quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Mariana

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    • #6724
      741d1d1a66eefd1bfa5d6da2f8554713?s=80&r=g&d=mmMariana
      Participante
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      Olá boa tarde! Excelente artigo. Uma dúvida: quando o rendimento é tributado exclusivamente pelo outro país signatário do Tratado como podemos informar esses valores na DIRPF, a fim de justificar acréscimo patrimonial (ex: para compra de ações ou investimento em aplicação financeira)?
      Não me parece que há campo específico em rendimentos isentos e não tributáveis (no campo “outros”, só é possível seguir se a fonte pagadora tiver CNPJ, logo, se a fonte pagadora está no outro país, não é possível). Também não me parece ser o caminho adicionar em “rendimentos do exterior” porque esse valor seria computado para incidência do IRPF.
      Alguma luz?

    • #6803
      741d1d1a66eefd1bfa5d6da2f8554713?s=80&r=g&d=mmMariana
      Participante
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      Parabéns pelo artigo Vinícius! Eu sou residente fiscal no Brasil e Portugal, moro em Portugal e somente presto serviços como PJ para uma empresa brasileira. Já declaro no meu imposto de renda do Brasil esses valores. Devo declarar no imposto de renda de Portugal também? Obrigada.

    • #7415
      741d1d1a66eefd1bfa5d6da2f8554713?s=80&r=g&d=mmMariana
      Participante
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      Olá, Vinicius! Parabéns pelo trabalho!

      Como funciona a tributação para não residente em caso de resgate de previdência PGBL em regime regressivo?

      Obrigada desde já!

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