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ITCMD em 2026: O Que Mudou para Doações e Heranças

Vinicius Tersipor Vinicius Tersi
23 de março de 2026
Tempo de leitura: 18 min de leitura
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1
ITCMD em 2026 o que mudou doações e heranças
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Avisamos mais cedo em janeiro, a respeito do que esperar em 2026, que houve uma mudança importante na legislação do ITCMD em 2026, nosso imposto estadual sobre doações e heranças, e que por isso estamos numa fase avançada de transição a respeito desse imposto. Por conta disso, este texto interessa a quem:

  • quer saber se quando o ITCMD vai aumentar, seja em 2026 ou 2027;
  • precisa entender o que a reforma tributária mudou no imposto sobre heranças e doações;
  • mora em estado com alíquota fixa (SP, MG, PR) e quer saber como fica;
  • está planejando doar bens em vida ou antecipar sucessão antes das novas regras;
  • ou simplesmente quer entender, em linguagem clara, o que a Lei Complementar nº 227/2026 significa na prática para quem se interessa pelo ITCMD.

O ITCMD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação — passou por mais mudanças nos últimos dois anos do que nas três décadas anteriores. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória. A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a cobrança sobre bens no exterior, redefiniu a base de cálculo e criou regras para trusts e doações fracionadas. E cada estado precisa adaptar sua legislação, com prazos e alíquotas que variam enormemente.

O resultado é um cenário em que 2026 funciona como uma janela de transição entre o regime antigo e o novo. Para quem está planejando transmissão de patrimônio, entender essas mudanças não é exercício acadêmico: é decisão financeira com impacto relevante.

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  • Progressividade obrigatória: o que o ITCMD em 2026 deve se tornar
  • ITCMD em 2026: quem não se adaptou ainda à alíquota progressiva
    • São Paulo: dois projetos de lei em disputa
  • LC 227: as seis mudanças que importam para o ITCMD em 2026
    • 1. Base de cálculo: valor de mercado
    • 2. Bens no exterior: o Tema 825/STF resolvido
    • 3. Doações fracionadas: a regra de agregação
    • 4. Trusts: primeira regulamentação no Brasil
    • 5. VGBL e PGBL: não incidência confirmada
    • 6. Extinção de usufruto: sem novo imposto
  • O que ainda dá tempo de fazer com o ITCMD em 2026
  • Conclusão

Progressividade obrigatória: o que o ITCMD em 2026 deve se tornar

ITCMD em 2026 alíquota progressiva | ITCMD in 2026 progressive tax rates

Antes da reforma tributária do consumo, a progressividade do ITCMD era facultativa. O STF já havia reconhecido sua constitucionalidade (RE 562.045), mas cada estado podia optar por alíquota fixa1Vide decisão do Tema 21 de Repercussão Geral, RE 562.045.. São Paulo cobrava 4% sobre qualquer valor — tanto para uma doação de R$ 50 mil quanto para uma herança de R$ 50 milhões.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 encerrou essa faculdade, prevendo expressamente que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A alíquota máxima do ITCMD, definida pelo Senado, atualmente é de 8%2Vide Resolução do Senado nº 9/1992.. Mas somente a lei estadual pode fixar a alíquota aplicável a uma situação prática.

ITCMD em 2026: quem não se adaptou ainda à alíquota progressiva

Dos 27 estados brasileiros (incluindo o DF), notamos oito estados que ainda mantêm alíquotas proporcionais. A situação em março de 2026 é a seguinte:

Alíquota Atual (proporcional)

Estados

4%

ES, PR, RR e SP (tudo) e PI (só doações)

5%

MG

Alíquotas diferentes para doações/heranças

MS (3%/6%), AL (2%/4%)

Os oito estados com alíquota fixa concentram boa parte da atividade econômica do país — incluindo São Paulo, Minas Gerais e Paraná.

A Lei Complementar nº 227/2026 repetiu o comando da nova redação da Constituição Federal (art. 156, inc. I). Não há dúvida de que todos deverão migrar para o sistema progressivo. É apenas a situação de que não há lei estadual prevendo alíquotas pelo novo sistema, e por isso não há como exigir diferente.

Pelo princípio da anterioridade, qualquer aumento de tributação do ITCMD entra em vigor somente no primeiro dia do ano seguinte, e ainda assim respeitando-se um intervalo mínimo de 90 dias3Vide Constituição Federal, art. 150, inc. III.. Dessa forma, há um tempo de no mínimo 90 dias para preparação logo após a mudança de lei.

