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Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva?

Se você decidiu formalizar a saída definitiva do País, tire suas dúvidas sobre a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva para a Receita Federal

A Comunicação de Saída Definitiva (CSD), também chamada de Comunicação de Saída Definitiva do País, é uma obrigação criada pela Receita Federal (RFB) por meio da Instrução Normativa SRF no. 208/2002. No corpo desta Instrução Normativa, não existe em nenhum momento a previsão de que a Comunicação seja facultativa, e por isso muitos clientes têm dúvida sobre o que fazer quando querem formalizar a perda da condição de residente fiscal no Brasil.

O objetivo deste texto é explicar brevemente a lógica da CSD e responder às principais dúvidas sobre esse procedimento:

Para que serve a Comunicação de Saída Definitiva (CSD)

A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSD) passou a existir em 2010. Antes disso, somente existia a obrigação de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP). Naquela época, quem quisesse formalizar a saída fiscal e sua condição de não residente no Brasil tinha até o final do mês seguinte à saída para entregar a Declaração, um prazo muito curto. 

Isso veio por inércia: legislação dos anos 1950 exigia a entrega imediata da DSDP, condicionando a quitação dos impostos à obtenção de visto no passaporte para permitir a mudança de país1Lei 3.470/1958, art. 17. Lei posterior também exigiu prova de quitação dos tributos de quem quisesse transferir sua residência fiscal para o exterior2Lei 7.711/1988, art. 1º, inc. I. O STF considerou essa exigência inconstitucional em 2008, porque fere a liberdade de ir e vir 3ADI 394-1, j. 25.09.2008

Com o prazo curto, na prática a maior parte das pessoas perdia o prazo e tinha que pagar multas, ou entregava a DSDP duas vezes: uma para cumprir o prazo, e outra no ano seguinte para incluir todas as informações conseguidas depois da virada do ano.

Talvez por causa do STF, em 2010, todos os prazos de entrega de declarações de imposto de renda foram unificados, para entrega nos meses de março e abril do ano seguinte aos fatos. Para cobrir esse intervalo, a Receita Federal precisou criar uma nova obrigação acessória. Por isso, a Comunicação de Saída Definitiva serve para permitir ao contribuinte se organizar durante o período que vai da saída fiscal em si (data em que uma pessoa deixar de ser residente fiscal no Brasil) até o momento em que precisa apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País.

O que é a Comunicação de Saída Definitiva (CSD)

A Comunicação de Saída Definitiva é um formulário eletrônico preenchido no site da Receita Federal que se informa à RFB:

  1. a data da perda da condição de residente fiscal no Brasil (ou seja, a data da saída fiscal);
  2. se houver dependentes saindo junto (por exemplo, esposa e filhos menores), o nome e CPF de quem deve acompanhar o contribuinte; e
  3. se houver o interesse, também o nome, CPF e endereço completo do procurador nomeado pelo contribuinte para realizar quaisquer procedimentos perante a RFB.

O preenchimento do formulário online é simples. Sugerimos o apoio de um profissional, porém, quando as informações que precisam ser declaradas na CSD não estão ainda bem definidas:

  • saber se a saída definitiva é aderente à realidade de uma pessoa e sua família;
  • qual a data de saída fiscal mais adequada para descrever a situação da pessoa e de sua família;
  • saber se a saída fiscal que se pretende formalizar é do ano corrente ou se é retroativa a um ano anterior;
  • saber que fontes pagadoras devem ser informadas com antecedência, para evitar problemas futuros com rendimentos de fonte brasileira (salários, previdência, aluguéis, rendimentos financeiros, operações em bolsa etc.);
  • saber se há necessidade de nomear um procurador, quem vai desempenhar esta tarefa, e para que funções; ou
  • antecipar qualquer dificuldade para remeter recursos do Brasil para fora ou do exterior para investir no Brasil após a saída fiscal.

Vamos assumir neste texto que todas as dúvidas acima foram resolvidas, e que basta executar o trabalho. Neste caso, ainda ficam ainda algumas dúvidas sobre o prazo de entrega da CSD, tratadas nas seções seguintes.

O prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva (CSD)

O que ocorre na perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva

A Comunicação de Saída Definitiva deve ser apresentada até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano da saída fiscal.

Isso significa que, para aqueles que deixaram o Brasil em 2021, a CSD deverá ser entregue até 28.02.2022. Para aqueles que deixarem o Brasil em 2022, a CSD  deverá ser entregue até 28.02.2023.

1. Qual o prazo de entrega na saída definitiva e na saída temporária?

Para a saída definitiva, a data a ser informada na CSD é aquela em que o contribuinte efetivamente deixou o País (ou seja, a data de partida de avião ou por outro meio para o exterior). Para quem fizer saída temporária, a data a ser informada é o dia seguinte àquele em que o contribuinte completou 12 meses consecutivos de ausência após ter deixado o País.

2. O que ocorre se o prazo de entrega da CSD não for atendido?

Não é possível entregar uma CSD com atraso. A RFB somente disponibiliza o formulário eletrônico durante o prazo de entrega. Dessa forma, quem deixou o Brasil em 2021 e não transmitir a CSD até 28.02.2022 não conseguirá mais fazê-lo.

A regulamentação é confusa a esse respeito, e não faz diferença clara entre a perda de prazo na saída temporária e na saída definitiva. Com isso, dá a entender que a consequência da falta de entrega da CSD tornaria o contribuinte residente fiscal no Brasil por mais 12 meses, como na saída temporária.

Mesmo assim, não encontramos previsão expressa estabelecendo que quem perder o prazo de entrega está obrigado a apresentar a CSD no ano seguinte, informando a data em que completou 12 meses de ausência. Também não encontramos uma previsão de multa pela falta de entrega da CSD.

Exigir uma multa, ou prorrogar a residência fiscal no Brasil por 12 meses também parece incoerente com o motivo que fez com que a CSD fosse criada em 2010. Os critérios para a perda da condição de residente fiscal são previstos em lei. Nenhum deles condiciona a perda da residência fiscal à entrega da CSD ou da Declaração de Saída Definitiva do País dentro do prazo.

O que importa para a perda da residência fiscal é a situação dos vínculos sociais e econômicos de um indivíduo com a sociedade brasileira, não o cumprimento de uma formalidade dentro de um prazo arbitrário fixado pela RFB, por mais justificado que seja.

