Investimentos no Exterior: como facilitar a tributação?
No texto Tributação de Ganhos e Rendimentos no Exterior, tratamos das dificuldades da pessoa física em manter investimentos financeiros no exterior diretamente, tendo em vista a complexidade da tributação brasileira….
No texto Tributação de Ganhos e Rendimentos no Exterior, tratamos das dificuldades da pessoa física em manter investimentos financeiros no exterior diretamente, tendo em vista a complexidade da tributação brasileira. Para nossos clientes residentes fiscais no Brasil, a alternativa mais usada para fazer investimentos no exterior é constituir uma sociedade offshore, ou então private investment company, justamente para esse fim.
O objetivo deste texto é dar orientações a quem tem interesse em investir recursos financeiros no exterior sem a insegurança e incômodo dos procedimentos complexos comuns a esse tipo de aplicação. Além de um compliance bem mais simples, a legislação atual também permite o diferimento da tributação brasileira sobre os ganhos e rendimentos, motivo porque essa alternativa é tão utilizada.
Private Investment Company (PIC): o que é e para que serve
Private Investment Company (PIC) é o termo geral adotado para descrever pessoas jurídicas constituídas no exterior com o objetivo de manter e administrar investimentos financeiros. A pessoa física, residente fiscal no Brasil, ocupa a posição de acionista da PIC, com direito a receber distribuições de lucros ou o retorno de seu capital. Pode também acumular a função de diretor da PIC, para manter controle da administração da sociedade. Nada impede que várias pessoas sejam acionistas (todos os membros de uma família, por exemplo). E que apenas algumas delas sejam diretores (os pais, ou uma pessoa confiável).
Os recursos financeiros detidos pela PIC são custodiados junto a uma instituição financeira no exterior. Alguns bancos brasileiros mantêm filiais no exterior para esse fim, mas há também bancos estrangeiros que prestam o mesmo serviço. Os diretores se encarregam de tomar as decisões sobre a aplicação dos recursos, no interesse da PIC e de seus acionistas. Nada impede também que essa atribuição seja delegada a gestores ou consultores financeiros especializados, sejam da instituição financeira custodiante ou não. Há gestores e consultores que prestam seus serviços a partir do Brasil, ainda que os recursos estejam localizados no exterior.
Investimentos no exterior – PIC e jurisdição de tributação favorecida (JTF)
Uma PIC costuma ser constituída numa jurisdição offshore, também conhecida como “paraíso fiscal” ou jurisdição de tributação favorecida (JTF). A Receita Federal mantém uma lista de JTFs na Instrução Normativa SRF no. 1.037/2010. Os principais motivos para a escolha de JTFs para constituir PICs em vez de jurisdições onshore, como é o Brasil, são os seguintes:
Tributação da renda nula ou baixa
A PIC não está sujeita, em sua jurisdição, à tributação pelo imposto de renda, seja sobre seus lucros ou pelas distribuições a seus acionistas, ou pelo menos está sujeita a uma tributação bem mais favorável que a brasileira;
Estabilidade jurídica
O sistema jurídico dessas jurisdições costuma ser muito mais estável, de forma a dar segurança de que, em caso de conflitos, os contratos serão respeitados. No caso de algumas dependências do Reino Unido (Ilhas Virgens Britânicas, por exemplo), a última instância judiciária é o Privy Council, Corte do Reino Unido com jurisprudência estável e centenária;
Estabilidade política
Como parte relevante da população local dessas jurisdições é empregada no turismo ou em atividades relacionadas à prestação de serviços ligada a PICs e a outras entidades (advogados, contadores, profissionais do setor financeiro), o interesse político em alterar as regras locais abruptamente é bem mais baixo, por exemplo, que no Brasil;
Maior simplicidade e flexibilidade
A legislação de JTFs costuma respeitar mais a autonomia da vontade que no Brasil, permitindo maior flexibilidade para elaborar contratos, testamentos e outros atos ou negócios jurídicos. A burocracia para abertura e baixa de uma PIC, por exemplo, é substancialmente menor que aquela para abertura e baixa de uma pessoa jurídica equivalente no Brasil.
Em resumo, a primeira vantagem em manter investimentos financeiros aplicados por meio de uma PIC é a utilização de uma jurisdição neutra e estável para organizar a propriedade e administração dos investimentos. A segunda é a simplificação das obrigações tributárias e cambiais brasileiras, como veremos a seguir.
