Quando trato da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), e os clientes começam a compreender as principais consequências da saída fiscal, a pergunta seguinte é: “como a tributação do não residente afeta minha situação no Brasil? Devo pagar mais ou menos imposto de renda?”. Apesar de não ser um tema complexo, as hipóteses são tantas que as pessoas costumam se sentir um pouco confusas.
O objetivo deste texto é servir de referência para quem vive e trabalha no exterior, e quer entender como sua mudança de status fiscal no Brasil, de residente fiscal para não residente, afeta sua tributação. O texto também se aplica ao estrangeiro que não tem patrimônio no Brasil e quer fazer seus primeiros investimentos. Naturalmente, saber a alíquota aplicável nem sempre mostra todo o quadro. Por isso, sempre que necessário, fazemos referência a outros textos que aprofundam um ponto específico (por exemplo, a tributação dos aluguéis de imóveis no Brasil).
Qual a Lógica da Tributação do Não Residente
Quem faz a Declaração de Saída Definitiva e se torna não residente deve submeter à tributação brasileira os rendimentos ou ganhos de capital auferidos somente de fonte brasileira. Nada do que receber de fonte no exterior poderá ser tributado pelo Brasil.
No Brasil, pelo menos até o momento, não existe a figura da declaração de imposto de renda pelo não residente. Por isso mesmo, o imposto de renda é cobrado na forma de imposto de renda retido na fonte (IRRF). O IRRF deve ser retido e recolhido ao Fisco normalmente pela fonte pagadora.
Fonte pagadora e tributação exclusiva
Fonte pagadora, no nosso caso, é todo aquele que paga renda de fonte brasileira. Por exemplo, o empregador é a fonte pagadora do salário ao empregado, o banco é a fonte pagadora dos juros ao correntista, a sociedade é a fonte pagadora de dividendos para o sócio, e o inquilino é a fonte pagadora de aluguéis ao locador.
Pelo modelo brasileiro da tributação do não residente, cada rendimento é tributado de forma isolada e exclusiva (quer dizer, a fonte pagadora é responsável por tudo, não o contribuinte). Como dito, não temos no Brasil uma declaração de imposto de renda que soma todos os rendimentos, dá direito a deduções e permite fazer ajustes ou obter restituições, embora tenhamos sugerido à Receita Federal criar esse mecanismo para investidores não residentes em bolsa.
No Brasil, paga-se o imposto por aquele rendimento e só. Quem dará deduções ou restituições é o Estado de Residência do contribuinte1“Estado de Residência” é aquele país ou dependência em que o contribuinte tenha residência fiscal., com suas próprias regras. Essas regras podem levar em conta o imposto pago no Brasil, com o objetivo de evitar bitributação, especialmente se houver um acordo internacional prevendo esse tipo de alívio.
A lei brasileira também contém algumas hipóteses em que o IRRF é recolhido não pela fonte pagadora, mas por um procurador, residente no Brasil, representando o contribuinte. Nesse caso, a lógica é a mesma: altera-se somente quem tem o dever de reter e recolher o imposto ao Fisco.
Outra mudança importante é a data de recolhimento do imposto. Para o residente fiscal no Brasil, o valor do imposto retido pela fonte ou pago pelo contribuinte normalmente deve ser recolhido ao Fisco até o final do mês subsequente ao recebimento do rendimento. Para o não residente, o IRRF deve ser recolhido na mesma data do fato gerador, sob pena de já incorrerem multas e juros de mora a partir do dia seguinte.