De todo modo, recomenda-se entregar a CSD dentro do prazo, principalmente como meio de comprovar às fontes pagadoras a perda da condição de residente fiscal no Brasil enquanto não a DSDP não puder ser entregue.

Comunicação de Saída Definitiva e as Fontes pagadoras

O formulário de CSD permite também identificar o CPF ou CNPJ das fontes pagadoras para que cartas de comunicação sejam preparadas automaticamente, para informá-las da nova situação do contribuinte. São fontes pagadoras no Brasil, por exemplo, os bancos e corretoras que custodiam aplicações financeiras, o INSS, a administradora do plano de previdência privada e quaisquer outras entidades que pagam renda para o contribuinte.

Isso é importante, pois as fontes pagadoras têm a obrigação de informar à RFB o imposto de renda retido na fonte (IRRF) no pagamento de rendimentos. Os códigos de recolhimento e alíquotas do IRRF podem ser diferentes para residentes e não residentes fiscais.

Dessa forma, caso a fonte pagadora não seja informada, o contribuinte poderá ser tratado pela RFB como residente fiscal. O comprovante de entrega da informação à fonte pagadora é instrumento de prova para evitar essa consequência, ainda que a fonte pagadora continue a recolher o IRRF incorretamente.

Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsAppClique aqui para enviar uma mensagem agora.

Conte comigo!

Referências:

Autor

  • Vinicius Tersi

    Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.

Comentários

Home ' Fóruns ' Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva?

Visualizando 71 respostas da discussão
  • Autor
    Publicações
    • #6465
      0
      ::

      Se você decidiu formalizar a saída definitiva do País, tire suas dúvidas sobre a necessidade de apresentar a Comunicação de Saída Definitiva para a Receita Federal

      [Veja o artigo completo em Quando devo entregar a Comunicação de Saída Definitiva?]

    • #7613
      Manfred Sontopski
      Participante
      0
      ::

      Prezado Vinicius, boa tarde!
      Sou Alemão, e fui residente no Brasil no período de Dezembro 2007 até Agosto de 2015. Neste tempo trabalhei na FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, CNPJ 16.701.716/0001.56.
      Em agosto de 2015 me desliguei da FCA e mudei a minha residência para Alemanha.
      Desde Setembro 2015 sou residente da Alemanha.
      em 2015 fez a “Declaração de Saída definitiva do País”, mas não me lembro, mas acho que não fiz a “Comunicação de Saída Definitiva do País”.
      Gostaria de saber, como fazer esta “Comunicação de Saída Definitiva do País” com atraso.
      Qualquer aviso esta bem vindo!
      Agradeço em antecipação!
      Att., Manfred Sontopski

    • #7614
      0
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      Olá, Manfred!

      Agradeço o seu interesse no nosso conteúdo. A Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) foi feita para cobrir o intervalo de tempo entre a sua saída (agosto de 2015) até o momento de entrega da sua Declaração de Saída Definitiva do País (em março/abril de 2016). Dessa forma, não é mais possível entregar a CSDP. Se você entregou a Declaração de Saída Definitiva, esta declaração já substituiu a CSDP, e nada mais precisa ser feito. Em resumo: a Declaração de Saída Definitiva é mais importante que a CSDP.

      Espero ter respondido à sua dúvida. Se precisar do nosso apoio, fique à vontade para falar com nossa equipe pelo WhatsApp ou e-mail!

    • #7615
      Jamil Bexara
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, saudações!
      Sai do BR em setembro de 2021.
      Em março de 2022 farei minha declaração de saída definitiva/IR.
      Ao efetuar o preenchimento da Comunicação de saída definitiva no Sistema do IRPF hoje, ele pede a data imediatamente de 1 ano após minha saída, sendo que tenho até 28/02/2022 pra enviar este formulário. Pode por favor me esclarecer? Grato! Um abraço.

    • #7616
      Edgar
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,

      ótima matéria, ajuda muito a entender esse processo.

      Tenho algumas dúvidas:

      1-Em caso de investimentos (Ações, CDB, Tesouro, Fundos) devo retirá-los ou posso manter em conta? Afinal existem títulos que não possuem liquidez imediata.

      2-Se eu informar todas fontes pagadoras, terei minhas movimentações bloqueadas? Posso deixar para informar apenas na data limite (fev do ano subsequente a saída) para continuar movimentando?

    • #7617
      Luciana Sanchez
      Participante
      0
      ::

      Bom dia.

      Me mudo para a Espanha em maio de 2022.
      Gostaria de saber se posso fazer a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva antes de viajar.
      Muito obrigada por sua atenção.

    • #7618
      0
      ::

      Olá, Luciana!

      Agradeço pelo seu interesse. O formulário da Comunicação de Saída Definitiva pode ser transmitido com até um mês de antecedência à sua viagem. Então, você pode entregar a partir de maio.

      Já a Declaração de Saída Definitiva só é entregue no período próprio dela, que será em março/abril de 2023. Realmente você precisará esperar até lá.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7619
      0
      ::

      Olá, Edgar,

      agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo.

      A sua questão é um pouco mais complexa de responder do que um comentário de blog permite, mas vou falar de uma maneira mais genérica:

      A lei não impede que você mantenha seus investimentos financeiros aplicados no Brasil, mas a regulamentação dos órgãos competentes (no caso, Banco Central) não ficou bem ajustada. Os bancos e corretoras têm tido procedimentos diferentes a respeito. Alguns simplesmente pedem para liquidar tudo o que você mantém, outros permitem que você mantenha o que tem até que decida resgatar, mas sem poder fazer investimentos novos.

      A Comunicação de Saída Definitiva tem um prazo até fevereiro do ano seguinte ao da saída para ser entregue, mas não encontramos um prazo ou multa para você comunicar o banco ou corretora. Sabemos, contudo, que podem existir problemas de cruzamento de dados com a Receita após a saída definitiva nesse caso, se você movimentar acima de determinados limites. Esperamos que a partir de 2023, com a entrada em vigor da Nova Lei Cambial, esses problemas sejam resolvidos, mas ainda não é certo. Espero conseguir tratar diretamente com o Departamento de Regulamentação do Banco Central (DEREG) para conseguir cobrá-los disso. Torça por mim, por favor.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7620
      0
      ::

      Olá, Jamil,

      obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Fiquei intrigado quando vi sua pergunta. No dia, tentei entrar no site da Receita para confirmar sua dúvida, mas naquele momento o site estava fora do ar. Hoje consegui.

