dirf. Na ficha que trata de residentes ou domiciliados no exterior, você informa o nome e demais dados do seu filho como beneficiário, e a lista das guias DARFs que você recolheu, junto com os valores dos aluguéis.

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    Olá, Tatiana!

    Agradeço pelo seu interesse. O mais seguro seria formalizar sua condição como não residente no Brasil, de forma a reduzir a dúvida sobre ter que pagar imposto no Brasil sobre seus rendimentos do exterior. Não é possível apresentar uma declaração de saída referente ao ano que você foi embora, mas é possível fazer uma de duas coisas: (i). ir à Receita para pedir atualização dos dados do seu CPF, comprovando que você vive no exterior há vários anos; ou (ii). entregar uma declaração do ano mais antigo possível (5 anos atrás), informando os fatos que ocorreram, de forma a atualizar seu CPF automaticamente e poder comprovar os fatos informados se forem questionados numa fiscalização.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7762
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    Olá, Charles!

    Espero que esteja bem. No programa IR 2022, a coluna “Darf Pago” se refere a valores recolhidos no Brasil, não em Portugal. Em outra ficha, de “Imposto Pago/Retido”, o segundo campo pede para informar, em reais, o valor do imposto recolhido em Portugal (o total do ano todo). Com isso, o próprio programa calcula o crédito e desconta no final da declaração. Dessa forma, você só informa os rendimentos de aluguel na coluna “Exterior” na ficha de carnê leão (rendimentos recebidos de PF/exterior).

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    Olá, Roger!

    Agradeço pelo seu interesse. No caso da venda de um imóvel no Brasil, o ganho de capital sobre a venda é tributável aqui. A situação sua e de seu irmão (não residentes), porém, é um pouco diferente da sua mãe (residente). O imposto no Brasil continua sendo de 15%-22,5% em função do valor do ganho (15% até R$ 5 milhões), mas o cálculo, segundo a Receita, não permite benefícios em função do tempo que vocês detêm o imóvel ou outros incentivos fiscais.

    A forma de pagar também é diferente. O imposto é retido na fonte (pelo comprador ou por um procurador de vocês no Brasil), e o imposto é pago na mesma data do recebimento do preço. Vocês não apresentam uma declaração de imposto de renda no Brasil, mas quem se responsabilizou por recolher o imposto entrega uma declaração de imposto retido na fonte (Dirf), informando que o recolhimento se refere a vocês.

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    em resposta a: Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas #7328
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    Olá, Guilherme!

    Agradeço pelo seu interesse. Não, são duas declarações diferentes, com dados informados de maneiras diferentes. A declaração para o Banco Central é feita na moeda original (seja, USD, EUR ou o que mais seja), e normalmente é pelo valor de mercado. Para cada tipo de bem são pedidas informações específicas, que podem ser detalhadas ou não. O objetivo do Banco Central é compor estatísticas para auxiliar na política econômica, e não para cobrar impostos.

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    Olá, Maíra!

    Obrigado pelo seu interesse e pelo elogio. Já atendemos a clientes que são não residentes e têm financiamento imobiliário na Caixa (CEF). O que ocorre é que, como não residentes, não conseguem manter conta bancária na CEF, apenas em outro banco. Por isso, a pessoa acaba pagando juros à “Taxa de Balcão”, um pouco mais cara, porque a CEF não oferece a venda casada de outros produtos (conta em débito automático, cartão de crédito etc.).

    Espero que a partir de 2023, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial, a CEF mude de atitude e permita abrir conta bancária para não residentes, e não só o financiamento imobiliário.

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    Olá, Carolina!

    Agradeço pela pergunta e pelo elogio. Se você trabalha remotamente para um escritório no Brasil na pessoa física, eles deverão reter o imposto de renda sobre o salário à alíquota de não residente (25%, sem progressão). Como você é residente fiscal apenas na Itália, seria possível defender que, pelo art. 15 do Acordo, não haveria retenção na fonte, e você pagaria imposto de renda somente na Itália. Esse é um procedimento que vai ter que ser avaliado pelo seu empregador, pois é claro que eles precisariam assumir risco jurídico em algo que não estão acostumados. Há procedimentos para permitir validar o procedimento na Receita Federal.

    Há situações em que pessoas constituem pessoas jurídicas para prestarem serviços a clientes no Brasil. Nesse caso, a empresa teria que ser optante do Lucro Presumido, e não do Simples Nacional. Os lucros seriam distribuídos como dividendos, e nesse ponto é preciso considerar se do lado da Itália o procedimento seria vantajoso ou não (a Itália tributa dividendos, ao contrário do Brasil).

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    Olá, Ursula!

    Agradeço pelo seu interesse. Respondendo à suas perguntas:

    1) Sim, exato.

