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  • em resposta a: Declaração de Saída Temporária do País: existe isso? #7583
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    Olá, Venceslau!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. É muito complexo responder às suas perguntas, normalmente eu presto uma consulta para atender a esses pontos. Vale mencionar que, mantendo-se residente fiscal no Brasil, sua renda de trabalho no Oriente Médio será tributável pelo carnê leão a até 27,5%. É preferível fazer a saída. Desde 2022 temos acordo com o Emirados Árabes Unidos, que pode trazer benefícios extras, se for o país em que você está. É possível manter conta corrente no Brasil para receber os aluguéis, na forma de CDE (o Banco Central em breve divulgará as regras pela Nova Lei Cambial, que entrará em vigor em 2023). Juridicamente é possível que um membro do casal seja residente fiscal no Brasil e o outro não, mas essa é uma situação que não foi bem prevista pela Receita Federal na regulamentação.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Marcos!

    Agradeço pelo seu interesse. Não vejo problema em você formalizar a saída fiscal, desde que o recolhimento dos tributos após a data de saída seja coerente com essa mudança de status, de forma a evitar problemas com a Receita Federal. As regras de contas bancárias são criação do Banco Central, não da Receita, e em breve entrarão em vigor regras novas (2023), provavelmente mais favoráveis do que as regras de hoje.

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    em resposta a: Conta CDE: Quem mora fora do Brasil pode ter conta corrente? #7233
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    Olá, Marcos!

    Agradeço pelo seu interesse. Não há CDE conjunta, simplesmente porque o Banco Central proíbe que a CDE seja utilizada como meio de fazer operações no interesse de terceiros (no caso, o cônjuge). Por isso nenhum banco a oferece.

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    Olá, Sued!

    Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. As suas perguntas são muito complexas para responder num post, uma consulta seria mais recomendável. O MEI é incompatível com a situação de ser não residente. Se for para reassumir a condição de residente fiscal no Brasil (o que parece ter pouco suporte, para a situação de sua irmã), então seria preferível formalizar de maneira a não haver questionamento sobre o status de sua irmã como não residente no Brasil nos últimos 5 anos. O acordo com Luxemburgo é aplicável, e talvez traga benefícios extras, mas esse é um tema que merece ser tratado em consulta, para conhecer melhor a situação específica da sua irmã.

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    em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7877
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    Olá, M.L.!

    Agradeço pelo seu interesse. A tributação de previdência privada do não residente é diferente. Via de regra, é de 25%, sendo que no caso do VGBL a Receita se manifestou no sentido que seria de 15%, por ser mais semelhante a um seguro que a previdência. É possível manter a previdência privada ainda que não se tenha conta bancária aberta, pois as regras da conta e da previdência privada são diferentes.

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    Olá, Rodrigo!

    Agradeço pelo seu interesse. É possível abrir uma sociedade limitada unipessoal (a EIRELI está em fase de extinção) mesmo você sendo um não residente. Nesse caso, a sociedade não pode ser optante do Simples Nacional, mas do Lucro presumido. Como não residente, não há obrigação de apresentar declaração de imposto de renda sua (mas recomendo você regularizar seu status como não residente perante a Receita). Há ainda algumas questões regulatórias da empresa perante o Banco Central (registro no módulo RDE-IED), que possivelmente serão mais simples a partir de 2023, quando a Nova Lei Cambial entrará em vigor.

    Do ponto de vista Brasil-Canadá, sua renda dessa empresa virá da distribuição de dividendos, que é isenta no Brasil e tributável no Canadá (é recomendável que um profissional local esclareça o impacto desse planejamento do lado canadense).

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    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7647
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    Olá, Marcia!

    Agradeço pelo seu interesse. Se você vive e tem renda no exterior desde 2017, sem voltar ao Brasil, seria preferível formalizar sua saída fiscal entregando sua declaração de saída definitiva com base no ano-calendário de 2017, ainda que pague multa pelo atraso (aprox. R$ 170). Essa é uma opinião, não uma recomendação, pois não analise fatos ou documentos do seu caso.

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    Olá, Eduardo!

    Agradeço pela pergunta. É a primeira vez que ela surge para mim. A Receita mantém o entendimento de que, se não houver algo expressamente dizendo que a isenção se aplica de forma geral, a renda seria tributável a 15% (ou 25% no caso de rendimentos de trabalho, aposentadoria e pensão). No caso da isenção de IRPF por moléstia grave, esta está prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988. O art. 6º diz que são isentos rendimentos de “pessoas físicas”, sem especificar se se tratam de residentes fiscais no Brasil ou não.

