terça-feira, 6 de outubro de 2026
Tersi Advocacia
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Fale conosco
  • English
  • Acessar
  • Cadastre-se
  • Artigos
  • Fórum
  • Equipe
  • Atuação Global
  • Vinicius Tersi
  • Contato
  • Artigos
  • Fórum
  • Equipe
  • Atuação Global
  • Vinicius Tersi
  • Contato
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Tersi Advocacia
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Home Banco Central

Ativos Virtuais, novas regras do Banco Central e da Receita Federal: onde foi parar meu Bitcoin?

Entenda o que 2026 reserva para quem tem criptoativos (ativos virtuais) quando entrarem em vigor as novas regras do Banco Central e da Receita Federal para o mercado de cripto no Brasil

Vinicius Tersipor Vinicius Tersi
22 de dezembro de 2025 - Atualizado em 11 de março de 2026
Tempo de leitura: 16 min de leitura
A A
5
ativos virtuais banco central receita federal bitcoin criptoativos
CompartilharCompartilharCompartilhar

Em 2019, escrevi pela primeira vez sobre como declarar bitcoin no imposto de renda. A Receita Federal havia acabado de criar a declaração sobre operações com cripto, e o Banco Central só havia soltado uma nota de opinião, sem nenhuma regulamentação efetiva, sobre “moedas virtuais”. De lá para cá, não só a cotação do bitcoin mudou, mas falamos agora em “ativos virtuais” como sinônimo de “criptoativos”, temos uma lei sobre aplicações financeiras no exterior que os inclui e novas regras entram em vigor em 2026 para empresas que prestam serviços com cripto.

Está na hora de retomar o tema. Este texto interessa a quem:

  • investe ou quer investir em ativos virtuais, seja bitcoin ou qualquer outro criptoativo, e não sabe o que vai ser declarado para a Receita Federal sobre o que fizer;
  • pensou que ainda seria possível utilizar bitcoin e stable coins (como USDT, o “Dollar Tether”) para contornar as regras de remessa de câmbio para o exterior;
  • se pergunta se vale mais a pena comprar cripto no Brasil ou no exterior, seja para manter em corretora de cripto (“exchange“) ou em autocustódia (“cold storage“, “cold wallet” ou “carteira fria”).

Meu objetivo neste texto é tratar menos da tributação em si e mais das declarações das operações com ativos virtuais que você fizer para o Banco Central e a Receita Federal.

Toggle
  • O que o Banco Central pretende para os ativos virtuais em 2026
    • Que empresas podem prestar serviços com ativos virtuais no Brasil
    • Mas por quê?
    • Que serviços de ativos virtuais podem ser prestados no mercado de cripto?
    • O que significa realizar operações de ativos virtuais no mercado de câmbio?
    • Poderia haver IOF sobre as operações de ativos virtuais no mercado de câmbio?
    • Que informações vão passar a pedir de mim sobre meus ativos virtuais?
  • O que mudará em 2026 sobre ativos virtuais para a Receita Federal
    • Muda alguma coisa em comparação com hoje?
    • Os efeitos são maiores do que parece
  • Conclusão: o que esperar sobre ativos virtuais a partir de 2026

O que o Banco Central pretende para os ativos virtuais em 2026

ativos virtuais banco central criptoativos bitcoin 1

Novembro de 2025 trouxe muitas novidades para quem investe em bitcoins e outros criptoativos. O Banco Central divulgou em nota que a partir de fevereiro de 2026 entram em vigor três grandes conjuntos de regras para o mercado brasileiro de cripto:

  • quem pode ter autorização do Banco Central para operar no Brasil como sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais1Vide Resolução BCB nº 519/2025, com entrada em vigor a partir de 02.fev.2026.;
  • quais são as prestações de serviços de ativos virtuais, que tipos de serviços são possíveis, e como entidades constituídas no exterior terão 270 dias para transferirem suas operações e clientes no Brasil para instituições locais (!!)2Vide Resolução BCB nº 520/2025, em especial o artigo 23, com entrada em vigor a partir de 02.fev.2026.;
  • a equiparação das operações com ativos virtuais a operações de câmbio e capitais internacionais para fins regulatórios, de forma que operações de cripto realizadas no Brasil estarão sujeitas a controles muito parecidos com os controles de câmbio3Vide Resolução BCB nº 512/2025, com entrada em vigor a partir de 02.fev.2026, exceto pela prestação de informações, que inicia em 04.mai.2026..

