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Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil?

Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil, mas a regulamentação restringe excessivamente a liberdade do investidor não residente.

Recebemos com frequência questões a respeito de como manter os investimentos financeiros regulares após saída definitiva do país, especialmente quando a intenção é não resgatá-los e mantê-los aplicados no Brasil.

A Receita Federal e o Banco Central, infelizmente, não colaboram entre si nessa questão, o que torna bastante difícil a tarefa de apresentar uma solução simples e fácil. Reconhecemos que isso está longe do ideal, e queremos sinceramente que isso seja mudado em nossa legislação.

Para entender bem como essa falta de colaboração repercute na prática, ajuda manter em mente que temos dois problemas diferentes:

1. Saída Definitiva do País – Do Ponto de Vista Tributário

Do ponto de vista tributário, a Receita Federal espera que cada contribuinte, após entregar a declaração de saída definitiva, comunique as fontes pagadoras (bancos e corretoras) da sua saída fiscal, para que elas retenham o imposto de renda com o código de não residente. Apesar de estabelecer a obrigação, a legislação tributária não prevê multa pela falta de notificação da saída fiscal às fontes pagadoras.

Se o contribuinte não cumprir a obrigação de comunicar, a fonte pagadora continuará a informar anualmente à Receita Federal os ganhos e rendimentos auferidos com o código de residente fiscal. Pelos posicionamentos da Receita a respeito da questão, a consequência prática é que a fonte pagadora só poderá ser responsabilizada pela Receita Federal pelos recolhimentos efetuados após ter sido comunicada, mesmo que tenham sido feitos incorretamente. Dessa forma, entendemos que a carta de comunicação à fonte pagadora serve de prova da isenção de responsabilidade do contribuinte por erros da fonte pagadora posteriores à entrega da carta.

Uma segunda consequência é que a declaração de ajuste anual é obrigatória para os residentes fiscais no Brasil que tenham auferido rendimentos além de determinado patamar (atualmente, R$ 40 mil/ano). Se as fontes pagadoras continuam a informar rendimentos como residente, e referidos rendimentos excedem esse limiar, o cadastro do contribuinte no CPF pode passar da situação de “regular” para “pendente de regularização”, e assim permanecerá enquanto não for apresentada declaração de imposto de renda. 

Já tivemos a experiência de regularizar a situação do CPF descrita sem prejudicar a saída fiscal, mas o procedimento exige comparecimento pessoal em unidade específica da Receita Federal, com apresentação de provas da residência no exterior e de comunicação às fontes pagadoras, ainda que fora de época. 

Vale também acrescentar que, pelo regime geral, os investimentos financeiros do não residente são sujeitos à mesma tributação do residente fiscal no Brasil. Dessa forma, salvo poucas exceções, a saída fiscal é neutra quanto ao valor do imposto devido sobre os rendimentos das aplicações financeiras mantidas no Brasil. Ao menos para esse tipo de renda do não residente, o Fisco não está sendo diretamente prejudicado.

2. Saída Definitiva do País – Do Ponto de Vista Cambial

saida definitiva do pais do ponto de vista cambial 2

Do ponto de vista cambial, porém, a questão é mais complexa. Apesar de a legislação tributária prever um regime geral e um regime especial para o investidor não residente, a atual regulamentação do Banco Central é bastante restritiva. Via de regra, o não residente pode investir em poupança, CDBs e previdência privada somente. Para demais investimentos no mercado financeiro e de capitais, o investidor deve cumprir as regras da Resolução no. 4.373/2014 (cadastro como “Investidor 4.373”), que correspondem ao regime especial da legislação tributária.

Apesar de o regime especial ter uma tributação mais favorável que a do residente, com diversas isenções, trata-se de um regime voltado a investidores institucionais, não a pessoas físicas. Nele, uma instituição financeira se torna procuradora do investidor, e cobra valores pela manutenção do compliance exigido pelo Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Pelo que temos notícia, referido custo de manutenção está no intervalo de R$ 3-5 mil/mês atualmente, valor proibitivo para a maior parte das pessoas que decidem viver em outro País sem resgatar seus investimentos financeiros no Brasil.

A legislação cambial está voltada em primeiro lugar à supervisão do mercado financeiro e de câmbio, de forma que os mais afetados pela regulamentação são os bancos e as corretoras, não os clientes. Dessa forma, o que temos observado é que os bancos e corretoras não costumam ter informações adequadas a oferecer a seus clientes que deixam de ser residentes fiscais no Brasil, nem uma política clara de como proceder. Pela nossa experiência profissional, já tivemos notícia de:

  • instituições que preferiram que seus clientes não formalizassem tê-las avisado do fato de terem deixado o País, sob pena de encerrarem o relacionamento; e
  • instituições que permitiram manter os investimentos realizados enquanto residente, mas que não autorizam que novas aplicações sejam feitas.

