quarta-feira, 16 de setembro de 2026

Giselda

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      35183c95550a6697b1b3b777305b96c8?s=80&r=g&d=mmGiselda
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      ::

      Dr Tersi, boa noite!

      Poderia me esclarecer; no caso abaixo respondido no presente artigo, o Sr cita como imposto a ser recolhido somente o ITCMD. O IRPF não seria também devido?

      Olá, minha cunhada saiu do Brasil em 1986 e casou-se na Áustria. Ela não lembra se fez a DSDP e nem a comunicação. Ela reside lá sendo casada. Ocorre que em 2021 ela recebeu uma herança de 10% dos bens de seu pai, que doou para sua mãe. Também recebeu uma doação em dinheiro de R$ 50.000,00 que foi transferindo para ela no exterior.

      VINICIUS TERSI
      12 DE ABRIL DE 2022 EM 9:07 AM
      Olá, Daniel!

      Agradeço por entrar em contato conosco. Se sua cunhada vive no exterior desde 1986 e não apresentou declarações no Brasil desde então, costumo recomendar formalizar a saída fiscal pelo menos dos últimos 5 anos, para minimizar a chance de questionamento da situação dela com relação aos rendimentos recebidos do exterior. O não residente não apresenta declarações de imposto de renda, mesmo que tenha patrimônio no Brasil, receba doações etc. Essas doações são declaradas na forma da lei estadual, para cobrança do ITCMD (imposto sobre doações e heranças).

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