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    Olá, Maria Antonia!

    Agradeço pela pergunta. Eu tenho defendido que a perda do “ânimo definitivo”, levando alguém a se tornar não residente, é uma situação de fato, e que tem consequência jurídica. O ponto é que a Receita criou obrigações acessórias para formalizar essa mudança de status fiscal (a CSD e a DSDP). Tenho lido que a entrega dessas declarações são elementos de prova importantes. Quando entregue, o ônus é do Fisco de provar que era o contrário. Quando entregue uma declaração normal, a prova é de que o vínculo com o Brasil foi mantido, e portanto tem que ser informado no Brasil toda a renda e patrimônio, seja no Brasil ou fora.

    Se a pessoa mudou de país e não fez absolutamente nada, é possível defender que ela se tornou não residente, mas a prova é menos contundente.

    A questão principal aqui é o que deve ser declarado e como o imposto de renda brasileiro deve ser recolhido. A resposta a essa pergunta depende dos pontos acima que tracei.

    Sua pergunta foi abstrata, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Como declarar ativos no exterior: 3 principais erros e multas #7330
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    Olá, Diana!

    A sua pergunta sobre a CBE é interessante, obrigado por fazê-la. A DCBE tem uma lógica diferente da declaração de imposto de renda. Cada um tem que informar o patrimônio de que é titular, independente do regime de casamento. Se você e seu marido compraram o imóvel juntos, então cada um informaria 50% do bem. Se o imóvel está no nome de apenas um membro do casal, apenas essa pessoa declara. No caso de imóvel financiado, vale o valor total do imóvel, com a indicação do quanto foi financiado.

    Sobre saber se está obrigado quando é 50% cada, o Manual do Declarante da CBE, página 8, diz que:

    “ATENÇÃO: O critério de obrigatoriedade para que sejam declarados bens em condomínio (tais como depósitos à vista e a prazo ou imóveis) na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) leva em consideração o valor integral do bem, não a cota individual de cada titular, conforme disposto no § 4º do art. 2º da Resolução 3.854, de 2010: (…) Desta forma, se o valor integral do bem exceder os limites estipulados no caput e/ou no § 1º do art. 2º da Resolução 3.854, de 2010, todos os titulares estão obrigados a prestar a declaração CBE, de acordo com a periodicidade determinada pela regulamentação, mesmo os titulares cujas cotas não atinjam os referidos limites. Ressaltamos que cada titular deverá declarar, somente, o valor da sua cota. Também
    no caso de cônjuges, cada um deverá declarar a sua parcela, independentemente do regime de casamento ou da informação prestada à Receita Federal.”

    Então, no seu caso, é possível dizer que sim, vocês dois estão obrigados a entregar a DCBE, cada um informando 50% do imóvel.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7879
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    Olá, Diego!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

    Sua postagem tem dois pontos. O primeiro deles é que seria melhor formalizar a saída fiscal do Brasil, considerando o fato de que você tem rendimentos do exterior, que de outra forma estariam sujeitos à tributação brasileira.

    Sobre o investimento em Bolsa, infelizmente você está certo com relação às restrições regulatórias. O Brasil e a Suíça firmaram um acordo internacional para evitar a dupla tributação, que entrou em vigor justamente em 01/jan/2022. O acordo traz alguns benefícios extras, para evitar a dupla tributação da sua renda. A depender da sua situação específica, pode ser que haja um cenário alternativo, pelo menos enquanto a regulamentação permanecer inadequada.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Carolina!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu não tenho como falar de tributação americana, embora conheça profissionais dos EUA que possam orientá-la a respeito.

    Entre em contato com nossa equipe para fazermos a indicação. Basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Luiza!

    Agradeço pelo seu interesse e pelo elogio.

    Como não residente, a situação da pensão alimentícia é expressamente prevista pela Receita (tributação de 15%, sem progressão nenhuma). Então faz sentido pensar em como fazer essa transição da situação de hoje para a próxima minimizando riscos. Como o Canadá e o Brasil têm um acordo para evitar a dupla tributação, há benefícios que podem ajudar.

    Fica muito difícil para mim dar uma recomendação por post, sem conhecer a sua situação. Esse é um caso para uma consulta. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato com minha equipe de atendimento pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar #7974
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    Olá, Isabel!

    Agradeço pela sua pergunta, é um ponto bem incomum saber se uma doação para não residente deve ser informada na Dirf.

