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    Olá, Higa!

    Agradeço muito pelo seu interesse no que escrevemos. Não consigo dar uma recomendação sem analisar o caso melhor, mas, certamente, neste ano deve ser apresentada a declaração de ajuste anual incluindo o patrimônio do Brasil e do Japão, assim como os rendimentos. Como o Japão tem um acordo com o Brasil para evitar dupla tributação, você pode aproveitar os benefícios, em especial sobre o recebimento de salários.

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    Olá, Evanir!

    Agradeço pelo seu interesse. Em princípio, sim, você deveria ter apresentado a DSDP 2017/2016, mas isso não é mais possível. Já se passaram mais de 5 anos. Você poderia entregar a DSDP do ano seguinte, para regularizar sua situação no CPF.

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    Olá, Candy!

    Obrigado pela sua mensagem. Hoje o risco de quem mantém investimentos financeiros no Brasil após dar saída não tem tanto a ver com a diferença de imposto (não há nenhuma), mas com o cruzamento de informações entre os bancos e a Receita. Na maior parte dos casos, os valores envolvidos não são altos o bastante para gerar dificuldades, e mesmo quando são, já tivemos a experiência de conseguir explicar para a Receita e resolver o problema.

    Estamos trabalhando para conseguir que mesmo essas dificuldades deixem de existir. Tive uma reunião hoje com o Banco Central justamente com esse objetivo. Mas a expectativa mais otimista nesse sentido é para 2023.

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    Olá, Jacqueline!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. A Alemanha e o Brasil já fazem parte de uma rede de tratados internacionais sobre troca de informações penais e fiscais, e já trocam informações efetivamente desde 2018. Do lado alemão, já temos notícia de algumas fiscalizações usando informações recebidas do Brasil, mas não temos ainda informações sobre a situação contrária (a Receita autuar pessoas que deixaram de declarar rendimentos da Alemanha).

    A Receita normalmente depende da entrega das declarações (“normal” ou de saída definitiva) para definir o status fiscal de alguém. E o Judiciário também usa essa informação como prova, como expliquei neste texto. Minha sugestão é você seguir com a solução mais coerente com a situação de vida que você está vivenciando, sem se expor a riscos desnecessários.

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    Olá, Luiz!

    Agradeço pelo seu interesse. Se você vendeu o imóvel ainda não condição de residente fiscal no Brasil (por causa da regra de saída temporária), então você não deve ter problemas em aproveitar o benefício fiscal de 180 dias. Isso porque o fato gerador do imposto ocorre na venda do primeiro imóvel, e não na aquisição do segundo. Dessa forma, não estou vendo dificuldades, mesmo que a compra se complete dentro dos 180 dias, mas após julho/2022.

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    Olá, Italo!

    Obrigado pelo elogio. Sobre suas questões:

    1) O comprovante de situação cadastral no CPF não mostra a condição como residente ou não residente. Há 2 semanas, propus para o Ministério da Economia e a Receita permitirem criar uma certidão justamente para esse fim. O que você obtém hoje é “REGULAR”, “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”, “SUSPENSO” ou “BAIXADO”, além de mais uma ou duas hipóteses. Se você tiver feito tudo corretamente e não houver problemas de cruzamento de dados a seu respeito, ficará “REGULAR”.

    2) Sua saída definitiva aconteceu quando você tem um recibo de entrega de uma DSDP, e essa é a última declaração enviada (isto é, não foi retificada depois). Fora isso, só obtendo atendimento na Receita presencialmente, infelizmente. Mais uma vez por isso eu sugeri a criação de uma certidão para esse fim.

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    Olá, Wellington!

    Agradeço pelo seu interesse. Não temos, até hoje, um tratado entre Brasil e Reino Unido para evitar dupla tributação. Temos somente um Ato da Receita Federal que reconhece a reciprocidade de tratamento entre os dois países (isto é, a possibilidade de compensar no Brasil o IR do Reino Unido).

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    Olá, Fabio!

