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Tributação de ganhos e rendimentos do exterior: como apurar e declarar

Somos chamados frequentemente por nossos clientes para apurar o imposto de renda da pessoa física sobre ganhos e perdas com ativos financeiros no exterior (ações, bonds, cotas de fundos) e respectivos rendimentos (dividendos e juros). Infelizmente, as regras para apurar os ganhos e rendimentos do exterior são muito diversas daquelas utilizadas para fontes brasileiras, e bastante desfavoráveis. De várias maneiras, a legislação brasileira desestimula que residentes fiscais no Brasil adquiram ativos financeiros no exterior diretamente.

O objetivo deste texto é descrever como a pessoa física apura os ganhos e rendimentos com ativos no exterior e qual sua tributação. Já tivemos oportunidade de descrever como ativos em moeda estrangeira devem ser informados à Receita Federal (RFB) por meio da declaração de imposto de renda (DIRPF), bem como ao Banco Central por meio da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). O presente texto vai um pouco além, descrevendo como informar as modificações na posição patrimonial do contribuinte na DIRPF e na CBE.

Diferença entre ganhos e rendimentos em moeda estrangeira: regra geral

A legislação tributária brasileira, na parte que se refere aos ganhos e rendimentos relativos a ativos no exterior mantidos em moeda estrangeira pela pessoa física, é muito pouco clara e muito pouco semelhante às regras aplicáveis aos ativos localizados no Brasil.

Para uma primeira aproximação, podemos resumir a regra geral da seguinte forma:

Tipo de Renda Auferida no ExteriorTratamento TributárioObservações
alienações de bens ou direitos adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira


liquidações ou resgates de aplicações financeiras adquiridas, a qualquer título, em moeda estrangeira
Ganho de capitalalíquota progressiva de 15%-22,5% (exceto em sucessão causa mortis e doação, em que é 15%)

 

mesmas isenções ou reduções de bens localizados no Brasil

regras diferentes para aquisição com origem em rendimentos auferidos originariamente em reais ou então em moeda estrangeira

apurado transação por transação

não permite compensação de perdas

alienações de moeda estrangeira mantida em espécieGanho de capitalalíquota progressiva de 15%-22,5%

 

isenção de alienação de até USD 5 mil/ano

apurado transação por transação

não permite compensação de perdas

resultado da atividade rural exercida no exteriorAtividade ruralalíquotas progressivas de até 27,5%

 

apurado anualmente, em separado dos resultados de atividade rural no Brasil

admite compensação de perdas no exterior

demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exteriorCarnê leãoalíquotas progressivas de até 27,5%

 

recolhimento mensal, em função do mês do recebimento, e anualmente na DIRPF

Além do fato de haver quatro tratamento tributários diferentes para os ganhos e rendimentos auferidos no exterior, a apuração precisa considerar a conversão dos valores em moeda estrangeira para reais. Além disso, vale destacar que os quatro tratamentos tributários aplicam cinco métodos diferentes de conversão. Então, esse tipo de complexidade torna muito difícil a observância fiel da legislação tributária brasileira pela pessoa física.

Para facilitar o entendimento, trataremos cada um dos itens acima separadamente, com foco principal nos ativos financeiros no exterior. Desse modo, não desenvolveremos os resultados de atividade rural no exterior neste texto.

Tributação de ganhos e rendimentos do exteriorGanhos de Capital em Moeda Estrangeira

Primeiramente, em nosso texto sobre como declarar ativos no exterior, afirmamos que, via de regra, os ativos no exterior devem ser informados pelo custo histórico de aquisição. Ali não detalhamos como fazê-lo, o que é importante para o cálculo dos ganhos de capital em moeda estrangeira, e vale  para ativos e aplicações financeiras (ações, bonds, cotas de fundos de investimento) assim como para imóveis e demais bens e direitos.

Tributação de ganhos e rendimentos do exterior – Como apurar o custo de aquisição

Os procedimentos foram disciplinados pela Instrução Normativa SRF no. 118/2000. Com efeitos a partir de 01.01.2000, a legislação manda classificar o custo de aquisição dos ativos no exterior conforme a origem dos rendimentos utilizados para adquiri-los.

Há três situações possíveis, com suas consequências resumidas na tabela abaixo:

Origem dos Recursos utilizados para adquirir o Ativo no ExteriorCusto de aquisição, para fins do cálculo do imposto de rendaExemplo
Auferidos em ReaisConverter em reais pela cotação de venda, divulgada pelo Banco Central, para a data da aquisição respectivaContribuinte recebeu salário no Brasil em reais e enviou o dinheiro para o exterior, adquirindo o ativo
Auferidos em Moeda EstrangeiraConverter de moeda estrangeira para dólares americanos pela data da aquisição respectivaContribuinte recebeu em moeda estrangeira remuneração por prestação de serviços no exterior e utilizou seu valor para adquirir o ativo
Auferidos parte em Reais e parte em Moeda EstrangeiraConverte-se cada parte conforme regras acima, proporcionalmente ao custo de aquisição em moeda estrangeiraContribuinte enviou recursos do Brasil para o exterior para investir em aplicação financeira (parte com origem em rendimentos ganhos em reais) e com reaplicação dos juros de referida aplicação (parte com origem em rendimentos auferidos em moeda estrangeira)

Tributação de ganhos e rendimentos do exterior – Como se calcula o valor do imposto

Para facilitar o entendimento, listamos as regras de apuração da base de cálculo do IRPF para uma das três hipóteses acima:

1) Ativos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em reais

Para apurar a base de cálculo, convertem-se os valores da alienação e do custo de aquisição para reais para então calcula-se o imposto devido.