Tributação do Não Residente: alíquotas
As mudanças de tributação mais relevantes para quem faz a Declaração de Saída Definitiva e deixa a condição de residente fiscal no Brasil e torna-se não residente são as seguintes:
Rendimento | Alíquota |
---|---|
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou prestação de serviços em geral | 0%-27,5% (tabela progressiva) |
aposentadoria ou pensão (previdência pública) | 0%-27,5% (tabela progressiva) |
pensão alimentícia | 0%-27,5% (tabela progressiva) |
aluguel ou arrendamento | 0%-27,5% (tabela progressiva) |
juros de aplicações financeiras, rendimentos de fundos de investimentos em geral | 22,5% a 15% (em função do prazo de aplicação) |
de operações em bolsa, em geral | 15% (operações comuns) ou 20% (day-trade) |
ganhos de capital na venda de imóveis, participações societárias etc. | 15% a 22,5% (em função do valor do ganho) |
dividendos | isento |
juros sobre capital próprio (JCP) | 15% |
atividade rural | 0%-27,5% (tabela progressiva, com regras especiais) |
royalties, serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes | 0%-27,5% (tabela progressiva) |
Previdência Privada/Complementar (PGBL ou semelhante) | 0%-27,5% (tradicional) ou de 35% a 10% (regressivo) |
Previdência Privada/Complementar (VGBL ou semelhante) | 0%-27,5% (tradicional) ou de 35% a 10% (regressivo) |
Rendimento | Alíquota |
---|---|
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou prestação de serviços em geral2Trabalho é desempenhado por pessoa física, enquanto prestação de serviços pode ser desempenhada também por pessoa jurídica no exterior. A “pejotização”, envolvendo o trabalho realizado por pessoa jurídica no Brasil ou MEI (microempreendedor individual), não é o objeto aqui. | 25% (sem progressão) |
aposentadoria ou pensão (previdência pública)3Seja proveniente do INSS ou do regime próprio de previdência de servidores públicos. | 25% (sem progressão) |
pensão alimentícia | 15% (sem progressão) |
aluguel ou arrendamento | 15% (sem progressão) |
juros de aplicações financeiras, rendimentos de fundos de investimentos em geral | Depende (regime geral vs. regime especial) |
de operações em bolsa, em geral | Depende (regime geral vs. regime especial) |
ganhos de capital na venda de imóveis, participações societárias etc. | 15% a 22,5% (em função do valor do ganho) |
dividendos | isento |
juros sobre capital próprio (JCP) | 15% |
rendimentos da atividade rural | 15% (sem progressão, nem regras especiais) |
royalties, serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes | 15% (sem progressão) |
Previdência Privada/Complementar (PGBL ou semelhante) | 25% (sem progressão) |
Previdência Privada/Complementar (VGBL ou semelhante) | 15% (sem progressão) |
Rendimento | Alíquota |
---|---|
trabalho, com ou sem vínculo empregatício, ou prestação de serviços em geral | 25% (sem progressão) |
aposentadoria ou pensão (previdência pública) | 25% (sem progressão) |
pensão alimentícia | 25% (sem progressão) |
aluguel ou arrendamento | 25% (sem progressão) |
juros de aplicações financeiras, rendimentos de fundos de investimentos em geral | Conforme regime geral, em qualquer caso |
de operações em bolsa, em geral | Conforme regime geral, em qualquer caso |
ganhos de capital na venda de imóveis, participações societárias etc. | 25% (sem progressão) |
dividendos | isento |
juros sobre capital próprio (JCP) | 25% |
rendimentos da atividade rural | 25% (sem progressão, nem regras especiais) |
royalties, serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes | 25% (sem progressão) |
Previdência Privada/Complementar (PGBL ou semelhante) | 25% (sem progressão) |
Previdência Privada/Complementar (VGBL ou semelhante) | 25% (sem progressão) |
Notice Title
Regra geral da Tributação do Não Residente
Como regra geral, a tributação do não residente será de 15%4Lei 9.549/1995, art. 28; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 744.. É dizer que, na dúvida, essa será a alíquota aplicável, e todas as exceções foram expressamente previstas pela lei.
Rendimentos de trabalho ou de prestação de serviços
Esta exceção à regra geral da tributação do não residente se aplica aos rendimentos do trabalho, seja assalariado (salário, horas extras, décimo terceiro) ou sem vínculo empregatício (trabalho autônomo). Para esses casos, a alíquota especial é de 25%5Lei 9.779/1999, art. 7º..
A mesma alíquota de 25% se aplica à prestação de serviços em geral. Essa situação, porém, é mais confusa. A legislação trata de forma diferente os serviços em geral (25%) dos royalties, serviços técnicos, de assistência técnica, de assistência administrativa e semelhantes (15%)6Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º; Lei 10.168/2000, art. 2º-A..
Apesar do imposto de renda menor, os royalties e esses serviços estão sujeitos a outro tributo, a CIDE-Remessas, cobrado à alíquota de 10%7Lei 10.168/2000, art. 2º, §4º.. É dizer que nos dois casos a carga tributária no Brasil será a mesma, mas no segundo caso há dois tributos, e só um deles é imposto de renda. Será ainda maior, quando se considera o PIS/COFINS-importação e o ISS sobre todas as prestações de serviços realizadas por não residentes, matéria fora do escopo deste artigo.
Rendimentos de aposentadoria ou pensão (previdência pública) e de previdência privada
Os rendimentos de aposentadoria ou pensão também estão sujeitos à alíquota de 25%, da mesma forma que os rendimentos do trabalho8Lei 9.779/1999, art. 7º, após alteração da Lei 13.315/2016.. Esse tratamento do não residente é especialmente injusto para os aposentados e pensionistas que recebem benefícios baixos do INSS, por exemplo, de um salário mínimo. Esses estão isentos de IRRF como residentes fiscais no Brasil, mas tornam-se sujeitos a 25% somente por terem se tornado não residentes.