Nos dois casos, cremos que referidas instituições continuam reportando os rendimentos à Receita Federal com o código de residente fiscal no Brasil, o que remete aos problemas que já descrevemos com relação ao CPF. Essas situações são irregulares, e punem injustamente aqueles que querem organizar seus negócios corretamente.

É nossa opinião que a regulamentação cambial é a maior responsável por esse cenário. Nesse ponto, as regras atuais agem na contramão do objetivo de facilitar o acesso de pequenos investidores ao mercado financeiro e de capitais, e prejudicam o desenvolvimento do mercado brasileiro. Seria recomendável que, antes de restringirem liberdades, o Banco Central, a CVM e a Receita Federal se comunicassem entre si, cada um no âmbito de sua competência, e ouvissem os participantes do mercado financeiro e de capitais sobre a questão.

Recomendo também a leitura do texto com orientações sobre o tema Declaração de Saída Definitiva do País em 2019: o que se deve saber, em que as diferenças entre o regime geral e o especial são tratadas em maior detalhe.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, além de orientá-lo para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Um forte abraço,

Vinicius Tersi

 

Confira mais posts sobre tributação e planejamento de patrimônio em informações para residentes no exterior.

Esse texto sobre Saída definitiva do país e investimento no Brasil foi elaborado por Vinícius Tersi Advocacia, escritório especializado em Consultoria Tributária Internacional.

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil?

Visualizando 51 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6291
      0
      ::

      Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil, mas a regulamentação restringe excessivamente a liberdade do investidor não resid
      [Veja o artigo completo em Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil?]

    • #7863
      Lorena Carvalho
      Participante
      0
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      Oi Vinícius, li primeiro o outro artigo, agora cheguei nesse. É uma situação delicada manter-se legalizado. Acredito que não terei problemas, pois sou uma minúscula investidora. Obrigada pelos seus esclarecimentos de qualquer forma.

    • #7864
      Marlene Pereira
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, muito obrigada pelo artigo, esclareceu minhas dúvidas. Concordo com você que é muito injusto essa cobrança de taxa de manutenção mensal de até 5 mil reais por mês para que se possa ter uma conta de investimentos no Brasil após a saída definitiva! Que absurdo. Só mesmo grandes instituições financeiras podem arcar com essas despesas e com isso, o investidor pequeno, como eu, acaba ficando de fora…

    • #7865
      0
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      Olá, Marlene!

      Obrigado pelo interesse e pelo elogio!

      Felizmente, há alguma luz no horizonte. Em breve o PL Cambial deve se tornar lei, e vai se abrir uma oportunidade para o Banco Central corrigir esses problemas regulatórios. Estou devendo um post sobre esse tema. Vamos torcer!

    • #7866
      Mateus
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius,

      Enviei a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, mas ainda possuo ações e fundos imobiliários.
      Preciso regularizar minha situção, mas possuo algumas ações em prejuízo no momento.
      Sou obrigado a me desfazê-las imediatamente, ou posso aguardar ao menos elas recuperarem sua desvalorização?

      Obrigado!

    • #7867
      0
      ::

      Olá, Mateus!

      Obrigado pelo seu interesse. O problema principal para manter as aplicações financeiras e investimentos em bolsa no Brasil não é tanto o que prevê a lei, mas como esta foi (mal) regulamentada. A lei não impede você de manter seus investimentos em ações por tempo indefinido. É a regulamentação do Banco Central que tem tornado impossível, na prática, manter-se regular junto a bancos e corretoras.

      A partir do ano que vem, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial (Lei 14.286/2021), há uma esperança de que esses problemas regulatórios sejam resolvidos. No momento atual, infelizmente, a situação tem empurrado pessoas a não informarem as fontes pagadoras (no caso, bancos e corretoras) da sua saída fiscal para manterem seus investimentos. Aqui no escritório estamos engajados para mudar esse cenário.

      Espero ter respondido a sua dúvida, embora não seja possível eu dar uma recomendação num comentário de blog, sem conhecer sua situação.

      Se precisar de maior apoio, fique à vontade para entrar em contato com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail!

    • #7868
      Leonardo
      Participante
      0
      ::

      Boa noite, Dr. Vinicius! Conheci seu blog pesquisando sobre saída fiscal e por favor, se puder me ajudar com uma dúvida. Sou brasileiro e recentemente mudei para a Europa, não fiz saída fiscal e faço day trade em mini contrato devo pagar DARF mensal e ela se mantém 20%? Sou obrigado a entregar a declaração anual? O que você recomenda para essa situação?

