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  • Carlos Domingos
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    Boa tarde, Dr. Tersi

    Agradeço, inicialmente, a sua generosidade em disponibilizar, para o conhecimento de todos, orientações precisas sobre os vários assuntos aqui abordados em seu blog.

    Após a leitura deste artigo fiquei com algumas dúvidas, por isso recapitulo, a seguir, o que entendi (corretamente, espero), aplico a um caso concreto e por fim faço uma pergunta.

    Meu filho mudou recentemente para a Alemanha, onde passou a trabalhar, mas optou por manter a residência fiscal no Brasil, onde tem aplicadas as suas economias. Por isso não irá formalizar junto à Receita Federal sua saída definitiva do país: continuará declarando IR no Brasil, passando a ter dupla residência fiscal.

    Por receber salário na Alemanha, é tributado de acordo com as leis locais. Consequentemente terá também residência fiscal naquele país, onde fará sua declaração anual de IR, da qual constarão apenas os rendimentos auferidos na Alemanha.

    Como foi muito bem explicado, Brasil e Alemanha não têm acordo para evitar a bitributação, mas a Receita Federal reconhece a reciprocidade de tratamento entre ambos os países. Por isso constarão da declaração de IR à Receita Federal, além dos rendimentos auferidos pelas aplicações financeiras no Brasil, também os salários recebidos na Alemanha. Tais salários serão lançados na ficha Recebimentos de Pessoa Física/Exterior, juntamente com o valor do imposto retido na fonte por aquele país. O valor dos impostos federais alemães é superior aos 27,5% cobrados aqui. Portanto, feita a conversão das moedas (euro para dólar e dólar para reais, de acordo com as regras do Banco Central) e declarados os impostos já pagos na Alemanha, ainda haveria um excedente de imposto pago, favorável ao declarante. Ou seja, nada a dever ao fisco brasileiro.

    A grande dúvida é: meu filho e sua esposa, que também trabalha na Alemanha, não têm cidadania da União Europeia, nem residência permanente, mas apenas o visto de trabalho (“Blue Card”), no caso dele, e de reunião familiar no dela. Teria o fisco alemão embasamento legal para exigir que sejam declarados também na Alemanha os rendimentos auferidos exclusivamente no Brasil, a fim de cobrar eventuais diferenças de impostos? Não é justamente para evitar esse tipo de bitributação que existem os acordos internacionais – ou no caso da Alemanha a reciprocidade?

    E por fim uma pergunta: o seu escritório faz a Declaração de IR (para o fisco da Alemanha) de brasileiros que lá trabalham e residem?

    Grato pela atenção.

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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