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robson santosParticipante::
Olá. Estamos em 2021 e sobre a questão sobre abatimento das operações de prejuízo com as operações de lucro, não sei se havia dúvidas. Mas lendo o manual de perguntas e respostas versão 1.1 de 2021, se havia dúvidas anteriormente, acho que a redação do texto atual na pergunta 606 não dá margem a esta questão:
” Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins –
BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital.. e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.”
”
E ainda:
“A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou
moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin,
tether …). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações
estará sujeito à tributação.”
Significa no caso que a tributação não é por moeda ou pela classe dos ativos (códigos 81/82/89 de bens e direitos), e sim considerando as operações com todos os ativos. Vendeu o total de R$35.000,01 em operações isoladas de 1000 reais com 35 moedas no final terminando com uma delas em 1.000,01, deve imposto.. Minha dúvida é, se eu for um doido que joga pedra na lua ou não for nada habilidoso ou tiver bem pouca sorte, resolver realizar 35 operações com 1000 reais, quero dizer entrando com o mesmo capital inicial de 1000 reais. Compro e vendo pelo mesmo valor. Mas na última vejam só, consegui por milagre vender por 2 mil. Contabilmente significa uma movimentação de R$35mil em compras e R$36mil em vendas. Devo 150 reais de imposto? Investi 1 mil e terminei lucrando 1 mil… Se devo, o que pensar sobre um cidadão que entra com o mesmo capital de 1 mil mas termina exatamente com 35 mil, não precisar pagar imposto sobre o lucro de 34 mil?? Essas dúvidas não são esclarecidas em lugar algum..Mas se atualmente ainda existe aquela dúvida original, acho que o motivo está na redação sobre a obrigatoriedade da prestação de informações quando a pessoa física opera em carteiras de criptos e P2P e até mesmo em exchanges estrangeiras, somente quando o total de vendas ultrapassar o limite estabelecido de R$30mil no mês, nas operações isoladas ou conjuntamente. Daí podem ter estendido o raciocínio para o limite de isenção para apuração de ganho de capital em operações isoladas também, mas vejo que o texto não abre essa possibilidade.
Portanto sobre a preocupação em pagar imposto só por causa de uma única operação cuja venda foi superior a R$35mil e houve lucro, no meio de outras operações deficitárias naquele mês, deve-se então analisar a diferença entre o volume de compras e vendas dentro daquele mês. Isto então significa que o investidor pode reaplicar neste mesmo mercado (bens de mesma natureza) e no mesmo mês o lucro integral obtido com essas vendas sem precisar ser tributado, pois o saldo ou parte do mesmo reaplicado entra portanto como novas compras neste demonstrativo contábil, afinal o camarada não sacou o lucro para adquirir outro bem de natureza diferente, e sim fez uso para reaplicação dentro do mesmo mês, certo? Pois o balanço fica menos positivo ou até mesmo negativo dependendo do volume reaplicado, ou seja a demonstração que dentro deste período não ficou caracterizado matematicamente a existência de um saldo de vendas superior a R$35mil. Tal saldo ainda poderá finalmente ser construído ao término do mês seguinte com as novas vendas.
E o swap de criptos (operações de permuta) ?
Esse nosso estado leviatã não perde tempo. Que negócio para o governo hein, querer tributar pessoas trocando ativos sem usar nenhuma moeda de curso forçado ou estrutura financeira local e nenhuma outra central.. Só que a ideia maligna aqui é analisar o saldo final da operação com a segunda moeda em relação ao custo de aquisição da primeira. Você só estará trocando seis por meia-dúzia se estiver fazendo um swap de uma moeda recém adquirida. Caso contrário, ao trocar em 2021 quantidades de uma moeda ao custo de aquisição de R$10mil em 2019 por quantidades de outra moeda e a operação termine com um saldo equivalente de R$40mil devido a valorização de mercado, qual será o ganho apurado e o imposto devido nesta operação? Se essa for a única operação no mês, teoricamente (na visão deles) significa uma venda de R$40mil e a tributação de 15% sobre um ganho de capital de 30mil ! Só que não levam em consideração que foram duas compras totalizando R$50mil, pois num swap a venda da primeira imediatamente implicou na compra equivalente de uma segunda. Que lucro há nisso?? Se o investidor não fizer nada com a primeira moeda, deixando-a permanecer valorizada pelo mercado onde está (na carteira ou em uma exchange) em nada deve, então porque deve algo só porque transferiu essa valorização a outra moeda??Bom, gostaria da opinião aqui se o que escrevi encontra ou não embasamento, aliás, no todo, gostaria de saber se seção de perguntas & respostas e até mesmo a instrução normativa, sem apoio de legislação, encontram amparo legal/constitucional, ainda que exista a tal “obrigação acessória”. E mesmo sendo o caso, gostaria de saber afinal de contas o que vale nesse processo: manual de perguntas & respostas ou a instrução normativa. Pergunto isto pois, o que percebo não se discutir em nenhum lugar, é sobre o texto normativo não mencionar sobre tributações, e sim quando necessário prestar as informações de posse e movimentação dependendo do caso, e ser penalizado pelo atraso ou omissão dessas informações. Estou forçando a barra?
robson santosParticipante -
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