    • #7869
      0
      ::

      Olá, Leonardo!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Respondendo à sua pergunta, a situação do day-trade infelizmente é uma das mais difíceis hoje, em razão de a regulamentação não ter sido bem ajustada à situação de quem se muda para o exterior. Pela lei, a sua tributação do residente e do não residente deveria ser a mesma, exceto pelo fato que o não residente deveria nomear o banco/corretora de custódia dos papéis como representante legal para calcular e recolher o imposto (nesse caso, o banco/corretora pagaria a guia DARF por você). Infelizmente, isso não é o que tem ocorrido na prática hoje, pois a regulamentação do Banco Central exige de todos os investidores não residentes os mesmos requisitos de um investidor de grande porte (o investidor 4373). É bastante possível que a partir de 2023 esse problema da regulamentação seja resolvido, diante da nova Lei 14.286/2021.

      É difícil dar uma recomendação por um post de blog para uma situação complexa. Se precisar do nosso apoio, pode falar com a nossa equipe por WhatsApp ou e-mail para marcar uma consulta comigo, OK? Daí vemos qual solução seria mais adequada.

      Abraços!

    • #7870
      Drea
      Participante
      0
      ::

      Oi Tersi! Mas essa nova Nova Lei Cambial (Lei 14.286/2021) deve ajudar a não residente fiscal a ter conta nos bancos sem ter que fazer aquela droga de conta de estrangeiro que nenhum banco aceita (ou cobram um rim) ?
      É um absurdo a gente que mora fora ser “impedido” de ter conta no Br…. Eu nao avisei o banco da minha saida fiscal, não tem como, fiquei morrendo de medo de fecharem a minha conta eu tenho previdencia privada, não quero tirar do banco, e quando eu for prai, pago condominio ainda do meu apto, é uma loucura isso… tomara que alguma coisa melhore….

    • #7871
      0
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      Olá Vinicius,
      Seu blog é excelente, muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos conosco! Moro no exterior já há 26 anos e nunca declarei imposto de renda no Brasil já que quando eu saí do país tinha apenas 16 anos. E não tenho nenhum tipo de renda, imóveis ou outros investimentos no país.
      Minha dúvida é: estou com intenção de investir na compra e venda de imóveis no Brasil. Pretendo fazê-lo como pessoa física usando meu CFP que ainda está regularizado. Minha intencão é fazer um impréstimo bancário no exterior e transferir esse dinheiro pro Brasil.
      Gostaria de saber se eu preciso primeiro fazer esse processo de “Declaração de Saida Definitiva do País” e quais seriam as concequencias caso eu, como pequena investidora, decida fazer ou não esse procedimento?
      No caso a minha intenção futuramente seria abrir uma pequena empresa (construtora e incorporadora) no Brasil para administrar esse negócio. Mas que impacto isso teria nesse processo de DSDP? Qual a melhor coisa a fazer no meu caso? O que você me aconselharia?
      Desde já muito obrigada pela sua ajuda!

    • #7872
      0
      ::

      Olá, Drea!

      Agradeço bastante pelo seu interesse. Tem sido uma briga nos últimos anos despertar um pouco mais o conhecimento nesse tema para trazer mudanças. Neste momento temos só uma esperança que as coisas mudem de fato a partir do ano que vem. Espero conseguir conversar novamente com o DEREG neste ano, para poder pressionar por uma regra mais racional. Torça por mim.

      Abraços!

    • #7873
      0
      ::

      Olá, Fabiana!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País é recomendável para atualizar sua informação no CPF e para evitar riscos de tributação no Brasil da sua renda do exterior. Também para justificar que a origem do recurso que você mandar para o Brasil para a compra do imóvel vem de um patrimônio que você construiu no exterior como não residente, e que por isso não esteve sujeito ao pagamento de imposto de renda ao longo dos anos e à entrega de declarações.

      Depois de formalizar a saída definitiva, como não residente no Brasil, você também pode ser sócia (e em alguns casos administradora) de uma nova empresa constituída no Brasil. Nesse caso, há algumas diferenças em relação ao mesmo investimento feito pelo residente fiscal, mas nada que prejudique seus objetivos. Fica difícil dar uma recomendação mais concreta num post de blog, pois é necessário compreender melhor sua realidade. Mas, pelas informações que você antecipou, é possível fazer o que você está pretendendo.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7874
      Salomao
      Participante
      0
      ::

      Excelente Blog, muito obrigado pelas informacoes, extremamente util e torco para que consiga influenciar em desburocratizar as contas de nao residentes face a nova lei de 2021.
      Gostaria de fazer uma pergunta : Sou residente no exterior ha duas decadas e dei saida do Brasil ha 15 anos. Desde a declaracao de saida obviamente nao fiz mais IR no Brasil. No entanto , no ano da saida fiscal, mas apos a declaracao de saida ja ter sido entregue, abri uma caderneta de poupanca e nao informei ao Banco onde a poupanca foi criada na epoca por nao saber que era necessario (e nao sei realmente se era pois foi antes de 2014) informar que nao era residente fiscal no Brasil. Existiria taxacao sobre os rendimentos desta poupanca no Brasil no caso de ser nao residente?
      Obrigado

    • #7875
      0
      ::

      Olá, Salomão!

