quarta-feira, 21 de outubro de 2026

Vinicius Tersi

Respostas no Fórum

Visualizando 19 respostas da discussão
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    • #6776
      9
      ::

      Olá, Alex!

      Do ponto de vista brasileiro, o requisito da legislação do Simples Nacional é que a empresa no Brasil não seja detida por “sócio domiciliado no exterior”. Entendemos que isso significa que o sócio deve continuar sendo residente fiscal no Brasil, de forma que você está correto. Sabemos por experiência prática, porém, que no cruzamento de dados do CPF com a Junta Comercial, qualquer endereço no exterior informado na declaração de imposto de renda ou na declaração de saída definitiva já gera dificuldades.

      No seu lugar, eu também levaria em conta que, se mantendo residente fiscal no Brasil, o seu salário e outras rendas da Alemanha passam a ser tributáveis no Brasil também. E que a Alemanha tem suas próprias regras, inclusive sobre manter empresas em outros países.

      Estamos construindo um conteúdo novo para o nosso German Desk, que cobrirá questões Brasil-Alemanha. Logo teremos mais informações.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7489
      9
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      Olá, José!

      Espero que esteja bem. A sua situação tem sido frequente. Infelizmente não conheço um banco que abra hoje a CDE por uma tarifa menor que a do Banco Rendimento. Em 2023, é esperado que a Nova Lei Cambial mude a situação da conta, e talvez torne possível manter sua conta bancária normalmente, permitindo a você informar para o banco que não é residente fiscal no Brasil.

      Você é a pessoa mais importante para tomar uma decisão sobre seus assuntos, José. Do nosso lado, estamos aqui para dar suporte à sua tomada de decisão. Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7765
      8
      ::

      Patrícia,

      entendo seu ponto. Normalmente seria essa mesma a solução da lei, pois o locatário é a fonte pagadora do rendimento. A lei, porém, desconfia do inquilino, criando a figura do procurador do locador como alternativa. A lógica da lei é ter alguém no Brasil de quem possa cobrar o imposto numa execução fiscal se o pagamento do imposto ficar em aberto. Daí preferir o procurador em vez do inquilino.

      A bem da verdade, eu acredito que o melhor seria, no caso de locação, responsabilizar a imobiliária, se houver. Porque ela já entrega ao Fisco uma declaração chamada DIMOB, em que informa todos os aluguéis, comissões etc. dos contratos de aluguel que administra.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7427
      5
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      Sou eu quem agradeço, Maria.

      Espero ter conseguido ajudar. Se precisar, estamos aqui.

    • #6735
      3
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      Olá, Pedro!

      Muito obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. É muito difícil oferecer uma recomendação em um post de blog, sem análise de informações ou documentos. Eu consigo dizer, mais genericamente, que o primeiro ponto é saber se sua situação atual está regular, isto é, se você deixou o Brasil sem formalizar a saída definitiva e nenhuma outra declaração, ou se continuou apresentando declarações sem informar a parte estrangeira (o que está errado). Seria preferível, sempre que possível, corrigir a situação no passado, de forma a que sua renda do Reino Unido pode ser reconhecidamente não tributável no Brasil.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7690
      2
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      Olá, Douglas! Obrigado pelo contato!

      Pela experiência prática que temos com as regras americanas, sim, o rendimento de aluguel do Brasil é tributável nos Estados Unidos por quem seja considerado residente fiscal lá. As regras de residência fiscal dos EUA são muito diferentes das nossas, e têm a ver com cidadania americana, tipo de visto para quem não é cidadão e tempo de estadia em território americano. Por reciprocidade, os 15% de imposto no Brasil podem ser abatidos do imposto de renda federal americano, mas não do imposto estadual ou municipal, se houver. Vale a pena você confirmar onde vai morar para ter ideia do imposto de renda total.

      Fique à vontade para entrar em contato conosco por e-mail e WhatsApp se precisar do nosso trabalho.

    • #7462
      2
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      Olá, Debora!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso trabalho. Adiantando um dos seus pontos, não há obrigação de informar remessas internacionais na ficha de bens e direitos, só o saldo de contas em cada data relevante.

      Sobre a questão da conta de domiciliado no exterior (CDE), sua descrição está correta. A regulamentação da Receita Federal, até onde sabemos, não tem nada sobre contas bancárias. Por isso, para a RFB, tanto faz o tipo de conta bancária que você detenha. A origem das dificuldades vem da regulamentação do Banco Central, que deverá mudar até 2023, por conta da entrada em vigor da Nova Lei Cambial.

      O meu comentário para o Jamil foi no sentido de que a obrigação de encerrar conta bancária e abrir CDE existe, mas a previsão do Banco Central foi do lado do banco, não do cliente. Não encontramos penalidade para manter a conta como está. Mas, ao mesmo tempo, manter a conta como está faz com que o banco/corretora continue a enviar para a RFB informações incorretas sobre as aplicações financeiras ligadas à conta, como se a pessoa fosse residente fiscal no Brasil. Daí surgem os problemas no CPF, sempre que o sistema da Receita considera que uma declaração de imposto de renda deveria ter sido entregue (o que só surge porque a Receita recebeu informações erradas).

