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10 de fevereiro de 2023 às 11:28 am em resposta a: Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente #7293CarlosParticipante::
Parabéns pelos artigos do site, são bastante esclarecedores!
Li em alguns lugares (ex: https://www.mazainvest.com.br/os-desafios-do-investidor-nao-residente) que a CDE seria uma conta necessária para o não residente que deseja enviar dinheiro ao Brasil para investir. Caso a pessoa já tenha investimentos no Brasil de quando era residente, mas não transfere dinheiro novo para aportes, nem faz retiradas, a conta na corretora de valores ou banco poderia ser mantida. Isso é verdade?
Por exemplo, antes de sair do Brasil, uma pessoa possuia conta em corretora de valores, com investimento em ações, FIIs, CDBs e Tesouro Direto. Após a saída do país, nenhum dinheiro foi aportado na conta, a não ser o recebimento de rendimentos das aplicações, ou valores de venda de algum ativo. Nenhuma retirada foi realizada. Foram adquiridos mais ativos, mas usando apenas os valores recebidos dos rendimentos e vendas.
Pode-se ter algum problema com a Receita Federal neste caso, sendo que o os rendimentos desses investimentos caem na conta com o IRPF já retido na fonte, e não ouve nenhum depósito ou saque além desses recebimentos?
Obrigado desde já pela atenção
14 de maio de 2023 às 5:32 pm em resposta a: Aplicações financeiras no Brasil: O dilema do não residente #7299CarlosParticipante::As mudanças na CVM 64 de 2022 não foram um passo na direção certa? Antes dela o “ex-brasileiro” parecia obrigado a resgatar tudo e sair com seus recursos do país, ou abrir a limitadissima (e caríssima) conta CDE. Agora parece que melhorou muito. Entendo que precisa ser digerida e ter mais concorrência entre bancos e corretoras mas foi uma legislação surpreendemente melhor do que a situação atual. Minha corretora (XP) me afirmou que poderia manter meus investimentos aqui como se brasileiro fosse (fundos, bolsa, previdência e títulos privados).
29 de abril de 2023 às 7:39 pm em resposta a: Vivendo no Brasil e em outro País: Dupla Residência Fiscal, Acordos Brasileiros e Reciprocidade #6859CarlosParticipante::Olá Vinicius, parabéns pelo texto muito esclarecedor.
Veja minha dúvida. Vou me mudar para a Itália, mas recebo dividendos de uma empresa do lucro presumido no Brasil. Estes dividendos deverão ser declarados e haverá um imposto a pagar. Vou ter também um trabalho assalariado na Itália, mas a tributação será baixa devido às deduções aplicáveis.
Se eu mantiver a dupla residência fiscal, a remuneração do trabalho terá que ser declarada como rendimento do exterior na DIRPF, e mesmo compensando o imposto já pago, provavelmente haverá ainda um saldo. Aquele outro imposto pago sobre dividendos pode ser incluído como imposto pago no exterior, para aumentar o valor a compensar?
15 de maio de 2023 às 12:30 pm em resposta a: MP 1.171/2023: mudança radical para taxar investimentos no exterior #6697CarlosParticipante::Qual a sua opinião sobre esse “Balanço em reais” para tributação das controladas no exterior a partir de Jan/2024?
Eu conheço países que consideram as controladas que fazem papel de holding de investimentos como empresas “pass through” e simplesmente desconsideram a empresa e tributam os ativos dentro dela como se estivessem nas mãos da pessoa fisica, portanto no recebimento de rendimentos e na alienação de ativos.
Tambem já vi países que tributam o lucro dessa empresa (NA MOEDA DA EMPRESA). Se ela ganhou 100,000 dolares, isso é tributado. Mas tributar pela diferença de “Valor em Reais em Dez/2024” x “Valor em Reais em Dez/2023” me parece uma contabilidade criativa pra sempre ter o que tributar. A variação cambial de todos os ativos seria tributada, um exagero no meu entender. Sua opinião? -
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