Avisamos mais cedo em janeiro, a respeito do que esperar em 2026, que houve uma mudança importante na legislação do ITCMD em 2026, nosso imposto estadual sobre doações e heranças, e que por isso estamos numa fase avançada de transição a respeito desse imposto. Por conta disso, este texto interessa a quem:
- quer saber se quando o ITCMD vai aumentar, seja em 2026 ou 2027;
- precisa entender o que a reforma tributária mudou no imposto sobre heranças e doações;
- mora em estado com alíquota fixa (SP, MG, PR) e quer saber como fica;
- está planejando doar bens em vida ou antecipar sucessão antes das novas regras;
- ou simplesmente quer entender, em linguagem clara, o que a Lei Complementar nº 227/2026 significa na prática para quem se interessa pelo ITCMD.
O ITCMD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação — passou por mais mudanças nos últimos dois anos do que nas três décadas anteriores. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou a progressividade obrigatória. A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a cobrança sobre bens no exterior, redefiniu a base de cálculo e criou regras para trusts e doações fracionadas. E cada estado precisa adaptar sua legislação, com prazos e alíquotas que variam enormemente.
O resultado é um cenário em que 2026 funciona como uma janela de transição entre o regime antigo e o novo. Para quem está planejando transmissão de patrimônio, entender essas mudanças não é exercício acadêmico: é decisão financeira com impacto relevante.
Progressividade obrigatória: o que o ITCMD em 2026 deve se tornar

Antes da reforma tributária do consumo, a progressividade do ITCMD era facultativa. O STF já havia reconhecido sua constitucionalidade (RE 562.045), mas cada estado podia optar por alíquota fixa1Vide decisão do Tema 21 de Repercussão Geral, RE 562.045.. São Paulo cobrava 4% sobre qualquer valor — tanto para uma doação de R$ 50 mil quanto para uma herança de R$ 50 milhões.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 encerrou essa faculdade, prevendo expressamente que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”. A alíquota máxima do ITCMD, definida pelo Senado, atualmente é de 8%2Vide Resolução do Senado nº 9/1992.. Mas somente a lei estadual pode fixar a alíquota aplicável a uma situação prática.
ITCMD em 2026: quem não se adaptou ainda à alíquota progressiva
Dos 27 estados brasileiros (incluindo o DF), notamos oito estados que ainda mantêm alíquotas proporcionais. A situação em março de 2026 é a seguinte:
Alíquota Atual (proporcional) |
Estados |
|---|---|
4% |
ES, PR, RR e SP (tudo) e PI (só doações) |
5% |
MG |
Alíquotas diferentes para doações/heranças |
MS (3%/6%), AL (2%/4%) |
Os oito estados com alíquota fixa concentram boa parte da atividade econômica do país — incluindo São Paulo, Minas Gerais e Paraná.
A Lei Complementar nº 227/2026 repetiu o comando da nova redação da Constituição Federal (art. 156, inc. I). Não há dúvida de que todos deverão migrar para o sistema progressivo. É apenas a situação de que não há lei estadual prevendo alíquotas pelo novo sistema, e por isso não há como exigir diferente.
Pelo princípio da anterioridade, qualquer aumento de tributação do ITCMD entra em vigor somente no primeiro dia do ano seguinte, e ainda assim respeitando-se um intervalo mínimo de 90 dias3Vide Constituição Federal, art. 150, inc. III.. Dessa forma, há um tempo de no mínimo 90 dias para preparação logo após a mudança de lei.
São Paulo: dois projetos de lei em disputa
São Paulo ainda cobra alíquota fixa de 4% (Lei nº 10.705/2000). Dois projetos disputam como será a progressividade:
Projeto |
Faixas |
Alíquota máxima |
|---|---|---|
2% → 4% → 6% → 8% |
8% (acima de ~R$ 10,76 milhões) |
|
1% → 2% → 3% → 4% |
4% (acima de ~R$ 10,76 milhões) |
O PL nº 7/2024 recebeu parecer favorável da CCJ e aguarda a Comissão de Finanças. O PL nº 409/2025 tem relator designado na CCJ, mas sem parecer. Nenhum dos dois foi votado em plenário.
