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13 de janeiro de 2022 às 5:24 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7211Vinicius TersiMestre::
Olá, Sandra!
Agradeço pelo elogio.
Pelas regras do Banco Central, o envio de recursos do exterior para a CDE é livre, assim como o retorno do dinheiro da CDE para o exterior. A diferença é quando o dinheiro é usado no Brasil. Atualmente, transações acima de R$ 100 mil estão sujeitas a controles semelhantes aos de uma remessa de câmbio. Uma conta normal tem controles parecidos em no momento da remessa de câmbio, isto é, quando o recurso entra/sai do Brasil. Os controles de câmbio têm normalmente o objetivo de atender ao Banco Central, não à Receita Federal.
Quanto aos impostos, há IOF na transferência de recursos seus do exterior para a CDE e vice-versa, mas não imposto de renda, pois é uma transferência de patrimônio, não uma renda. Haveria imposto de renda se a própria transferência é um meio de pagar uma renda (por exemplo, pagar por um serviço). O imposto de renda será devido se você, como residente fiscal no Brasil, receber uma renda no exterior, mesmo que nunca a traga para o Brasil.
Espero que tenha conseguido esclarecer sua dúvida. Se preferir, fique à vontade para entrar em contato com nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!
13 de janeiro de 2022 às 5:30 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7212Vinicius TersiMestre::Olá, Michael!
Agradeço pelo seu interesse. Em breve vamos publicar um texto sobre a nova Lei 14.286/2021 (resultado da conversão do PL Cambial em lei). Essa lei promete dar uma solução melhor a seu problema a partir de 2023, quando a nova Lei entrar em vigor.
Até lá, a regulamentação cria realmente dificuldades para você manter o Tesouro Direto após entregar ao banco a carta de comunicação pedida pela RFB. Eu tratei deste problema (e estou devendo uma atualização) no texto sobre o “dilema do não residente”: https://tersi.adv.br/aplicacoes-financeiras-no-brasil-o-dilema-do-nao-residente/. Ali eu trato do tema em mais detalhes do que conseguiria fazer num comentário.
Fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!
17 de fevereiro de 2022 às 5:44 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7221Vinicius TersiMestre::Olá, Mauricio!
Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Nós acompanhamos de perto os dois assuntos (no primeiro, até participamos da Consulta Pública que originou a norma de setembro/2021). No momento, estamos preparando uma atualização do conteúdo para tratar da conta de não residente e um material novo sobre remessas internacionais e o impacto da Nova Lei Cambial.
Nós não esperamos que uma mudança profunda venha com a mudança ocorrida em setembro de 2021, pois o problema das aplicações financeiras do não residente foi ignorado (apesar de termos falado diretamente com o DEREG/BACEN sobre o tema). A grande novidade promete surgir em 2023, quando a Nova Lei Cambial entrar em vigor. Isso vai depender da regulamentação a ser publicada pelo Banco Central neste ano. A expectativa é que a conta bancária fique mais simples (uma alteração cadastral, em vez de a necessidade de criar uma conta nova restritiva) e que as aplicações financeiras não tenham os mesmos problemas de hoje. Mas ainda é cedo para ter certeza sobre esse futuro.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
28 de fevereiro de 2022 às 12:43 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6735Vinicius TersiMestre::Olá, Pedro!
Muito obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. É muito difícil oferecer uma recomendação em um post de blog, sem análise de informações ou documentos. Eu consigo dizer, mais genericamente, que o primeiro ponto é saber se sua situação atual está regular, isto é, se você deixou o Brasil sem formalizar a saída definitiva e nenhuma outra declaração, ou se continuou apresentando declarações sem informar a parte estrangeira (o que está errado). Seria preferível, sempre que possível, corrigir a situação no passado, de forma a que sua renda do Reino Unido pode ser reconhecidamente não tributável no Brasil.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
9 de março de 2022 às 5:19 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6742Vinicius TersiMestre::Olá, Donizeti!