      O formulário da Comunicação de Saída Definitiva faz a seguinte pergunta: “Informe a data da caracterização da condição de não residente. Se a saída ocorreu em caráter temporário, informe, neste campo, o dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência:”.

      Então, o que o sistema está pedindo é: se você está saindo pela regra normal, informo o dia que você deixou o País (setembro de 2021). Basta informar essa data que o sistema aceita normalmente.

      A segunda frase, “Se a saída ocorreu em caráter temporário, informe, neste campo, o dia seguinte àquele em que completou 12 meses consecutivos de ausência”, não se aplica a você. Ela vale para quem tenha deixado o Brasil em 2020 e esteja agora formalizando a saída fiscal com base na regra de saída temporária, que levaria a uma data de saída em 2021.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7621
      Luiza
      Participante
      0
      ::

      É no caso de funcionário publico em afastamento para estudo no exterior? Ha consequencias tambem na hora de se aposentar?

    • #7622
      0
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      Olá, Luiza!

      Agradeço pelo seu interesse por nosso conteúdo. Eu não sei se entendi bem o seu problema. Servidores públicos têm regras específicas de aposentadoria, a depender se se trata do INSS ou de um regime próprio, e pelo que eu saiba essas regras não mudam em função de a pessoa viver em outro país, dar saída definitiva ou não (o que muda é a tributação no resgate dos benefícios, mas não as contribuições).

      Apesar de não ter entendido totalmente a questão, espero ter ajudado naquilo que pude entender. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7623
      Edgar Pereira
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, obg pelo retorno… Vc tem algum outro canal para informações? youtube ou instagram…

      Quando contato corretoras e bancos eles informam que só podem manter as contas para não residentes e cobram caro na manutenção.

      Mencionam que se eu informa-los dentro do meu comunicado de saída para receita, irão bloquear a conta que tenho. Mas esse bloqueio seria apenas para novos aportes ou tudo, incluindo resgate?

    • #7624
      0
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      Olá, Edgar!

      Agradeço muito pelo seu interesse. Atualmente, o escritório está crescendo, e estamos estudando o uso de outras mídias sociais. Gasta muito tempo pessoal meu a dedicação à produção de vídeos, já que hoje eu preparo todos os conteúdos que você lê. Hoje nossa presença está só no Google e no LinkedIn, mas é muito possível que o Youtube seja a próxima mídia.

      Eu consigo dizer que hoje, pelo que eu saiba, os bancos com melhor custo/benefício para abrir a conta de não residente são o Santander e o Banco Rendimento (este último especializado em câmbio de pessoas físicas). As corretoras têm demonstrado políticas diferentes, sendo que a XP tem sido a que normalmente diz que não liquida os investimentos, mas bloqueia novos aportes. Eles não bloqueiam que você resgate (pelo contrário, atualmente eles preferem). De qualquer forma, o melhor é contatar a sua corretora diretamente e perguntar a política deles, já que é uma decisão interna.

      Com a Nova Lei Cambial (Lei nº 14.286/2021), esperamos que neste ano o Banco Central solte nova regulamentação, que entrará em vigor em 2023. Estamos buscando falar com eles novamente para tentar garantir uma solução duradoura para esse problema, já que a lei não depende de mudanças. Tudo depende só do BACEN.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7625
      Edgar Pereira
      Participante
      0
      ::

      Sensacional, obg e ótimo trabalho para vc e equipe!!!

    • #7626
      Tiago
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius!
      Sai do Brasil em 2019 e nunca enviei a CSDP e tambem nunca declarei imposto de renda pois nunca trabalhei no Brasil.
      Conseguirei / devo realizar a DSDP agora no periodo de IR atraves do programa?

    • #7627
      0
      ::

      Olá, Tiago!

      Fico contente pelo seu interesse. Não seria mais o caso de entregar a CSDP, pois você deixou o Brasil anteriormente. O mais recomendável seria transmitir a DSDP do ano em que você saiu ou do ano em que você completou 12 meses de ausência, para minimizar as consequências tributárias. Você consegue entregar com atraso a DSDP pagando uma pequena multa. A não ser que sua situação de vida justifique você ser considerado residente fiscal no Brasil mesmo estando no exterior, esse seria o caminho mais adequado para resolver o problema.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7628
      Ana Paula Araujo
      Participante
      0
      ::

      Boa noite Vinicius,
      Meu marido e eu deixamos o Brasil em Maio/21. Eu fiz a comunicação de saída porém ele perdeu o prazo de FEV/22. Existe uma forma para que ele não tenha que declarar impostos para todo o ano de 2021 no Brasil, ou seja, para que ele não seja considerado residente fiscal no Brasil de Maio a dezembro, pois neste caso seria tributada a renda que ganhamos no exterior, certo?

    • #7629
      Tanandra
      Participante
      0
      ::

      Olá, deixei o país há exatamente 01 ano, em 2021. E perdi o prazo de fazer a Comunicação de saída, o que devo fazer? Posso somente entregar a Declaração?

    • #7630
      Amanda
      Participante
      0
      ::

      Olá Bom dia! E quem e isento de declaração de IR como faz pra preencher o campo onde pede o último comprovante de declaração visto que a pessoa não o tem? E o que deve ser feito? A declaração de saída ou a comunicação de saída? Ou os dois? Mas sendo bem direta na questão. Ambos podem ser feitos até final de fevereiro do ano seguinte correto? E o que acontece com FGTS e PIS a receber quando as contas são encerradas?

    • #7631
      0
      ::

      Olá, Ana Paula!

      Agradeço pelo seu contato e interesse. Eu aconselho vocês, nesse caso, a entregarem a declaração de saída definitiva normalmente. Como descrito no post, há uma possível interpretação de que a falta de entrega da CSD levaria a que a pessoa continuasse a ser continuada residente fiscal por mais tempo, mas é só uma interpretação, que acredito não ter base legal. Melhor seguir com aquilo que seja o mais correto possível. Não tenho notícias de questionamentos da Receita Federal por esse motivo.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7632
      0
      ::

      Olá, Tanandra!

      Olá, Ana Paula!

      Obrigado pelo seu interesse. Acabei de dar para a Ana Paula a mesma resposta. O melhor é entregar a declaração de saída definitiva normalmente. Como descrito no post, entendo não ter base legal a ideia de que a falta de entrega da CSD levaria a que a pessoa continuasse a ser continuada residente fiscal por mais tempo.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7633
      0
      ::

      Olá, Amanda!

