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Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço?

Para quem mora no exterior e recebe aluguel no Brasil, não há restrição à compra de imóveis. Mas, para não residentes, as regras sobre aluguéis se aplicam de forma um pouco diferente do usual. Este texto explica os pontos principais sobre a tributação do aluguel recebido por residente no exterior.

É comum, quando trato de temas referentes à declaração de saída definitiva do Brasil, responder a perguntas sobre como fica a situação dos imóveis que estão no Brasil, em especial quando deles se recebe aluguéis. Para quem mora no exterior e recebe aluguel no Brasil, não há restrição à compra de imóveis. Mas, para não residentes, as regras sobre aluguéis se aplicam de forma um pouco diferente.

O objetivo deste texto é dar orientação para quem fez a saída fiscal ou pretende fazê-lo e quer saber como se torna sua situação com imóveis após a saída fiscal, com atenção maior para o recebimento de aluguéis vindos do Brasil. Não é objeto tratar aqui da tributação dos rendimentos do não residente de forma geral, nem de como fica a tributação dos aluguéis no país em que a pessoa mora. Esse é tema que depende de qual será a outra jurisdição.

Principais diferenças entre o residente e o não residente

“Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil”: a respeito da situação de imóveis localizados no Brasil que estejam alugados a terceiros, a tributação do não residente é um pouco diferente do usual, e há diferenças entre o tratamento do residente fiscal no Brasil e do não residente, que formalizou a saída fiscal. Os pontos abaixo resumem os aspectos mais relevantes sobre o assunto1O Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte – Mafon foi preparado pela Receita Federal para prestar esse tipo de orientação. As referências ao tema abaixo estão nas páginas que tratam do código 9478 (Aluguel e Arrendamento de Residentes ou Domiciliados no Exterior). A versão mais recente do Mafon é de 2022.:

  • quanto se paga: 15% de imposto de renda, em vez de 0% a 27,5%;
  • sobre o que se paga: tanto o residente fiscal no Brasil como o não residente calculam o imposto sobre o aluguel líquido de algumas despesas previstas em lei;
  • quem paga: a legislação prevê que um procurador residente fiscal no Brasil, e não o contribuinte, deve recolher o imposto;
  • quando paga: no mesmo dia do recebimento do aluguel (data do fato gerador);
  • como declarar: não por declaração de imposto de renda, mas por Declaração de imposto retido na fonte (Dirf) anual.

Abaixo tratamos desses tópicos com um pouco mais de detalhe.

Alíquota: quanto se paga de imposto no Brasil sobre o aluguel de imóveis

A alíquota de imposto de renda sobre o aluguel de imóveis é de 15%. Vale mencionar que não existe alíquota progressiva nesse caso, o que é uma diferença em comparação ao residente fiscal no Brasil.

Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: alíquota de imposto de renda sobre aluguéis recebidos por residente fiscal no Brasil e não residente
Comparativo: quanto se paga de imposto de renda sobre aluguéis de imóveis situados no Brasil após a saída fiscal

Isso significa que mesmo  pequenos valores, como R$ 1.000/mês, não estão isentos de imposto para o não residente.

Base de cálculo: sobre aluguel bruto ou líquido?

Tanto o residente fiscal no Brasil como o não residente calculam o valor do imposto sobre o mesmo valor. A legislação admite algumas despesas do valor do aluguel bruto suportadas pelo locador. Mas são despesas relevantes:

  • despesas de condomínio;
  • impostos, taxas e emolumentos que incidam sobre o imóvel (IPTU, taxa de lixo etc.);
  • despesas de cobrança ou recebimento do próprio aluguel; e
  • despesas de aluguel de imóvel sublocado, se for o caso.

Entendemos que as despesas de cobrança abrangem não apenas boleto bancário, por exemplo, mas também a comissão para a imobiliária que intermediar o pagamento. Nesse caso, portanto, apenas o aluguel líquido sofrerá a incidência de 15% de imposto de renda devido pelo não residente.

Quando pago o imposto de renda sobre os aluguéis

Esse ponto costuma ser uma surpresa negativa para os clientes, pois o prazo do não residente é muito curto. O imposto devido pelo não residente deve ser retido e recolhido no mesmo dia do recebimento do aluguel, data do fato gerador.

Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: prazo de pagamento do imposto de renda sobre aluguel recebido por quem mora no exterior
Comparativo: quando se paga imposto de renda sobre aluguéis de imóveis situados no Brasil após a saída fiscal

Enquanto o residente fiscal no Brasil tem até o final do mês seguinte para recolher o imposto pela sistemática do carnê leão (recolhimento mensal obrigatório), para o não residente no dia seguinte ao recebimento do aluguel já começam a ser cobrados os acréscimos pelo atraso (multa e juros de mora).

O valor da multa de mora é de 0,33% por dia de atraso (até o máximo de 20%). Os juros são simples, calculados pela Taxa SELIC, mais 1% pelo mês ou fração de mês em que ocorrer o pagamento do imposto.

Essa é uma situação em que a lei desconfia do não residente de forma injusta. O Código Tributário Nacional não exige lei para definir a data de vencimento do pagamento do imposto, mas nesse caso foi o que ocorreu. Infelizmente, somente com uma mudança de lei essa discriminação pode ser corrigida.

Como pagar o imposto sobre o aluguel recebido

A situação dos aluguéis de imóveis no Brasil recebidos por não residente tem um tratamento singular. Um procurador residente fiscal no Brasil, representando o locador, tem responsabilidade exclusiva por recolher esse imposto, com o código da guia DARF 9478.

Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: procurador residente fiscal no Brasil é responsável por recolhimento do aluguel recebido por não residente
Comparativo: quem paga imposto de renda sobre aluguéis de imóveis situados no Brasil após a saída fiscal

Como responsável tributário, o procurador deverá recolher, em seu próprio CPF ou CNPJ, o valor do imposto de renda sobre os aluguéis. Não é no CPF do locador não residente.

Como declarar o imposto de renda para a Receita Federal

Não há até o momento, no Brasil, a entrega de declaração de imposto de renda do não residente, embora já tenhamos encaminhado proposta nesse sentido para a Receita Federal. Dessa forma, o contribuinte não residente não declara para o Fisco o recebimento de aluguéis de imóvel situado no Brasil.

Em vez disso, o procurador é quem declara ao Fisco as guias de imposto referentes aos aluguéis, e demais informações a respeito do locador não residente. Essa é uma das maneiras que o Fisco tem hoje de cruzar informações a respeito dos aluguéis nesse caso.

A declaração prevista para informar os rendimentos de não residente é a Declaração de imposto retido na fonte (Dirf)2A Receita Federal oferece um manual Perguntas e Respostas sobre o preenchimento da Dirf. Embora não seja fácil de ler, o manual esclarece que os rendimentos de aluguel de não residentes devem ser informados nessa declaração.. A entrega é anual. Não se trata de uma declaração de imposto de renda. Deve ser entregue pelo procurador até o final do mês de fevereiro do ano seguinte ao recebimento dos aluguéis.

Como receber aluguel no Brasil morando no exterior

Nada impede que o procurador no Brasil administre os aluguéis em favor do não residente, recebendo o aluguel, retendo e recolhendo o imposto de renda no código da DARF 9478 e remetendo para o exterior o que restar do aluguel, por operação de câmbio.

Mas isso não é prático. Há despesas do imóvel a pagar, e pode ser necessário manter uma reserva no Brasil para fazer frente a exigências. Nossa experiência com clientes é que a maior parte prefere manter os recursos aplicados no Brasil para cumprir as rotinas referentes à administração de aluguéis, e só de vez em quando remeter os valores para o exterior.

Vale mencionar que, pela legislação cambial, o Banco Central prevê a necessidade de uma conta de domiciliado no exterior (CDE) como conta bancária do não residente. Por esse motivo, uma conta dessas seria necessária para a administração dos recursos. Não encontramos regra a respeito do uso de contas bancárias pela Receita Federal. Trata-se de uma exigência somente do lado do Banco Central.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço?

  • Este tópico contém 132 respostas, 80 vozes e foi atualizado pela última vez 9 meses atrás por Clarice.
Visualizando 132 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6429
      0
      ::

      Para quem mora no exterior e recebe aluguel no Brasil, não há restrição à compra de imóveis. Mas, para não residentes, as regras sobre aluguéis se aplicam de forma um pouco diferente do usual. Este texto explica os pontos principais sobre a tributação do aluguel recebido por residente no exterior.

      [Veja o artigo completo em Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil: o que faço?]

    • #7686
      Victor
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde,

      Moro no exterior e recebo aluguel no Brasil, porém eu mesmo emito e pago a DARF no dia do recebimento, em meu CPF. Há algum problema em relação a isso? É necessário realmente que um procurador no Brasil faça os pagamentos? Consultei no site da Receita Federal, e lá constam todos os pagamentos dessas DARFs, e nenhuma pendência.

      Obrigado pelo ótimo artigo.

    • #7687
      Priscilla
      Participante
      0
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      Olá, excelente artigo! Fiquei apenas com uma dúvida: como fica a tributação quando ha acordo de bitributacao entre os paises se a pessoa manter a residencia fiscal em ambos? Tributa o aluguel pela tabela progressiva no Brasil e a renda da pessoa no exterior é tributada no estado estrangeiro? é necessario indicar o renda no exterior na declaracao de importo de renda no brasil? Obrigada!

    • #7688
      Celso Barbosa
      Participante
      0
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      Exclente!!!!

    • #7689
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      Bom dia! Excelente artigo!
      Uma dúvida: sendo residente domiciliado nos EUA, devo declarar os ganhos recebidos no Brasil para o governo lá? Vou sofrer bi-tributação? No caso de um rendimento de aluguel (líquido) de R$10.000,00 por mês, já descontados os 15% de IR no Brasil.

    • #7690
      0
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      Olá, Douglas! Obrigado pelo contato!

      Pela experiência prática que temos com as regras americanas, sim, o rendimento de aluguel do Brasil é tributável nos Estados Unidos por quem seja considerado residente fiscal lá. As regras de residência fiscal dos EUA são muito diferentes das nossas, e têm a ver com cidadania americana, tipo de visto para quem não é cidadão e tempo de estadia em território americano. Por reciprocidade, os 15% de imposto no Brasil podem ser abatidos do imposto de renda federal americano, mas não do imposto estadual ou municipal, se houver. Vale a pena você confirmar onde vai morar para ter ideia do imposto de renda total.

      Fique à vontade para entrar em contato conosco por e-mail e WhatsApp se precisar do nosso trabalho.

    • #7691
      0
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      Obrigado pelo elogio, Celso!

    • #7692
      0
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      Olá, Priscilla! Agradeço bastante pelo seu interesse!

      Pensando primeiro na dupla residência fiscal sem acordo internacional, cada país vai calcular seu próprio imposto de renda pela tabela progressiva, conforme as regras do Brasil e do outro país. Se houver reciprocidade, o imposto pago num país pode ser utilizado como crédito para abater o imposto no outro. No Brasil, tem que informar a renda estrangeira e o imposto pago no exterior para tomar o crédito.