    Não existe declaração de imposto de renda para você entregar, porque você é não residente. O seu pai vai precisar informar na declaração dele que fez uma doação para você, e o imposto estadual sobre doações e heranças (ITCMD) é devido ao estado em que seu pai é domiciliado.

    A Receita Federal tem manifestado o entendimento, desde 2019, de que as remessas de doações para não residentes estão sujeitas a 15% de IRRF (existe uma isenção de IRPF que está prevista de forma expressa quando o recebedor da doação é residente fiscal no Brasil, mas a lei foi omissa sobre o não residente). Se fosse seguir adiante com esse entendimento, seu pai deveria recolher esse valor e entregar uma Dirf dizendo que fez uma doação para você. Eu tenho defendido que esse entendimento da Receita Federal é inconstitucional, pois cobra, como imposto de renda, algo que na verdade é ITCMD. A Constituição Federal veda que a União invada a competência tributária dos estados.

    Você pode fazer os seus investimentos, se forem em imóveis, normalmente. Não há uma previsão regulatória específica, só a necessidade de um CPF. Se você for fazer outros investimentos, temos a regulamentação do Banco Central para levar em conta, e ela deverá mudar bastante a partir de 2023. Seria necessário entender como exatamente você pretende fazer os investimentos.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Laura!

    Agradeço pelo elogio. Eu já escrevi sobre os problemas principais de quem dá a saída fiscal e mantém conta bancária e investimentos financeiros no Brasil neste texto. Tenho trabalhado com o objetivo de que a Nova Lei Cambial resolva esses problemas de vez a partir de 2023. É esperado que o Banco Central abra uma consulta pública sobre a regulamentação da Nova Lei daqui umas 3 semanas. Quando sair, certamente vou escrever um texto novo.

    A versão atual da IN que trata dos critérios utilizados pela Receita para cruzamentos de malha fina está prevista na IN RFB 2.065/2022. Basicamente, pelo menos R$ 40 mil/ano de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (ou seja, todos os rendimentos financeiros que não impliquem compras e vendas em bolsa), e efetuar operações em bolsa que impliquem o “dedo duro” (fazer day-trade ou vender pelo menos R$ 20 mil/mês em papéis na bolsa). Abaixo desses limites, o sistema da Receita não tem apontado pendências fiscais no CPF.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Celso!

    Agradeço pelo seu interesse. As suas perguntas são muito semelhantes àquelas que acabei de responder à Laura. Os problemas principais de quem dá a saída fiscal e mantém conta bancária e investimentos financeiros no Brasil estão descritos neste texto. Tenho trabalhado com o objetivo de que a Nova Lei Cambial resolva esses problemas de vez a partir de 2023. É esperado que o Banco Central abra uma consulta pública sobre a regulamentação da Nova Lei daqui umas 3 semanas. Quando sair, certamente vou escrever um texto novo.

    A versão atual da IN que trata dos critérios utilizados pela Receita para cruzamentos de malha fina está prevista na IN RFB 2.065/2022. Basicamente, pelo menos R$ 40 mil/ano de rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte (ou seja, todos os rendimentos financeiros que não impliquem compras e vendas em bolsa), e efetuar operações em bolsa que impliquem o “dedo duro” (fazer day-trade ou vender pelo menos R$ 20 mil/mês em papéis na bolsa). Abaixo desses limites, o sistema da Receita não tem apontado pendências fiscais no CPF.

    A grande dificuldade hoje é que não temos um caminho regular para manter investimentos em FIIs, ou em outros papéis na bolsa, por causa da regulamentação inadequada feita pelo Conselho Monetário Nacional (que responde pelo Banco Central e pela CVM). Daí a Nova Lei Cambial ser tão importante.

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    Olá, Fábio!

    Agradeço pelo seu interesse. Enquanto você se mantiver como residente fiscal no Brasil, aos olhos do Fisco o seu salário no Reino Unido continua sendo tributável aqui. Você pode compensar no Brasil o valor do imposto inglês que pagar, mas se este for inferior aos 27,5% de imposto no Brasil (o que costuma ser o caso), ainda será necessário pagar a diferença no Brasil.

    Para quem não faz esse procedimento, além do risco de uma autuação fiscal, a pessoa passa a ter dificuldades em enviar para o Brasil os recursos que acumulou no exterior, por ser um patrimônio não declarado.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7653
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    Olá, Marcio!

