- Este tópico contém 34 respostas, 25 vozes e foi atualizado pela última vez 1 ano, 2 meses atrás por Jorge Alencar.
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21 de novembro de 2018 às 2:45 pm #6274Vinicius TersiMestre::
Somos chamados frequentemente por nossos clientes para apurar o imposto de renda da pessoa física sobre ganhos e perdas com ativos financeiros no exte
[Veja o artigo completo em Tributação de ganhos e rendimentos do exterior: como apurar e declarar] -
6 de janeiro de 2022 às 8:36 pm #7931CassianoParticipante::
Eu recebi durante o primeiro semestre do ano passado valores mensais referentes a um serviço que prestei mediante contrato de prestação de serviços de uma instituição localizada na Inglaterra. Eu recebia estes valores em dólares.
Em qual situação eu me enquadro? E se eu deveria ter declarado e recolhido mensalmente (o que eu não fiz), como faço para declarar agora com atraso e como é o cálculo da multa se há multa? Ou eu deveria esperar para declarar na DIRPF?
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7 de janeiro de 2022 às 12:11 pm #7932Vinicius TersiMestre::
Olá, Cassiano!
Obrigado pelo seu interesse nas nossas publicações. Se entendi bem, você prestou serviços como pessoa física (autônomo) para uma instituição na Inglaterra, e recebeu esses valores em dólares, correto?
Se é isso, então é o caso de utilizar o carnê leão. Ele tem uma ficha própria referente a “trabalho não assalariado”, em que as informações do valor recebido são informadas. Ali também são permitidas algumas poucas deduções, dependendo de como você prestou o serviço. Vale confirmar também se houve alguma retenção de imposto de renda na Inglaterra, para compensar o valor no Brasil.
Com relação à multa, se você corrigir e recolher o carnê leão, haverá multa de mora de 20% do imposto devido e juros de mora (SELIC simples). Acrescentar na declaração deste ano e tratar tudo como ajuste é possível, a declaração aceita. A lei permite ao Fisco, porém, exigir multa de ofício de 50% do carnê leão não recolhido na época, o que nunca vivenciei na prática.
Espero ter ajudado. Se precisar de uma análise mais profunda, pode entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail para marcar uma consulta! Abraços!
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23 de março de 2022 às 1:19 pm #7933HenriqueParticipante
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24 de março de 2022 às 8:41 am #7934Vinicius TersiMestre::
Olá, Henrique!
Agradeço pelo interesse em nosso conteúdo. Se entendi bem, você quer dizer que, como residente fiscal no Brasil, você tem uma conta bancária no exterior (em dólares americanos), e nela você recebeu o dinheiro da venda de um ativo também mantido no exterior (na mesma moeda). Entendi também que esse ativo no exterior, antes de ser vendido, tinha sido adquirido com recursos que você auferiu no exterior.
Se eu acertei na descrição do problema, a tributação é como ganho de capital em moeda estrangeira, de 15% a 22,5%, e o cálculo é feito sobre o ganho de capital em dólar. Eventual variação cambial do dólar para o real entre a data da compra e a data da venda do ativo no exterior é isenta no Brasil.
Sobre a forma de declarar isso, a venda é informada no programa GCAP e depois importada na declaração de imposto de renda. Quanto à declaração dos bens, a conta bancária no exterior é informada pelo saldo bancário em 31 de dezembro de cada ano, sendo convertido o valor de dólares para reais pela cotação de compra de cada data-base (31 de dezembro de cada ano). Eventual variação cambial positiva do saldo de conta é isento.
Sobre o ativo no exterior, este é declarado pelo custo de aquisição original, convertido de dólar para reais pela cotação de venda. Após ser vendido, é simplesmente dada baixa.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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28 de março de 2022 às 3:29 pm #7935CarolinaParticipante::
Boa Tarde Vinicius,
Ganhei RSU’s da minha empresa e quero declarar o lucro (que foi abaixo de 35k) no sessão de rendimentos isentos e nao tributaveis na opção 26.
O problema é que por ser uma empresa americana, não tenho CNPJ. Qual CNPJ coloco?
Já tentei 00000000000000 mas o programa não aceita.