São Paulo: dois projetos de lei em disputa

São Paulo ainda cobra alíquota fixa de 4% (Lei nº 10.705/2000). Dois projetos disputam como será a progressividade:

Projeto

Faixas

Alíquota máxima

PL nº 7/2024 (PT)

2% → 4% → 6% → 8%

8% (acima de ~R$ 10,76 milhões)

PL nº 409/2025 (PL)

1% → 2% → 3% → 4%

4% (acima de ~R$ 10,76 milhões)

O PL nº 7/2024 recebeu parecer favorável da CCJ e aguarda a Comissão de Finanças. O PL nº 409/2025 tem relator designado na CCJ, mas sem parecer. Nenhum dos dois foi votado em plenário.

Mais uma vez, mesmo que a alíquota deva ser progressiva, a situação apenas mudará depois que seja aprovada uma lei estadual a respeito. Ainda, mesmo que aprovado em 2026, as novas alíquotas só valem a partir de 2027 (princípio da anterioridade anual) e respeitado um prazo mínimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). O ITCMD em 2026, para São Paulo, continua sendo de 4% fixo.

LC 227: as seis mudanças que importam para o ITCMD em 2026

A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro, é a norma geral que os estados devem seguir. Para quem planeja transmissão de patrimônio, seis pontos merecem atenção.

1. Base de cálculo: valor de mercado

O art. 152 padroniza que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. Isso substitui a prática de vários estados de usar valores defasados — como o valor venal de IPTU para imóveis ou o valor contábil para participações societárias.

A mudança mais significativa atinge quem tem holding familiar. O art. 154, II exige que participações em sociedades de capital fechado sejam avaliadas por “metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado”, com piso mínimo no patrimônio líquido ajustado — acrescido de goodwill. Em linguagem direta: doar cotas de holding pelo valor contábil, uma estratégia comum no planejamento sucessório, deixará de ser viável a partir de 2027 na maioria dos estados.

Analisamos recentemente como mudou a tributação de holdings imobiliárias em 2026 para fins de IRPF e os novos tributos, IBS e CBS. O ITCMD é mais um ângulo dessa questão.

2. Bens no exterior: o Tema 825/STF resolvido

O art. 155, §1º, III da Constituição exigia lei complementar para definir qual estado competente para cobrar o ITCMD quando o doador ou falecido tem domicílio no exterior (ou o falecido deixou bens para partilhar fora do Brasil). Essa lei não existia, e o STF, no julgamento do Tema 825 (RE 851.108, fev/2021), proibiu os estados de cobrarem o ITCMD sem ela.

Como solução intermediária, o art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 previu uma regra de transição enquanto essa lei complementar não fosse aprovada, mas de toda forma entendemos que, sem uma lei estadual, a cobrança não poderia ser retomada pelos estados.

ITCMD em 2026 bens no exterior | ITCMD in 2026 assets abroad

Agora em 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 passou a prever nos arts. 158 e 159 o tratamento necessário para descobrir o estado brasileiro (ou DF) competente:

Regra

Bens imóveis

Bens móveis e direitos

1ª

Situação do bem

Domicílio do doador ou falecido

2ª

Domicílio do doador ou falecido

Domicílio do donatário ou sucessor

3ª

Domicílio do donatário ou sucessor

Situação do bem

Mas atenção: cada estado ainda precisa de lei própria para efetivar a cobrança, respeitando anterioridade anual e noventena, da mesma forma que na alíquota progressiva. Na maioria dos casos, a nova cobrança só começa em 1º de janeiro de 2027, assumindo que a lei estadual seja aprovada em 2026, especialmente para o caso de doações e heranças recebidas do exterior.

3. Doações fracionadas: a regra de agregação

O art. 155, IV autoriza os estados a somar doações do mesmo doador ao mesmo donatário dentro de um período definido em lei estadual. A alíquota progressiva incide sobre o valor acumulado, deduzindo-se o imposto já pago.

Fracionar uma doação em parcelas anuais para manter cada parcela na faixa de alíquota menor fica menos eficaz. Vários estados já aplicam regras a respeito. Os períodos de agregação variam:

Estado

Período de agregação

SP, RJ, PE, BA

Ano civil

MG

3 anos civis

RS, SC, GO

12 meses

4. Trusts: primeira regulamentação no Brasil

itcmd 2026 secao trusts web

Para fins de IRPF, a Lei nº 14.754/2023 havia finalmente previsto um tratamento tributário para trusts no exterior. Apesar de eu ter algumas críticas ao tratamento criado, é inegável que ele trouxe segurança jurídica sobre como tratar do tema, mas ainda havia a lacuna de como aplicar a legislação do ITCMD, que é independente.

A Lei Complementar nº 227/2026 finalmente preencheu essa lacuna nos seus arts. 147, inc. VIII e 151, usando a mesma lógica do IRPF.

O ITCMD incide na efetiva transferência dos bens ao beneficiário ou na morte do instituidor — o que acontecer primeiro. A constituição do trust, por si só, não é fato gerador do imposto.

