A Comunicação de Saída Definitiva (CSD), também chamada de Comunicação de Saída Definitiva do País, é uma obrigação criada pela Receita Federal (RFB) por meio da Instrução Normativa SRF no. 208/2002. No corpo desta Instrução Normativa, não existe em nenhum momento a previsão de que a Comunicação seja facultativa, e por isso muitos clientes têm dúvida sobre o que fazer quando querem formalizar a perda da condição de residente fiscal no Brasil.
O objetivo deste texto é explicar brevemente a lógica da CSD e responder às principais dúvidas sobre esse procedimento:
Para que serve a Comunicação de Saída Definitiva (CSD)
A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSD) passou a existir em 2010. Antes disso, somente existia a obrigação de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Naquela época, quem quisesse formalizar a saída fiscal e sua condição de não residente no Brasil tinha até o final do mês seguinte à saída para entregar a Declaração, um prazo muito curto.
Isso veio por inércia: legislação dos anos 1950 exigia a entrega imediata da DSDP, condicionando a quitação dos impostos à obtenção de visto no passaporte para permitir a mudança de país1Lei 3.470/1958, art. 17. Lei posterior também exigiu prova de quitação dos tributos de quem quisesse transferir sua residência fiscal para o exterior2Lei 7.711/1988, art. 1º, inc. I. O STF considerou essa exigência inconstitucional em 2008, porque fere a liberdade de ir e vir 3ADI 394-1, j. 25.09.2008.
Com o prazo curto, na prática a maior parte das pessoas perdia o prazo e tinha que pagar multas, ou entregava a DSDP duas vezes: uma para cumprir o prazo, e outra no ano seguinte para incluir todas as informações conseguidas depois da virada do ano.
Talvez por causa do STF, em 2010, todos os prazos de entrega de declarações de imposto de renda foram unificados, para entrega nos meses de março e abril do ano seguinte aos fatos. Para cobrir esse intervalo, a Receita Federal precisou criar uma nova obrigação acessória. Por isso, a Comunicação de Saída Definitiva serve para permitir ao contribuinte se organizar durante o período que vai da saída fiscal em si (data em que uma pessoa deixar de ser residente fiscal no Brasil) até o momento em que precisa apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País.
O que é a Comunicação de Saída Definitiva (CSD)
A Comunicação de Saída Definitiva é um formulário eletrônico preenchido no site da Receita Federal que se informa à RFB:
- a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil (ou seja, a data da saída fiscal);
- se houver dependentes saindo junto (por exemplo, esposa e filhos menores), o nome e CPF de quem deve acompanhar o contribuinte; e
- se houver o interesse, também o nome, CPF e endereço completo do procurador nomeado pelo contribuinte para realizar quaisquer procedimentos perante a RFB.
O preenchimento do formulário online é simples. Sugerimos o apoio de um profissional, porém, quando as informações que precisam ser declaradas na CSD não estão ainda bem definidas:
- saber se a saída definitiva é aderente à realidade de uma pessoa e sua família;
- qual a data de saída fiscal mais adequada para descrever a situação da pessoa e de sua família;
- saber se a saída fiscal que se pretende formalizar é do ano corrente ou se é retroativa a um ano anterior;
- saber que fontes pagadoras devem ser informadas com antecedência, para evitar problemas futuros com rendimentos de fonte brasileira (salários, previdência, aluguéis, rendimentos financeiros, operações em bolsa etc.);
- saber se há necessidade de nomear um procurador, quem vai desempenhar esta tarefa, e para que funções; ou
- antecipar qualquer dificuldade para remeter recursos do Brasil para fora ou do exterior para investir no Brasil após a saída fiscal.
Vamos assumir neste texto que todas as dúvidas acima foram resolvidas, e que basta executar o trabalho. Neste caso, ainda ficam ainda algumas dúvidas sobre o prazo de entrega da CSD, tratadas nas seções seguintes.
O prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva (CSD)
A Comunicação de Saída Definitiva deve ser apresentada até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano da saída fiscal.
Isso significa que, para aqueles que deixaram o Brasil em 2021, a CSD deverá ser entregue até 28.02.2022. Para aqueles que deixarem o Brasil em 2022, a CSD deverá ser entregue até 28.02.2023.
1. Qual o prazo de entrega na saída definitiva e na saída temporária?
Para a saída definitiva, a data a ser informada na CSD é aquela em que o contribuinte efetivamente deixou o País (ou seja, a data de partida de avião ou por outro meio para o exterior). Para quem fizer saída temporária, a data a ser informada é o dia seguinte àquele em que o contribuinte completou 12 meses consecutivos de ausência após ter deixado o País.
2. O que ocorre se o prazo de entrega da CSD não for atendido?
Não é possível entregar uma CSD com atraso. A RFB somente disponibiliza o formulário eletrônico durante o prazo de entrega. Dessa forma, quem deixou o Brasil em 2021 e não transmitir a CSD até 28.02.2022 não conseguirá mais fazê-lo.
A regulamentação é confusa a esse respeito, e não faz diferença clara entre a perda de prazo na saída temporária e na saída definitiva. Com isso, dá a entender que a consequência da falta de entrega da CSD tornaria o contribuinte residente fiscal no Brasil por mais 12 meses, como na saída temporária.
Mesmo assim, não encontramos previsão expressa estabelecendo que quem perder o prazo de entrega está obrigado a apresentar a CSD no ano seguinte, informando a data em que completou 12 meses de ausência. Também não encontramos uma previsão de multa pela falta de entrega da CSD.
Exigir uma multa, ou prorrogar a residência fiscal no Brasil por 12 meses também parece incoerente com o motivo que fez com que a CSD fosse criada em 2010. Os critérios para a perda da condição de residente fiscal são previstos em lei. Nenhum deles condiciona a perda da residência fiscal à entrega da CSD ou da Declaração de Saída Definitiva do País dentro do prazo.
O que importa para a perda da residência fiscal é a situação dos vínculos sociais e econômicos de um indivíduo com a sociedade brasileira, não o cumprimento de uma formalidade dentro de um prazo arbitrário fixado pela RFB, por mais justificado que seja.
De todo modo, recomenda-se entregar a CSD dentro do prazo, principalmente como meio de comprovar às fontes pagadoras a perda da condição de residente fiscal no Brasil enquanto não a DSDP não puder ser entregue.
Comunicação de Saída Definitiva e as Fontes pagadoras
O formulário de CSD permite também identificar o CPF ou CNPJ das fontes pagadoras para que cartas de comunicação sejam preparadas automaticamente, para informá-las da nova situação do contribuinte. São fontes pagadoras no Brasil, por exemplo, os bancos e corretoras que custodiam aplicações financeiras, o INSS, a administradora do plano de previdência privada e quaisquer outras entidades que pagam renda para o contribuinte.
Isso é importante, pois as fontes pagadoras têm a obrigação de informar à RFB o imposto de renda retido na fonte (IRRF) no pagamento de rendimentos. Os códigos de recolhimento e alíquotas do IRRF podem ser diferentes para residentes e não residentes fiscais.
Dessa forma, caso a fonte pagadora não seja informada, o contribuinte poderá ser tratado pela RFB como residente fiscal. O comprovante de entrega da informação à fonte pagadora é instrumento de prova para evitar essa consequência, ainda que a fonte pagadora continue a recolher o IRRF incorretamente.
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Referências:
- 1
- 2
- 3ADI 394-1, j. 25.09.2008
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