Nos casos que temos atendido nos últimos anos, o ponto de preocupação principal para muitos daqueles que precisam fazer a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é como manter a conta bancária no Brasil, ou sobre como funciona a Conta CDE, a conta bancária especial para não residentes. Naturalmente, temos nos preocupado em acompanhar mudanças legislativas sobre esse tema, e 2023 começará com mudanças importantes.
A conta de não residente deve mudar a partir de 2023, quando entra em vigor a Nova Lei Cambial1Lei nº 14.286/2021, regulamentada pela Resolução BCB 277/2022, arts. 67 e 68 e Anexo II.. O objetivo da Nova Lei Cambial é consolidar a legislação sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no país, além de disciplinar a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Nova Lei Cambial trata apenas de temas cambiais (Banco Central) e não de imposto de renda (Receita Federal). Mas, por causa do tema, muitas dúvidas surgiram sobre como ela influenciará os não residentes que mantêm laços econômicos com o Brasil, em especial sobre a realização de operações bancárias e remessas internacionais.
O objetivo deste texto é comparar as regras atuais da conta de não residente com aquelas que devem entrar em vigor em 2023. Também vamos comentar o que propusemos publicamente que o Banco Central mudasse, no interesse de brasileiros e estrangeiros que vivem no exterior e precisam abrir contas bancárias no Brasil.
O que esperar do Banco Central a partir de 2023?
A Nova Lei Cambial entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2022. Ao longo de 2022, o Banco Central abriu consultas públicas visando a discutir diferentes aspectos que sofrerão mudança, a primeira delas sobre a conta de não residente, agora rebatizada de “conta de não residente em reais”. A Nova Lei Cambial diz que a conta de não residente em reais será igual a uma conta bancária normal, exceto naquilo que o Banco Central disser que deve ser diferente2Vide Lei nº 14.286/2021, art. 5º, §4º..
O tema foi tratado entre maio e julho de 2022, o Bacen disponibilizou em seu site o Edital de Consulta Pública nº 90/20223Vide texto da Consulta Pública nº 90/2022 no Sistema de Consultas Públicas, opção “Consultas Encerradas”, e ali procure pelo número da consulta. Infelizmente, o Banco Central não tem a melhor estrutura de busca desses documentos., com o objetivo de divulgar propostas destinadas a regulamentar não apenas a conta de não residente, mas diversos aspectos do mercado de câmbio trazidos no texto da Nova Lei Cambial.
Houve ainda mais 2 consultas públicas sobre temas específicos: (i). sobre capital estrangeiro no País, operações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo, entre julho e setembro de 2022, e (ii). sobre capitais brasileiros no exterior, em novembro e dezembro de 2022. É visível que o objetivo é simplificar e consolidar regras, mas sem mudanças radicais.
Com a entrada dessas mudanças em vigor, as regras atuais da conta de não residente, previstas na Circular nº 3.691/2013, foram totalmente substituídas.
Como funciona a conta de não residente nos dias atuais?
A conta CDE é a mais recente encarnação da antiga “conta CC5”, assim chamada porque teve origem na Carta Circular nº. 05/1969 do Banco Central. Nos anos 1990, no escândalo que levou à CPI do Banestado, foram descobertas operações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas para paraísos fiscais com o uso dessas contas.
O mau uso da conta CC5 levou a um maior rigor da regulamentação do Banco Central, que passou a impor diversas restrições ao uso da conta de não residente. Esse rigor do Banco Central é voltado para as instituições autorizadas a abrir esse tipo de conta, de forma que os bancos se tornem responsáveis pelas transações realizadas.
Isso levou a um razoável aumento de custo para as instituições financeiras oferecerem esse tipo de conta aos clientes. Em razão desse custo desproporcional, muitas instituições optavam por não abrir a conta de não residente, ou por repassar os custos de conformidade para os clientes4Por causa disso, a maior parte dos bancos não oferece a conta de não residente a seus clientes, ou oferece contas com tarifas bem mais elevadas..
A Nova Lei Cambial resolve o tema da lavagem de dinheiro por outro caminho. Os bancos brasileiros autorizados a operar câmbio são responsáveis por assegurar-se da reputação dos bancos com quem se relacionarem no exterior, avaliar a qualidade da supervisão financeira a que estão sujeitos e saber se e como adotam controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo5Vide Lei nº 14.286/2021, art. 6º..