      Agradeço pelo seu interesse. Não sei se entendi completamente a pergunta, mas estou assumindo que o ponto é como formalizar a saída definitiva para quem não tinha rendimentos suficientes para estar obrigado a entregar uma declaração “normal”. Como a Receita Federal utiliza a declaração de saída definitiva para saber quem é residente e quem não é, entendo que deveria ser entregue a CSD e a declaração de saída definitiva mesmo assim (a primeira até fevereiro e a segunda até abril do ano seguinte ao da saída fiscal).

      Sobre o FGTS, a Caixa tem hoje um app em que você informa estar resgatando o FGTS depois de ter dado a saída definitiva. Não consigo dizer se o mesmo se aplica ao PIS, mas imagino que o procedimento seja semelhante ao do FGTS.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7634
      0
      ::

      Olá Vinicius, boa tarde! Enviei msg no WhatsApp, mas ninguém respondeu. Eu perdi o prazo pra fazer a CSD e quando fiz a minha última Declaração de I.R. não sabia que tinha que fazer de saída e fiz a de ajuste anual mesmo. Agora fui fazer a retificação para transformar em declaração de saída mas o sistema pede a data da comunicação de saída para as fontes pagadoras. Sem colocar essa data o sistema não deixa entregar. O que fazer? Obrigada!

    • #7635
      0
      ::

      Vinicius,

      Acompanho e precio muito o seu site. Considero-o um serviço público de grande valia.

      Ano passado eu emigrei do Brasil para os EEUU e logo fiz a Comunicação de Saída Definitiva (CSD) com data do dia 09/09/2021 (data em que entrei nos EEUU já com Visto de Residente Permanente). Agora estou preparando a minha DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA (2022, ano base 2021), como requerido pela RFB. Dado que existe reciprocidade de tratamento tributário entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a autoridade americana (IRS), eu gostaria de saber qual a forma correta/legal que deve ser dado à seguinte questão na Declaração de Saída Definitiva (DSD):
      Eu sei que devo lançar na (DSD) deste ano o saldo de meus ativos financeiros na data da CSD. Mas eu tenho dúvida de qual valor de Rendimentos e Impostos indicados pelas Instituições Financeiras brasileiras no ano de 2021 (ou seja, valores acumulados apenas até o dia 09/09/2021, ou o valor acumulado no ano todo). Essa minha preocupação tem três origens:
      1) primeiro, é não causar nenhuma inconsistência contábil e/ou legal que possa resultar da colaboração entre as duas instituições tributárias dos dois países;
      2) segundo, visto que a reciprocidade de tratamento tributário existente entre os dois países me permite descontar na Declaração de um deles os impostos pagos no outro, eu incorreria num grande prejuizo (bi-tributação) se não declarasse os rendimentos e tributos efetivamente realizados entre 09/09/2021 e 31/12/2021.
      3) terceiro, quais tributos pagos devem ser considerados na DSD: todos os tributos pagos sobre a renda (incluindo tributação definitiva/exclusiva/fonte e os calculados na declaração), ou apenas os CALCULADOS e pagos na DSD.

      Antecipadamente agradeço sua atenção e orientação, caso você possa fornecer seus comentários sobre esse assunto.
      Muito obrigado,
      João do Carmo Oliveira

    • #7636
      Marco
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius,

      Fiz a comunicacao de saida definitiva mes passado, no entanto nao me recordo de ficar com nenhum documento ou comprovante (ou ate mesmo email…) atestando que o fiz. Eh assim mesmo? Muito Obrigado!

    • #7637
      Meli Soares
      Participante
      0
      ::

      Prezado Dr.

      Se fiz minha declaração de saida definitiva do Brasil,( 2019)posso comprar imovel com dinheiro que tinha no Banco e mais algumas remessas dos EUA para completar a compra ?

    • #7638
      0
      ::

      Olá, Meli!

      Agradeço pelo seu interesse. Sim, você pode utilizar recursos do Brasil e do exterior para comprar um imóvel no Brasil. A remessa internacional de recursos para o Brasil está sujeita à comprovação da origem do dinheiro, para saber se é lícita. Mas, se você formalizou a saída fiscal e tem comprovação da origem dos recursos nos EUA, entendo que não deverá ter problemas para efetuar a remessa.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7639
      0
      ::

      Olá, Marco!

      O sistema da Receita emite um recibo de entrega da comunicação de saída definitiva logo depois que você a transmite. A informação é exibida no seu browser, para você imprimir ou gerar em PDF. É estranho você não ter ficado com nada. Talvez tenha fechado a aba do navegador.

      De qualquer forma, você consegue entrar no sistema da CSD novamente para recuperar o recibo. Você consegue fazer isso acessando esta página da RFB.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7640
      0
      ::

      Olá, João!

      Muito obrigado pelo seu elogio. A sua dúvida é uma constante em casos de DSDP. Pelas regras da Receita, você deveria informar somente os rendimentos auferidos até a data da sua saída fiscal (09/09/2021), e os rendimentos do restante do ano seriam retidos e declarados ao Fisco já como rendimentos de não residente. Mas isso não ocorre na prática. Os bancos não quebram a informação.

      A sugestão tem sido informar aquilo que está no documento enviado pelo banco. Você pode escrever uma observação na ficha de bens e direitos detalhando ter adotado esse procedimento.

      Não há cruzamento direto das suas informações da DSD com outro país, pelo nosso conhecimento. As informações são aquelas repassadas pelo banco, que englobam o ano todo.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7641
      0
      ::

      Olá, Andréa!

      Agradeço pelo seu interesse. Acho estranho você ter tido dificuldade de falar conosco. Vou pedir para que entrem em contato com você por e-mail.

      Sobre o seu ponto, na declaração de saída o campo que é obrigatório é a data de caracterização da condição de não residente, na ficha “Saída”. Ou seja, é a data da sua saída fiscal. Sobre a data de comunicação a cada fonte pagadora, informada em outras fichas, esse campo é facultativo, então não deveria ser um obstáculo para você efetuar a entrega da declaração (eu fiz um teste no programa antes de preparar esta resposta a você). De qualquer forma, sugiro você dar uma olhada novamente no programa para ter certeza do que está impedindo a sua entrega.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7642
      Hellen Brito
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, muito obrigada por todos esses esclarecimentos, esse post é realmente muito útil.

