Olá boa tarde! Excelente artigo. Uma dúvida: quando o rendimento é tributado exclusivamente pelo outro país signatário do Tratado como podemos informar esses valores na DIRPF, a fim de justificar acréscimo patrimonial (ex: para compra de ações ou investimento em aplicação financeira)?
Não me parece que há campo específico em rendimentos isentos e não tributáveis (no campo “outros”, só é possível seguir se a fonte pagadora tiver CNPJ, logo, se a fonte pagadora está no outro país, não é possível). Também não me parece ser o caminho adicionar em “rendimentos do exterior” porque esse valor seria computado para incidência do IRPF.
Alguma luz?
Vinicius Tersi é advogado, especialista em Direito Tributário Internacional.