Mais uma vez, mesmo que a alíquota deva ser progressiva, a situação apenas mudará depois que seja aprovada uma lei estadual a respeito. Ainda, mesmo que aprovado em 2026, as novas alíquotas só valem a partir de 2027 (princípio da anterioridade anual) e respeitado um prazo mínimo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). O ITCMD em 2026, para São Paulo, continua sendo de 4% fixo.
LC 227: as seis mudanças que importam para o ITCMD em 2026
A Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro, é a norma geral que os estados devem seguir. Para quem planeja transmissão de patrimônio, seis pontos merecem atenção.
1. Base de cálculo: valor de mercado
O art. 152 padroniza que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor de mercado do bem ou direito na data do fato gerador. Isso substitui a prática de vários estados de usar valores defasados — como o valor venal de IPTU para imóveis ou o valor contábil para participações societárias.
A mudança mais significativa atinge quem tem holding familiar. O art. 154, II exige que participações em sociedades de capital fechado sejam avaliadas por “metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado”, com piso mínimo no patrimônio líquido ajustado — acrescido de goodwill. Em linguagem direta: doar cotas de holding pelo valor contábil, uma estratégia comum no planejamento sucessório, deixará de ser viável a partir de 2027 na maioria dos estados.
Analisamos recentemente como mudou a tributação de holdings imobiliárias em 2026 para fins de IRPF e os novos tributos, IBS e CBS. O ITCMD é mais um ângulo dessa questão.
2. Bens no exterior: o Tema 825/STF resolvido
O art. 155, §1º, III da Constituição exigia lei complementar para definir qual estado competente para cobrar o ITCMD quando o doador ou falecido tem domicílio no exterior (ou o falecido deixou bens para partilhar fora do Brasil). Essa lei não existia, e o STF, no julgamento do Tema 825 (RE 851.108, fev/2021), proibiu os estados de cobrarem o ITCMD sem ela.
Como solução intermediária, o art. 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023 previu uma regra de transição enquanto essa lei complementar não fosse aprovada, mas de toda forma entendemos que, sem uma lei estadual, a cobrança não poderia ser retomada pelos estados.

Agora em 2026, a Lei Complementar nº 227/2026 passou a prever nos arts. 158 e 159 o tratamento necessário para descobrir o estado brasileiro (ou DF) competente:
Regra |
Bens imóveis |
Bens móveis e direitos |
|---|---|---|
1ª |
Situação do bem |
Domicílio do doador ou falecido |
2ª |
Domicílio do doador ou falecido |
Domicílio do donatário ou sucessor |
3ª |
Domicílio do donatário ou sucessor |
Situação do bem |
Mas atenção: cada estado ainda precisa de lei própria para efetivar a cobrança, respeitando anterioridade anual e noventena, da mesma forma que na alíquota progressiva. Na maioria dos casos, a nova cobrança só começa em 1º de janeiro de 2027, assumindo que a lei estadual seja aprovada em 2026, especialmente para o caso de doações e heranças recebidas do exterior.
3. Doações fracionadas: a regra de agregação
O art. 155, IV autoriza os estados a somar doações do mesmo doador ao mesmo donatário dentro de um período definido em lei estadual. A alíquota progressiva incide sobre o valor acumulado, deduzindo-se o imposto já pago.
Fracionar uma doação em parcelas anuais para manter cada parcela na faixa de alíquota menor fica menos eficaz. Vários estados já aplicam regras a respeito. Os períodos de agregação variam:
Estado |
Período de agregação |
|---|---|
SP, RJ, PE, BA |
Ano civil |
MG |
3 anos civis |
RS, SC, GO |
12 meses |
4. Trusts: primeira regulamentação no Brasil

Para fins de IRPF, a Lei nº 14.754/2023 havia finalmente previsto um tratamento tributário para trusts no exterior. Apesar de eu ter algumas críticas ao tratamento criado, é inegável que ele trouxe segurança jurídica sobre como tratar do tema, mas ainda havia a lacuna de como aplicar a legislação do ITCMD, que é independente.
A Lei Complementar nº 227/2026 finalmente preencheu essa lacuna nos seus arts. 147, inc. VIII e 151, usando a mesma lógica do IRPF.