      Em uma das respostas você disse que existe no app da Caixa a possibilidade de solicitar o resgate/saque do FGTS mediante a comprovação da saída Definitiva do País.

      A minha pergunta é: somente a DSDP é suficiente para solicitar o saque ou preciso aguardar os 3 anos de conta inativa para poder sacar o saldo?

      Agradeço antecipadamente sua atenção e ajuda.

    • #7643
      de Oliveira
      Participante
      0
      ::

      Eu fiz a Declaração de Saída Definitiva, mas não fiz a Comunicação de Saída Definitiva. E agora, como resolver isto? Parece que eu fiquei em um limbo 🙁

    • #7644
      Andre Sahlit
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,

      Deixei de trabalhar no Brasil em Novembro de 2020, mas devido ao Covid, só consegui me mudar para o exterior em Setembro de 2021. Durante esse período, meu salário foi depositado fora do país e imposto de renda descontado fora.

      Perdi o prazo para dar a saída definitiva e estou com dúvidas se declaro saída no dia 01 de Janeiro ou se espero Setembro, quando completa 1 ano da minha chegada em Singapura, configurando assim uma saída temporária que se tornou permanente.

    • #7645
      Priscila
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, tudo bem?
      Eu me mudei para a Nova Zelandia em outubro de 2018 e nao fiz minha declaracao de saida, pois inicialmente ficaria aqui em carater temporario e mantive conta bancaria aberta no Brasil. Porem o planos mudaram nesses ultimos anos e ainda estou morando na NZ, agora em carater definitivo. Gostaria de saber como posso fazer a declaracao de saida definitiva e regularizar a minha situacao com imposto de renda.
      Tentei fazer pelo site da Receita Federal, mas quando coloco a minha data de saida definitiva (out de 2019), o sistema nao me permite proceguir.
      Agradeco qualquer suporte que possa me oferecer.
      Abracos

    • #7646
      Marcia
      Participante
      0
      ::

      Eu deixei o Brasil em 2017 e não fiz a comunicação. Nesse tempo eu só estudei em 2020 fui voluntária ganhando uma ajuda de custo. Agora em 2021 até 2024 faço um curso e recebo um valor de estágio. Como fica minha situação? O que devo fazer?

    • #7647
      0
      ::

      Olá, Marcia!

      Agradeço pelo seu interesse. Se você vive e tem renda no exterior desde 2017, sem voltar ao Brasil, seria preferível formalizar sua saída fiscal entregando sua declaração de saída definitiva com base no ano-calendário de 2017, ainda que pague multa pelo atraso (aprox. R$ 170). Essa é uma opinião, não uma recomendação, pois não analise fatos ou documentos do seu caso.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7648
      0
      ::

      Olá, Priscila!

      Agradeço pelo seu interesse. O site da Receita Federal permite entregar a Comunicação de Saída Definitiva (CSD). Esta se refere somente às pessoas que deixaram o Brasil agora, e não para uma data anterior (out/2018 ou, pela regra dos 12 meses, out/2019). Isso é feito entregando a Declaração de saída definitiva do País (DSDP) referente ao ano em questão, pagando a multa pelo atraso na entrega.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, inclusive para regularizar a sua saída fiscal, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7649
      0
      ::

      Olá, André!

      Obrigado por se comunicar conosco, e peço desculpas pela demora em responder (o número de posts foi grande). Pela legislação tributária, considera-se ocorrida a saída fiscal no dia em que você deixou o território brasileiro (set/2021) ou 12 meses após (set/2022). Até a data da saída fiscal, os rendimentos auferidos no exterior são tributáveis no Brasil. A questão da pandemia tem levantado alguma possibilidade de questionamento sobre a data de saída fiscal, mas não temos nenhuma manifestação da Receita ou do Judiciário a respeito do assunto, é apenas uma tese.

      Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos, se você já deixou o Brasil com a intenção de perder o “ânimo definitivo”. Falo sobre esse tema neste outro texto. Entendo que você consegue aproveitar o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País (31 de maio) para deixar a situação em ordem.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7650
      0
      ::

      Olá!

      Agradeço pelo seu interesse no nosso conteúdo. Tenho defendido que a perda do prazo de entrega da Comunicação de Saída Definitiva não pode ter o condão de tornar alguém residente fiscal no Brasil por mais 12 meses seguidos. Por isso, entendo que você consegue entregar a Declaração de Saída Definitiva do País para deixar a situação em ordem, como fez. Não se encontra na IN SRF 208/2002 uma penalidade pela falta de entrega da Comunicação de Saída Definitiva.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7651
      0
      ::

      Olá, Hellen!

      Agradeço pela pergunta. Você teria que esperar os 3 anos. Alguns países têm regra permitindo resgate antecipado em caso de mudança de país, mas não tenho conhecimento de regra parecida para o FGTS.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7652
      Marcio
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Excelente conteúdo, muito obrigado.
      Eu sai do Brasil em 2019, porém como tinha investimento em Renda Variável (RV) não tinha como eu fazer a DSDP, correto?
      Hoje, eu liquidei todos os investimentos em RV e coloquei tudo em Renda Fixa.
      1- Devo fazer a CSDP colocando a data de hoje?
      2- Posso fazer a DSDP somente em 2023 e daí informar a data de hoje como saída?
      2.a) quando faria a comunicação as fontes pagadoras nesse caso?

      Desde já agradecido,

    • #7653
      0
      ::

      Olá, Marcio!

      Agradeço pelas suas perguntas. É um pouco difícil respondê-las sem avaliar a sua situação como um todo. Seria mais adequado uma consulta.

      Pelas regras atuais, a data de saída fiscal seria a data em que você deixou o Brasil perdendo o ânimo definitivo, ou 12 meses após. Seria o caso de saber quais foram as datas que você deixou o Brasil. Isso afeta a entrega da CSDP e da DSDP.

      Sei que a informação foi um pouco genérica, mas espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7654
      Braga
      Participante
      0
      ::

      Olá, Dr!

      Minha situação é igual. Perdi o prazo da comunicação de saída (saí em out/2021), mas ainda tenho chance de fazer a declaração de saída. Nesse caso, eu não precisaria fazer a comunicação nunca mais, pois a declaração já informa a minha situação de não residente fiscal, ou tenho que fazer a comunicação após 1 ano morando no exterior?