  • deve-se converter o valor do investimento original expresso em moeda estrangeira (por exemplo, em libras esterlinas) para dólares americanos (paridade de venda) e, em seguida, para reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do investimento;
  • quando houver alienação, liquidação ou resgate, deve-se converter o valor ganho para dólares americanos (paridade de compra) e, em seguida, para reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento;
  • se o valor do investimento for alienado, liquidado ou então resgatado de modo parcial, apura-se o custo médio ponderado proporcional à parcela do investimento realizada;
  • a diferença positiva entre o valor do recebimento e o custo proporcional será o ganho de capital em moeda estrangeira, tributável à alíquota de 15%-22,5% atualmente (exceto em sucessão causa mortis ou então doação, em que é de 15%).
Tributação de ganhos e rendimentos do exterior

2) Ativos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira

Para apurar a base de cálculo, convertem-se os valores da alienação, assim como do custo de aquisição, para dólares americanos. Depois que fizer isto, então converte-se o valor do ganho de capital de dólares americanos para reais e daí se calcula o imposto devido.

  • para fins de preenchimento da declaração de bens e direitos, o valor do investimento expresso em moeda estrangeira (por exemplo, libras esterlinas) deverá ser convertido para dólares americanos (paridade de venda) e, em seguida, para reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do investimento;
  • quando houver alienação, liquidação ou então resgate, o valor recebido deverá ser convertido para dólares americanos (paridade de compra) para a data do recebimento;
  • a diferença positiva entre o valor recebido em dólares americanos com o valor original ou então custo de aquisição em dólares americanos deverá ser convertida em reais pela mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento;
  • a diferença positiva em reais do ganho de capital calculado em dólares americanos será o ganho de capital em moeda estrangeira, tributável à alíquota de 15%-22,5% atualmente (exceto em sucessão causa mortis ou então doação, em que é de 15%). Qualquer diferença de valores em reais deverá ser informada na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “Outros”.

3) Ativos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira

A base de cálculo é proporcionalizada entre cada uma das origens, aplicando-se a cada uma a regra respectiva acima. Note-se que os juros de aplicações financeiras em moeda estrangeira disponíveis para saque, ainda que não sejam resgatados, são considerados como ganhos de capital de custo zero pela RFB. E seu reinvestimento é tratado como originado em rendimento auferido em moeda estrangeira.

Consequência da classificação acima

A consequência prática da classificação do ativo em uma das categorias acima é o fato de que a variação cambial entre o dólar americano e o real brasileiro não é considerada na base de cálculo do imposto de renda quando a origem da aquisição estiver em rendimentos auferidos em moeda estrangeira.

Num exemplo simples, suponha-se que uma ação foi ganha por 1.000 dólares americanos quando a cotação fixada pelo Banco Central era de 1:1, e foi vendida pelos mesmos 1.000 dólares quando a cotação oficial era de 3:1. Então, se os rendimentos utilizados para adquirir essa ação tiveram origem em moeda estrangeira, o ganho de capital será zero. Isso porque, em dólares americanos, a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição foi zero.

Se, porém, a ação foi adquirida com rendimentos auferidos em reais, os valores acima deverão ser convertidos para reais conforme a cotação oficial de cada data. Assim, o custo de aquisição era de 1.000 reais (cotação 1:1) e o valor de venda foi de 3.000 reais (cotação 3:1). Nesse caso, houve ganho de capital tributável de 2.000 reais (diferença positiva entre 3.000 e 1.000). Então, está claro por esse exemplo que a tributação brasileira incidiu somente sobre a variação cambial entre o real e o dólar americano durante o período.

Por que não é fácil classificar os ativos no exterior conforme regra acima

Distinguir em qual das categorias acima o ativo deve ser classificado é, na prática, extremamente difícil. Isso porque a classificação acima foi criada pela Instrução Normativa SRF no. 118/2000, e não pela disposição legal, o artigo 24 da Medida Provisória no. 2.158-35/2001. Portanto, a lei não define como classificar corretamente, deixando a tarefa a cargo do contribuinte.

Da forma como está, a legislação obriga o contribuinte a manter memória (i). do valor em reais na data da aquisição do ativo, (ii). do valor em moeda estrangeira na data da aquisição do ativo e (iii). da origem dos recursos utilizados para adquirir o ativo. A Receita Federal somente esclareceu situações muito específicas, mas sem base legal, que não apontam para uma regra clara:

  • os rendimentos frutos de aplicações financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira;
    • sobre os juros creditados, se passíveis de saque pelo beneficiário, incide o imposto de renda sobre o ganho de capital, considerando-se seu custo de aquisição igual a zero;
  • na hipótese de bem, direito ou aplicação financeira transmitidos por pessoa física residente fiscal no Brasil, nos casos de sucessão, doação e também dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição do bem ou direito ou na realização da aplicação financeira;
  • na hipótese de a transmissão ter sido feita por pessoa física não residente, aplicar-se-ão as regras sobre aplicações financeiras e bens ou direitos adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.

Vale notar que uma situação importante continua faltando.

Suponha-se que o produto da venda da ação do exemplo anterior, no valor de 1.000 dólares americanos, é utilizado para adquirir um título (bond) do Tesouro Americano. Para classificar a origem dos recursos utilizados para adquirir o título, é importante saber qual foi a origem dos recursos utilizados para adquirir a ação vendida? O Manual Perguntas e Respostas IRPF 2019, Questão 602, afirma que os ganhos de capital obtidos na alienação de bens ou direitos no exterior são considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira. Mas isso vale para todo o produto da venda utilizado na aquisição do título, ou só sobre a parte que foi tributada como ganho?

O fato é que nem mesmo as posições assumidas pela Receita Federal a respeito do assunto são coerentes. Há, por exemplo, soluções de consulta contraditórias entre si a respeito desse ponto (Solução de Consulta 6ª RF no. 175/2010 e Solução de Consulta 8ª RF no. 115/2009).

Tributação de ganhos e rendimentos do exterior – O que é possível fazer?

Diante da falta de clareza da legislação tributária acerca do assunto, a melhor posição é analisar a documentação sobre a origem dos ativos no exterior. Se a situação prática corresponde a uma daquelas esclarecidas pela Receita Federal, há uma boa justificativa para se adotar o mesmo procedimento. Caso contrário, é necessário verificar qual classificação está mais bem respaldada pela documentação disponível.