      Agradeço pelo seu interesse. O regime geral de tributação do não residente com relação a rendimentos financeiros se resume a tratá-lo igual ao residente. Então os juros de poupança continuam isentos, não importa a situação da sua conta.

      Sexta-feira conseguimos uma pequena vitória, de tratar diretamente com o Ministério da Economia em companhia da Receita Federal sobre o tema. A torcida está dando certo! Em breve vamos publicar o que aconteceu.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7876
      M.L.
      Participante
      0
      ::

      Ola, muito interessante o site.
      Tenho uma dúvida. Moro desde 2007 no exterior e fiz saída definitiva etc. Na epoca transferi parte do patrimônio pra o exterior mas o banco ao falou nada de cancelar a conta. Mas a minha duvida e a seguinte. Eu tenho plano de previdência pgbl e vgbl o de a uma tributação regressiva. Estou pensando em cancelar esse plano em colocar em outros investimentos. Como não residente eu pagaria outra alíquota? (Se eu nao disser que sou nao sou mais residente).Se eu for transferir esse recurso para o exterior ( para evitar a dupla tributação) provavelmente o banco vai cancelar a conta, certo? Muito obrigado.

    • #7877
      0
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      Olá, M.L.!

      Agradeço pelo seu interesse. A tributação de previdência privada do não residente é diferente. Via de regra, é de 25%, sendo que no caso do VGBL a Receita se manifestou no sentido que seria de 15%, por ser mais semelhante a um seguro que a previdência. É possível manter a previdência privada ainda que não se tenha conta bancária aberta, pois as regras da conta e da previdência privada são diferentes.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7878
      Diego Bluyssen
      Participante
      0
      ::

      Vamos lá meu caso é seguinte.
      Tenho 37 anos, nunca declarei IR por nunca ter rendimentos acima do teto.
      Sai do Brasil em abril de 2018, me casei na Suíça em 2019 e aqui moro atualmente.
      Tenho trabalho e declaro aqui meus rendimentos.
      No brasil eu invisto na bolsa de valores desde de 12/21.
      Porque até o momento minha intenção era fazer a declaração de saída definitiva do país, para assim não ter mais obrigação com a receita brasileira.
      Porém li alguns textos quem faz essa declaração não pode ou tem alguma dificuldade de abrir conta no brasil e dificuldades de achar uma corretora que abra contas pra não residentes.
      Então a dúvida seria o que fazer.?
      Já li que devo declarar no Brasil meus rendimentos auferidos aqui na Suíça, descontando a porcentagem da tributação Suiça, porem isso seria inviável financeiramente.

      Existe alguma solução para essa caso?

      Muito obrigado pelo tempo e educação.

      Abraço Diego Bluyssen

    • #7879
      0
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      Olá, Diego!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

      Sua postagem tem dois pontos. O primeiro deles é que seria melhor formalizar a saída fiscal do Brasil, considerando o fato de que você tem rendimentos do exterior, que de outra forma estariam sujeitos à tributação brasileira.

      Sobre o investimento em Bolsa, infelizmente você está certo com relação às restrições regulatórias. O Brasil e a Suíça firmaram um acordo internacional para evitar a dupla tributação, que entrou em vigor justamente em 01/jan/2022. O acordo traz alguns benefícios extras, para evitar a dupla tributação da sua renda. A depender da sua situação específica, pode ser que haja um cenário alternativo, pelo menos enquanto a regulamentação permanecer inadequada.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7880
      Laryssa
      Participante
      0
      ::

      Boa noite!
      Em 2019 eu realizei a declaração de saída definitiva do Brasil, pois passei a residir nos EUA.
      Porém em 2021 eu investi em alguns CDBs, Tesouro e algumas ações no Brasil através de corretoras utilizando o endereço da minha casa no Brasil.
      Gostaria de saber se sou obrigada a declarar esses investimentos uma vez que eles já são descontados na fonte.

      Obrigada desde já!

    • #7881
      Danielly Albuquerque
      Participante
      0
      ::

      Oi, Vinicious! Estava pesquisando sobre esse assunto e encontrei o seu artigo. Tenho a seguinte dúvida, estou saindo do Brasil agora proximo dia 26/04/2022 e já quero fazer a comunicação de saida definitiva. Posso fazer agora e entregar a Declaração de Saída Definitiva até abril de 2023? E também gostaria de saber sobre a aprte de fontes pagadoras, o dinheiro que ficou preso na conta do FGTS e valores de poupanças devo declarar ou apenas se tiver algum valor de alguma empresa a receber?