Isso encerra uma insegurança que afetava famílias com patrimônio estruturado no exterior. A tributação agora tem regra clara, embora a aplicação prática ainda dependa de regulamentação por cada estado.

5. VGBL e PGBL: não incidência confirmada

O STF, ao julgar o Tema 1.214 (RE 1.363.013/RJ), já havia declarado inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL recebidos por beneficiários após a morte do titular. A Lei Complementar nº 227/2026 passou a prever expressamente que esses são contratos de natureza onerosa e aleatória, não formas de transmissão patrimonial e, por isso, fora do campo de incidência do ITCMD (art. 150, inc. III).

6. Extinção de usufruto: sem novo imposto

O art. 150, inc. II da Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que não incide ITCMD na extinção do usufruto que consolide a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Em linguagem simples: quando o pai doa cotas aos filhos e reserva para si o usufruto, o ITCMD é pago na doação. Quando o pai renuncia ou falece, e por isso o usufruto se extingue, não há incidência nova do ITCMD.

O que ainda dá tempo de fazer com o ITCMD em 2026

O ano de 2026 funciona como uma janela de transição. A Lei Complementar nº 227/2026 já existe, mas a maioria dos estados ainda não adaptou suas respectivas legislações. Três condições coexistem que provavelmente não se repetirão:

  1. Alíquota fixa em SP (4%), MG (5%) e PR (4%) é proporcional, precisa mudar;
  2. Base de cálculo contábil para cotas de holdings — antes da migração obrigatória para valor de mercado; e
  3. Sem cobrança de ITCMD sobre bens no exterior na maioria dos estados — a Lei Complementar nº 227/2026 precisa de lei estadual para efetivar a cobrança.

A partir de 2027, a combinação de alíquota progressiva mais base a valor de mercado mais regra de agregação pode multiplicar o imposto em situações específicas. Para patrimônios elevados estruturados em holdings, a diferença pode ser relevante.

Isso não significa que toda doação deva ser antecipada para 2026. A decisão depende de múltiplas variáveis — o estado de domicílio, o tipo de bem, a estrutura societária, o projeto de lei que será aprovado. Antecipar uma doação para evitar uma alíquota que pode acabar sendo menor do que a atual (como no cenário do PL nº 409/2025 em São Paulo) seria um erro de planejamento.

O ponto é outro: 2026 é o último ano com regras conhecidas. A partir de 2027, o cenário depende de decisões legislativas que ainda estão em disputa. Para quem precisa de previsibilidade, agir agora tem valor — não necessariamente porque é mais barato, mas porque é mais seguro.

Conclusão

O ITCMD brasileiro mudou mais em dois anos do que em trinta. A Emenda Constitucional nº 132/2023 impôs a progressividade. A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou bens no exterior, padronizou a base de cálculo e criou regras para trusts, doações fracionadas e extinção de usufruto. Os estados têm até 2027 para se adaptar, e o mapa de alíquotas será redesenhado.

Para quem planeja transmissão de patrimônio, três certezas: o ITCMD será progressivo em todos os estados; a base de cálculo será o valor de mercado; e doações e heranças do exterior serão tributadas. A incerteza é quanto — e isso depende de onde você mora, de quanto está envolvido e de qual projeto de lei será aprovado no seu estado.

A recomendação é direta: analise sua situação agora, enquanto as regras de 2026 ainda estão em vigor. Não necessariamente para antecipar uma operação, mas para tomar a decisão bem informada, e não sob a pressão de um prazo que já passou.

Conte comigo!

Um forte abraço,

Vinicius Tersi

  • 1
    Vide decisão do Tema 21 de Repercussão Geral, RE 562.045.
  • 2
    Vide Resolução do Senado nº 9/1992.
  • 3
    Vide Constituição Federal, art. 150, inc. III.


Artigo publicado em março de 2026. As informações refletem a legislação vigente na data da publicação e podem ser alteradas por mudanças legislativas ou jurisprudenciais subsequentes.


Leitura complementar:

  • Doação e Herança Recebida no Exterior: Como Tributar e Declarar
  • Holding Imobiliária em 2026: Ainda Vale a Pena Criar Uma?
  • Imposto de Renda em 2026: O Que Esperar?
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Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

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  • Este tópico contém 1 resposta, 2 vozes e foi atualizado pela última vez 5 meses, 4 semanas atrás por Caio.
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    • 31 de março de 2026 às 05:07 #29606
      Caio
      Participante
      -1
      ::

      Olá!
      No caso um nao residente recebendo doacao em especie de um residente no Brasil: Se paga ITCMD no estado de origem do valor ? ou nao há cobranca pois o recebedor nao tem residencial fiscal no BR ?

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