Outra duvida seria se o nome da empresa deve ser a corretora que as açoes estavam e por onde recebi o RSU ou se é o nome da empresa na bolsa americana?Obrigada
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30 de março de 2022 às 4:48 pm #7936Rodrigo FigueiredoParticipante::
Oi Vinicius, parabéns pelo artigo… fiquei com dúvida apenas em relação ao exemplo que você deu quando a origem dos recursos é oriunda do exterior.
Num exemplo simples, suponha-se que uma ação foi ganha por 1.000 dólares americanos quando a cotação fixada pelo Banco Central era de 1:1, e foi vendida pelos mesmos 1.000 dólares quando a cotação oficial era de 3:1. Então, se os rendimentos utilizados para adquirir essa ação tiveram origem em moeda estrangeira, o ganho de capital será zero. Isso porque, em dólares americanos, a diferença entre o valor da venda e o custo de aquisição foi zero.
A diferença em reais deste exemplo, R$ 2.000, não deveria ser incluída no IR como isento ? Pois se você comprar novos ativos com os mesmos 1.000 dólares, o seu custo de aquisição será convertido por um dolar mais perto dos 3:1. Obrigado.
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2 de abril de 2022 às 10:53 pm #7937José HenriqueParticipante::
Olá Sr. Vinícus Tersi!
Após pesquisar e ler muitos artigos disponíveis na internet sobre tributação de ativos e rendimentos no exterior, posso dizer que os de sua autoria estão entre os mais completos, acessíveis e esclarecedores que encontrei.
Leio sobre o assunto desde 2018 e até hoje me deparo com situações “curiosas” decorrentes de nossa legislação um tanto nebulosa.
Um exemplo é uma venda de um determinado ativo adquirido com recursos auferidos originariamente parte em reais, parte em moeda estrangeira em que conforme a situação você pode ter ganho de capital em reais e prejuízo em moeda estrangeira, isto é, a parcela da operação originariamente em reais estará sujeita a tributação enquanto a parcela originariamente em moeda estrangeira não.
Em relação a situação que você descreveu no artigo sobre a venda de ações no exterior e utilização desses recursos na compra de títulos do Tesouro Americano, eu tenho adotado o critério de reintegrar os recursos ao caixa na mesma proporção de origem do custo de aquisição do ativo, exceto a parcela do ganho de capital que integro como “rendimentos auferidos em moeda estrangeira”. Dessa forma, a proporção dos recursos auferidos originariamente em reais e em moeda estrangeira é preservada sendo alterada apenas posteriormente com novos envios de recursos ou novos rendimentos/ganhos de capital em moeda estrangeira. Acredito ser o critério mais prudente do ponto de vista fiscal e, digamos, “mais próximo” da legislação atual.
Parabéns pelo site! Saudações! -
4 de abril de 2022 às 3:16 pm #7938Vinicius TersiMestre::
Olá, José Henrique!
Agradeço pelo elogio e pelo seu interesse no nosso conteúdo. Eu concordo que o procedimento que você sugere é bastante conservador, e seria difícil que o Fisco o questione. Em termos práticos, a legislação não é desfavorável nesse ponto. Acho que o ponto maior é que se torna tão trabalhoso fazer essa distinção que mesmo o Fisco teria problemas para autuar o contribuinte. Eu já fiz pesquisa da jurisprudência do Carf, e a única decisão que encontrei tratou somente do ônus da prova: se o contribuinte disser que a origem do rendimento é uma, o ônus é do Fisco de dizer o contrário. Mas como poderá dizer o contrário?
Mais uma vez obrigado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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8 de abril de 2022 às 8:34 am #7939Nicole Quinderé duarteParticipante::
Bom dia. Gostei de seu artigo mas tenho dúvidas, que talvez possa me ajudar. Tenho 18 anos e vou estudar nos EUA. Abri uma conta conjunta com minha mãe aqui no Brasil para ter direito a abrir uma conta no BB Américas. Em aplicando valores nos EUA, por ser dependente de minha mãe no IR, ela teria que fazer carnê leão ou faria a declaração apenas no IR no ano posterior? Obrigada pela ajuda.