O ITCMD incide na efetiva transferência dos bens ao beneficiário ou na morte do instituidor — o que acontecer primeiro. A constituição do trust, por si só, não é fato gerador do imposto.
Isso encerra uma insegurança que afetava famílias com patrimônio estruturado no exterior. A tributação agora tem regra clara, embora a aplicação prática ainda dependa de regulamentação por cada estado.
5. VGBL e PGBL: não incidência confirmada
O STF, ao julgar o Tema 1.214 (RE 1.363.013/RJ), já havia declarado inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL recebidos por beneficiários após a morte do titular. A Lei Complementar nº 227/2026 passou a prever expressamente que esses são contratos de natureza onerosa e aleatória, não formas de transmissão patrimonial e, por isso, fora do campo de incidência do ITCMD (art. 150, inc. III).
6. Extinção de usufruto: sem novo imposto
O art. 150, inc. II da Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que não incide ITCMD na extinção do usufruto que consolide a propriedade plena na pessoa do nu-proprietário. Em linguagem simples: quando o pai doa cotas aos filhos e reserva para si o usufruto, o ITCMD é pago na doação. Quando o pai renuncia ou falece, e por isso o usufruto se extingue, não há incidência nova do ITCMD.
O que ainda dá tempo de fazer com o ITCMD em 2026
O ano de 2026 funciona como uma janela de transição. A Lei Complementar nº 227/2026 já existe, mas a maioria dos estados ainda não adaptou suas respectivas legislações. Três condições coexistem que provavelmente não se repetirão:
- Alíquota fixa em SP (4%), MG (5%) e PR (4%) é proporcional, precisa mudar;
- Base de cálculo contábil para cotas de holdings — antes da migração obrigatória para valor de mercado; e
- Sem cobrança de ITCMD sobre bens no exterior na maioria dos estados — a Lei Complementar nº 227/2026 precisa de lei estadual para efetivar a cobrança.
A partir de 2027, a combinação de alíquota progressiva mais base a valor de mercado mais regra de agregação pode multiplicar o imposto em situações específicas. Para patrimônios elevados estruturados em holdings, a diferença pode ser relevante.
Isso não significa que toda doação deva ser antecipada para 2026. A decisão depende de múltiplas variáveis — o estado de domicílio, o tipo de bem, a estrutura societária, o projeto de lei que será aprovado. Antecipar uma doação para evitar uma alíquota que pode acabar sendo menor do que a atual (como no cenário do PL nº 409/2025 em São Paulo) seria um erro de planejamento.
O ponto é outro: 2026 é o último ano com regras conhecidas. A partir de 2027, o cenário depende de decisões legislativas que ainda estão em disputa. Para quem precisa de previsibilidade, agir agora tem valor — não necessariamente porque é mais barato, mas porque é mais seguro.
Conclusão
O ITCMD brasileiro mudou mais em dois anos do que em trinta. A Emenda Constitucional nº 132/2023 impôs a progressividade. A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou bens no exterior, padronizou a base de cálculo e criou regras para trusts, doações fracionadas e extinção de usufruto. Os estados têm até 2027 para se adaptar, e o mapa de alíquotas será redesenhado.
Para quem planeja transmissão de patrimônio, três certezas: o ITCMD será progressivo em todos os estados; a base de cálculo será o valor de mercado; e doações e heranças do exterior serão tributadas. A incerteza é quanto — e isso depende de onde você mora, de quanto está envolvido e de qual projeto de lei será aprovado no seu estado.
A recomendação é direta: analise sua situação agora, enquanto as regras de 2026 ainda estão em vigor. Não necessariamente para antecipar uma operação, mas para tomar a decisão bem informada, e não sob a pressão de um prazo que já passou.
Conte comigo!
Um forte abraço,
Vinicius Tersi
- 1Vide decisão do Tema 21 de Repercussão Geral, RE 562.045.
- 2
- 3Vide Constituição Federal, art. 150, inc. III.
Artigo publicado em março de 2026. As informações refletem a legislação vigente na data da publicação e podem ser alteradas por mudanças legislativas ou jurisprudenciais subsequentes.
Leitura complementar:
Página Inicial › Fóruns › ITCMD in 2026: What Has Changed Regarding Gifts and Inheritances