      Espero ter esclarecido. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7691
      1
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      Obrigado pelo elogio, Celso!

    • #7211
      1
      ::

      Olá, Sandra!

      Agradeço pelo elogio.

      Pelas regras do Banco Central, o envio de recursos do exterior para a CDE é livre, assim como o retorno do dinheiro da CDE para o exterior. A diferença é quando o dinheiro é usado no Brasil. Atualmente, transações acima de R$ 100 mil estão sujeitas a controles semelhantes aos de uma remessa de câmbio. Uma conta normal tem controles parecidos em no momento da remessa de câmbio, isto é, quando o recurso entra/sai do Brasil. Os controles de câmbio têm normalmente o objetivo de atender ao Banco Central, não à Receita Federal.

      Quanto aos impostos, há IOF na transferência de recursos seus do exterior para a CDE e vice-versa, mas não imposto de renda, pois é uma transferência de patrimônio, não uma renda. Haveria imposto de renda se a própria transferência é um meio de pagar uma renda (por exemplo, pagar por um serviço). O imposto de renda será devido se você, como residente fiscal no Brasil, receber uma renda no exterior, mesmo que nunca a traga para o Brasil.

      Espero que tenha conseguido esclarecer sua dúvida. Se preferir, fique à vontade para entrar em contato com nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!

    • #7212
      1
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      Olá, Michael!

      Agradeço pelo seu interesse. Em breve vamos publicar um texto sobre a nova Lei 14.286/2021 (resultado da conversão do PL Cambial em lei). Essa lei promete dar uma solução melhor a seu problema a partir de 2023, quando a nova Lei entrar em vigor.

      Até lá, a regulamentação cria realmente dificuldades para você manter o Tesouro Direto após entregar ao banco a carta de comunicação pedida pela RFB. Eu tratei deste problema (e estou devendo uma atualização) no texto sobre o “dilema do não residente”: https://tersi.adv.br/aplicacoes-financeiras-no-brasil-o-dilema-do-nao-residente/. Ali eu trato do tema em mais detalhes do que conseguiria fazer num comentário.

      Fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!

    • #7215
      1
      ::

      Olá, Eneias!

      Agradeço pelo seu interesse em nosso trabalho. Nós podemos ajudar a abrir contas ou pelo menos indicar uma instituição financeira que faça esse trabalho de acordo com a necessidade. Mas precisamos entender melhor o problema antes de sabermos como ajudar (a sua colocação ficou um pouco vaga).

      Minha sugestão é entrar em contato com nossa equipe por WhatsApp ou e-mail, para vermos melhor como seguimos ajudar o seu cliente.

      Abraços!

    • #7221
      1
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      Olá, Mauricio!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Nós acompanhamos de perto os dois assuntos (no primeiro, até participamos da Consulta Pública que originou a norma de setembro/2021). No momento, estamos preparando uma atualização do conteúdo para tratar da conta de não residente e um material novo sobre remessas internacionais e o impacto da Nova Lei Cambial.

      Nós não esperamos que uma mudança profunda venha com a mudança ocorrida em setembro de 2021, pois o problema das aplicações financeiras do não residente foi ignorado (apesar de termos falado diretamente com o DEREG/BACEN sobre o tema). A grande novidade promete surgir em 2023, quando a Nova Lei Cambial entrar em vigor. Isso vai depender da regulamentação a ser publicada pelo Banco Central neste ano. A expectativa é que a conta bancária fique mais simples (uma alteração cadastral, em vez de a necessidade de criar uma conta nova restritiva) e que as aplicações financeiras não tenham os mesmos problemas de hoje. Mas ainda é cedo para ter certeza sobre esse futuro.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #6744
      1
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      Olá, Sergio!

      Agradeço pelo seu interesse. Em casos triangulares, como o seu, o tipo de resposta pode ser bastante complexo, pois precisa de atenção a vários detalhes da sua situação para dar uma resposta confiável. Assumindo que o desempate da dupla residência no acordo Brasil-Portugal seja em favor do Brasil, o ganho de capital seria tributável no Brasil, e o imposto eventualmente pago nos EUA e em Portugal poderia ser utilizado como crédito. Se o mesmo desempate der Portugal, a resposta será completamente diferente. Realmente é uma situação que está além do que é possível tratar num post.

      Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #6751
      1
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      Olá, Sonia!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Se você permanece residente no Brasil morando na Alemanha, Sonia, existe o dever de declarar o patrimônio e a renda auferidos no exterior. Vale lembrar que o imposto de renda alemão (tanto o Lohnsteuer como o Soli) podem ser compensados contra o imposto brasileiro, por causa da reciprocidade de tratamento que temos com a Alemanha. Sobre as outras deduções em folha, como contribuições previdenciárias, a Receita não oferece uma regra clara sobre a possibilidade de dedução do rendimento tributável.