Com isso, a conta de não residente pode ter regras menos rigorosas. Essa mudança de postura do Banco Central pode ser vista nos alívios praticados ao longo dos últimos anos nas restrições do Banco Central à conta de não residente:
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) |
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Pode ser apenas uma conta de depósito (ou seja, conta corrente), e deve ter características que permitam sua pronta identificação | (sem mudanças) | MUDANÇA: Pode ser (i). conta de depósito (conta corrente) ou também (ii). conta de pagamento (cartão pré-pago), e deve ter características que permitam sua pronta identificação |
Pode ser aberta apenas em agência bancária autorizada a operar câmbio | (sem mudanças) | MUDANÇA: Pode ser aberta apenas em: (i). banco autorizado a operar câmbio (contas de depósito) ou (ii). em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio (contas de cartão pré-pago)6O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio. |
Cadastro da conta no Sisbacen é obrigatório | (sem mudanças) | MUDANÇA: Cadastro da conta de depósito no Sisbacen é obrigatório Contas de cartão pré-pago precisam ser cadastradas só em situações específicas7Se realizada movimentação (i) de valor igual ou superior à R$100.000,00 (cem mil reais) ou (ii) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros. |
Cadastro no Sisbacen deve ser feito no momento da abertura da conta | (sem mudanças) | MUDANÇA: Cadastro no Sisbacen deve ser feito em até 2 dias úteis, contados da data em que o cadastro se tornar obrigatório |
Contas para não residentes são sempre individuais, não conjuntas (motivo: é vedado o uso da conta para transferências no interesse de terceiros) | (sem mudanças) | (sem mudanças) |
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) |
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Movimentações em reais da conta de não residente para conta bancária normal, ou vice-versa, são tratadas como transferência internacional de reais (TIR). | (sem mudanças) | (sem mudanças) |
Movimentações de TIR ou operações de câmbio podem ser realizadas em qualquer valor. | (sem mudanças) | MUDANÇA: Movimentações de TIR ou operações de câmbio a partir de conta de depósito podem ser realizadas em qualquer valor. Movimentações de TIR com contas de cartão pré-pago são limitadas a R$ 10 mil por operação. Operações de câmbio podem ser de qualquer valor. |
Necessária comprovação documental das movimentações de TIR de pelo menos R$ 10 mil. Obrigatório identificar (i). a proveniência e destinação dos recursos, (ii). a natureza dos pagamentos, e (iii). a identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas. Se houver imposto a pagar, banco é responsável por pedir comprovante de pagamento. | MUDANÇA: Necessária comprovação documental das movimentações de TIR de pelo menos R$ 100 mil. Obrigatório identificar (i). a proveniência e destinação dos recursos, (ii). a natureza dos pagamentos, e (iii). a identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas. Se houver imposto a pagar, banco é responsável por pedir comprovante de pagamento. | (sem mudanças) |
Operações de câmbio de reais para moeda estrangeira podem ser livremente realizadas, desde que não se faça a conversão no interesse de terceiros (ou seja, recursos sejam mantidos no nome do mesmo titular). | (sem mudanças) | (sem mudanças) |
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) |
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Crédito de valores na conta de não residente só pode ser feito por meio de: (i). débito de conta do mesmo banco; (ii). cheque nominal, cruzado, com informação no verso do cheque da natureza da transferência e destinação do recurso; (iii). TED de outro banco, informando a natureza da transferência. Débito de valores é semelhante, mas admite TED ou DOC e cheque administrativo. | (sem mudanças) | MUDANÇA: Operações inferiores a R$ 10 mil podem ser feitas por qualquer meio de pagamento, inclusive em espécie (papel-moeda). Operações de pelo menos R$ 10 mil podem ser feitas entre instituições financeiras (TED, DOC), cheque e por Pix, sem regras especiais. É vedada operação de pelo menos R$ 10 mil em conta de pagamento pós-paga (por exemplo, por cartão de crédito). |
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) |
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Banco deve reportar ao Banco Central, em até 2 dias úteis, operações em reais: (i). de pelo menos R$ 10 mil e (ii). sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. | MUDANÇA: Banco deve reportar ao Banco Central, em até 2 dias úteis, operações em reais: (i). de pelo menos R$ 100 mil e (ii). sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. As demais operações de R$ 10 mil a R$ 100 mil podem ser informadas por meio de arquivo mensal. | MUDANÇA: Banco deve reportar ao Banco Central, em até 2 dias úteis, operações em reais: (i). de pelo menos R$ 1 milhão e (ii). sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. As demais operações de R$ 100 mil a R$ 1 milhão podem ser informadas por meio de arquivo mensal. |
Hoje em dia, a preocupação do Banco Central está voltada menos para o controle cambial (impedir que o dólar entre e saia livremente do Brasil) e mais para a obtenção de informações para uso estatístico e para orientar a política monetária do Banco Central (por exemplo, decidir intervir no mercado de câmbio, subir a Taxa SELIC etc.). Isso também contribui para simplificar as regras da conta de não residente em reais.