    • #7882
      FL
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, muito obrigada pelas informações!!! Eu dei saída definitiva em 2014 e mantive meus investimentos em fundos de renda fixa no banco. Contudo, não avisei ao banco da saída… Eu posso mudar a estratégia de investimento (para aproveitar o cenário atual)? Eu entendo que os impostos são recolhido na fonte, correto?

    • #7883
      Rafael Camarco
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, parabéns pelo trabalho, muito Interessante o artigo.
      Poderia tirar um dúvida por gentileza?
      Estou indo trabalhar no Oriente Médio em um país que não tem acordo com o Brasil, escala de 40 dias trabalho e 20 folgas , minha família permanecerá aqui no Brasil. Vou fazer saída definitiva, posso enviar todo mês meu salário p o Brasil sem incidência de imposto ou trazer uma vez ao ano uma quantia maior p comprar um imóvel, por exemplo.
      Pelo que entendi no Perguntas e Respostas da Receita, N° 113 , quem fez saída definitiva, qdo voltar a ser residente no Brasil pode trazer todo o dinheiro sem incidência de imposto, mas no meu caso eu ficaria enviando todo mês ou esporadicamente p o Brasil.
      Eu me enquadraria nesse exemplo que vc deu de investidor ou poderia enviar esse dinheiro sem incidência futura de imposto ?
      Se, no caso de investidor, teria uma tarifa nesse valor ainda de 3 a 5 mil p pessoa física ?

      Muito obrigado

    • #7884
      Josivaldo de Almeida
      Participante
      0
      ::

      Caro Vinicius,

      Dei saida definitiva do Brasil em Marco 2022. Porem, ainda tenho poupanca em um banco e tesouro direto e acoes em outro no Brasil. Ambos os bancos sugeriram a abertura de uma conta de estrangeiros, o que resolveria o problema da poupanca pois consegui negociar isencao com um banco para essa conta se mantiver o valor da poupanca em CDB. O tesouro direto eu tambem posso sacar e deixar na conta de estrangeiros. Meu problema esta nas acoes. O banco da conta de estrangeiros nao custodia acoes e nao terei como porta-las nem tampouco quero vende-las todas de uma vez devido ao valor atual. Como devo declarar isso no IR, considerando-se que a data fim da ultima declaracao (de 2023) constara marco de 2022 e ainda tenho essas acoes? Nao informei o banco de custodia ainda oficialmente com a carta gerada pelo BC pois eles irao cancelar minha conta e ainda nao tenho solucao de portabilidade das acoes. Como proceder?

    • #7885
      SCL
      Participante
      0
      ::

      Bom dia, sou brasileira, moro na Alemanha desde 1999 e tenho a cidadania alemã desde 2012. Fiz a saída definitiva do país (CPF suspenso) e não tenho nem conta bancária no Brasil. Porém, agora gostaria de investir no Brasil. É possível e o que preciso fazer? Na Alemanha ganhos financeiros são taxados com 25%, incluindo ganhos no exterior. Com a dupla cidadania, há alguma possibilidade de pagar taxas de I.R. no Brasil apesar de ter residência fiscal na Alemanha?

    • #7886
      Andressa
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Acredito que este seja o único site que achei até o momento com informaçoes mais completas, parabéns!
      Eu moro no exterior desde 2013, e trabalho para uma organizaçao internacional, o que me dá isençao de imposto (pelo menos no meu salário). Eu tenho alguns investimentos no Brasil e queria expandi-los mudando também de corretora, que por sua vez só aceita investidores que tenham um domicílio no Brasil. Fiz a saída definitiva em 2017, e nunca saquei o dinheiro que tenho investido.
      No caso dos meus investimentos, gostaria de saber se realmente eu pagaria o imposto só na fonte ou como deveria prosseguir, e se é possível manter um domicílio no Brasil mesmo tendo feito a saída fiscal.
      Caso achas que podes me auxiliar podemos falar por e-mail também.
      Obrigada,
      Andressa

    • #7887
      Miriam I Meireles
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, entendi que quem não faz a declaração definitiva de saída, está sujeito a tributação das transferências para o Brasil e quem faz a declaração está isento dessa tributação. É isso mesmo? Moro nos USA e não fiz essa declaração definitiva, e desde então venho enviando dinheiro para o Brasil e pagando um imposto muito alto, pelo Carnê Leão. Faço investimento no ramo imobiliário.

    • #7888
      Felipe Barbosa
      Participante
      0
      ::

      Excelente blog! Parabens!
      No meu caso, fiz a declaracao de saida definitiva em 2019.
      Posso voltar a declarar mesmo estando no Canada para voltar a ter acesso aos investimentos?
      Visando que manterei o dinehiro no Brasil mesmo.

    • #7889
      CN
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius!
      Você ja fez um post sobre a Lei Cambial (Lei 14.286/2021) ? Nao consegui achar. Obrigada!

