Respostas no Fórum

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  • Mariana
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    Olá boa tarde! Excelente artigo. Uma dúvida: quando o rendimento é tributado exclusivamente pelo outro país signatário do Tratado como podemos informar esses valores na DIRPF, a fim de justificar acréscimo patrimonial (ex: para compra de ações ou investimento em aplicação financeira)?
    Não me parece que há campo específico em rendimentos isentos e não tributáveis (no campo “outros”, só é possível seguir se a fonte pagadora tiver CNPJ, logo, se a fonte pagadora está no outro país, não é possível). Também não me parece ser o caminho adicionar em “rendimentos do exterior” porque esse valor seria computado para incidência do IRPF.
    Alguma luz?

    Mariana
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    Parabéns pelo artigo Vinícius! Eu sou residente fiscal no Brasil e Portugal, moro em Portugal e somente presto serviços como PJ para uma empresa brasileira. Já declaro no meu imposto de renda do Brasil esses valores. Devo declarar no imposto de renda de Portugal também? Obrigada.

    Mariana
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    Olá, Vinicius! Parabéns pelo trabalho!

    Como funciona a tributação para não residente em caso de resgate de previdência PGBL em regime regressivo?

    Obrigada desde já!

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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