quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Marcelo J

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    • #7421
      106d88db0410b4cc8e18b01188dd5b92?s=80&r=g&d=mmMarcelo J
      Participante
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      Bom dia, Vinicius!
      Que post esclarecedor, obrigado!
      Por gentileza, uma situação que não aparece no seu texto, no caso específico do aluguel: quando por algum motivo o inquilino perde o prazo do pagamento do aluguel e paga 01 dia útil depois e, mesmo assim, o locador não residente fiscal/procurador acaba pagando o DARF na data acordada.
      Ou seja: o DARF é pago numa 6a f. dia 10 mas o aluguel em si foi pago numa 2a feira dia 13.
      Isso tem algum problema? Ou o DARF do IRRF deve ser pago obrigatoriamente no mesmo dia do depósito, nem antes e nem depois? E como corrigir esta situação de exceção?

      Ponto 2: quando o locador não residente fiscal tem conta corrente específica para este status no Brasil, ele mesmo pode pagar o DARF, certo? Ou ainda assim deve ser o procurador em sua respectiva conta corrente?

      Muito obrigado!

    • #7422
      106d88db0410b4cc8e18b01188dd5b92?s=80&r=g&d=mmMarcelo J
      Participante
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      … perdão, uma última dúvida prática: ter a conta CDE apenas para poder receber o aluguel e pagar as despesas (IPTU e condomínio etc.) custa caro, ao menos o Itaú cobra uma tarifa mensal de mais de 400,00!

      Esta tarifa bancária pode ser deduzida da base de cálculo do IRRF? Ou apenas condomínio e IPTU?

      Mais uma vez muito obrigado! 🙂

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