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11 de abril de 2022 às 2:45 pm #7940Vinicius TersiMestre::
Olá, Nicole!
Agradeço pelo seu interesse. Se você deverá se manter dependente da sua mãe (e, por consequência, residente fiscal no Brasil), então a renda do exterior deverá ser informada na declaração da sua mãe (se houver). A forma de declarar depende do tipo de renda, tema que tratamos neste texto.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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12 de abril de 2022 às 9:54 am #7941Vinicius TersiMestre::
Olá, Rodrigo!
Agradeço pela pergunta, é muito boa. Sim, é exatamente o que consideramos correto nesse caso. Como o ganho de capital é calculado em USD, então qualquer variação cambial entre USD e BRL é isenta. O programa GCAP não faz a conta da variação cambial isenta, por isso seria o caso de fazê-la manualmente e informar como rendimento isento na declaração de imposto de renda, para que a variação do patrimônio de um ano para o outro seja justificada corretamente.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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13 de abril de 2022 às 4:29 pm #7942Vinicius TersiMestre::
Olá, Carolina!
Agradeço pelo seu interesse. No caso da ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, o código 26 permite deixar o CNPJ em branco (a empresa americana não tem CNPJ, somente o número fiscal dos EUA). Quem está pagando renda é a empresa americana, então seria o nome dela.
Não sei dizer, pelas informações, se os rendimentos referentes a RSUs seriam informados como rendimentos isentos. Pela regra dos R$ 35 mil/mês, isso seria aplicável ao ganho de venda das ações adquiridas como RSUs, e não propriamente ao vesting das RSUs. Tenho um texto sobre isso nesta página.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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15 de abril de 2022 às 10:30 pm #7943LeonardoParticipante::
Olá, Dr. Vinícius!
Primeiramente parabéns pelo conteúdo, que foi o mais esclarecedor que já vi sobre o assunto!
Minha dúvida refere-se à Solução de Consulta COSIT n° 115/2021 (“SC”) acerca da isenção do Imposto de Renda (“IR”) sobre ganhos decorridos de variação cambial de depósitos de contas mantidas fora do país. Se tiver outros artigos referentes a esse assunto, gostaria que indicasse.
No seu entendimento, como classifico “DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR”? Considerando que a maior parte do meu saldo no exterior a maior parte do tempo não fica aplicado diretamente (fica servindo de garantia para operações com derivativos), seria considerado depósito não remunerado? Por outro lado, poderia alegar que diversos trades no decorrer do tempo foram com depósitos variados, de modo que todo o saldo poderia ser considerado como Remunerado?
Sobre o cálculo, vamos supor que determinado valor foi remetido com cambio 4,00, aplicado com cambio a 4,50, vendido sem lucro em dólares com cambio a 4,50, e remetido ao Brasil com cambio a 5 Reais. Seria aceitável alegar que porque investi o valor não precisaria tributar a variação cambial de 4,00 para 5,00? -
16 de abril de 2022 às 3:24 pm #7944Vinicius TersiMestre::
Olá, Leonardo!
Agradeço pela sua pergunta. Por coincidência, estava estudando ontem essa Solução de Consulta Cosit 115/2021 em detalhes. Eu consigo entender a lógica da Receita, mas ela cria mais problemas de compliance do que resolve, como a sua própria pergunta aponta.
A lógica da Receita foi dizer que qualquer saldo que seja recuperado depois de 31 de dezembro seria tributado a 15%, isentando até o montante que o saldo valia em 31 de dezembro do ano anterior. Então fica dependendo da data em que você enviou o câmbio e a data em que você o retirou. Se você enviou com câmbio a 4,00, em 31 de dezembro o câmbio era 4,50, e no retorno dos recursos o câmbio era 5,00, então você pagaria o IRPF sobre a diferença de 5,00 para 4,50, e não de 5,00 para 4,00. Essa visão excessivamente restritiva da lei cria esse tipo de dificuldade.
No caso de você utilizar os recursos da conta para fazer aplicações financeiras, ou operações de day-trade, obviamente cria uma dificuldade a mais. O que teria lógica para mim é tratar a conta de depósito não remunerado e as aplicações financeiras feitas com recursos mantidos nessa conta como duas coisas separadas. Se você já submeteu à tributação o investimento, ele deveria ser considerado como custo do valor mantido na conta, em vez de ser tributado pela segunda vez.