O legislador, ao que parece, teve a boa intenção de querer tributar a variação cambial somente quando houvesse acréscimo patrimonial efetivo (ativos comprados com recursos saídos do Brasil em reais sendo vendidos por maior valor em reais), e não nominal (origem em moeda estrangeira). Mas a legislação estabeleceu uma distinção bastante artificial para atingir seu objetivo, e a Receita Federal não foi capaz de oferecer uma regulamentação segura.

Outros aspectos dos ganhos de capital em moeda estrangeira

Para bens e direitos localizados no Brasil, a legislação tributária admite a tributação pelo ganho de capital (imóveis, bens móveis, participações societárias e ativos financeiros adquiridos fora de bolsa, em geral) ou então pelo ganho líquido (ativos financeiros adquiridos em bolsa ou mercado de balcão, via de regra). Além disso, na segunda hipótese, as perdas podem compensar os ganhos, reduzindo a base de cálculo.

Tributação de ganhos e rendimentos do exterior

Ainda que haja restrições a essa compensação, o fato é que não há norma equivalente para a aquisição de ativos financeiros no exterior. Desse modo, a legislação de ganhos de capital em moeda estrangeira é particularmente desfavorável aos investimentos em ativos financeiros no exterior. Além da impossibilidade de compensar perdas, deve-se informar as operações na DIRPF transação a transação. Isso é o oposto do que ocorre para os ativos financeiros mantidos em bolsa no Brasil, para os quais os ganhos líquidos são agrupados mês a mês.

Por outro lado, a Receita Federal informa que a isenção de IRPF na venda de bens de pequeno valor, aplicável no Brasil até o limite de R$ 20 mil/mês (para ações cotadas em bolsa) ou R$ 35 mil/mês (demais bens e direitos) também se aplica para os ativos no exterior. Aos ativos no exterior se aplica o limite maior de R$ 35 mil/mês em todas as hipóteses, inclusive para ações em bolsa no exterior (Manual Perguntas e Respostas IRPF 2019, Questão 633).

Tributação de ganhos e rendimentos do exterior – Sobre Moeda Estrangeira Mantida em Espécie

A hipótese dos ganhos de capital sobre a moeda estrangeira mantida em espécie é bastante marginal na prática. Trata-se do ganho auferido em operações de compra e venda de moeda estrangeira. É o que acontece, por exemplo, no caso da pessoa que compra euros para obter ganho especulativo com a variação cambial. Ou somente para gastar em viagem no exterior.

Dessa forma, a legislação aplicável manda tributar como ganho de capital a diferença em reais entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição. A conversão dos valores para reais leva em conta a cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela RFB. Trata-se de uma regra muito diferente daquela aplicável aos demais ganhos de capital em moeda estrangeira. Então, para controlar o custo de aquisição, deve-se apurar cada moeda estrangeira (euro, dólar, iene) separadamente por seu custo médio ponderado.

Para essa hipótese específica, é isento o ganho de capital se o total de alienações de moeda estrangeira mantida em espécie durante o ano-calendário for igual ou então inferior a 5.000 dólares americanos. Em compensação, a isenção para a venda de bens de pequeno valor por até R$ 35 mil/mês não se aplica.

O controle dessas transações é complexo e pouco prático, pois a RFB mantém o entendimento de que é alienação de moeda estrangeira mantida em espécie inclusive o gasto da moeda para pagamento de despesas de viagem, seja em espécie ou então representada por cheques de viagem (Manual Perguntas e Respostas IRPF 2019, Questão 604). Portanto, atender ao controle exigido pela RFB significaria saber, quanto se gastou em cada mês para calcular o valor exato do IRPF. Isso durante uma viagem para o exterior que se iniciou num mês e terminou no mês seguinte

Tributação de ganhos e rendimentos do exterior – Demais rendimentos de fontes situadas no exterior

Os rendimentos provindos de fonte no exterior sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Independentemente de onde tenham sido ganhos ou então de onde mantêm os recursos. Mais uma vez, não importa saber se os recursos foram repatriados ao Brasil ou não, basta que os rendimentos estejam à disposição do contribuinte.

Para apurar em reais o valor dos rendimentos de fonte no exterior, é preciso converter o valor em moeda estrangeira (por exemplo, libras esterlinas) para dólares americanos pela paridade de compra entre as duas moedas na data do recebimento. Assim, supondo que o rendimento seja recebido no dia 1º de outubro de 2019, deve ser utilizada a paridade de compra entre a moeda estrangeira e o dólar americano do mesmo dia. Dessa forma, para cada rendimento recebido durante o mês de outubro de 2019 haverá uma paridade diferente para conversão da moeda estrangeira em dólares americanos.

Conversão do dolar em reais

No passo seguinte, converte-se o valor em dólares americanos para reais pela cotação de compra informada pelo Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento. Enquanto isso, para um rendimento recebido em 1º de outubro, deve-se procurar a cotação do dia 15 de setembro. Como 15 de setembro de 2019 não foi dia útil, deve-se procurar o dia 13 para encontrar o último dia útil da primeira quinzena, e assim sucessivamente. Por esse método, é possível converter todos os rendimentos que recebeu em outubro de 2019 de dólares americanos para reais. Isso pela cotação da mesma data (13 de setembro de 2019).

Os rendimentos do exterior são somados aos demais rendimentos sujeitos no Brasil ao mesmo regime (como o trabalho não assalariado, aluguéis ou então outros rendimentos). Além disso, estes rendimentos podem aproveitar as mesmas deduções (pensão alimentícia, dependentes, assim como contribuições previdenciárias devidas no Brasil). A partir da soma dos rendimentos e aproveitamento das deduções calcula-se o valor do IRPF mensal devido, às alíquotas progressivas de até 27,5%.