      Quando se coloca o acordo internacional, é a mesma coisa, mas o acordo em questão pode trazer benefícios extras que a lei brasileira não previu. Para isso, todos os acordos trazem um artigo com as “regras de desempate”, justamente para resolver problemas de dupla residência fiscal. Daí depende da situação prevista no acordo entre o Brasil e o país específico.

      Espero ter ajudado! Se precisar de apoio, basta entrar em contato conosco por WhatsApp ou e-mail!

    • #7693
      0
      ::

      Olá, Victor! Agradeço pelo seu interesse!

      Essa é uma situação muito comum, justamente porque a Receita Federal não orienta bem a respeito do cumprimento das regras do procurador. Ademais, a lei foi feita nos anos 1940, quando o que você faz (preparar e pagar uma guia DARF pelo Internet Banking, em tempo real) não seria sequer possível imaginar.

      Juridicamente, a obrigação tributária se extingue se o contribuinte cumpriu a tarefa que seria do substituto tributário (o procurador). Então, eu diria que não há problemas. O importante é ter certeza que você está recolhendo a guia DARF pelo código correto de não residente e saber se o valor do rendimento obriga à entrega da Dirf (Declaração de Imposto Retido na Fonte).

      Se precisar de apoio, basta entrar em contato conosco por WhatsApp ou e-mail!

    • #7694
      Vitor
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius e Victor. Obrigado por levantarem um tópico tão polêmico.
      Confesso ter ficado confuso!

      No caso de o valor obrigar a entrega da DIRF, como fica a situação do não-residente que paga seus próprios DARFs?
      Nesse caso, não existe um representante fiscal. O não-residente, nesse caso, deve ou pode entregar a própria DIRF?

      Obrigado pelo ótimo artigo.
      Abraço.

    • #7695
      0
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      Olá, Vitor,

      agradeço pelo interesse. Esse é realmente um tema que não foi previsto pela legislação, pois foi criado numa época em que não existia a possibilidade de pagar o imposto por Internet Banking a partir do exterior.

      É possível entender que a lei criou o procurador como substituto tributário. Nesse caso, se o contribuinte espontaneamente quita o valor do tributo, a obrigação tributária é extinta. Para que a Receita “case” o recolhimento do IR com a situação da pessoa, porém, é recomendável nesse caso transmitir a Dirf informando o recolhimento do IR. Nesse caso, seria uma Dirf preparada pelo próprio contribuinte. A consequência disso é dizer que o contribuinte reteve o imposto de si mesmo e pagou, e informou ao Fisco que pagou.

      Se precisar de apoio, é só entrar em contato com a equipe pelo WhatsApp ou pelo e-mail!

    • #7696
      Marcela
      Participante
      0
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      Olá Vinicius, bem completo o artigo! 🙂

      Mas gostaria de uma orientação se possível

      Se uma pessoa não brasileira que vive no exterior estiver pagando o aluguel de uma residência no Brasil, tem que haver declaração dos residentes? Ou alguma outra forma de declaração?

      Obrigada!

    • #7697
      0
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      Olá, Marcela!

      Agradeço muito pelo seu interesse.

      Um estrangeiro que paga aluguel por um imóvel no Brasil (ou seja, que é inquilino) não tem, a princípio, uma obrigação específica a cumprir com o Fisco brasileiro.

      O locador do imóvel é quem deve imposto de renda sobre o aluguel, e o status do locador como residente fiscal no Brasil ou não é que determina como o imposto deve ser calculado e recolhido para a Receita Federal.

      Espero que tenha conseguido resolver sua dúvida. Se precisar de mais informação, fique à vontade para conversar com nossa equipe por e-mail ou WhatsApp!

    • #7698
      Matheus Oliveira
      Participante
      0
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      Moro nos EUA há mais de 20 anos e fiz minha declaração de saída definitiva na época. Ocorre que depois disso comprei um imóvel no Brasil e o aluguei. Com a declaração de IR por parte do locatário, fiquei com o CPF suspenso por não ter declarado esta receita. Dois ou três anos depois, fiz uma declaração do ano referente ao recebimento desses aluguéis, e o sistema gerou um DARF para eu recolher o imposto devido. Meu CPF voltou a estar regular. Minhas perguntas: fiz errado? Se sim, como corrigir? Devo fazer uma retificação da declaração de saída definitiva incluindo este imóvel que comprei após minha mudança ?

    • #7699
      0
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      Olá, Matheus!

      Obrigado pelo seu interesse. Um caso como o seu normalmente exigiria retificar declarações e recolher os impostos correspondentes, compensando aquilo que já foi pago, de forma a deixar claro que você é não residente e não teria que apresentar declarações de imposto de renda mais. Também é necessário levar em conta os anos que você declarou (somente os últimos 5 anos são passíveis de retificação, mas também só os últimos 5 anos podem ser cobrados pelo Fisco).

      Situações como a sua costumam precisar olhar mais no detalhe para dar uma orientação completa. Se tiver interesse em conversar conosco, por favor entre em contato com a equipe por e-mail ou WhatsApp!

    • #7700
      Carlos Wagner
      Participante
      0
      ::

      Bom dia.

      Sou residente na Alemanha e achei muito boas as explicações (tanto no texto quanto nas respostas).

      Sou casado em comunhão de bens no Brasil e o ultimo contrato de aluguel da minha casa no Brasil foi feito no nome meu e da minha esposa, citando ambos CPFs. Mas eu tenho pago o DARF regularmente sobre o valor total usando somente o meu CPF (não faço 2 DARFs com 50% do imposto para cada um de nós).

      Isso tem algum problema? Ou pode continuar assim?

    • #7701
      0
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      Olá, Carlos!

      Agradeço pelo seu interesse. A Receita Federal orienta, em Perguntas e Respostas, que o rendimento de bens comuns do casal pode ser tributado 100% no nome de um dos cônjuges ou 50% no nome de cada um, à escolha do contribuinte (vide Pergunta 205 do Perguntas e Respostas IRPF 2021 – https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/declaracoes/dirpf/pr-irpf-2021-v-1-0-2021-02-25.pdf). Assumindo que não haja mais nada de diferente, entendo que você pode continuar seguindo o mesmo procedimento.

      Se precisar de maior apoio, basta entrar em contato com nossa equipe por e-mail ou WhatsApp!

    • #7702
      Ana Paula Camargo
      Participante
      0
      ::

      Bom dia,

      Ótimo texto Vinicius, você está de parabéns. Eu tenho uma pergunta meio diferente que acredito que você saiba me ajudar. Eu pretendo comprar esse ano um apartamento no Brasil como forma de investimento e alugar ele. Porém, eu moro na Belgica e fiz minha declaração de saída do país ha alguns anos já. Minha idéia era pagar a vista ou emprestar o dinheiro no Bélgica como credito pessoal para pagar o apartamento no Brasil porém. sei que existem limites de transferencia de dinheiro de contas estrangeiras para o Brasil. Você tem alguma ideia se é possível transferir por exemplo 200 mil a 300 mil em duas ou tres vezes apenas? e como funciona a parte de imposto nesse caso?
      Muito obrigada desde ja!

    • #7703
      Ana
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius!

      Tudo bem? Primeramente parabéns pelo artigo cara.
      Eu tenho uma dúvida não necessariamente para quem recebe aluguel. No meu caso, eu saí do Brasil fazem dois anos mas tenho um apartamento financiado em meu nome que minha mãe que mora e paga, isso se enquadraria em “aluguel” ? Teria alguma mudança em relação a isso no quesito impostos? Eu fiz saída definitiva mas temo o banco querer alterar a minha taxa de juros. Obrigada.

    • #7704
      0
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      Olá, Ana Paula!

      Obrigado pelo seu interesse. Pretendo escrever em breve alguns textos sobre remessas internacionais. Basicamente, não há imposto de renda a pagar na transferência se você está transferindo recursos entre contas suas (há somente o IOF). O que existe é a necessidade de confirmar que a origem dos recursos é lícita. Isso é necessário para qualquer remessa acima de USD 10 mil. A sua declaração de saída definitiva mais sua declaração belga podem ser elementos de prova disso.

      Espero ter respondido à sua dúvida. Fique à vontade para entrar em contato com a equipe por WhatsApp ou e-mail se quiser aprofundar!

    • #7705
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      Olá, Ana!

      Aprecio muito o seu interesse. Se entendi bem, você comprou no Brasil um imóvel financiado. O imóvel é seu, mas sua mãe mora nele, e paga as prestações do financiamento (estou supondo, mas o fato não está 100% claro na sua mensagem).

      Para fins de imposto de renda, é possível você emprestar o imóvel para sua mãe (ceder em comodato) sem que seja considerado que você esteja recebendo um aluguel. Há uma isenção de imposto de renda específica para imóveis emprestados entre parentes de primeiro grau (ou seja, de pais para filhos e vice-versa). Nesse caso, o pagamento das prestações pela sua mãe seria uma forma de doação (possivelmente sujeita ao imposto estadual sobre doações em vez do imposto de renda), não de aluguel.

      A alternativa seria considerar que você recebe um valor de aluguel que por acaso corresponde ao pagamento da prestação do financiamento, caso em que teria que ter os 15% de IRRF.

      Mas seria necessário ter certeza se é essa mesma a sua situação ou não. Além disso, o comentário que fiz leva em conta a legislação brasileira. Pode ser que a legislação do país em que você é residente fiscal veja a mesma situação de forma diferente.

      Se precisar do nosso apoio, fique à vontade para falar com nosso equipe pelo WhatsApp ou pelo e-mail!

    • #7706
      Ana
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius, poxa que aula cara!! Obrigada pela disposição.

      Então, sim eu comprei o apartamento quando morava no Brasil (2014) e não moro há dois anos.
      Eu vou entrar em contato com vocês para verificar a situação que você sugeriu.
      Parabéns pelos artigos esclarecedores.

    • #7707
      Ely
      Participante
      0
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      Bom dia,
      Meu marido saiu do Brasil em maio de 2021, ainda não declaramos saída definitiva do Brasil. Ele recebe aluguel de imóvel aqui no Brasil e eu pago a Darf 27,5 % com o código 0190 no cpf dele. Se eu declarar agora a saída definitiva terei que alterar todas essas darfs pagas? E emití-las com outro código no meu cpf como procuradora?
      Agradeço desde já e obrigada pelo ótimo artigo.

    • #7708
      0
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      Olá, Ely,

      agradeço pelo seu interesse. Como a Declaração de Saída Definitiva é uma declaração “de ano quebrado”, ela só terá espaço para informar os aluguéis recebidos até maio, e não de junho de 2021 em diante. Isso pode gerar problemas de cruzamento com a Receita, principalmente se os aluguéis de vocês são recebidos por intermédio de imobiliária.