    • #7890
      Sandra
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, muito obrigada pelo artigo.
      Bem….. eu moro no exterior (Noruega) a 8 anos e nunca declarei a saída definitiva do Brasil. Alguns anos eu fiz declaracoes de IR e outros nao ( por nao ser necessario). Eu mantenho meu endereco, minha casa e minha conta bancaria no Brasil. Este mês eu enviei algum dinheiro daqui da Noruega para o Brasil e agora eles ( O BANCO BRADESCO) me pediram a declaracao de IR do Brasil e da Noruega nos anos de 2021 e 2022 ( o dinheiro continua retido na Central Bradeso ) serei tributada denovo por isso? o que devo fazer?

    • #7891
      Cristiane Santos
      Participante
      0
      ::

      Vinicius,

      E em caso de um investimento em LC (letra de câmbio), que possui tributação de renda fixa, igual ao CDB, eu investi nele enquanto morava no Brasil, hoje me mudei para os EUA, fiz a declaração, mas minha LC continua ativa na instituição no Brasil. No vencimento, será recolhido alíquota de IR na fonte, conforme tributação do Brasil? E o pagamento pode ser feito para uma conta corrente minha do Brasil?

    • #7892
      0
      ::

      Olá.

      Estou me mudando para a Espanha para trabalhar em uma empresa espanhola (contrato de tempo indeterminado).

      Pela Lei Beckham espanhola meu imposto de renda na Espanha será de 24%. No Brasil seria de 27,5%.

      Tenho FGTS, previdência privada, poupança, um imóvel e alguns pequenos investimentos no Brasil

      Faço saída fiscal definitiva ou não? Qual o mais vantajoso?

      Gostaria de continuar com meus investimentos no Brasil, meu FGTS, previdência privada, poupança e imóvel.

      Se eu não fizer saída fiscal definitiva, como fico? Terei de declarar imposto de renda nos 2 países? Como faço isso para não cair na dupla tributação?

      Sobre a Lei Beckham. É vantajoso pra mim me alistar nela? Como faço pra me alistar?

    • #7893
      JENER BARBOSA
      Participante
      0
      ::

      Boa Tarde Vinícius tudo bem? parabéns pelo seu blog.
      Tenho conta investimento em corretora (Fundo Imobiliário, Rende fixa, ações e fundos). terei cidadania em Portugal e vou me mudar para lá e transferir meu domicílio fiscal para lá. Tenho de informar a RF e aos bancos, correto? minhas contas bancárias serão bloqueadas, certo? e minha conta investimento e meus investimentos? poderei movimentá-los? (vender Fiis comprar CDB por exemplo, ou vice/versa). Ganhos em ações/FIIs deverei pagar DARF e apresentar à receita como? resgatando eles poderei enviar para lá depois da transferência? obrigado!

    • #7894
      PAULA AIRES
      Participante
      0
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      Boa tarde, eu adoro ler os comentários e aprender sempre um pouco mais com seu blog. Obrigada pelos conteúdos.
      Tenho uma dúvida: Meu irmão saiu do Brasil e fez a saída fiscal, porém ele gostaria de aplicar um dinheiro numa corretora no Brasil, num papel da Petrobras. Isso seria possível no caso dele? Como seria a questão de Imposto retido na fonte sob rendimento do papel, visto que ele não faz mais declaração de imposto de renda a partir do ano que vem (somente a dec de saída definitiva. Ele saiu esse ano do país e foi pro EUA). ele poderia aplicar? ele não cancelou a conta do Banco. O que isso poderia impactar?

    • #7895
      Alessandra
      Participante
      0
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      Olá, eu moro nos Emirados Árabes, não fiz a declaração de saída do Brasil, mas meu marido fez e me colocou como dependente. Primeiro ponto: Tenho investimento no Tesouro Direto, gostaria de saber como fica minha situação em relação a isso. E segundo, eu gostaria de investir em ações, eu não posso investir em ações do Brasil ? caso eu faça terei sanções perante a Receita? Devo investir em ações daqui? Agradeço desde já!!

    • #7896
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      Olá, Rafael, obrigado pelo seu interesse.

      Se você fizer a saída definitiva, os rendimentos do exterior não são tributáveis no Brasil. Por isso, o recurso que você transferir de sua conta no exterior para sua conta no Brasil não é renda, mas patrimônio. Haverá o IOF da operação de câmbio, mas não imposto de renda. Isso vale para transferências de qualquer valor ou periodicidade.

