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  • em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7736
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    Olá, Bianca!

    Sou eu quem agradeço pelo seu interesse no nosso trabalho. A Receita não dá orientação sobre esse ponto, mas é razoável pensar que seria adotada a mesma lógica do carnê leão, que funciona por regime de caixa: você passa a ter direito a deduzir depois que tenha pago a despesa, e o excesso da despesa poderia ser carregado para os próximos recolhimentos. Nesse caso, o IPTU pago em cota única zeraria o imposto do mês em que o aluguel for inferior, e o excesso seria carregado para abater do aluguel do mês seguinte, como um “crédito”.

    Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7627
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    Olá, Tiago!

    Fico contente pelo seu interesse. Não seria mais o caso de entregar a CSDP, pois você deixou o Brasil anteriormente. O mais recomendável seria transmitir a DSDP do ano em que você saiu ou do ano em que você completou 12 meses de ausência, para minimizar as consequências tributárias. Você consegue entregar com atraso a DSDP pagando uma pequena multa. A não ser que sua situação de vida justifique você ser considerado residente fiscal no Brasil mesmo estando no exterior, esse seria o caminho mais adequado para resolver o problema.

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    Olá, Ana Lúcia!

    Agradeço muito pelo seu interesse. Como o critério brasileiro de residência fiscal é bastante subjetivo, é totalmente possível entender que você mantém residência fiscal no Brasil mesmo passando a maior parte do ano no Equador. Nesse caso você deveria declarar que tem a conta bancária no exterior, e seguir com as declarações no Brasil normalmente.

    Vale mencionar que o Brasil e o Equador têm um acordo para evitar a dupla tributação, que pode oferecer benefícios adicionais em um ou no outro país.

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    Olá, Antônio!

    Obrigado pelo seu interesse em nosso conteúdo. Você consegue retificar declarações de anos anteriores, inclusive para substituir uma declaração “normal” por uma declaração de saída definitiva. E, depois disso, você não precisaria mais apresentar declarações de imposto de renda (como agora, em relação a 2021).

    Temos tido por prática retificar os dois anos, para ficar mais claro que você saiu em 2019 e continuou como não residente desde então, com alguns comentários no corpo da declaração explicando o procedimento, para que seja lido em caso de uma fiscalização. De outra forma, poderia ser entendido que você saiu em 2019 e voltou em 2020, o que não é verdadeiro.

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    Olá, Ivaneide!

    Agradeço pelo seu contato. Se você já formalizou a declaração de saída definitiva, não há outras declarações a entregar no Brasil, mesmo que você mantenha bens aqui, como imóveis.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7739
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    Obrigado pela resposta gentil, Claudio!

    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7740
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    Claudio,

    sempre existe a possibilidade de questionamento por parte da Receita, mas a dedutibilidade dessas despesas é expressa, então não vejo muito espaço para dúvidas aqui. De qualquer forma, sim, existe a possibilidade de defesa usando essa lacuna.

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    Olá, Elvis!

    Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo. A tributação de 25% de IRRF na aposentadoria não tem direito a descontos ou deduções. Nesse caso, você realmente estaria sujeito a essa tributação como não residente, mesmo que seus pais no Brasil sejam seus dependentes.

    Vale mencionar que, mantendo a dupla residência fiscal, existe a obrigação de declarar também a renda dos EUA, podendo compensar o IR federal pago nos EUA (mas não o IR estadual ou municipal, cobrado a depender do local que você morar). Só como exemplo, Florida e Texas não têm imposto de renda estadual, e Nova Iorque tem imposto de renda estadual e municipal.

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    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7631
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    Olá, Ana Paula!

    Agradeço pelo seu contato e interesse. Eu aconselho vocês, nesse caso, a entregarem a declaração de saída definitiva normalmente. Como descrito no post, há uma possível interpretação de que a falta de entrega da CSD levaria a que a pessoa continuasse a ser continuada residente fiscal por mais tempo, mas é só uma interpretação, que acredito não ter base legal. Melhor seguir com aquilo que seja o mais correto possível. Não tenho notícias de questionamentos da Receita Federal por esse motivo.

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    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7632
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    Olá, Tanandra!

    Olá, Ana Paula!

    Obrigado pelo seu interesse. Acabei de dar para a Ana Paula a mesma resposta. O melhor é entregar a declaração de saída definitiva normalmente. Como descrito no post, entendo não ter base legal a ideia de que a falta de entrega da CSD levaria a que a pessoa continuasse a ser continuada residente fiscal por mais tempo.