      Existe um procedimento de REDARF, que permite mudar os recolhimentos que você fez do código 0190 (carnê leão) para 9478 (aluguel de não residente). Com isso o sistema aproveitaria todo o valor de imposto que você já pagou. Ele pode também mudar do CPF do seu marido para o seu. Nesse caso, neste mês de fevereiro de 2022 deverá ser entregue a Dirf (declaração de imposto de renda na fonte) para informar os rendimentos recebidos pelo seu marido de junho a dezembro de 2021. Como a alíquota é diferente, pode haver diferenças de imposto a pagar ou a compensar.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7709
      Glecivaldo Santos
      Participante
      0
      ::

      Olá, parabéns pelo artigo.
      Eu fiz declaração de saída definitiva do Brasil em 2015 e minha esposa continua como residente. Antes de sair, declarava um imóvel financiado em meu cpf, mas desde que saí do Brasil, passei a declarar todo o pagamento das parcelas financiadas do imóvel no nome dela. Agora está quitado.
      Ano passado, compramos outro imóvel na planta. Nós 2 assinamos o contrato mas as parcelas vem no meu cpf. Qual a melhor opção para este caso? Manter em meu cpf e só declarar tudo quando (e se) retornar ao Brasil? Como fica o financiamento?
      Ou manter tudo no cpf de minha esposa e informar todos os valores repassados a ela para quitação das parcelas?

    • #7710
      Patricia
      Participante
      0
      ::

      Boa Tarde Vinícius, parabéns, que artigo esclarecedor, muito obrigada por compartilhar.

      Sou não residente já fiz minha saída definitiva, porém tenho rendimento de aluguel no Brasil, fiz estudos em minha saída, elegi um procurador, e este recolhe o DARF em seu nome. Estou com dúvida em relação a DIRF, em valor pago coloco o valor que recebo de aluguel (porém com as deduções), ou tem que ser o valor bruto? Meus inquilinos também são obrigados a entregar DIRF?

      Desde já agradeço

    • #7711
      Rodolfo
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, muito bom seu artigo, fiquei com uma dúvida…

      Eu estou morando atualmente na Itália (tenho dupla cidadania), mas não declaro o imposto de renda italiano, apenas o brasileiro, visto que meu dinheiro atualmente vem da empresa que trabalho no Brasil (remoto).

      Todo mês eu envio o dinheiro que recebo na minha conta no Brasil para a conta da Itália e sigo com a vida normalmente, o correto seria eu pagar imposto novamente aqui na Itália / Declarar o imposto de renda aqui?

      Parabéns pelas postagens, são ótimas!

    • #7712
      0
      ::

      Olá, Glecivaldo!

      Agradeço pelo interesse no nosso conteúdo.

      É difícil eu dar uma recomendação dentro de um post. Consigo dar duas informações gerais, porém. A primeira é que nada impede na legislação de imposto de renda que você e sua esposa, como não residentes, adquiram um imóvel com financiamento habitacional, ou financiado pela construtora ao ser comprado “na planta”. A diferença maior está na obrigação de declarar o bem, que só existe para os residentes (os não residentes mantêm apenas o registro do custo, para cálculo do eventual ganho de capital no futuro).

      É possível juridicamente que um dos membros de um casal seja residente fiscal no Brasil e o outro não. A dificuldade está no fato de que a Receita Federal não regulamentou como devem ser feitas as declarações de imposto de renda neste caso. Se o imóvel é um patrimônio comum (caso você e sua esposa tenham adquirido o imóvel casados num regime de comunhão de bens), a orientação da Receita é que 100% do bem seja informado por um dos cônjuges (no caso, sua esposa). Mas não há campo na declaração que com clareza informe que a origem da renda para compra do imóvel tenha sido do outro membro do casal que é não residente.

      Essas informações são gerais. Seria necessário analisar com mais cuidado a situação de vocês para dar uma orientação propriamente. De qualquer forma, espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7713
      0
      ::

      Olá, Patrícia!

      Agradeço pelo seu interesse. A Dirf normalmente seria transmitida pela fonte pagadora (o inquilino), mas a lei tributária expressamente substituiu o inquilino pelo procurador para desempenhar esse papel. Então somente o procurador precisaria apresentar a Dirf. A Dirf é uma declaração muito simples. Ela não tem espaço para detalhar o cálculo do aluguel líquido (bruto menos deduções). Nela só se informa a base de cálculo e o imposto correspondente. Como a base de cálculo é o aluguel líquido, entendemos que só este deve ser informado.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7714
      0
      ::

      Olá, Rodolfo!

      Muito obrigado pelo elogio. Respondendo à sua pergunta, a princípio a resposta é sim, mas é esperado que um profissional na Itália possa dar uma resposta definitiva à sua pergunta. A lei de um país pode decidir se tributa toda a renda do exterior ou se isenta você desse trabalho. Consigo afirmar que o acordo Brasil-Itália permite à Itália tributar os rendimentos brasileiros, abatendo o valor do imposto pago no Brasil. Só há isenção como exceção à regra.

      Nós esperamos no futuro sermos capazes de formar uma parceria para atender melhor a necessidades de pessoas na Itália, mas ainda estamos desenhando essa solução. Por enquanto, pelo menos, espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7715
      Rodolfo
      Participante
      0
      ::

      Muito obrigado pelas informações, adoro ler os artigos de seu site principalmente pra quem ta morando aqui e toda essa questão da tributação é sempre muito complicada hehe.

      No caso da Itália vou entrar em contato com um contador / advogado aqui…

      Uma última dúvida, no caso se eu me mudasse para Portugal, as distribuição de lucros da minha empresa no Brasil / Salário Remoto que recebo do Brasil e já são tributados, terão que ser tributadas novamente em Portugal?
      Ou para Portugal é mais tranquilo, por exemplo com meu IR Brasileiro consigo declarar o IR em Portugal sem ter que pagar duplamente o imposto, algo como “Rendimentos Não Tributáveis” igual temos aqui rs?

    • #7716
      Marcelo Silva
      Participante
      0
      ::

      Excelente texto, parabens. Nao tinha visto descrito desta forma em nenhum lugar antes.

      Estou recolhendo o DARF em Fev/2022… o codigo 9478 mudou? Nao consigo seleciona-lo mais no site da Receita. Da-lhe Brasil burocratico!

    • #7717
      Fabricio Miranda
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius. Seu artigo me foi muito útil. Obrigado!
      Fiquei com uma dúvida e gostaria de saber se pode me ajudar a esclarecer.
      Vou morar por tempo indeterminado no exterior e manterei um apartamento no Brasil que irá me gerar uma renda de aluguel. Entendi que devo definir um procurador para recolher os impostos e tudo mais. Minha dúvida é se essa renda do aluguel impacta na renda do procurador ou se ele é apenas um intermediário? Esses valores passam por minha conta bancária ou numa conta do procurador? Meu procurador é bolsista e não sua renda não pode extrapolar um valor preciso. É isso.

      Agradeço desde já se puder me esclarecer.

    • #7718
      0
      ::

      Olá, Marcelo!

      Agradeço pelo elogio. Fiz uma simulação rápida no site do SicalcWeb, e não tive dificuldades para emitir um guia DARF de código 9478. Talvez você deva fazer uma nova tentativa. Já tivemos dificuldades com o site antes, e que depois voltava a funcionar.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7719
      0
      ::

      Olá, Fabricio!

      Agradeço muito pelo interesse no nosso conteúdo. O procurador é exatamente isso: alguém que age no seu nome resolvendo os seus problemas. Por isso, ele é somente um intermediário. O dinheiro seu que ele recebe não é renda dele, mas sua. Ele poderia guardar por você os recursos, desde que fique claro na declaração dele que esse valor “extra” é um crédito em seu favor, não patrimônio dele.

      A regulamentação do Banco Central com relação a contas bancárias de não residentes é um pouco mais restritiva com o uso de contas bancárias, por isso é recomendável consultar com antecedência o banco ou corretora que efetuar o câmbio para que ele te envie os recursos do aluguel (quando e se o fizer), para antecipar o que podem pedir de documentos. Isso evita que a burocracia segure seus recursos no Brasil.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7720
      Camila Candella
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius,
      primeramente obrigada por compartilhar seu conhecimento seu artigo está excelente!
      Tenho uma dúvida com relação as declarações. Eu efetuei a declaração de saída definitiva do Brasil em abril de 2020, na qual, nomeie um procurador e sigo recebendo alugueis de um imóvel no Brasil, recolhendo os Darfs 9478. Agora quem precisaria declarar a DIRF eu ou o procurador? E a empresa Administradora do Imóvel deve declarar em seu IRPF eu ou o procurador? E tenho que seguir declaração a DIRF todos os anos que siga recebendo os aluguéis? Desde já agradeço sua atenção!

    • #7721
      0
      ::

      Olá, Camila!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Esse tema é realmente bastante confuso. A regulamentação da Dirf e o manual Perguntas e Respostas da Dirf nada falam a respeito da responsabilidade do procurador pela entrega dessa declaração. A lógica é que, se o procurador está recolhendo as guias DARF no CPF dele, é ele quem deve entregar a Dirf, para permitir que a Receita Federal cruze os dados a seu respeito. A imobiliária não é fonte pagadora (a fonte é o inquilino), e não está obrigada a assumir o papel de procurador. A imobiliária entrega uma declaração diferente, chamada DIMOB. Nela, entendo que é você quem deve constar como locadora do imóvel.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7722
      Marco Antônio
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, parabéns pelo texto, ele é bem explicativo e me ajudou bastante porém estou com duvidas que não consegui sanar.
      Trabalho para uma contabilidade e a alguns dias atrás fomos contratados por uma pessoa que esta com o CPF bloqueado pela receita e o motivo é a fata da entrega da DIRF, ele foi embora do pais e fez a declaração definitiva no ano de 2001 e o mesmo não deixou procurador aqui no Brasil, a receita está cobrando a DIRPF exer. 2020 e 2021.
      É necessário ser feita essas DIRPF?
      Mesmo fora do pais ele precisa continuar declarando o dinheiro que saí do país?

    • #7723
      0
      ::

      Sr. Vinicius,
      primeiro, MUITO OBRIGADO por compartilhar e esclarecer essas informações tao confusas. Parabéns pelo excelente e detalhado trabalho. Desejo que o senhor e sua equipe tenham muito sucesso.

      Minha dúvida:
      O pagamento/vencimento de uma Dirf, o imposto fica retido na fonte no mesmo dia em que recebi o crédito (aluguel). Porém, não tem livro-caixa. Mas eu paguei as despesas antes do crédito de aluguel. Ex: dia 06.12.2021 foram pagos: Cond. Luz, IPTU de dezembro, e até o IPTU (valor total) do ano seguinte, porém o aluguel por temporada (a plataforma) começou a pagar depois destas datas, assim o recebimento do aluguel também foi depois (no dia 27.12.2021).
      Posso calcular essas despesas do dia 06.12 para o abatimento dos impostos do dia 27.12?

      Aprendi somente agora (aqui) sobre as leis do não residente, então vou pagar as Darfes em atraso hoje (25.02.2022), porém o valor das despesas que podem ser dedutíveis é maior do que os dos impostos a serem pagos.

      É possível, é legal, ( já que não está tao claro na legislação) dividir as despesas em outras Darf do mesmo, ou em outro mês? Já que no aluguel por temporada é possível ter mais créditos no mesmo mês?

      Como eu sei qual é o liquido da Darf a ser paga sem ter o livro caixa?
      Obs: Entreguei a saída definitiva do Brasil.

      Desculpa ter deixado uma mensagem tao grande, eu já tentei ler tudo o que foi sugerido, mas eu não entendo.
      Obrigado pela atenção.
      Claudio Valentim

    • #7724
      0
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      Olá, Marco Antônio!

