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22 de dezembro de 2021 às 8:00 pm em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7690Vinicius TersiMestre::
Olá, Douglas! Obrigado pelo contato!
Pela experiência prática que temos com as regras americanas, sim, o rendimento de aluguel do Brasil é tributável nos Estados Unidos por quem seja considerado residente fiscal lá. As regras de residência fiscal dos EUA são muito diferentes das nossas, e têm a ver com cidadania americana, tipo de visto para quem não é cidadão e tempo de estadia em território americano. Por reciprocidade, os 15% de imposto no Brasil podem ser abatidos do imposto de renda federal americano, mas não do imposto estadual ou municipal, se houver. Vale a pena você confirmar onde vai morar para ter ideia do imposto de renda total.
Fique à vontade para entrar em contato conosco por e-mail e WhatsApp se precisar do nosso trabalho.
22 de dezembro de 2021 às 8:00 pm em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7691Vinicius TersiMestre22 de dezembro de 2021 às 8:07 pm em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7692Vinicius TersiMestre::Olá, Priscilla! Agradeço bastante pelo seu interesse!
Pensando primeiro na dupla residência fiscal sem acordo internacional, cada país vai calcular seu próprio imposto de renda pela tabela progressiva, conforme as regras do Brasil e do outro país. Se houver reciprocidade, o imposto pago num país pode ser utilizado como crédito para abater o imposto no outro. No Brasil, tem que informar a renda estrangeira e o imposto pago no exterior para tomar o crédito.
Quando se coloca o acordo internacional, é a mesma coisa, mas o acordo em questão pode trazer benefícios extras que a lei brasileira não previu. Para isso, todos os acordos trazem um artigo com as “regras de desempate”, justamente para resolver problemas de dupla residência fiscal. Daí depende da situação prevista no acordo entre o Brasil e o país específico.
Espero ter ajudado! Se precisar de apoio, basta entrar em contato conosco por WhatsApp ou e-mail!
22 de dezembro de 2021 às 8:11 pm em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7693Vinicius TersiMestre::Olá, Victor! Agradeço pelo seu interesse!
Essa é uma situação muito comum, justamente porque a Receita Federal não orienta bem a respeito do cumprimento das regras do procurador. Ademais, a lei foi feita nos anos 1940, quando o que você faz (preparar e pagar uma guia DARF pelo Internet Banking, em tempo real) não seria sequer possível imaginar.
Juridicamente, a obrigação tributária se extingue se o contribuinte cumpriu a tarefa que seria do substituto tributário (o procurador). Então, eu diria que não há problemas. O importante é ter certeza que você está recolhendo a guia DARF pelo código correto de não residente e saber se o valor do rendimento obriga à entrega da Dirf (Declaração de Imposto Retido na Fonte).
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22 de dezembro de 2021 às 8:21 pm em resposta a: Doações e heranças recebidas no exterior: como tributar e declarar #7968Vinicius TersiMestre::Olá, Don!
O STF concluiu o julgamento que determina que quando o doador for domiciliado no exterior, e não no Brasil, o estado não pode cobrar o ITCMD sobre a doação. Isso deve durar enquanto não houver uma lei complementar permitindo essa cobrança. Por esse aspecto, eu diria que esse ponto é positivo. Remessas de câmbio sobre doações recebidas do exterior estão sujeitas ainda ao IOF.
Sobre a questão da conta, a melhor recomendação costuma ser falar de antemão com a mesa de câmbio do banco ou corretora, para confirmar que documentação eles irão pedir para se sentirem confortáveis em intermediar a remessa de câmbio. É nesse momento que os questionamentos do ponto de vista de regulamentação do Banco Central podem surgir. Em princípio, se você puder comprovar que se trata de uma doação, que o patrimônio doado pelo seu parente é de origem lícita, e que você e sua esposa são casados, não estou vendo dificuldades. Mas é claro que o banco ou a corretora podem exigir outras coisas. Só diante da situação concreta é possível ter certeza.
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- Esta resposta foi modificada 1 ano, 2 meses atrás por Vinicius Tersi.
22 de dezembro de 2021 às 8:23 pm em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7865Vinicius TersiMestre22 de dezembro de 2021 às 8:27 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7205Vinicius TersiMestre::Olá, Juliene!