Como a nova regulamentação do Banco Central altera a conta de não residente?
A nova regulamentação do Banco Central uniformiza os requisitos para a abertura, manutenção e movimentação da conta de não residente em reais mantidas no Brasil, mantendo algumas pequenas diferenças, resumidas abaixo:
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) | Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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Pode ser apenas uma conta de depósito (ou seja, conta corrente), e deve ter características que permitam sua pronta identificação | (sem mudanças) | MUDANÇA: Pode ser (i). conta de depósito (conta corrente) ou também (ii). conta de pagamento (cartão pré-pago), e deve ter características que permitam sua pronta identificação | Pode ser (i). conta de depósito (conta corrente) ou também (ii). conta de pagamento (cartão pré-pago). MUDANÇA: Pode ser aberta, mantida ou encerrada nas mesmas condições que contas tituladas por residentes, salvo exceção expressa. |
Pode ser aberta apenas em agência bancária autorizada a operar câmbio | (sem mudanças) | MUDANÇA: Pode ser aberta apenas em: (i). banco autorizado a operar câmbio (contas de depósito) ou (ii). em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio (contas de cartão pré-pago)8O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio. | Contas podem ser abertas por qualquer instituição autorizada a operar no mercado de câmbio 9O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio. Na prática, não há mudança, pois somente bancos podem abrir contas de depósito (contas correntes). |
Cadastro da conta no Sisbacen é obrigatório | (sem mudanças) | MUDANÇA: Cadastro da conta de depósito no Sisbacen é obrigatório Contas de cartão pré-pago precisam ser cadastradas só em situações específicas10Se realizada movimentação (i) de valor igual ou superior à R$100.000,00 (cem mil reais) ou (ii) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros. | MUDANÇA: Eliminada obrigação de cadastro da conta no Sisbacen, não importa o tipo de conta |
Cadastro no Sisbacen deve ser feito no momento da abertura da conta | (sem mudanças) | MUDANÇA: Cadastro no Sisbacen deve ser feito em até 2 dias úteis, contados da data em que o cadastro se tornar obrigatório | MUDANÇA: Eliminada obrigação de cadastro da conta no Sisbacen, não importa o tipo de conta |
Contas para não residentes são sempre individuais, não conjuntas (motivo: é vedado o uso da conta para transferências no interesse de terceiros) | (sem mudanças) | (sem mudanças) | Contas para não residentes são sempre individuais, não conjuntas (motivo: é vedado o uso da conta para transferências no interesse de terceiros) |
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) | Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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Movimentações em reais da conta de não residente para conta bancária normal, ou vice-versa, são tratadas como transferência internacional de reais (TIR). | (sem mudanças) | (sem mudanças) | MUDANÇA: Movimentações em reais da conta de não residente para conta bancária normal, ou vice-versa, são tratadas como transferência internacional de reais (TIR), mas apenas em situações específicas, que não interessam a correntistas pessoas físicas11Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais. |
Movimentações de TIR ou operações de câmbio podem ser realizadas em qualquer valor. | (sem mudanças) | MUDANÇA: Movimentações de TIR ou operações de câmbio a partir de conta de depósito podem ser realizadas em qualquer valor. Movimentações de TIR com contas de cartão pré-pago são limitadas a R$ 10 mil por operação. Operações de câmbio podem ser de qualquer valor. | Movimentações de TIR ou operações de câmbio a partir de conta de depósito podem ser realizadas em qualquer valor. MUDANÇA: Movimentações de TIR com contas de cartão pré-pago são limitadas a R$ 100 mil por operação. Operações de câmbio podem ser de qualquer valor. |
Necessária comprovação documental das movimentações de TIR de pelo menos R$ 10 mil. Obrigatório identificar (i). a proveniência e destinação dos recursos, (ii). a natureza dos pagamentos, e (iii). a identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas. Se houver imposto a pagar, banco é responsável por pedir comprovante de pagamento. | MUDANÇA: Necessária comprovação documental das movimentações de TIR de pelo menos R$ 100 mil. Obrigatório identificar (i). a proveniência e destinação dos recursos, (ii). a natureza dos pagamentos, e (iii). a identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas. Se houver imposto a pagar, banco é responsável por pedir comprovante de pagamento. | (sem mudanças) | MUDANÇA: Eliminada necessidade de comprovação documental das operações em reais realizadas a partir de contas tituladas por pessoas físicas |
Operações de câmbio de reais para moeda estrangeira podem ser livremente realizadas, desde que não se faça a conversão no interesse de terceiros (ou seja, recursos sejam mantidos no nome do mesmo titular). | (sem mudanças) | (sem mudanças) | MUDANÇA: Eliminada diferença entre contas comuns e contas de não residente na realização de operações de câmbio |