Essa posição nova contraria muito do que vínhamos considerando até o momento, e tenho dúvidas se seria aceita pelo Carf ou pelo Judiciário. De qualquer forma, só numa situação concreta é possível formar uma opinião bem consolidada. Até então, será somente ver os riscos jurídicos no caso de fiscalização.
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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16 de abril de 2022 às 8:43 pm #7945LeonardoParticipante
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18 de abril de 2022 às 6:05 pm #7946Vinicius TersiMestre
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22 de abril de 2022 às 6:19 pm #7947LucioParticipante::
Prezado Vinicius,
Parabéns.. Um dos primeiros artigos sobre investimento no exterior que achei e que analisa em detalhe e corretamento o emaranhado de regras da receita.
Uns cenários que se pudesse me dizer se seria aceitável para a receita.
Exemplo: com domicilio fiscal no Brasil, enviei para uma conta no exterior como recurso originariamente em real, US$1000, cambio a R$1,80… comprei $1000 em ações com o dólar a R$2 na data da compra e vendi depois com o dólar a R$2,50 mas tive um prejuízo efetivo de $100 ou seja ao invés de $1000 agora só tenho $900 mas o GCAP a ser oferecido a tributação é de R$500,00 pois o ativo foi comprado com recursos 100% originariamente em real.
Qual o valor do ganho de capital a ser considerado como moeda estrangeira para próximos investimentos? Ou em eventual repatriação pois as partes deverão ao meu ver serem tributadas de forma diferente, a em moeda estrangeira não tem GCAP, e a originariamente em Real pela eventual variação cambial entre o envio e o retorno.
O que tenho feito até agora é considerar o equivalente deste GCAP de R$500 acima, em USD, ou seja, $200 como moeda estrangeira, assim ao final desta operação tenho $200 em moeda estrangeira já que paguei o imposto correspondente a esta variação cambial, e o resto, $700 continua como moeda originariamente em real.. Nos próximos investimentos classifico em um dos 3 cenários: originariamente em real (até $700), m.e. (até $200) ou misto se utilizar os $900 disponíveis.
E se for repatriar estes $900, $700 seriam passiveis de GCAP se houve desvalorização do real da data de envio a R$1,80 e da data de recebimento, digamos, R$2,20 e $200 isentos de GCAP no repatriamento.
Obrigado
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25 de abril de 2022 às 4:21 pm #7948ClaudiaParticipante::
Olá, eu era expatriada nos EUA e retornei no Brasil em junho do ano passado. Recebi agora em março de 2022 um valor de bônus em USD, na minha conta bancária americana, referente ao ano de 2021. Entendo que tenho que declarar e pagar imposto desse valor via carne leão, correto?
Minha dúvida é quanto aos impostos retidos na fonte e já pagos nos EUA. Eu posso deduzir esses impostos no carne leão também para o cálculo do imposto a ser pago no mês subsequente ao recebimento deste rendimento do exterior? (Não achei acordo de bi-tributação entre EUA e Brasil)
Obrigada -
28 de abril de 2022 às 10:59 am #7949Vinicius TersiMestre::
Olá, Claudia!
Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Sim, se você recebeu agora, como residente fiscal no Brasil, um bônus nos EUA, ele deve ser submetido ao carnê leão. O Brasil e os EUA não têm acordo para evitar dupla tributação, somente reciprocidade de tratamento. No caso dos EUA, isso quer dizer que você pode compensar no Brasil o IR federal, mas não o estadual ou municipal (se houver).
Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!
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4 de maio de 2022 às 12:01 am #7950FernandoParticipante::
Olá sr. Vinícius. Acidentalmente tive a sorte de encontrar e ler no seu site várias perguntas complexas e respondidas com clareza pelo senhor. Para mim foi providencial porque acabei de vender um pequeno imóvel em Miami, adquirido na pessoa física por us$ 220k, com remessa oficial de divisas, em 2011, com o câmbio de $1,56. O Valor da venda foi de us$ 405k. Além das despesas de corretagem, impostos, etc. retiveram no ato 15% sobre o valor ( +/- us$60k) de imposto de renda. Entretanto soube que o Brasil tem acordo fiscal com os EUA e disseram que eu posso informar à Receita Federal daqui o valor que eu paguei de imposto lá. A minha dúvida é se procede isso ou eu vou ter que pagar também no Brasil mais 15% sobre o ganho de capital auferido, mesmo deixando o dinheiro na América, já que o imóvel consta do minha Declaração de IR pelo valor histórico de compra.