Eu entendo que, se existe uma discussão judicial sobre o pagamento da pensão e houver uma ordem judicial prevendo a abertura da conta, o banco será obrigado a cumpri-la. Mas é comum haver restrições, seja de política interna do banco, seja de outras formalidades, que criam dificuldades práticas. Não conheço as dificuldades que você está passando, mas num primeiro momento, o advogado que cuida do seu caso talvez possa ajudá-la melhor a vencer os obstáculos que o banco está impondo.
Vinicius TersiMestre::Robson, peço desculpas por não ter sido possível responder a você.
Nós tivemos que nos adaptar à demanda alta que tivemos por conta de tratarmos profissionalmente de alguns dos temas que você leu, muitas vezes pela primeira vez. Isso me forçou a abrir mão de responder aos comentários. Estamos organizados para que isso mude daqui para a frente.
22 de dezembro de 2021 às 9:25 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7206Vinicius TersiMestre23 de dezembro de 2021 às 10:02 am em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6728Vinicius TersiMestre5 de janeiro de 2022 às 10:05 pm em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7695Vinicius TersiMestre::Olá, Vitor,
agradeço pelo interesse. Esse é realmente um tema que não foi previsto pela legislação, pois foi criado numa época em que não existia a possibilidade de pagar o imposto por Internet Banking a partir do exterior.
É possível entender que a lei criou o procurador como substituto tributário. Nesse caso, se o contribuinte espontaneamente quita o valor do tributo, a obrigação tributária é extinta. Para que a Receita “case” o recolhimento do IR com a situação da pessoa, porém, é recomendável nesse caso transmitir a Dirf informando o recolhimento do IR. Nesse caso, seria uma Dirf preparada pelo próprio contribuinte. A consequência disso é dizer que o contribuinte reteve o imposto de si mesmo e pagou, e informou ao Fisco que pagou.
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5 de janeiro de 2022 às 10:08 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7208Vinicius TersiMestre::Olá, Fernanda! Agradeço pelo seu interesse!
O PGBL e o VGBL merecem um texto à parte. A tributação do não residente é bem diferente: 25% para o PGBL e 15% para o VGBL, conforme Solução da Receita. Mas para isso acontecer, você precisa avisar a fonte pagadora (instituto de previdência) ANTES de pagarem a você o benefício. Já tivemos experiências de clientes que tiveram problema de cruzamento de dados com a Receita porque não fizeram isso.
Com relação à CDE, ela pode ser usada normalmente para receber o valor do resgates de qualquer plano. Se o valor da transferência ultrapassar R$ 100 mil, o banco que opera a CDE deverá exigir documentação sobre o resgate, para atender ao compliance do Banco Central.
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7 de janeiro de 2022 às 12:11 pm em resposta a: Tributação de ganhos e rendimentos do exterior: como apurar e declarar #7932Vinicius TersiMestre::Olá, Cassiano!
Obrigado pelo seu interesse nas nossas publicações. Se entendi bem, você prestou serviços como pessoa física (autônomo) para uma instituição na Inglaterra, e recebeu esses valores em dólares, correto?
Se é isso, então é o caso de utilizar o carnê leão. Ele tem uma ficha própria referente a “trabalho não assalariado”, em que as informações do valor recebido são informadas. Ali também são permitidas algumas poucas deduções, dependendo de como você prestou o serviço. Vale confirmar também se houve alguma retenção de imposto de renda na Inglaterra, para compensar o valor no Brasil.
Com relação à multa, se você corrigir e recolher o carnê leão, haverá multa de mora de 20% do imposto devido e juros de mora (SELIC simples). Acrescentar na declaração deste ano e tratar tudo como ajuste é possível, a declaração aceita. A lei permite ao Fisco, porém, exigir multa de ofício de 50% do carnê leão não recolhido na época, o que nunca vivenciei na prática.
Espero ter ajudado. Se precisar de uma análise mais profunda, pode entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail para marcar uma consulta! Abraços!
10 de janeiro de 2022 às 1:37 pm em resposta a: Planos de Stock Options: o que é, como tributar e como declarar #8848Vinicius TersiMestre14 de janeiro de 2022 às 5:41 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7215Vinicius TersiMestre::Olá, Eneias!