No entender da RFB, essas regras também se aplicam aos lucros e dividendos recebidos pelo contribuinte de sociedade domiciliada no exterior, sejam esses creditados em conta bancária mantida no exterior ou então remetidos diretamente para o Brasil (Manual Perguntas e Respostas IRPF 2019, Questão 124). Desse modo, uma ação cotada em bolsa no exterior terá seus rendimentos (dividendos) tributados pelo carnê leão. Além disso, sua venda será tributada como ganho de capital em moeda estrangeira. Enquanto isso, trata-se os juros de uma aplicação financeira no exterior pela regra dos ganhos de capital (tanto o principal como os juros).

Comentários sobre reflexos das movimentações de ativos na CBE

Vale lembrar da importância de informar ao Banco Central sobre os bens e direitos no exterior de titularidade de pessoa residente fiscal no Brasil. Deve-se repassar esta informação por meio da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE).

No que interessa ao tema deste texto sobre Tributação de ganhos e rendimentos do exterior, a CBE contém alguns campos a respeito dos rendimentos relativos aos ativos de titularidade do declarante na data-base (normalmente 31 de dezembro). Para alguns ativos, como ações e cotas de fundos de investimento, solicita-se informação sobre os dividendos ou então rendimentos distribuídos ao declarante durante o período. Não é necessário informar as transações de compras e vendas de ativos no exterior.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes, bem como atualizadas a respeito do tema, além de orientá-lo para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Um forte abraço.

Confira mais posts sobre tributação e planejamento de patrimônio em informações para residentes no exterior.

Esse texto sobre Tributação de ganhos e rendimentos do exterior foi elaborado por Vinícius Tersi Advocacia, escritório especializado em Consultoria Tributária Internacional.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Tributação de ganhos e rendimentos do exterior: como apurar e declarar

Visualizando 34 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6274
      0
      ::

      Somos chamados frequentemente por nossos clientes para apurar o imposto de renda da pessoa física sobre ganhos e perdas com ativos financeiros no exte
      [Veja o artigo completo em Tributação de ganhos e rendimentos do exterior: como apurar e declarar]

    • #7931
      Cassiano
      Participante
      0
      ::

      Eu recebi durante o primeiro semestre do ano passado valores mensais referentes a um serviço que prestei mediante contrato de prestação de serviços de uma instituição localizada na Inglaterra. Eu recebia estes valores em dólares.

      Em qual situação eu me enquadro? E se eu deveria ter declarado e recolhido mensalmente (o que eu não fiz), como faço para declarar agora com atraso e como é o cálculo da multa se há multa? Ou eu deveria esperar para declarar na DIRPF?

    • #7932
      0
      ::

      Olá, Cassiano!

      Obrigado pelo seu interesse nas nossas publicações. Se entendi bem, você prestou serviços como pessoa física (autônomo) para uma instituição na Inglaterra, e recebeu esses valores em dólares, correto?

      Se é isso, então é o caso de utilizar o carnê leão. Ele tem uma ficha própria referente a “trabalho não assalariado”, em que as informações do valor recebido são informadas. Ali também são permitidas algumas poucas deduções, dependendo de como você prestou o serviço. Vale confirmar também se houve alguma retenção de imposto de renda na Inglaterra, para compensar o valor no Brasil.

      Com relação à multa, se você corrigir e recolher o carnê leão, haverá multa de mora de 20% do imposto devido e juros de mora (SELIC simples). Acrescentar na declaração deste ano e tratar tudo como ajuste é possível, a declaração aceita. A lei permite ao Fisco, porém, exigir multa de ofício de 50% do carnê leão não recolhido na época, o que nunca vivenciei na prática.

      Espero ter ajudado. Se precisar de uma análise mais profunda, pode entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail para marcar uma consulta! Abraços!

    • #7933
      Henrique
      Participante
      0
      ::

      Olá, como funciona a declaração / imposto no seguinte caso:

      Recebimento em dólares (venda de ativo) e uma conta no exterior (originado também de uma conta no exterior) porém ambos residentes no Brasil ?

    • #7934
      0
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      Olá, Henrique!

      Agradeço pelo interesse em nosso conteúdo. Se entendi bem, você quer dizer que, como residente fiscal no Brasil, você tem uma conta bancária no exterior (em dólares americanos), e nela você recebeu o dinheiro da venda de um ativo também mantido no exterior (na mesma moeda). Entendi também que esse ativo no exterior, antes de ser vendido, tinha sido adquirido com recursos que você auferiu no exterior.

      Se eu acertei na descrição do problema, a tributação é como ganho de capital em moeda estrangeira, de 15% a 22,5%, e o cálculo é feito sobre o ganho de capital em dólar. Eventual variação cambial do dólar para o real entre a data da compra e a data da venda do ativo no exterior é isenta no Brasil.

      Sobre a forma de declarar isso, a venda é informada no programa GCAP e depois importada na declaração de imposto de renda. Quanto à declaração dos bens, a conta bancária no exterior é informada pelo saldo bancário em 31 de dezembro de cada ano, sendo convertido o valor de dólares para reais pela cotação de compra de cada data-base (31 de dezembro de cada ano). Eventual variação cambial positiva do saldo de conta é isento.

      Sobre o ativo no exterior, este é declarado pelo custo de aquisição original, convertido de dólar para reais pela cotação de venda. Após ser vendido, é simplesmente dada baixa.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7935
      Carolina
      Participante
      0
      ::

      Boa Tarde Vinicius,
      Ganhei RSU’s da minha empresa e quero declarar o lucro (que foi abaixo de 35k) no sessão de rendimentos isentos e nao tributaveis na opção 26.
      O problema é que por ser uma empresa americana, não tenho CNPJ. Qual CNPJ coloco?
      Já tentei 00000000000000 mas o programa não aceita.
      Outra duvida seria se o nome da empresa deve ser a corretora que as açoes estavam e por onde recebi o RSU ou se é o nome da empresa na bolsa americana?

      Obrigada

    • #7936
      Rodrigo Figueiredo
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius, parabéns pelo artigo… fiquei com dúvida apenas em relação ao exemplo que você deu quando a origem dos recursos é oriunda do exterior.