      Agradeço pelo seu interesse. Esse cliente seu não precisa ficar declarando o dinheiro que saiu do país. O mais provável é que uma fonte pagadora no Brasil pagou rendimentos a ele e reportou-os ao Fisco como sendo rendimento de residente. Isso gerou a situação de CPF “pendente de regularização”. Seria necessário descobrir quem informou à Receita errado, apresentar a carta comunicando que ele era residente e encaminhar as informações à RFB, pedindo a baixa da pendência e regularização do CPF. Esse deveria ser um procedimento simples, mas nem sempre a pessoa que recebe o pedido tem experiência com esse tipo de problema.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7725
      0
      ::

      Olá, Claudio!

      Sou em quem agradeço pelo seu interesse em nosso conteúdo. A Receita Federal não oferece orientação sobre sua pergunta. Mas, se a situação do residente serve de orientação, você poderia aproveitar todas as despesas incorridas no mesmo mês para o cálculo do imposto do aluguel como pretende. As despesas admitidas pela legislação se referem a condomínio, IPTU e despesas de cobrança (ou seja, da plataforma) suportadas pelo locador. A conta de luz não foi prevista como despesa dedutível.

      Como o programa da Dirf só informa a renda e o imposto retido, então nesse caso seria fazer o cálculo manual e manter a memória.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7726
      Claudio
      Participante
      0
      ::

      Obrigado pela resposta e esclarecimento (também sobre a conta de luz).
      Então existe a possibilidade de pagar a DIRF somando/deduzindo as despesas (IPTU e Cond.) do mês. Entendi, MUITO OBRIGADO.

      Para contribuir com forum, gostaria de compartilhar o acordo entre Brasil e Alemanha, que evita Bi-Tributação entre os residentes dos dois países (o documento está em Português, Alemão e Inglês).

      https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/alemanha/acordo-alemanha-dupla-tributacao.pdf/view

      Infelizmente achei o acordo somente alguns dias atrás, ou seja, não precisaria ter feito a “Declaração de Saída definitiva”. Evitando algumas dores de cabeça e papelada.

      Desejo sucesso ao seu trabalho. Obrigado por criar essa fonte de troca de informações tao esclarecedora.
      Claudio V.

    • #7728
      Pedro Massao Ishikawa
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Dr. Vinicius,
      Li a maioria das dúvidas nos comentários feitos, e o seu esclarecimento sobre, o que me ajudou muito.
      No entanto, gostaria de citar o meu caso.
      Vim para o Japão em 1991, e quando decidi ficar por aqui, fiz a Declaração de Saída Definitiva.
      Desde então não fiz mais a Declaração de Imposto de Renda anual.
      O imóvel de minha propriedade foi alugada anos depois e nunca recolhi o carnê Leão, por achar que , como não ultrapassava o valor limite de isenção, não seria necessário.
      Hoje, esse mesmo imóvel continua locado para outro inquilino e fiquei sabendo da necessidade do recolhimento do imposto de Renda, independente do valor, através deste canal, pois sou considerado não residente.
      Como você orientou ,tenho que nomear um procurador. Pode ser a minha esposa? Ela está no Brasil (É residente fiscal no Brasil) e possui também Rendimentos relativos à alugueis em nome dela, mas que não atingem o limite de
      isenção. Não possui Rendimentos que ultrapasse os limites que à obrigue apresentar declaração.
      Como eu poderia regularizar este problema? Poderia me orientar?
      Sinceramente, obrigado!

    • #7729
      Leandro Guimaraes
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,
      Excelente artigo e resposta às perguntas dos leitores! Mudei para os EUA em 2006 e entreguei a Declaração de Saída naquele mesmo ano. De la para ca sempre paguei meus proprios DARF’s atraves do Internet Banking, no meu proprio CPF, mas nunca entreguei a DIRF. Na verdade nunca soube desta obrigação ou quando a mesma foi criada. Minha situação fiscal sempre esteve e continua regular junto a SRF. Pelas suas respostas às questões anteriores entendo que não haja problema em continuar pagando meus proprios DARF’s mas e quanto a DIRF, o que você me aconselha? Comecar a entrega-la a partir de 2022? Retroceder a anos anteriores? Caso positivo, desde quando a mesma foi criada? Como fazer para entregar as DIRF em atraso? Ha penalidades por atraso na entrega das mesmas?
      Grato!

    • #7730
      Leandro Guimaraes
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,

      Em complemento ao meu comentário anterior: Ao ler o perguntão da DIRF 2022, entendo que a obrigação de entrega da DIRF eh de quem paga o rendimento, no caso de um rendimento de aluguel, o inquilino, havendo ou não retenção na fonte. Entendo portanto, que eu, como recebedor de rendimento, nao tenho tal obrigação junto a SRF. Como comentei em minha pergunta anterior, tampouco possuo procurador como recebedor dos meu aluguéis no Brasil, eu mesmo pago meus DARFs no meu nome e CPF. Portanto, nao entendi quando voce recomenda que o recebedor do aluguel, eu no caso, faça a declaração da DIRF. Uma vez mais, grato pelos esclarecimentos!

    • #7731
      Bianca
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr. Vinicius! Muito obrigada por compartilhar conosco esse conteúdo tão importante!
      Tenho uma dúvida é bastante específica: se o IPTU em valor superior ao do aluguel foi pago em cota única pelo Locador não residente, como deve ser feita a dedução desse imposto para fins de apuração do IR referente àquele mês? É possível fazer a conta como se o IPTU tivesse sido pago em cotas?
      Ou o Locador fica com um “crédito” e acerta nos meses seguintes?
      Agradeço desde já!

    • #7732
      0
      ::

      Olá, Claudio,

      Agradeço pelo envio do texto na versão original trilíngue. Só preciso fazer um reparo: o texto não está mais em vigor, por isso provavelmente você tomou a melhor decisão.

      O Brasil e a Alemanha não têm mais acordo para evitar dupla tributação desde 2006. A Alemanha denunciou o acordo, basicamente porque não concordava como a Receita Federal estava aplicando-o na prática, seguindo uma linha totalmente divergente da OCDE. Na mesma época a Espanha também reclamou, mas chegou a um acordo com a Receita Federal sobre a nossa interpretação do acordo.

      Em 2013 a Receita Federal sinalizou que estaria disposta a assinar um novo acordo com a Alemanha nas mesmas linhas que firmamos com a Suíça, e que entrou em vigor agora em 2022. Mas até onde eu saiba, a Alemanha não se manifestou mais sobre o assunto.

      Perdemos muito por não termos mais o acordo com a Alemanha, e mais ainda por não termos acordo com os Estados Unidos. Como o Brasil finalmente resolveu mudar de tática e fazer o processo de entrada na OCDE, é possível que as coisas mudem. Realmente os novos acordos com a Suíça e os Emirados Árabes Unidos mostram que evoluímos como Nação.

      No mais, agradeço mais uma vez por todo seu interesse no nosso trabalho!

    • #7733
      0
      ::

      Olá, Pedro!

      Agradeço muito pelo seu interesse no nosso conteúdo. Basicamente, o que você ganhou há mais de 5 anos já foi atingido pelo prazo de decadência, e por isso nem você pode declarar, nem a Receita tem direito de cobrar. Então estamos falando mesmo dos últimos 5 anos.

      Sua esposa pode agir como sua procurador no Brasil para efetuar o recolhimento dos impostos. Isso resolve se o imóvel for um bem particular seu (isto é, se vocês são casados com separação de bens, ou se você tinha o imóvel antes de se casar em comunhão parcial de bens).

      Se o imóvel em questão for um bem comum seu e de sua esposa, a Receita permite que 50% do aluguel seja atribuído a cada um ou que 100% do aluguel seja atribuído a um de vocês. Talvez essa seja outra maneira de regularizar a situação de vocês.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7734
      0
      ::

      Olá, Leandro!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Esse tema do procurador realmente é um “triângulo das Bermudas” em termos de regra. Como eu comentei, a lei original é dos anos 1940. Regra geral, você está certo: o inquilino é fonte pagadora, e ele mesmo deveria reter o imposto na fonte e recolhê-lo para a Receita. Mas a lei dos anos 1940 criou a figura do procurador exatamente pensando que o inquilino não faria um bom trabalho.

      Quando eu consulto os Regulamentos de Imposto de Renda antigos (anos 1980), ali dizia que o procurador entregaria a informação à Receita, em papel, inclusive com cópia da procuração. Não acredito que na prática isso tenha acontecido, pois essa disposição sumiu nos anos 1990.

      O que acredito que aconteceu é que a Receita nunca pensou em prever a obrigação do procurador de entregar a Dirf. Quando o sistema saiu do papel e se tornou automatizado, a partir da segunda metade dos anos 1990, ficou uma lacuna nas regras, que foi se prolongando simplesmente por falta de revisão.

      É possível dizer que, em termos de sistema, a entrega da Dirf é o melhor meio de a Receita Federal cruzar as informações sobre os pagamentos e associar a uma pessoa. Sem a entrega da Dirf, a informação fica “solta” no sistema. Mas não existe, pelo menos hoje, uma obrigação expressa de sua entrega pelo procurador (exceto um breve comentário na Pergunta 192 do Manual Perguntas e Respostas IRPF 2021, que é só uma orientação da Receita). A Receita poderia realizar esse trabalho com uma canetada, bastando atualizar a instrução normativa que trata da Dirf, sem nem ao menos precisar mexer no programa da Dirf.

      Em termos jurídicos, acredito que essa lacuna evita que você seja penalizado por não ter entregue a Dirf no passado. Na última sexta-feira, criamos um primeiro canal para contribuir com uma Reforma Tributária do IR, e o resultado foi muito positivo. Um dos pontos permitiria melhorar a situação dos aluguéis.

    • #7735
      0
      ::

      Espero ter ajudado, Leandro. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7736
      0
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      Olá, Bianca!

      Sou eu quem agradeço pelo seu interesse no nosso trabalho. A Receita não dá orientação sobre esse ponto, mas é razoável pensar que seria adotada a mesma lógica do carnê leão, que funciona por regime de caixa: você passa a ter direito a deduzir depois que tenha pago a despesa, e o excesso da despesa poderia ser carregado para os próximos recolhimentos. Nesse caso, o IPTU pago em cota única zeraria o imposto do mês em que o aluguel for inferior, e o excesso seria carregado para abater do aluguel do mês seguinte, como um “crédito”.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7737
      Claudio Valentim
      Participante
      0
      ::

      Eu que agradeço por todo esse trabalho e assistência, de forma aberta e sem voltas. Com certeza entrarei em contato com vocês em um futuro próximo.

      Desejo sucesso a todos vocês, Deus abençoe.

    • #7738
      Claudio Valentim
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinícius,

      pelo fato da Receita Federal deixar essa lacuna aberta. Existe a possibilidade de ela recusar esse tipo de calculo? Se sim, o contribuinte (pessoa física), poderia se defender usando essa lacuna, já que seria uma interpretação plausível?
      Tenho muito medo de fazer alguma coisa errada…

      Obrigado mais uma vez.

    • #7739
      0
      ::

      Obrigado pela resposta gentil, Claudio!