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) | Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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Crédito de valores na conta de não residente só pode ser feito por meio de: (i). débito de conta do mesmo banco; (ii). cheque nominal, cruzado, com informação no verso do cheque da natureza da transferência e destinação do recurso; (iii). TED de outro banco, informando a natureza da transferência. Débito de valores é semelhante, mas admite TED ou DOC e cheque administrativo. | (sem mudanças) | MUDANÇA: Operações inferiores a R$ 10 mil podem ser feitas por qualquer meio de pagamento, inclusive em espécie (papel-moeda). Operações de pelo menos R$ 10 mil podem ser feitas entre instituições financeiras (TED, DOC), cheque e por Pix, sem regras especiais. É vedada operação de pelo menos R$ 10 mil em conta de pagamento pós-paga (por exemplo, por cartão de crédito). | MUDANÇA: Eliminadas restrições diferentes de uma conta comum. Há exceções, mas nenhuma delas se aplica a correntistas pessoas físicas12Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda estão sujeitas a restrições. Operações de até 10 mil podem ser feitas por qualquer meio de pagamento, mas operações de pelo menos R$ 10 mil estão sujeitas às mesmas restrições da legislação anterior à Nova Lei Cambial.. |
Circular nº 3.691/2013 (redação original) | Resolução BCB nº 4/2020 | Resolução BCB nº 137/2021 (última versão antes da Nova Lei Cambial) | Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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Banco deve reportar ao Banco Central, em até 2 dias úteis, operações em reais: (i). de pelo menos R$ 10 mil e (ii). sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. | MUDANÇA: Banco deve reportar ao Banco Central, em até 2 dias úteis, operações em reais: (i). de pelo menos R$ 100 mil e (ii). sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. As demais operações de R$ 10 mil a R$ 100 mil podem ser informadas por meio de arquivo mensal. | MUDANÇA: Banco deve reportar ao Banco Central, em até 2 dias úteis, operações em reais: (i). de pelo menos R$ 1 milhão e (ii). sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. As demais operações de R$ 100 mil a R$ 1 milhão podem ser informadas por meio de arquivo mensal. | MUDANÇA: Eliminada necessidade de reportar ao Banco Central as operações em reais realizadas em nome próprio, independentemente do valor13Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda são reportadas, independente do valor, assim como operações de pelo menos R$ 10 mil realizadas por embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais. |
Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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Pode ser (i). conta de depósito (conta corrente) ou também (ii). conta de pagamento (cartão pré-pago). MUDANÇA: Pode ser aberta, mantida ou encerrada nas mesmas condições que contas tituladas por residentes, salvo exceção expressa. |
Contas podem ser abertas por qualquer instituição autorizada a operar no mercado de câmbio 14O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio. Na prática, não há mudança, pois somente bancos podem abrir contas de depósito (contas correntes). |
MUDANÇA: Eliminada obrigação de cadastro da conta no Sisbacen, não importa o tipo de conta |
MUDANÇA: Eliminada obrigação de cadastro da conta no Sisbacen, não importa o tipo de conta |
Contas para não residentes são sempre individuais, não conjuntas (motivo: é vedado o uso da conta para transferências no interesse de terceiros) |
Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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MUDANÇA: Movimentações em reais da conta de não residente para conta bancária normal, ou vice-versa, são tratadas como transferência internacional de reais (TIR), mas apenas em situações específicas, que não interessam a correntistas pessoas físicas15Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais. |
Movimentações de TIR ou operações de câmbio a partir de conta de depósito podem ser realizadas em qualquer valor. MUDANÇA: Movimentações de TIR com contas de cartão pré-pago são limitadas a R$ 100 mil por operação. Operações de câmbio podem ser de qualquer valor. |
MUDANÇA: Eliminada necessidade de comprovação documental das operações em reais realizadas a partir de contas tituladas por pessoas físicas |
MUDANÇA: Eliminada diferença entre contas comuns e contas de não residente na realização de operações de câmbio |
Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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MUDANÇA: Eliminadas restrições diferentes de uma conta comum. Há exceções, mas nenhuma delas se aplica a correntistas pessoas físicas16Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda estão sujeitas a restrições. Operações de até 10 mil podem ser feitas por qualquer meio de pagamento, mas operações de pelo menos R$ 10 mil estão sujeitas às mesmas restrições da legislação anterior à Nova Lei Cambial.. |
Resolução BCB nº 277/2022 (após Nova Lei Cambial) |
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MUDANÇA: Eliminada necessidade de reportar ao Banco Central as operações em reais realizadas em nome próprio, independentemente do valor17Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda são reportadas, independente do valor, assim como operações de pelo menos R$ 10 mil realizadas por embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais. |
Apesar de manter algumas limitações quanto à conta de não residentes, a nova regulamentação eliminou restrições importantes, como a obrigatoriedade de cadastro prévio dessas contas no sistema do Banco Central (Sisbacen).