      Num exemplo simples, suponha-se que uma ação foi ganha por 1.000 dólares americanos quando a cotação fixada pelo Banco Central era de 1:1, e foi vendida pelos mesmos 1.000 dólares quando a cotação oficial era de 3:1. Então, se os rendimentos utilizados para adquirir essa ação tiveram origem em moeda estrangeira, o ganho de capital será zero. Isso porque, em dólares americanos, a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição foi zero.

      A diferença em reais deste exemplo, R$ 2.000, não deveria ser incluída no IR como isento ? Pois se você comprar novos ativos com os mesmos 1.000 dólares, o seu custo de aquisição será convertido por um dolar mais perto dos 3:1. Obrigado.

    • #7937
      José Henrique
      Participante
      0
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      Olá Sr. Vinícus Tersi!
      Após pesquisar e ler muitos artigos disponíveis na internet sobre tributação de ativos e rendimentos no exterior, posso dizer que os de sua autoria estão entre os mais completos, acessíveis e esclarecedores que encontrei.
      Leio sobre o assunto desde 2018 e até hoje me deparo com situações “curiosas” decorrentes de nossa legislação um tanto nebulosa.
      Um exemplo é uma venda de um determinado ativo adquirido com recursos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira em que conforme a situação você pode ter ganho de capital em reais e prejuízo em moeda estrangeira, isto é, a parcela da operação originariamente em reais estará sujeita a tributação enquanto a parcela originariamente em moeda estrangeira não.
      Em relação a situação que você descreveu no artigo sobre a venda de ações no exterior e utilização desses recursos na compra de títulos do Tesouro Americano, eu tenho adotado o critério de reintegrar os recursos ao caixa na mesma proporção de origem do custo de aquisição do ativo, exceto a parcela do ganho de capital que integro como “rendimentos auferidos em moeda estrangeira”. Dessa forma, a proporção dos recursos auferidos originariamente em reais e em moeda estrangeira é preservada sendo alterada apenas posteriormente com novos envios de recursos ou novos rendimentos/ganhos de capital em moeda estrangeira. Acredito ser o critério mais prudente do ponto de vista fiscal e, digamos, “mais próximo” da legislação atual.
      Parabéns pelo site! Saudações!

    • #7938
      0
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      Olá, José Henrique!

      Agradeço pelo elogio e pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu concordo que o procedimento que você sugere é bastante conservador, e seria difícil que o Fisco o questione. Em termos práticos, a legislação não é desfavorável nesse ponto. Acho que o ponto maior é que se torna tão trabalhoso fazer essa distinção que mesmo o Fisco teria problemas para autuar o contribuinte. Eu já fiz pesquisa da jurisprudência do Carf, e a única decisão que encontrei tratou somente do ônus da prova: se o contribuinte disser que a origem do rendimento é uma, o ônus é do Fisco de dizer o contrário. Mas como poderá dizer o contrário?

      Mais uma vez obrigado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7939
      0
      ::

      Bom dia. Gostei de seu artigo mas tenho dúvidas, que talvez possa me ajudar. Tenho 18 anos e vou estudar nos EUA. Abri uma conta conjunta com minha mãe aqui no Brasil para ter direito a abrir uma conta no BB Américas. Em aplicando valores nos EUA, por ser dependente de minha mãe no IR, ela teria que fazer carnê leão ou faria a declaração apenas no IR no ano posterior? Obrigada pela ajuda.

    • #7940
      0
      ::

      Olá, Nicole!

      Agradeço pelo seu interesse. Se você deverá se manter dependente da sua mãe (e, por consequência, residente fiscal no Brasil), então a renda do exterior deverá ser informada na declaração da sua mãe (se houver). A forma de declarar depende do tipo de renda, tema que tratamos neste texto.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7941
      0
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      Olá, Rodrigo!

      Agradeço pela pergunta, é muito boa. Sim, é exatamente o que consideramos correto nesse caso. Como o ganho de capital é calculado em USD, então qualquer variação cambial entre USD e BRL é isenta. O programa GCAP não faz a conta da variação cambial isenta, por isso seria o caso de fazê-la manualmente e informar como rendimento isento na declaração de imposto de renda, para que a variação do patrimônio de um ano para o outro seja justificada corretamente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7942
      0
      ::

      Olá, Carolina!

      Agradeço pelo seu interesse. No caso da ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, o código 26 permite deixar o CNPJ em branco (a empresa americana não tem CNPJ, somente o número fiscal dos EUA). Quem está pagando renda é a empresa americana, então seria o nome dela.

      Não sei dizer, pelas informações, se os rendimentos referentes a RSUs seriam informados como rendimentos isentos. Pela regra dos R$ 35 mil/mês, isso seria aplicável ao ganho de venda das ações adquiridas como RSUs, e não propriamente ao vesting das RSUs. Tenho um texto sobre isso nesta página.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7943
      Leonardo
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr. Vinícius!
      Primeiramente parabéns pelo conteúdo, que foi o mais esclarecedor que já vi sobre o assunto!
      Minha dúvida refere-se à Solução de Consulta COSIT n° 115/2021 (“SC”) acerca da isenção do Imposto de Renda (“IR”) sobre ganhos decorridos de variação cambial de depósitos de contas mantidas fora do país. Se tiver outros artigos referentes a esse assunto, gostaria que indicasse.
      No seu entendimento, como classifico “DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR”? Considerando que a maior parte do meu saldo no exterior a maior parte do tempo não fica aplicado diretamente (fica servindo de garantia para operações com derivativos), seria considerado depósito não remunerado? Por outro lado, poderia alegar que diversos trades no decorrer do tempo foram com depósitos variados, de modo que todo o saldo poderia ser considerado como Remunerado?
      Sobre o cálculo, vamos supor que determinado valor foi remetido com cambio 4,00, aplicado com cambio a 4,50, vendido sem lucro em dólares com cambio a 4,50, e remetido ao Brasil com cambio a 5 Reais. Seria aceitável alegar que porque investi o valor não precisaria tributar a variação cambial de 4,00 para 5,00?

    • #7944
      0
      ::

      Olá, Leonardo!

