Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil, mas a regulamentação restringe excessivamente a liberdade do investidor não residente.
Recebemos com frequência questões a respeito de como manter os investimentos financeiros regulares após saída definitiva do país, especialmente quando a intenção é não resgatá-los e mantê-los aplicados no Brasil.
A Receita Federal e o Banco Central, infelizmente, não colaboram entre si nessa questão, o que torna bastante difícil a tarefa de apresentar uma solução simples e fácil. Reconhecemos que isso está longe do ideal, e queremos sinceramente que isso seja mudado em nossa legislação.
Para entender bem como essa falta de colaboração repercute na prática, ajuda manter em mente que temos dois problemas diferentes:
1. Saída Definitiva do País – Do Ponto de Vista Tributário
Do ponto de vista tributário, a Receita Federal espera que cada contribuinte, após entregar a declaração de saída definitiva, comunique as fontes pagadoras (bancos e corretoras) da sua saída fiscal, para que elas retenham o imposto de renda com o código de não residente. Apesar de estabelecer a obrigação, a legislação tributária não prevê multa pela falta de notificação da saída fiscal às fontes pagadoras.
Se o contribuinte não cumprir a obrigação de comunicar, a fonte pagadora continuará a informar anualmente à Receita Federal os ganhos e rendimentos auferidos com o código de residente fiscal. Pelos posicionamentos da Receita a respeito da questão, a consequência prática é que a fonte pagadora só poderá ser responsabilizada pela Receita Federal pelos recolhimentos efetuados após ter sido comunicada, mesmo que tenham sido feitos incorretamente. Dessa forma, entendemos que a carta de comunicação à fonte pagadora serve de prova da isenção de responsabilidade do contribuinte por erros da fonte pagadora posteriores à entrega da carta.
Uma segunda consequência é que a declaração de ajuste anual é obrigatória para os residentes fiscais no Brasil que tenham auferido rendimentos além de determinado patamar (atualmente, R$ 40 mil/ano). Se as fontes pagadoras continuam a informar rendimentos como residente, e referidos rendimentos excedem esse limiar, o cadastro do contribuinte no CPF pode passar da situação de “regular” para “pendente de regularização”, e assim permanecerá enquanto não for apresentada declaração de imposto de renda.
Já tivemos a experiência de regularizar a situação do CPF descrita sem prejudicar a saída fiscal, mas o procedimento exige comparecimento pessoal em unidade específica da Receita Federal, com apresentação de provas da residência no exterior e de comunicação às fontes pagadoras, ainda que fora de época.
Vale também acrescentar que, pelo regime geral, os investimentos financeiros do não residente são sujeitos à mesma tributação do residente fiscal no Brasil. Dessa forma, salvo poucas exceções, a saída fiscal é neutra quanto ao valor do imposto devido sobre os rendimentos das aplicações financeiras mantidas no Brasil. Ao menos para esse tipo de renda do não residente, o Fisco não está sendo diretamente prejudicado.
2. Saída Definitiva do País – Do Ponto de Vista Cambial
Do ponto de vista cambial, porém, a questão é mais complexa. Apesar de a legislação tributária prever um regime geral e um regime especial para o investidor não residente, a atual regulamentação do Banco Central é bastante restritiva. Via de regra, o não residente pode investir em poupança, CDBs e previdência privada somente. Para demais investimentos no mercado financeiro e de capitais, o investidor deve cumprir as regras da Resolução no. 4.373/2014 (cadastro como “Investidor 4.373”), que correspondem ao regime especial da legislação tributária.
Apesar de o regime especial ter uma tributação mais favorável que a do residente, com diversas isenções, trata-se de um regime voltado a investidores institucionais, não a pessoas físicas. Nele, uma instituição financeira se torna procuradora do investidor, e cobra valores pela manutenção do compliance exigido pelo Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Pelo que temos notícia, referido custo de manutenção está no intervalo de R$ 3-5 mil/mês atualmente, valor proibitivo para a maior parte das pessoas que decidem viver em outro País sem resgatar seus investimentos financeiros no Brasil.
A legislação cambial está voltada em primeiro lugar à supervisão do mercado financeiro e de câmbio, de forma que os mais afetados pela regulamentação são os bancos e as corretoras, não os clientes. Dessa forma, o que temos observado é que os bancos e corretoras não costumam ter informações adequadas a oferecer a seus clientes que deixam de ser residentes fiscais no Brasil, nem uma política clara de como proceder. Pela nossa experiência profissional, já tivemos notícia de:
- instituições que preferiram que seus clientes não formalizassem tê-las avisado do fato de terem deixado o País, sob pena de encerrarem o relacionamento; e
- instituições que permitiram manter os investimentos realizados enquanto residente, mas que não autorizam que novas aplicações sejam feitas.
Nos dois casos, cremos que referidas instituições continuam reportando os rendimentos à Receita Federal com o código de residente fiscal no Brasil, o que remete aos problemas que já descrevemos com relação ao CPF. Essas situações são irregulares, e punem injustamente aqueles que querem organizar seus negócios corretamente.
É nossa opinião que a regulamentação cambial é a maior responsável por esse cenário. Nesse ponto, as regras atuais agem na contramão do objetivo de facilitar o acesso de pequenos investidores ao mercado financeiro e de capitais, e prejudicam o desenvolvimento do mercado brasileiro. Seria recomendável que, antes de restringirem liberdades, o Banco Central, a CVM e a Receita Federal se comunicassem entre si, cada um no âmbito de sua competência, e ouvissem os participantes do mercado financeiro e de capitais sobre a questão.
Recomendo também a leitura do texto com orientações sobre o tema “Declaração de Saída Definitiva do País em 2019: o que se deve saber”, em que as diferenças entre o regime geral e o especial são tratadas em maior detalhe.
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Vinicius Tersi
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Esse texto sobre Saída definitiva do país e investimento no Brasil foi elaborado por Vinícius Tersi Advocacia, escritório especializado em Consultoria Tributária Internacional.
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