    • #7740
      0
      ::

      Claudio,

      sempre existe a possibilidade de questionamento por parte da Receita, mas a dedutibilidade dessas despesas é expressa, então não vejo muito espaço para dúvidas aqui. De qualquer forma, sim, existe a possibilidade de defesa usando essa lacuna.

    • #7741
      Edson
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde,

      Obrigado pelos esclarecimentos.
      Tenho duas dúvidas:
      – Qual o valor limite para obrigatoriedade à entrega da DIRF?
      – Faço o pagamento das DARFs em meu nome e não possuo um procurador no Brasil. Posso fazer a entrega do DIRF em meu próprio nome e CPF?

      Eu procurei essa informação porém não pude encontrar.

      Atenciosamente,
      Edson.

    • #7742
      Liamara Silva
      Participante
      0
      ::

      Vinícius, parabéns, excelente suas colocações! Tenho uma dúvida, imóvel locado para pessoa jurídica, que é a responsável pela retenção do irenda, a empresa recolheu pela tabela progressiva em com o código 3208, e agora?

    • #7743
      0
      ::

      Olá, Edson!

      O limite mínimo para obrigatoriedade de entrega da Dirf para informar rendimentos de não residente é de R$ 28.559,70/ano.

      Você consegue transmitir a Dirf tendo sido quem recolheu as guias DARFs no próprio nome e CPF. No corpo da Dirf você identifica que o pagamento se refere a você.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7744
      0
      ::

      Olá, Liamara!

      Agradeço pelo seu contato. O ideal é você entregar a carta que a Receita Federal pede, informando que você passou à condição de não residente, para que pelo menos daí em diante a retenção na fonte seja feita pelo código correto. Com relação ao passado, o inquilino pessoa jurídica poderia retificar a Dirf que entregou e corrigir os recolhimentos, mas é muito difícil convencer a empresa a fazer isso. Nesse caso, o melhor é deixar como está e, se por causa das informações incorretas o seu CPF ficar pendente de regularização, abrir um processo administrativo com a Receita pedindo a baixa da pendência, apresentando cópia da carta.

      Infelizmente, o procedimento é trabalhoso, mas já conseguimos fazê-lo com sucesso.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7745
      Edson
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius!

      Muito obrigado pelo esclarecimento.

      Nesse caso, não havendo a obrigatoriedade de entrega da Dirf para valores anuais inferiores a R$28.559,70/ano, ainda há a obrigatoriedade do pagamento mensal das Darfs?

      Como ficaria o rastreio dos pagamentos nesses casos?

      Obrigado,
      Edson.

    • #7746
      Thiago Viana
      Participante
      0
      ::

      Olá! Desejo tudo de bom!

      Me mudei para a Alemanha em meados de 2021 e fiz a comunicação de saída do Brasil.
      Agora abriu o período de declaração do IR e fui pesquisar sobre a saída definitiva (que eu desconhecia até vir) e fiquei sabendo sobre a questão dos rendimentos de locação de imóvel.
      Tenho um apartamento financiado que foi alugado (os valores não atingem o teto) onde os custos do aluguel uso pra pagar os custos de financiamento e as taxas de condomínio e demais gastos e gostaria de saber como proceder para estar de acordo com as regras. Meu pai que está no Brasil tem uma procuração. O imóvel está alugado desde Novembro 2021.

    • #7747
      0
      ::

      Olá, Thiago!

      Agradeço muito pelo seu interesse. As regras brasileiras não preveem abater do imposto do aluguel o valor das prestações com o financiamento do imóvel. O valor das prestações é somado ao custo de aquisição do imóvel para o caso de, no futuro, calcular o ganho de capital pela venda do imóvel.

      No seu caso, para o aluguel, é dedutível o condomínio, IPTU e comissão da imobiliária, basicamente, e desde que o ônus seja arcado por você como locador. Sabemos pela experiência do German Desk que a tributação dos mesmos aluguéis na Alemanha permite deduções mais generosas que isso.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7748
      0
      ::

      Olá bom dia, primeiramente gostaria de elogiar a clareza nas repostas.

      Eu tenho uma duvida, dei saída definitiva do Brasil em Junho/2021 e em Julho comecei a receber da imobiliária aluguel referente ao meu apartamento que está locado, não sabia que precisava reter os 15% de imposto agora que sou considerado não-residente, como devo proceder? não tenho procurador no Brasil e vou fazer minha ultima declaração de imposto agora, queria regularizar essa situação pois com toda certeza irei cair na malha fina se não regularizar.

      Atenciosamente,

      Ewerton

    • #7749
      Marilia Rosa
      Participante
      0
      ::

      Olá Dr Vinícius.
      Alugo o apartamento de um irmão que vive no exterior e fez saída definitiva.
      No nosso caso, os proventos do aluguel ficam comigo, parte para as despesas e parte para me auxiliar como complemento de minha renda.
      Suas explicações foram as mãos esclarecedoras mas, quanto a especificidade de o valor não ir para o proprietário, não consegui ter um entendimento final a partir de suas explicações. Poderia me ajudar a esclarecer?

    • #7750
      Cristoban
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, sou não residente com imóvel comercial no Brasil. O locatário (PJ) faz a retenção dos 15% IRRF e deposita o valor líquido em minha conta CDE no Brasil. Não há procurador ou imobiliária. Como fica o processo DARF? Quem e responsável? O locatário deve emitir/pagar a DARF no mesmo dia do deposito do aluguel? Devo exigir recibos de pagamento deles mensalmente?

      Obrigado Vinicius, com tantos Brasileiros no exterior esse assunto se torna cada dia mais importante!

    • #7751
      0
      ::

      Olá, Ewerton!

      Agradeço muito pelo seu interesse. A legislação não previu a situação do contribuinte que recolhe espontaneamente o imposto da locação, porque a lei, quando foi criada (anos 1940) nem imaginava essa possibilidade. Uma possibilidade seria recolher as guias DARFs no seu CPF e entregar a Dirf deste ano. Nesse caso, haverá algumas multas pelo atraso. Juridicamente, se o contribuinte cumpre a obrigação tributária de quem era o responsável (o procurador) a obrigação se extingue do mesmo jeito.

      Espero ter ajudado. Nós podemos dar apoio, se precisar. Basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7752
      adriene amadeu
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde excelente matéria
      Tenho uma dúvida quando calculo os 15% de retenção sobre o valor do aluguel eu posso deduzir o valor da tabela de imposto de renda?

    • #7753
      0
      ::

      Olá, Cristoban!

      Obrigado pelo seu interesse. Sim, nesse caso específico, o inquilino é normalmente responsável por recolher os 15% de IRRF e informar ao Fisco do recolhimento por meio da entrega da Dirf. Eu sugiro você entrar em contato com eles e confirmar se estão fazendo o procedimento (se retêm os 15% de você, o provável é que sim). Você pode exigir um comprovante, inclusive para atender ao Fisco do país em que você está, se tributar o aluguel brasileiro.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7754
      0
      ::

      Olá, Adriene!

      Obrigado pelo seu interesse. Não sei se entendi a sua pergunta muito bem. Você representa quem paga o aluguel, retendo 15% de imposto? Ou você é procuradora de uma pessoa no exterior que está auferindo essa renda?

      Os 15% de IRRF do não residente não têm progressão, então não cabe aplicar valores da tabela do imposto de renda (isto é somente para o residente).

      Se você está pelo inquilino, daí o valor do aluguel, incluindo o IRRF, pode ser deduzido do imposto de renda a depender do regime de tributação do inquilino (no caso, é dedutível do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa brasileira optante do lucro real, e em alguns casos também pode virar crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo).

      Perdoe se minha resposta parecer confusa. Eu não tenho certeza se entendi a pergunta, por isso respondi a duas perguntas potenciais diferentes.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7755
      0
      ::

      Olá, Marilia!

      Agradeço pelo seu interesse. A dificuldade de responder à sua pergunta é saber a que título o dinheiro do seu irmão fica com você. Se você é só procuradora e está administrando o imóvel para ele, então você está gerindo os negócios do seu irmão, e o valor que sobrar após as despesas do seu irmão constituem um valor que você deve para ele.

      Se tudo o que sobrar fica para você, sem obrigação de retorno para seu irmão, então você está recebendo doações. Elas podem ser tributáveis pelo ITCMD, a depender do valor e do estado em questão (o ITCMD é imposto estadual).

      Fica difícil responder bem à sua pergunta, porque faltam informações. Mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7756
      Patricia
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, nos casos em que locador juridico faz a retencao do imposto de 15%, essa pessoa juridica e obrigada a fazer do pagamento do DARF no mesmo dia tambem? Ou ela tem como de praxe ate o final do mes seguinte pra fazer o recolhimento?

    • #7757
      Patricia
      Participante
      0
      ::

      Eu tenho a mesma duvida do Leandro. Pra mim faz mais sentido que o proprio locatario preste informacao do DIRF pois so ele pode dizer a data do pagamento, se houve cobranca de multa por atrazo e tudo mais. Ele e a unica pessoa fisica ou juridica que pode informar dados a serem cruzados com a informacao do seu DARF.

    • #7758
      Patricia
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius,
      Obrigada pelo texto! Vinicius, no caso do proprio locatario pessoa juridica fazer recolhimento o imposto. Ele tambem e obrigado a pagar no mesmo dia em que fizer o pagamento do imovel?

    • #7759
      Charles Guerra
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde. Tenho um apartamento alugado em Portugal e pago o IR lá em Portugal. O valor do aluiguel não é transferido para o Brasil.
      Como devo declarar este aluguel? O valor do IR é mais alto em Portugal. Assim, pelo que entendi, vale o valor mais alto, correto?
      No programa do IR2022 tem uma coluna “Darf Pago”. Onde devo lançar o valor a ser pago de IR (em Portugal é em depois da apuração aqui no Brasil)? Mês a mês pela alíquota de Portugal (28%) ou em Dezembro o total?

      Desde já agradeço
      Charles

    • #7760
      0
      ::

      Vinicius, bom dia
      Obrigada por todas informações que tem nos passado, tem sido muito importante.
      Poderia esclarecer minha duvida, recebo aluguel de meu filho que mora no exterior, e recolho mensalmente o Darf no codigo 9478. Tenho que fazer a Dirf, baixei o programa minha duvida é a seguinte; faço a Dirf no meu CPF e no quadro de Beneficiario eu coloco o CPF do meu filho?
      Agradeço imensamente antecipadamente, ate mais, e muito obrigada

    • #7761
      0
      ::

      Olá, Maria!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. A lógica da Dirf realmente é essa: se você recolhe a guia DARF no código 9478 em seu nome, então você entrega a Dirf. Na ficha que trata de residentes ou domiciliados no exterior, você informa o nome e demais dados do seu filho como beneficiário, e a lista das guias DARFs que você recolheu, junto com os valores dos aluguéis.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7762
      0
      ::

      Olá, Charles!

      Espero que esteja bem. No programa IR 2022, a coluna “Darf Pago” se refere a valores recolhidos no Brasil, não em Portugal. Em outra ficha, de “Imposto Pago/Retido”, o segundo campo pede para informar, em reais, o valor do imposto recolhido em Portugal (o total do ano todo). Com isso, o próprio programa calcula o crédito e desconta no final da declaração. Dessa forma, você só informa os rendimentos de aluguel na coluna “Exterior” na ficha de carnê leão (rendimentos recebidos de PF/exterior).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7763
      0
      ::

      Olá, Patricia!