      Agradeço pela sua pergunta. Por coincidência, estava estudando ontem essa Solução de Consulta Cosit 115/2021 em detalhes. Eu consigo entender a lógica da Receita, mas ela cria mais problemas de compliance do que resolve, como a sua própria pergunta aponta.

      A lógica da Receita foi dizer que qualquer saldo que seja recuperado depois de 31 de dezembro seria tributado a 15%, isentando até o montante que o saldo valia em 31 de dezembro do ano anterior. Então fica dependendo da data em que você enviou o câmbio e a data em que você o retirou. Se você enviou com câmbio a 4,00, em 31 de dezembro o câmbio era 4,50, e no retorno dos recursos o câmbio era 5,00, então você pagaria o IRPF sobre a diferença de 5,00 para 4,50, e não de 5,00 para 4,00. Essa visão excessivamente restritiva da lei cria esse tipo de dificuldade.

      No caso de você utilizar os recursos da conta para fazer aplicações financeiras, ou operações de day-trade, obviamente cria uma dificuldade a mais. O que teria lógica para mim é tratar a conta de depósito não remunerado e as aplicações financeiras feitas com recursos mantidos nessa conta como duas coisas separadas. Se você já submeteu à tributação o investimento, ele deveria ser considerado como custo do valor mantido na conta, em vez de ser tributado pela segunda vez.

      Essa posição nova contraria muito do que vínhamos considerando até o momento, e tenho dúvidas se seria aceita pelo Carf ou pelo Judiciário. De qualquer forma, só numa situação concreta é possível formar uma opinião bem consolidada. Até então, será somente ver os riscos jurídicos no caso de fiscalização.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7945
      Leonardo
      Participante
      0
      ::

      Muito obrigado pela resposta!
      Esse impasse acima vai requerer repensar nossa estratégia operacional dos investimentos.
      Se tiver previsão de publicar seus estudos sobre a Consulta Cosit 115/2021, esperaremos ansiosos! Tenho recomendado seu site para os investidores que conheço.
      Abraço!

    • #7946
      0
      ::

      Obrigado por isso, Leonardo!

    • #7947
      Lucio
      Participante
      0
      ::

      Prezado Vinicius,

      Parabéns.. Um dos primeiros artigos sobre investimento no exterior que achei e que analisa em detalhe e corretamento o emaranhado de regras da receita.

      Uns cenários que se pudesse me dizer se seria aceitável para a receita.

      Exemplo: com domicilio fiscal no Brasil, enviei para uma conta no exterior como recurso originariamente em real, US$1000, cambio a R$1,80… comprei $1000 em ações com o dólar a R$2 na data da compra e vendi depois com o dólar a R$2,50 mas tive um prejuízo efetivo de $100 ou seja ao invés de $1000 agora só tenho $900 mas o GCAP a ser oferecido a tributação é de R$500,00 pois o ativo foi comprado com recursos 100% originariamente em real.

      Qual o valor do ganho de capital a ser considerado como moeda estrangeira para próximos investimentos? Ou em eventual repatriação pois as partes deverão ao meu ver serem tributadas de forma diferente, a em moeda estrangeira não tem GCAP, e a originariamente em Real pela eventual variação cambial entre o envio e o retorno.

      O que tenho feito até agora é considerar o equivalente deste GCAP de R$500 acima, em USD, ou seja, $200 como moeda estrangeira, assim ao final desta operação tenho $200 em moeda estrangeira já que paguei o imposto correspondente a esta variação cambial, e o resto, $700 continua como moeda originariamente em real.. Nos próximos investimentos classifico em um dos 3 cenários: originariamente em real (até $700), m.e. (até $200) ou misto se utilizar os $900 disponíveis.

      E se for repatriar estes $900, $700 seriam passiveis de GCAP se houve desvalorização do real da data de envio a R$1,80 e da data de recebimento, digamos, R$2,20 e $200 isentos de GCAP no repatriamento.

      Obrigado

    • #7948
      Claudia
      Participante
      0
      ::

      Olá, eu era expatriada nos EUA e retornei no Brasil em junho do ano passado. Recebi agora em março de 2022 um valor de bônus em USD, na minha conta bancária americana, referente ao ano de 2021. Entendo que tenho que declarar e pagar imposto desse valor via carne leão, correto?
      Minha dúvida é quanto aos impostos retidos na fonte e já pagos nos EUA. Eu posso deduzir esses impostos no carne leão também para o cálculo do imposto a ser pago no mês subsequente ao recebimento deste rendimento do exterior? (Não achei acordo de bi-tributação entre EUA e Brasil)
      Obrigada

    • #7949
      0
      ::

      Olá, Claudia!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sim, se você recebeu agora, como residente fiscal no Brasil, um bônus nos EUA, ele deve ser submetido ao carnê leão. O Brasil e os EUA não têm acordo para evitar dupla tributação, somente reciprocidade de tratamento. No caso dos EUA, isso quer dizer que você pode compensar no Brasil o IR federal, mas não o estadual ou municipal (se houver).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7950
      Fernando
      Participante
      0
      ::

      Olá sr. Vinícius. Acidentalmente tive a sorte de encontrar e ler no seu site várias perguntas complexas e respondidas com clareza pelo senhor. Para mim foi providencial porque acabei de vender um pequeno imóvel em Miami, adquirido na pessoa física por us$ 220k, com remessa oficial de divisas, em 2011, com o câmbio de $1,56. O Valor da venda foi de us$ 405k. Além das despesas de corretagem, impostos, etc. retiveram no ato 15% sobre o valor ( +/- us$60k) de imposto de renda. Entretanto soube que o Brasil tem acordo fiscal com os EUA e disseram que eu posso informar à Receita Federal daqui o valor que eu paguei de imposto lá. A minha dúvida é se procede isso ou eu vou ter que pagar também no Brasil mais 15% sobre o ganho de capital auferido, mesmo deixando o dinheiro na América, já que o imóvel consta do minha Declaração de IR pelo valor histórico de compra.