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    Olá, Elvis,

    há ações na Justiça sobre os 25% de IRRF, e o STF reconheceu a repercussão geral da discussão. Isso quer dizer que quando o STF decidir (o que pode levar anos), a decisão valerá para todos. Mas a discussão no STF é de tabela progressiva, não de deduções legais.

    É possível, sim, o ingresso de ação judicial.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7743
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    Olá, Edson!

    O limite mínimo para obrigatoriedade de entrega da Dirf para informar rendimentos de não residente é de R$ 28.559,70/ano.

    Você consegue transmitir a Dirf tendo sido quem recolheu as guias DARFs no próprio nome e CPF. No corpo da Dirf você identifica que o pagamento se refere a você.

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    em resposta a: Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço? #7744
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    Olá, Liamara!

    Agradeço pelo seu contato. O ideal é você entregar a carta que a Receita Federal pede, informando que você passou à condição de não residente, para que pelo menos daí em diante a retenção na fonte seja feita pelo código correto. Com relação ao passado, o inquilino pessoa jurídica poderia retificar a Dirf que entregou e corrigir os recolhimentos, mas é muito difícil convencer a empresa a fazer isso. Nesse caso, o melhor é deixar como está e, se por causa das informações incorretas o seu CPF ficar pendente de regularização, abrir um processo administrativo com a Receita pedindo a baixa da pendência, apresentando cópia da carta.

    Infelizmente, o procedimento é trabalhoso, mas já conseguimos fazê-lo com sucesso.

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    Olá, Jamil!

    Agradeço muito pelo seu comentário! Sim, você pode fazer remessas internacionais normalmente. Se pedirem comprovação, você pode apresentar a DSDP como prova de que não está mais obrigado a declarar os valores mantidos no Brasil para a Receita. E demais documentos podem comprovar que os recursos enviados são seus.

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    Olá, Gloria!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O campo referente ao CPF do cônjuge é facultativo, e por isso não há problema deixá-lo em branco. Até onde eu tenha conhecimento, não existe uma penalidade por conta disso. O ponto que a Receita Federal não esclarece é como devem ser informados os bens na declaração quando o casal é casado com comunhão de bens e um dos cônjuges é não residente. Esse tipo de caso analisamos em detalhes, e não é possível responder bem a esse tipo de problema por um post.

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    Olá, Cintia!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Você deve entregar a declaração normalmente, mas informando como posição inicial, em bens e direitos, não o que tinha em 31.dez.2020, mas o que tinha em agosto/2021, quando voltou ao Brasil. Há ainda mais algumas pequenas orientações da Receita sobre essa situação. Somente é tributável no Brasil a renda do exterior recebida após o seu retorno.

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    Muito obrigado, Edimilson! Ficamos à disposição!

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    Olá, Ivan!

    Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O correto é você entregar a carta para o seu devedor, informando que você se tornou não residente. Os juros são sujeitos a 15% de IRRF, recolhidos por ele em guia DARF no código 0481 (“Juros e Comissões em Geral pagos a Residentes no Exterior”).

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    Olá, Perola!

    Obrigado pelo seu interesse. Estou entendendo que você não formalizou a saída fiscal nem apresentou declarações de imposto de renda no Brasil. Nesse caso, não é possível transmitir a declaração de saída de 15 anos atrás, mas é possível pelo menos pedir uma atualização da sua situação no CPF, seja abrindo um processo administrativo ou entregando uma declaração de outro ano (neste último caso, tomamos um certo cuidado com a informação, para que o procedimento possa ser esclarecido em eventual fiscalização).

    De qualquer forma, vocês se transferindo para o Brasil teriam que apresentar declaração envolvendo todo o patrimônio nos dois países. Daí valem os comentários que fiz acima, neste mesmo texto, sobre a posição assumida pela Receita Federal na Solução de Consulta 63/2021.

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    em resposta a: Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva? #7633
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    Olá, Amanda!

    Agradeço pelo seu interesse. Não sei se entendi completamente a pergunta, mas estou assumindo que o ponto é como formalizar a saída definitiva para quem não tinha rendimentos suficientes para estar obrigado a entregar uma declaração “normal”. Como a Receita Federal utiliza a declaração de saída definitiva para saber quem é residente e quem não é, entendo que deveria ser entregue a CSD e a declaração de saída definitiva mesmo assim (a primeira até fevereiro e a segunda até abril do ano seguinte ao da saída fiscal).

    Sobre o FGTS, a Caixa tem hoje um app em que você informa estar resgatando o FGTS depois de ter dado a saída definitiva. Não consigo dizer se o mesmo se aplica ao PIS, mas imagino que o procedimento seja semelhante ao do FGTS.

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