    A COSIT, órgão da Receita Federal, por ocasião da Sol. Cons. COSIT 541/2017, entendeu que a isenção de IRPF por moléstia grave NÃO se aplica a residentes ou domiciliados no exterior, entendendo que a Lei 7.713/1988 como um todo só se aplica a pessoas físicas residentes fiscais no Brasil (art. 1º), mesmo que o art. 6º mencione apenas de forma mais genérica se tratar de “pessoas físicas”.

    Acredito que seja possível questionar esse raciocínio no Judiciário, mas pelo menos já sabemos qual seria a visão de um auditor fiscal nesse caso.

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    Olá, Joaquim!

    Agradeço pelo seu interesse. Não consigo dizer exatamente o que fazer do lado português (um profissional de Portugal é mais adequado para ajudá-lo), mas temos tido experiência com alguns clientes em Portugal que nos pedem um documento da Receita Federal atestando a condição de residente fiscal no Brasil para obter benefícios em Portugal, como o regime do residente não habitual (RNH) português, ou o Programa Regressar. Temos tido dificuldade em obter esse tipo de declaração da Receita.

    Não sei se consigo ajudá-lo nesse caso específico. Teria que ficar mais claro o que seria necessário fazer do lado português, para então ter certeza de que procedimento realizar no Brasil. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

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    Olá, Daniel!

    Agradeço por entrar em contato conosco. Se sua cunhada vive no exterior desde 1986 e não apresentou declarações no Brasil desde então, costumo recomendar formalizar a saída fiscal pelo menos dos últimos 5 anos, para minimizar a chance de questionamento da situação dela com relação aos rendimentos recebidos do exterior. O não residente não apresenta declarações de imposto de renda, mesmo que tenha patrimônio no Brasil, receba doações etc. Essas doações são declaradas na forma da lei estadual, para cobrança do ITCMD (imposto sobre doações e heranças).

    Seria o caso de entender por que o CPF dela ficou irregular. Talvez tenha sido pela forma como foram declarados os valores da herança/doação recebida no imposto de renda do espólio/doador. De qualquer forma, qualquer regularização do CPF tem que levar em conta o fato de ela receber a herança/doação como não residente, para afastar riscos jurídicos.

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    Olá, Henrique!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sobre a escolha da data de saída, a legislação não prevê escolher a data mais conveniente. Ela prevê informar como data de saída fiscal o dia em que a pessoa deixou o Brasil para ir para o exterior (regra da “saída definitiva”) ou o dia em que completou 12 meses de ausência do território brasileiro (regra da “saída temporária”). Não existe uma previsão legal a respeito de uma terceira regra, em que a pessoa faz a saída fiscal na data em que deixa de ter o ânimo definitivo já estando no exterior. Seria teoricamente possível defender essa terceira posição, mas certamente há riscos jurídicos. E sim, o seu entendimento sobre como declarar a saída em função da data escolhida está correto.

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    Olá, Eduardo!

    Agradeço pelo seu interesse. A situação que você está descrevendo é totalmente possível (manter-se residente fiscal no Brasil durante os 10 meses em que você estiver na Inglaterra, e depois voltar ao Brasil, sem que o futuro retorno à Inglaterra caracterize necessariamente uma saída fiscal do Brasil).

    No caso do salário, seria devido no Brasil o carnê leão mês a mês, conforme seus recebimentos. Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda do exterior, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda (income tax). As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário bruto, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação. As regras brasileiras só mencionam a dedução da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira. Dessa forma, o mais conservador seria considerar o salário bruto, embora seja possível argumentar em favor do salário líquido.

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    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7648
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    Olá, Priscila!

    Agradeço pelo seu interesse. O site da Receita Federal permite entregar a Comunicação de Saída Definitiva (CSD). Esta se refere somente às pessoas que deixaram o Brasil agora, e não para uma data anterior (out/2018 ou, pela regra dos 12 meses, out/2019). Isso é feito entregando a Declaração de saída definitiva do País (DSDP) referente ao ano em questão, pagando a multa pelo atraso na entrega.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, inclusive para regularizar a sua saída fiscal, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7649
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    Olá, André!