Agradeço pelo seu interesse. A lei não impede quem tenha feito a saída fiscal de manter conta bancária e investimentos de renda fixa no Brasil, mas a regulamentação cria alguns obstáculos que não deveriam existir. Basicamente, o não residente deveria apenas entregar uma carta para o banco e corretora informando da mudança de status fiscal, para que o imposto de renda seja retido na fonte corretamente. Regra geral, esse imposto para rendimentos financeiros é o mesmo do residente, só recolhido em código diverso.
Infelizmente, a regulamentação do Banco Central não acompanhou essas regras bem. Hoje, há dificuldades para manter os investimentos financeiros de renda fixa (que não sejam poupança e CDB do próprio banco) e a conta bancária. A explicação aqui seria muito longa, mas eu detalho essa situação neste texto.
Espero que essas mudanças sejam resolvidas no ano que vem, quando entrar em vigor a Nova Lei Cambial. Estamos no aguardo da regulamentação que será preparada pelo Banco Central para ter certeza.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
9 de março de 2022 às 5:20 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6743Vinicius TersiMestre::Olá, Anira!
Obrigado pelo seu interesse no nosso trabalho. Realmente somente o campo “Outros” aceita receber informações de rendimentos não tributáveis que não tenham sido previstos nos outros itens, como é o caso de itens não tributáveis por força de acordo para evitar a dupla tributação.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
9 de março de 2022 às 5:26 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6744Vinicius TersiMestre::Olá, Sergio!
Agradeço pelo seu interesse. Em casos triangulares, como o seu, o tipo de resposta pode ser bastante complexo, pois precisa de atenção a vários detalhes da sua situação para dar uma resposta confiável. Assumindo que o desempate da dupla residência no acordo Brasil-Portugal seja em favor do Brasil, o ganho de capital seria tributável no Brasil, e o imposto eventualmente pago nos EUA e em Portugal poderia ser utilizado como crédito. Se o mesmo desempate der Portugal, a resposta será completamente diferente. Realmente é uma situação que está além do que é possível tratar num post.
Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
23 de março de 2022 às 2:56 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6751Vinicius TersiMestre::Olá, Sonia!
Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se você permanece residente no Brasil morando na Alemanha, Sonia, existe o dever de declarar o patrimônio e a renda auferidos no exterior. Vale lembrar que o imposto de renda alemão (tanto o Lohnsteuer como o Soli) podem ser compensados contra o imposto brasileiro, por causa da reciprocidade de tratamento que temos com a Alemanha. Sobre as outras deduções em folha, como contribuições previdenciárias, a Receita não oferece uma regra clara sobre a possibilidade de dedução do rendimento tributável.
Para a situação de quem não é residente fiscal no Brasil (ou seja, fez a saída definitiva), não há imposto a pagar no Brasil sobre rendimentos de trabalho na Alemanha.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
24 de março de 2022 às 8:46 am em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7223Vinicius TersiMestre::Olá, Elcio!
Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O mais simples e direto é o casal ter uma CDE no Brasil para receber os recursos, com você cuidando do recolhimento do imposto e demais demandas exigidas pelo Fisco e pelo banco.
Sobre você receber em sua conta e depois enviar para sua filha e genro, juridicamente eu não vejo problema. Mas a regulamentação da CDE impede o uso da conta em nome de terceiros, por isso essa é uma área cinza na regulamentação do BACEN. Para resolver de forma prática, eu sugiro que você entre em contato com o banco ou instituição em que deseja fazer o câmbio, para combinar com antecedência que documentos irão pedir e ter certeza da política interna da instituição sobre esse assunto. Isso evitará dores de cabeça mais adiante, quando pedirem documentos para justificar por que você está agindo como intermediário para remeter para o exterior um dinheiro que pertence a outra pessoa.
