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    Olá, Ana Claudia! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    Alguns países flexibilizaram as regras de determinação da residência fiscal durante o período de pandemia, a própria OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) emitiu direcionamento aos Países sobre os
    impactos da Covid-19 nos tratados internacionais para evitar dupla tributação da
    renda em abril de 2020. A Receita Federal não emitiu opinião sobre o assunto, por isso esse tema no Brasil segue em aberto.

    Se sua irmã morou no exterior todo esse tempo, mas continuou apresentando declarações de imposto de renda normalmente, o pressuposto é que ela siga sendo considerada residente fiscal no Brasil.

    Se vocês desejarem uma análise pormenorizada eu me disponibilizo para agendarmos uma conversa, para isso, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Francisco! Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    Pelas regras do Banco Central o não residente não pode manter as contas comuns após a saída definitiva do país, de forma que a instituição possui regras para a abertura de uma conta especial de pessoa domiciliada no exterior, apelidada de “conta CDE”.

    Além da exigência da conta CDE, a CVM estabelece regras para o investidor não residente, as quais você fez referência, cujo custo é impraticável para investidores que não sejam de grande porte. No momento, essas regras persistem, mas temos nos engajado para possibilitar os investimentos pelos não residentes no Brasil a custos mais acessíveis. Recentemente nós propusemos uma Emenda à MP nº 1.137/2022 que ainda está em votação no Congresso Nacional e que, se aprovada, nos aproximará desse objetivo.

    Espero trazer notícias melhores no futuro. Como você sinalizou interesse em receber nossa orientação, eu sugiro que você entre em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, será um prazer atendê-lo!

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    Olá, Eliana! Obrigado por compartilhar a sua dúvida com a gente.

    O imposto cobrado na venda do imóvel incide sobre o ganho de capital e não sobre o valor total da venda.

    É importante ressaltar que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no Brasil. A Receita Federal entende que somente os benefícios fiscais (redução de ganho em função do tempo, por exemplo) deixam de ser aplicados aos não residentes. A comissão de imobiliária pode ser abatida do ganho.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Leandro! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.
    Nas remessas de uma conta no Brasil para uma conta de outra titularidade no exterior incide o IOF na alíquota de 0,38% sobre o valor da operação. Caso o envio seja feito entre contas da mesma titularidade, a alíquota sobe para 1,1%.
    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Celso! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    Infelizmente a Receita Federal entende que as isenções previstas pelo artigo 35 do RIR/2018 não são aplicáveis ao não residente, de forma que, ao formalizar a saída definitiva, você perderia o direito à isenção e passaria a ser tributado na fonte pela alíquota fixa de 25%. Trata-se de um caso em que seria possível discutir judicialmente esse entendimento da Receita, mas não temos conhecimento de casos julgados a esse respeito.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Cicera! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

    Para responder as suas dúvidas precisamos levar em consideração que o Brasil e os Estados Unidos não possuem acordo para evitar a dupla tributação e que pelas regras dos EUA, os cidadãos e pessoas com greencard pagam os impostos federais no país mesmo quando não residem no país. Apesar de não possuir acordo com o Brasil, os países possuem tratamento de reciprocidade, de forma que é possível compensar o imposto federal pago nos EUA com o imposto devido no Brasil.

    Assim, em uma eventual mudança para o Brasil, surgirá a obrigatoriedade de declarar renda no país e, caso o imposto pago nos EUA possua alíquota inferior à do Brasil, deverá ser recolhida aqui a diferença.

    Apesar de não conseguir fazer uma análise pormenorizada da situação por não possuir todas as informações do seu caso, eu espero que esses breves comentários tenham ajudado.
    Se você precisar de nosso apoio ou desejar uma análise específica para o seu caso, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br, será um prazer atendê-la!

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    Olá, João Paulo! Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    Pela leitura do seu relato, eu compreendi que você planeja manter a dupla residência fiscal. Se esse for o caso, é possível continuar investindo no Brasil na qualidade de residente sem a necessidade do cadastramento como investidor não residente.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Danilo!

    Com a resolução 64 da CVM o investidor não residente pessoa física fica dispensado da obtenção do registro perante a Comissão de Valores Mobiliários. Isso representa uma redução de custo para o investidor, já que não seria necessário pagar a taxa de fiscalização da CVM.

    No entanto, ainda existe obrigação de nomear um representante legal do investidor perante a CVM, e este está obrigado a enviar as informações solicitadas em sistema eletrônico disponibilizado pela CVM antes do início das operações. Essa parte do envio das informações sobre as operações em si é o maior motivo que leva ao alto custo de opção por esse regime.

    Eu tenho me engajado pessoalmente para mudar o cenário para os investidores não residentes. Recentemente nós propusemos uma emenda à MP nº 1.137/2022 com o objetivo de alterar a responsabilidade do representante legal do investidor não residente. Atualmente a MP está aguardando votação no Congresso Nacional para que seja convertida em lei.

    Espero trazer novidades sobre esse assunto em breve.
    Se precisar de nosso apoio nesse e em outros assuntos correlatos, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Renato! Obrigado pelo elogio e pelo interesse no nosso conteúdo.

    O não residente não possui a obrigação acessória de apresentar declaração de imposto de renda. Quem é normalmente responsável pelo recolhimento do imposto é o comprador do imóvel, que deverá reter na fonte o valor correspondente ao imposto no momento de pagar o preço. Além disso, na apuração do ganho de capital de não residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto
    previstas para os residentes no Brasil, de forma que não será possível se beneficiar da regra para imóveis antigos. Para a RFB, só a comissão da imobiliária é dedutível.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7906
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    Olá! Nós temos nos empenhado na produção de novos textos para o blog e o post sobre a Nova Lei Cambial é uma das nossas prioridades. Publicaremos neste mês de dezembro.

    Se você possui interesse no assunto, continue checando o nosso blog que em breve traremos conteúdos novos.
    Obrigado pelo interesse!

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    Olá, Alexandre! Obrigado pelo elogio.

    Muito boa pergunta. Não encontramos uma orientação clara da Receita sobre isso, mas é possível hoje pedir por e-mail a atualização dos dados do CPF, inclusive o cadastro do procurador. Você encontra orientações do Governo neste site.

    De qualquer forma, caso o seu procurador atual tenha que preencher uma Dirf ou realizar outra operação em representação dos seus interesses, basta que ele informe que tal operação está sendo realizada para pessoa não residente e indique os seus dados em campo próprio.

    Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Roberto,

    obrigado pela pergunta. Essa isenção se aplica numa situação muito específica: a pessoa fez a saída definitiva (ou nunca foi residente fiscal no Brasil), adquiriu um bem fora e só conseguiu vender o bem depois de passar a ser residente fiscal no Brasil. Trata-se de uma isenção útil para quem faz a transição, por exemplo, por ter adquirido um imóvel no exterior e não conseguiu vendê-lo antes de voltar ao Brasil, ou tem uma carteira de investimentos no exterior formada enquanto não era residente. Se a isenção for revogada, será devido imposto de renda no Brasil sobre o ganho de capital, não importa em que circunstância o bem no exterior foi adquirido.

    Não está muito claro pela sua descrição se esse seria o seu caso ou não. No Brasil, quem entrega declaração de imposto de renda anualmente sempre é considerado residente. Ao contrário de outros países, no Brasil não temos a declaração de imposto de renda entregue por não residentes.

    Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

    Conte comigo!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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