    • #7951
      Bruna
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius! Como ocorre a tributação dos T Bonds quando compramos através de uma conta internacional sendo PF aqui no Brasil versus sendo uma empresa offshore?

      Muito obrigada!

    • #7952
      Vera Fernandes
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr Vinícius.
      As suas matérias sobre tributação de investimento no exterior são sempre as mais esclarecedoras da internet.
      No entanto, ainda não sei como declarar a conta E-money do BB Americas (rende mensalmente “interest paid”). Imagino que deve ser declarada como aplicação (preenchi como grupo 4, código 99). No entanto, fico na dúvida sobre como calcular o valor em reais, pois o saldo em 31/12 será o valor de dólares que depositei ao longo do ano (originários de conta no Brasil) acrescidos dos juros (interest paid) creditados ao longo dos meses. Tampouco sei como fazer para pagar os IR dos juros (interest paid) creditados- mas não sacados- na conta remunerada; pelo o que entendi, o pagamento é por GCAP, mas o BB Americas manda um infome sem discriminação mensal.
      Obrigada.

    • #7953
      WILSON AMARAL JORGE
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinícius,
      Belíssimo trabalho, parabéns!

      Eu tenho uma dúvida sobre como informar o GCAP/20022 referente à compra no exterior (EUA) do ETF XOP. Eu o comprei em 3 datas diferentes e vendi tudo em 22/06/2022.
      Compra 1 em 01/02/2022
      Compra 2 em 24/03/2022
      Compra 3 em 08/04/2022
      Específicamente em relação a estas 3 compras, devo utilizar a cotação do dia 08/04, a do dia 24/03 ou a do dia 01/02?
      Minha pergunta se deveu ao fato de que no Programa GCAP só há um campo para lançar a “cotação do dólar na data de aquisição.

      Um abraço,
      Wilson

    • #7954
      David B. Svaiter
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius.
      Faço das palavras de todos, as minhas: seus esclarecimentos são completos e bastante elucidativos – meus sinceros parabéns tanto pelo conhecimento quanto pela didática.

      Se possível, gostaria de esclarecer um ponto: um Banco/Corretora nacional onde eu tenho aplicações em Fundos há alguns anos me ofereceu abrir uma Conta-Investimento nos EUA para aplicação em ações, com prazo de 10 dias por norma do BC. Assim, liquidei uma aplicação em Fundo nacional (retendo a parcela de IRPF) e fiz o depósito na conta, pagando um dólar mais alto para compra (Spread da corretora) e IOF 0,38%. Pretendo manter as ações até uma margem razoável de lucro, quando então devo liquidar a operação (vender a ação) e proceder de 2 formas:

      1) Manter a maior parte do saldo em dólares americanos para reinvestir em outras ações norte-americanas.
      2) Trazer para Reais uma parcela, para que possa reinvestir no Brasil ou apenas gastar em despesas pessoais.

      Se possível for, poderia me esclarecer esses pontos?

      a) Qual seria a ORIGEM DOS RECURSOS? Reais ou moeda-estrangeira?

      b) O valor do dólar utilizado será o da corretora (spread na compra e na repatriação) ou o oficial?

      c) Em sendo o oficial, e hipoteticamente, não estaria eu apontando um lucro inexistente? Afinal, o “spread” penaliza a operação de fato, tanto na conversão para USD quanto na reconversão para Reais.

      d) Se eu vender a ação e manter o saldo em USD para logo depois reinvestir na Bolsa norte-americana, mesmo assim e em caso de lucro terei que preencher o GCAP (Ganhos de Capital) da Receita Federal?

      Desculpe se abuso de seu tempo e expertise e mais uma vez obrigado pela atenção.

    • #7955
      João Luiz
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, tudo bem?

      Primeiramente meus parabéns pelo artigo super completo!

      Minha dúvida é a seguinte, trabalhei um período nos USA recebendo em dólar e mantive o capital em uma conta americana, sempre em saldo. Isso faz uns 5/6 anos, hoje penso em repatriar o saldo (cerca de 200k dólares), todo o capital consta em minha declarações de IR.

      Minha dúvida é: a variação cambial foi bem positiva de quando recebi até hoje, para trazer esse capital (origem dólar) eu pago ganho de capital devido ao câmbio? Se sim, qual cotação eu utilizo como referência para o recebimento? PTAX do último dia do ano que recebi?

      Se puder me ajudar, agradeço!

    • #7956
      0
      ::

      Olá, tenho uma dúvida sobre a ordem em que devo abater as alienações. Digamos que possuo 1000 ações da Google provenientes da moeda nacional e 1000 ações, também da Google, proveniente de moeda estrangeira. Se eu fizer uma venda de 800 ações, eu devo seguir alguma ordem especifica ? Devo abater primeiro das ações provenientes de moeda nacional e posteriormente as provenientes de moeda estrangeira ? Há uma regra clara em relação a isso?

    • #7957
      Leo
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr. Vinicius,

      Parabéns pelo conteúdo, realmente o mais completo e didático existente!

      Duvida 1: RSUs ganhas e ESPPs (Ações compradas com desconto) sendo da mesma empresa (sede nos EUA), podem fazer parte da mesma planilha de acompanhamento de transações, para efeitos de aferir custo médio posterior para GCAP, ou devem ser tratadas em planilhas separadas?

      Pergunto isso, pois a RSU é toda ganha, então 100% é tributável no Carne Leao. A ESPP, no esquema 85/15, tem 85% como fonte de moeda nacional (desconto em folha no brasil) e 15% que a empresa dá (essa parte vai pro carnê leão também).

      Então no GCAP eu vou guardando esta proporcionalidade de Moeda Estrangeira e Moeda Nacional para o programa calcular corretamente.

      Na alienação do mesmo ticker, tanto faz se é RSU ou ESPP? (na corretora elas sao mantidas em contas diferentes) e acabam sendo transacoes diferentes de venda.