      O valor da remessa afeta somente a documentação exigida pelo Banco Central, não a sua tributação.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7897
      Daniela Alves
      Participante
      0
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      Oi Vinicius moro do Brasil a 18 anos , nunca fiz declaraçao renda no brasil por na epoca com 19 anos precisa pelo valor que recebia …com os anos fora do brasil sempre mandei dinheiro para a minha familia, mantive meu cpf, comprei lotes, apartamentos e açoes . Nunca fiz saida definitiva do brasil …nao sei como “arrumar” tudo isso ..quero pagar imposto , mais é injusto que trabalhando tanto e tantos anos longe da familia …tenha qu senti uma deliquente porque pago imposto aqui na espanha , todo o dinheiro que mandaba ja tributei aqui e tenho muito medo e por nao saber como resolver isso , continuo comprando apartametnos , acoes… emfim so aumentando a bola de neve de dinheiro mais tambem de problemas…por onde começo a resolver tudo isso ? Em lotes e apartamentos valor de comprar aprox 1 milhao de reais ..invisto assim a 18 anos ai e quero ter a cabeza tranquila e nao ter medo de perder tudo . Obrigada

    • #7898
      Fabiana
      Participante
      0
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      Ola Vinicius, td bem? Eu ja dei saida do país, mas mantive meu dinheiro em fundos de investimento em uma corretora. Como nao posso fazer mais aportes por conta da saída, seria possivel investir em CDB? Detalhe, nao informei a corretora que sou não-residente. E caso informe agora, é possivel manter este tipo de investimento neste caso? Obrigada!

    • #7899
      Gustavo Pereira
      Participante
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      Oi, Vinicius! Seu blog é fantástico. Muito obrigado pelo conteúdo.

      Eu dei saída definitiva do Brasil, mas sigo mandando dinheiro ao país para investir em Ações, Fundos Imobiliários, Tesouro Direto etc.

      Minha dúvidas são: se eu voltar ao Brasil e cancelar minha saída definitiva, terei problemas pelo aumento de capital? Eu transfiro dinheiro através de criptomoedas e converto em Real aí no Brasil.

      Se eu vender cotas dos Fundos Imobiliários com lucro, devo fazer DARF normalmente, como se eu morasse no Brasil?

      Obrigado!!

    • #7900
      Fernando Mata
      Participante
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      Excelente artigo, muito obrigado.

      Tenho uma pergunta. Uma pessoa com saída definitiva do Brasil efetuada, pode manter/ter uma conta poupança no Brasil?

    • #7901
      João
      Participante
      0
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      Olá, Dr Vinícius.
      Parabéns pelo site e por suas explicações.
      Peço uma luz: sou cidadão luso-brasileiro e me aposento no Brasil daqui dois anos. Quero voltar para a Europa, comprar uma casa para fixar minha residência lá, um carro e ter algumas casas de arrendamento para me manter por lá para que não tenha que ficar fazendo câmbio do dinheiro e perdendo nisso. Tenho conta no banco aqui no Brasil onde cai meu salário e cairá minha aposentadoria. Também tenho umas casas de aluguéis aqui e uns investimentos bancários. Qual seria a melhor saída para o meu caso?

    • #7902
      0
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      Olá, Danielly!

      Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      O procedimento previsto pelas autoridades é exatamente o que você descreveu: Fazer a comunicação de saída definitiva (CSD) no momento de saída do país e entregar, no ano seguinte ao da saída definitiva, a declaração de saída definitiva do país (DSDP). Pelo seu relato, a sua declaração deverá ser entregue em abril de 2023 e todos os seus bens e direitos devem ser declarados, inclusive os valores em poupança e os valores sacados da conta do FGTS (mas não os que ainda estão depositados).
      Caso você possua outras dúvidas sobre esse procedimento, você pode entrar em contato conosco pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br! para lhe auxiliarmos da melhor forma.

    • #7903
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      Olá! Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

      A Receita Federal deixa a cargo da pessoa que adquiriu a condição de não residente informar essa condição às fontes pagadoras, em razão do dever de sigilo da Receita. Como você não realizou essa comunicação, você ainda é considerado como residente pelo banco.

      A tributação de aplicações financeiras nos dois casos é a mesma. No entanto, na falta de comunicação dessa mudança ao banco, este informa à RFB os seus rendimentos como se você mantivesse a condição de residente. A depender dos valores e operações envolvidos, o fato pode gerar uma pendência no seu CPF com exigência de entrega de declaração de imposto de renda como residente. Em casos mais extremos, também pode levar ao bloqueio de conta bancária, questão que é possível resolver com o Fisco explicando que faltou entregar a carta.
      Se você precisar do nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7904
      0
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      Olá, Soraia! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      É possível para o não residente investir no Brasil. Infelizmente, problemas regulatórios têm elevado demais o custo da manutenção de aplicações financeiras de forma 100% regular para investidores de menor porte. Se esse fato não for um obstáculo relevante para o investidor, o procedimento para a abertura da conta de investidor não residente pessoa física envolve a nomeação da instituição financeira (ou instituição intermediária) como representante legal no país perante a CVM.