      Agradeço pela pergunta. Se o aluguel é pago a um não residente, a resposta é sim. A lei não faz distinção de quem paga quando determina a data de vencimento do imposto, infelizmente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7764
      0
      ::

      Olá, Patricia!

      Agradeço pelo interesse. Se o aluguel é pago a um não residente, a resposta é sim. A lei não faz distinção de quem paga quando determina a data de vencimento do imposto, infelizmente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7765
      0
      ::

      Patrícia,

      entendo seu ponto. Normalmente seria essa mesma a solução da lei, pois o locatário é a fonte pagadora do rendimento. A lei, porém, desconfia do inquilino, criando a figura do procurador do locador como alternativa. A lógica da lei é ter alguém no Brasil de quem possa cobrar o imposto numa execução fiscal se o pagamento do imposto ficar em aberto. Daí preferir o procurador em vez do inquilino.

      A bem da verdade, eu acredito que o melhor seria, no caso de locação, responsabilizar a imobiliária, se houver. Porque ela já entrega ao Fisco uma declaração chamada DIMOB, em que informa todos os aluguéis, comissões etc. dos contratos de aluguel que administra.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7766
      Sheila
      Participante
      0
      ::

      Primeiramente obrigada por seu tempo em responder as dúvidas dos residentes fora do Brasil, se puder me ajudar nesse esclarecimento ficarei grata.
      Sou sócia de empresa Ltda no Brasil que estava inativa por não ter receita, porém um galpão que é propriedade da empresa será alugado, sendo assim, como esse rendimento será tributado sendo que resido no Japão?

    • #7767
      0
      ::

      Olá, Sheila,

      agradeço pelo seu interesse. Se a pessoa jurídica é proprietária do galpão e irá alugá-los, ela deixará de ser inativa, e vai sofrer a tributação sobre o aluguel. Eventuais lucros que a empresa tiver e que forem distribuídos a você, que reside no Japão, serão tratados como dividendos, isentos no Brasil (e possivelmente tributados no Japão).

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7768
      JOAO CARLOS RECIO
      Participante
      0
      ::

      Estou a iniciar investimentos no Brasil e a sua página tem sido bastante útil, não só na quantidade de informação relevante, mas acima de tudo a esclarecer algumas dúvidas que tinha
      Os meus parabéns pelo excelente trabalho e pela preciosa ajuda
      Os meus sinceros agradecimentos
      João Récio

    • #7769
      Matheus
      Participante
      0
      ::

      Queria dizer obrigado mais uma vez e recomendar a todos o serviço de assessoria da equipe Tersi.

      Me mudei para o Panamá a pouco tempo e fiquei com essas dúvidas sobre morar no exterior e ter imóveis no Brasil, as implicações e dificuldades. Procurei a fundo na internet mas foi só depois de ler essa matéria que senti confiança no conteúdo e decidi experimentar a assessoria. Após a sessão foi tranquilidade pura. Com o conteúdo apresentado mais a assessoria muitas coisas foram desmitificadas para mim e agora já tenho confiança no assunto.

      Por isso recomendo à todos que leram este conteúdo e ainda se sentem inseguros com o tema (igual a mim) a realizarem uma sessão com a assessoria, realmente vale a pena para depois conseguir dormir com a consciência limpa haha.

    • #7770
      Luciano Nunes
      Participante
      0
      ::

      Dr. Edson, boa tarde!
      Primeiramente, parabéns pelo excelente material disponibilizado.
      Uma pessoa que possui rendimentos de aluguel no Brasil, residente no exterior (Nova Iorque), que consta com saida definitiva no país devidamente comunicada a Receita, também paga imposto sobre esse rendimento no Pais onde está residindo atualmente?
      Ou seja, precisa comunicar ao governo americano o valor recebidos dos alugueis no Brasil e somar esse valor ao que ele recebe no EUA e pagar imposto lá no estados unidos?

    • #7771
      Luciano Nunes
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinicius Tersi, boa tarde!
      Primeiramente, parabéns pelo excelente material disponibilizado.
      Uma pessoa que possui rendimentos de aluguel no Brasil, residente no exterior (Nova Iorque), que consta com saida definitiva no país devidamente comunicada a Receita, também paga imposto sobre esse rendimento no Pais onde está residindo atualmente?
      Ou seja, precisa comunicar ao governo americano o valor recebidos dos alugueis no Brasil e somar esse valor ao que ele recebe no EUA e pagar imposto lá no estados unidos?

    • #7772
      Juliana
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, onde lançar na declaração de IRPF do procurador, os valores pagos a titulo de pagamento do DARF 9478 referente os aluguéis recebidos por não residente no Brasil? esses aluguéis que foram recebidos e repassados também devem constar na declaração em alguma ficha?

      Desde ja agradeço!

    • #7773
      0
      ::

      Muitíssimo obrigado pelo elogio, João Carlos!

      Precisando do nosso apoio, ficamos à disposição.

    • #7774
      0
      ::

      Olá, Juliana!

      Agradeço pela pergunta, acho que é a primeira vez que a ouço. Os pagamentos feitos pelo procurador no interesse de outra pessoa não são informados na declaração de imposto de renda do procurador, mas sim na Dirf (declaração de imposto retido na fonte). É uma declaração separada, entregue pelo procurador em fevereiro do ano seguinte aos fatos. Nela se indica o beneficiário dos pagamentos e em que país ele vive.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7775
      Silvia Pinto Costa
      Participante
      0
      ::

      Excelente resposta Vinícius, bastante esclarecedora, pois estou numa situação similar. Sou procuradora do meu irmão que se mudou para Portugal (temos dupla cidadania) e foram quase 3 anos para convencer um dos nossos inquilinos (PJ) a assinar o Comunicado ( ” e eu sei se ele tá mesmo morando lá?” foi uma das respostas que escutamos) e ainda temos outro que ainda não assinou o Comunicado (o inquilino é o Banco Santander – acreditem se quiserem…) porque “bastaria” o Aditivo do Contrato de Locação onde consta que meu irmão está morando fora. Em ambos os casos, os inquilinos já estão recolhendo o IR pela alíquota linear de 15% (menos mal), mas 1 deles manteve o código de tributação anterior e nos enviou como Comprovante IRRF. Vou fazer como você orientou. Se a Receita intimar, levo toda a documentação;
      Outra dúvida, como meu irmão ainda tem conta corrente no Brasil, é possível ele receber o aluguel bruto na conta dele e ele mesmo proceder ao pagamento dos 15%? E no caso de aluguéis que são pagos por transferência bancária e, quando caem na conta, já não há tempo hábil de realizar a emissão e pagamento do DARF, principalmente devido ao fuso horário…?

    • #7776
      Renato
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinícius.

      Moro no exterior desde 2014 e sempre paguei o imposto de 15% sobre os alugueis de 2 apartamentos que possuo no Brasil, sob meu próprio CPF, apesar de ter feito a declaração de saída definitiva em 2014. Esses pagamentos sempre foram feitos no dia em que recebi os alugueis.

      Quando entro no e-CAC com meu CPF, todos os pagamentos até então aparecem lá, porém, de acordo com sua explicação, esse meu método estaria errado (deveria fazer com um procurador).

      Considerando as informações acima, qual problema eu poderia ter e como poderia/deveria resolvê-lo? Nunca neguei em pagar os impostos devidos, porém receio que possa ter problemas, apesar de não pretender viver no Brasil mais.

      Poderia esclarecer?

      Um abraço e obrigado.
      Renato

    • #7777
      André
      Participante
      0
      ::

      Artigo bem esclarecedor, que ajudou a sanar muitas dúvidas da minha procuradora 🙂

      Porém tenho a seguinte situação:
      – CDSP em Junho/2021
      – Primeiro aluguel recebido em Agosto/2022
      -> Todos com as devidas DARFs recolhidas no CPF da procuradora, a qual entregou a DIRF em Fevereiro/2022
      – DSDP entregue em Abril/2022

      Na DSDP eu não informei nenhum aluguel recebido, visto que o programa sequer permite declarar alugueis recebidos após a data de saída definitiva.
      Porém, no extrato de processamento da DSDP, consta pendência em relação aos alugueis, visto que a imobiliaria fez a DIMOD para o meu CPF.

      O que é necessário para sanar esta pendência? Aguardo comunicação da receita e apresento a documentação necessária para demonstrar que os alugueis foram recebidos após a data de saída?

      Obrigado!

    • #7778
      Vinicius zabotto
      Participante
      0
      ::

      Olá Xará, tudo bem? também me chamo Vinicius.

      Veja se pode me Ajudar, tenho um amigo que esta morando no Exterior, e que fez a declaração de saída definitiva do pais, porem ele tem um imóvel alugado no Brasil e recebe o Valor do aluguel em uma conta corrente dele aqui no brasil, minha duvida é como declarar estes valores e recolher os impostos mesmo que em atraso?

      desde já agradeço.

    • #7779
      Maria Regina
      Participante
      0
      ::

      Dr. Vinícius,
      obrigada pelo excelente artigo!
      Li a IN RFB 1990/2020 e fiquei confusa quanto a obrigatoriedade da entrega da DIRF.
      Lendo a instrução entendi que o limite para aluguel seria R$ 6.000,00.
      Sou procuradora do meu filho que mora na Inglaterra e faço os pagamentos dos DARFs todos os meses.
      Até 2020 fazia o DARF no próprio CPF dele. Em 2021 passei a fazer no meu CPF e fazendo a minha Declaração de IR deste ano entendi que deveria apresentar a DIRF. Mas se o limite é R$ 28.559,70, como você respondeu ao Edson, me desobrigo inclusive de pagar multa, uma vez que o prazo foi 28/02. Ufa!!!

    • #7780
      Keila Muniz
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Vinicius

      Poderia me ajudar com uma dúvida, meu procurador fez os pagamentos das DarFs emitidas pelo seu CPF em 2921. não é necessário entregar DIRF para valores anuais inferiores a 28.559,70 / ano?

      Não é aconselhável apresentar DIRF para que esses ingressos constem com pagamentos realizados por um não residente?

      Deve o procurando declarar em sua declaração anual? No quadro declaração sujeita a tributação exclusiva?

      Grata pela atenção.

    • #7781
      André
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius.

      Primeiramente parabéns pelo artigo, que endereça um assunto tão nebuloso e pouco difundido mesmo em uma realidade em que temos muitos brasileiros morando no exterior.

      Tenho algumas dúvidas em relação ao tópico (e outras correlatas), se for possível respondê-las, por gentileza.

      – Moro e trabalho fora do Brasil há pouco tempo e não tenho pretensão em retornar no curto prazo (isto é, não retornarei no período de um ano). Devo fazer a declaração de saída definitiva do país após os 12 meses fora ou antes?

      – Tenho um imóvel no Brasil, no qual coloquei para alugar e já possui inquilinos. Os rendimentos provenientes deste aluguel entrarão na declaração do ano que vem (Março/2023), e caso eu não faça a declaração de saída antes desta data, minha residência fiscal ainda estará no Brasil, certo? Isto posto, lanço os aluguéis normalmente (através do Carne Leão), como residente na declaração, correto?