Investimentos no exterior – Como declarar uma PIC conforme a legislação brasileira
Já tivemos oportunidade de tratar neste blog de como declarar ativos no exterior e, com maior profundidade, como apurar o custo de aquisição de ativos adquiridos em moeda estrangeira. Os conceitos ali descritos também se aplicam a deter ações de uma PIC no exterior, resumidos abaixo na parte que importa para preenchimento da declaração de imposto de renda (DIRPF):
É preciso classificar as ações de uma PIC na ficha de bens e direitos da DIRPF exatamente como as ações de qualquer outra empresa. O código da jurisdição em que se localiza a PIC deve ser identificado;
o custo de aquisição das ações corresponde ao capital aportado pela pessoa física na PIC. Deve-se manter memória do valor original em moeda estrangeira;
Deve-se converter o custo de aquisição em moeda estrangeira para reais e informar sobre a conversão na DIRPF pelo câmbio de venda divulgado pelo Banco Central para a data de aquisição. Isto é, a data de aporte dos recursos na PIC como integralização de seu capital social; e
deve ser feito o teste da origem dos recursos utilizados no aporte de capital. De forma resumida: (i). se houve o envio dos recursos do Brasil para o exterior, então deve-se aplicar a regra da origem em reais. Ou então (ii). se eram recursos ganhos e mantidos no exterior, então deve-se aplicar a regra da origem em moeda estrangeira.
No âmbito da DIRPF, enquanto os recursos financeiros permanecerem investidos na PIC, as informações sobre o custo de aquisição devem ser repetidas. Os ganhos, perdas, rendimentos ou gastos da PIC não afetam o valor informado pelo acionista em sua DIRPF.
Sobre novo aporte de recursos como capital social da PIC
Em caso de novo aporte de recursos como capital social da PIC, deve-se repetir o procedimento acima para o novo aporte. Depois que repetir o procedimento, deve-se soma-lo ao custo já declarado. Recomenda-se documentar os fatos ocorridos, como forma de comprovar às autoridades fiscais o valor informado na DIRPF.
As retiradas de recursos da PIC em favor do acionista podem ser feitas a título de distribuição de lucros ou de retorno do capital (redução ou liquidação do investimento):
no caso das distribuições de lucros, essas estão sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão), às alíquotas progressivas de até 27,5%;
no caso de retorno do capital, aplicam-se as regras de ganhos de capital em moeda estrangeira, em que eventual diferença positiva entre o valor total recebido e o custo de aquisição correspondente é tributado a alíquotas menores, de 15% a 22,5%. Se somente uma parte do capital retornar para o acionista, então deve-se dar a baixa proporcional do custo de aquisição.
Vale destacar que, em qualquer dos casos, a tributação brasileira incide quer os recursos sejam repatriados ao Brasil ou não. É dizer que, se a pessoa física resgata investimentos da PIC e transfere seu valor a título de lucro ou retorno de capital para uma conta bancária no exterior pertencente à pessoa física, o fato gerador do IRPF ocorre imediatamente, mesmo que os recursos sejam gastos no exterior. Basta que a pessoa física tenha disponibilidade dos recursos transferidos pela PIC.
Comentários sobre reflexos das movimentações de ativos na CBE
Vale lembrar da necessidade de informar os bens e direitos no exterior de titularidade de pessoa residente fiscal no Brasil ao Banco Central. O repase destas informações deve ser feita por meio da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE). A esse respeito, valem os comentários de nosso post sobre “Como Declarar Ativos no Exterior”.
Para informar ações de uma PIC, o Manual do Declarante da CBE atual contém alguns comentários a respeito do ativo “Empresas – Participação no capital”. Basicamente, para casos em que a participação no capital da PIC seja superior a 10%, pedem-se algumas informações de natureza contábil na data-base (normalmente 31 de dezembro). Também se pedem informações sobre lucros líquidos da empresa no exterior e o lucro distribuído no período-base. Não há necessidade de informar as transações de compras e vendas de ativos pertencentes à PIC. Haverá essa necessidade somente se a PIC investe em outras sociedades, direta ou indiretamente.
Neste blog você encontrará sempre informações relevantes e atualizadas a respeito do tema, e orientações para evitar problemas com o Fisco e demais autoridades. Fique à vontade para nos relatar sua experiência, compartilhar o conteúdo com outros amigos que necessitem de orientações e entrar em contato conosco através do e-mail contato@tersi.adv.br ou então via WhatsApp. Clique aqui para enviar uma mensagem agora.
Vinicius Tersi é advogado e especialista em Direito Tributário Internacional. Graduado também em Contabilidade e com Mestrado em Direito Tributário pela USP, está familiarizado com diferentes sistemas jurídicos e contábeis. É especialista em transações internacionais para empresários e famílias com residência fiscal e ativos em múltiplas jurisdições. Tem habilitação para atuar no Brasil e em Portugal.
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