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15 de maio de 2022 às 11:47 pm #7951BrunaParticipante
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29 de maio de 2022 às 12:18 pm #7952Vera FernandesParticipante::
Olá, Dr Vinícius.
As suas matérias sobre tributação de investimento no exterior são sempre as mais esclarecedoras da internet.
No entanto, ainda não sei como declarar a conta E-money do BB Americas (rende mensalmente “interest paid”). Imagino que deve ser declarada como aplicação (preenchi como grupo 4, código 99). No entanto, fico na dúvida sobre como calcular o valor em reais, pois o saldo em 31/12 será o valor de dólares que depositei ao longo do ano (originários de conta no Brasil) acrescidos dos juros (interest paid) creditados ao longo dos meses. Tampouco sei como fazer para pagar os IR dos juros (interest paid) creditados- mas não sacados- na conta remunerada; pelo o que entendi, o pagamento é por GCAP, mas o BB Americas manda um infome sem discriminação mensal.
Obrigada. -
27 de julho de 2022 às 2:09 pm #7953WILSON AMARAL JORGEParticipante::
Boa tarde Vinícius,
Belíssimo trabalho, parabéns!Eu tenho uma dúvida sobre como informar o GCAP/20022 referente à compra no exterior (EUA) do ETF XOP. Eu o comprei em 3 datas diferentes e vendi tudo em 22/06/2022.
Compra 1 em 01/02/2022
Compra 2 em 24/03/2022
Compra 3 em 08/04/2022
Específicamente em relação a estas 3 compras, devo utilizar a cotação do dia 08/04, a do dia 24/03 ou a do dia 01/02?
Minha pergunta se deveu ao fato de que no Programa GCAP só há um campo para lançar a “cotação do dólar na data de aquisição.Um abraço,
Wilson -
29 de julho de 2022 às 11:14 am #7954David B. SvaiterParticipante::
Bom dia Vinicius.
Faço das palavras de todos, as minhas: seus esclarecimentos são completos e bastante elucidativos – meus sinceros parabéns tanto pelo conhecimento quanto pela didática.Se possível, gostaria de esclarecer um ponto: um Banco/Corretora nacional onde eu tenho aplicações em Fundos há alguns anos me ofereceu abrir uma Conta-Investimento nos EUA para aplicação em ações, com prazo de 10 dias por norma do BC. Assim, liquidei uma aplicação em Fundo nacional (retendo a parcela de IRPF) e fiz o depósito na conta, pagando um dólar mais alto para compra (Spread da corretora) e IOF 0,38%. Pretendo manter as ações até uma margem razoável de lucro, quando então devo liquidar a operação (vender a ação) e proceder de 2 formas:
1) Manter a maior parte do saldo em dólares americanos para reinvestir em outras ações norte-americanas.
2) Trazer para Reais uma parcela, para que possa reinvestir no Brasil ou apenas gastar em despesas pessoais.Se possível for, poderia me esclarecer esses pontos?
a) Qual seria a ORIGEM DOS RECURSOS? Reais ou moeda-estrangeira?
b) O valor do dólar utilizado será o da corretora (spread na compra e na repatriação) ou o oficial?
c) Em sendo o oficial, e hipoteticamente, não estaria eu apontando um lucro inexistente? Afinal, o “spread” penaliza a operação de fato, tanto na conversão para USD quanto na reconversão para Reais.
d) Se eu vender a ação e manter o saldo em USD para logo depois reinvestir na Bolsa norte-americana, mesmo assim e em caso de lucro terei que preencher o GCAP (Ganhos de Capital) da Receita Federal?
Desculpe se abuso de seu tempo e expertise e mais uma vez obrigado pela atenção.