A sua dúvida é muito boa, e volta e meia surge. Dentro em breve o Banco Central deverá abrir consulta pública para divulgar o que pretende tornar regra nova a partir de 2023 e abrir para sugestões. Vamos dar uma atenção ao seu ponto quando sair.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
29 de março de 2022 às 2:49 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6767Vinicius TersiMestre::Olá, Otávio!
Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tendo defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo.
Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda (income tax). As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação (as regras fiscais falam da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira).
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
4 de abril de 2022 às 2:50 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6774Vinicius TersiMestre::Olá, Valéria!
Obrigado pelo seu interesse. A expressão “habitação permanente” (“permanent home”) só existe nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, e não na lei interna brasileira. Até onde eu saiba, tivemos somente um julgado do Carf que o aplicou, e não fez isso de maneira profunda. Ali só se disse que o endereço informado na declaração de imposto de renda é uma habitação permanente (ou, melhor dizendo, que o próprio contribuinte gerou prova de que seria sua habitação permanente, porque assim declarou para o Fisco).
Tenho defendido que “habitação permanente” significa um imóvel, próprio ou alugado, utilizado para moradia da família. Dessa forma, um imóvel próprio no Brasil alugado a terceiros é habitação permanente do inquilino, não do dono do imóvel. Portanto, depende de como você está utilizando o imóvel e o que vem declarando, seja na declaração “normal”, seja na entrega da declaração de saída definitiva.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
4 de abril de 2022 às 3:11 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6776Vinicius TersiMestre::Olá, Alex!
Do ponto de vista brasileiro, o requisito da legislação do Simples Nacional é que a empresa no Brasil não seja detida por “sócio domiciliado no exterior”. Entendemos que isso significa que o sócio deve continuar sendo residente fiscal no Brasil, de forma que você está correto. Sabemos por experiência prática, porém, que no cruzamento de dados do CPF com a Junta Comercial, qualquer endereço no exterior informado na declaração de imposto de renda ou na declaração de saída definitiva já gera dificuldades.
No seu lugar, eu também levaria em conta que, se mantendo residente fiscal no Brasil, o seu salário e outras rendas da Alemanha passam a ser tributáveis no Brasil também. E que a Alemanha tem suas próprias regras, inclusive sobre manter empresas em outros países.
Estamos construindo um conteúdo novo para o nosso German Desk, que cobrirá questões Brasil-Alemanha. Logo teremos mais informações.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
11 de abril de 2022 às 2:41 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6783Vinicius TersiMestre::Olá, Patrícia!
Agradeço pelo interesse no nosso conteúdo. Se não houvesse acordo entre Brasil e Portugal, via de regra este será um rendimento tributável pelo carnê leão (até 27,5%). Nesse caso, o imposto de renda local poderá ser compensado como crédito para abater do imposto brasileiro. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.
A existência do acordo Brasil-Portugal dá benefícios extras em contextos de dupla residência fiscal, mas é necessário confirmar sua situação específica, o que exigiria uma consulta. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
11 de abril de 2022 às 3:24 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6785Vinicius TersiMestre::Olá, Vinícius!
Obrigado pelo seu interesse no conteúdo. A entrega da declaração de imposto de renda “normal” cancela automaticamente o que foi informado na Comunicação de Saída Definitiva (CSD). Então você consegue resolver essa situação de forma simples.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
12 de abril de 2022 às 9:03 am em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6788Vinicius TersiMestre::Olá, Jonas!
Agradeço pelo seu contato. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tendo defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo. Nesse caso, a viagem anual para o Brasil poderia ser considerada como elemento para mostrar que o ânimo definitivo continua existindo, mas não necessariamente. A RFB já se posicionou dizendo que a viagem meramente para férias ou turismo não reiniciaria a contagem dos 12 meses.
Se você tem dupla residência fiscal, a renda global deve ser informada nos dois países. Apesar desse problema, acordos internacionais (como temos com a Holanda) ou a própria lei interna de cada país (como a Holanda tem para alguns trabalhadores imigrantes) pode aliviar o efeito de pagar dois impostos de renda sobre a mesma coisa concedendo isenções ou créditos. Saber em mais detalhes como isso seria aplicável ao seu caso teria que ser discutido em consulta, para ter certeza da situação em que você passará a estar depois de se mudar.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
13 de abril de 2022 às 5:41 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6797Vinicius TersiMestre::Olá, Humberto!
Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.
Se você é um contribuinte residente fiscal no Brasil, via de regra o salário será um rendimento tributável pelo carnê leão. Nesse caso, o imposto de renda de Portugal poderá ser compensado como crédito. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.
Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda. As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação (as regras fiscais falam da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira).
O que mencionei acima é a regra geral. O acordo Brasil-Portugal contém benefícios extras que, a depender do caso, permitem inclusive afastar a tributação brasileira, situação em que o rendimento do salário não seria tributável no Brasil. Mas esse é um tema além do limite de um post, e que precisaria ser discutido em consulta, para analisar o caso concreto.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
14 de abril de 2022 às 8:37 am em resposta a: Não fiz Declaração de Saída Definitiva do Brasil: 3 conclusões sobre os riscos #7489Vinicius TersiMestre::Olá, José!
Espero que esteja bem. A sua situação tem sido frequente. Infelizmente não conheço um banco que abra hoje a CDE por uma tarifa menor que a do Banco Rendimento. Em 2023, é esperado que a Nova Lei Cambial mude a situação da conta, e talvez torne possível manter sua conta bancária normalmente, permitindo a você informar para o banco que não é residente fiscal no Brasil.
Você é a pessoa mais importante para tomar uma decisão sobre seus assuntos, José. Do nosso lado, estamos aqui para dar suporte à sua tomada de decisão. Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
18 de abril de 2022 às 6:15 pm em resposta a: Não fiz Declaração de Saída Definitiva do Brasil: 3 conclusões sobre os riscos #7497Vinicius TersiMestre::Olá, William!
Agradeço pelo seu interesse. Não existe a possibilidade de transmitir uma declaração de saída de mais de 5 anos atrás, de forma que não há como entregar declaração do ano de 2013. Ao mesmo tempo, transmitir a declaração de saída agora em 2022 implicaria dizer que nos anos anteriores você era residente fiscal no Brasil (e portanto deveria pagar imposto de renda global sobre os valores recebidos antes disso).
Normalmente é o caso de ter certeza do contexto de cada cliente. Nos casos em que não foi apresentada declaração nos últimos 5 anos, uma forma possível é entregar a DSD do ano mais antigo possível (atualmente, 2018/2017), pagando multa pelo atraso (aprox. R$ 170). Quando tratamos desse tipo de serviço, tomamos o cuidado de informar os fatos tais como ocorreram, para minimizar os riscos numa eventual fiscalização.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
22 de dezembro de 2021 às 1:37 pm em resposta a: Planos de Stock Options: o que é, como tributar e como declarar #8846Vinicius TersiMestre::Olá, Beatriz!
Sim, o cálculo do imposto é feito no programa GCAP, na parte que trata de bens móveis adquiridos no exterior em moeda estrangeira. Se você entrar em contato com nossa equipe pelo e-mail ou pelo WhatsApp, conseguimos marcar uma conversa para repassar os dados e confirmar o que precisará ser feito!
22 de dezembro de 2021 às 7:57 pm em resposta a: Declaração de Saída Definitiva do País em 2023: o que é e por que fazer #7016Vinicius TersiMestre::Olá, Johnson!
Respondendo à sua questão, o RG ou RNE também continuam existindo como antes. Ninguém deixa de perder a identidade por causa da saída definitiva. No caso do RNE, valem as regras de imigração. Espero escrever um post no futuro deixando mais clara a situação do estrangeiro expatriado, que vem ao Brasil para assumir uma posição numa empresa brasileira por período certo. Se tiver mais dúvidas, ficamos à disposição, ou você pode entrar em contato via e-mail ou WhatsApp para conhecer o nosso trabalho.
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