    Agradeço pelo seu interesse. Você não perde o valor depositado dentro do fundo de previdência fechado. Ele continua sendo investido para você. Quando chegar a hora de você resgatar o valor de acordo com as regras do fundo (idade, tempo de investimentos etc.), o recomendável é antes você informar o fundo da sua condição como não residente, para reterem o imposto de renda na fonte corretamente, evitando dificuldades suas com a Receita Federal. Se nessa época você tiver voltado a ser residente fiscal no Brasil, então a situação seguirá normalmente, sem necessidade de comunicar nada. O imposto só é devido no momento do resgate.

    Há países, como a Suíça, que permitem um resgate antecipado para quem dá saída do país, mas o Brasil, até onde eu saiba, não é um desses países.

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    em resposta a: Declaração de Saída Temporária do País: existe isso? #7581
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    Olá, Ricardo,

    obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. No caso da sua filha, fica um pouco difícil dar uma orientação sem entender os interesses que ela tenha aqui e no exterior. De qualquer forma, se ela não teve renda suficiente para estar obrigada a declarar imposto de renda nos anos anteriores ao atual, ela não precisará entregar declarações. Vale ela entregar a declaração de saída definitiva do ano em que essa saída fiscal efetivamente ocorreu (se foi em 2021, então seria o caso de entregar a DSDP neste ano).

    Não precisa apresentar à RFB a declaração de imposto de renda estrangeira, a não ser diante de uma fiscalização em que esse documento sirva para comprovar algum fato de interesse da Receita. Fica difícil comentar num post que hipótese isso poderia acontecer sem conhecer o caso concreto. Mas certamente não precisa fazer isso no momento de entregar declarações.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7747
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    Olá, Thiago!

    Agradeço muito pelo seu interesse. As regras brasileiras não preveem abater do imposto do aluguel o valor das prestações com o financiamento do imóvel. O valor das prestações é somado ao custo de aquisição do imóvel para o caso de, no futuro, calcular o ganho de capital pela venda do imóvel.

    No seu caso, para o aluguel, é dedutível o condomínio, IPTU e comissão da imobiliária, basicamente, e desde que o ônus seja arcado por você como locador. Sabemos pela experiência do German Desk que a tributação dos mesmos aluguéis na Alemanha permite deduções mais generosas que isso.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7751
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    Olá, Ewerton!

    Agradeço muito pelo seu interesse. A legislação não previu a situação do contribuinte que recolhe espontaneamente o imposto da locação, porque a lei, quando foi criada (anos 1940) nem imaginava essa possibilidade. Uma possibilidade seria recolher as guias DARFs no seu CPF e entregar a Dirf deste ano. Nesse caso, haverá algumas multas pelo atraso. Juridicamente, se o contribuinte cumpre a obrigação tributária de quem era o responsável (o procurador) a obrigação se extingue do mesmo jeito.

    Espero ter ajudado. Nós podemos dar apoio, se precisar. Basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Elton!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. A sua pergunta é complexa. Temos procurado no escritório apresentar perante a Receita, o Banco Central e o Ministério da Economia esses problemas relativos a manter investimentos financeiros no Brasil. Até o início de maio, espera-se que o Banco Central submeta a consulta pública a regulamentação que está pensando para 2023. Esperamos contribuir para que esse problema de manter investimentos em ações e outras aplicações seja resolvido de vez.

    Da forma como a questão está hoje, Elton, você não teria um problema de ter uma vantagem indevida com a tributação dos seus investimentos. A tributação, nesse caso, é a mesma para o residente ou o não residente. A dificuldade principal é o cruzamento de dados perante a Receita Federal, que poderá exigir (incorretamente) que você entregue uma declaração de imposto de renda.

    Esse é um tema complexo que deveria ser simples. Fica difícil dar uma recomendação por post, só informações mais gerais.

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    Olá, Filipe!

    Agradeço pelo seu interesse. A situação como não residente não afeta financiamentos bancários, até onde tenho experiência. O que pode afetar é manter a conta bancária ligada ao financiamento para débito automático. Já tive experiência com clientes que mantiveram o financiamento imobiliário depois de encerrarem a conta bancária, então não antecipo problemas com relação a esse ponto.

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    Olá, Marleide!

    Obrigado pelo elogio. Não temos hoje a previsão de entrega de declaração de imposto de renda por não residentes, mesmo aqueles que têm patrimônio no Brasil ou receberam herança. Pode haver obrigações com relação ao ITCMD (imposto estadual sobre doações e heranças), mas não a entrega de declaração de imposto de renda.