    2) Na forma da lei, sim. A lei é dos anos 40, e por isso nem se considerou possível que o contribuinte recolha o imposto de forma espontânea a partir do exterior. O objetivo do Fisco é ter alguém no Brasil que possam executar caso o imposto não seja pago, daí a responsabilidade de um procurador no Brasil.

    3) Em princípio sim, pois o procurador está agindo em seu nome, gerindo os seus negócios, e não utilizando o patrimônio próprio.

    4) Sim, pode. Algumas delas são dedutíveis do aluguel para calcular o IRRF (condomínio, IPTU e despesas de cobrança, desde que suportadas por você, como locadora).

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    Olá, Fernando!

    Agradeço pelo seu interesse. Vale mencionar que, no caso do INSS, a tributação existe somente no Brasil (pela minha experiência, os 10% em Portugal previstos para o RNH são para previdência privada, não para o INSS). Dada a regulamentação atual de investimentos financeiros no Brasil, muitas vezes a dupla residência fiscal funciona muito bem na relação Brasil-Portugal.

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    Olá, Geanine!

    Agradeço pelo seu interesse. Normalmente vale a pena formalizar no Brasil a sua condição como não residente, para evitar riscos jurídicos acerca do seu retorno. O patrimônio acumulado no exterior só é passível de declaração depois do retorno ao Brasil, assim como a renda recebida do exterior. Hoje existe uma isenção de ganho de capital no Brasil por bens adquiridos no exterior na condição de não residente. Normalmente, tomamos cuidado em identificar o patrimônio beneficiado por essa isenção, para facilitar o retorno ao Brasil.

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    Olá, Eliane!

    Agradeço pelo interesse. Não tenho como tratar de legislação americana, mas sei que nos EUA, o próprio fato de ser cidadã americana obriga ao pagamento do imposto de renda. O mesmo não ocorre no Brasil. Ser brasileiro não é suficiente para ser considerado residente fiscal, mas o imposto continua sendo devido sobre rendimentos de fonte no Brasil.

    Pela experiência com nossos clientes, é possível regularizar o imposto de renda nos EUA se você preencher os requisitos do streamline procedure, o que implica pagar imposto e entregar declarações sobre os últimos anos.

    As perguntas vão um pouco além do que é possível responder num post. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Carolina!

    Agradeço pelo seu interesse. No caso da ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, o código 26 permite deixar o CNPJ em branco (a empresa americana não tem CNPJ, somente o número fiscal dos EUA). Quem está pagando renda é a empresa americana, então seria o nome dela.

    Não sei dizer, pelas informações, se os rendimentos referentes a RSUs seriam informados como rendimentos isentos. Pela regra dos R$ 35 mil/mês, isso seria aplicável ao ganho de venda das ações adquiridas como RSUs, e não propriamente ao vesting das RSUs. Tenho um texto sobre isso nesta página.

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    Olá, Carolina!

    Agradeço pelo seu interesse. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

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    Olá, Vanessa!

    Agradeço pelo elogio. Esse problema que você menciona vem do fato de que na declaração de saída definitiva não existe desconto simplificado, só as deduções legais. Entregar a declaração de ajuste anual (a declaração “normal”) é possível, mas vale mencionar que, se você a fizer, terá que informar também o patrimônio e renda formados no exterior.

    Espero ter ajudado. Se precisar de uma orientação mais concreta, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br para marcar uma consulta!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7651
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    Olá, Hellen!

    Agradeço pela pergunta. Você teria que esperar os 3 anos. Alguns países têm regra permitindo resgate antecipado em caso de mudança de país, mas não tenho conhecimento de regra parecida para o FGTS.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7763
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    Olá, Patricia!

    Agradeço pela pergunta. Se o aluguel é pago a um não residente, a resposta é sim. A lei não faz distinção de quem paga quando determina a data de vencimento do imposto, infelizmente.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7764
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    Olá, Patricia!

    Agradeço pelo interesse. Se o aluguel é pago a um não residente, a resposta é sim. A lei não faz distinção de quem paga quando determina a data de vencimento do imposto, infelizmente.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7765
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    Patrícia,

    entendo seu ponto. Normalmente seria essa mesma a solução da lei, pois o locatário é a fonte pagadora do rendimento. A lei, porém, desconfia do inquilino, criando a figura do procurador do locador como alternativa. A lógica da lei é ter alguém no Brasil de quem possa cobrar o imposto numa execução fiscal se o pagamento do imposto ficar em aberto. Daí preferir o procurador em vez do inquilino.

    A bem da verdade, eu acredito que o melhor seria, no caso de locação, responsabilizar a imobiliária, se houver. Porque ela já entrega ao Fisco uma declaração chamada DIMOB, em que informa todos os aluguéis, comissões etc. dos contratos de aluguel que administra.

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