Nas consultas que dou a clientes, um dos pontos mais básicos e menos fáceis de transmitir com clareza é o que significa, na prática, fazer a transição entre ser residente fiscal no Brasil e deixar de sê-lo. As informações sobre o assunto são muito esparsas, e a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Banco Central dão orientações superficiais e confusas.
O objetivo deste texto é tratar mais profundamente de como funciona a transição entre ser residente fiscal no Brasil e tornar-se não residente após formalizar a Saída Definitiva do Brasil. Trataremos de forma superficial sobre como funciona o “ânimo definitivo”, para focar somente na mudança de regime que a transição para não residente implica.
Antes da Saída Definitiva do Brasil: obrigações do Residente Fiscal no Brasil
Quem é residente fiscal no Brasil mantém um vínculo maior com o Estado brasileiro. Esse vínculo será forte o suficiente para que o contribuinte deva cumprir as obrigações de:
- submeter todos os seus rendimentos à tributação do imposto de renda, sejam eles auferidos no Brasil ou no exterior (“tributação em bases globais”);
- apresentar anualmente a declaração de imposto de renda pessoa física (DIRPF), na forma de Declaração de Ajuste Anual (DAA), para informar à RFB referidos rendimentos e também dados sobre seus bens e direitos, no Brasil e no exterior; e
- caso o conjunto dos ativos no exterior em seu nome ultrapasse o limite de um milhão de dólares americanos, apresentar ao BACEN a declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE).
Essas obrigações acima são comuns a todos os que permanecem no Brasil de maneira compatível com terem “ânimo definitivo”, isto é, a intenção de permanecerem participando ativamente da vida brasileira. Quando esse vínculo se rompe, de modo que uma pessoa deixe ter ter uma participação tão ativa na sociedade brasileira, falamos na perda da condição de residente fiscal no Brasil, o que aqui preferimos chamar de “saída fiscal”.
O que é uma saída fiscal
A Receita Federal utiliza os termos “saída definitiva do País”, “saída definitiva” e “saída temporária” em sua regulamentação. Para afastar essa terminologia confusa, preferimos falar em “saída fiscal” sempre que uma pessoa decide viver e trabalhar no exterior e por isso corta laços que mantém com o Brasil.
Passa por “saída fiscal” todo aquele que perde a condição de “residente fiscal” no Brasil. Quem “sai”, fiscalmente, deixa de ser residente fiscal e torna-se “não residente”.
Depois da Saída Fiscal: Não Residente (no Brasil)
Com a saída fiscal, define-se uma data em que o contribuinte deixa de ser residente fiscal no Brasil e passa a ser considerado um não residente. Neste momento é que se deve entregar a Comunicação de Saída Definitiva (CSD) e a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
A partir da saída fiscal, o vínculo de um indivíduo com o Brasil muda. Isso traz três consequências importantes: (i). a limitação do imposto de renda a rendimentos de fonte brasileira; (ii). a dispensa de entrega de declarações de imposto de renda; e (iii). a dispensa de entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior.
1. Limites: até onde a mão do Fisco alcança após a Saída Definitiva do Brasil
Como mencionamos, o residente fiscal tem a obrigação de submeter à tributação brasileira todos os seus rendimentos, sejam eles auferidos no Brasil ou no exterior. Com a saída fiscal, rompe-se o vínculo pessoal do indivíduo com o Estado Brasileiro. Este só pode exercer soberania para alcançar fatos ocorridos dentro de seu próprio território:
Dito de outra forma, o Fisco brasileiro só pode exigir imposto de renda sobre os rendimentos obtidos de fonte brasileira. Tratam-se de rendimentos sujeitos à tributação na fonte (isto é, para bens e direitos localizados no Brasil, os respectivos aluguéis, juros, ganhos de capital etc.).
Assim, quem mora no exterior e recebe aluguel no Brasil, ou mantém empresas no Brasil como não residente, ou de outra forma é investidor no Brasil, ainda estará sujeito à tributação brasileira sobre a renda de seus investimentos.
2. A dispensa de entrega de declarações de imposto de renda no Brasil
É muito comum pessoas que se mudam para o exterior continuarem a declarar seu patrimônio para a RFB mesmo não sendo o caso, ficando apreensivas com a perspectiva de estarem deixando de declarar patrimônio. Mas é justamente o contrário:
Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), não cabe mais entregar qualquer declaração ao Fisco. Em junho de 2020, sugerimos à Receita Federal criar a declaração do investidor não residente para facilitar o investimento em ações no Brasil. A Receita Federal poderá criar uma obrigação desse tipo no futuro, mas hoje, nada disso existe. O contribuinte só volta a entregar normalmente suas declarações de imposto de renda a partir do ano em que retorne à condição de residente fiscal no Brasil.
Isso não quer dizer que, no meio tempo, o Fisco deixe de ter meios de cruzar informações. Apenas significa que o imposto é retido na fonte, e declarado pelas fontes pagadoras de renda no Brasil à Receita. Pela nossa experiência, é comum pessoas ficarem em situação irregular com o Fisco simplesmente por ignorarem esta regra.
3. A dispensa de entrega de declarações para o Banco Central
A maior parte das pessoas desconhece a obrigação de entregar para o Banco Central a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Isso porque ainda são poucas as pessoas que adquirem patrimônio no exterior.
Entretanto, a DCBE existe, mas só é exigida de quem seja residente fiscal no Brasil na data-base (regra geral, dia 31 de dezembro). Assim, quem fez a Saída Definitiva do Brasil não precisa se preocupar mais com este tema.
Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.
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