    Obrigado por se comunicar conosco, e peço desculpas pela demora em responder (o número de posts foi grande). Pela legislação tributária, considera-se ocorrida a saída fiscal no dia em que você deixou o território brasileiro (set/2021) ou 12 meses após (set/2022). Até a data da saída fiscal, os rendimentos auferidos no exterior são tributáveis no Brasil. A questão da pandemia tem levantado alguma possibilidade de questionamento sobre a data de saída fiscal, mas não temos nenhuma manifestação da Receita ou do Judiciário a respeito do assunto, é apenas uma tese.

    Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

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    Olá, Tania!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. No caso específico, a maior consequência posterior à saída fiscal pelo lado brasileiro seria a tributação de 25% de IRRF sobre os rendimentos de aposentadoria do INSS e pensão do Exército. Sobre a conta bancária, o BB não aceita abrir conta de domiciliado no exterior (CDE). Você poderia abrir em outro banco para receber os benefícios. Em 2023, é esperado que a Nova Lei Cambial mude a situação da conta, e talvez torne possível manter a conta no BB normalmente.

    Após a saída fiscal, não há entrega de declarações de imposto de renda, só a retenção do imposto na fonte.

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    Olá, Patricia!

    Agradeço pelo seu interesse. Se você deixou o Brasil em set/2021, você pode considerar como saída fiscal set/2022, pela regra de saída temporária.

    É possível juridicamente que um membro do casal dê saída fiscal e o outro não, mas eu costumo analisar essas situações com algum cuidado, pois o sistema da declaração de imposto de renda não previu essa situação. No longo prazo, pode haver dificuldades de explicar o patrimônio do casal apenas com a renda de um dos cônjuges.

    A Receita cruza algumas informações com o Sistema Eleitoral. Normalmente, se a pessoa deixa de votar 3 eleições seguidas, o CPF fica suspenso (é um controle para saber se a pessoa em questão faleceu sem registrar o óbito no sistema do CPF). Se a pessoa regulariza na Justiça Eleitoral a situação, precisa ir à Receita para atualizar o CPF, pois a regularização eleitoral não é cruzada com a Receita (algo totalmente sem lógica, mas é como tem acontecido).

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    Olá, Thiago!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sua leitura está correta sobre a entrega da DSDP, a data de saída fiscal e o que nela incluir. Sobre a conta-corrente no Brasil, uma das dificuldades é que o demonstrativo do banco não faz nenhuma quebra de datas. Nesse caso, temos informado o que consta no informe entregue pelo banco, e fazemos uma ressalva na ficha de bens e direitos explicando que se trata do saldo em 31/dez, não de 15/out. Isso porque a informação recebida do banco por você é a mesma que o banco entregou à Receita, e por isso o procedimento minimiza problemas de cruzamento de informações (além de ser muito difícil você ter uma informação bem documentada sobre sua situação bancária numa data fora do padrão exigido do banco).

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    Olá, Maíra!

    Agradeço pelo seu interesse. A CEF não oferece a conta de domiciliado no exterior (CDE). Já atendemos a clientes que têm financiamento imobiliário com a CEF mas CDE em outro banco. A restrição que existe hoje não é para obter o financiamento, mas apenas a conta bancária em si. Nesse caso, você teria direito à “Taxa de Balcão”, que é um pouco mais cara do que se você tivesse conta na CEF. Nesse caso, o mais “redondo” seria você abrir a CDE em outro banco, e obter o financiamento bancário na CEF a essa taxa de balcão, comprovando sua renda na Austrália.

    Vale mencionar que as restrições à CDE feitas pelo Banco Central são mais voltadas ao banco, e não ao cliente. É esperado que as regras da CDE mudem a partir de 2023. Estamos no aguardo da divulgação pública da proposta do Banco Central para essa reforma, o que deve ocorrer em maio. A depender do que mudar, é bem possível que a partir de 2023 você possa ter conta na CEF mesmo como não residente.

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    Olá, Rodrigo!

    Agradeço pela pergunta, é muito boa. Sim, é exatamente o que consideramos correto nesse caso. Como o ganho de capital é calculado em USD, então qualquer variação cambial entre USD e BRL é isenta. O programa GCAP não faz a conta da variação cambial isenta, por isso seria o caso de fazê-la manualmente e informar como rendimento isento na declaração de imposto de renda, para que a variação do patrimônio de um ano para o outro seja justificada corretamente.

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    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7650
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    Olá!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos. Por isso, entendo que você consegue entregar a Declaração de Saída Definitiva do País para deixar a situação em ordem, como fez. Não se encontra na IN SRF 208/2002 uma penalidade pela falta de entrega da Comunicação de Saída Definitiva.

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