As mudanças são grandes, mas nada inesperadas. A origem delas está em Lei aprovada em 2022, que dispôs sobre a prestação de serviços de ativos virtuais e a regulamentação das empresas do setor. A tarefa de regulador foi atribuída ao Banco Central4Vide Decreto nº 11.563/2023., e a própria Lei permitiu incluir operações com criptoativos dentro do conjunto das operações no mercado de câmbio5Vide Lei nº 14.478/2022, Art. 7º, inc. V.. A bem da verdade, levou 3 anos para vir essa mudança repentina.

Que empresas podem prestar serviços com ativos virtuais no Brasil

O Banco Central criou o conceito de “sociedades prestadores de serviços de ativos virtuais” (SPSAV), que são aquelas empresas dedicadas exclusivamente para prestar serviços no mercado de criptoativos, as mesmas que a Receita Federal chama de “exchanges“.

Mas os bancos dos vários tipos, as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de câmbio também podem atuar no mesmo segmento, desde que tenham autorização específica do Banco Central para tanto.

A principal mudança aqui se refere a entidades constituídas no exterior que atuam nesse segmento. Está muito claro que só podem atuar no Brasil como empresas contratadas pelas SPSAVs brasileiras, e mesmo assim só se estiverem atendendo à regulamentação semelhante no seu país de origem. Foi dado prazo de 270 dias para as entidades do exterior que atuam no segmento transferirem seus clientes e operações para uma instituição brasileira autorizada pelo Banco Central a funcionar. Parece possível, por exemplo, que a empresa estrangeira crie uma subsidiária brasileira sob seu controle para conseguir atender à regulamentação.

Mas por quê?

Numa palavra, controle. A própria Lei de 2022 criou uma série de requisitos que só podem de fato funcionar se o Banco Central puder exercer maior controle. E esse maior controle só pode ser exercido sobre empresas que possam se sujeitar a penalidades impostas pelo Banco Central. Daí restringir a atuação de empresas que operam a partir do exterior.

Que serviços de ativos virtuais podem ser prestados no mercado de cripto?

Obviamente, não é o Banco Central quem cria os serviços, ele só descreve e delimita os serviços que já são prestados no mercado atualmente. Na linguagem do Banco Central, são 3 categorias de serviços:

  • de intermediação de ativos virtuais: são as atividades realizadas por conta de terceiros, como comprar, vender, trocar, subscrever emissão de novos criptoativos, administrar carteiras (só de ativos virtuais ou também com outros ativos financeiros), exercer funções de agente fiduciário, prestar os serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio (item próprio mais abaixo), atuar como provedora de liquidez, operar como formadora de mercado, além de prestar outros serviços financeiros;
  • de custódia de ativos virtuais: são atividades de guarda e controle de instrumentos que afetam o exercício dos direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual (por exemplo, guardar as chaves privadas), descrever as posições de cada ativo virtual, atender a instruções de movimentação, tratar de eventos incidentes sobre o ativo virtual e administrar os dados e informações relevantes;
  • de corretagem de ativos virtuais (intermediação + custódia): é prestar ao mesmo tempo os serviços de intermediação e de custódia.

Como mencionado, a prestação desses serviços de ativos virtuais só podem ser prestadas por empresas constituídas no Brasil e com sede e administração localizadas em território nacional. A regulamentação também vai além, dizendo como os serviços devem ser prestados e qual o nível de qualidade que se espera das relações com os clientes, inclusive em termos de direitos do consumidor.

O que significa realizar operações de ativos virtuais no mercado de câmbio?

Os pontos anteriores têm maior impacto, na prática, para as empresas que operam no setor, e não para os clientes individualmente. Mas os clientes serão afetados também.

É muito comum eu ver clientes que mantêm recursos no Brasil me perguntarem sobre o que esperar quando precisarem realizar uma remessa de câmbio para o exterior, ou vice-versa. Sempre que a pergunta surge, eu procuro explicar que o banco intermedia a operação de câmbio mais preocupado com as regras do Banco Central do que aquelas da Receita. O objetivo maior é saber da origem dos recursos, principalmente para o combate à lavagem de dinheiro, terrorismo e outras práticas criminosas. A questão da tributação existe, mas está em segundo plano.