      Além disso, o Brasil e a Alemanha não possuem mais acordo para evitar a dupla tributação, de forma que a Alemanha poderá tributar os rendimentos dessas aplicações financeiras, mesmo em situação de dupla residência. Sabemos que a Alemanha permite aproveitar como crédito o imposto de renda pago no Brasil.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7905
      0
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      Olá, Felipe! Obrigado pelo interesse no nosso conteúdo.

      As informações que você me forneceu são muito superficiais para que eu consiga lhe dar uma recomendação. Em termos gerais, o critério de residência fiscal no Brasil é subjetivo, de forma que é possível a uma pessoa ser residente fiscal no Brasil e no Canadá, ainda que tenha uma presença maior no Canadá que no Brasil.

      Por não ter todos os dados necessários, eu não consigo lhe falar qual é a melhor solução para o seu caso, de forma que sugiro que você entre em contato conosco peloWhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br caso deseje uma recomendação concreta. Será um prazer atendê-lo!

    • #7906
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      Olá! Nós temos nos empenhado na produção de novos textos para o blog e o post sobre a Nova Lei Cambial é uma das nossas prioridades. Publicaremos neste mês de dezembro.

      Se você possui interesse no assunto, continue checando o nosso blog que em breve traremos conteúdos novos.
      Obrigado pelo interesse!

    • #7907
      Carlos Franco
      Participante
      0
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      Boa tarde Dr. Vinicius. Saí do Brasil em Jan/22 e enviei a CSDP somente agora em Dez/22. Porém, não informei os bancos e corretora como fonte pagadora na CSDP. Preciso fazer a retificação ou inclusão das mesmas na CSDP? Obrigado,

    • #7908
      Carol
      Participante
      0
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      Boa noitem estou avaliando uma proposta de emprego em Portugal, porém tenho investimentos no Brasil em fundos imobiliários, ações, cdb, e coe.
      Meu marido ficará no Brasil por um ano ainda e temos imóvel além das aplicações citadas.
      Qual o procedimento nesse caso? Posso manter essas aplicações no Brasil? Devo fazer a declaração de saída ou continuo declarando no Brasil e faço em Portugal também?

    • #7909
      Fabio Candido
      Participante
      0
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      “Via de regra, o não residente pode investir em poupança, CDBs e previdência privada somente.”
      Vinícius, por favor, você poderia indicar qual é a norma do Banco Central que menciona isso?
      Tentei procurar, mas sem sucesso.
      Saí do país em 2018, entreguei declaração de saída definitiva e encaminhei ao banco. Como meu imóvel está alugado, continuava aplicando em renda fixa mensalmente.
      Somente agora em 2023 o banco decidiu bloquear o meu acesso a investir no fundo de renda fixa!!!
      Só no BR mesmo… 🙁

    • #7910
      Renato Silva
      Participante
      0
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      Ola Vinicius, estou me mudando para os Estados Unidos em janeiro do ano que vem , quando estarei fazendo tambem o comunicado de saida. No entanto tenho investimentos no Brasil (Ex: CDB de terceiros, Fundos a longo prazo) que não desejo resgatar devido a enorme perda financeira da venda “a mercado”. Estarei informando a instituição finceira a qual em informou que a aplicação poderá ser mantida sendo somente proibido novos aportes.
      Como voce enxerga essa situação ? Voce ve algum problema no momento de resgatar essas aplicações uma vez que isso não deve acontecer até 2026.
      Grato
      Renato

    • #7911
      Rogério
      Participante
      0
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      Moro no Japão há 5 anos e comecei a investir em fiis e tesouro em dezembro de 2022.
      Não declarei a corretora meu endereço no exterior. E não tenho como declarar meus ativos fiis pois preciso declarar tbm o cnpj da fonte pagadora que no meu caso é no exterior. Não sei o que fazer.

    • #10203
      DANIEL
      Participante
      0
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      Olá, saí do Brasil com saída definitiva em 2017.
      Em 2020, fiz uma conta bancaria digital(com meu endereco Brasileiro) e comecei a investir na bolsa brasileira comprando acoes e Fundos imobiliriarios que ainda os tenho(aproximadamente 50 K).
      Vi que saiu uma nova resolução da CVM numero 64 em 2022 que dispensa o registro do investidor nao residente, ao que parece só precisa avisar a CVM antes de começar a investir, mas no meu caso, comecei a investir antes.
      Estou com receio do que pode acontecer neste cenário e qual sería o melhor caminho para diminuir qualquer risco de problema com a receita, visto que recebo dividendos.
      O que devo fazer, apresentar IR dos meus investimentos? Vender-los, informar a CVM nao ser residente e depois comecar a investir novamente? Help

    • #10322
      Sidney
      Participante
      0
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      Olá Dr. Vinicius, espero que esteja bem. Sendo esse assunto relativamente novo, como é tratado o investimento em Criptomoedas na Declaração de Saída Definitiva do Brasil? Se a pessoa não as vendeu e mudou de país, tem que pagar algum imposto? Grato

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