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  • em resposta a: Quem faz a saída definitiva do país pode ter investimento no Brasil? #7868
    Leonardo
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    Boa noite, Dr. Vinicius! Conheci seu blog pesquisando sobre saída fiscal e por favor, se puder me ajudar com uma dúvida. Sou brasileiro e recentemente mudei para a Europa, não fiz saída fiscal e faço day trade em mini contrato devo pagar DARF mensal e ela se mantém 20%? Sou obrigado a entregar a declaração anual? O que você recomenda para essa situação?

    Leonardo
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    Obrigado Vinicius pelo incrível conteúdo, deste, e outros posts em sua página.
    Uma dúvida, por gentileza: Estou residindo na Hungria desde 12/2020. Ano passado fiz a declaração de IRPF mas não realizei a Comunicação de Saída do BR, por desconhecer a necessidade e porque como continuo com renda no Brasil e não possuo renda aqui no exterior, a intenção era de continuar declarando. Independente de valor de tributação, meu intento é está regular com a Receita Federal (exatamente pelo fato da minha renda ser toda do Brasil hoje), nesse caso, eu preciso declarar saída e tributar como não residente?

    Leonardo
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    Olá, Dr. Vinícius!
    Primeiramente parabéns pelo conteúdo, que foi o mais esclarecedor que já vi sobre o assunto!
    Minha dúvida refere-se à Solução de Consulta COSIT n° 115/2021 (“SC”) acerca da isenção do Imposto de Renda (“IR”) sobre ganhos decorridos de variação cambial de depósitos de contas mantidas fora do país. Se tiver outros artigos referentes a esse assunto, gostaria que indicasse.
    No seu entendimento, como classifico “DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR”? Considerando que a maior parte do meu saldo no exterior a maior parte do tempo não fica aplicado diretamente (fica servindo de garantia para operações com derivativos), seria considerado depósito não remunerado? Por outro lado, poderia alegar que diversos trades no decorrer do tempo foram com depósitos variados, de modo que todo o saldo poderia ser considerado como Remunerado?
    Sobre o cálculo, vamos supor que determinado valor foi remetido com cambio 4,00, aplicado com cambio a 4,50, vendido sem lucro em dólares com cambio a 4,50, e remetido ao Brasil com cambio a 5 Reais. Seria aceitável alegar que porque investi o valor não precisaria tributar a variação cambial de 4,00 para 5,00?

    Leonardo
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    Muito obrigado pela resposta!
    Esse impasse acima vai requerer repensar nossa estratégia operacional dos investimentos.
    Se tiver previsão de publicar seus estudos sobre a Consulta Cosit 115/2021, esperaremos ansiosos! Tenho recomendado seu site para os investidores que conheço.
    Abraço!

    Leonardo
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    Boa noite Vinícius. Parabéns pelo trabalho! Realmente bastante esclarecedor.
    Tenho uma dúvida sobre dupla residência fiscal de brasileiros que residem no Brasil. Meus filhos nasceram nos EUA e possuem dupla cidadania apesar de terem voltado para o Brasil ainda bem crianças e desde então residem aqui. Agora já adultos, uma instituição financeira onde eles tem conta corrente esté pedindo que eles comprovem que não possuem residência fiscal no exterior e ameaçam bloquear a conta deles. Podem fazer isso? É legal?
    Por terem nascido nos EUA entendo que automaticamente possuem residência fiscal naquele país. Porém eles não tem nem nunca tiveram trabalho ou renda naquele país. O Acordo de Reciprocidade de Tratamento Brasil – EUA dispensa essa exigência feita pela instituição financeira? Obrigado

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Olá, sou Vinicius Tersi, especialista em Direito Tributário Internacional.

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