Esse tema está em discussão no Judiciário, e o STF reconheceu a repercussão geral dessa questão em outubro de 20219Vide o andamento processual do ARE 1.327.491, Tema de Repercussão Geral 1174.. A decisão do STF sobre a inconstitucionalidade dessa discriminação entre residentes e não residentes, quando for tomada, valerá para todos os contribuintes.
A mesma previsão aplica também a alíquota de 25% para a tributação do não residente sobre a previdência complementar (o que inclui a previdência privada), com exceção para o VGBL (vide abaixo).
Pensão alimentícia
A pensão alimentícia, apesar do nome, não se confunde com as pensões pagas pela previdência pública (pensão por morte, por exemplo), por isso não é uma exceção. O Regulamento do Imposto de Renda prevê de forma expressa que a pensão alimentícia está sujeita à alíquota geral de 15%10Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 744, inc. I..
VGBL
O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres), por sua vez, é visto e comercializado por seguradoras e institutos de previdência como uma opção de previdência privada, situação normalmente sujeita à alíquota especial de 25%.
A Receita Federal já se manifestou duas vezes, porém, em Soluções de Consulta, no sentido de que o resgate do VGBL é um resgate de Seguro de Vida com Cláusula de Cobertura por Sobrevivência. Por ser seguro de vida em vez de previdência privada, o VGBL estaria sujeito à regra geral de 15%11Sol. Cons. Disit/SRRF10 19/2013 e Sol. Cons. Disit/SRRF08 163/2013..
Vale mencionar que as consultas encontradas não são vinculantes, e por isso, apesar de o Fisco ter apresentado posição favorável, ainda podem estar sujeitos a algum questionamento numa fiscalização.
Rendimentos de imóveis (aluguel ou arrendamento)
Para o aluguel de imóveis no Brasil por não residentes, a tributação do não residente é de 15%, sendo admitidas algumas deduções previstas em lei (despesas de condomínio, de IPTU e outras, diretamente referentes ao imóvel). Gastos com reforma ou a depreciação do imóvel não são dedutíveis.
Essa é também uma das situações em que o procurador residente fiscal no Brasil é responsável pelo recolhimento do tributo, e não a fonte pagadora (o inquilino)12Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, §3º, e art. 100; Lei 9.249/1995, art. 28; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 763..
Ganhos de capital
Os ganhos de capital, sejam esses decorrentes da alienação ou venda de imóveis no Brasil, participações societárias e outros bens e direitos, tem tributação semelhante à do residente. A tributação do não residente, nesse caso, é progressiva, de 15% a 22,5%, em função do ganho de capital, conforme abaixo:
Faixa de Ganho de Capital | Alíquota |
---|---|
De zero a R$ 5.000.000,00 | 15% |
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 | 17,5% |
De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 | 20% |
De R$ 30.000.000,01 em diante | 22,5% |
A tributação do não residente pela tabela acima também se aplica ao residente fiscal no Brasil, assim como a previsão de que a venda do mesmo bem em partes, em datas diferentes, seja considerada na fixação da alíquota.
A maior diferença aplica-se ao ganho de capital na venda de imóveis, pois, segundo a Receita Federal, não traz para o não residente as isenções e reduções permitidas ao residente fiscal no Brasil.
Dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos do mercado financeiro e de capitais
A situação da tributação do não residente no mercado financeiro é de longe a mais complexa. Isso não deveria acontecer. Para os limites deste artigo, a legislação tributária prevê que as aplicações financeiras do não residente podem estar sujeitas ao “regime geral” ou ao “regime especial”.
Em termos bastante genéricos, pode-se afirmar que:
- o regime geral equipara a tributação do não residente à tributação do residente fiscal no Brasil;
- o regime especial (“Investidor 4373”) é um benefício fiscal, que oferece uma tributação menor que a aplicável ao residente fiscal no Brasil.
A ideia dessa distinção é que o investidor não residente de grande porte, destinatário do regime especial, teria maior incentivo de enfrentar o risco maior de investir no Brasil se sofrer uma tributação menor. Esse benefício não se aplica aos não residentes que estejam em “paraísos fiscais”, aos quais se aplica o regime geral.
O tema é tão denso que mereceu texto próprio, pois os pontos escapam aos limites deste artigo.