    Agradeço pelas suas perguntas. É um pouco difícil respondê-las sem avaliar a sua situação como um todo. Seria mais adequado uma consulta.

    Pelas regras atuais, a data de saída fiscal seria a data em que você deixou o Brasil perdendo o ânimo definitivo, ou 12 meses após. Seria o caso de saber quais foram as datas que você deixou o Brasil. Isso afeta a entrega da CSDP e da DSDP.

    Sei que a informação foi um pouco genérica, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Isa!

    Agradeço por entrar em contato. Não é mais possível apresentar uma declaração de saída definitiva do ano em que você deixou o Brasil, porque faz mais de 5 anos que isso aconteceu. Hoje, acredito que você conste no cadastro da Receita Federal como residente, mas não houve cruzamento de dados que exijam de você a entrega de uma declaração de imposto de renda, por isso imagino que você nunca tenha tido dificuldades.

    Tenho dito que é possível você justificar que deixou de ser residente fiscal no Brasil mesmo sem integrar a Declaração de Saída Definitiva do País. Nesse caso, seria reunir provas dos fatos que você contou. É possível fazer isso se questionada um dia, ou indo diretamente à Receita Federal para pedir que seu CPF seja atualizado. E também é possível transmitir a DSDP de um ano mais recente, explicando a situação, pagando uma multa pequena.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Leonardo!

    Agradeço pela sua pergunta. Por coincidência, estava estudando ontem essa Solução de Consulta Cosit 115/2021 em detalhes. Eu consigo entender a lógica da Receita, mas ela cria mais problemas de compliance do que resolve, como a sua própria pergunta aponta.

    A lógica da Receita foi dizer que qualquer saldo que seja recuperado depois de 31 de dezembro seria tributado a 15%, isentando até o montante que o saldo valia em 31 de dezembro do ano anterior. Então fica dependendo da data em que você enviou o câmbio e a data em que você o retirou. Se você enviou com câmbio a 4,00, em 31 de dezembro o câmbio era 4,50, e no retorno dos recursos o câmbio era 5,00, então você pagaria o IRPF sobre a diferença de 5,00 para 4,50, e não de 5,00 para 4,00. Essa visão excessivamente restritiva da lei cria esse tipo de dificuldade.

    No caso de você utilizar os recursos da conta para fazer aplicações financeiras, ou operações de day-trade, obviamente cria uma dificuldade a mais. O que teria lógica para mim é tratar a conta de depósito não remunerado e as aplicações financeiras feitas com recursos mantidos nessa conta como duas coisas separadas. Se você já submeteu à tributação o investimento, ele deveria ser considerado como custo do valor mantido na conta, em vez de ser tributado pela segunda vez.

    Essa posição nova contraria muito do que vínhamos considerando até o momento, e tenho dúvidas se seria aceita pelo Carf ou pelo Judiciário. De qualquer forma, só numa situação concreta é possível formar uma opinião bem consolidada. Até então, será somente ver os riscos jurídicos no caso de fiscalização.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7767
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    Olá, Sheila,

    agradeço pelo seu interesse. Se a pessoa jurídica é proprietária do galpão e irá alugá-los, ela deixará de ser inativa, e vai sofrer a tributação sobre o aluguel. Eventuais lucros que a empresa tiver e que forem distribuídos a você, que reside no Japão, serão tratados como dividendos, isentos no Brasil (e possivelmente tributados no Japão).

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    Obrigado por isso, Leonardo!

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    Olá, Erica!

    Agradeço pela pergunta. Assumindo que você formalize a condição de não residente, a tributação do recebimento de imóveis como herança tem duas fases: uma é a transferência do imóvel para você pelo espólio. Há um benefício fiscal de IRPF na transferência de imóveis como herança, quer permite antecipar imposto pagando um valor menor. Isso é particularmente benéfico quando o herdeiro é não residente, pois a Receita Federal entende que este não tem direito a benefícios fiscais na venda de imóveis. Existe uma janela para aproveitar esse benefício.

    A outra fase é a venda do imóvel já detido por você. Nesse caso, a tributação da venda é de 15%-22,5%, a depender do ganho (15% para ganho de até R$ 5 milhões). Esse imposto é retido na fonte pelo comprador e declarado ao Fisco por ele, ou por um procurador seu residente fiscal no Brasil. Você não tem que apresentar declaração de imposto de renda no Brasil porque recebeu herança ou vendeu imóvel. A forma de o Fisco receber informação é diferente.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar #7976
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    Olá, Marluci!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Pela legislação do IR, o valor recebido como doação é isento do imposto de renda. Você tem obrigação apenas de declarar que recebeu a doação, na ficha de rendimentos isentos, de forma a dizer que foi recebido da sua mãe.