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13 de setembro de 2022 às 9:28 pm #7955João LuizParticipante::
Olá Vinicius, tudo bem?
Primeiramente meus parabéns pelo artigo super completo!
Minha dúvida é a seguinte, trabalhei um período nos USA recebendo em dólar e mantive o capital em uma conta americana, sempre em saldo. Isso faz uns 5/6 anos, hoje penso em repatriar o saldo (cerca de 200k dólares), todo o capital consta em minha declarações de IR.
Minha dúvida é: a variação cambial foi bem positiva de quando recebi até hoje, para trazer esse capital (origem dólar) eu pago ganho de capital devido ao câmbio? Se sim, qual cotação eu utilizo como referência para o recebimento? PTAX do último dia do ano que recebi?
Se puder me ajudar, agradeço!
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17 de novembro de 2022 às 10:55 am #7956Shayana Surya Diniz CarvalhoParticipante::
Olá, tenho uma dúvida sobre a ordem em que devo abater as alienações. Digamos que possuo 1000 ações da Google provenientes da moeda nacional e 1000 ações, também da Google, proveniente de moeda estrangeira. Se eu fizer uma venda de 800 ações, eu devo seguir alguma ordem especifica ? Devo abater primeiro das ações provenientes de moeda nacional e posteriormente as provenientes de moeda estrangeira ? Há uma regra clara em relação a isso?
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24 de dezembro de 2022 às 3:18 am #7957LeoParticipante::
Olá Dr. Vinicius,
Parabéns pelo conteúdo, realmente o mais completo e didático existente!
Duvida 1: RSUs ganhas e ESPPs (Ações compradas com desconto) sendo da mesma empresa (sede nos EUA), podem fazer parte da mesma planilha de acompanhamento de transações, para efeitos de aferir custo médio posterior para GCAP, ou devem ser tratadas em planilhas separadas?
Pergunto isso, pois a RSU é toda ganha, então 100% é tributável no Carne Leao. A ESPP, no esquema 85/15, tem 85% como fonte de moeda nacional (desconto em folha no brasil) e 15% que a empresa dá (essa parte vai pro carnê leão também).
Então no GCAP eu vou guardando esta proporcionalidade de Moeda Estrangeira e Moeda Nacional para o programa calcular corretamente.
Na alienação do mesmo ticker, tanto faz se é RSU ou ESPP? (na corretora elas sao mantidas em contas diferentes) e acabam sendo transacoes diferentes de venda.
Dúvida 2: Este capital no exterior está em uma razão de origens 20% Reais (parte vinda do salário nas ESPP) e 80% Dólar (parte vinda do desconto no preço (ou melhor, complemento pago pela empresa) nas ESPPs, mais é claro, as RSUs). Estou vendendo as ações (com prejuizo) e passando para uma outra conta de uma outra corretora para novo investimento. Posso considerar estes recursos como origem 100% Moeda Estrangeira, para fins de GCAP?
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2 de fevereiro de 2023 às 11:34 am #7958Claudia Maria CarvalhoParticipante::
Olá Vinícius. Suas publicações são a mais completa que encontrei, por esse motivo te parabenizo e aproveito para tirar uma dúvida.
Morei na Europa e fiz minha declaração de saída do Brasil a aproximadamente 5 anos. Em dezembro de 2022 retornei definitivamente porém possuo imóvel a venda na Europa a ser realizado em 2023.
Como devo fazer para trazer esse valor para o Brasil por ocasião da venda e como declarar no ano de 2024?
Grata desde já. -
17 de fevereiro de 2023 às 2:23 pm #7959JuniorParticipante::
Prezado Tersi,
Primeiro parabéns pelo site e pela qualidade e precisão das informações nos seus posts. Tenho visto tanta sugestão errada em outros blogs, de corretoras e de informações de investimentos, que me preocupo com quem está começando a investir no exterior sendo residente no Brasil. Sempre recomendo o seu site.Sobre este post. Há também casos para ganhos com aplicações adquiridas com rend. auf. em reais em que, ou não há GC Tributável, ou este GC é ínfimo (devido a variação cambial negativa) quando comparado com um significativo ganho efetivo da aplicação em US$, por exemplo. Além de não se saber se se deve considerar este ganho efetivo como Moeda Estrangeira quando não há GC Tributável, me preocupo, que como não há GC, ou ele é pequeno, como fica na DAA este significativo aumento de patrimônio em Bens e Direitos sem contrapartida em Rendimentos pois o GCAP não gerou Rend. Suj. Trib. Definitiva, nem há variação cambial para classifica-lo como Isento (no linguajar comum, aparentemente sem origem)?