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    em resposta a: Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas #7324
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    Muito obrigado pelo elogio, Sônia!

    Ficamos à disposição.

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    Olá, Henrique!

    Agradeço pelo interesse em nosso conteúdo. Se entendi bem, você quer dizer que, como residente fiscal no Brasil, você tem uma conta bancária no exterior (em dólares americanos), e nela você recebeu o dinheiro da venda de um ativo também mantido no exterior (na mesma moeda). Entendi também que esse ativo no exterior, antes de ser vendido, tinha sido adquirido com recursos que você auferiu no exterior.

    Se eu acertei na descrição do problema, a tributação é como ganho de capital em moeda estrangeira, de 15% a 22,5%, e o cálculo é feito sobre o ganho de capital em dólar. Eventual variação cambial do dólar para o real entre a data da compra e a data da venda do ativo no exterior é isenta no Brasil.

    Sobre a forma de declarar isso, a venda é informada no programa GCAP e depois importada na declaração de imposto de renda. Quanto à declaração dos bens, a conta bancária no exterior é informada pelo saldo bancário em 31 de dezembro de cada ano, sendo convertido o valor de dólares para reais pela cotação de compra de cada data-base (31 de dezembro de cada ano). Eventual variação cambial positiva do saldo de conta é isento.

    Sobre o ativo no exterior, este é declarado pelo custo de aquisição original, convertido de dólar para reais pela cotação de venda. Após ser vendido, é simplesmente dada baixa.

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    Olá, Leonardo!

    Agradeço pelo seu interesse e pelo elogio. A sua pergunta é um tanto complexa de oferecer recomendação, justamente porque o critério de residência fiscal adotado no Brasil é subjetivo. Temos defendido que é possível para alguém que vive no exterior manter residência fiscal no Brasil mesmo passando por períodos posteriores a 12 meses, desde que mantenha um conjunto de provas dessa situação (como a própria entrega de declarações de imposto de renda, informando o patrimônio e renda do Brasil e do exterior). Então acredito que você não terá problemas no seu intento.

    Agora, saber se esse caminho é o mais adequado ou favorável a você, realmente depende de uma análise mais detida, e escapa a um post de comentário de blog. De toda forma, espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Andressa!

    Agradeço pelo seu interesse. Eu tenho defendido que a comunicação de saída definitiva (CSD) não tem o poder de prorrogar a residência fiscal da pessoa por 12 meses se não for entregue no prazo. Dessa forma, o que importa é a entrega da declaração de saída definitiva do país (DSDP). Trato desse assunto expressamente neste texto. Por isso, acredito que você não terá problemas.

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    Olá, Isaac!

    Agradeço pelo seu interesse. É muito difícil dar uma recomendação em post de blog, sem analisar a situação concreta. Pelo que entendi, sua cunhada não formalizou a saída definitiva e não declarou imposto de renda no Brasil. Isso significa que o CPF dela continua como sendo de uma residente, mas não há nenhum outro elemento de prova em desfavor dela. Minha sugestão costuma ser primeiro formalizar os fatos que aconteceram por meio de uma declaração de saída definitiva retroativa, e também formalizar à Marinha a condição dela como não residente, para reterem dela o imposto corretamente. As duas medidas evitam problemas de cruzamento de dados com a Receita e formalizam que ela não estava sujeita a declarar no Brasil o patrimônio e renda do exterior.

    Quando ela retornar ao Brasil, será o caso de reverter essa situação, e declarar o patrimônio e renda da data do retorno ao Brasil em diante.

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    Olá, Kadu!

    Muito obrigado pelo seu interesse no nosso trabalho! A sua questão é um pouco complexa para responder e dar uma recomendação em post de blog. De qualquer forma, há um ponto geral relevante: eventos ocorridos há mais de 5 anos não podem ser retificados, nem a Receita Federal pode querer cobrar imposto sobre eles; esses anos “caducaram”.

    Sobre o restante, não ficou claro para mim se você não apresentou declaração nenhuma nos últimos 5 anos, ou entregou declarações sem informar a parte japonesa. Há formas diferentes de regularizar sua situação, que dependem do contexto do seu caso e dos seus objetivos.

    De qualquer forma, espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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