      Obrigada desde já!

    • #7655
      Rafael Camarco
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius, parabéns pelo trabalho, muito
      Interessante o artigo. Poderia tirar uma dúvida
      por gentileza?
      Estou indo trabalhar no Oriente
      Médio em um país que não tem acordo com o
      Brasil, escala de 40 dias trabalho e 20 folgas
      minha família permanecerá aqui no Brasil. Vou
      fazer saída definitiva, posso enviar todo mês
      meu salário p o Brasil sem incidência de imposto
      ou trazer uma vez ao ano uma quantia maior p
      comprar um imóvel, por exemplo.

      Pelo que
      entendi no Perguntas e Respostas da Receita,
      N° 113, quem fez saída definitiva, qdo voltar a
      ser residente no Brasil pode trazer todo o
      dinheiro sem incidência de imposto, mas no meu
      caso eu ficaria enviando todo mês ou
      esporadicamente p o Brasil.

      Eu me enquadraria
      nesse exemplo que vc deu de investidor ou
      poderia enviar esse dinheiro sem incidência
      futura de imposto ?
      Se, no caso de investidor,
      teria uma tarifa nesse valor ainda de 3 a 5 mil p
      pessoa física ?

      Muito obrigado

    • #7656
      Cleomar Silva
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, meu caso é complicado.
      Saí do país no início de 2020, não fiz a csd e em 2021 entreguei a declaração de ajuste normal em vez da declaração de saída definitiva, que acho que seria o correto. Hoje moro fora e não encontro no site da receita nada muito claro sobre como proceder para não ter problemas futuros. Desde já agradeço o post aqui.

    • #7657
      0
      ::

      Olá, Cleomar!

      Agradeço pelo seu elogio. Não sei se é essa a sua preocupação, mas se você entregou incorretamente a declaração “normal” e deveria ter apresentado a declaração de saída definitiva, é possível apresentar uma declaração retificadora. Você usa o mesmo programa. Em vez de abrir a declaração antiga, você vai precisar criar uma declaração nova, escolhendo o formato de declaração de saída definitiva do País (DSDP). Na primeira ficha, você indica se tratar de declaração retificadora, e informa o número do recibo de entrega da declaração de ajuste anual (DAA) que quer corrigir.

      Isso obriga a preencher novamente todos os dados, mas torna possível realizar a correção.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7658
      0
      ::

      Olá, Rafael!

      Obrigado pelo seu interesse no nosso conteúdo. Você menciona dois assuntos diferentes aqui. Formalizando a saída fiscal, você passa a ser não residente, e por isso toda a sua renda de salário auferida fora do Brasil deixa de ser tributável aqui. Dessa forma, quando você remete recursos do Oriente Médio para cá, isso não é mais renda. É como se você tivesse um bolso em cada país e transferisse o dinheiro de um bolso para outro: não é renda, só patrimônio sendo movimentado de um lado para o outro. É por isso que você pode remeter os recursos para o Brasil sem pagar imposto, desde que seja de uma conta sua no exterior para outra conta sua no Brasil. E é por esse mesmo motivo que você não paga imposto de renda no Brasil pelo que acumulou fora, no momento em que voltar a ser residente fiscal no Brasil (porque é patrimônio; a renda nova recebida depois dessa data é, sim, tributável no Brasil).

      O custo de R$ 3-5 mil por mês que você trata é o custo de manutenção do cadastro de Investidor 4373 (o regime especial). É outra discussão: seu dinheiro já está no Brasil, e você o está aplicando em investimentos financeiros no Brasil na condição de não residente. Falo mais sobre esse assunto neste texto sobre investimentos financeiros do não residente.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7659
      0
      ::

      Olá, Mariana!

      Agradeço pelo interesse. Eu defendo que não é necessário aguardar 12 meses pela saída temporária, mas entregar a declaração de saída definitiva agora, pelos argumentos já descritos neste post.

      Espero ter ajudado. Se precisar de nosso apoio, basta entrar em contato pelo WhatsApp ou pelo e-mail contato@tersi.adv.br!

    • #7660
      Marcel H
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicious ,
      Obrigado pelo artigo. Muito bem escrito e ajudou em algumas das minhas decisões.
      Estou com uma duvida pratica e espero que saiba me ajudar.
      Minha Pergunta , de forma objetiva é:
      Como devo recolher o imposto sobre o aluguel até realizar a Comunicação de saída Definitiva?

      Deixei o Brasil de forma definitiva em 01.01.2022.
      Minha intenção é usar o prazo que tenho e fazer a CSDP e so realizar o procedimento em fev de 2023. Na sequencia usar o prazo legal para a Declaração de saida definitiva ( abril de 2023).
      Minha duvida é sobre o Recolhimento de impostos sobre a renda de um aluguel até a entrega da CSDP e DSDP.
      Afinal de contas , como ainda nao comuniquei oficialmente ninguém , me soa incoerente recolher o imposto como não residente (usando aliquota propria, numero da DARF proprio e data de recolhimento diferente) .
      Assim como os bancos , nao informados oficialmente, também nao recolhem como nao residente.
      Ao meu ver devo manter os recolhimentos “como residente” e ajustar os valores na Declaracao de saida Definitiva ( a ser realizada em 2023).
      Ou ja devo realizar os recolhimentos usando os criterios para nao residentes?

    • #7661
      0
      ::

      Excelente artigo, porém continuo com dúvidas. Minha filha ficou indo e vindo da Austrália desde 2017 até que, em Janeiro de 2020 ela voltou para lá e decidiu morar definitivamente na Austrália. Durante essas idas e vindas continuei preenchendo e entregando os IRPFs dela como se ainda morasse aqui, apesar dela ser isenta pois não tinha rendimento nem bens aqui no Brasil, apenas uma conta corrente. Fiz isso pois não havia a certeza dela voltar a morar no Brasil. Como ela viajou definitivamente em Janeiro de 2020 para lá, fiz normalmente a declaração de IRPF dela no ano passado (2021, ano base 2020). Ela não tem bens nem teve qualquer rendimento aqui no Brasil durante esses anos. Agora não sei o que faço, se preencho a declaração a de IRPF como saída definitiva já que não fizemos a comunicação de saída definitiva do país no prazo de Fevereiro pois não sabíamos disso. O que devo fazer para regularizar essa questão já que, como o proprio texto diz, essa situaçãoi não está clara. OBS: Ela não deixou nenhuma procuração assinada para mim.
      Resumindo: Ela quer formalizar uma saida retroativa a 2020; não nomeou procurador; foi entregue a declaração de renda 2021 (ano base 2020), apesar de ser isenta por não ter tido renda.