Pois agora a mesma pergunta vai começar a surgir em operações com criptoativos. Pelas novas regras do Banco Central, algumas operações com ativos virtuais passam a estar sob o guarda-chuva das operações realizadas no mercado de câmbio. São estas:

  • pagamento ou transferência internacional usando ativos virtuais: podem ser dois tipos de operação:
    • (a). aquelas em que um ativo virtual troca de titularidade entre residente e não residente, ou entre um não residente e outro não residente6Vale mencionar que as operações entre dois não residentes, quando ocorrem sem envolver moeda brasileira, não costumam tratadas como operações no mercado de câmbio, mas parece que as operações com ativos virtuais serão.,7A regulamentação diz que o pagamento ou transferência internacional usando ativos virtuais não ocorre quando há troca de titularidade de um ativo virtual em livro de negociação com acesso oferecido ao cliente pela própria prestadora de serviços de ativos virtuais. Se bem entendi, quer dizer que se for entre clientes da mesma intermediadora ou corretora de forma específica, evita-se esse maior controle.; e
    • (b). aquelas em que a titularidade não muda, mas um ativo virtual é recebido do exterior ou enviado para o exterior;
  • transferir ativo virtual de/para cliente como cumprimento de obrigação de uso internacional de cartão ou outro meio de pagamento eletrônico;
  • transferir ativo virtual de/para carteira autocustodiada: ou seja, a transferência para “carteira fria” (cold wallet, ou cold storage) é tratada como operação no mercado de câmbio. A empresa que presta serviços deve identificar o proprietário da carteira autocustodiada, além de documentar os processos para verificar origem e destino dos ativos virtuais;
  • compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (quando a prestadora de serviços de ativos virtuais age como compradora ou vendedora, respectivamente): é dizer, por exemplo, que a aquisição de USDT, uma stable coin, será tratada como operação no mercado de câmbio.

Em resumo, as operações com ativos virtuais que tenham alguma semelhança com operação de câmbio são tratadas como operações no mercado de câmbio. E as operações que saem do sistemas controlado pelo Banco Central, como aquelas em que há transferência para carteira de autocustódia, também.

Poderia haver IOF sobre as operações de ativos virtuais no mercado de câmbio?

Entendo que não. Apesar de agora estarem debaixo do mesmo “guarda-chuva”, a regulamentação do Banco Central teve um cuidado grande de não equiparar operações de ativos virtuais no mercado de câmbio a operações de câmbio. Diz apenas que algumas operações com ativos virtuais estão abrangidas pelo mercado de câmbio.

Talvez isso seja porque a legislação do IOF diz que o imposto é devido no ato da liquidação da operação de câmbio, que é “a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este“8Vide CTN, Art. 63, inc. II..

Já discorremos em outra ocasião que o criptoativo (na forma de criptomoeda) não atende à definição jurídica de moeda, e por isso defendemos que a legislação do IOF teria que ser alterada para conseguir alcançar transações realizadas com criptoativos. Mas bem se sabe que isso não impede o Governo de tentar.

Que informações vão passar a pedir de mim sobre meus ativos virtuais?

Essencialmente, as mesmas de qualquer remessa de câmbio:

  • qual a finalidade do pagamento ou transferência de ativos virtuais, usando a mesma classificação das operações de câmbio; e
  • informações a respeito do pagador ou recebedor no exterior, e a relação de vínculo com o cliente.

É muito duvidoso saber neste momento até que ponto as coisas funcionarão na prática. Pela nossa experiência, até os clientes têm dificuldade de saber que operações realizaram e por quê. Acrescentar os mesmos controles cambiais vai significar, necessariamente, tornar mais caro realizar operações com cripto, justamente pela quantidade de informações que precisarão ser fornecidas para empresas brasileiras que prestam serviços.

A regulamentação também deixa claro que é possível fazer operações de crédito externo (empréstimo tomado do exterior) usando ativos virtuais em vez de dinheiro, e investimento estrangeiro direto também. Essas operações deverão ser declaradas perante o Banco Central da mesma forma que operações avaliadas em moeda brasileira ou estrangeira, e cripto mantido no exterior deverá ser informado na declaração de capitais brasileiros no exterior.