      Dúvida 2: Este capital no exterior está em uma razão de origens 20% Reais (parte vinda do salário nas ESPP) e 80% Dólar (parte vinda do desconto no preço (ou melhor, complemento pago pela empresa) nas ESPPs, mais é claro, as RSUs). Estou vendendo as ações (com prejuizo) e passando para uma outra conta de uma outra corretora para novo investimento. Posso considerar estes recursos como origem 100% Moeda Estrangeira, para fins de GCAP?

    • #7958
      0
      ::

      Olá Vinícius. Suas publicações são a mais completa que encontrei, por esse motivo te parabenizo e aproveito para tirar uma dúvida.
      Morei na Europa e fiz minha declaração de saída do Brasil a aproximadamente 5 anos. Em dezembro de 2022 retornei definitivamente porém possuo imóvel a venda na Europa a ser realizado em 2023.
      Como devo fazer para trazer esse valor para o Brasil por ocasião da venda e como declarar no ano de 2024?
      Grata desde já.

    • #7959
      Junior
      Participante
      0
      ::

      Prezado Tersi,
      Primeiro parabéns pelo site e pela qualidade e precisão das informações nos seus posts. Tenho visto tanta sugestão errada em outros blogs, de corretoras e de informações de investimentos, que me preocupo com quem está começando a investir no exterior sendo residente no Brasil. Sempre recomendo o seu site.

      Sobre este post. Há também casos para ganhos com aplicações adquiridas com rend. auf. em reais em que, ou não há GC Tributável, ou este GC é ínfimo (devido a variação cambial negativa) quando comparado com um significativo ganho efetivo da aplicação em US$, por exemplo. Além de não se saber se se deve considerar este ganho efetivo como Moeda Estrangeira quando não há GC Tributável, me preocupo, que como não há GC, ou ele é pequeno, como fica na DAA este significativo aumento de patrimônio em Bens e Direitos sem contrapartida em Rendimentos pois o GCAP não gerou Rend. Suj. Trib. Definitiva, nem há variação cambial para classifica-lo como Isento (no linguajar comum, aparentemente sem origem)?

      Li também seu comentário sobre a S. Consulta 115 /2021 e realmente veio para complicar pois no exterior a conta corrente de trading é uma conta de movimentação entre aplicações, recebimento de dividendos, juros sob capital, FOREX multimoedas, as vezes rende ou não juros, sempre minúsculos, quando não negativos!

      De novo, parabéns pelo site e pelo trabalho, uma refência neste campo.

    • #7960
      Jorge
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius ! Parabéns pelo conteúdo, até então não havia encontrado nada tão detalhado.
      Gostaria de saber se você consegue esclarecer uma dúvida. Considere, por exemplo, o equivalente em dólares a R$ 70.000 investidos em bonds do governo americano com vencimento no mês de março. Se eu vender metade desses títulos alguns dias antes do vencimento, teria direito isenção dos ganhos de capital sobre esta parcela ? Ou a parcela mantida até o vencimento somaria-se à parcela vendida, inviabilizando a isenção da metade vendida ?

    • #7961
      Neusa Maria Hess
      Participante
      0
      ::

      Bom Dia Dr. Tersi! Suas explicações são muito claras e importantes. Muito obrigada pelas informações. Sou brasileira, idosa e vou enviar para o doutor um e-mail. Muitíssimo obrigada.

    • #7962
      Bruno Melo
      Participante
      0
      ::

      Boa noite, Vinicius!
      Como vai?

      Gostaria de agradecer pelo artigo, pois muito procurei e nada encontrei que seja tão esclarecedor quanto sua publicação, especialmente a respeito da origem dos recursos para cálculo de ganho de capital.

      Gostaria de exemplificar uma situação para tentar esclarecer uma dúvida, se possível.

      Exemplo:
      Fiz minha primeira remessa para o exterior no valor de 100 USD, sendo estes oriundos de rendimentos em Reais.

      Então, comprei o ativo X por 50 USD e o ativo Y também por 50 USD.
      Logo depois, vendi o ativo X por 60 USD e o ativo Y por 40 USD.

      Operação ativo X = 60 – 50 = 10 (lucro)
      Operação ativo Y = 40 – 50 = -10 (prejuízo)

      Após a execução das operações, eu teria os mesmos 100 USD que tinha anteriormente em caixa.
      Contudo, agora a origem dos meus recursos teria mudado, sendo 90 USD originários de rendimentos auferidos em reais e 10 USD originários de rendimentos auferidos em dólar?

      Entendo que mesmo que as operações fossem realizadas em um mesmo dia e o saldo total fosse igual a 0, ainda sim haveria uma alteração no controle da origem dos recursos, sendo necessário avaliar cada operação individualmente, não podendo simplesmente somar o total.

      Faz sentido?

      Obrigado,

    • #7963
      Antonio Stefanini
      Participante
      0
      ::

      Olá, muito obrigado pelo conteúdo. Fiquei com uma dúvida quanto ao tratamento da variação cambial dos recursos auferidos originalmente em dólares. Por exemplo, enviei 1000 dólares a 1 real para comprar um bond nos Estados Unidos. Seis meses depois recebi, a título de cupom, 50 dólares pela taxa de conversão de 2 reais por USD. Passados mais 5 meses o dólar se valorizou para 3 reais por USD. Resgatei os 1000 dólares do bond e mais os 50 do cupom que estava na conta corrente e fiz a remessa para o Brasil, totalizando 1050 USD. Minha dúvida, devo tributar o ganho de capital decorrente apenas da parte originalmente em reais (1000 USD). Seria um lucro de 2000 reais, em virtude do ganho de 2 reais por dólar. Quanto aos 50 que são recursos auferidos originalmente em dólares, a variação cambial entre a data do recebimento, que passou de 2 reais para cada dólar para 3, e a data da remessa para o Brasil é isenta?

    • #7964
      Jorge Alencar
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Dr. Tersi. Parabéns pela matéria. Tenho um filha que trabalha em uma multinacional americana, faz 03 meses e recebe da Matriz 50 ações mensais como parte de pagamento do seu salário. Essas ações estão sujeitas ao recolhimento mensal pelo carnê leão?

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