    • #7662
      Luiz Barbosa
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius,
      Excelente conteúdo sobre um assunto tão complexo.
      Eu faço o imposto de renda (DAA) de minha filha todo ano. Como ela saiu do país em 29/11/2021 com ânimo definitivo, esse ano quando fui fazer a DSDP tive uma dúvida e pesquisando no google, encontrei excelentes artigos publicados por você sobe o assunto. Foi aí que descobri que deveria ter feito a CSD até Fev/22 e que perdi esse prazo, já que não é possível retroagir ao ano de 2021.
      Mando assim mesmo a DSDP até 31/05/2022 ?
      Essa prática tem dado certo ou ela pode ter problema e cair na malha fina ?
      Se enviar a DSDP, logo após tenho que informar ao Banco do Brasil, que é a única fonte pagadora, devido a investimentos em LCA e renda fixa ?
      Desde já agradeço,
      Luiz Barbosa

    • #7663
      Tatianna
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, bom dia! Gostaria de contar com seu auxílio na seguinte situação.

      Saí efetivamente do Brasil em 28/12/2020, porem meu trabalho no exterior iniciou somente em 01/01/2021.
      Em fevereiro 2021, fiz a comunicação da saída definitiva com a data de 28/12/2020
      Em março 2021 fiz a declaraçao normal, sem a DSDP referente ao ano de 2020
      Minha duvida é: faço uma retificacao na DAA para DSDP (já recebi o reembolso do imposto ano passado e fazendo essa simulacao, eu teria que pagar a diferenca ja que o calculo esta dando menos do que eu recebi)
      Ou, faco uma retificacao na Comunicacao de Saida para 01/01/2021, deixo a DAA de 2021 ref a 2020 como esta e agora, hoje, faco uma DSDP referente a 2021?
      Obrigada

    • #7664
      Pedro Lucindo
      Participante
      0
      ::

      Sai do País há mais de 5 anos, devo enviar a DSDP agora? Comprei um imóvel ano passado(2021) no Brasil para investimento tem algum problema de enviar a DSDP por causa do imóvel?

    • #7665
      Ana Santos
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Vinicius!
      Fiquei muito feliz em encontrar seu blog, que realmente é de muita ajuda. Parabéns!
      Tenho um amigo que mudou para a Africa há alguns anos, mas nunca fez a CSDP e nem a DSDP. Ele veio pra cá algumas vezes nesse período que está fora, a última retornou para o exterior em 02/2022. Esse ano, ao declarar o imposto de renda, fomos verificar mas por conta da CSDP ser somente até 28/02 acabamos fazendo a declaração normal, pensando ser obrigatório a comunicação antes. Mas agora que encontrei seu blog, vi que podia ter feito a declaração de saída definitiva direto. O que vc recomenda fazer agora? Ele tem imposto a restituir, cerca de 72% do valor que foi retido em folha. (ele tem participação societária de 5% numa empresa aqui no Brasil).
      Outras dúvidas: Ele pode ser sócio em empresa aqui no Brasil? Pode manter conta corrente ou precisa encerrar? É obrigado a ter um procurador pra fazer a comunicação/declaração? A data da saída definitiva seria a carimbada no passaporte? Desculpe-me se estou pedindo muito, mas é um assunto que deixa muitas dúvidas. Desde já te agradeço a atenção e colaboração.

    • #7666
      Bruno
      Participante
      0
      ::

      Bom dia Vinicius. Eu nao sabia sobre isso e deixei o Brasil em 2018. Nao fiz nenhum tipo de declaração. Como devo proceder?

    • #7667
      Rosangela
      Participante
      0
      ::

      Prezado Vinícius, parabéns pela matéria.

      Preciso de uma orientação.

      Irei trabalhar em Madagascar e minha família ficará no Brasil.
      Na Declaração de Saída tem como fazer a saida apenas do meu CPF? Eles são meus dependentes. Como faço com relação ao banco, se tenho que enviar dinheiro para o Brasil. Os bancos encerram as contas? Muito obrigada

    • #7668
      Tatiana Cardoso
      Participante
      0
      ::

      Boa tarde, Vinicius!!
      Primeiramente, parabéns pelo conteúdo. Se possível poderia me tirar uma dúvida: Sai do Brasil em 09/2018 e nao fiz a minha comunicação de saída definitiva do pais, mas entreguei o IRPF 2019/2018 normal. Tentei retificar, mas nesse programa não acho a opção de informar a saída definitiva do pais. Você saberia me informar como devo proceder dentro dessa versão do IR 2019/2018?

    • #7669
      Murilo
      Participante
      0
      ::

      Olá, Vinícius. Obrigado pelo conteúdo; tirou várias dúvidas.

      Saí do Brasil em Nov/21 e perdi o prazo para a entrega da CSDP por não entender muito bem dessas questões. Paguei carnê leão referente aos rendimentos no exterior do ano de 2021 e de janeiro desse ano. Minhas dúvidas são:

      1) Posso deixar de entregar a CSDP e realizar apenas a retificação do imposto de renda 2021 (DSDP)?

      2) O carnê leão que paguei esse ano (após a saída definitiva), poderá ser ressarcido?

      3) Ainda recebo salário no Brasil. Ao entregar a saída definitiva agora, os impostos que deveriam ter sido recolhidos pela minha fonte pagadora, não foram. Pagarei esses impostos na declaração do ano que vem (2023)?

    • #7670
      Silvio
      Participante
      0
      ::

      Olá, boa tarde!
      Parabéns pelo conteúdo, está excelente!
      Fiquei com dúvida em relação aos prazos da Comunicação de Saída, por exemplo, se eu viajei para o exterior no dia 22-11-2021, tenho até 22-11-2022 para fazer a Comunicação de Saída Definitiva? Qual a data que deveria ser preenchida, 22-11-2022? E em fevereiro de 2023 teria que fazer a declaração de saída, certo?
      É possível fazer a Comunicação com 10 meses nesses caso?

      Obs: Considerando que a declaração de ajuste foi feita normalmente em fevereiro 2022.

