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Prezado Terci,
No caso de não residentes no exterior, o procurador é responsável pelo pagamento do DARF das pessoas física e jurídica ou só de pessoas físicas? Se o procurador está a recolher o imposto e pagando o DARF para as pessoa jurídica e física porque a receita pede no comprovante da comunicação definitiva que o inquilino tem que informar as fontes pagadoras. (“comunicar, por escrito, à fonte pagadora, caso receba rendimentos do Brasil, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda na forma da legislação”). Há algum problema se as fontes pagadoras não são informadas já que elas não estão deduzindo o pagamento de 15% do IIRRF (pois é o nao residente via procurador que esta retendo já os 15%) ? Há uma obrigação que não residente comunique os PJ e a imobiliária que administra o imóvel que o procurador está a recolher 15% para efeito de DIMOB e contabilidade das pessoa jurídica?