O que mudará em 2026 sobre ativos virtuais para a Receita Federal

ativos virtuais receita federal criptoativos bitcoin

Novembro de 2025 também trouxe novidades noticiadas pelo Ministério da Fazenda. Até 30.jun.2026, continuará em vigor a regulamentação atual9Vide Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019., que exige de “exchanges” brasileiras (prestadoras de serviços de ativos virtuais) que forneçam informações à Receita sobre as operações com ativos virtuais e clientes, mensal e anualmente.

Também se exige hoje das pessoas físicas e jurídicas que operem fora das exchanges as mesmas informações, quando o volume de operações que praticarem exceda R$ 30 mil por mês.

A partir de julho de 2026, porém, entram em vigor regras novas10Vide Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025.. A origem delas não é a mesma das regras do Banco Central. Dentro das trocas de informações em matéria penal e tributária, o Brasil assumiu compromissos na OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), como parte do CRS (Common Reporting Standard). A nova regulamentação visa implementar no Brasil a apresentação de informações no formato do Crypto-Asset Reporting Framework – CARF, criado pela OCDE para todos os países participantes.

Trata-se de um padrão internacional de troca de informações tributárias sobre cripto.

Como parte disso, a Receita Federal está criando uma nova declaração a ser feita no e-CAC, chamada “DeCripto” (pun intended?).

Muda alguma coisa em comparação com hoje?

Essencialmente, as informações prestadas são as mesmas de antes, e já mencionadas no meu texto sobre como declarar bitcoin no imposto de renda. As mudanças noticiadas pelo Ministério da Fazenda são duas:

  • subirá de R$ 30 mil para R$ 35 mil por mês o volume de operações que obriga à prestação de informações pela pessoa física ou jurídica residente fiscal no Brasil que executa operações de cripto fora de uma “exchange” brasileira;
  • prestadoras de serviços do exterior que prestam serviço de criptoativo no Brasil também estarão obrigadas a declarar: hoje não se exige a declaração de empresas não residentes.

Na prática, porém, são informações irrelevantes. Com a regulamentação do Banco Central, na prática proibindo “exchanges” do exterior de operarem diretamente no Brasil, essas mudanças prometem ter pouco efeito. E a maior parte das pessoas desconhece a declaração das operações com criptoativos que movimentaram fora de exchanges brasileiras (e pouco interesse têm de voluntariar a informação).

Os efeitos são maiores do que parece

O interessante da nova regulamentação é que a obrigação de declarar pode ser dispensada se as mesmas informações estiverem sendo prestadas para outra jurisdição participante do Crypto-Asset Reporting Framework – CARF. Isso quer dizer que a Receita Federal deve começar a receber, no futuro, informações de operações com ativos virtuais realizadas em outros países para cruzamento de malha fina. Então não é necessário que as exchanges do exterior operem no Brasil para que as informações sejam recebidas.

O outro ponto é que são tratados expressamente os métodos de avaliação de criptoativos, principalmente em operações de troca ou permuta de ativos virtuais. A regulamentação cria uma hierarquia de métodos de avaliação do valor justo do criptoativo no momento da operação. E também se empregam regras para a conversão de moeda estrangeira para dólares americanos e depois reais, quando o valor justo estiver fixado em outra moeda.

Meu ponto a respeito disso é que a Receita Federal hoje exige o IRPF mesmo em operações de troca ou permuta de criptoativos sem uma base legal para fazer o cálculo. O fato de a Receita Federal incorporar em regulamentação as regras criadas pela OCDE para métodos de avaliação para fins de intercâmbio de informações entre Fiscos não significa que tenha sido aprovada uma lei brasileira autorizando a cobrança do imposto. Embora isso mereça discussão judicial e administrativa, entendo que há fundamento para discutir a incidência do IRPF nessas operações de troca ou permuta.

Conclusão: o que esperar sobre ativos virtuais a partir de 2026

A primeira questão que me chamou a atenção ao ler essa regulamentação nova é “onde está o meu bitcoin”? Em que momento, por exemplo, estou realizando uma transferência internacional quando recebo/envio bitcoin para o exterior? Onde é exterior para o bitcoin?

Ao estender às operações com criptoativos a mesma lógica das operações do mercado de câmbio, o Banco Central faz, ao meu ver, uma aposta um tanto ingrata.

O mercado de câmbio funciona de forma controlada no Brasil porque há uma moeda fiduciária (o real brasileiro), cujo monopólio de emissão pertence ao Governo brasileiro, e que não tem aceitação em outros lugares do mundo (raras exceções em países do Mercosul, como a Argentina), mas tem curso forçado no Brasil. Sou obrigado a comprá-la. Por esse motivo, o Banco Central consegue impor com maior facilidade as regras que convêm a esse controle.