      – Por último, li um excelente artigo seu referente à contas brasileiras morando no exterior. A única maneira de manter uma conta “normal” (sem as manutenções astronômicas dos bancos nesta modalidade) seria não declarando a saída definitiva, e para isto, continuar declarando IRPF no país, certo ou errado? E apenas com o fato de continuar declarando a renda dos aluguéis no país me garantiria status de residente ou seria necessário vir ao país no período de 12 meses?

      Mais uma vez obrigado e parabéns pelo trabalho.

    • #7782
      Marcos
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, tudo bem?

      Me mudei para o exterior no meio de 2021 e deixei minha casa alugada a partir do mes seguinte a minha saida. Entreguei minha declaracao de saida definitiva no comeco do mes de maio e , ao consultar o e-cac hoje, este mostrou que há pendencias por nao ter declarado o que recebi da imobiliaria. Sempre paguei o imposto desde que comecei a receber. Como proceder?

    • #7783
      Gabriel Alberto
      Participante
      0
      ::

      Ola, Vinicius.
      Estou em negociação na locação de um imóvel cujo proprietário reside fora do Brasil e ja fez sua retirada perante a receita federal.
      No atual caso, na inexistência de um procurador fiscal residente no país, eu seria o responsável por recolher tal imposto e caso o mesmo não seja feito, eu posso responder para a receita, correto?
      Caso a administradora do imóvel, contratada pela locadora, faça o recolhimento das DARFs referente ao aluguel, isso estaria de acordo com a legislação e estaria em legalidade com o fisco? Ou seja, eu estaria livre de qualquer cobrança da receita pela arrecadação do imposto?
      Se isso for possível, é direito do locador inserir cláusula em contrato para que a administradora apresente os comprovantes de pagamento da DARF mensalmente e a DIRF ao final do ano, estou correto?

      Estou em uma urgência para assinar um contrato e esta é o único entrave que ainda é uma dúvida para mim para ter segurança de assina-lo.

      Sds

    • #7784
      Jairo Costa
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Doutor. Fantastica suas explicacoes.
      Sou residente Fiscal nos EUA e comuniquei a Receita brasileira a condicao de nao residente ha anos atras. Vou comecar a receber alugueis de um imovel que tenho no Brasil.
      Minha duvida e simples. Existe acordo de não bitributação ou acordo de reciprocidade entre Brasil e Estados Unidos? Esse acordo (se existir) me exime de pagar os 15% de imposto no Brasil dos alugueis recebidos?
      Muito obrigado

    • #7785
      alex P
      Participante
      0
      ::

      Ola, no meu caso, sou nao residente e recebo aluguel de pessoa fisica por intermedio de imobiliaria, quem e responsavel por pagar o imposto ? eu pelo Darf, ou a imobiliaria retendo na fonte ? caso seja eu, ou procurador, devo considerar a data de pagar o imposto no dia que o Inquilino paga a Imobiliaria, ou o dia que a imobiliaria me faz o repasse ? obrigado,

    • #7786
      José de Taranto
      Participante
      0
      ::

      Por favor, como fica a situacao de quem está no momento no exterior (Alemanha) e recebe aluguel no Brasil ?
      Depois de dar saida fiscal do Brasil (6 meses) será bitributada ?

    • #7787
      Tiago
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,

      Desde a minha saida definitiva do Brasil em 2016 eu recolho o imposto de aluguel de 15% pelo codigo 9478 em meu CPF. Eu utilizo o sistema do SICALC normalmente e com geracao do codigo de barras. Eu fiquei supreso ao saber que o recolhimento deveria ser feito por um procurador e que isso exigiria tambem a geracao de uma DIRF. Nesse caso, vc teria alguma sugestao em como proceder para regularizacao? Obrigado.

    • #7788
      Vivian
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius!

      Poderia me tirar uma dúvida?
      Residente no exterior não tem procurador no Brasil. o IR é recolhido pelo próprio residente sobre o código 9478
      No entanto, ele tem uma administradora de imóveis que cuida do apartamento dele e entregou Dimob com o valor dos rendimentos e comissão.
      Ocorre que, por não haver procurador, foi orientado que o residente no exterior entregasse a declaração de imposto de renda. Ele fez a entrega e colocou no campo de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva (junto com os demais rendimentos bancários dele). No entanto, recebeu notificação de inconsistência de que não foram declarados rendimentos tributáveis de pessoa jurídica para as fontes pagadoras.

      Como proceder nesse caso?

    • #7789
      PAULO COSTA
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,

      Sou procurador de uma pessoa física que passou para a condição de não residente. Ela tem um imóvel locado para uma pessoa jurídica.

      Devo comunicar ao locatário que o locador passou para a condição de não residente para que ela não efetue a retenção e recolhimento do IR? Devo fazer a DIRF anual? Tem algum lugar que normatiza esse tema?

      Grato pela sua atenção.

    • #7790
      Rodrigo Luzzio
      Participante
      0
      ::

      Ola, boa tarde! Moro no Canada há 03 anos com a familia, tenho investimentos, apartamento e recebo aluguel no Brasil. Posso fazer a saida definitiva mesmo assim? Se sim, o que muda depois disso? Obrigado

    • #7791
      luis
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius td bem?
      Resido na Nova Zelândia desde 2015 e na condição de não residente no Brasil, pois entreguei em Declaração de Saida Definitiva, a qual foi entregue e processada em 02/04/2017, eu venho recebendo aluguéis do meu aparmento financiado pela Caixa desde então no valor de 1200 por mês na minha em um banco do Brasil.
      Como devo proceder nesse caso?

    • #7792
      Ricardo
      Participante
      0
      ::

      Olá ,
      Não sou residente fiscal no Brasil e comprei imóvel para aluguel de temporada (Airbnb). Moro nos Emirados Árabes , preciso recolher IR?
      posso fazer todo o processo eu mesmo ? (Tenho conta no Brasil ).
      Obrigado

    • #7793
      Oswaldo
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, muito bom seus artigos. Parabéns.
      Minha dúvida é bem específica. Meu irmão saiu do país por volta de 1990, e NUNCA fez Comunicação de Saída nem tampouco Declaração de Saída Definitiva.
      No entanto, o CPF dele já está com endereço no exterior desde 2006.
      Ele tem um imóvel alugado aqui no Brasil que rende algo em torno de R$ 1.400,00 e nunca recolheu imposto sobre isso, pois não sabíamos que o não residente não tem direito a isenção de R$ 1.903,00.
      A minha dúvida é: depois de tanto tempo, é preciso fazer a Comunicação de Saída, sendo que o CPF dele já está com endereço no exterior?

    • #7794
      Felipe
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, primeiramente parabéns pelo artigo pois é muito esclarecedor.

      Fiquei entretanto com uma dúvida: além do IPTU, condomínio e comissão da imobiliária existe alguma outra despesa que pode ser abatida? Especificamente estou interessado no fundo de obras, que onera o meu recebimento.

      Obrigado.

    • #7795
      Flavia Barreiros
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinícius. Boa tarde.

      Obrigada por seus esclarecimentos, mas fiquei com uma dúvida…
      Minha cunhada, residente nos Estados Unidos, herdou um imóvel e passará a receber o referido aluguel.
      Com relação a tributação no Brasil, já ficou bem claro todos os procedimentos a serem adotados (cálculo do Imposto de Renda, recolhimento do DARF e entrega da DIRF)… Mas como proceder nos Estados Unidos? Esse rendimento deve ser declarado? Haverá pagamento de imposto por lá? Como estamos falando da legislação americana, espero que possa orientar-me.

      Desde já, agradeço a atenção dispensada.
      Flávia

    • #7796
      Felipe Sousa
      Participante
      0
      ::

      Prezado Vinicius, boa noite!
      Excelente explicação!
      No caso uma pessoa que tenha saída definitiva(indo para Alemanha), tendo um imóvel aqui no Brasil e alugando para Airbnb, ou seja, recebendo por hospedagem, podendo receber mais de uma vez por mês, ela pode deixar para pagar o imposto no último dia do mês, sendo a somatória do mês?
      Desde já agradeço a ajuda!

    • #7797
      Fernando Goncalves
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius, agradeceria se voce pudesse me ajudar.
      Eu moro no exterior, recebo o pagamento do aluguel de minha casa do Brasil diretamente em minha CC brasileira e recolho eu mesmo mensalmente o IR, entretanto informo na DARF o CPF de meu procurador no Brasil. Este por sua vez nunca informou em sua declaracao anual estas DARFs.
      Poderia por favor informar qual seria a melhor maneira para regularizar esta situacao ?

    • #7798
      Bruno
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, tudo bem?

      Estou com uma dúvida relação ao pagamento de DARF atrasada.

      Por exemplo, se eu receber hoje o dinheiro em minha conta bancária e esquecer de gerar e pagar a DARF, como devo emitir a DARF amanhã? Devo emitir uma DARF amanhã e acrescentar algum tipo de juros? Ou esse júros é calculado na DIRF ? Eu devo calcular isso tudo manualmente?

      Obrigado,
      Bruno.

    • #7799
      Luiz Meriz
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Parabéns pelo site, dos melhores que já conheci sobre este assunto, muito didático e objetivo.
      Tenho a seguinte situação: era não residente fiscal até abril de 2021, voltei a ser residente em seguida, possuo imóvel alugado, recolhi os DARF com código 9478 até abril e 0190 após abril. Na declaração de 2022, ano base 2021 declarei apenas as receitas de aluguel após meu retorno porém a imobiliária declarou na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) todo o ano, gerando divergência e malha-fina no valor das receitas de janeiro a abril.
      Não havia comunicado formalmente à imobiliária de minha saída fiscal, devo pedir que façam uma retificação do DIMOB usando um código para não residente fiscal nos meses até abril? Procurei os códigos de receita para o DIRF no site da RF e não achei nenhum que mencionasse não residente fiscal. Alguma sugestão do que devo fazer?

    • #7800
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius,
      A minha empresa administra alugueis recebidos no Brasil de 4 pessoas da mesma familia NÃO brasileiras que moram no exterior.
      Como são diversos alugueis, fazemos o recolhimento no último dia útil no código 9478, somando o total dos alugueis de cada um.
      Estamos corretos?
      obrigado

    • #7801
      Caroline
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius
      Obrigada pelo artigo, muito detalhado e esclarecedor.
      Já fiz a Declaracao de Saida Definitiva e sou proprietaria de um imovel no Brasil, que estou alugando em aluguel de temporada por meio de uma platforma muito famosa.
      Frequentemente sao locatarios que ficam apenas alguns dias, e o valor recebido por cada estadia nao chega a cobrir o valor do condominio.
      Primeira pergunta: devo recolher a DARF mesmo se nao existe beneficio ? (valor zero de imposto, porem fica registrado que houve aluguel)
      Segunda pregunta: caso a primeira estadia do mês nao cubra o valor do condominio mas a soma de todas as estadias do mês, sim, como devo proceder? O fato da declaracao nao ser mensal como o Carnê Leao torna muito complicado o abatimento das despesas, que sao efetivamente mensais….
      Muito obrigada!
      Caroline

    • #7802
      Mateus
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinícius! Muito obrigado pelo conteúdo!
      Minha irmã e cunhado moram nos EUA e entregaram a declaração de saída definitiva neste ano. Sou procurador deles e agora precisamos mudar a forma de receber o valor do aluguel do apartamento deles. O aluguel é feito através de uma imobiliária que já retinha o imposto e depositava o valor na conta que eles ainda tinham no Brasil. Agora que a conta será extinta, teremos que fazer essa alteração. Suas explicações já ajudaram muito, mas fiquei com algumas dúvidas:

      1. Essa mudança no processo de recolhimento do imposto deve ser feita a contar da data de envio da declaração de saída? ou do início deste ano?