Aliás, as mudanças acima são mais generosas que aquelas propostas pelo Banco Central na Consulta Pública aberta em julho de 2022. Naquele momento, ainda se propunha documentar para o banco as transações bancárias de interesse próprio no valor de pelo menos R$ 1 milhão, ou sujeitas a registro de capitais estrangeiros, independentemente do valor. Agora, essa necessidade foi eliminada de vez. Esse tipo de restrição só se manteve para instituições do exterior autorizadas a operar essas contas no Brasil no interesse de terceiros, o que não é o caso dos correntistas pessoas físicas.
Como se observa, não se trata de uma mudança radical, mas é inovadora o bastante para dispensar o banco de várias formalidades, o que deve permitir reduzir os custos da conta de não residente.
Conclusão
O novo marco legal do mercado de câmbio já trouxe diversas melhorias na conta de não residente, mesmo antes do início de vigência da Nova Lei Cambial. Nesse período de adaptação, foram editadas pelo Banco Central resoluções que flexibilizaram as exigências impostas à conta de não residente, de forma que alguns bancos, que antes não ofereciam o serviço, passaram a incluir em seus catálogos a conta de não residente a taxas mais acessíveis.
As novas mudanças criadas para 2023 aproximam ainda mais a conta de não residente de contas bancárias comuns. É certo que o regramento proposto não elimina todos os problemas em relação a conta de não residente, mas, em comparação ao regramento atual, ela abre portas para que os estrangeiros e os brasileiros não residentes possuam facilidade na abertura e manutenção dessa conta.
É esperado haver maior competição entre os bancos e demais instituições para oferecer a conta de não residente, e consequentemente reduzir os custos de abertura e manutenção dessas contas. O desafio de investir no Brasil morando no exterior, porém, ainda continua, e deverá ser o nosso próximo front de atuação do escritório em prol dos clientes e da sociedade.
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Referências:
- 1Lei nº 14.286/2021, regulamentada pela Resolução BCB 277/2022, arts. 67 e 68 e Anexo II.
- 2
- 3Vide texto da Consulta Pública nº 90/2022 no Sistema de Consultas Públicas, opção “Consultas Encerradas”, e ali procure pelo número da consulta. Infelizmente, o Banco Central não tem a melhor estrutura de busca desses documentos.
- 4Por causa disso, a maior parte dos bancos não oferece a conta de não residente a seus clientes, ou oferece contas com tarifas bem mais elevadas.
- 5
- 6O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio.
- 7Se realizada movimentação (i) de valor igual ou superior à R$100.000,00 (cem mil reais) ou (ii) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros.
- 8O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio.
- 9O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio. Na prática, não há mudança, pois somente bancos podem abrir contas de depósito (contas correntes).
- 10Se realizada movimentação (i) de valor igual ou superior à R$100.000,00 (cem mil reais) ou (ii) decorrente de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros.
- 11Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais.
- 12Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda estão sujeitas a restrições. Operações de até 10 mil podem ser feitas por qualquer meio de pagamento, mas operações de pelo menos R$ 10 mil estão sujeitas às mesmas restrições da legislação anterior à Nova Lei Cambial.
- 13Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda são reportadas, independente do valor, assim como operações de pelo menos R$ 10 mil realizadas por embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais
- 14O Banco Central mantém lista atualizada das instituições habilitadas para operar no mercado de câmbio. Na prática, não há mudança, pois somente bancos podem abrir contas de depósito (contas correntes).
- 15Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais.
- 16Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda estão sujeitas a restrições. Operações de até 10 mil podem ser feitas por qualquer meio de pagamento, mas operações de pelo menos R$ 10 mil estão sujeitas às mesmas restrições da legislação anterior à Nova Lei Cambial.
- 17Operações realizadas por interesse de terceiros a partir de contas em reais tituladas por instituição domiciliada ou com sede no exterior sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem e mantida em banco autorizado a operar no mercado de câmbio ainda são reportadas, independente do valor, assim como operações de pelo menos R$ 10 mil realizadas por embaixadas, repartições consulares e organismos internacionais
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