Diferente da moeda fiduciária, eu não consigo associar o bitcoin diretamente a um território, pois o blockchain que o registra é descentralizado. A tecnologia de blockchain não depende de intermediários para funcionar, e não identifica os agentes.

Os criptoativos encontram aceitação em vários países do mundo, e não estão concentrados num país específico. Dessa maneira, os mecanismos de controle do Banco Central e da Receita Federal são focados em agentes (empresas que operam no mercado) e em restringir o uso fora do mercado regulado, como na autocustódia em “carteira fria” (cold wallet). Isso faz o papel do Banco Central muito mais difícil, pois continua sendo fácil contorná-lo.

O contraponto aqui é que as regras da Receita Federal estão seguindo um padrão internacional que será aplicado conjuntamente em dezenas de outros países. Isso faz sugerir que a malha de informações nesse assunto tende a ficar mais fina. O Banco Central não tem aqui a mesma vantagem.

Nesse assunto de vanguarda, só o tempo dirá.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail [email protected] ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Referências:

  • 1
    Vide Resolução BCB nº 519/2025, com entrada em vigor a partir de 02.fev.2026.
  • 2
    Vide Resolução BCB nº 520/2025, em especial o artigo 23, com entrada em vigor a partir de 02.fev.2026.
  • 3
    Vide Resolução BCB nº 512/2025, com entrada em vigor a partir de 02.fev.2026, exceto pela prestação de informações, que inicia em 04.mai.2026.
  • 4
    Vide Decreto nº 11.563/2023.
  • 5
    Vide Lei nº 14.478/2022, Art. 7º, inc. V.
  • 6
    Vale mencionar que as operações entre dois não residentes, quando ocorrem sem envolver moeda brasileira, não costumam tratadas como operações no mercado de câmbio, mas parece que as operações com ativos virtuais serão.
  • 7
    A regulamentação diz que o pagamento ou transferência internacional usando ativos virtuais não ocorre quando há troca de titularidade de um ativo virtual em livro de negociação com acesso oferecido ao cliente pela própria prestadora de serviços de ativos virtuais. Se bem entendi, quer dizer que se for entre clientes da mesma intermediadora ou corretora de forma específica, evita-se esse maior controle.
  • 8
    Vide CTN, Art. 63, inc. II.
  • 9
    Vide Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.
  • 10
    Vide Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025.

Assuntos: Declaração de Imposto de RendaReceita Federal
Artigo anterior

O que 2026 reserva para o IRPF: as mudanças trazidas pelo PL 1.087/2025

Próximo artigo

Declaração de Saída Definitiva do País em 2026: o que é e por que fazer

Vinicius Tersi

Vinicius Tersi

Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Próximo artigo
Declaração de Saída Definitiva

Declaração de Saída Definitiva do País em 2026: o que é e por que fazer

Imposto de Renda em 2026 o que esperar

Imposto de renda em 2026 (além de outros tributos): o que esperar do Novo Ano

Página Inicial › Fóruns › Ativos Virtuais, novas regras do Banco Central e da Receita Federal: onde foi parar meu Bitcoin?

  • Este tópico contém 5 respostas, 1 voz e foi atualizado pela última vez 9 meses, 2 semanas atrás por Vinicius Tersi.
  • Você deve fazer login para responder a este tópico.
Entrar
Tersi Advocacia

© 2024 Tersi

Navegação

  • Artigos
  • Fórum
  • Equipe
  • Atuação Global
  • Vinicius Tersi
  • Contato

Acompanhe

Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Artigos
  • Fórum
  • Equipe
  • Atuação Global
  • Vinicius Tersi
  • Contato

© 2024 Tersi

Bem-vindo(a)

Acesse sua conta abaixo

Esqueceu sua senha? Cadastrar

Crie sua conta

Cadastre-se gratuitamente

Campos obrigatórios. Acessar

Recuperar senha

Insira seu nome de usuário ou e-mail para recuperar sua senha.

Acessar
1
WhatsApp
Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

Espero que o conteúdo de nosso site seja útil e adequado à sua realidade.

Não achou uma resposta para sua dúvida no site?

Envie-a pelo WhatsApp, para eu e minha equipe entendermos melhor o seu caso.

Será um prazer atender!
Responder