Rendimentos de atividade rural
A tributação do não residente na atividade rural também é de 15%, como na regra geral, mas tem uma disciplina própria. Isso ocorre porque a situação do residente fiscal no Brasil tem uma série de benefícios fiscais que deixam de ser aplicados ao não residente. Seguem, em resumo, as diferenças13Lei 9.250/1995, art. 20; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 64; Instrução Normativa SRF 83/2001.:
- a tributação do residente é de 0% a 27,5%, conforme a tabela progressiva, enquanto o não residente está sujeito à tributação de 15%;
- o residente pode optar por considerar como resultado da atividade rural o valor de 20% da receita dessa atividade, enquanto o não residente não tem essa faculdade;
- o residente pode carregar os prejuízos da atividade rural de um ano para o ano seguinte, enquanto o não residente não possui esse benefício;
- o residente apura e recolhe seu imposto no momento da entrega da declaração de imposto de renda (em março e abril do ano seguinte ao ano de ocorrência dos fatos). O resultado da atividade rural do não residente, por sua vez, deve ser apurado no encerramento de cada ano-calendário (31 de dezembro);
- o IRRF da atividade rural deve ser recolhido por procurador residente fiscal no Brasil;
- o pagamento do IRRF deve ocorrer na data do fato gerador (31 de dezembro), ou na data da remessa dos lucros da atividade rural para o exterior, o que ocorrer primeiro.
Por esse motivo, a alíquota menor, de 15%, pode enganar. É comum que o resultado da atividade rural do não residente sujeite-se, no Brasil, a uma carga tributária maior.
Situação especial: pessoas residentes em “paraísos fiscais”
Os comentários acima assumiram a tributação do não residente em situações “normais”. A lei brasileira, porém, fez uma distinção para o contribuinte “residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%”. Para esse caso, a tributação do não residente não será de 15%, mas de 25% de imposto de renda na fonte14Lei 9.430/1996, art. 24; Lei 9.779/1999, art. 8º..
Essas são os “países ou dependências com tributação favorecida”, mais conhecidas como “paraísos fiscais”. Atualmente, a Receita Federal mantém uma “lista negra” das jurisdições que entende corresponderem a esse conceito de “paraíso fiscal”15Instrução Normativa SRF 1.037/2010, art. 1º..
Isso significa que a tributação das pessoas que vivem nesses países será sempre de 25%, a menos que haja exceção expressa para residentes nessas jurisdições. A maior parte das exceções são mais aplicáveis às pessoas jurídicas em vez das pessoas físicas, por isso não são mencionadas aqui.
Vale mencionar que a saída definitiva para quem se muda para um “paraíso fiscal” também deve atender a requisitos específicos, sob pena de a pessoa continuar sendo considerada residente fiscal no Brasil16Lei 12.249/2010, art. 27..
Tributação do não residente: conclusões
Consigo dizer que o modelo previsto pela lei brasileira deveria ser um modelo simples. Todo imposto é devido pela fonte pagadora brasileira, salvo algumas exceções em que se exige o imposto do procurador que o não residente mantenha no Brasil. Nunca se busca o contribuinte, porque vive e mora no exterior.
Essa simplicidade, no entanto, esconde algumas injustiças, como na tributação das aposentadorias e pensões de menor valor. Também parte de uma visão de um Brasil fechado e distante do resto do mundo, que desconfia que, se o imposto não for pago imediatamente, não será pago nunca mais.
Outros países, a exemplo dos Estados Unidos, da Holanda, da França, permitem que o não residente declare seus rendimentos e tenha direito a deduções semelhantes às dos residentes. Quanto mais compartilho das jornadas de clientes que vivem no exterior e mantêm interesses diversos no Brasil, mais claro fica que o Brasil já mudou de fase, e merece se tornar um país mais aberto.
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Referências:
- 1“Estado de Residência” é aquele país ou dependência em que o contribuinte tenha residência fiscal.
- 2Trabalho é desempenhado por pessoa física, enquanto prestação de serviços pode ser desempenhada também por pessoa jurídica no exterior. A “pejotização”, envolvendo o trabalho realizado por pessoa jurídica no Brasil ou MEI (microempreendedor individual), não é o objeto aqui.
- 3Seja proveniente do INSS ou do regime próprio de previdência de servidores públicos.
- 4Lei 9.549/1995, art. 28; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 744.
- 5
- 6Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 3º; Lei 10.168/2000, art. 2º-A.
- 7Lei 10.168/2000, art. 2º, §4º.
- 8Lei 9.779/1999, art. 7º, após alteração da Lei 13.315/2016.
- 9Vide o andamento processual do ARE 1.327.491, Tema de Repercussão Geral 1174.
- 10Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 744, inc. I.
- 11
- 12Decreto-lei 5.844/1943, art. 97, §3º, e art. 100; Lei 9.249/1995, art. 28; Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 763.
- 13
- 14
- 15Instrução Normativa SRF 1.037/2010, art. 1º.
- 16Lei 12.249/2010, art. 27.
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