Bom dia, Vinicius!
Que post esclarecedor, obrigado!
Por gentileza, uma situação que não aparece no seu texto, no caso específico do aluguel: quando por algum motivo o inquilino perde o prazo do pagamento do aluguel e paga 01 dia útil depois e, mesmo assim, o locador não residente fiscal/procurador acaba pagando o DARF na data acordada.
Ou seja: o DARF é pago numa 6a f. dia 10 mas o aluguel em si foi pago numa 2a feira dia 13.
Isso tem algum problema? Ou o DARF do IRRF deve ser pago obrigatoriamente no mesmo dia do depósito, nem antes e nem depois? E como corrigir esta situação de exceção?
Ponto 2: quando o locador não residente fiscal tem conta corrente específica para este status no Brasil, ele mesmo pode pagar o DARF, certo? Ou ainda assim deve ser o procurador em sua respectiva conta corrente?
Muito obrigado!
… perdão, uma última dúvida prática: ter a conta CDE apenas para poder receber o aluguel e pagar as despesas (IPTU e condomínio etc.) custa caro, ao menos o Itaú cobra uma tarifa mensal de mais de 400,00!
Esta tarifa bancária pode ser deduzida da base de cálculo do IRRF? Ou apenas condomínio e IPTU?
Mais uma vez muito obrigado! 🙂
Vinicius Tersi é advogado, especialista em Direito Tributário Internacional.