      Para a situação de quem não é residente fiscal no Brasil (ou seja, fez a saída definitiva), não há imposto a pagar no Brasil sobre rendimentos de trabalho na Alemanha.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7324
      1
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      Muito obrigado pelo elogio, Sônia!

      Ficamos à disposição.

    • #7223
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      Olá, Elcio!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. O mais simples e direto é o casal ter uma CDE no Brasil para receber os recursos, com você cuidando do recolhimento do imposto e demais demandas exigidas pelo Fisco e pelo banco.

      Sobre você receber em sua conta e depois enviar para sua filha e genro, juridicamente eu não vejo problema. Mas a regulamentação da CDE impede o uso da conta em nome de terceiros, por isso essa é uma área cinza na regulamentação do BACEN. Para resolver de forma prática, eu sugiro que você entre em contato com o banco ou instituição em que deseja fazer o câmbio, para combinar com antecedência que documentos irão pedir e ter certeza da política interna da instituição sobre esse assunto. Isso evitará dores de cabeça mais adiante, quando pedirem documentos para justificar por que você está agindo como intermediário para remeter para o exterior um dinheiro que pertence a outra pessoa.

      A sua dúvida é muito boa, e volta e meia surge. Dentro em breve o Banco Central deverá abrir consulta pública para divulgar o que pretende tornar regra nova a partir de 2023 e abrir para sugestões. Vamos dar uma atenção ao seu ponto quando sair.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #6767
      1
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      Olá, Otávio!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sobre manter a dupla residência fiscal após 12 meses de ausência do País, tendo defendido que é possível, desde que seja feita prova da existência do ânimo definitivo (por exemplo, pela entrega da declaração de imposto de renda “normal”, cumprindo todas as regras brasileiras). Não tenho hoje um texto específico sobre o tema, mas toco no assunto neste texto sobre o ânimo definitivo.

      Sobre o que pode ser compensado no Brasil contra o imposto de renda, deve ser sempre o equivalente ao imposto de renda (income tax). As contribuições previdenciárias não são imposto de renda, e portanto não podem ser compensadas. É possível argumentar que elas deveriam ser dedutíveis do salário, para tributar o salário líquido, mas isso não está expressamente previsto pela legislação (as regras fiscais falam da contribuição previdenciária oficial brasileira, não estrangeira).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #6774
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      Olá, Valéria!

      Obrigado pelo seu interesse. A expressão “habitação permanente” (“permanent home”) só existe nos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, e não na lei interna brasileira. Até onde eu saiba, tivemos somente um julgado do Carf que o aplicou, e não fez isso de maneira profunda. Ali só se disse que o endereço informado na declaração de imposto de renda é uma habitação permanente (ou, melhor dizendo, que o próprio contribuinte gerou prova de que seria sua habitação permanente, porque assim declarou para o Fisco).

      Tenho defendido que “habitação permanente” significa um imóvel, próprio ou alugado, utilizado para moradia da família. Dessa forma, um imóvel próprio no Brasil alugado a terceiros é habitação permanente do inquilino, não do dono do imóvel. Portanto, depende de como você está utilizando o imóvel e o que vem declarando, seja na declaração “normal”, seja na entrega da declaração de saída definitiva.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #7231
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      Olá, Sakine!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. De maneira geral, você pode fazer o procedimento de duas formas: (i). fazer um contrato de câmbio enviando o recurso direto da sua conta no exterior para a conta do vendedor do imóvel no Brasil, ou (ii). remeter seu dinheiro da sua conta no exterior para uma conta bancária sua no Brasil, e de lá efetuar o pagamento ao vendedor do imóvel. A primeira opção depende de apresentar à instituição que efetuar o câmbio dados sobre as duas partes e documentos sobre a natureza da operação. A segunda opção implica você comprovar que os recursos que está remetendo no exterior têm origem.

      As duas alternativas têm prós e contras. Minha sugestão é você entrar em contato com a mesa de câmbio da instituição que preferir e perguntar que documentos vão exigir para fazer o câmbio (seja pela opção (i) ou (ii) acima).

      Não está claro, pela sua pergunta, qual é sua real situação no Brasil (se deixou o país sem entregar declarações ou se vem entregando todo ano informando só a parte brasileira). De qualquer forma, a situação vai precisar ser regularizada, para permitir que os recursos sejam transferidos.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

    • #6783
      1
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      Olá, Patrícia!

      Agradeço pelo interesse no nosso conteúdo. Se não houvesse acordo entre Brasil e Portugal, via de regra este será um rendimento tributável pelo carnê leão (até 27,5%). Nesse caso, o imposto de renda local poderá ser compensado como crédito para abater do imposto brasileiro. O próprio programa da declaração de imposto de renda faz essa compensação (com os valores já convertidos para reais). Sobre como fazer essa conversão, eu trato do assunto neste texto.

      A existência do acordo Brasil-Portugal dá benefícios extras em contextos de dupla residência fiscal, mas é necessário confirmar sua situação específica, o que exigiria uma consulta. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail [email protected]!

Visualizando 19 respostas da discussão

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