Li também seu comentário sobre a S. Consulta 115 /2021 e realmente veio para complicar pois no exterior a conta corrente de trading é uma conta de movimentação entre aplicações, recebimento de dividendos, juros sob capital, FOREX multimoedas, as vezes rende ou não juros, sempre minúsculos, quando não negativos!
De novo, parabéns pelo site e pelo trabalho, uma refência neste campo.
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23 de fevereiro de 2023 às 12:30 am #7960JorgeParticipante::
Olá, Vinicius ! Parabéns pelo conteúdo, até então não havia encontrado nada tão detalhado.
Gostaria de saber se você consegue esclarecer uma dúvida. Considere, por exemplo, o equivalente em dólares a R$ 70.000 investidos em bonds do governo americano com vencimento no mês de março. Se eu vender metade desses títulos alguns dias antes do vencimento, teria direito isenção dos ganhos de capital sobre esta parcela ? Ou a parcela mantida até o vencimento somaria-se à parcela vendida, inviabilizando a isenção da metade vendida ? -
7 de abril de 2023 às 7:27 am #7961Neusa Maria HessParticipante
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7 de maio de 2023 às 8:49 pm #7962Bruno MeloParticipante::
Boa noite, Vinicius!
Como vai?Gostaria de agradecer pelo artigo, pois muito procurei e nada encontrei que seja tão esclarecedor quanto sua publicação, especialmente a respeito da origem dos recursos para cálculo de ganho de capital.
Gostaria de exemplificar uma situação para tentar esclarecer uma dúvida, se possível.
Exemplo:
Fiz minha primeira remessa para o exterior no valor de 100 USD, sendo estes oriundos de rendimentos em Reais.Então, comprei o ativo X por 50 USD e o ativo Y também por 50 USD.
Logo depois, vendi o ativo X por 60 USD e o ativo Y por 40 USD.Operação ativo X = 60 – 50 = 10 (lucro)
Operação ativo Y = 40 – 50 = -10 (prejuízo)Após a execução das operações, eu teria os mesmos 100 USD que tinha anteriormente em caixa.
Contudo, agora a origem dos meus recursos teria mudado, sendo 90 USD originários de rendimentos auferidos em reais e 10 USD originários de rendimentos auferidos em dólar?Entendo que mesmo que as operações fossem realizadas em um mesmo dia e o saldo total fosse igual a 0, ainda sim haveria uma alteração no controle da origem dos recursos, sendo necessário avaliar cada operação individualmente, não podendo simplesmente somar o total.
Faz sentido?
Obrigado,
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22 de junho de 2023 às 10:58 am #7963Antonio StefaniniParticipante::
Olá, muito obrigado pelo conteúdo. Fiquei com uma dúvida quanto ao tratamento da variação cambial dos recursos auferidos originalmente em dólares. Por exemplo, enviei 1000 dólares a 1 real para comprar um bond nos Estados Unidos. Seis meses depois recebi, a título de cupom, 50 dólares pela taxa de conversão de 2 reais por USD. Passados mais 5 meses o dólar se valorizou para 3 reais por USD. Resgatei os 1000 dólares do bond e mais os 50 do cupom que estava na conta corrente e fiz a remessa para o Brasil, totalizando 1050 USD. Minha dúvida, devo tributar o ganho de capital decorrente apenas da parte originalmente em reais (1000 USD). Seria um lucro de 2000 reais, em virtude do ganho de 2 reais por dólar. Quanto aos 50 que são recursos auferidos originalmente em dólares, a variação cambial entre a data do recebimento, que passou de 2 reais para cada dólar para 3, e a data da remessa para o Brasil é isenta?
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8 de setembro de 2023 às 1:13 pm #7964Jorge AlencarParticipante
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