      2. É obrigatória a criação da conta de domiciliado no exterior (CDE)? Ou posso manter os valores recebidos na minha conta e usar para despesas deles aqui e eventualmente fazer transferências internacionais para a conta deles nos EUA?

    • #7803
      Luiz Fernando
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde Vinicius

      Lendo todos os posts fiquei com uma dúvida.

      Como a receita federal cruza as informações da DIRF delcarada pelo procurador (imobiliária) x DIMOB (imobiliaria) x (Locatário).

      Como deve ser informado para que não ocorra duplicidade, pois o locatário também informa na Dirf dele?

    • #7804
      Priscila Macedo
      Participante
      0
      ::

      Ola, Vinicius.

      Parabéns pelo conteúdo, muito esclarecedor.
      Uma duvida, a conta bancaria para recebimento do aluguel deve ser uma conta do procurador ou pode ser de outra pessoa e a Darf emitida no cpf do procurador?

      Agradeço desde já.

      Ats,

      Priscila

    • #7805
      0
      ::

      Boa tarde Dr. Vinicius Tersi, acompanhando seus artigos não poderia deixar de mencionar a qualidade e praticidade das matérias aqui veiculadas, aproveito a oportunidade para solicitar orientações se possível claro, conforme abaixo:
      -Contribuinte saiu do País em 01/1999;
      -Recebeu cidadania americana em 06/01/2006;
      -Não fez comunicado de saída definitiva do Brasil;
      -Não fez declaração de saída definitiva do Brasil;
      -Na IRPF 2018/2017 informou que houve mudança de endereço para os EUA, informou também o procurador;
      -Nas IRPF de 2018/2017 – 2019/2018 – 2020/2019 e 2021/2020, declarou rendimentos de aluguel como se residente no Brasil fosse, pagando o imposto de renda no ajuste anual de acordo com a apuração;
      -Acompanhando suas orientações entendi que os rendimentos de aluguel recebidos deveriam ser tributados na alíquota de 15% e recolhidos pelo carnê leão no código 0190, pois não houve o comunicado de saída definitiva do Brasil, correto?
      -A IRPF 2022/2021 foi transmitida sem movimento, porém os rendimentos de aluguel continuaram entrando normalmente e nenhum pagamento do imposto de renda foi efetuado.
      -Posso retificar essa declaração de 2022/2021 informando a saída definitiva do País, tributando os rendimentos recebidos na alíquota de 15% no ato do recebimento durante todo o ano-calendário, no código 9478, no CPF do procurador?
      -Nesse caso estarei informando a saída definitiva do País somente na IRPF 2022/2021; Como ficaria o formulário de comunicação de saída definitiva do País?
      -Contribuinte no caso está como residente fiscal no Brasil pois não fez o comunicado embora tenha alterado o endereço na IRPF 2018/2017, correto? Pelo que vi na legislação os rendimentos dele nesse caso recebidos nos EUA também seriam tributados no Brasil, procede? Haveria uma compensação?
      -Após regularizado a situação como será tributado os rendimentos de aluguel recebidos no Brasil?
      Obs.: Haverá incidência de honorários profissionais na prestação das orientações?
      Hamilton Camilo – Contador

    • #7806
      Clarisse Boni
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde.
      Primeiramente obrigada pelas informacoes e parabens pelo trabalho. Muito esclarecedor.
      Tenho uma pergunta.
      Tenho um apartamento em sociedade com o meu irmao no Brasil, recebemos aluguel. Recentemente me mudei de pais e vou fazer a declaracao de saida fiscal em breve. Como ficaria esse caso em que um mesmo apartamento tem o aluguel dividido?

    • #7807
      Adriana
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,
      Obrigada pelo post super esclarecedor.
      Minha duvida ‘e: sempre tem que ser o procurador a pagar a DARF? Se eu, como nao residente, receber o aluguel em uma conta de nao residente, posso gerar a DARF e pagar eu mesma?

      Obrigada,
      Adriana

    • #7808
      Vania
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius!
      Meu marido fez a saída do BR em 2017. Ele tem um imóvel alugado no BR através de imobiliária que recolhe os 15% com o código 9478. Nunca soubemos que tinha que ser feita DIRF anual. Consultando no site da Receita não aparece pendencia, aparece apenas como “Não Entregue”.
      Tem que ser feita essa DIRF dos 5 últimos anos? Ele não tem procurador designado. O valor total bruto recebido no ano passado (2021) foi R$ 36.400,00.
      Eu (esposa) tenho residencia no Brasil, compramos um terreno no ano retrasado e declarei somente minha parte, ou seja 50% do valor total, na minha declaração, informando que a outra metade pertence ao meu marido. Fiz correto, ou era pra ter declarado 100%?
      Muito obrigada pela sua ajuda, muito esclarecedor e útil o seu site!

      Vania

    • #7809
      0
      ::

      Olá, Matheus!

      Obrigado pela confiança no nosso trabalho e por não economizar elogios ao tecer comentários sobre a sua experiência conosco.

      Nossos esforços estão sempre voltados a ajudá-los e é uma imensa alegria quando recebemos relatos de clientes que adquiriram segurança para darem seguimento às suas empreitadas internacionais.

      Um abraço!

    • #7810
      Bianca
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinicius!

      Gostaria de agradecer (novamente) pelo conteúdo!

      Tenho duas perguntas. Espero que você possa me ajudar.

      Sou não residente e recebo aluguel de pessoa física no Brasil. Mensalmente, quando do recebimento na minha conta corrente, meu procurador providencia o recolhimento do IR, indicando no Darf o CPF dele e o código 9478).
      O próximo passo, até o final de fevereiro, é que o meu procurador providencie a DIRF, certo? (mesmo que o os valores recebidos nunca tenham passado pela conta dele).

      Segunda pergunta: se a administração da locação passar a ser feita por imobiliária, meu procurador continuará responsável pelos Darfs e pela DIRF (ou a obrigação tributária passará a ser da imobiliária)?

      Agradeço imensamente desde já!

      Um ótimo 2023!

    • #7811
      Mike
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Primeiramente parabéns pelo blog muito útil.
      Contextualizando: já moro no exterior a 4 anos e já fiz minha saída definitiva do Brazil, mas tenho um imóvel locado (sendo administrado por uma imobiliária), tenho também uma pessoa me representando por procuração, solicitei a imobiliária que faça os pagamentos pra meu procurador, a imobiliária está depositando na conta do meu procurador, mas a nota fiscal está saindo no meu CPF, pois eles alegam que por eu ser o proprietário a nota deve sair no meu nome.
      Minha questão é: A nota fiscal não poderia sair no nome (CPF) do meu procurador? Tem alguma referência legal para tal?
      Desde de já agradeço e Parabéns mais uma vez pelo blog.
      Mike

    • #7812
      Celia
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,

      Estou realizando pagamentos do aluguel da minha casa pela primeira vez como não residente.

      Paguei as DARFS no cpf da minha mãe que eh minha procuradora, e agora estou tentando preencher o DIRF, mas o código 9478 não conta no programa. Como devo preencher?

      Grata,
      Celia

    • #7813
      Denise
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius.
      Fiz a Declaração de Saída Definitiva no ano passado e tenho imovel que foi locado este ano (2023).
      Como nao tenho procurador nomeado no Brasil, posso fazer o recolhimento do imposto atraves de DARF (Código 9478) em meu nome e CPF?
      No ano seguinte poderei tambem declarar a DIRF em meu nome e CPF, mesmo sendo “nao residente”)?

    • #7814
      Beatriz
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius! Muito obrigada por tantas informações valiosas!
      Estou com uma dúvida em relação ao que colocar no sistema sicalc para emissão da DARF com o código 9478. O que devo preencher em Data de Consolidação e Período de Apuração? Notei que a data inserida em Período de Apuração deve ser completa (dd/mm/ano), diferente do DARF para carnê-leão. Esta data é automaticamente utilizada pelo sistema do sicalc como data de vencimento do DARF.

    • #7815
      0
      ::

      Vinicius, Ótimo artigo!

      Minha duvida é, estando o imóvel esta em nome de empresa estrangeira, a regra de recolhimento é a mesma? Ou seja o procurador recolhe o Imposto no código 9478 e declara na Dirf?

      obrigado

    • #7816
      Fernanda
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde!

      Trabalho em uma empresa em que o escritório é alugado.
      Hoje, fiquei sabendo que 2 dos 5 locadores, residem no exterior.

      No texto, eu tinha entendido que o responsável pelo recolhimento do DARF seria o procurador no Brasil, porém, lendo as dúvidas, em uma delas, você informe que o recolhimento pode ser efetuado pela locatária e fiquei na dúvida.

      No caso dos recolhimentos dos DARFs e entrega da DIRF, quem é responsável? A empresa locatária, um procurador/administrador do imóvel ou os locadores?

      Nos pagamentos efetuados de Janeiro a Abril/2023, não foram consideradas as retenções de 15%. Efetuamos os pagamentos nos valores integrais. Nesse caso, o correto seria o procurador/administrador do imóvel efetuar o recolhimento e entrega da DIRF?

    • #10215
      Michelle Prado
      Participante
      0
      ::

      Olá,

      Tenho uma dúvida. Realizamos na administradora o cálculo do imposto 15% de aluguel de um proprietário que reside no exterior. O cálculo devido, deveria ser de 15% sobre o líquido, mas o fato é que foi calculado sobre o bruto descontando apenas a taxa de administração do imóvel. Devido este erro, foram pagas DARFs a maior ao longo de alguns meses de 2023.
      A dúvida é, é possível solicitar restituição ou abatimento em DARFs futuras ? Como seria esse trâmite se possível for essa restituição ?

    • #10240
      Clarice
      Participante
      0
      ::

      Prezado Terci,
      No caso de não residentes no exterior, o procurador é responsável pelo pagamento do DARF das pessoas física e jurídica ou só de pessoas físicas? Se o procurador está a recolher o imposto e pagando o DARF para as pessoa jurídica e física porque a receita pede no comprovante da comunicação definitiva que o inquilino tem que informar as fontes pagadoras. (“comunicar, por escrito, à fonte pagadora, caso receba rendimentos do Brasil, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda na forma da legislação”). Há algum problema se as fontes pagadoras não são informadas já que elas não estão deduzindo o pagamento de 15% do IIRRF (pois é o nao residente via procurador que esta retendo já os 15%) ? Há uma obrigação que não residente comunique os PJ e a imobiliária que administra o imóvel que o procurador está a recolher 15% para efeito de DIMOB e contabilidade das pessoa jurídica?

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