Agradeço pelo seu interesse em nosso trabalho. Nós podemos ajudar a abrir contas ou pelo menos indicar uma instituição financeira que faça esse trabalho de acordo com a necessidade. Mas precisamos entender melhor o problema antes de sabermos como ajudar (a sua colocação ficou um pouco vaga).
Minha sugestão é entrar em contato com nossa equipe por WhatsApp ou e-mail, para vermos melhor como seguimos ajudar o seu cliente.
Abraços!
17 de janeiro de 2022 às 10:07 pm em resposta a: Declaração de Saída Definitiva do País em 2023: o que é e por que fazer #7018Vinicius TersiMestre17 de janeiro de 2022 às 10:18 pm em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7217Vinicius TersiMestre::Olá, Franklin!
Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.
O STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a (in)constitucionalidade da retenção de 25% na fonte nos rendimentos de pensão e aposentadoria de não residentes. A situação atual pode ser vista aqui: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6179161
Nada aconteceu desde outubro. É normal o STF demorar muito tempo (anos) para julgar uma questão depois de reconhecer a repercussão geral dela. Não há um prazo. Essa discussão tem mais argumentos pró-Fisco que outras vitórias recentes (como a do ITCMD). Por enquanto, evitar os 25% de IRRF só recorrendo ao Judiciário.
Sobre o segundo ponto, entendi que a empresa da qual você é presidente é situada no exterior, paga pró-labore e dividendos no exterior e você não é residente fiscal no Brasil. Se entendi corretamente, então não há incidência de imposto de renda no Brasil (o Brasil não alcança essa renda, pois não é Estado da fonte da renda nem da sua residência fiscal). Para esse tipo de situação, haveria mesmo só o IOF na remessa dos recursos para o Brasil, não imposto de renda.
Espero que a informação já tenha ajudado. Se precisar de nosso apoio, fique à vontade de conversar com nossa equipe via WhatsApp ou e-mail!
25 de janeiro de 2022 às 1:44 pm em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7697Vinicius TersiMestre::Olá, Marcela!
Agradeço muito pelo seu interesse.
Um estrangeiro que paga aluguel por um imóvel no Brasil (ou seja, que é inquilino) não tem, a princípio, uma obrigação específica a cumprir com o Fisco brasileiro.
O locador do imóvel é quem deve imposto de renda sobre o aluguel, e o status do locador como residente fiscal no Brasil ou não é que determina como o imposto deve ser calculado e recolhido para a Receita Federal.
Espero que tenha conseguido resolver sua dúvida. Se precisar de mais informação, fique à vontade para conversar com nossa equipe por e-mail ou WhatsApp!
26 de janeiro de 2022 às 2:20 pm em resposta a: Saída Definitiva do Brasil: vale a pena perder a residência fiscal brasileira? #7601Vinicius TersiMestre::Olá, Rodrigo!
Obrigado pelo seu interesse! A forma mais simples e rápida de falar conosco sobre consultas é clicar no botão “Fale Conosco” ou no botão de WhatsApp e conversar diretamente com a nossa equipe. Eles fazem algumas perguntas para entenderem melhor sua necessidade e orientam sobre a marcação de uma consulta na minha agenda. Você também pode fazer isso mandando e-mail para contato@tersi.adv.br.
De qualquer forma, posso pedir para entrarem em contato com você por e-mail, se preferir.
Um grande abraço!
26 de janeiro de 2022 às 2:30 pm em resposta a: Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente #7271Vinicius TersiMestre::Olá, Maria Helena!
Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Dá para afirmar que para quem deixou o país em 1998 seria a mesma coisa que na regra atual. A IN SRF 208/2002 regula leis bem mais antigas. A principal lei que trata da saída definitiva é a Lei 3.470/1958 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L3470.htm#art17). A Instrução Normativa anterior, IN SRF 73/1998 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=14244&visao=anotado) dizia mais ou menos a mesma coisa que a Instrução Normativa de 2002.
Espero que tenha conseguido atender à dúvida. Se precisar do nosso apoio, basta falar com nossa equipe pelo WhatsApp ou e-mail!
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