    Um ponto a comentar é que temos um imposto estadual, o ITCMD, que incide sobre doações e heranças. O STF julgou recentemente que, no caso de doador domiciliado no exterior, falta um requisito formal (lei complementar) para que o estado possa cobrar esse imposto, de forma que, por enquanto, seria possível receber essa doação de forma também isenta de ITCMD. É necessário ter certeza que sua mãe não é residente fiscal no Brasil (somente no Reino Unido) para isso. Caso contrário, vai haver a incidência do ITCMD, conforme a lei do estado competente (alíquota máxima de 8%).

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    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7236
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    Olá, Lilian!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sim, é possível fazer uma doação a partir de uma CDE. O banco que mantém a CDE irá cobrar documentação para comprovar a transferência se o valor envolvido for de pelo menos R$ 100 mil.

    Sobre o imposto de doação, esse normalmente é devido. A lei aplicável é, normalmente, aquela do estado brasileiro em que o doador é domiciliado. Quando o doador for domiciliado no exterior, a Constituição Federal previu que uma lei complementar diria quem é o estado competente. Na prática, cada estado estabeleceu regra própria sobre o assunto e cobra o imposto. Em 2020, o STF julgou que essa cobrança era inconstitucional. Por isso, enquanto essa lei complementar não for aprovada (hoje há o projeto no Congresso somente), não é possível exigir o ITCMD estadual sobre a doação quando o doador for domiciliado no exterior.

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    Olá, Amanda!

    Agradeço o interesse pelo nosso conteúdo, e obrigado pelo elogio. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

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    Olá, Eliza!

    Agradeço pelo elogio e pelo seu interesse. A lei, na verdade, é dos anos 1950, e já em 1997 havia uma instrução normativa em vigor parecida com a atual (que é de 2002). Em 1999, época em que você deixou o País, era um procedimento feito em papel.

    Sobre as demais questões, são temas muito complexos para tratar num comentário de post de blog. A depender da situação, pode ser o caso de corrigir as declarações anteriores (para informar que você era não residente e cometeu um engano) ou aproveitar os benefícios do acordo Brasil-Argentina para evitar dupla tributação e regularizar tudo como não residente. Realmente só durante uma consulta consigo dar uma recomendação.

    Sobre a DCBE, ela só é aplicável se você for considerada residente fiscal no Brasil em 31 de dezembro de cada ano e, no exterior, tiver bens no exterior valendo pelo menos USD 100 mil (até 2019) ou USD 1 milhão (de 2020 em diante). Imagine que cada ano você tira uma fotografia do valor dos seus bens, para ficar claro se há obrigação de entrega da DCBE naquele ano ou não.

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    Olá, Leonardo!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu não tenho certeza absoluta se entendi o seu contexto. Estou imaginando que, desde 2018, você vem apresentando a declaração brasileira informando o patrimônio e renda mantidos no Brasil e no Canadá. Essa é uma postura coerente com a dupla residência fiscal, e o acordo Brasil-Canadá pode conceder benefícios para essa situação.

    Se você está cumprindo as regras corretamente, então não seria o caso de retificar declarações anteriores. É nesse ponto em que não tenho certeza se entendi o problema. Enquanto você se for residente fiscal no Brasil, vai precisar apresentar declarações. Depois da saída fiscal, não há mais declarações no Brasil a entregar. Apenas se você retificar declarações para informar que deixou de ser residente fiscal no Brasil (por exemplo, substituindo uma declaração “normal” por uma declaração de saída definitiva) é que faz sentido dizer que não teria mais que apresentar declarações posteriores.

    Nós não temos um outro formulário/programa para que você preencha informações sobre o patrimônio mantido no Brasil depois da saída fiscal. Quando você recebe rendimentos de fonte brasileira, a fonte pagadora teria o dever de declarar que pagou a você o rendimento, por meio de uma declaração chamada Dirf (declaração de imposto retido na fonte). Em alguns casos, como aluguéis de imóveis, quem entrega a Dirf é um procurador seu no Brasil, mas não é esse o caso para aplicações financeiras.

    O seu contexto ficou confuso para mim, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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