      Muitíssimo obrigado!!

    • #7671
      Danilo
      Participante
      0
      ::

      Oi Vinicius.

      Excelente conteúdo! Está ajudando bastante.
      Por favor, estou com uma pequena dúvida ao preencher atualização do imposto de renda para declaração de saída definitiva no meu inss.
      Na aba de dados adicionais é obrigatório inserir o número do benefício. Mas, que número seria esse?
      Muito obrigado!

    • #7672
      Fabiana Burrows
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius boa tarde, estou com saída do país planejada, mas não sei como proceder, meu esposo tem visto no Brasil (ele é britânico) estamos voltando para morar lá permanentemente mas temos casa alugada aqui. É permitido ou terei residência fiscal em dois países¿

    • #7673
      Michelli Silva
      Participante
      0
      ::

      Ola Vinicius! Parabéns pelo ótimo conteúdo.
      Tenho uma duvida, me mudei para a Espanha em março de 2018 e não fiz a declaração de saida. Continuei entregando meu IRPF todos os anos, somente tenho aplicações com retenção de IR direto na fonte, e não tenho nenhum outro rendimento no Brasil. Posso fazer a declaração retroativa? Visto que eu trabalho na Espanha desde 2018. E não tenho intenção de voltar a morar no Brasil. ( na declaração tenho que colocar minha última declaração de IR deveria colocar a que fiz este ano 2022 ou a do ano antes de me mudar? Obrigada desde já.

    • #7674
      Rafael
      Participante
      0
      ::

      Trabalho em rotação 42 x 21 ficando mais da metade do ano fora do País e tenho duvida se tenho ou não o direito de fazer a saída definitiva ? Me enquadro em alguma situação ?

    • #7675
      Cintia
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinicius, seu artigo foi muito esclarecedor!
      Agradeço muito.
      Poderia tirar somente mais uma duvida?
      Eu moro em Portugal, país que tem acordo de não bi tributação com o Brasil.
      Tenho um emprego CLT remoto no Brasil e presto serviço como PJ aqui em Portugal.
      Posso manter o domicilio fiscal nos dois paises pagando a cada um o seu imposto de direito, já que existe o acordo?

    • #7676
      Fernando
      Participante
      0
      ::

      Vinicius, bom dia
      É excelente o material q vc disponibiliza na web !
      Vc poderia por favor esclarecer esta situação particular minha ?
      Sai definitivamente do Brasil em 18/01/2023
      Pelo que eu entendi do seu artigo, deverei fazer a Comunicação de Saída em fevereiro de 2024 e fazer a Declaração de IR de saída em marco de 2024. Entendi corretamente ?
      Eu preferiria resolver isso ASAP. Posso fazer a Declaração de IR de saída em marco de 2023 ? Isso encerraria o assunto ou ainda seria necessaria a Comunicacao de saida ? Em q data ?

      Muito obrigado por sua atencao

    • #7677
      Sabri
      Participante
      0
      ::

      Olá,
      A comunicação as fontes pagadoras, como o INSS, que passei a receber 2 anos após ter feito regularmente a CSDP e um ano após entregar a DSDP, pode ser feita com atraso? Qual seria o procedimento? O atraso já passa de 3 anos.
      Grato

    • #7678
      Amanda
      Participante
      0
      ::

      Obrigada pela resposta, Vinícius! Estou exatamente agora preenchendo a comunicação e estou presa no campo ” fontes pagadoras a informar ” não sei se devo responder SIM ou NAO, possuo uma conta no nubank com um dinheiro que vou transferir para minha conta do exterior, nesse caso o NUBANK e considerado fonte pagadora? Minha conta e poupança, não tenho aplicações e não recebo salário nela, devo marcar a opção de fontes pagadoras e adicionar o NUBANK como uma?

    • #7679
      Marcelo
      Participante
      0
      ::

      Olá Vinícius, parabéns pelo excelente post. Tenho uma dúvida: eu saí do Brasil no início de dez/22, de férias pela empresa a qual fiquei empregado até 31/dez/22. A partir de 01/jan/23 passei a trabalhar nos EUA pela mesma empresa. Na minha comunicação de saída eu coloquei a data de 01/jan/23, pois entendi que é a data em que eu passei a não ter mais laços legais com a empresa no Brasil. Isso está correto? Ou eu tenho que indicar a data efetiva da minha viagem como a data de saída? Se for a data da viagem, como é taxado o salário e rescisão que recebi no Brasil? E seguindo a mesma linha, o resgate da previdencia eu fiz como sendo residente em 2022. Como seria a correção da tributação? Agradeço desde já.

    • #7680
      Flávia
      Participante
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      Caro Vinicius
      Saí do Brasil em 1999 e fiz o imposto de renda naquela época ficando minha situação fiscal quitada com a Receita Federal, como não residente e isenta de rendimentos.
      Devido ao falecimento da minha mãe e para receber uma VGBL, o Bradesco está a me pedir a DSDP, sendo que esse documento não existia em 1999, ano que migrei para Portugal.
      Como devo proceder?
      Obrigada pela orientação.

    • #7681
      Karine
      Participante
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      Vinícios,

      Como deve proceder quem saiu do Brasil antes da criação da Comunicação de Saída do país? No meu caso, eu só fiz a Declaração de Saída Definitiva do país.
      Nesse caso, como fica a obrigatoriedade da Comunicação de Saída?

      Obrigada, Karine

    • #7682
      Sabri
      Participante
      0
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      Olá Vinicius,
      Assim que saí do país, fiz a CSD e na sequência, no prazo legal, fiz a DSDP. 2 anos depois, comecei a receber aposentadoria do INSS. Tentei então comunicar a fonte pagadora, pelo site da receita federal, e não consegui. Tampouco consegui comunicar diretamente ao INSS. Quais são as consequências por não informar a saída definitiva do país? Eventualmente, vou ao Brasil, mas sempre por período muito inferior a 183 dias a cada 365 dias.
      No site e-cac consta, nas declarações subsequentes ao início dos recebimentos do INSS: “Residente no exterior com rendimentos sujeitos a ajuste anual”. Resido em outro país há 8 anos, onde tenho renda. Como resolver esse impasse?
      Grato

    • #10216
      Bruno
      Participante
      0
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      Fiz a declaracao saida definitiva.
      Como consigo um comprovante?
      Grato
      Bruno

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